MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA[1]
(orientador)
RESUMO: Constata-se que com o avanço da internet as pessoas estão mais conectadas, favorecendo o ressurgimento de notícias desabonadoras. Nesta situação, diante da necessidade de eliminar conteúdos negativos surge o conflito entre direito ao esquecimento, em uma magnitude, e liberdade de expressão, de outra. Consequentemente, fica a cargo do Poder Judiciário encontrar uma solução. Diante disso, a pesquisa visa analisar o intitulado direito ao esquecimento na internet conforme os julgados do STJ em busca de delimitar os principais critérios utilizados. Para isto, busca-se discriminar sobre os direitos da personalidade, caracterizar liberdade de expressão, pormenorizar direito ao esquecimento, e finalmente, analisar criticamente alguns julgados do STJ buscando apontar os principais parâmetros utilizados para enquadrar um caso como direito ao esquecimento na internet. Assim, embora os critérios não sejam devidamente indicados, pode-se observar os mais comuns em todos os julgados, quais sejam, inexistência de interesse público, caracterização de dano, veracidade do conteúdo desabonador e ausência de evento histórico. Destarte, faz-se uso do método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e o uso de procedimento bibliográfico assim como documental, por meio de análise jurisprudencial.
Palavras-chave: Direito ao Esquecimento. Internet. Critérios. Jurisprudência. STJ.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direitos da Personalidade. 2.1. Conceito, Breve Histórico e Caraterísticas. 2.2. Direitos da Personalidade com Previsão Constitucional 3. Liberdade de Expressão. 3.1. Conceitos e Principais Diferenciações. 3.2. Limites à Liberdade de Expressão. 4. Direito ao Esquecimento. 4.1 Conceitos, Origem e Precedentes Internacionais. 4.2. Peculiaridades do Direito ao Esquecimento na Internet. 5. Direito ao Esquecimento na Internet na Jurisprudência do STJ. 5.1. Principais Casos Envolvendo Direito ao Esquecimento na Internet no STJ. 5.2 Análise Crítica dos Casos Citados. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que atualmente as pessoas se conectam mais, necessitando da internet para quase tudo. No caso brasileiro, mesmo precisando de mais incrementos e avanços, constata-se que três em cada quatro pessoas acessam continuamente a internet. Dessa proporção, pelo menos 90% usam todos os dias (VALENTE, 2020).
Por sua vez, constatou-se em recente pesquisa a mesma proporção acima, qual seja, três em cada quatro pessoas querem remover algum dado ou informação pretérita da rede. Além disso, verificou-se que 24% dos brasileiros são sabem como proceder na remoção dos referidos dados (TRINDADE, 2020).
Sendo assim, informações ou fatos pretéritos são resgatados, fazendo com que as pessoas pretendam a remoção desses conteúdos desfavoráveis. Surge, dessa maneira, o conflito de direitos opostos: os direitos da personalidade, conflitando-os com os direitos atinentes à liberdade de expressão.
Dessa forma, o atrito destes direitos no meio digital é paulatinamente mais constante no judiciário, chegando aos tribunais superiores, em particular no âmbito do STJ.
Desta feita, investiga-se: quais os principais critérios usados no âmbito do STJ nos julgamentos alusivos ao direito ao esquecimento relativos à internet?
Assim, o objetivo geral delineado constitui em analisar os parâmetros e critérios utilizados pelo STJ nos julgados concernentes ao direito ao esquecimento virtual.
Ademais, os objetivos específicos consistem em discriminar os direitos da personalidade; caracterizar liberdade de expressão, além de apontar suas limitações; mostrar a divergência na acepção de direito ao esquecimento, ilustrando alguns precedentes internacionais; e por último, analisar criticamente os principais casos sobre direito ao esquecimento relacionados à internet encarados pelo STJ.
Dessa feita, segue-se a seguinte hipótese: os critérios lidados pelo STJ no contexto online são equivalentes aos julgamentos envolvendo os casos tradicionais, como um grande lapso temporal, ausência de interesse público, caracterização de danos etc. Por sua vez, embora sejam utilizados embasamentos do direito comparado, muitas vezes são usados de forma distorcida, chega-se a resultados diversos e conflitantes. Suscitando, dessa maneira, pujante insegurança jurídica.
Dessa maneira, na presente pesquisa utilizar-se-á o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e o uso de procedimentos bibliográfico, assim como documental, mediante análise jurisprudencial.
Na primeira seção, discrimina-se os direitos da personalidade, apontando conceitos, características, classificações, bem como correlacionando-os com a previsão constitucional.
Na segunda seção, por oportuno, caracterizar-se-á liberdade de expressão, discernindo-a de outros direitos símiles, além de anunciar suas principais limitações.
Já na terceira seção, será mostrado a dificuldade de conceituar direito ao esquecimento, exemplificando alguns precedentes internacionais e destacar as peculiaridades quando se tratar de ambiente web.
Por derradeiro, na quarta sessão, depois da exposição dos principais julgados no STJ em relação direito ao esquecimento na web, analisar-se-á criticamente os referidos julgados, mostrando os requisitos e parâmetros utilizados.
Por tudo isso, depreende-se que os objetivos restam atendidos, e a problemática respondida por meio da confirmação da hipótese levantada. Portanto, os critérios aplicados pelo STJ nas decisões de casos abarcando direito ao esquecimento na web são os mesmos dos demais casos, variando em cada caso concreto, não havendo critérios pré-ajustados visando causar menos insegurança jurídica.
2 DIREITOS DA PERSONALIDADE
2.1 Conceito, Breve Histórico e Caraterísticas
Conforme Pereira (2017), direitos ditos da personalidade se referem aos direitos despidos de acepção patrimonial, estando diretamente ligados ao ser humano, ocupando, por isso, posição de relevo em numerosos ordenamentos jurídicos. Assim, mesmo que desprovido de feições econômicas, os direitos ditos da personalidade integram a própria natureza do ser humano, ganhando destaque.
Outrossim, Maria Helena Diniz (2012), além de destacar que personalidade faz parte integridade de todos os homens, faz, ainda, uma distribuição entre direitos de conotação patrimonial, pessoal, e destacando-se, os direitos da personalidade.
Dessa forma, as definições de direitos ditos da personalidade são símiles, conquanto haja muitos pontos divergentes que se seguem.
Nesse contexto, Diniz (2012) elabora uma importante abordagem cronológica sobre a materialização dos direitos da personalidade. Destaca-se que existe desde a Antiguidade, passando na era do Cristianismo e até mesmo na era medieval haviam tutelas pontuais. No entanto, foi depois da Declaração de Direitos de 1789, e mais ainda, após as perversidades da Segunda Guerra Mundial que os designados direitos da personalidade ganharam a devida importância, originando várias convenções, pactos internacionais e codificações internas em diferentes países.
Na conjuntura brasileira, critica-se os poucos dispositivos legais sobre direitos ditos da personalidade no atual Código Civil, designando-se como favorável, porém, a positivação de vários direitos da personalidade no texto constitucional (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES, 2014).
Por outro lado, Paulo Nader (2016) considera o Código Civil vigente como inovador, já que no código anterior não haviam disposições sobre esses direitos.
Ao se referir aos fundamentos dos direitos citados, Carlos Alberto Gonçalves (2016) os divide em direitos inatos e adquiridos. De outro modo, pode-se argumentar que os inatos são aqueles que nascem e fazem parte do ser humano, enquanto os adquiridos são aqueles que só existem e são reconhecidos com a devida positivação.
Por conseguinte, ao comentar sobre os aspectos característicos dos direitos da personalidade, Pereira (2017, p. 203) afirma que eles são absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis. Além desses, Gonçalves (2016, p. 191-194) acrescenta que eles são ilimitados, vitalícios e não estão sujeitos a desapropriação.
Por outro lado, Diniz (2012) realiza a distribuição dos direitos ditos da personalidade em integridade física, intelectual e relativos à moral. Conforme será visto, será dado ênfase à última classificação, já que nela estão incluídos os direitos da personalidade relacionados ao direito ao esquecimento, embora não seja unânime de que este direito é autônomo ou não.
Assim, feitas essas considerações iniciais, em seguida serão examinados os direitos da personalidade inclusos no Código Civil (BRASIL, 2002) e os refreados na Constituição Federal (BRASIL, 1988).
2.2 Direitos da Personalidade com Previsão Constitucional
Os direitos ditos de personalidade são reputados como direitos fundamentais, concluindo-se que o uso da locução direitos da personalidade, embora frequente no direito civil, é incomum na seara constitucional. Ademais, os direitos da personalidade nomeados no Código Civil vigente já estão expressamente destacados na Constituição Federal (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2018).
Por conseguinte, serão abordados direitos da personalidade explanados na Constituição Federal (BRASIL, 1988) que possuem ligações relacionadas com direito ao esquecimento.
Deveras, Uadi Lammêgo Bulos (2014) afirma que privacidade se molda aos aspectos sociais da pessoa. A intimidade, contudo, é mais restrita e diz respeito às relações mais afetivas e seletivas do indivíduo. Do mesmo modo, esta é a mesma classificação usada por Mendes e Branco (2017) ao fazerem comentários sobre os referidos direitos.
De outro lado, quantos aos direitos à imagem e honra, existe a distribuição entre dois tipos de honra, objetiva e subjetiva. Resumidamente, Flávio Martins (2019) considera como honra objetiva as opiniões que as pessoas têm sobre um indivíduo, enquanto a honra subjetiva corresponde aquilo que a pessoa acha dela própria.
No que corresponde o direito à imagem, entretanto, Bulos (2014) o divide em imagem social, retrato e autoral. Assim sendo, aduz que imagem social, corresponde aquilo que a pessoa repassa à coletividade, estando disciplinado no art. 5, V, da Constituição Federal. Sob outra perspectiva, imagem-retrato remete aos aspectos físicos da pessoa, conforme estatuído no art. 5º, X, do texto constitucional. Por último, a imagem autoral está contida no art. 5º, XXVII, da Carta Política, e condiz com a participação em obras coletivas.
Tarefa difícil é englobar direito ao esquecimento como direitos da personalidade ou considerá-lo autônomo.
Ferriani (2016) enquadra direito ao esquecimento como direito à integridade moral. Salienta a supracitada autora que o direito em questão é dotado de caraterísticas peculiares, o que faz dele ser independente quando comparados aos demais direitos de personalidade.
Trata-se de uma questão cercada de debates e discussões, pois, ver-se-á que a incumbência de conceptualizar direito ao esquecimento é complexa, e não raras vezes há equívocos na sua aplicação, inclusive pelos tribunais.
3 LIBERDADES DE EXPRESSÃO
3.1 Conceitos e Principais Diferenciações
Ao analisar liberdade de expressão com enfoque constitucional, percebe-se uma grande quantidade de conceitos, mesmo se tratando de institutos semelhantes ou que se relacionam, provocando, assim, dificuldades em saber quais devem prevalecer.
Corolário com as explanações acima, André Ramos Tavares (2020) salienta que essas imprecisões de conceitos envolvendo liberdade de expressão se dar em consequência do próprio texto da constituição por utilizar demasiadamente os termos liberdade de expressão em várias passagens. Assim, a supradita liberdade deve ser compreendida de maneira ampla, englobando outras liberdades, como manifestação do pensamento, de comunicação e informação.
Por seu turno, Ferreira Filho (2012) ensina que liberdade de pensando se segmenta em liberdade de consciência, de um lado, e liberdade de expressão, do oposto. Dessa feita, para o referido jurista esses dois últimos conceitos são tidos como análogos.
Semelhantemente, mas com maior precisão, Silva (2005, p. 243) apresenta outras classificações e nomenclaturas, todas tendo como referência o texto constitucional. Para o citado autor “a liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, expressão e difusão do pensamento e da informação”. Percebe-se, pois, que é um conceito muito vasto e que inclui vários direitos e liberdades de conotações constitucionais.
Nesse sentido, destacam-se as subdivisões de liberdade de expressão usadas por André Ramos Tavares (2020). Trata-se das dimensões substanciais e instrumentais. Na dimensão substancial ocorre vinculação com a dita dignidade da pessoa humana, materializando-se quando o indivíduo tem necessidade de exteriorizar aspectos íntimos, tais como sentimentos, pensamentos, conhecimentos etc. Na dimensão instrumental, por outro lado, é o meio empregado para divulgação da dimensão substancial.
Isto posto, liberdade de expressão é, pois, um direito fundamental de denotar opiniões, informações, sentimentos etc., de forma livre, seja de forma despretensiosa, seja através dos meios de comunicação formais.
Por conseguinte, far-se-á uma abordagem das principais restrições condizentes à liberdade de expressão.
3.1 Limites à Liberdade de Expressão
Alexandre de Moraes (2018), referindo-se à liberdade de expressão, salienta que estas liberdades não são absolutas, haja vista que outros direitos fundamentais podem restringi-la.
Além disso, Mendes e Branco (2017) se utilizam de argumentação semelhante ao destacarem que os principais limitadores da liberdade predita estão enumerados no próprio texto constitucional, bem como existem direitos diversos capazes de confrontá-los em um caso concreto.
Dessa feita, o art. 220, da Carta Magna (BRASIL, 1988), traz importantes ponderações à liberdade de expressão. Destarte, a disposição normativa supracitada garante veemente a liberdade de expressão, apesar disso, admite redução visando o direito de resposta. Além disso, obsta o anonimato, designa o acatamento ao exercício profissional e possibilita o direito de reunião.
Assim, conforme referenciado pelo art. 5º, X, da Carta Magna (BRASIL, 1988, p. 2), “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”. Acrescenta-se que a contenda entre os caracterizados direitos da personalidade, em uma extremidade, com liberdade de expressão, em outra, ocorre corriqueiramente, seja na doutrina, e mais agudamente, na jurisprudência.
4 DIREITO AO ESQUECIMENTO
4.1 Conceitos, origem e Precedentes Internacionais
Conceituar direito ao esquecimento é difícil, pois dependendo dos ângulos e enquadramentos utilizados, surgem diferentes definições. Faz-se necessário, contudo, transcorrer inicialmente sobre alguns precedentes internacionais.
Assim, conforme Dias Neto (2019), a inauguração do direito ao esquecimento transfigura-se divergente na doutrina. Alega que dois casos de origem americana são referenciados como precursores do referido direito. Tratam-se dos casos Melvin vs. Reid, de 1931, e Sidis vs. F-R Publishng Corporation, de 1937.
No primeiro caso, Grabielle Darley, uma ex-prostituta e com acusações de homicídio, fora exposta em um filme com detalhes do seu passado. Embora os fatos retratados no filme fossem verdadeiros, o tribunal deu-lhe ganho de causa, pois tais acontecimentos não mais correspondiam a vida de Gabrielle, provocando, assim, danos.
No segundo caso, Sidis, que fora considerado uma criança prodígio e superdotada, ficando famosa por isso, foi alvo, porém, de uma reportagem quando adulto que o considerou derrotado e fracassado. Neste caso, contudo, foi dado ganho de causa à imprensa, dentre outros motivos, pela alegação de que Sidis já tinha se tornando conhecido, causando ainda interesse do público.
Já na França, Luiz Fernando Marrey Moncau (2020) faz menção ao caso envolvendo a atriz Marlene Dietrich e a uma revista semanal. A revista fazia publicações como se fosse de autoria da triz, por isso fora condenada a pagar indenização. Destaca-se que este caso é usado expressamente em alguns julgados do STJ para fundamentar algumas decisões, contudo, de acordo com Moncau (2020), erradamente, pois a confrontação central desta ação trata de aspectos íntimos e sobre direito de autoria da atriz, e não obrigatoriamente direito ao esquecimento.
Isabella Zalcberg Franjhof (2018), por sua vez, menciona outro caso francês bem difundido no ano de 1967: DelleSecret vs. Soc Rome Filme, ou simplesmente caso Landru. Tratou-se de uma ação promovida por uma ex-amante do serial killer Landru contra uma produtora de filmes que retratava fatos ocorridos no passado sem a devida autorização. Contudo, os fatos já tinham sido retratados anteriormente pela própria autora, contribuindo para que perdesse a causa.
Por fim, na Alemanha há dois casos conhecidos, mas com desfechos diferentes. Trata-se dos casos Lebach I e Lebach II, conforme corroborado por Franjhof (2018). O primeiro caso, inclusive, foi utilizado para embasar algumas decisões do STJ, ao passo que o último, sequer foi mencionado.
Conforme resumido por Moncau (2018), o primeiro caso se refere a um crime na cidade alemã de Lebach, onde quatro soldados foram assassinados. Passados alguns anos, um canal de televisão quis reproduzir os acontecimentos apontando nomes e fotos dos acusados, ao mesmo tempo que um deles estava prestes a deixar o cárcere. Com isso, sob os argumentos que o nome do acusado deveria ser preservado e que o documentário atrapalharia a ressocialização, o acusado saiu vencedor da ação judicial.
Outrossim, no caso Lebach II outro canal de televisão retratou o mesmo acontecimento, mas se absteve de expor fotos e nomes dos incriminados. Como resultado, o canal de televisão saiu vencedor.
Em suma, os casos citados acima são os mais comentados e discutidos no meio acadêmico e jurisprudencial. Embora existam muitos outros casos e com diferentes desfechos, os casos narrados, de forma breve, servem como suporte para buscar definir direito ao esquecimento.
Com efeito, Denise Pinheiro (2016, p. 37-38), com maestria, utiliza-se da seguinte argumentação para conceituar direito ao esquecimento:
O direito ao esquecimento deve ser compreendido como o direito de não ter relembrado, em uma comunicação atual, ou mesmo em uma informação pretérita (acessível por intermédio da internet), um fato do passado, ainda que reputado como verdadeiro e tornado público, à época, de forma lícita, em função da perturbação causada à vida presente da(s) pessoas(s) afetada(s) pela comunicação.
Do conceito pode-se extrair algumas características que são utilizadas por outros autores ou em decisões judiciais. Assim, o conceito analisado fala que deve ser uma informação ou fato verdadeiro do passado, que foi conhecido do público e que na contemporaneidade provoca danos.
Por sua vez, Marina Gionetti Lucena (2019) aponta alguns critérios com o objetivo de moldurar direito ao esquecimento. Desse modo, para a ocorrência do direito assinalado deve ter (i) havido um lapso temporal razoável, (ii) não tenha interesse público, (iii) tenha havido a ocorrência de dano, (iv) a informação preiteada tenha sido de conhecimento público, (v) seja usado para preservar a memória, (vi) a informação deve ser verídica, (vii) examinar como a informação foi reapresentada, e por último, (viii) subsistir os direitos da personalidade envolvidos.
Denise Pinheiro (2018), após uma minuciosa explanação de diferentes conceitos, critica a subsistência do direito ao esquecimento, posto que restringe a liberdade de expressão desnecessariamente. Apesar disso, segunda a autora, há algumas correntes doutrinárias que amparam o direito ao esquecimento. Primeiramente, considera-se o direito referido como autônomo, ligando-o a designada dignidade da pessoa humana. Seguidamente, amolda-o como ligado à privacidade, e por fim, o considera como dotado de autonomia e baseado em fundamentações diversas, tais como prescrição, reabilitação criminal etc.
A título de exemplo, Luciana de Paula Assis (2016) considera o caracterizado direito ao esquecimento provido de autonomia. Embora o dito direito tenha exígua relação com alguns direitos da personalidade, classifica-o como independente, tendo em vista, dentre outros fatores, que estes não são listados de forma taxativa na legislação vigente.
Por certo, Maldonado (2017) demonstra que o lapso temporal ocasiona a perca de interesse público. Além disso, citando outros autores, afirma que o direito aludido se respalda no nominado dignidade da pessoa humana.
Sérgio Branco (2017), encerrando, enquadra o designado direito ao esquecimento nos intitulados direitos da personalidade. Após analisar algumas decisões do STJ, conclui quais critérios são lidados, citando o lapso temporal, ocorrência de dano, a veracidade da informação e interesse público.
4.2 Peculiaridades do Direito ao Esquecimento na Internet
Pinheiro (2018) elucida que o cognominado direito ao esquecimento logrou novos delineamentos com a internet. Assim, diante da rapidez da propagação das informações proporcionada com a web, os chamados direitos da personalidade tornam-se mais propícios a limitações. Soma-se ainda que os responsáveis pelas informações são grandes corporações, usufruindo vultuosos lucros. Não obstante, as informações na internet tendem a se tornarem eternizadas e deixam de ficar em evidência com o tempo, ocasionando em seu esquecimento.
Frajhof (2018) faz distinção do cognominado direito ao esquecimento, de um lado, com droit à l’oubli, de outro. Este refere-se à origem e aos casos clássicos e lançados à mídia convencional, aquele remete-se ao designado direito ao esquecimento na web, dotado de particularidades, com meios próprios de controle.
Por conseguinte, far-se-á uma distinção entre esquecimento, apagamento e a chamada desindexação.
Esquecimento, como já mostrado, é o direito de atravancar fatos ou informações desabonadoras do passado, que lhe causem danos, mesmo que verdadeiros e na época tenham sido públicas.
Apagamento, conforme proclama Dias Neto (2019), se associa a ideia de exclusão de informações desagradáveis. Assim, de maneira geral, o termo é utilizado de forma genérica, inclusive se confundindo, em algumas situações, com desindexação.
Desindexação, em alternativa, conforme as explicações de Lucena (2019, p. 84), trata-se da “desvinculação de palavras de um provedor de busca.” Ou seja, as informações continuam existindo, mas diante da supressão dos termos usados na pesquisa a dificuldade em encontrá-las aumenta.
Outrossim, conforme frisado por Melina Ferracini de Moraes (2018), um caso amplamente difundido abarcando o designado direito ao esquecimento na web ocorreu na Espanha entre o provedor de buscas Google, a AEPD (agência competente pela proteção de dados no citado país) e Mario Corteja González.
Em síntese, Pinheiro (2018) explica que Mario Corteja González, um advogado espanhol, fez uma reclamação à AEPD contra um jornal e o conhecido provedor de pesquisas Google por conta da veiculação de informações pretéritas referente a alienação de imóveis usando hasta pública para quitar dívidas da segurança social espanhola. Ao examinar o caso, a AEPD não acatou o pedido para que o jornal alterasse ou suprimisse as informações do advogado, mas aceitou o pedido para que o Google suprimisse dos resultados de uma busca que o associasse a notícias desabonadoras.
Por oportuno, o provedor de pesquisas apelou ao TJUE (tribunal europeu responsável por questão envolvendo interesses de todo o continente) com o intuito de proferir a decisão final. Conforme Moraes (2018), em 2014 restou decidido que os motores de busca como tratamento dos chamados dados pessoais. Decidindo-se, com isso, que deveria haver a supressão de links obtidos ao se fazer uma pesquisa no provedor de buscas, embaraçando, dessa forma, seu acesso. Trata-se, portanto, de uma desindexação.
Embora o caso González seja cercado de fortes críticas, Frajhof (2018) argumenta que ele trouxe grandes impactos em todo o mundo, pois não só aumentou o ajuizamento de demandas, como também serve como justificativa para o surgimento de variadas legislações sobre a temática supracitada. Salienta-se que o caso sob exame é muito usado para embasar decisões judiciais em diversos países. Variadas vezes, contudo, de forma equivocada, como será mostrado adiante.
5 DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
5.1 Principais Casos Envolvendo Direito ao Esquecimento na Internet no STJ
Ao vasculhar por “direito ao esquecimento” usando o menu “Jurisprudência no STJ” no endereço eletrônico do tribunal (https://scon.stj.jus.br/SCON/), percebe-se um amontoado de decisões judiciais. Assim, até o dia 8 de outubro de 2020 consistiam em 48 acórdãos e 1.265 decisões monocráticas.
Nada obstante, poucos vereditos realmente se debruçam em relação ao direito supramencionado, conquanto o termo é utilizado de forma equivocada, precipuamente em lides envolvendo direito consumerista e reabilitação penal.
Por isso, ao invés de seguir os julgados listados no site, optou-se por separar os casos indicados pela doutrina especializada, assim como diferentes trabalhos acadêmicos.
Assim, chegou-se à conclusão que os acórdãos abordando o sobredito direito na internet de forma central ou ao menos de forma secundária se resumem em cinco.
Por sua vez, antes de fazer uma análise de cada caso, importante se fazer algumas considerações sobre dois casos envolvendo a mídia televisiva: Aída Curi e o cognominado Chacina da Candelária. Ambos os casos são referenciados como reconhecimento do mencionado direito na jurisprudência brasileira.
Dessa feita, conforme o recurso especial de n° 1.335.153/RJ (BRASIL, 2013a), irmãos de Aída, inconformados com a veiculação do programa intitulado Linha Direta Justiça da Rede Globo em 2008 que retratou detalhes da vida e do assassinato em 1958, ajuizaram ação judicial com pedido indenizatório alegando uso impertinente de imagem, violação de direito à privacidade e fruição econômica do ocorrido.
Extrai-se, resumidamente, as seguintes considerações do recurso posto (BRASIL, 2013a):
i) direito ao esquecimento nasce da incongruência entre liberdade de informação, em uma ponta, e os intitulados direitos da personalidade, em outra ponta, e o seu reconhecimento não tem necessariamente o dever de indenizar. Além disso, não é possível fazer a desvinculação do caso sem usar o nome da vítima e pelo grande transcurso do tempo não há configuração de abalo moral. Ademais, trata-se de um episódio histórico, descaracterizando censura;
ii) o uso de casos do direito comparado e institutos como prescrição, reabilitação penal e disposições do direito consumerista para embasar a subsistência do direito ao esquecimento;
iii) o caso se divide em pedido de indenização e uso incongruente de imagem; e
iv) para a primeira demanda, ao se fazer uma ponderação entre o designado direito ao esquecimento com pedido de indenização vs. liberdade de imprensa, anuir aquela seria estropiado. Sem embargo, a imagem foi usada secundariamente, sendo o foco principal a explanação do crime, portando, o seu uso foi devido.
Sob outra perspectiva, o caso designado Chacina da Candelária é profetizado no recurso especial de n° 1.334.097/RJ (BRASIL, 2013b). Novamente o mesmo programa e canal de televisão lembrou a ocorrência da chacina de 1993. Embora fora inocentado da acusação de assassinato, o autor teve nome e imagem disseminados nacionalmente com reflexos negativos em vários aspectos.
Por conta do exposto, o autor ajuizou ação judicial indenizatória que por sua vez, de forma resumida, apresenta as considerações em destaque (BRASIL, 2013b):
i) há propensão referentes a valores humanos, pois a intitulada dignidade da pessoa humana designa a base da República, observando o caso concreto. Por sua vez, replica-se que se os condenados retêm direito ao esquecimento, com maior razão os absolvidos o possuem muito mais;
ii) houve divulgação do nome, e ainda, da imagem do indiciado que fora absolvido, provocando-lhe danos; e
iii) embora inocentado, não foi dado a devida ênfase a este aspecto, havendo, assim, uma segunda ofensa. E por medo de sofrer violência e para proteger familiares, o autor foi obrigado a mudar de residência e perdeu oportunidades de trabalho devido a divulgação das informações negativas sobre seu passado.
Assim, enquanto no caso Aída haja sido reconhecido o intitulado direito ao esquecimento, fora denegado, contudo, o pleito indenizatório. Por outro lado, no segundo caso houve reconhecimento do direito referido, bem como o acatamento do pedido indenizatório. Portanto, embora as fundamentações tenham sido semelhantes, os desfechos foram diferentes.
Desta forma, com as devidas considerações sobre os casos já expostos, mesmo resumidamente, faz-se necessário tecer explanações envolvendo especificamente os julgados de direito ao esquecimento abarcando o meio virtual, conforme jurisprudência do STJ.
No primeiro caso se trata do episódio Xuxa Meneghel, deliberado pelo STJ em 2012, no recurso especial 1.316.921/RJ (BRASIL, 2012). Pretendia-se, no caso, excluir qualquer termo, imagem ou expressão associando o nome da artista com conteúdo de cunho pedófilo obtido nas pesquisas do Google. Conforme explica Moncau (2020), trata-se de uma ação que relacionada a um filme interpretado pela atriz supracitada antes de ser famosa, aonde protagonizava cenas eróticas com menor de idade, difundindo-se nos últimos anos, entretanto, com a popularização da internet.
Há discordância se a lide se ocupa de direito ao esquecimento, como asseverado por Frajhof (2018), ou se diz respeito a outros direitos, como a tutela de direitos autorais, acolhida por Moncau (2020). Trata-se de um caso pioneiro envolvendo desindexação, e como se verá, muito utilizado para embasar outras decisões do STJ. Sendo assim, conforme o acórdão (BRASIL, 2012):
i) o encargo dos provedores de busca é organizar os resultados da pesquisa realizada, não sendo detentores do conteúdo e nem podem ser responsabilizados por isso. Dessa forma, não são obrigados a excluir imagens ou quaisquer conteúdos oriundos da pesquisa, mesmo com indicação da URL (cuja abreviatura no inglês significa Uniform Resource Locator);
ii) caso seja identificado a URL objeto de exclusão, contra esta deve ser procedida medida judicial, sendo tecnicamente impossível tal responsabilidade ao provedor de buscas;
iii) caso os motores de busca façam alguma filtragem antecipada de conteúdo acabaria com sua função principal, qual seja, resultados em espaço de tempo exageradamente curto, pois milhares de páginas são criadas, atualizadas e indexadas constantemente. Além disso, embora algumas possam ter conteúdo ilegal, impossível haver um controle prévio pelos provedores;
iv) a proibição de resultados com determinadas expressões não tem efetividade, pois pode-se usar outras expressões parecidas para obter o mesmo resultado. Ademais, o direito à informação restaria restrito e atingiria situações adversas sem nenhuma ligação com o caso; e
v) conclui-se que os provedores não são obrigados a abolir termos ou expressões, desobrigando-se, assim, de responsabilidade.
O segundo caso é retratado no recurso especial 1.582.981/RJ, julgado pelo STJ (BRASIL, 2016a). Conforme se extrai do acórdão, atribuiu-se a Marco Alvim, que é advogado, comentário difamatório em um determinado site. Contrariado, notificou o buscador Google visando desvincular seu nome ao comentário supracitado. Apesar de ter seu requerimento atendido, ao se fazer uma pesquisa no motor de buscas, o resultado ainda permanecia atrelado ao seu nome.
Contudo, há críticas de que o caso está mais relacionado com a responsabilização do que direito ao esquecimento (MONCAU, 2020). Outrossim, conforme decisão do STJ (BRASIL, 2016a), conclui-se que:
i) não obstante, por mais que o provedor de pesquisa implemente um serviço gratuito, há confluência da legislação consumerista. Dessa maneira, o caso em baila se trata de uma falha na execução dos serviços, em consonância com disposições consumeristas, quando o resultado da pesquisa apresentar os mesmos links mesmo diante da atualização posterior da página com conteúdo danoso. Porém, não há dano moral mesmo diante dos resultados ofensivos apresentados;
ii) embora o provedor de buscas continuasse exibindo na lista de resultados o link que remete ao conteúdo que associa o nome do Sr. Alvim a um comentário que na verdade foi feito por terceiro, o tribunal segue o precedente, enfatizando que o provedor em questão continua desobrigado a excluir na sua lista de resultados remetendo a termos ou expressões, não se responsabilizando, assim, por conteúdo de terceiros;
iii) o serviço de busca em questão cuida apenas de exibir os resultados de uma dada pesquisa, sendo impossível a retirada de algum resultado, embora possa eliminar inusitadamente resultados incorretos ou inadequados;
iv) salienta-se que a falha referida nas linhas anteriores ocorre por conta de milhares de páginas que são indexadas cotidianamente, havendo, por vezes, falhas no sistema de atualização. Além disso, o provedor deve se atualizar quando avisado pelo consumir; e
v) cita-se o caso decidido pelo TJUE que sentenciou ao provedor de pesquisa que eliminasse os dados que associavam a páginas indesejadas. Assim, o entendimento do caso europeu se coaduna com o intitulado Marco Civil da Internet, determinando-se que provedor de pesquisa se torna responsável pelo conteúdo gerado de uma busca caso não acate uma deliberação judicial.
Por conseguinte, o terceiro caso se trata do recurso especial n° 1.593.873/SP, julgado pelo STJ (BRASIL, 2016b). Conforme alarde de Frajhof (2018), este é primeiro julgado contornando responsabilidade dos designados provedores de pesquisa oriundo de terceiros.
No caso referenciado, cuida-se originalmente de uma obrigação de fazer objetivando suprimir imagens de nudez ao se fazer pesquisas no provedor de buscas usando nome da recorrida. Por seu turno, o Google, na qualidade de recorrente, alegou impossibilidade de bloqueio a partir de termos e expressões, pois se exige que o conteúdo ofensivo deve ser devidamente especificado (BRASIL, 2016b).
Assim, constata-se que no acórdão (BRASIL, 2016b):
i) os chamados provedores de busca não são obrigados a realizar filtragem prévia e nem a suprimir termos e expressões em uma pesquisa, mesmo com indicação expressa da página com o conteúdo pernicioso, pois inexiste fundamento na legislação brasileira;
ii) o designado direito ao esquecimento é admitido no ordenamento jurídico local, haja visto a existência de enunciados que o citam expressamente. Além disso, há vários precedentes do STJ que o reconhecem, a exemplo do caso Chacina da Candelária, bem como alguns dispositivos da legislação civil e consumerista;
iii) devido à inexistência de precedentes nos tribunais locais, cita-se o caso ocorrido na Espanha, aonde foi outorgado que os cognominados dados pessoais não mais poderiam aparecer nos resultados da busca. A solução do caso europeu, porém, não poderia ser usada no Brasil, por inexistência de lei sobre o assunto;
iv) ademais, embora alguns dispositivos do evocado Marco Civil da Internet prevejam retirar dados pessoais, impossível sua aplicabilidade no caso sob análise;
v) reiteração de precedentes anteriores, especialmente o caso Xuxa, para explicar como funcionam os provedores de busca, afirmando que estes apenas indicam os resultados inseridos, não se responsabilizando, assim, pelos links apontados. Ainda assim, cabe à vítima, depois de identificar a URL da página com conteúdo ofensivo, demandar diretamente contra esta; e
vi) os nominados provedores de busca não têm autoridade para retirar quaisquer conteúdos, pois não há determinação legislativa tratando sobre isso no contexto brasileiro.
No quarto caso, cuida-se do recurso especial n° 1.599.054/RJ, julgado no STJ sob relatoria do Ministro Moura Vieira (BRASIL, 2017b). Embora liste como direito ao esquecimento, Lucena (2019), considera-o como insulto ao direito à honra.
Por certo, cuidou-se na ação originária do pedido de dano moral e a exclusão, por parte do chamado provedor de buscas, de páginas com conteúdo ofensivo, sendo julgada procedente na primeira instância. Destarte, ainda que haja um tópico específico sobre direito ao esquecimento, explora-o de forma muito restrita. Ainda assim, conforme leitura do acórdão (2017b), pode-se constatar:
i) ao recorrer, o provedor de pesquisas alegou que cumpriu a determinação judicial, excluindo as páginas indicadas, não havendo, com isso, necessidade de punição, o que foi dado provimento;
ii) menção a precedentes anteriores, especialmente o caso Alvim, já analisado, conformando-se que os designados provedores de pesquisa são desobrigados a banir termos ou expressões de forma ampla; e
iii) por fim, houve condenação por considerar o agravo em questão protelatório.
Por derradeiro, o quinto caso se trata do recurso especial n° 1.660.168/RJ, julgado pela quarta turma do STJ, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi (BRASIL, 2018). É considerado um dos principais imbróglios jurídicos envolvendo direito ao esquecimento por apresentar densa discussão sobre quais critérios necessitam ser incessantes na implantação do referido direito no ambiente digital (MONCAU, 2020).
Por isso, visando destacar os argumentos divergentes no acórdão, será este dividido em duas partes, quais sejam, a parte vencida e logo depois a parte vencedora.
Isto posto, pode-se resumir o caso em tela da seguinte forma (BRASIL, 2018):
i) três provedores de pesquisa demandaram um recurso especial contra uma ação protocolada por uma candidata do concurso público da magistratura carioca suspeita no envolvimento de fraude;
ii) a recorrida objetivava que os recorrentes colocassem filtros nos resultados das buscas que fruem seu nome a fim de se desvincular de diversas reportagens negativas resultantes;
iii) ao apelar na segunda instância, o TJ/RJ acatou o recurso, obrigando os recorrentes, provedores de pesquisa, a providenciarem a filtragem dos resultados contendo menção ao nome da recorrida; e
iv) ao interpor recurso especial, os provedores alegaram a existência de ampla jurisprudência no STJ que rechaça a decisão da segunda instância, impossibilidade técnica em desfazer o vínculo pretendido e necessidade de indicação especifica dos links a serem excluídos.
Por conseguinte, faz-se necessário trazer os principais pontos dos votos dos dois ministros vencidos: Nancy Andrighi bem como Ricardo Villas Bôas Cueva. Percebe-se a defesa pela conservação dos procedentes até então vigentes. Por oportuno, conforme votos no acórdão supracitado (BRASIL, 20018), eles:
i) exemplificam vários precedentes do STJ que atesta o designado direito ao esquecimento como realidade no contexto brasileiro, mesmo com definição vinculada a seara penal. Além disso, consideram alguns institutos como reconhecimento ao direito ao esquecimento, v. g., prescrição, anistia, coisa julgada;
ii) concluem, no entanto, que o caso decido pelo TJUE é inaplicável ao caso analisado por ausência no âmbito brasileiro de lei sobre proteção dos denominados dados pessoais. Não se adotando o nomeado Marco Civil da Internet, pois somente as informações fornecidas pelos usuários voluntariamente podem ser excluídas;
iii) reafirmam que a filtragem de conteúdo não é uma atividade intrínseca dos ditos provedores de busca, isentando-os de responsabilizações pelos resultados gerados, além de considerar inviável qualquer controle prévio nos resultados previstos por cada usuário;
iv) reafirmam que não há fundamentação jurídica na realidade brasileira referentes aos pedidos pretendidos, por isso a obrigação deveria ser sobre a real detentora do conteúdo, com indicação expressa da URL;
v) salientam que permitir um provedor de pesquisa retire conteúdo como se pretende, tornar-se-ia um precedente perigoso, além disso, falta previsão legal;
vi) afirmam que não houve demonstração de dano com a divulgação dos conteúdos refutados e muito menos prejuízo, pois foi constatada aprovação posterior da recorrida para promotora de justiça. Destarte, o caso em nada difere dos casos já analisados. Soma-se que o conteúdo, apesar de desabonador, é licito;
vii) advertem sobre o Efeito Streisand, pretendendo que um acontecimento seja esquecido, mas pode ocorrer o contrário, com a bisbilhotice das pessoas;
viii) há outros provedores de pesquisa possuindo idênticos conteúdos que se pretende excluir, o que torna a pretensão com pouca utilidade; e
ix) fundamental indicar do URL abarcando o conteúdo desabonador.
Por sua vez, três ministros divergiram da relatora, tento-os como vencedores, quais sejam, Aurélio Belize, Moura Ribeiro, e por fim, Paulo de Tarso Severiano.
Dessa forma, reunindo as explanações acolhidas no acórdão (BRASIL, 2018), têm-se as seguintes conclusões:
i) encaixam direito ao esquecimento como designado direito fundamental implícito, sequente do cognome dignidade da pessoa humana, gozando de ampla proteção no ordenamento jurídico;
ii) refutam a falta de fundamentação legal tencionando exclusão de conteúdo oriundo de uma dada pesquisa, v.g., Marco Civil da Internet. Assim, embora tenham vários precedentes que negaram a retirada de resultados de uma dada pesquisa, o caso retratado difere, pois se pretende apenas evitar que os provedores prossigam na exibição de notícias inconvenientes como relevante;
iii) dessa forma, no julgado no TJUE possuía legislação escassa a respeito, situação semelhante vivenciada no caso brasileiro, porém, a impossibilidade técnica alegada pelos assim intitulados provedores de buscas não se sustenta, inclusive há documentação anexada comprovando que há meios de excluir os resultados;
iv) sustentam que há a demonstração de vestígios de danos. Embora tenham decorridos dez anos do fato repulsado, os resultados nos provedores de busca os indicam como relevantes;
v) a melhor solução seria a sugerida pela Corte italiana, qual seja, atualização das informações. Não sendo possível, pois não foi não requerida no momento oportuno. Portanto, deve-se promover a desindexação das notícias resultantes na pesquisa em nome da recorrente; e
vi) reafirmam, portanto, que a providência requerida é possível tanto juridicamente quanto tecnicamente, salientando que no caso europeu a desindexação foi atendida em situação semelhante.
Assim, conforme destaca Sarlet (2018), este acórdão exprime a raptura de precedentes no STJ, havendo uma mudança drástica. Cuida-se, aqui, de uma decisão de grande impacto referente ao direito ao esquecimento, pois conforme visto nos casos anteriores, o STJ não admitia a desindexação de conteúdo desabonador. Contudo, passou-se a admitir essa possibilidade como indicativo de ruptura com as decisões antigas.
5.2 Análise Crítica dos Casos Citados
Perfaz-se tecer algumas ponderações sobre os critérios empregados pelo STJ para enquadrar um caso como direito ao esquecimento, bem como averiguar como tais critérios foram usados em cada contexto. Reportando-se, contudo, a explanação dos principais critérios que já foram devidamente feitas nas linhas anteriores.
Assim, no caso Xuxa, malgrado tenha demorado entre o fato e rememoração, trata-se de uma pessoa pública. Assim, como foi frisado anteriormente, alguns direitos da personalidade são mais passíveis de restrição. Ademais, por mais que o objeto de refutação da ação judicial seja plausível, não ficou configurado a ocorrência de danos. Contudo, verifica-se que há ausência de interesse público por ser algo eminentemente privado. Desta feita, não se trata de fato histórico.
No caso SMS, por sua vez, não há menção clara sobre o lapso temporal do acontecimento dos fatos, todavia, constata-se que não eram novos. Trata-se de um evento privado, sem qualquer interesse público. Houve a ocorrência de dano, inclusive com perda do vínculo empregatício. Por consequência, embora fosse verídico, o caso não tem identificação com um evento histórico.
No caso Alvim, percebe-se que não houve um lapso temporal razoável, assim como o fato desabonador não era verídico. Contudo, por ser advogado, presume-se tratar de uma pessoa pública, além disso, embora tenha sido feita a alegação de abalos à sua imagem não houve caracterização de danos. Trata-se, ainda, de um caso privado, sem elo com um evento histórico.
No quarto caso analisado, embora o acórdão faça expressa menção ao direito ao esquecimento, fica evidente a dificuldade do STJ em aplicar critérios e conceitos adequados, pois o referido caso se trata muito mais com a inobediência de outros direitos da personalidade, mormente o direito à honra.
Por fim, o último caso se aproxima mais intrinsicamente com o nominado direito ao esquecimento. O grande período entre a difusão dos fatos e a rememoração transpassaram dez anos. Soma-se, ainda, que a pessoa em questão logrou aprovação no concurso para promotora de justiça posteriormente, não havendo perquirir, com isso, a ocorrência de dano. Contudo, assim como nos casos anteriores, não há aproximação com eventos históricos.
Percebe-se, pois, que não há utilização racional dos critérios, ajustando-os de acordo com cada caso concreto, ou, como parece ser o mais evidente, há uma confusão de definições e de parâmetros.
Nota-se que os critérios não são enfatizados, embora nem sempre seja possível precisá-los. Além disso, processa-se que a designação direito ao esquecimento se mostra limitada nos casos tradicionais, concernente a um evento criminoso do passado, o que se distancia dos casos analisados.
Contudo, é possível fazer um paralelo dos principais critérios dos casos analisados. Destaca-se o lapso temporal, presente em quase todos eles, a indagação de dano, embora nem sempre comprovados, e a busca, em todos eles, pela manutenção dos direitos da personalidade. Outrossim, constatou-se, com uma ressalva, que os fatos desabonadores eram verídicos. Soma-se ainda que os casos representam fatos privados, sem conotação histórica, embora em alguns casos se tratarem de pessoas públicas.
Por sua vez, mesmo usando alguns critérios típicos do direito ao esquecimento, algumas lacunas se encontram evidentes. Assim, não precisar quanto deve ser o lapso temporal mínimo, quais danos, falta de um conceito mais completo, dentre outros aspectos.
Dessa maneira, destacando-se que a problemática do presente estudo foi o questionamento de quais os principais critérios utilizados no STJ envolvendo o nominado direito ao esquecimento na web, conclui-se que são os seguintes: (i) grande lapso temporal, (ii) ocorrência de dano, (iii) fatos ou notícias devem ser verídicos, (iv) inexistência de interesse público, (v) fato sem conotação histórica e (vi) busca pelo resguardo dos nominados direitos da personalidade.
Isto posto, a problemática resta devidamente respondida, confirmando a hipótese levantada, qual seja, os critérios aproveitados para o reconhecimento desses direitos são os mesmos envolvendo as demais mídias, com pequenas adaptações. O que muda, verdadeiramente, são as formas de como tais direitos serão implementados na prática, que no caso envolvendo a internet, se dar, via de regra, por meio da desindexação.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao iniciar a pesquisa constatou-se que com o alargamento do uso da internet mais pessoas sentem necessidade de excluir fatos ou informações desabonadoras do passado por trazer consequências negativos em suas vidas. Buscou-se conhecer quais instrumentos existem para concedê-los. Examinou-se que é o cognominado do direito ao esquecimento, particularmente seja no STJ o tribunal que atualmente concentra os casos mais importantes. Por isso adveio o tema em questão: direito ao esquecimento na web cônsona jurisprudência do STJ.
O objetivo geral era analisar os parâmetros e critérios utilizados pelo STJ nos julgados atinentes ao chamado direito ao esquecimento na web. Verifica-se que o objetivo geral foi atingido, pois, conseguiu-se mostrar os julgados preponderantes sobre o direito referido.
O primeiro objetivo específico consistiu em discriminar os denominados direitos da personalidade. Destarte, conseguiu-se por meio da explanação de doutrina especializada.
O segundo objetivo específico era caracterizar liberdade de expressão, apontando suas limitações. Para isso que fosse concretizado, fez-se uso de doutrinadores constitucionalistas. Além disso, comprovou-se que um dos seus limitadores são os nominados direitos da personalidade.
No que lhe toca, o terceiro objetivo específico era mostrar a dificuldade na conceituação do cognominado de direito ao esquecimento na web, recolhendo alguns casos conexos ao tema. Embora seja um objetivo audacioso, pôde-se demonstrar alguns conceitos, assim como diferentes critérios utilizados para evidenciar se um caso configura como o cognominado direito ao esquecimento. Soma-se, ainda, a importância de tornar patente alguns precedentes internacionais, tendo em vista seus constantes usos em julgados do STJ.
Por fim, o quarto objetivo era analisar criticamente os principais casos sobre o cognominado direito ao esquecimento na web julgados pelo STJ. Para atendê-lo, faz-se necessário selecionar e em seguida analisar cada julgado envolvendo o tema. Para selecionar os julgados pertinentes ao tema visando analisá-los em seguida, além de pesquisa no site do STJ, buscou-se averiguar quais julgados eram apontados pela doutrina especializada.
A pesquisa partiu-se da hipótese de que os principais critérios empregados para situar um caso como o cognominado direito ao esquecimento na web eram análogos aos empregados na mídia tradicional. Assim, fez-se o teste da hipótese, confirmando-a, pois após análise dos julgados supracitados, verificou-se que os principais critérios são assemelhados em comparação ao direito ao esquecimento comum, variando conforme o caso concreto.
Desta forma, a problemática restou completamente respondida. Assim, diante da perquirição dos principais critérios aproveitados no cognominado direito ao esquecimento na web, verificaram-se: grande lapso temporal, configuração de dano, veracidade dos fatos, ausência de interesse público, fato sem conotação histórica e busca pelo resguardo dos direitos da personalidade.
Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, incluindo estudos acadêmicos já encerrados, doutrina geral e específica, como também o uso de jurisprudência, especificamente do STJ.
Reparou-se a dificuldade em se saber quais casos jurisprudenciais realmente se relacionavam com a pesquisa. A solução encontrada, para economia de tempo e trabalho, foi averiguar os casos já apontados pelos estudos até então publicados, principalmente trabalhos acadêmicos recentes ou doutrina específica atualizada.
Sugere-se, contudo, embora possa levar um tempo relativamente longo, analisar individualmente cada acórdão, assim como as incontáveis decisões monocráticas. Embora, frise-se novamente, leve demasiadamente um tempo longo para averiguar e catalogá-los.
Por fim, reconhece-se que é um assunto muito dinâmico e conforme novas tecnologias surjam há necessidade de novas respostas. Soma-se que há alguns julgados pendentes que poderão mudar vários parâmetros analisados.
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[1] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN (2009). E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Luciano Vieira de. O direito ao esquecimento na internet conforme jurisprudência do STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55485/o-direito-ao-esquecimento-na-internet-conforme-jurisprudncia-do-stj. Acesso em: 22 nov 2024.
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