ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO [1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo abordar O Direito a Nacionalidade para estrangeiros pelos moldes do artigo 12 da Constituição Brasileira e pela lei 13.445/17 ( Lei de Imigração). Descrever sobre o processo disciplinado em lei específica e fundamentado na constituição Brasileira de 1988, abordando aspectos relacionados ao pacto San josé da Costa rica, diferenciando os direitos fundamentais e direitos humanos. Consequentemente a garantia da nacionalidade Brasileira e as formas das possíveis perdas impostas pelo Estado de Direito, destacando a soberania que é um dos fundamentos da constituição Brasileira perante as outras nações. Tratando-se da parte que destaca-se sobre os direitos fundamentais não podem ser afastados por mera imposição do Estado pois são direitos vinculados à cada pessoa independente das situações, pois trata-se da questão de sobrevivência do ser humano e não apenas de uma obediência imposta por lei . Portanto os direitos fundamentais abrangem todas as pessoas nacionais e não nacionais, reconhecendo o valor do ser humano
Palavras-chave: Constituição. Nacionalidade. Processo . Direito. Garantias.
ABSTRACT: This article aims to address The Right to Nationality for foreigners along the lines of Article 12 of the Brazilian Constitution and by Law 13.445 / 17 (Immigration Law). Describe the process disciplined in specific law and based on the Brazilian Constitution of 1988, addressing aspects related to the San José da Costa Rica pact, differentiating fundamental rights and human rights. Brazilian law itself prescribes that every child and adolescent has the right to a family, whose bonds must be protected by the State and by society. Consequently, the guarantee of Brazilian nationality and the forms of possible losses imposed by the rule of law, highlighting the sovereignty that is one of the foundations of the Brazilian constitution vis-à-vis other nations. In the case of the part that stands out on fundamental rights, they cannot be dismissed by mere imposition of the State because they are rights linked to each person regardless of situations, because it is a question of human survival and not just obedience imposed by law. Therefore, fundamental rights cover all national and non-national people, recognizing the value of the human being.
Keywords: Constitution. Nationality. Process. Right. Guarantees.
INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais são um dos temas mais importantes tratados em diversas áreas da nossa sociedade e principalmente na constituição federal. Elencados no artigo 1° da CRFB/88, pois traz em seu texto a seguinte redação: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como:
II- Cidadania
III- A dignidade da pessoa humana
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- Pluralismo político.
Os direitos fundamentais são os direitos do homem, que pode se dizer um direito objetivo, pois é outorgado pela constituição e direito subjetivo pois é inerente a cada ser vivo no Brasil. Estes podem ser equiparados aos direitos de personalidade institucionalmente e juridicamente garantidos, conforme a teoria Natalista que é adotada no Brasil, o homem passa a ter seus direitos de fato quando nasce com vida, ainda que muitas vezes este tempo não dure muito, existe neste contexto uma garantia de legalidade investida a pessoa nascida viva. Vale ressaltar que o termo de direitos fundamentais difere dos direitos humanos, embora sejam parecidos em tratar das subjetividade das questões humanas estes têm níveis de classificação diferentes. Enquanto os direitos Humanos alicerçam -se em direitos universais , os direitos Fundamentais alicerçam-se em uma norma suprema específica rígida direcionadas ao Brasil e imutável. Os direitos fundamentais só possuem validade e legalidade, porque foram expressos na carta magna e são revestidos de supremacia são juridicamente seguros e intransferíveis sem precisar homologar qualquer destes e independem de decisão judicial ou suprema corte para seu reconhecimento. Destarte os direitos fundamentais são muito mais do que a constituição Expressa em seu texto pois vai além de uma compreensão formal a uma realidade de cada ser humano, estes direito funcionam como base para relação entre o indivíduo e o Estado, mas não são limitados apenas aos artigos mencionados na Constituição Federal da República do Brasil. Os direitos fundamentais não podem ser afastados por mera imposição do Estado pois são direitos vinculados à cada pessoa independente das situações, pois trata-se da questão de sobrevivência do ser humano e não apenas de uma obediência imposta por lei . Portanto os direitos fundamentais abrangem todas as pessoas nacionais e não nacionais, reconhecendo o valor do ser humano.
1 REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Pode-se dizer que os princípios são normas escritas ou não com força de lei que orientam o ordenamento jurídico brasileiro. Na busca da diferenciação entre princípio e regra, Alexy orienta que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais, denominados de mandados de otimização. Por sua vez, as regras são normas que só podem ser cumpridas ou não, contendo determinações no âmbito da possibilidade fática e jurídica. Contudo quando houver colisão entre princípios, um dos princípios terá que ceder diante do outro, aplicando a regra de proporção e mais favorável ao caso concreto. A teoria dos Direitos Fundamentais Segundo o doutrinador Alexy insere os: valores no modelo de princípios que, na medida em que lhe atribuem peso. Ou seja trata-se de um questão racional onde pode se aplicar não apenas as regras que muitas vezes não resolvem certos problemas, e que os princípios têm essa flexibilidade de se ajustarem aos casos existidos com base jurídica.
Um exemplo bem claro deste tema é o princípio da igualdade e da isonomia, onde difere-se em suas aplicações. A Constituição Federal da República traz em seu artigo 5° o disposto sobre os direitos e garantias fundamentais : Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à Vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes. Sendo assim este direito apesar de trazer uma ideia de justiça , acaba muitas vezes não favorecendo certas situações com sua aplicação. Exemplo de atendimento entre uma pessoa com deficiência física e outra sem deficiência na mesma fila de um caixa para pagamento, não é certo que uma pessoa com limitações físicas espere ser atendida num expediente de horário normal tratada como as demais. isso fere totalmente o direito de igualdade . Já o princípio de Isonomia traz a diferença ,onde sua aplicação é proporcional ao mesmo exemplo, dando a pessoas que necessitam de um atendimento especial em decorrência de fatores naturais ou sociais a mesma regra só que de maneira diferente, ou seja tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na forma da lei permitindo atingir o objetivo de cada peculiaridade sem trazer injustiça quantos aos seus pares.
1.1 GARANTISMO E JUÍZO DE VALOR
Esta teoria como alguns autores defendem tem como pressuposto basilar o princípio da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais. O artigo 1° da constituição como já citado incube as garantias as pessoas residentes no Brasil, destacando o princípio da dignidade da pessoa humana que basilar desta teoria segundo Alexandre Morais Rosa do livro o que é garantismo. Assim, o garantismo decorre da própria lei imposta pela Constituição Federal, na qual o Estado democrático de direito submete-se também a esta lei, neste sentido o Estado não figura apenas como O ditador de regras para que outros possam obedecer, mas também este mesmo Estado democrático de direito submete-se a sua própria legislação Pois é parâmetro de legalidade para si e para outro. É é interessante notar que não apenas os brasileiros residentes no Brasil vincula a esse direito de garantismo no que concerne aos ao princípio da dignidade da pessoa humana, Porém alcança todos as pessoas que estão sobre o solo brasileiro e as que não estão em solo brasileiros mais que tem nacionalidade brasileira. Uma vez que Esses princípios se tornam exteriorizados e explícitos na Constituição Federal, possui eficácia plena e imediata sem precisar de complementação para tais princípios, é
complexo falar sobre todos os princípios Pois cada caso tem sua peculiaridade para invocar sobre um direito violado onde possa aplicar princípios fundamentais que regem a vida de todos os brasileiros. Nossa Constituição Federal tem uma história de desenvolvimento ao longo dos tempos, a Constituição de 1988 é considerada como Cidadã, ou seja tem em sua maior objetividade e finalidade a contemplação de beneficiar o cidadão e respeitá-lo em sua maior totalidade impondo deveres e obrigações de uma maneira que todos possam ser exercidos e efetivados. Todavia Esta teoria do garantismo tem diferenças entre validade e efetividade,trazendo a ideia de que existe diferença entre o ser e o dever, enquanto existe expressamente a declaração do direito a dignidade da pessoa humana a sua efetividade não acompanha o mesmo direito . Deve-se observar também que esta teoria do garantismo tem conexão com a questão política, social com o Estado de direito e toda sua legalidade constituída na própria Constituição Federal, mostrando-se que um fator influencia no outro tendo a própria Constituição o poder de determinar para cada situação, uma solução específica levando em consideração os princípios implícitos e explícitos que conserve ao legislador aplicar. O juízo de vigência é aquele que se refere a mera constatação da existência de uma norma no interior de um sistema jurídico. Acrescenta que se trata de um juízo fato ou técnico, pois se limita a constatar que a norma cumpre os requisitos formais de competência, procedimento, espaço,tempo, matéria e destinatário: como tal juízo de fato é suscetível de verdade e falsidade.
2 DA NACIONALIDADE
A nacionalidade corresponde ao vínculo jurídico-político do indivíduo com o Estado equivalente ao elemento humano do Estado - povo. Assim este indivíduo fará parte de todo ordenamento jurídico daquele Estado em que Pese a sua cidadania para votações eleitorais e todo processo amparado legalmente, nesse contexto pode-se dizer que uma pessoa nacional difere do Cidadão, ao passo o quê o Nacional refere-se a uma pessoa de certo país que pode ser ou não um cidadão.
Não se deve confundir o conceito de povo com população, pois população engloba tanto os brasileiros quantos estrangeiros que estão no território nacional, referindo-se a um conceito apenas quantitativo. O Povo: é um conjunto de nacionais de um estado, População é conjunto de residentes no território (nacionais e estrangeiros) e Nação É o conjunto de pessoas que se identificam pela mesma língua, cultura, costumes e tradições. Já a cidadania é mais restrita que a nacionalidade, refere-se aos indivíduos que podem exercer direitos políticos.
O artigo 12 da Constituição Federal do Brasil traz em seu bojo os requisitos de nacionalidade tratando em situações diversas sobre este vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado de direito. Este trabalho tem como um de seus temas apontar sobre a forma de nacionalidade para estrangeiros que residem no Brasil tendo uma visão crítica sobre este processo que disciplina o artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil. A nacionalidade tem suas espécies divididas em: originária ou primária, secundária ou adquirida especial, provisória. adota-se também Neste contexto de cidadania a nacionalidade pelo solo(ius solis) e pelo sangue(ius sanguinis).
3 NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
Esta nacionalidade é imposta pelo poder de soberania do estado é unilateral e involuntária Como regra e é o que identifica o indivíduo como sendo Nacional Nato de um Estado .Por força do artigo 12 da Constituição Federal declaram os brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. Este critério é o critério do ius Solis
b) nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Este é o É o critério do ius sanguinis.
c) os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, Desde que seja registrado em órgão de repartição brasileira competente, ou venha a residir na República Federativa do Brasil após atingida a maioridade a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira. Este é o critério do ius sanguinis. Podemos entender que a partir dos enunciados no artigo 12 e o que a doutrina tipifica sobre a nacionalidade os critérios ius sanguinis que quer dizer pelo sangue e o critério e ius solis que deriva do solo abrangem uma pessoa que vive no Brasil. é importante ressaltar que mesmo que um brasileiro que esteja no estrangeiro de pai ou mãe brasileira pode ser considerado um brasileiro nato pelo critério e os sanguinis, ou seja, Não importa se o brasileiro esteja em outro país ele não será considerado Nacional deste país é ressalvado alguns casos, a lei brasileira alcança seus nacionais Extraterritorialmente,garantido a defesa e os direitos deste brasileiro. Então entende-se por nacionalidade primária ou originária como ato vinculado ao brasileiro permitindo-se ser reconhecido através do quesito sangue e quesito solo sua nacionalidade ainda que este esteja fora do seu país .
4 NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ORDINÁRIA
Este tipo de nacionalidade advém da própria lei quando expressa ou tácita Veja a seguinte redação do artigo 12 inciso 2 parte B : aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira . Em consonância com a lei 13.445/17 Lei que trata sobre os deveres e direitos do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Ou seja além do disposto do artigo 12 da Constituição Federal esta lei complementar em seu Artigo 65: as seguintes características como: capacidade civil, ter residência em território nacional mínimo de quatro anos, comunicar-se em língua portuguesa sem condenação penal ou reabilitado .Embora a própria Constituição Federal determine o prazo de 15 anos este poderá ser reduzido para um prazo de quatro anos se aplicada a lei do Imigrante este aqui é discricionário e subjetivo daquele que queira a nacionalidade brasileira .Nas hipóteses do tempo mínimo de 4 anos reduzir para o menino de 1 ano o estrangeiro terá que ter as condições de ter um filho brasileiro, ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao país, ser casado com brasileiro por conhecido por seu grau profissional .Existe a situação específica para o estrangeiro que que país língua portuguesa São exigidos residência fixa por um período de um ano ininterrupto e idoneidade moral, nesta situação e específico a lei traz em seu critério de concessão da nacionalidade brasileira um pouco mais branda do que para aquele país que não fala ou não manifeste a sua lingua portuguesa.Pode-se dizer que a lei brasileira tratando-se de nacionalidade mesmo com o prazo de 15 anos para os residentes estrangeiros que moram no Brasil possam Advir ir com a nacionalidade do país, será reduzido para quatro anos, estes quatro anos também podem ser reduzidos a depender de cada caso específico ressalvados os critérios específicos em lei.
Por força do artigo 70 da lei 13.445/17 -Naturalização provisória da lei de migração assim concedida a criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal a legalidade previsão caput pode ser concedida ou pode ser convertida em definitiva especialmente querendo pelo prazo de dois anos, após atingir maioridade no caso . Entretanto estabelece que a pessoa tendo a criança ou o adolescente que tem o residência fixa no Brasil no prazo de 10 anos antes de completar os 10 anos de idade pode obter mas ele quer a naturalização provisória desde que a pessoa responsável por ela no Brasil assim o faça requerimento, se caso contrário não poderá obter a naturalização provisória, isto é interessante, porque pode ajudar as crianças no procedimento de adaptação no Brasil um exemplo é a Coreia ou muitas empresas internacionais em que os pais precisam colocar seus filhos na escola e em adaptação. Pois bem a situações que ele diz respeito também ao responsável Quem seria o responsável pela criança? o que leva a entender que qualquer pessoa que demonstre relação de parentesco ou afeto e a requerimento do tutor esse processos de naturalização será apresentado é processado pelo pelo órgão competente poder. Podendo ser negado neste caso de procedimentos não se sobra de dúvidas não são de caráter absoluto que é preciso esgotar as esfera administrativa e depois das esferas Judiciais se ao caso escutava todos os estados não precisa obviamente seguir todas as instâncias administrativa. Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade. Pode concluir-se através desses enunciados que o Brasil não discrimina e nem rejeita os estrangeiros tendo em sua legislação os critérios a ser seguidos com ressalvas e procedimentos que os passam litigar em esperar administrativa ou judicial sobre a racionalidade brasileira.
Art. 68 da lei 13.445/2017, traz em seu bojo a especificações da naturalização especial que poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Esta é uma modalidade de aquisição para nacionalidade brasileira a partir do artigo 69 da lei 13.445/17 e todas essas características requer do estrangeiro capacidade civil, comunicar-se em língua portuguesa e não ter condenação penal ou está reabilitado nesta situação não é obrigatório o estrangeiro ter residência fixa apenas as características descritas nos incisos dos artigos.
7 A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
Conforme o dispositivo do artigo 15 da Declaração de Direitos Humanos, preconiza enfaticamente a seguinte redação:
“1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade;
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. Deste modo pode se concluir que a nacionalidade não é apenas uma condição, mas um direito pessoal e indisponível. Embora, ao nascer, a pessoa tenha sua nacionalidade definida, seja pelo jus soli, seja pelo jus sanguinis, não necessariamente a ela estará atrelado para todo o sempre. É lhe possibilitada a mudança de nacionalidade, evidentemente, satisfeitos os requisitos do caso em concreto, a depender da legislação da pátria em que se pretende adquirir a nacionalidade. Para aquele que obteve sua nacionalidade brasileira adquirida por um dos critérios já mencionados, pode se extrair que tal condição ou direito não são absolutos e eternos.
A perda da nacionalidade esta atreladas a algumas situações descritas na Constituição Brasileira:
Constituição Federal de 1988 Art. 12. São brasileiros: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Lei 13.445, de 2017 Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade
É, portanto, um rol taxativo este que elenca as formas de perda de nacionalidade. Repise-se: os casos dos artigos acima colacionados são aplicáveis, evidentemente, tanto às nacionalidades adquiridas originariamente, primárias, quanto aquelas adquiridas de forma derivada (secundárias). Da leitura do inciso II do §4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, percebe-se que a perda da nacionalidade, para os casos de aquisição de uma nacionalidade outra é regra. Em outras palavras: se um brasileiro, por ventura, querendo exercer o seu direito, decide mudar a sua nacionalidade, desde logo estará, em verdade abdicando da qualidade de nacional brasileiro. Conforme visto, a modificação de nacionalidade é um direito previsto tanto pelo artigo 15º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, quanto no artigo 20º do Pacto San José da Costa Rica. Esta é a regra, que, por outro lado, comporta algumas exceções, elencadas nas alíneas a e b do mesmo inciso II do §4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 e pelos incisos do artigo 75 da lei 13.445/17. A respeito dessa taxatividade das hipóteses de perda de nacionalidade, cumpre trazer valoroso ensinamento de um ilustre doutrinador na área de Direito Internacional, além de grande jurista de notável saber jurídico, o Ministro Celso Duvivier de Albuquerque de Mello, em voto proferido no acórdão da Questão de Ordem no Habeas Corpus nº 83.11318, sob sua relatoria:
“A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil”
Embora pode-se dizer que para o brasileiro nato esta condição da perda de nacionalidade brasileira é quase nula de pleno direito, com exceção d o artigo 12 da CRFB/88, § 4º inciso I e II, alíneas a e . Nestes casos aquele que possui a nacionalidade brasileira não terá suspensa o seu vínculo jurídico com o Brasil. Porém aquele que fizer a escolha de cancelamento da nacionalidade brasileira por meio de decisão judicial perderá por completo seu vínculo jurídico com a nação brasileira, isto poderá ser positivo ou negativo dependendo da situação que se encontre o cidadão no país em que reside.
8 DA EXTRADIÇÃO DO NATURALIZADO.
Nos termos do inciso LI do artigo 5° da Constituição Federal,antes descrito nenhum Brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na forma da lei. Ou seja desta forma os direitos adquiridos aos brasileiros naturalizados não podem ser comparados em absolutos com os do brasileiros natos . Pois em nenhuma hipótese o brasileiro nato será extraditado a Constituição Federal Veda este tipo de procedimento, ressalvados as hipóteses prevista em lei.
De certo, há algum tempo atrás surgiu notícias de uma brasileira que teria perdido sua nacionalidade originária, ocorre que, esta brasileira até então considerada nata, optou pela cancelamento de sua nacionalidade originária. cometendo um crime no país estrangeiro, fugindo para o Brasil a fim de se esconder das autoridades estrangeiras, neste ínterim de tempo descobriu-se que o Brasil nada poderia fazer por ela a não ser entregá-la às autoridade competente estrangeira para aplicação de pena, sendo assim não mais amparada pela legislação brasileira ou por qualquer benefício que teria senão cancelasse sua nacionalidade originária. Vale ressaltar que, neste caso narrado a condição de brasileira nata poderá ser restabelecida desde que seja feito o pedido judicialmente para reintegração da nacionalidade como reconhecimento de cidadão em casos que se perde ou cancele-se por ato judicial.
9 DA NATUREZA DAS DECISÕES ACERCA DA PERDA DE NACIONALIDADE
Muito se discute, na doutrina, acerca da natureza das decisões sobre a perda da nacionalidade. Não é exatamente pacífico o entendimento, existindo uma certa controvérsia sobre se são as decisões de natureza constitutiva ou meramente declaratórias. Segundo o entendimento de Alexandre de Moraes, “os efeitos do decreto presidencial que estabelece a perda da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são retroativos, atingindo somente a relação jurídica indivíduo-Estado após sua edição” . Entretanto, não parece ser a teoria seguida pelo nobre Alexandre de Moraes o caminho mais acertado. Melhor interpretação pode ser alcançada apenas com a observância da evolução da redação das Constituições Federais até a atual, de 1988, sobre o tema. Apenas para fins de elucubração, traga-se o que dispunham as duas últimas Constituições imediatamente anteriores à hodiernamente vigente sobre a perda da nacionalidade. Na Constituição de 1.946/26, a perda da nacionalidade era tratada no Capítulo I (Da Nacionalidade e da Cidadania) do Título IV (Da Declaração de Direitos), exatamente no artigo 130. Na Constituição de 1.967/27, por sua vez, a perda da nacionalidade era tratada no Capítulo I (Da Nacionalidade) do Título II (Da Declaração de Direitos), precisamente no artigo 141. Abaixo, os caputs referidos dispositivos, verbis:
Constituição Federal de 1946 Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro: Constituição Federal de 1967 Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro: De outro lado, a Constituição de 1988, sobre o tema da perda da nacionalidade, dispõe, exatamente no §4º de seu artigo 12: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: Ora, parece bastante clara a intencional modificação na redação do dispositivo pertinente ao tema.
Tomando-se essa perspectiva, não há muita margem para interpretações diversa daquela que considera a perda da nacionalidade uma decisão de natureza declaratória. Nos casos em que houver a perda da nacionalidade, pelo cancelamento da naturalização, a declaração da perda da nacionalidade deverá retroagir à data do trânsito em julgado da decisão que cassou a sua naturalização; para os casos em que a nacionalidade perdida seja a originária, na situação de aquisição voluntária de nacionalidade alheia, há de se retroagir à data em que houve a aquisição da nova nacionalidade, através da naturalização obtida. Portanto, não obstante haja divergência na doutrina, a melhor interpretação é conseguida, como visto, da leitura da atual redação da Constituição Federal em comparação com as Constituições Federais anteriores. Tem, pois, natureza declaratória a decisão sobre a perda da nacionalidade, operando, assim, efeitos ex tunc.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme a constituição trata e garante direito a nacionalidade Brasileira para estrangeiros, fundamentado no Art.12 da CRFB e Lei 13.445/17, pode-se dizer que apesar dos trâmites administrativos e os critérios estabelecidos , a nacionalização é o vínculo do indivíduo politicamente estabelecido como base entre Estado de Direito, fazendo parte do povo daquele país e sujeitando-se às suas leis. Contudo é através da nacionalidade que um indivíduo pode ter a maioria de seus direitos reconhecidos , expressando-se , impugnando, apelando ou concordando e conferindo direitos de proteção e ordens advinda do Estado. Logo a nacionalização não deve ser vista apenas o meio de ser reconhecido por uma pessoas para habitar legalmente num país, mas também é uma forma de democracia social trabalhada entre os povos.
REFERÊNCIAS
25 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 231
1 MARINHO, Ilmar Penna apud DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 4ª ed. atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. Página 164.
KELSEN, Hans apud DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 4ª ed. atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. Página 139.
FLÁVIO MARTINS, FM. DIREITO CONSTITUCIONAL. TÍTULO, v. 3º, ano 2019, 23/01 2019.
Disponível em:
https://odireitosemfronteiras.com/2012/07/12/naturalizacao-e-nacionalidade-jus-soli-ou-jus-sanguinis/>. Acesso em: 10 out. 2020.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102869>. Acesso em: 8 set. 2020.
NOVELINO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. TÍTULO, v. 11°, ano 2016, n. 888, p. 481-595, 26/01 2016.
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/42/165/ril_v42_n165_p123.pdf. Acesso em: 11 out. 2020
Disponível em :https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/perda-e-reaquisicao-da-nacionalidade-2/. Acesso em 11 out. 2020
[1] Orientador, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Advogado militante na Comarca de Manaus. Especialista em Administração Pública com ênfase em Direito Público. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA.
Bacharel em Administraçao, Academico de Direito e estagiario no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, ANDRÉ MELO. O direito de aquisição da nacionalidade brasileira para estrangeiros: nacionalidade e garantismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55574/o-direito-de-aquisio-da-nacionalidade-brasileira-para-estrangeiros-nacionalidade-e-garantismo. Acesso em: 22 nov 2024.
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