Rubens Alves da Silva[1]
RESUMO: O presente trabalho visa analisar os recursos de acessibilidade que um deficiente visual encontra nas instituições privadas de nível superior de Manaus. Com o objetivo de demonstrar as dificuldades encontradas no dia a dia do discente portador de deficiência visual ao adentrar na universidade e se deparar com a falta de respeito a não aplicação das Normas que regulam a sua acessibilidade ao espaço físico, evitando as barreiras de ações simples como: mapa em relevo na entrada com indicações em Braile, ou sonorização, cadeiras fixas, sonorização no elevador entre outros. Bem como dar ênfase a legislação pertinente ao deficiente visual em âmbito universitário, assim como os problemas enfrentados. Dissertar sobre a escassez de material literário na área de direito na capital do Amazonas, para atender a demanda dos direitos fundamentais e o acesso à educação por pessoas com deficiência visual, por conta do embate de direitos a igualdade e dignidade, e os direitos autorais, logo é um tema interdisciplinar que tem como força motriz a legislação.
Palavras-chave: Acessibilidade, Igualdade e Dignidade.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the accessibility features that a visually impaired person finds in the private institutions of higher level of Manaus. With the objective of demonstrating the difficulties encountered in the daily life of the student with visual impairment when entering university and facing the lack of respect in the non-application of the Norms that regulate their accessibility to physical space, avoiding the barriers of simple actions such as: embossed map at the entrance with indications in Braille, or sound, fixed chairs, sound in the elevator among others. As well as to emphasize the legislation pertinent to the visually impaired in university scope, as well as the problems faced. Dissertation on the scarcity of literary material in the area of law in the capital of Amazonas to meet the demand for fundamental rights and access to education by visually impaired people due to the clash of rights to equality and dignity and copyright, logo is an interdisciplinary theme that has as driving force the legislation.
Key words: Accessibility, Equality and Dignity.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.2. OS DIREITOS BASILARES INERENTES AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 2.2. A dignidade humana na convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência. 3. ACESSIBILIDADE E OS RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. 3.1 A educação especial na educação superior. 4. EFICÁCIA DOS RECURSOS AUDIOVISUAIS E OUTROS MÉTODOS NO ENSINO SUPERIOR. 4.1. Do espeço físico e mobiliário. 4.2. Comunicação e Relacionamento. 4.3. O Sistema Braille. 4.4. Uso da tecnologia pelos deficientes visuais. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto a análise de inclusão do deficiente visual nas universidades privadas de Manaus para que o mesmo encontre nas mesmas, meios mais acessíveis que garantam seus direitos à uma educação com tecnologia e qualidade. Este exame tem por finalidade apontar quanto à responsabilidade ora governo, ora setor privado, quanto a negligência desta e seu descumprimento das disposições constitucionais de acesso à educação. Demostrar que a inclusão é um processo pelo qual a sociedade se adapta para permitir a participação das pessoas em todos os seus setores, inclusive das pessoas com algum tipo de deficiência, e estas, por sua vez, se preparam para assumir seus papeis diante da sociedade. O acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho é um dos aspectos do processo de inclusão, importantes por proporcionar às pessoas condições para a satisfação de suas necessidades básicas, a valorização de si mesmas e o desenvolvimento de suas potencialidades.
O que a pessoa com deficiência busca, é a dignidade propriamente dita. O acesso aos direitos inerentes a qualquer ser humano, independentemente do tipo de limitações que possam ter. O direito ao trabalho, a moradia, a educação, a alimentação; buscando valorizar-se, sentir-se útil para a sociedade; buscando também modificar os olhares que as rondam, querendo que seja retirada a venda desses olhos (muitas vezes preconceituosos) e que as pessoas a respeitem pela dignidade com que levam a vida, e não por pena, como muitas vezes acontece. Somos tão completos como qualquer outra pessoa (às vezes até mais eficientes que muitas pessoas sem deficiência), mas as tarefas que irão realizar, as atribuições que lhe são conferidas é que lhe mostrarão a essência dos seus limites e não a deficiência que portam.
Esta pesquisa propõe-se responder ao seguinte problema: Quais os problemas enfrentados pelo deficiente visual nas universidades privadas de Manaus? Explicar questões como a falta de acessibilidade (infraestrutura) que uma pessoa com deficiência visual encontra para chegar aos setores das instituições privadas de ensino superior em Manaus; e também quantos aos recursos em áudio, tecnológicos e livros em braile.
Este projeto propõe abordar tema muito comum e frequente, muito debatido pela sociedade, porém, observa-se que pouco se tem feito para assegurar a acessibilidade para pessoas com deficiência visual no Brasil, especificamente em Manaus. Pretende-se com este projeto apresentar a legislação vigente que ampara a pessoa com deficiência, que busca se estabelecer em meio à sociedade através da qualificação do ensino superior encontrando dificuldades como os recursos que as mesmas devem disponibilizar, evidenciando o que a sociedade chama de inclusão social, o que visivelmente não ocorre.
É dessa forma, que acredito que deveria ser o papel da construção de uma sociedade democrática e inclusiva onde todas as pessoas tenham seu lugar. Sendo o Brasil considerado um dos países que possui uma das legislações mais avançadas sobre o tema e sobre acessibilidade, esse crédito se deve aos próprios detentores do direito que compreenderam que a acessibilidade é um dos meios para se alcançar a inclusão social.
2. OS DIREITOS BASILARES INERENTES AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Quanto ao amparo constitucional do ensino, nossa Constituição Federal de 1998, em seu art. 5º, dispõe: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: b) Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto – Seção I – Da Educação”. (BRASIL.1988).
Nos artigos 205 e 206, da Constituição Federal de 1988, dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade. (BRASIL, 1988)
No art. 209, da Constituição, também rege sobre o ensino privado, e dispõe:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (BRASIL, 1988).
E no art. 214, ainda da Constituição Federal, dispõe:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; III - Melhoria da qualidade do ensino; IV - Formação para o trabalho; V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País. (BRASIL, 1988).
De acordo com a Lei nº 7.853 (BRASIL, 1989), dispões “sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, ampara a acessibilidade aos portadores de deficiências visuais, integração ao mercado de trabalho e educação adequada e adaptada.
A Coordenadoria para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, conhecida como “CORDE” é o órgão federal responsável em coordenar e fiscalizar o cumprimento da lei em nível federal, estadual e municipal. A Lei supracitada acima, trata dos direitos e deveres dos portadores de deficiências, garantindo que em todo o território brasileiro ações sejam desenvolvidas para melhorias em sua vida, saúde, educação, trabalho e lazer. Em seu artigo 1º estabelece: Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o “pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei”.(BRASL,1989). Em dezembro de 1996, a Lei nº. 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantiu escolaridade gratuita a todos em seu Capítulo V, nos artigos 58, 59 e 60.
Esta Lei garante o acesso à escolaridade em todos os níveis de ensino e currículos adaptados e voltados a atender as deficiências. A Lei nº. 7.853/89 garantiram direitos legais a todos os cidadãos brasileiros portadores de deficiência em solo brasileiro referentes à educação, à saúde, ao lazer, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, aos transportes, às construções públicas, à habitação, à cultura e outros.
Este Decreto Federal nº 3.298/99 deu início a todos os direitos e garantias que temos hoje, inclusive classifica as deficiências amparadas no artigo 4º e especifica a cegueira no inciso II, quanto ao grau.
Lei nº. 10.172 de 9 de janeiro de 2001 institui o Dia Nacional da Educação que será comemorado em 12 de dezembro. Estabelece avaliações nacionais periódicas e aprova o Plano Nacional da Educação e os Planos Decenais a serem elaborados em todos os segmentos municipais, estaduais e federais. A partir deste período houve respeito às deficiências. Todos passaram a frequentar escolas regulares e conviver em conjunto com pessoas sem deficiências. Este trabalho de cidadania permitiu entender que é normal ser diferente. Houve uma abertura em relação a esta situação com campanhas publicitárias e discussões sobre as deficiências em novelas como “Coração de estudante”, em 2002, “América”, em 2005, e “Páginas da Vida”, em 2006.
A Resolução CNE nº. 02, de 11 de setembro de 2001, abordam as Diretrizes para Educação Especial na Educação Básica, assegurando acessibilidade aos alunos em todos os níveis de escolaridade.
Destaca-se que, para Leite (2016), a “acessibilidade é direito instrumental”. Afinal, sem acesso aos equipamentos urbanos, às escolas, aos postos de saúde, aos transportes públicos, as pessoas com deficiência visual não podem exercer, plenamente, a sua cidadania.
2.1. A DIGNIDADE HUMANA NA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, decreto de nº 6.949/09 é pródiga no tocante à dignidade humana. Já em seu artigo 1º, dispõe que seu propósito é proteger e promover a dignidade inerente ao ser humano.
Dentre os princípios gerais, a dignidade humana, além de se manifestar expressamente, faz-se concretizar através de outros vocábulos, a saber: a) independência da pessoa; b) autonomia individual; c) não discriminação; d) respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) igualdade de oportunidades; f) acessibilidade (CONVENÇÃO, 2008).
Em seu art. 8º, ao dispor sobre conscientização, os Estados-partes devem adotar medidas eficazes para conscientizar a sociedade no sentido de fomentar o respeito pela dignidade das pessoas com deficiência.
No art. 9º, que versa sobre acessibilidade, os Estados-partes têm de adotar todas as medidas que viabilizem as pessoas com deficiência viver de forma autônoma e participar plenamente de todos os aspectos da vida. Além disso, a Convenção dispõe que os Estados-partes:
(...) deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros (...). (DECRETO, 2009)
Ao dispor em seu artigo 24 sobre educação, o texto legal dispõe que os Estados deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, devendo alcançar, dentre outros objetivos, o “pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima”.
Importante, portanto, frisar que a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo passaram a ser o primeiro Tratado Internacional a ingressar na ordem jurídica interna brasileira com status de emenda constitucional, por ter sido aprovado seguindo a regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Constituição Federal.
3. ACESSIBILIDADE E OS RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Apesar de toda legislação existente, Barcelos; Campante (2012) ressaltam que “um dos principais desafios enfrentados pelas iniciativas de implementa o da acessibilidade o de produzir espaços, tecnologias e serviços que sejam realmente capa es de permitir a sua frui o por todas as pessoas”.
Dentre os diferentes grupos sociais cujas necessidades devem ser supridas pelo Estado, os deficientes visuais. Com efeito, a falta de acessibilidade nos espaços e vias públicas, no mobiliário urbano, nos transportes, nos meios de comunica o, nas tecnologias e nas sinalizações, faz com que essas pessoas fiquem confinadas em suas casas. “em os espaços adaptados, não se tem acessibilidade, e, sem esta, não há direitos iguais, não há inclusão social” (LEITE, 2016, p. 245).
Assim, será que podemos falar em liberdade e principalmente, em igualdade, se uma pessoa com deficiência visual necessita ser conduzida pelo braço de estranhos para caminhar pelas vias públicas, ou outros espaços públicos que se encontram em situa es que impedem a livre e segura circulação?
As pessoas que necessitam do auxílio de outras para alcançar seus objetivos, não vivenciam a essência do conceito da acessibilidade universal em nenhum momento. “Somente há que se falar em inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se houver acessibilidade com autonomia e independência” (LEITE, 2016, p. 248).
Exemplificando, conforme Affonso (2016), apesar do direito de acesso à cultura e lazer, obras culturais muitas vezes não são acessíveis se pessoas com deficiência visual, porque não são disponibilizadas em um formato de áudio, braile ou corpo aumentado, no caso de livros e revistas, ou não é feita a audiodescrição de obras em museus, de filmes em cinemas e de imagens em exposições fotográficas.
Em que pese o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, atualmente, existem apenas 160 cães-guia treinados e prontos para auxiliar seus donos no Brasil. O motivo, de acordo com a autora, “[...] é que existem poucos centros de treinamento, o que torna a conseguir um cão-guia algo raro e caro” (FREITAS, 2016).
Assim, muitas vezes o portador de deficiência visual opta pelo uso da bengala, mas as calçadas irregulares, os degraus imprevisíveis e até mesmo os obstáculos de maior porte, como um orelhão, não são alcançados pelo seu tatear.
Em consequência, a cidade e seus espaços, quando não são acessíveis para as pessoas com deficiência, deixam de ser o local de convívio, de encontro, da troca, do compartilhamento espaços de inclusão social), para tornarem-se locais de exclusão espacial. No entanto, as pessoas com deficiência são pessoas como todas as outras e merecem respeito e consideração por parte do Estado, das instituições e da comunidade.
3.1 A educação especial na educação superior
A política de inclusão escolar implementada na educação básica traz reflexos no fluxo escolar dos alunos com deficiência que passaram a exercer sua cidadania a partir do acesso à educação superior (BRASIL, 2017).
Atualmente, é no âmbito da educação superior que se encontra o maior avanço na implantação de ações que buscam democratizar o acesso dos grupos historicamente excluídos do sistema educacional, até porque é nesse nível que a questão é mais evidente. Ao lado das necessidades econômicas da região, a interiorização tem sido uma das principais diretrizes norteadoras do mapa da expansão, buscando a equidade no acesso às universidades para os afro-brasileiros, os povos indígenas e as pessoas com deficiência.
Desta forma, o Estado brasileiro busca disponibilizar instituições de ensino em todo seu território, ofertando melhores condições de acesso e permanência com qualidade no ensino superior. O Programa Universidade para Todos - PROUNI, criado em 2004, possibilita o acesso de jovens de baixa renda à educação superior. Está dirigido aos estudantes egressos do ensino médio público e tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais a estudantes dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas de educação superior, oferecendo, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderiram ao programa. Embora seja dirigido a qualquer estudante carente, também há um critério de prioridade para o ingresso de alunos com deficiências ou autodeclarados indígenas, negros, em proporção equivalente à proporção de pessoas com deficiência, negros e índios em cada unidade da Federação, segundo o Censo do IBGE (BRASIL, 2017).
O Programa de Acesso à Universidade – INCLUIR, implementado desde 2005, apoia projetos das instituições federais de ensino superior que promovem acessibilidade de pessoas com deficiência a todos os espaços acadêmicos, às comunicações e aos currículos dos diferentes cursos, valorizando a diversidade e oportunizando a participação e a aprendizagem de todos os alunos.
O PROESP é uma iniciativa do Ministério da Educação/SEESP, em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que objetiva o “desenvolvimento de estudos na área da educação especial e o desenvolvimento da formação de professores para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos e viabilizar a inclusão escolar e social. Pelo programa são disponibilizadas bolsas de mestrado e doutorado aos alunos da pós-graduação que estejam desenvolvendo projetos de pesquisa relacionados à temática” (BRASIL, 2017).
Para avançar na política de educação inclusiva, merece destaque a assinatura do Decreto nº 5.296/ 2004, Lei da Acessibilidade, que determina prazos para a implementação da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas diferentes áreas da sociedade, e a do Decreto 5.626/ 2005, que regulamenta o uso e a difusão da Libras e prevê a inserção da Libras como componente curricular em todos os cursos de formação de professores e de fonoaudiologia, no prazo de dez anos, avançando para os demais cursos.
Segundo alguns estudos direcionados a analisar a inclusão de pessoas com deficiência nas instituições de nível superior (BRASIL, 2010) com relação à distribuição de alunos com deficiência entre as instituições públicas e privadas, houve a seguinte evolução: desde 2003 o acesso por alunos deficientes visuais a universidades públicas caiu 4%, enquanto que o acesso a faculdades privadas teve um aumento de 10%.
Também há uma análise sobre os dados da matrícula de alunos com deficiência nas instituições de ensino superior que evidenciaram o crescimento mais lento nas instituições públicas, o que demonstra a necessidade de disseminação da concepção da educação inclusiva e investimento em ações para a organização dos espaços para a promoção do acesso de todos, para a formação docente que valorize as diferenças e oportunize um currículo acessível com a previsão de equipamentos e recursos diferenciados, a acessibilidade à comunicação, bem como o uso de estratégias de ensino que promovam a aprendizagem de todos os alunos (BRASIL, 2010).
A disciplina constitucional e legislativa sobre acessibilidade bastante abrangente, tendo sido radicalmente aprofundada e modernizada pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, de acordo com Barcelos; Campante (2012). Na mesma linha, a Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe o conceito de acessibilidade em seu artigo 3º, inciso I:
Art. 3º. I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ( LEI nº 13.147, 2015).
Importante salientar que é o município o principal responsável pela tomada de decisões e das ações executivas das políticas de acessibilidade, afinal cabe a ele a promoção do adequado ordenamento territorial, nos ensinamentos de Leite (2016).
Conforme Barcelos; Campante (2012), as possíveis dificuldades de operacionalização da acessibilidade não podem ser pretexto para a manutenção da realidade de discriminação no acesso à convivência social, pois, sendo a acessibilidade um direito fundamental, a sua concretização não pode estar sujeita a um juízo de conveniência.
Temos também o Programa Municipal Bolsa Universidade, onde a Prefeitura Municipal de Manaus e a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão – SEMAD, por intermédio da Escola de Serviço Público Municipal e Inclusão Sócio-educacional – ESPI, tornam público para conhecimento dos interessados a abertura das inscrições, no períodos conforme editais lançados.
Para o Processo Seletivo do Programa Bolsa Universidade – PBU, regido pela Lei n.º 1.931 de 19 de novembro de 2014 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.981 de 22 de dezembro de 2014, o candidato tem que preencher os requisitos conforme o edital do ano. O qual tem por objetivo à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais (100%, 75% e 50%), para estudantes hipossuficientes, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, na modalidade de educação presencial, por Instituição de Ensino Superior – IES privada, estabelecida no Município de Manaus.
4.2 EFICÁCIA DOS RECURSOS AUDIOVISUAIS E OUTROS MÉTODOS NO ENSINO SUPERIOR
4.1. Do espeço físico e mobiliário
Segundo Sá, Campos e Silva (2007, p. 22) “a configuração do espaço físico não é percebida de forma imediata por alunos cegos, tal como ocorre com os que enxergam. Por isso, é necessário possibilitar o conhecimento e o reconhecimento do espaço físico e da disposição do mobiliário”.
Ainda segundo as autoras (p. 22) “a coleta de informações se dá de forma processual e analítica através da exploração do espaço concreto da sala de aula e do trajeto rotineiro dos alunos: entrada da escola, pátio, cantina, banheiros, biblioteca, secretaria, sala dos professores e da diretoria, escadas, obstáculos. As portas devem ficar completamente abertas ou fechadas para evitar imprevistos desagradáveis ou acidentes. O mobiliário deve ser estável e qualquer alteração deve ser avisada”.
Convém reservar um espaço na sala de aula com mobiliário adequado para a disposição dos instrumentos utilizados por esses alunos que devem incumbir-se da ordem e organização do material para assimilar pontos de referência úteis para eles.
A NBR 9050 (ABNT, 2004) estabelece alguns conceitos acerca da acessibilidade, deficiência, barreiras, pessoa com mobilidade reduzida e desenho universal. A norma divide-se em seis eixos principais: Parâmetros antropométricos; Comunicação e sinalização; Acessos e circulação; Sanitários e vestiários; Equipamentos urbanos e mobiliários.
Nos parâmetros antropométricos são descritas as dimensões referenciais para os mais diversos ângulos de posição e utilização dos espaços por pessoas diversas: usuário de muletas, cadeiras de rodas, pessoas muito altas ou baixas em pé. Entre comunicação e sinalização, a norma estabelece tipos, formas, símbolos (como o Símbolo Internacional de Acesso, Símbolo Internacional de Pessoas com Deficiência Visual, entre outros), sinalização tátil, visual e sonora.
Quanto a acessos e circulação, a NBR estabelece condições gerais para o uso dos mais diversos tipos de piso, rampas, degraus e escadas, corrimões, equipamentos eletromecânicos (a exemplo, plataformas, elevadores e esteiras). Indica também as dimensões em áreas de circulação interna (comocorredores, portas e janelas) e externas.
Nota-se que em toda a NBR há uma descrição minuciosa de dimensões utilizáveis por todas as pessoas, mas enfatizando aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida. Isto deve-se ao fato da norma ser referência para projetistas na promoção da acessibilidade.
Segundo Loch (2007, p. 110) receber os alunos em ambiente com barreiras que os impeçam de realizar ações simples como entrar em sala de aula ou utilizar um banheiro com autonomia, considerando apenas questões pedagógicas, ”máscara a realidade da acessibilidade educacional e torna este ambiente propicio à discriminação”, não se constituindo, pois, uma inclusão real, fato que se distancia dos princípios constitucionais.
O art. 24 do Decreto nº 5.296, afirma que: Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou mobilidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. (BRASIL, 2004).
Fica evidente que as universidades estão entre os estabelecimentos que devem proporcionar acessibilidade em todos os seus ambientes e compartimentos. Nessa perspectiva, a autorização de funcionamento, abertura ou renovação de curso fica consignada ao comprimento de normas da ABNT de acessibilidade arquitetônica, urbanística, e na comunicação e informação.
4.2. Comunicação e Relacionamento
Segundo Sá, Campos e Silva (2007, p. 22) a falta da visão desperta curiosidade, interesse, inquietações e não raro, provoca grande impacto no ambiente institucional de ensino. Costuma ser abordada de forma pouco natural e pouco espontânea porque os professores e colegas de turma não sabem inicialmente como proceder em relação aos alunos cegos.
Eles manifestam dificuldade de aproximação e de comunicação, não sabem o que fazer e como fazer. Nesse caso, torna-se necessário quebrar o tabu, dissipar os fantasmas, explicitar o conflito e dialogar com a situação.
Somente assim será possível assimilar novas atitudes, procedimentos e posturas. Os educadores devem estabelecer um relacionamento aberto e cordial com o aluno para conhecer melhor suas necessidades, hábitos e comportamentos. Devem conversar naturalmente e esclarecer dúvidas ou responder perguntas dos colegas na sala de aula. Todos precisam criar o hábito de evitar a comunicação gestual e visual na interação com esses alunos. É recomendável também evitar a fragilização ou a superproteção e combater atitudes discriminatórias (SÁ; CAMPOS E SILVA, 2007).
4.3. O Sistema Braille
O Sistema Braille como visto nos aspectos históricos da educação inclusiva no Brasil foi criado por Louis Braille, em 1825, na França. Esse sistema braille é conhecido universalmente como código ou meio de leitura e escrita das pessoas cegas. Baseia-se na combinação de 63 pontos que representam as letras do alfabeto, os números e outros símbolos gráficos.
A combinação dos pontos é obtida pela disposição de seis pontos básicos, organizados especialmente em duas colunas verticais com três pontos à direita e três à esquerda de uma cela básica denominada cela braille.
A escrita braille é realizada por meio de uma reglete e punção ou de uma máquina de escrever braille. A reglete é uma régua de madeira, metal ou plástico com um conjunto de celas braille dispostas em linhas horizontais sobre uma base plana. A punção é um instrumento em madeira ou plástico no formato de pêra ou anatômico, com ponta metálica, utilizado para a perfuração dos pontos na cela braille. O movimento de perfuração deve ser realizado da direita para a esquerda para produzir a escrita em relevo de forma não espelhada.
Já a leitura é realizada da esquerda para a direita. Esse processo de escrita tem a desvantagem de ser lento devido à perfuração de cada ponto, exige boa coordenação motora e dificulta a correção de erros.
A máquina de escrever tem seis teclas básicas correspondentes aos pontos da cela braille. O toque simultâneo de uma combinação de teclas produz os pontos que correspondem aos sinais e símbolo desejados. É um mecanismo de escrita mais rápido, prático e eficiente. A escrita em relevo e a leitura tátil baseiam-se em componentes específicos no que diz respeito ao movimento das mãos, mudança de linha, adequação da postura e manuseio do papel. Esse processo requer o desenvolvimento de habilidades do tato que envolvem conceitos espaciais e numéricos, sensibilidade, destreza motora, coordenação bimanual, discriminação, dentre outros aspectos.
Um conhecimento mais aprofundado do sistema braille é necessário para quem realiza trabalhos de revisão, adaptação de textos e livros e de produção braille em geral. Os meios informáticos ampliam significativamente as possibilidades de produção e impressão braille. Existem diferentes tipos de impressoras com capacidade de produção de pequeno, médio e grande portes que representam um ganho qualitativo e quantitativo no que se refere à produção braille em termos de velocidade, eficiência, desempenho e sofisticação.
Assim o braile não é um idioma. É um alfabeto tátil que pode ser usado para se escrever em quase qualquer idioma. Existem versões do braille para o chinês; espanhol; árabe; hebraico e muitos outros idiomas.
A Comissão Brasileira de Braille (CBB) sempre trabalham na padronização do sistema em todo o país. O objetivo é propor regras que unifiquem o sistema e permitam o uso e entendimento em todas as áreas da educação. Criada em 1999, a comissão é atualmente presidida pela secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, do MEC, Ivana de Siqueira. “Por meio desse sistema, as pessoas puderam ter acesso à escrita, à leitura e ao processo educacional. Graças ao Braille, todo um amplo universo de conhecimento e cultura se abriu para elas, permitindo seu desenvolvimento pessoal e profissional”, aponta.
Por outro lado, temos os profissionais do direito e suas doutrinas caras e de difícil acesso em braile ou inexistentes. Nesse ponto fica cada vez mais inacessível obter o conhecimento até porque os vídeos acessíveis pelo youtube nem sempre são atualizados, meio este que poderia ajudar bastante na forma de se ter um fee de back do assunto já tratado em sala de aula.
4.4. Uso da tecnologia pelos deficientes visuais
O sistema de sinalização espacial-sonora nos corrimãos, os ajudaria no dia a dia, fornecendo mais segurança e facilitando a orientação ao deslocamento por obstáculos. Um dispositivo de voz no corrimão é uma novidade que dá a orientação necessária para a locomoção; já que não enxergando, temos que usar a audição, especialmente, em ambientes desconhecidos, para se orientar melhor.
A falta de acessibilidade é um dos problemas enfrentados pelos deficientes visuais, acesso a necessidades básicas como: estudar e ler. A tecnologia assistiva veio para enfraquecer as dificuldades do dia-a-dia possibilitando uma vida melhor com seus familiares e a interação com outras pessoas.
Através dos aplicativos que lêem cédulas destaca-se o Carteira às Cegas Droid (blind droid wallet); projetado para o identificar moedas de diversos países inclusive o Brasil, possibilitando as pessoas com deficiência visual o reconhecimento de diversas cédulas existentes. Para solucionar a dificuldade dos deficientes visuais em tirar sua própria fo-to (selfie), predomina-se o aplicativo (câmera traseira); que realiza a comunicação com o deficiente visual a ter independência para optarem ou não em tirar sua própria foto.
Outro aplicativo muito funcional é o tocar e ver (taptapsee). Aplicativo de descrição de objeto é projetado para ajudar os deficientes visuais a identificar objetos desejados, basta dar um duplo toque na tela para tirar uma foto de qualquer coisa, em qualquer ângulo, e ouvir o aplicativo descrever a imagem capturada.
Segundo Bahrti Kalra (ano). A invenção tem dado mais autonomia a deficientes visuais sem nenhuma visão, que só conseguia chegar ao trabalho e outros locais se recebessem ajuda. O sistema para computadores Dosvox é um sistema para microcomputadores da linha PC que se comunica com o usuário através de síntese de voz, possibilitando, deste modo, o uso de microcomputadores por deficientes visuais, que lhes permite um alto nível de independência nos estudos e no trabalho. (BORGES, 1993).
O sucesso nos resultados de implantação de novas tecnologias, é visto, em prédios e shoppings novos, contudo, implica várias mudanças e adaptações constantes dos deficientes visuais e por aqueles que os assisti. Ou seja, a inclusão social oferece oportunidade a todas as pessoas o acesso às tecnologias de informação e comunicação - TICs -. A ideia poderia ser aplicada nas universidades, em suas bibliotecas, com computares e pessoas qualificadas a manter o programa, para que todas as pessoas, principalmente as de baixa renda, possam ter acesso às informações, fazer pesquisas, mandar e-mails e receber facilitar sua própria vida fazendo uso da tecnologia assistiva. Facilitando a sua inclusão de fato.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema aqui proposto é de extrema relevância social, visto que apesar da promoção de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, constatamos que não efetivação de alguns direitos mínimos e básicos como o acesso à educação, e principalmente, o acesso a recursos de promoção do conhecimento e da cultura, instituídos na Constituição.
O que há é um problema oculto pelo vácuo da lei, que ampara os Direitos Autorais e ao mesmo tempo promove o acesso à cultura, mesmo não havendo um consenso da disponibilidade de recursos literários para deficientes visuais, justamente por conta dessa problemática mascarada. Para que haja a conversão de um livro renomado para o áudio, tem-se a necessidade de consultar o autor do livro que muitas vezes se opõe, dificultando ainda mais a acessibilidade e impondo barreiras cada vez mais altas entre o direito e a promoção de conhecimento a todos.
No primeiro capítulo, analisamos aspectos históricos da educação especial no Brasil, que hoje é chamada de educação inclusiva. Discorremos também sobre os primeiros atendimentos educacionais para deficientes visuais, bem como os pioneiros que acreditavam na educação inclusiva como forma de promoção dos Direitos Humanos.
Ainda discorremos sobre os eufemismos equivocados utilizados para definir as pessoas com deficiência, sendo inclusive feito uma conferência idealizada pela ONU, em que foram redefinidos os Direitos das Pessoas com Deficiência, baseados na definição de que não são portadores de deficiência, pois muitos outros cidadãos em algum momento ou diante de alguma situação peculiar, são portadores de alguma enfermidade que os impossibilite, ainda que momentaneamente de exercer alguma função.
Neste, foram analisados os aspectos legais do direito à educação e promoção da cultura para pessoas com deficiência na Constituição Federal. Discorremos sobre os princípios da dignidade da pessoa humana perante a Constituição Federal, sobre o princípio da dignidade humana perante a Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência e o princípio da igualdade que resguardam os direitos fundamentais inerente a todos tutelados pela Constituição Federal.
Sobre acessibilidade e os recursos literários na educação especial de nível superior, mas sua acessibilidade, bem como os recursos e métodos do ensino superior. Além desses recursos literários, foram analisados aspectos internos dos ambientes institucionais e como devem estar preparados para recepcionar o deficiente visual, em qualquer nível escolar, como o espaço físico e mobiliário; a comunicação e o relacionamento com funcionários e educadores da instituição; como que deveria funcionar o sistema braile; como que devem ocorrer as avaliações institucionais; questões como a acessibilidade de livros, tanto em braile quanto em áudio; e os recursos tecnológicos disponibilizados pela instituição.
Conclui-se que essas divergências precisam ser discutidas, e que se deve tomar providências para sanar esses problemas jurídicos, de que um direito deva prevalecer sobre um direito fundamental, buscando com isso, sempre analisar os aspectos de quem realmente precisa desfrutar desse tipo de acessibilidade. O Brasil, de forma geral, precisa reescrever a história da educação inclusiva do século XXI que parece ter estagnado, apesar do aparato tecnológico. Mas é preciso reestabelecer a legislação para amparar os interesses dos maiores interessados sobre o assunto.
REFERÊNCIAS
Associação Brasileira de Normas Técnicas. Norma Brasileira ABNT NBR9050:2004: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2004.
BARCELLOS, Ana Paula de; CAMPANTE, Renata Ramos. A acessibilidade como instrumento de promoção de direitos fundamentais. In: FERRAZ,
Carolina Valença (Org.). Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 2º v. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Publicada no Diário Oficial da União. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
DECRETO Nº 186, DE 09 DE JULHO DE 2008. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Em março de 2007.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Regulamentada pelo Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999.
GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com Deficiência e o direito ao concurso público. [s.l]: Ed. da UCG, 2006.
LEITE, Flávia Almeida. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. São Paulo, SP. Saraiva, 2016.
LOCH, Márcia do Valle Pereira. Convergência entre Acessibilidade Espacial Escolar, Engenharia de Produção, Florianópolis, 2007.
REZENDE. Ana Paula Crosara, e FVITAL. Flávia Maria de Paiva de A. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – versão comentada. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008.
SÁ, Elizabet Dias de; CAMPOS, Izilda Maria de; SILVA, Myriam Beatriz Campolina. Atendimento Educacional especializado – Deficientes visuais. Brasília, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 8. ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang; LEITE, George Salomão (Orgs.). Direitos Fundamentais e Biotecnologia. São Paulo: Método, 2008. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Pessoa com Deficiência. Brasília: SNPD, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
BRASIL. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 –dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providencias. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em 20 de set de 2020.
BRASIL. Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 que Regulamenta as Leis nº 10.048/00 e 10.098/00. Que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm > Acesso em 03 de out. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm > Acesso em 03 de out.2020.
BRASIL. Lei nº. 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm > Acesso em 03 de out.2020.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. A educação especial na educação superior. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aee_dv.pdf>. Acesso em 20 de set.2020.
FREITAS, Hyndara. Brasil tem 6 milhões de pessoas com deficiência visual, mas apenas 160 cães-guia. Disponível em: http://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento, brasil-tem-6-milhoes-depessoas-com-deficiencia-visual-mas-apenas-160-caes-guia,10000094416. Acesso em 16 de out.2020.
IBGE e CORDE abrem encontro internacional de estatísticas sobre pessoas com deficiência. Rio de Janeiro. 2005. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em 16 de out.2020.
Ministério da Educação. Portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003. Brasília, DF, 2003. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/port3284.pdf>. Acesso em: 15 de out.2020.
[1] Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Graduando do Curso em Direito, na Universidade Luterana de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUTO, Israel Añez. O direito do deficiente visual no corpo discente nas universidades privadas de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55558/o-direito-do-deficiente-visual-no-corpo-discente-nas-universidades-privadas-de-manaus. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.