No ordenamento jurídico brasileiro, por força de permissivo inserto da Constituição Federal, vigora a possibilidade de coexistência do Regime Geral de Previdência Social, que se trata do regime gerido pelo INSS, juntamente com os regimes próprios de previdência instituídos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para seus respectivos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Ressalte-se que, atualmente, não é mais possível a instituição de novos regimes próprios de previdência social, sendo apenas permitida a manutenção dos já existentes quando da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, por força do que dispõe o artigo 40, § 22, da Carta Maior.
Na linha do que dispôs a Constituição Federal, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos deverá ter caráter contributivo e solidário, com contribuição dos respectivos Entes Públicos e dos servidores, ativos e inativos, assim como dos pensionistas, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Os Entes Federados que dispõe de regime próprio de previdência social possuem uma determinada margem regulamentar deferida pela Constituição Federal no que tange à definição requisitos e critérios para concessão de benefícios, devendo, todavia, quando o exercício desse poder, serem observadas as regras gerais e os limites estabelecidos na Constituição da República.
No que tange ao benefício de aposentadoria, sem embargos das regras de transição e das particularidades de cada regime, ele pode se dar por incapacidade permanente para o trabalho, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar, ou voluntariamente, observada a idade mínima estabelecida nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar de cada Ente Federativo.
Então, percebe-se que foi conferida autonomia aos Entes Federados que possuem regime próprio de previdência para definição da idade mínima de aposentadoria, com exigência de que essa definição seja feita por meio de normas inseridas nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, bem como para o estabelecimento do tempo de contribuição e dos demais requisitos, mediante lei complementar de cada ente federativo.
No âmbito da União, a própria Constituição Federal definiu a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos para homens como requisito para aposentadoria voluntária, sendo que, até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, ficou estabelecido o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Neste mesmo contexto, é preciso observar que, no que se refere às regras para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, cada Ente Federado deverá disciplinar a matéria por meio de lei própria, ressalvando que os valores dos benefícios não poderão ser inferiores ao valor salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, sendo, todavia, a criação do regime de previdência complementar para servidores públicos condicionante para aplicação desse teto.
Na mesma linha que as aposentadorias, os benefícios de pensão por morte deverão ser disciplinados na legislação própria de cara um dos Entes Federados que possuem regime próprio de previdência social para seus servidores.
Nesta seara, é preciso ainda pontuar que o regime próprio de previdência tem com destinatários servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo vedada a participação de servidores ocupantes de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de ocupantes de cargos temporários, inclusive mandato eletivo, ou de empregos públicos, sendo-lhes aplicável o Regime Geral de Previdência Social.
Na linha do que se expôs, é engrandecedor atentar paras as ponderações feitas pelo Professor Paulo Modesto que, em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, intitulado “Previdência nos estados e municípios: exercício de autonomia ou reprodução?”, assim lecionou:
“Estados e Municípios, diante da Emenda Constitucional 103/2019, possuem autonomia normativa para dispor sobre regras de transição mais equitativas, sobre a reabertura do ingresso de servidores na previdência complementar (com aumento de previsibilidade dos encargos atuariais dos regimes próprios), sobre as condições de elegibilidade (tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima) na transição, sobre se devem extinguir ou manter planos próprios de previdência, sobre se adotarão progressividade na contribuição ou alíquotas fixas de 14%, sobre eventual uniformidade ou descontos progressivos no abono de permanência (devolução menor para quem ganha mais ou uniformidade na devolução), sobre a proteção dos segurados em atividades perigosas e insalubres e outros tópicos relevantes, que exigem estudo e debate. Não estão, ao menos nessas matérias, obrigados à simples cópia servil – e muito menos em um único diploma – do modelo constitucional federal. Estados e Municípios podem explorar suas autonomias normativas como entes político-administrativos da Federação, sem renúncia ao limitado espaço de criatividade normativa que lhes foi conferido. Não estão mais obrigados a reproduzir a disciplina previdenciária nacional em bloco, como em regra ocorria antes da EC 103/2019, especialmente quanto à disciplina do direito previdenciário transitório.”
Nestes termos, percebe-se a reforma da previdência capitaneada pela Emenda Constitucional 103/2019, ressalvadas as regras de transição e a necessidade de se observar os parâmetros definidos na Constituição Federal, conferiu certa liberdade para os Estado, Municípios e Distrito Federal regulamentarem seus respectivos regimes próprios de previdência de seus servidores no que tange aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, de modo que os requisitos e critérios para concessão desses benefícios ficarão sob a responsabilidade do Poder Legislativo dos respectivos Entes.
Referências
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed., São Paulo: Ed Atlas, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
MODESTO, Paulo. “Previdência nos estados e municípios: exercício de autonomia ou reprodução https://www.conjur.com.br/2020-jan-16/interesse-publico-previdencia-estados-municipios-autonomia-ou-reproducao-servil
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
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