O Regime Geral de Previdência Social brasileiro no ordenamento jurídico pátrio constitui-se no arcabouço de normas destinadas a disciplinar e estruturar um sistema de proteção social ao trabalhador e a seus dependentes em função fatores de riscos sociais que possam afetar seu sustento financeiro oriundo do trabalho.
Nessa linha, o jurista Sérgio Pinto Martins, com a sabedoria que lhe é peculiar, define a Previdência Social nos seguintes termos:
“É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípio, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de preda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo coma previsão da lei. ”
Todavia, no Direito brasileiro não existe apenas um único regime de previdência social. Em verdade, ao lado do Regime Geral de Previdência Social, existem os regimes próprios de previdência instituídos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para seus respectivos servidores ocupantes de cargos efetivos, além de um regime especial aplicável aos servidores militares, que foi batizado de Sistema de Proteção Social dos Militares.
Então, na ordem jurídica vigente há a coexistência de diversos regimes próprios previdenciários, cada um com suas normas, tendo como destinatários servidores ocupantes de cargos efetivos.
Neste viés, cumpre pontuar que os regimes próprios de previdência social têm como alvo os servidores públicos civis ocupantes de cargos efetivos, ao passo que o Regime Geral de Previdência Social tem como segurados todos aqueles trabalhadores não abarcados pelos regimes próprios, sendo eles, os empregados, públicos e privados, o contribuinte individual, o trabalhador avulso, o segurado especial e o segurado facultativo.
Em paralelo aos regimes comuns, há ainda o Sistema de Proteção Social dos Militares, representado pelo conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos da lei e das regulamentações específicas.
Na linha do que prescreve a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Nesta seara, percebe-se que o Constituinte, a par de algumas poucas normas insertas na própria Constituição, delegou ao legislador infraconstitucional a regulamentação do regime de proteção social dos militares e de seus dependentes em razão do fator inatividade e morte.
Assim, a União, além da detenção do poder de normatizar sobre a inatividade e pensões dos membros das Forças Armadas, foi incumbida também da missão de editar as normas gerais acerca de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Neste toar, o artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal, indica que lei federal, de caráter ordinário, disporá sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, nos seguintes termos:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Em seu turno, sem prejuízo das normas gerais instituídas pela União, o artigo 42, em seus §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, indica que caberá à lei estadual dispor acerca da inatividade e pensões dos militares dos Estados, nos seguintes termos:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Então, no espectro normativo desenhado pela Constituição Federal, o sistema de proteção social dos militares é composto por normas de caráter geral editadas pela União, aplicável aos Militares das Forças Armadas e aos militares dos Estados, a serem complementada pela legislação estadual de cada Estado em relação à proteção social de seus militares.
Neste contexto, percebe-se de plano que o Constituinte optou por conferir tratamento diferenciado aos militares em cotejo os demais servidores públicos, de modo que, salvo quando houver norma constitucional expressa em sentido diverso, não lhes são aplicáveis as regras gerais previdenciárias que regem os regimes próprios dos servidores públicos civis.
Assim, é preciso observar que o regime de proteção social aplicável aos militares é de natureza singular e não se confunde com o regime previdenciário aplicável aos servidores civis. Percebe-se, inicialmente, que o militar não se aposenta. Em verdade, a transferência do militar para inatividade equivale ao benefício de aposentadoria existente nos regimes previdenciários comuns, no que se reporta à proteção destinada a cobrir o momento em que o militar para de exercer sua atividade, seja em função de idade avançada ou de incapacidade para exercício da função. Todavia, a transferência do militar para inatividade, tecnicamente, não se trata de aposentadoria.
Então, ao invés de se aposentar como os demais trabalhadores, o militar pode ser reformado ou transferido para reserva remunerada, a pedido, quando o militar de carreira contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou ex officio, nas hipóteses previstas na legislação, tendo os seus proventos calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
Nestes termos, sem a pretensão de esgotar o estudo do sistema de proteção social dos militares, o que demandaria um espaço literário muito maior, é possível perceber que o regime previdenciário comum, seja o RPPS ou RGPS, não é aplicável aos militares, que se submetem normatização especifica, onde sequer é tecnicamente possível se falar em aposentadoria de militar.
REFERÊNCIAS
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_______.Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria celeste Cordeiro Leite dos Santos.10ª ed. Brasília: Editora UNB, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed., São Paulo: Ed Atlas, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
MODESTO, Paulo. “Previdência nos estados e municípios: exercício de autonomia ou reprodução https://www.conjur.com.br/2020-jan-16/interesse-publico-previdencia-estados-municipios-autonomia-ou-reproducao-servil
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
Procurador do Estado de Alagoas, ex-Procurador do Estado de Pernambuco, ex-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Cataria, Pós-Graduado em Direito Administrativo e Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEDROSA, Danilo França Falcão. A Inatividade no Sistema de Proteção Social dos Militares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55588/a-inatividade-no-sistema-de-proteo-social-dos-militares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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