ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo buscará realizar um estudo sobre a ausência de limites no âmbito virtual, e tem como principal objetivo analisar os aspectos do direito à liberdade de expressão na utilização das redes sociais e suas consequências no mundo real. Inicialmente o estudo, será direcionado ao contexto histórico do direito de liberdade de expressão, apresentando a forma como este direito fundamental é abordado na Constituição Federal de 1988. Em seguida analisar-se-á a forma de utilização das redes sociais no Brasil, evidenciando itens como o anonimato, a responsabilidade civil dos provedores e os aspectos penais da matéria; e por fim, serão analisadas as medidas que vêm sendo tomadas como modo de prevenção dos atos ilícitos na internet, aliada a uma análise da eficácia destas medidas. O método utilizado será predominantemente pesquisa bibliográfica, em conjunto com reportagens, pesquisas jurisprudenciais e consulta à legislação.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão, Direito Constitucional, Direito Digital.
ABSTRACT: This article will seek to conduct a study on the absence of limits in the virtual sphere, and its main objective is to analyze aspects of the right to freedom of expression in the use of social networks and their consequences in the real world. Initially, the study will be directed to the historical context of the right to freedom of expression, presenting the way in which this fundamental right is addressed in the Federal Constitution of 1988. Next, the way of using social networks in Brazil will be analyzed, highlighting items such as anonymity, providers' civil liability and the criminal aspects of the matter; and finally, the measures that have been taken to prevent illicit acts on the internet will be analyzed, together with an analysis of the effectiveness of these measures. The method used will be predominantly bibliographic research, together with reports, jurisprudential research and consultation with legislation.
Keywords: Freedom of Speech, Constitutional Law, Digital Law.
Sumário: Introdução; 1. A Liberdade de expressão no ambiente virtual; 2. Leis e medidas de proteção; Considerações finais; Referências Bibliográficas.
Introdução
A internet revolucionou as maneiras de o ser humano se comunicar. Essa inovadora tecnologia da informação, cujo diferencial é a extrema rapidez e a vasta amplitude de suas operações, permite ao homem externar seus pensamentos, suas opiniões, suas escolhas, externar a si próprio das mais variadas formas e a um largo espectro de outros homens que, como ele, também se projetam no ciberespaço.
Através da rede, o homem comete ilícitos, propaga mensagens de conteúdo prejudicial, viola direitos fundamentais dos demais usuários. Essa problematização, que não é essencialmente nova, porém mais complexa e potencializada por uma roupagem tecnológica, exige atitudes adequadas por parte dos entes encarregados da proteção do ser humano em sua dignidade, entre esses, o Estado.
O presente artigo buscará realizar um estudo sobre a ausência de limites no âmbito virtual, e tem como principal objetivo analisar os aspectos do direito à liberdade de expressão na utilização das redes sociais e suas consequências no mundo real.
1.A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO AMBIENTE VIRTUAL
Segundo Gustavo Grandinetti em seu livro Direito de informação e liberdade de expressão (1999) “A liberdade de expressão, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.”.
Além disto, segundo de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2012) a liberdade de expressão constitui uma das duas facetas da liberdade de pensamento, sendo a outra constituída pela liberdade de consciência. Esta é a liberdade de foro íntimo, liberdade de crença, e considerada inviolável pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mostra-se viável a lição explanada por Alexandre de Moraes (2006):
“A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de ideias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo”. Moraes, 2018.
Resta claro, que o direito à liberdade de expressão é um dos pilares em nosso estado democrático de direito, no entanto, no ambiente virtual é possível evidenciar o uso indevido deste direito, pois o mesmo tornou-se uma zona para a propagação de crimes contra a honra, como por exemplo, a injúria, a difamação, a calúnia e a falsidade ideológica. Além disto, demonstrar ser um local em que ocorrem diversas violações aos direitos da personalidade, tanto em relação aos direitos psíquicos quanto aos morais.
Pode-se dizer que a liberdade de expressão é bastante abrangente e tem inúmeras implicações, desde a simples opinião até o direito ao amplo acesso à informação a partir de várias fontes, que garantam as liberdades de expressão e de imprensa. Porém até que ponto é racional expor sua opinião e se proteger sob o amparo do direito à liberdade de expressão?
É bem verdade, que o avanço tecnológico trouxe muitas vantagens e o maior meio de comunicação que já existiu: a internet. Através dela, é possível a troca imediata de informações, a exposição de opiniões e pensamentos de diversas maneiras. Logo, pode-se dizer que a internet, atualmente, é o principal mecanismo para o exercício da liberdade de expressão.
No entanto, no âmbito virtual vislumbra-se o conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado existe a liberdade de expressão e do outro se vê a dignidade da pessoa humana, o direito à vida privada, à imagem e à honra. Atualmente, é perceptível a ausência de limites à liberdade de expressão no âmbito virtual, fato este que vem aumentando gradativamente com o decorrer dos anos e resultando em consequências no mundo externo.
Protegidos pelo sigilo de identificação que as redes proporcionam, infratores se utilizam de perfis falsos e de manifestações anônimas para cometer atos ilícitos, com a certeza de que jamais serão punidos. Sob o constante argumento da liberdade de expressão, praticam atos repugnados pela sociedade ofendendo destemidamente quem bem elegerem.
Uma pesquisa que realizada pelo Instituto Ipsos, atualmente a terceira maior empresa de pesquisa e de inteligência de mercado do mundo, identificou o Brasil como o segundo país com a maior incidência de casos de “cyberbullying” no mundo. Segundo a mesma pesquisa, em 65% dos casos analisados as redes sociais foram o principal instrumento para a prática de ameaças e agressões.
Segundo o chefe da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, em pronunciamento feito no mês de abril de 2019, o discurso de ódio está ganhando predominância, espalhando-se como fogo pelas redes sociais e pelas emissoras de rádios, em democracias liberais, assim como em Estados autoritários.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, garante no Artigo 5º, a liberdade de expressão para todos os indivíduos. Nos incisos V e X, é ressaltado que a imagem e a honra de uma pessoa não podem ser violadas. Além disso, o mesmo artigo também assevera que o direito de se expressar não garante espaço para ofender, violar e infligir os direitos humanos ou propagar discursos de ódio.
Observa-se assim, que é a própria Constituição que estabelece alguns limites para a liberdade de expressão, limites esses que se fundam em outros direitos constitucionais a serem resguardados e que são objetos do direito penal, por meio dos crimes de injúria, calúnia e difamação; os conhecidos crimes contra a honra.
A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, poderia ser enquadrada dentro das normas jurídicas como um princípio mandamental de otimização da sociedade. E partindo deste pressuposto, mostra-se lógica a possibilidade de colisão com outros direitos fundamentais. Porém, é necessário que simultaneamente ao resguardo da liberdade de expressão, haja também proteção a outros direitos fundamentais igualmente resguardados constitucionalmente.
Atualmente, é possível perceber que muitos indivíduos confundem o resguardo destes direitos com a prática ilícita de censura. No entanto, é necessário enfatizar a ocorrência de pensamento equivocado deste grupo, pois do ponto de vista do Direito Constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de ideias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político.
A censura é totalmente inadmissível, conforme os pressupostos resguardados na Constituição Federal, por isto, não deve ser confundida com a responsabilização civil e penal de pessoas que extrapolam os limites e lesionam o direito de outras pessoas. Isso pode ser constatado pelos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:
“Nesse contexto e de acordo com a precisa e oportuna síntese de Daniel Sarmento, muito embora a posição adotada pelo Ministro Carlos Ayres de Britto no julgamento da ADPF n. 130, quando sustentou que nenhum limite legal poderia ser instituído em relação à liberdade de expressão, pois as limitações existentes seriam apenas aquelas já contempladas no texto constitucional, cabendo tão-somente ao Poder Judiciário fazer as ponderações pertinentes em caso de tensões com outros direitos, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no voto condutor que proferiu no Recurso Extraordinário n. 511.961/SP, observou que as restrições à liberdade de expressão em sede legal são admissíveis, desde que visem a promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade”.
Partindo deste ponto, visualiza-se na contemporaneidade que a responsabilização de infratores que se utilizam do ambiente virtual para a prática de crimes não vem surtindo o efeito almejado. Pois a cada dia, novas pessoas tem sua intimidade exposta, seu psicológico abalado, sua vida ameaçada por um simples “clique”. E para tais pessoas e para quem futuramente vier a se encontrar em tais situações as consequências podem ser irreversíveis.
A questão é que temos a liberdade de nos expressar e ninguém poderá te proibir de fazer antes que você publique algo na internet. No entanto, as garantias que a nossa Constituição nos traz servem para responsabilizar aqueles que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. Os indivíduos podem, e devem, ser responsabilizados pela prática de atividades ilícitas e não podem se esconder atrás da bandeira da liberdade de expressão.
Pelo dicionário Aurélio, violência é qualidade de violento, constrangimento físico ou moral, uso da força, coação. Violento por sua vez, é definido como que age com ímpeto; impetuoso, que se exerce com força, agitado, tumultuoso, irascível, irritadiço, intenso, veemente, em que se faz uso da força bruta, contrário ao direito e à justiça. Apesar da complexidade do significado ora abordado, não se pode esquecer que a violência em si, possui várias facetas e pode ocorrer de diversas formas.
Dentre elas, ressaltam-se as condutas que possam ser praticadas no meio virtual, pois muitos aspectos sobre a internet acabam sendo utilizadas de forma indiscriminada e sem o menor controle científico.
Segundo a Dra. Rita de Cássia Lopes da Silva, em seu texto “Direito penal e sistema informático” (2003):
“Constata-se que a principal preocupação gira em torno da livre manifestação do pensamento e ideias, questionando-se sobre a regulamentação do ambiente cibernético. Não se nega a necessidade do controle judicial e da aplicação das regras de Direito. No entanto, há que se respeitar como princípio basilar a supremacia constitucional no que diz respeito aos direitos fundamentais.
Os avanços impostos pela informática têm levantado questionamentos sobre a proteção de direitos fundamentais, assim, exige reflexão, a liberdade de informação, no que diz respeito à existência do direito a informar e informar-se, bem como a escolha da forma de comunicação e, ainda, a liberdade da atividade intelectual (…). De outra sorte, tem-se que a privacidade se encontra ameaçada pela utilização da informática, por causa das facilidades proporcionadas pela interconexão de fichários, possibilitando a formação de grandes bancos de dados com informações da vida dos indivíduos, sem que estes autorizem ou até mesmo saibam.” SILVA, 2003.
O autor Lélio Calhau (2010) destaca que “as agressões por meio eletrônico são uma evolução das antigas pichações em muros de colégios, casas ou até banheiros das escolas. Eram feitas na calada da noite e causavam grande dor para as vítimas, além da impunidade para os seus praticantes.”
2.Leis e medidas de proteção
Em 2015 foi sancionada a Lei Nº 13.185 contra o bullying e o cyberbullying, pela então presidente da república Dilma Roussef, para a prevenção e combate a esses ataques, principalmente no ambiente escolar.
De acordo com a lei no parágrafo único do artigo 2º:
“Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”. (ROUSSEFF, 2015).
Essa intimidação sistemática pode ser classificada conforme as ações que são praticadas, no Art. 3º “VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social”. Antes da Lei Nº 13.185 entrar em vigor, foi aprovada no ano de 2012 a Lei nº 12.737, popularmente chamada de Lei Carolina Dieckman, que trazia algumas alterações no Código Penal Brasileiro para categorizar crimes de natureza cibernética. Esta lei trouxe inclusões no artigo 154 que passou a transcrever o seguinte:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
O ambiente virtual que inicialmente se propunha a aumentar a integração entre os povos e os seres, tem sido utilizado como instrumento rápido na perpetração de crimes eletrônicos.
Se algum dano for causado por um usuário anônimo, é possível identificar o computador que este utilizou, pelo seu IP (Internet Protocol), a gravação de endereço do usuário.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o IP é suficiente para identificar usuário, conforme acórdão abaixo:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.”
(REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)
Apesar do entendimento do STJ de que a identificação do IP é importante e suficiente para identificação de usuário anônimo, é válido lembrar que o IP identifica uma máquina e não uma pessoa. Ou seja, se o dano foi causado de uma máquina que não seja particular, entre outras hipóteses, a realidade é que apenas o endereço do IP se mostra insuficiente para identificação de um usuário.
Estas dentre outras medidas que vem sendo adotadas, mostram-se ineficazes para evitar a prática de atos ilegais no âmbito virtual, enquanto isso, as vítimas precisam acostumar-se com o dano à sua honra, à sua privacidade, etc.
A dignidade da pessoa humana, fora bastante ressaltada neste artigo, contudo, essencialmente em sua ênfase negativa, tomando como base à restrição de outros direitos cujo abuso poderia colocá-la em perigo. No entanto, faz-se necessário enfatizar que a proteção à esse princípio também possui sua dimensão positiva, que é de igual valia para o combate ao discurso de ódio no ambiente virtual. É fato que o preconceito surge da ignorância e para enfrenta-lo deve-se usar a troca de conhecimentos, do dialógo entre culturas, ou seja, cada indivíduo tem suas peculiaridades que devem ser respeitadas seja na vida real ou no ambiente virtual. Aquilo que de fato torna um ambiente, real ou virtual, mais digno e saudável é o reconhecimento social de que o outro, a alteridade, tem valor e deve, portanto, ser respeitado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying O que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 2ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Rio de Janeiro : Renovar, 1999, p.25.
DICIO, Dicionário Online de Português, definições e significados de mais de 400 mil palavras. Todas as palavras de A a Z. Disponível em: https://www.dicio.com.br/ Acesso em 25 de Março de 2020.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 38ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
ROUSSEFF, Dilma. LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 28 de Março de 2020.
SILVA, Rita de Cássia Lopes da. Direito penal e sistema informático. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. (Ciência do direito penal contemporânea; vol.04)
[1] Pós-graduado em Direito com ênfase em Direito Público, Titulação Acadêmica: Especialista; Professor do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Centro Universitário Luterano de Manaus.
Graduando do Curso Superior de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA e Bacharel em Serviço Social pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Armando da Silva Oliveira. Os limites necessários à liberdade de expressão no ambiente virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55583/os-limites-necessrios-liberdade-de-expresso-no-ambiente-virtual. Acesso em: 22 nov 2024.
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