GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo científico busca analisar o abandono afetivo inverso, mais especificamente no cabimento da responsabilidade dos filhos em relação aos pais no contexto de abandono passado, em seu aspecto jurídico e constitucional, pois sabe-se que tal tema é de suma importância pois está diretamente ligado aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais do homem. O abandono afetivo inverso caracteriza-se pela negligencia do dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos. Deste modo, este estudo irá analisar a os conceitos dos princípios da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, bem como será apontado a respeito da proteção ao idoso no ordenamento jurídico brasileiro. Além disto, será apresentado sobre a reponsabilidade civil, a fim de verificar se há a responsabilidade dos filhos em relação aos pais, quando estes filhos anteriormente foram abandonados por seus pais na infância. Para isso, foi realizado uma ampla pesquisa doutrinária, bem como em artigos científicos, monografias e legislações pertinentes ao tema.
Palavras-chave: Abandono afetivo inverso; Idoso; Responsabilidade civil.
ABSTRACT: The present scientific article seeks to analyze the reverse affective abandonment, more specifically in the sense of the responsibility of the children in relation to the parents in the context of past abandonment, in its legal and constitutional aspect, since it is known that this theme is of paramount importance because it is directly Linked to constitutional principles and fundamental human rights. The reverse affective abandonment is highlighted by the neglect of the duty of care of children in relation to elderly parents. In this way, this study will analyze the concepts of the principles of human dignity and fraternity, as well as it will be pointed out regarding the protection of the elderly in the Brazilian legal system. In addition, it will be presented on the civil liability, in order to verify if there is the responsibility of the children in relation to the parents, when these children were previously abandoned by their parents in childhood. For this, extensive doctrinal research was carried out, as well as scientific articles, monographs and legislation relevant to the theme.
Keywords: Reverse affective abandonment; Old man; Civil responsability.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DOS IDOSOS E SEUS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 2.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS DIREITOS DOS IDOSOS. 2.2 PROTEÇÃO AO IDOSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3. A RELAÇÃO FAMILIAR E A RESPONSABILIDADE DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS IDOSOS. 3.1 O AFETO. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO DOS PAIS IDOSOS. 3.3 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE PELO ABANDONO AFETIVO INVERSO. 4. O IMPACTO DO ABANDONO AFETIVO INVERSO NA RELAÇÃO DOS FILHOS ABANDONADOS NA INFÂNCIA. 4.1 OS REFLEXOS DO ABANDONO AFETIVO PATERNO FILIAL. 4.2 A POSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.INTRODUÇÃO
O abandono o afetivo inverso caracteriza-se pela negligencia do dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos. A população idosa tem crescido bastante no mundo inteiro, e diante desse cenário, muitos idoso tem deixado de receber o afeto e cuidado por parte de seus filhos.
Ao analisarmos o momento em que a sociedade está vivendo, é notório que a velhice é um tema que deve ser discutido, tendo em vista a vulnerabilidade dos idosos. Uma grande parcela de idosos tem sido desamparados por suas famílias e até mesmo deixados em asilos, sem receber o mínimo de afeto. Considerando tal contexto, idosos tem se tornado vítimas de descaso social. Assim, analisando do ponto de vista jurídico, ainda que os pais tenham abandonado seus filhos na infância, é possível a responsabilização destes filhos perante os seus pais na velhice?
O estudo da responsabilidade dos filhos em relação aos pais diante de um abandono no passado é um tema pouco discutido na atualidade, assim, se faz indispensável um estudo sobre o tema, tendo em vista a quantidade de ações que chegam ao judiciário em decorrência do abandono afetivo inverso.
O objetivo central do presente artigo é analisar o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no âmbito da reponsabilidade civil, a fim de verificar se há a responsabilidade dos filhos em relação aos pais, quando estes filhos anteriormente foram abandonados por seus pais na infância. E terá como objetivos específicos, analisar a proteção ao idoso no ordenamento jurídico brasileiro, os princípios constitucionais da família e a responsabilidade dos filhos em relação aos pais.
O método de abordagem utilizado será o dedutivo, ao passo que a temática será desenvolvida utilizando a técnica da documentação indireta, realizada a partir de pesquisa bibliográfica, através da utilização de leis, doutrinas, julgados, entre outros materiais pertinentes.
O presente artigo é composto por três capítulos, sendo que no primeiro deles será abordado a proteção ao idoso no ordenamento jurídico, com os direitos constitucionais e o Estatuto do Idoso. No segundo momento, será analisado à base do ordenamento jurídico, a responsabilidade dos filhos em relação aos pais. E por fim, será abordado o impacto na relação dos filhos abandonados na infância e a necessidade de cuidado dos idosos.
2. DOS IDOSOS E SEUS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Neste primeiro capítulo, será abordado dos princípios norteadores dos direitos dos idosos, sendo eles os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, demonstrando seus conceitos e principais características, para então adentrar em um dos objetivos do presente estudo, apresentando como os direitos dos idosos são assegurados na legislação brasileira.
2.1 Princípios norteadores dos direitos dos idosos
O princípio da dignidade da pessoa humana é um assunto que possui grande generalidade e dinâmica própria, decorrente da complexidade do constitucionalismo. Neste sentido, Cármen Lúcia Antunes Rocha explica que;
“O princípio da dignidade da pessoa humana entranhou-se no constitucionalismo contemporâneo, daí partindo e fazendo-se valer em todos os ramos do direito. A partir de sua adoção se estabeleceu uma nova forma de pensar e experimentar a relação sociopolítica baseada no sistema jurídico; passou a ser princípio e fim do Direito contemporaneamente produzido e dado à observância no plano nacional e internacional (ROCHA, 1999, p. 24).”
A dignidade é um atributo humano sentido e criado pelo próprio homem e por ele desenvolvido e estudado, embora, mesmo existindo desde os proêmios da humanidade, apenas tenha sido notados plenamente nos últimos dois séculos. Possui um valor – resultante do traço distintivo do ser humano, dotado de razão e consciência, embora tenha suas raízes no pensamento clássico, vincula-se à tradição bimilenar do pensamento cristão, ao enfatizar cada Homem relacionado com um Deus que também é pessoa (SILVA, 2008). Por isso, a dignidade da pessoa humana traz o ser humano no centro da imputação jurídica como o valor supremo da ordem jurídica.
A legislação brasileira concebe-a como um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, desde o direito à vida, até os direitos sociais, que exigem uma atividade positiva do Estado (SILVA, 2008). Com isso, pode-se dizer que o conceito de dignidade da pessoa encontra-se no direito de autonomia e autodeterminação e é uma qualidade inerente ao ser humano, dando a ele um valor próprio, que é irrenunciável.
Na nossa Carta Magna, o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana, pois é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. Aparece no nosso texto constitucional como fundamento da República Brasileira.
Além disso, referido princípio também encontra expressa previsão no artigo 170, em seu caput, da Carta Magna, que define como finalidade da ordem econômica assegurar a todos uma existência digna. Já o artigo 226, § 7°, do mesmo diploma legal, assevera que o planejamento familiar será fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Posteriormente, o artigo 277, caput, assegura às crianças e aos adolescentes o direito à dignidade, assim como é amparado aos idosos, nos termos do artigo 230, caput, todos da Constituição Federal (BRASIL, 1988, online).
Quando se fala na valoração dos Direitos humanos como necessidade essencial para proteção dos seres humanos conta os abusos e as violações de condições mínimas de sobrevivência digna é apenas a cobrança de um direito basilar na construção histórica humana. Eles preexistem ao Estado, devendo ser garantidos e efetivados por ele, sem ressalvas (BOBBIO, 2004).
Por sua vez, o Princípio da Solidariedade é concebido como corolário da dignidade da pessoa humana, na medida em que este prioriza o indivíduo por si só e aquele valoriza a vida do indivíduo em sociedade. Apesar de não possuir um conceito uníssono, pode ser definida no direito como sento “compromisso pelo qual as pessoas se obrigam umas pelas outras e cada uma delas por todas” (ANTICO, 2011, p. 142).
Este princípio apresenta-se sob várias perspectivas no plano das famílias, no âmbito interno, externo, no plano fático e jurídico. Em relação ao âmbito interno das relações familiares, o Princípio da Solidariedade se consubstancia em razão dos deveres de cooperação entre seus membros e do respeito recíproco, já no âmbito externo refere-se a relações do grupo familiar com a sociedade. Por outro lado, no plano fático, é a convivência em família tão somente em razão do compartilhamento de afetos e deveres, já no plano jurídico caracteriza-se nos deveres de cada um para com os outros (TARTUCE, 2012).
A solidariedade instiga a compreensão da família brasileira contemporânea, a qual rompeu com o autoritarismo do poder marital e do poder paterno, especialmente, e se vê em estado de perplexidade para lidar com a liberdade conquistada. Saliente-se que tal liberdade não pode ser lida como a destruição dos vínculos e laços familiares, mas, sim, como a reconstrução sob novas bases, sendo a solidariedade o laço que une os membros da família de modo democrático e não autoritário (LOBO, 2013).
Portanto, percebe-se que a base principiológica é fundamental para tornar a sociedade mais harmoniosa e justa. Os princípios expostos no presente capítulo asseguram a entidade familiar como um todo, bem como estabelecem a tutela jurídica específica ao idoso no nosso ordenamento jurídico. Em síntese, deverá existir a reciprocidade entre os membros de uma família, de forma a estabelecer o amparo necessário entre os indivíduos, buscando-se o devido respeito à última fase da vida humana.
2.2 Proteção ao idoso no ordenamento jurídico brasileiro
O idoso, assim como a criança e o adolescente, necessita de maior amparo legal, buscando, desta forma, maior defesa de seus direitos, assegurados de forma efetiva pela Constituição Brasileira e Estatuto do Idoso, através da Lei 10.74,1de 1º de outubro de 2003, visando maior dignidade e qualidade de vida, sendo um dos fundamentos da Constituição da República a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, inciso III. (BRASIL, 2003, online)
O reconhecimento dos direitos dos cidadãos quando envelhecem é recente e a urgência desses direitos é decorrente de três fatores primordiais, quais sejam: as transformações sociais, a expansão demográfica e a consciência de que a saúde é fortemente afetada com o passar dos anos (FERNANDES, 1997).
Esses direitos devem representar uma compensação pelas perdas e limitações a que passam a ter aqueles que atingem a terceira idade, tanto no aspecto físico quanto no psicológico. Em decorrência destas fragilidades, este grupo se torna menos produtivo, econômica e sócio culturalmente, e demanda maiores cuidados por parte da família (FERNANDES, 1997).
Nossa Carta Magna reconheceu genericamente tais fragilidades e a necessidade dos idosos serem amparados, pela família, pela sociedade, pelo Estado e pelo próprio Direito. Especificamente no art. 229 do mencionado diploma legal é determinado que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares, de forma que cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988, online).
Já em seu art. 230, o texto constitucional estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Saliente-se que, ainda no mesmo artigo, a Constituição esclarece que os programas de amparo aos idosos deverão ser executados preferencialmente em seus lares, bem como assegura que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (BRASIL, 1988, online).
Contudo, o reconhecimento dos direitos do idoso, por parte da Carta Magna, bem como o de benefício de prestação continuada estabelecido pela Lei nº 8.742 de 1993, foram insuficientes para efetivar e atender aos anseios da sociedade, assim, surge a Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994, a qual implantou a Política Nacional dos Idosos, que visa assegurar os direitos sociais do idoso promovendo condições para a manutenção de sua autonomia, integração e partição na sociedade. Considera-se idosos todos aqueles maiores de sessenta anos de idade. (BRASIL, 1994, online).
A Política Nacional do Idoso trata-se de uma lei oportuna, revestida de modernidade, que se preocupa com a qualidade de vida, longevidade, com respeito pelos idosos e a compreensão de suas fragilidades, bem como salienta que a responsabilidade pelos maiores de sessenta anos deve ser compartilhada entre a família, sociedade, Estado (FERNANDES, 1997).
Além desses ordenamentos jurídicos mencionados, com o envelhecimento da população em nossa sociedade, foi criado o Estatuto do Idoso, que representa um exercício de cidadania no resgate da dignidade da pessoa humana em relação às pessoas de terceira idade, o qual ampliou o sistema protetivo desta parte da população, caracterizando-se como uma ação afirmativa em prol da efetivação dos direitos dos idosos (FRANGE, 2014).
A Lei 10.741/2003 prevê garantias, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária aos idosos. Além disso, o mesmo diploma legal dispõe que a competência para lhes dar efetividade aos direitos mencionados é da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, em consonância com o art. 230 da Constituição Federal e art. 3º, inciso I, da Política Nacional do Idoso (BRASIL, 2003, online).
Ademais, o Estatuto do Idoso estabelece que a obrigação alimentar é solidária e que a pessoa da terceira idade pode optar entre os prestadores, conflitando com o Código Civil, uma vez que nesse a responsabilidade é subsidiária. Ainda que haja esse conflito, o Estado deve garantir ao idoso segurança, especialmente em relação à obrigação alimentar.
Referida Lei proporcionou inúmeros direitos e prerrogativas aos idosos, constituindo um verdadeiro microssistema, detendo em si o mérito de reconhecer as necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos e imputar responsabilidades à família, a sociedade e ao Estado.
3. A RELAÇÃO FAMILIAR E A RESPONSABILIDADE DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS IDOSOS
Importante ressaltar, conforme mencionado no primeiro capítulo do presente trabalho, que a atual vigência de uma família são norteadas pelos princípios da dignidade humana, da afetividade e da solidariedade. No entanto, em que pese não haja nenhuma norma que explicite o afeto, este foi elevado a condição de princípio constitucional implícito por especializar e decorrer os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da convivência familiar.
O afeto passou a nortear as relações familiares e a ser visto como elemento nuclear da família, ao passo que este tema, bem como a possibilidade do afeto ser reconhecido como um dever jurídico, sobre a caracterização do abandono afetivo na sua ausência, e sobre o abandono afetivo inverso, serão abordados nos capítulos subsequentes.
3.1 O Afeto
O afeto está pontualmente relacionado ao dever de cuidado, e por nortear as relações familiares é fundamental uma reflexão sobre ele.
Na contemporaneidade, o afeto além de ser o elemento caracterizador da entidade familiar enquanto um núcleo permeado de solidariedade, é também constituído com a finalidade do desenvolvimento e auto realização de seus integrantes, bem como a efetivação da dignidade da pessoa humana, sendo deste modo um princípio constitucional implícito (CABRAL, 2009).
O afeto nada mais é do que fundamento e princípio norteador das relações familiares, integrando numa esfera de valores e interesses indispensáveis à integridade física e moral do indivíduo. Neste mesmo sentido, Sérgio Resende de Barros explica que:
“Um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – de vivência, convivência e sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam. (BARROS, 2002, p.09)”
É importante considerar a existência de duas espécies de afeto: o afeto objetivo e o afeto subjetivo. O primeiro refere-se a tutela do Direito e manifestamente carece de respaldo jurídico, consistindo no afeto enquanto dever jurídico aquele que depende “mais do braço, do ombro e da razão do que do coração”. Diferentemente do segundo, que ultrapassa seus limites, na medida em que pode ser traduzido como o afeto enquanto sentimento (LOBO, 2013, p. 51).
O afeto em que nos referimos neste capítulo é reconhecido pelo ordenamento jurídico como uma conduta solidária que necessariamente deve estar presente no âmbito familiar, especialmente, nas relações paterno-filial em que há vulnerabilidade, seja dos filhos menores ou seja dos pais idoso, podendo ou não, estar acompanhada do afeto como sentimento (VIEGAS, 2013).
Neste sentido, João Baptista Villela defende que existe uma desbiologização da paternidade nos dias atuais, que é uma evolução do parentesco. Para o autor, a relação parental não deriva apenas do vínculo sanguíneo, mas também pelo afeto. Em suas palavras:
“A desbiologização da paternidade, que é, ao mesmo tempo, um fato e uma vocação, rasga importantíssimas aberturas sociais. Em momento particularmente difícil, quando o mundo atravessa aguda crise de afetividade, e dentro dele o País sofre com seus milhões de crianças em abandono de deferentes graus e espécies, a consciência de que a paternidade é opção e exercício, e não mercê ou fatalidade, pode levar a uma feliz aproximação entre os que têm e precisam dar e os que não têm e carecem receber.” (VILLELA, 1980, p. 415-416)
O afeto é muito importante na medida em que é responsável por “materializar a sensação de bem estar, promover o equilíbrio da pessoa e construir a autoestima” (CABRAL, 2009, p. 79), tornando este indivíduo apto a superar os infortúnios da vida. Além disso, o afeto também é uma necessidade biológica, é o alimento moral que dá consciência para que a pessoa continue a viver. Neste sentido:
“No que tange a relações familiares, a valorização do afeto remonta ao brilhante trabalho de João Batista Vilella, escrito no início da década de 1980, tratando da desbiologização da paternidade. Na essência, o trabalho procurava dizer que o vínculo familiar seria mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico. Assim, surgiria uma nova forma de parentesco civil – a parentalidade socioafetiva – baseada na posse de estado de filho” (apud TEIXEIRA; RIBEIRO, 2008, p. 48).
Em relação ao tema do presente artigo, importante destacar o posicionamento do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que explica e apresenta o entendimento de João Baptista, importantíssimo doutrinador que aborda sobre o tema:
“Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980), em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.
A autonomia da pessoa idosa, enquanto patriarca, chefe de família e pai, exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida.” (IBDFAM, 2013, online)
O Superior Tribunal de Justiça foi um dos precursores na edificação do sentido de socioafetividade para o Direito de Família brasileiro, visto que acolhe essa categoria há quase mais de duas décadas, mesmo quando inexistia qualquer lei expressa a respeito dessa temática, que foi consolidada em um debate entre a literatura jurídica de direito de família entre os doutrinadores João Baptista Vilella, Luiz Edson Fachin, Zeno Veloso e Paulo Luiz Netto Lobo (LOBO, 2013).
A manutenção da filiação socioafetiva mesmo com a comprovação da ausência do vínculo biológico está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é uníssono em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética.
Tendo em vista a importância do afeto para um indivíduo, claramente é imprescindível o reconhecimento do dever jurídico de afetividade oponível a pais e filhos, em caráter permanente, independentemente dos sentimentos que nutram entre si.
Deste modo, ao se confundir as espécies de afeto poderá afastar da proteção do judiciário situações em que, de um lado, haja o descumprimento de um dever jurídico preexistente e, de outro, haja uma notória vulnerabilidade, ou seja, poderá se afastar do judiciário situações que manifestamente carecem de uma tutela jurídica, tornando, assim, saliente a inobservância dos direitos fundamentais constantes em nossa Constituição, o que não se pode admitir.
3.2 Responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo dos pais idosos
O abandono afetivo inverso é oriundo da negligência, da inobservância ou mesmo da omissão dos filhos em relação a gama de deveres que possuem para com seus pais idosos.
Portanto, saliente-se que o abandono afetivo inverso é responsável por gerar uma violência moral e sentimental, ferindo as garantias do idoso, gerando aos mesmos um sentimento de tristeza e solidão, que se reflete em deficiências funcionais, agravamento de doenças, isolamento social e até mesmo a perda do interesse pela vida (OLIVEIRA, 2011).
O conceito de abandono afetivo é a “missão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeado de afeto, carinho, atenção, desvelo” (HIRONAKA, 2007, online). Em outras palavras, a negação do amparo afetivo, traduzido como a omissão quanto ao dever de cuidado, ocasiona severos danos à personalidade do idoso, afetando diretamente sua dignidade, sua honra, sua moral e sua reputação social.
Já o abandono afetivo inverso pode ser conceituado da seguinte maneira:
Temos assim que o ‘abandono afetivo’ ou ‘abandono afetivo direto’ é configurado pela culposa não convivência e ausência de cuidado (independente do custeio referente às questões materiais) dos pais em relação aos filhos. Já o ‘abandono afetivo inverso’ é verificado quando ocorrer culposa ausência dos filhos (não convivência familiar) em relação aos pais idosos. [...] ainda que se utilize o termo afetivo, não se quer referir à obrigação de afeto ou amor. Trata-se de adimplir os deveres de cuidado para com a prole em desenvolvimento ou com os genitores idosos. [...] abandono praticado por quem se limita a efetivar os custeio de questões materiais (alimentos, escola, cuidadores, etc.), e é completamente ausente, sem nenhuma participação ou demais cuidados com o filho ou com o pai. [...] tem-se que o abandono afetivo (ou imaterial) inverso é usado para se referir ao ato de filhos não conviverem e ignorarem os pais idosos, ainda que haja, pelos filhos, custeio pecuniário (ou material) dos pais (CANDIA, 2017, p. 125).
Portanto, é saliente que o abando afetivo inverso obrigada os filhos a proteção dos indivíduos acobertados por maior vulnerabilidade, como os menores e os próprios idosos. Saliente que tal instituto encontra respaldo no princípio de que a ninguém é dado o direito de ocasionar prejuízos a outrem, materializado pelo art. 186 do Código Civil e base fundadora da Responsabilidade Civil, e se assim o fizer deverá compensar o dano causado.
Observe-se que os danos causados pelos próprios membros da entidade familiar ensejam a reparabilidade civil, afinal, a proteção à dignidade e ao respeito humano deverão prevalecer (CARDIN, 2012). Prepondera desta forma, a dignidade da pessoa humana e o dever de solidariedade (CARDIN, 2012). Logo, a indenização civil não possui o condão de 68 restabelecer o afeto, mas por meio dela, os prejuízos podem ser amenizados através de tratamentos psicológicos (CARDIN, 2012).
Em relação a matéria, houve grande evolução admitindo-se a indenização civil por abandono afetivo (TARTUCE, 2017). Oportuno citar a ementa do Recurso Especial nº 1.159.242 – SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, julgado pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de abril de 2012, a saber:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido” (STJ. Recurso Especial: REsp nº 1.159.242 – SP – 2009/0193701-9. 3º Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrigui. DJ: 24 abr. 2012)
Apesar de existir uma lacuna legislativa e jurisprudencial quanto a reparação civil por abandono afetivo inverso, observa-se a inclinação para o reconhecimento da matéria, em virtude da caracterização do abandono afetivo como ato ilícito e indenizável, pela violação de dever de cuidado e solidariedade estabelecidos no ordenamento jurídico (SANTOS; BARBOSA, 2017). Conclui-se que a reparação civil decorrente de abandono afetivo é possível (SANTOS; BARBOSA, 2017).
Neste sentido:
“A conduta omissiva do agente, ao faltar com o dever de cuidado e afeto com o idoso, acaba por ocasionar o dano, lesão essa que gera sofrimento, angústia, abalo, fere a sua dignidade e os seus direitos da personalidade. No entanto, exige-se cautela na análise de cada caso em concreto, pois, apesar de se poder afirmar que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, há de restarem configurados e provados todos os pressupostos da responsabilidade civil (ação/omissão, dano, culpa 78 e nexo causal), provas cabais do abandono, bem como não deve haver excludente de responsabilidade ou ilicitude” (SANTOS; BARBOSA, 2017, online)
Portanto, “é de se ressaltar que os idosos são pessoas em condições especiais, que merecem a proteção da família, da sociedade e do Estado” (SANTOS; BARBOSA, 2017, online). Diante disso, mesmo que não seja possível exigir o amor de outrem, o dever de assistência moral pelos familiares do idoso, reflete o cuidado necessário para a garantia da dignidade e envelhecimento saudável, o qual busca-se assegurar por meio da reparação civil (SANTOS; BARBOSA, 2017).
Desse modo, pode-se observar que a não permanência do cuidado dos filhos perante seus pais idosos, poderá servir para justificar uma possível indenização.
3.3 Excludentes da responsabilidade pelo abandono afetivo inverso
No tópico anterior consideramos acerca da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo dos pais idosos, no entanto, o nosso ordenamento jurídico abarca previsões de excludentes de responsabilidade civil, as quais são denominadas de causas de irresponsabilidades, tais como: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, estado de necessidade, dentre outras (STOCO, 2011). Tais excludentes devem ser analisadas de acordo com o caso concreto.
Para melhor compreender tais excludentes, necessário explicar e exemplificar as mesmas. A culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 186 do Código Civil, eliminará o nexo causal, assim, “para fins de interrupção do nexo causal basta que o comportamento da vítima represente o fato decisivo do evento” (CAVALIEIR FILHO, 2008, p. 64).
Já de acordo com o art. 945 do mesmo diploma legal, há previsão de concorrência de culpas entre o agente e a vítima, ainda que este não seja uma excludente de reponsabilidade, tal artigo prevê que em tais casos a indenização será fixada com base na gravidade da culpa de cada um. Relacionando com o tema em questão, é possível vislumbrar essa hipótese de concorrência de culpas nas situações em que o ascendente oferece empecilhos para que o filho exerça seus deveres, como quando se recusa a receber os cuidados médicos necessários, inviabilizando assim o cumprimento do dever de cuidado.
O fato de terceiro é caracterizado quando uma outra pessoa, que não seja o agente ou a vítima, seja a causa exclusiva do evento danoso, eliminando a causalidade entre a conduta do agente e o dano suportando pela vítima. No abandono do genitor, quando o sofrimento enfrentando pelo genitor advir da conduta de uma terceira pessoa, o filho não poderá ser responsabilizado.
Conforme dispõe o artigo 393, parágrafo único do Código Civil “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. O caput deste artigo isenta a responsabilidade quando o dano resulta de tais possibilidades (BRASIL, 2002, online).
Dessa maneira, o filho que comprovar que o descumprimento de seus deveres filiais em razão de caso fortuito ou força maior estará isento de responsabilidade quanto ao abandono praticado. No entanto, é necessário que essas causas tenham o impedido de adimplir seus deveres durante todo ou grande parte do tempo em que o ascendente se encontrava em situação de velhice, carência ou enfermidade. A responsabilidade civil não será excluída se o caso fortuito ou a força maior tenha o impedido de cumprir um dever pontual em um momento específico.
Em relação ao estado de necessidade não constitui ato ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente” (CAVALIEIR FILHO, 2008, p. 72). Na execução dos deveres filiais, há algumas possibilidades em que o afastamento do filho se funda na intenção de remover perigo iminente, senão vejamos:
“Pode acontecer, ainda, que o afastamento do outro genitor se dê em decorrência de uma situação de risco ou perigo que ele, não-guardião, poderia impingir a sua prole, preferindo, neste caso, afastar-se para não colocar a saúde ou a vida de seus filhos em risco (como é o caso, por exemplo, de o genitor ser portador de uma grave doença infecto-contagiosa, alcoolismo mórbido, drogadição, doença mental etc.)” (HIRONAKA, 2007, online).
O afastamento do filho também poderá se dar em razão destas hipóteses, então, o abandono não se revestirá de ilicitude. Por conseguinte, a responsabilidade civil do filho estará excluída, quando seu intento, ao se afastar, for proteger o ascendente de risco ou perigo iminente.
Há também a exclusão da imputabilidade, que é um pressuposto da responsabilização, e não da culpabilidade, posto que, no plano civil, há responsabilidade sem culpa (objetiva). Para melhor compreensão do tema, necessário a explicação do doutrinador:
“A imputabilidade exige dois elementos: a maturidade (desenvolvimento mental completo) e sanidade mental (capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de determinar-se de acordo com esse entendimento), sem os quais não há como responsabilizar o autor pelo dano” (STOCO, 2011, p. 98).
Portanto, a imputabilidade é considerada como condição pessoal de maturidade e sanidade, elementos que fazem com que o agente tenha capacidade de compreender a ilicitude da conduta, ou de determinar-se de acordo com tal percepção. Para que o filho seja responsabilizado pelo abandono do pai deve ser maior e capaz. Quanto à maioridade, o próprio artigo 229 da Constituição Federal estabeleceu que o dever de ajuda e amparo cabe aos filhos maiores (BRASIL, 1988, online).
Desta forma, fora apresentado algumas excludentes do abandono afetivo inverso, o que exclui a responsabilidade civil dos filhos em de amparar (indenizar) os pais idosos.
4. O IMPACTO DO ABANDONO AFETIVO INVERSO NA RELAÇÃO DOS FILHOS ABANDONADOS NA INFÂNCIA
Depois de esclarecidos todos os aspectos a respeito do abandono afetivo inverso, seus princípios e os conceitos de afetividade, indaga-se: um filho que foi abandonado em sua infância pelo pai, posteriormente terá o dever de prestar auxílio para seu pai caso necessário?
4.1. Os reflexos do abandono afetivo paterno filial
Conforme demonstrado, o abandono afetivo inverso caracteriza-se pelo comportamento omisso dos filhos para com os genitores idosos e essa omissão consiste na falta de cuidado, amparo e assistência, fundamentados no princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Deste modo, quando há omissão por parte dos filhos em relação aos seus pais, torna-se possível a reparação civil por danos morais, uma vez que gera ao idoso sentimento de rejeição.
A responsabilidade civil dentro do direito das famílias está intrinsecamente relacionada ao novo papel da família, decorrente do que determina nossa Carta Magna, conforma leciona Paulo Lôbo:
“A responsabilidade na família é pluridimensional e não se esgota nas consequências dos atos do passado, de natureza negativa, que é o campo da responsabilidade civil. Mais importante e desafiadora é a responsabilidade pela promoção dos outros integrantes das relações familiares e pela realização de atos que assegurem as condições de vida digna nas atuais e futuras gerações, de natureza positiva. A família, mais que qualquer outro organismo social, carrega consigo o compromisso com o futuro, por ser o mais importante espaço dinâmico de realização existencial da pessoa humana e de integração de gerações” (LÔBO, 2015, p. 124).
Em outras palavras, cada integrante da família tem o dever de garantir a dignidade humana de todos os demais membros familiares e na relação paterno-filial, a função do filho é ainda mais latente e deve ser impreterivelmente cumprida, para que não seja configurada a responsabilidade civil, que de acordo com Cavalieri Filho, que é delineado como o “dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 02).
De acordo com Fátima Nancy Andrighi, “não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família” (STJ). A Ministra do STJ afirma que diante da comprovação de que uma imposição legal foi descumprida, haverá um ilícito civil.
Deste modo, considerando que o descumprimento do dever de cuidado dos pais em relação aos filhos se configura como um ato ilícito, o descumprimento do correspondente dever dos filhos em relação aos pais também é. Portanto, as regras de responsabilidade civil devem ser igualmente aplicadas.
Importante ressaltar que a ordem jurídica, como sentimento social, não consente com o fato de que uma pessoa possa causar mal a outrem e, enquanto sentimento humano, além de social, à mesma ordem jurídica repugna que o agente reste incólume em face do prejuízo individual. É a partir desta lógica que surge a ideia de reparação “como estrutura de princípios de favorecimento à vítima e de instrumentos montados para ressarcir o mal sofrido”. (PEREIRA, 2015, p. 24). Neste viés, de acordo com Rui Stoco, é que a responsabilidade civil surge como o dever moral de não causar prejuízo a outrem (STOCO, 2011).
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal define que aquele que comete tal ato, causando danos à outra pessoa, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002, online).
O dano moral, na visão contemporânea, é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, que podem ser traduzidos, segundo Maria Celina Bodin Morais, como “todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros” (MORAES, 2003, p. 158).
Destaque-se que a indenização por dano moral foi elevada ao caráter de direito fundamental pela Constituição Federal, uma vez que está prevista no artigo 5°, inciso V, o qual dispõe que “é assegurado o direito (...) da indenização por dano moral, e, inciso X, o qual dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação” (WITZEL, 2013, online).
Em que pese o Direito de Família não contemple regra específica para reparação dos danos ocasionados na esfera familiar, cumpre esclarecer que os textos legais que regulam os danos morais, como o já mencionado art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927 do Código Civil, versam de maneira ampla e irrestrita, de maneira que é possível se estender a aplicação destes dispositivos as relações nascidas dentro de um núcleo familiar, em virtude da necessidade saliente de promover a dignidade da pessoa humana e à igualdade.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que segundo Branco, os danos morais apresentam caráter dúplice ao disponibilizar à vítima do dano moral uma forma de tutelar seu interesse violado, apresentando uma função pedagógica e preventiva. Pedagógica na medida que na relação jurídico-obrigacional constituída surge uma resposta estatal como escopo de promover a compensação do mal sofrido e preventiva por não se limitar aos indivíduos diretamente ligados à obrigação de reparação, fazendo-se refletir a decisão por todo o tecido social, “pois, a exemplo do que ocorre com as normas penais, atua na consciência coletiva, fazendo com que os indivíduos naturalmente possam se abster de comportamentos que porventura lhes imponham responsabilização (BRANCO, 2006, p. 48).
Desta forma, verifica-se que nos casos de abandono afetivo inverso há responsabilidade subjetiva do filho em relação ao pai, o que gera indenizações a título de danos morais. Ainda que o filho tenha sido abandonado pelo pai na infância, tal fato não desconfigura o ato ilícito de não prestar auxílio ao pai vulnerável. No entanto, percebe-se que não há um posicionamento fixo sobre o tema nos tribunais, conforme será abordado no tópico subsequente.
4.2. A posição do Poder Judiciário
Conforme já mencionado, a responsabilidade civil e os danos morais aplicados no âmbito familiar possuem um objetivo pedagógico, não econômicos. O que se busca com a legislação atual é viabilizar mecanismos que vedem os abusos praticados por aqueles que descumprem os direitos fundamentais de pessoas a quem deveriam proteger e amparar (BRANCO, 2006).
Neste sentido, os tribunais brasileiros vêm alterando seu posicionamento no que se refere ao reconhecimento do afeto e à responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso, em casos específicos.
Para melhor ilustrar tais modificações, segue o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
Voto proferido pela Ministra relatora NANCY ANDRIGHI:
A ideia subjacente é a de que o ser humano precisa, além do básico para a sua manutenção – alimento, abrigo e saúde –, também de outros elementos, normalmente imateriais, igualmente necessários para uma adequada formação – educação, lazer, regras de conduta, etc. (...) Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que surge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever (REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)
Com este julgado, pode-se concluir que há reparação de dano, caracterizando a responsabilidade civil a título de danos morais, quando há o abandono afetivo inverso, uma vez que gera o sentimento de rejeição no idoso, afetando sua saúde. Não há a imposição do sentimento, mas sim o dever de cuidado material e imaterial.
No entanto, há entendimento contrário ao anteriormente transcrito, o qual reconhece uma exceção a esta regra, senão vejamos:
“A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso trata-se de uma Apelação Cível contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos. Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos. Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes as obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou. Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos. Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.”
No julgado acima citado, o Tribunal aplica uma exceção dentro do princípio de solidariedade disposto no art. 229 da Constituição Federal, bem como da obrigação recíproca do art. 1.696 do Código Civil, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que a idosa que requer alimentos aos seus filhos abandonou os mesmos na infância, tornando possível que a norma de prestar auxílio ao vulnerável não seja imposta.
Vejamos também entendimento semelhante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Apelação cível. ação de alimentos ajuizada pelo ascendente em desfavor de seus filhos. Pedido amparado no compromisso de solidariedade familiar. Exegese do art. 1.696 do código civil. Improcedência na origem. Ausência de demonstração do binômio necessidade/possibilidade. ônus que competia ao autor da demanda, por força do art. 373, inc. i, do código de processo civil. inexistência de vínculo afetivo entre os litigantes. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do cc exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor. Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe-se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito (apelação cível n. 2013.035033-8, de Camboriú, rel. des. monteiro rocha, j. 10-10-2013). (TJ-SC - AC: 20150612454 CRICIÚMA 2015.061245-4, RELATOR: STANLEY BRAGA, DATA DE JULGAMENTO: 14/04/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL)
Nesse sentido, expressou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de notícia divulgado em seu site oficial:
O juiz Cléber de Castro Cruz, titular da 16ª Vara de Família de Fortaleza, negou o pedido de um idoso que ingressou na Justiça para receber pensão alimentícia dos três filhos. De acordo com o magistrado, as provas apresentadas pelos filhos ao longo da tramitação do processo e o depoimento do próprio idoso comprovam que houve abandono material e também afetivo por parte do pai. “Não tendo o autor da causa sido pai de seus filhos para dar-lhes amor e afeição, e nem mesmo para auxiliar lhes materialmente, quando da sua assistência os promovidos [filhos] ainda necessitavam, não se mostra justo, nem jurídico, que agora busque se valer da condição paterna apenas para impor-lhes obrigações”, explicou o juiz (TJCE, 2016, online).
Deste modo, é saliente que o entendimento quanto ao abandono afetivo ainda é questão controvertida nos tribunais brasileiros. Contudo, espera-se que o entendimento passe a ser no sentido de que o direito, ainda que não possa impor o amor nas relações humanas, possui um papel importante no que concerne à proteção de direitos e na reparação de danos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico analisou a temática do abandono afetivo inverso, seus princípios e legislações que versam sobre o tema, bem como alguns de seus desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao abordar o tema verificou-se que há duas espécies de afeto, o “objetivo” e o “subjetivo”. O primeiro refere-se ao afeto como dever jurídico e o segundo é compreendido como um afeto enquanto sentimento. No entanto, o afeto que se refere no ordenamento jurídico deve ser entendido como um conjunto de deveres legais inerente aos pais em relação aos filhos e vice e versa.
Neste sentido, foi demonstrado que o reconhecimento no direito do afeto não deve ser confundido com a imposição de amor nas relações familiares, é apenas uma conduta solidária, que deve estar presente no âmbito familiar, especialmente naqueles em que houver uma pessoa vulnerável, sejam eles filhos menores ou idosos.
Desta forma, a inobservância de cuidado dos filhos para com os pais e a ausência de uma conduta solidária caracterizam o abandono afetivo inverso, uma vez que viola direitos da personalidade e gera uma violência moral e sentimental para o idoso, prejudicando sua saúde.
Por estas razões e por todo o exposto, entende-se que é cabível a responsabilização do filho em virtude do abandono afetivo inverso, pois há uma conduta omissa ilícita pelos filhos, ou seja, há inobservância do dever de cuidado, provocando danos e consequências que devem ser reparadas.
Este é o entendimento majoritário da doutrina dos tribunais superiores brasileiros sobre o tema, os quais reconhecem a caracterização de responsabilidade civil, gerando indenização a título de danos morais. No entanto, ainda que seja este o entendimento majoritário, há tribunais que possuem entendimentos um pouco diferentes, os quais aplicam determinadas exceções ao princípio da solidariedade, em casos específicos.
Conclui-se, portanto, que não há um posicionamento fixo jurisprudencial sobre o tema, porém, é evidente que o direito não pode impor o amor nas relações familiares, mas possui um papel fundamental de reparar danos e asseguras os mais vulneráveis que possuírem seus direitos fundamentais violados, contribuindo assim para uma sociedade mais justa, decente e solidária.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado.
Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Vanessa Silva De. Abandono afetivo inverso: (im)possibilidade de responsabilização dos filhos atingidos pelo abandono pretérito dos pais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55578/abandono-afetivo-inverso-im-possibilidade-de-responsabilizao-dos-filhos-atingidos-pelo-abandono-pretrito-dos-pais. Acesso em: 22 nov 2024.
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