RESUMO: O objetivo deste artigo é apresentar um estudo evidenciando o caráter do limite entre a necessidade e o abuso de autoridade na utilização de algemas para o êxito de uma operação policial na retenção de suspeito de crime. Mais especificamente identificar as razões legais do uso da algema. A pesquisa tem como metodologia, a pesquisa bibliográfica, sendo possível reunir autores que discutem incisivamente sobre a temática. Dividiu-se a pesquisa em três itens: abordando a questão das algemas; a necessidade de sua utilização; e por fim, os requisitos para sua utilização de acordo com o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar. O resultado esperado é de que o uso das algemas seja realizado observado o princípio da dignidade humana.
Palavras-chave: Algemas. Súmula Vinculante nº 11. Abuso de autoridade. Jurisprudência.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2. ABORDANDO A QUESTÃO DO USO DAS ALGEMAS - 2.1 Qual a razao da existencia das algemas? - 3 AS ALGEMAS E A NECESSIDADE DO SEU USO NA ATIVIDADE POLICIAL. - 3.1 AS PARTICULARIDADES DA POLÍCIA - 3.2 AS PARTICULARIDADES DO USO DAS ALGEMAS - 4 OS REQUISITOS DA UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. - 4.1 Aplicações da lei e o ato de resistência do infrator: - 4.2 A legalidade e a ilegalidade do uso das algemas. - 5 CONCLUSAO - 6. REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O termo algema deriva da palavra árabe al-djamia, que quer dizer "a pulseira". O dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas conceitua algema como “... pulseira de ferro empregada para manietar alguém a fim de dificultar sua fuga quando em transporte fora do lugar de confinamento...".
Devido sua constituição, o vocábulo algema é usado no plural, algemas, que segundo o dicionário Houaiss, quer dizer “Ferro para prender os braços pelos pulsos, ou mesmo um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, usada para prender alguém pelo pulso.”
As algemas são peças de metal ou plástico resistente cuja aplicação é manter presos os pulsos de alguém. Sem dúvidas, o emprego deste apetrecho, em certas ocasiões é necessário, ressalvando-se que, essa ação não pode ser praticada de modo indiscriminado e sem critério determinado.
Referente à esta conjuntura, o que se discute hoje é que a utilização de algemas deve ser evitada, apenas podendo ser efetivada em casos extraordinários, quando houver inquestionável necessidade, a qual não pode ser deduzida a partir da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do réu. Há de ser ressaltado que, a utilização de algema arbitrariamente fere o artigo 5º da Constituição Federal em seus incisos III, pelo qual “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”; X, que “protege o direito à intimidade, à imagem e à honra”; e XLIX, já que desrespeita “a integridade física e moral assegurada aos presos” (2001).
Igualmente, o Código Penal em seu artigo 38 ao tratar sobre as penas é veemente, ao dispor que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
No evento da aplicação arbitrária confirmada no uso da pulseira de ferro, se configurará a evidência do crime de abuso de autoridade, que nesse caso, submete o indivíduo sob guarda ou custódia da autoridade a vexame ou constrangimento não autorizado em lei (artigo 4º, letra "b" da Lei nº 4.898/65) e atentado contra a incolumidade física do indivíduo (artigo 3º, letra "i" da referida Lei).
Destaque-se que a nossa Carta Magna respaldou a responsabilidade objetiva do Estado em seu artigo 37, § 6º. Dessa maneira, se o agente público, na prática de suas atividades funcionais, praticou ato ilícito, acarretando dano a alguém, é direito do prejudicado pleitear a justa indenização junto ao Estado.
Não obstante, presentemente, deve ser dito que o âmbito jurídico volta sua atenção para as omissões existentes no que é concernente ao contexto da utilização das algemas como espécie de contenção de indivíduos, por parte dos agentes de segurança no que diz respeito à aplicação do Princípio da Proporcionalidade com vistas a proteção do agente público bem como a do próprio individuo, já que não existe legislação específica.
Em razão da subjetividade da legislação existente e a sua natureza geral são produzidos cenários conflitantes e indefinidos ao policial que pratica suas atividades cotidianas na salvaguarda da Segurança Pública e em defesa da paz social. Isso porque, no momento em que é efetuada uma detenção de um indivíduo sob embasada suspeita de ter transgredido a lei, surge a dúvida no que é inerente a como este reagirá à sua privação de liberdade, portanto, está sob a égide do agente de segurança raciocinar dentro da lógica quanto ao uso da algema, se não existe perigo para si, para terceiros ou mesmo para o próprio suspeito no que se refere a sua privação de liberdade.
Para tanto, as algemas constituem instrumentos de trabalho perfeitamente condizente, tornando-se indispensável sua aplicação confronte à desobediência, resistência ou prisão em flagrante. Outrossim, torna-se um imperativo de garantia contra fugas e em favor da ordem e segurança pública, quando esse meio for necessário para a defesa do condutor ou para vencer a resistência do suspeito, caso demonstre periculosidade ou possua força descomunal ou assim, se revelar o histórico de seu comportamento agressivo.
Nessas circunstâncias, não haverá alternativa, visto que o procedimento correto é assegurar a segurança de seus condutores, por isso a utilização das algemas é ainda indispensável no caso de remoção ou qualquer movimentação fora dos muros da prisão, desobediência, resistência ou de tentativa de fuga de preso.
Em vista do contexto supracitado e a imprescindibilidade de se disseminar e aprofundar o debate referente à utilização devida de algemas, nesta acepção, se uma imprescindibilidade ou se abuso de autoridade, justifica-se a elaboração deste projeto, demandando enfocar a utilização de algemas ou não no momento da retenção de um suspeito de crime. Ainda, tem-se a pretensão do aprimoramento de nossa percepção social, acadêmica e profissional.
O fato de a Lei contrapor-se à violação da integridade física e/ou moral do preso, assim como a sua imprópria exposição e humilhação pública quando estiver algemado, evidencia que o propósito do uso das algemas deve ser a de contenção e de transporte do preso, assegurando a segurança do agente, dele próprio e de terceiros.
Decorrente dessa conjuntura tem-se que, os direitos fundamentais do acusado, do policial e da sociedade devem ser resguardados e harmonizados, não sendo possível, vedar o uso de algemas em qualquer evento e muito menos permitir que sejam empregadas de modo indiscriminado.
Nesse sentido, para saber se o uso de algemas é legal ou abusivo se torna imprescindível indagar face o caso concreto, se a medida coercitiva é legítima para alcançar o objetivo almejado, se existe alguma forma menos deletéria para a consecução positiva do fim visado (interdição de excesso) e se há compatibilidade entre a medida e os valores do sistema constitucional (ajuizamento entre o ônus imposto e o benefício decorrente).
Nesta acepção, o estudo em questão demanda responder ao seguinte questionamento: Existe e qual é o limite entre a necessidade e o abuso de autoridade na utilização de algemas para o êxito de uma operação policial na retenção de suspeito de crime? O objetivo geral é apresentar um estudo evidenciando o caráter do limite entre a necessidade e o abuso de autoridade na utilização de algemas para o êxito de uma operação policial na retenção de suspeito de crime.
Os objetivos específicos são: Identificar as razões legais do uso da algema; Evidenciar o cotidiano policial e as hipóteses de utilização de algemas; Explicitar o cenário que abrange o uso das algemas.
2. ABORDANDO A QUESTÃO DO USO DAS ALGEMAS
2.1 QUAL A RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALGEMAS?
Um exame profundo inerente ao Direito vigente evidencia a concretude da existência de uma legislação mais viável e segura para disciplinar o uso das algemas em qualquer circunstância, levando em consideração questões em relação à segurança, à legalidade, à necessidade e à proporcionalidade, uma vez que alguns problemas práticos podem ocorrer quando da aplicação da Súmula Vinculante nº. 11 o que poderá acarretar insegurança jurídica e retração na segurança dos envolvidos na execução de prisões.
É fato que o emprego de força física está de modo particular autorizado em alguns dispositivos legais já retro citados, dentre os quais, o Código de Processo Penal em seus artigos 284 e 292. Esse contexto explicita que de acordo com o texto vigente do CPP o emprego da força é possível quando imprescindível no caso de resistência ou tentativa de fuga, desta maneira, os instrumentos a serem utilizados devem ser os indispensáveis para a defesa ou para vencer a resistência.
A necessidade da providência, a imprescindibilidade do meio e a justificação da finalidade, são os três elementos fundamentais que devem estar presentes, manifesta e simultaneamente, para justificar o emprego da força física e ademais, conforme o panorama, o uso das algemas.
Esses três requisitos elencados inserem-se na Lei 9.537/97, que trata da Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Seu art. 10 aduz que:
O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga.
Já o Código de Processo Penal Militar, em seu art. 234 da mesma forma regulamenta o emprego da força, evidenciando que apenas pode ser utilizada em casos extremos.
O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o Art. 242.
No caso, de modo algum será permitido o uso das algemas às pessoas presas, com direito a Prisão Especial, conforme disposto no § 1º do artigo supramencionado:
Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) Os ministros de Estado;
b) Os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) Os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados;
d) Os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) Os magistrados;
f) Os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) Os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) Os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) Os ministros do Tribunal de Contas;
i) Os ministros de confissão religiosa
Pode-se observar que, em todos os âmbitos, o dispositivo do Código de Processo Penal Militar mencionado envolve civis. A partir dele se conclui que o uso das algemas se torna padrão drástico, tanto que a lei limita sobremaneira seu emprego.
Pode-se ainda aditar que o uso da algema pode ser evitado, desde que o cidadão que será transportado não venha a oferecer riscos aos agentes, a terceiros e para ele mesmo durante sua condução a uma Delegacia de Polícia ou ao Fórum ou a um Tribunal, quando não houver sido dado ensejo ao uso do referido dispositivo de contenção. O emprego de algemas, por concludente determinação legal, deve ficar limitado às conjunturas extremas de resistência e exibição de concreto perigo por parte do detido.
Em ocasiões em que haja a prática de excesso, se pode considerar a questão de se estar perante o “Abuso de Autoridade”, conforme a Lei nº 4.898/1965, em seus artigos 3º, "i" “à incolumidade física do indivíduo” e 4º, "b" “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.”
Assim, qualquer atitude vexatória à pessoa, que esteja sob a égide do Estado, deve ser prontamente repudiada pelo Poder Judiciário por constituir crime. E, o uso de algemas por parte da Autoridade Policial, se evidencia extremamente indispensável, seja para resguardar a segurança de terceiros, do agente que conduz o acusado, ou até mesmo, do próprio acusado, quando este pretende se auto flagelar pelo ilícito cometido.
3 AS ALGEMAS E A NECESSIDADE DO SEU USO NA ATIVIDADE POLICIAL.
3.1 AS PARTICULARIDADES DA POLÍCIA
O termo polícia provém do latim politia, que surge do grego politeia, em sua origem possui a conotação de organização política, sistema de governo e até governo.
Assim, é resultante da instituição de princípios que impõem acatamento e cumprimento às leis e regulamentos, de maneira que as ordens públicas e jurídicas sejam mantidas, avalizando o próprio regime político adotado e, visando que as atividades, individuais se processem de maneira natural, garantidas e protegidas, em consonância com as regras jurídicas firmadas. Sob esse enfoque, Silva (2008, p. 1056) aduz que:
Em decorrência destes princípios, é que se gera o Poder de Polícia, atribuído ao Estado, em face do qual pode mesmo, a fim de que se mantenha a ordem pública, integrada em suas finalidades, estabelecer restrições aos direitos individuais, que se possam opor aos ditames políticos do Estado e atentem contra a ordem e segurança coletivas.
Dando prosseguimento à sua visão, Silva assim afirma:
E nesta ampla acepção, polícia e governo, compreendidos como administração pública interna, apresentam-se em sentidos equivalentes, pois que ambos tendem às mesmas finalidades de manutenção da ordem, do bem-estar coletivo e respeito às instituições estabelecidas, como indispensáveis para que o Estado cumpra seus objetivos.
Deve ser ressaltado, entretanto, que de forma própria, a polícia evidencia a imanente ordem pública, enquanto do outro lado o governo assinala a instituição que possui a missão da mantença de sua integridade. Contudo, estritamente, Polícia, significa o conjunto de Instituições concebidas pelo Estado, intentando, consoante os preceitos legais e regulamentares determinados, a prática da vigilância como forma de manutenção da ordem pública, da moralidade, da saúde pública e que se garanta o bem estar da sociedade, assegurando-se a propriedade e demais direitos individuais.
Ainda de acordo com Silva (2008, p. 1056)
Neste sentido, a polícia se mostra, na sua organização, uma entidade de caráter eminentemente político, o que está conforme a derivação do vocábulo. Sua missão primordial é a da vigilância da sociedade, visando, em tudo, ao bem-estar coletivo ou do bem público.
Dessa forma, a polícia pode ser evidenciada como a instituição de defesa e segurança, cuja função essencial é concernente à manutenção da ordem pública, à liberdade, à propriedade e à segurança individual, quanto pode ser apresentada como instituição de melhoramento e de proteção, demandando o encargo de zelar pelo bem estar público ou do bem público, suprindo-o da totalidade do que for imprescindível, até mesmo de medidas necessárias ao desenvolvimento das indústrias ou de outras atividades particulares dignas e merecedoras de sua égide. Assim, podem ser considerados bens abrangentes as funções da polícia.
Ainda sob o prisma observado por Silva (2008, p. 1056) temos que:
Como órgão instituído para defesa à segurança da coletividade, em princípio, a polícia é preventiva. É a ela que cabe prover e evitar todos os fatos perturbadores da ordem pública. Tem, igualmente, o caráter repressivo, quando trata de remediar o mal causado e que não pode ser evitado. É a polícia judiciária.
Não se deve esquecer que, de forma extensiva, o vocábulo é usado para designar os órgãos ou corporações instituídas pelo Estado para que pratique o Poder de Polícia que lhe é auferido. Neste sentido, há uma gama variada de qualificações conforme a espécie de serviços ou encargos que lhes são específicos, porém com o mesmo propósito, que é coibir a criminalidade, quais sejam, Judiciária, Federal, Civil, Militar e Sanitária.
3.2 AS PARTICULARIDADES DO USO DAS ALGEMAS
Remonta aos anos 60 o debate travado sobre o uso das algemas na Câmara dos Deputados. Nesse contexto e, em conformidade com Dianezi (2005):
O deputado Pereira Nunes, do extinto Partido Social Democrático (PSD), em 1961, apresentava a proposta da proibição das algemas a todo e qualquer cidadão encontrado em território pátrio. Em 1965, o então deputado do Estado da Guanabara Eurico de Oliveira, do extinto MDB, Movimento Democrático Brasileiro, apresentou Projeto de Lei quanto ao uso banalizado das algemas nos presos políticos.
Deve ser ressaltado que no Brasil sempre existiu regulamentação do uso das algemas, seja de forma tácita ou de forma expressa, desde as Ordenações Filipinas no século XVII, passando pelo Código Criminal do Império em 1830 e chegando aos dias atuais com o advento do Código de Processo Penal em 1941. (BARBOSA, 2009).
Hodiernamente em consonância com a Súmula Vinculante nº. 11, preceituada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13.08.08 no STF, há a imposição quanto ao uso das algemas:
Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Dessa maneira, se torna discricionária a escolha pelo uso das algemas no momento da prisão, tendo o policial ao fazer o uso reporta-lhe por escrito, sob pena de punição, gerando implicitamente uma relativa liberdade ao preso, já que o sumulado somente condiciona o emprego de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao agente ou a terceiros.
Em vista desse cenário Alvim (2009) assim se posiciona:
Não será absurdo que, com a publicação da sumula Vinculante nº 11, todas as polícias recuem de forma patente quanto ao cumprimento de seu papel constitucional, uma vez que inviabiliza o trabalho policial, retirando dos agentes do estado a plena utilização de importante instrumento de trabalho, muitas vezes responsável por impedir tragédias e fugas de perigosos marginais.
No âmbito policial há uma profunda contestação quanto à interpretação de que as algemas são usadas como maneira de punição. Segundo Alvim (2009) se torna “evidente que equívocos fazem parte, infelizmente, da natureza humana, não se podendo atribuir aos policiais a exclusividade dos erros praticados durante tão árduo ofício”.
Desprende-se desse panorama, que a Súmula Vinculante nº. 11, somente se ateve à salvaguarda do preso. Entretanto, conjuminada à proteção da vida do preso, detido ou conduzido, e das potenciais vítimas, deve ser considerado que, em primeiro lugar, deve-se a proteção da equipe policial, o agente de segurança.
O emprego das algemas trata-se de é um instrumento de defesa da sociedade e dos imanentes agentes do Estado, insertos no combate cotidiano contra a criminalidade. O fato é que seu uso não se limitará àqueles socialmente excluídos, pois como se refere Alvim (2009):
A condição socioeconômica não servirá de justificativa expressa para sua utilização. É preciso bastante cuidado na interpretação da Súmula Vinculante nº. 11, uma vez que claudicâncias nas decisões poderão gerar tragédias sem precedentes neste País.
Em defesa da utilização da algema temos também Gomes (2009) cuja concepção é de que:
O recurso às algemas é sim o meio adequado e proporcional para a garantia de vida e integridade física da equipe policial e do investigado, acusado ou condenado, muito longe dos grilhões de outrora.
Assim, o que se infere é que o STF ao editar a Súmula Vinculante nº. 11 não levou em consideração os princípios constitucionais embasados de uma nação civilizada e democrática, quais sejam, o direito à preservação da vida, incolumidade física do policial e de terceiros, e o da igualdade, ou da isonomia, onde em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento.
Da mesma maneira no campo administrativo, não se lembrou dos princípios da eficiência e da responsabilidade do agente, onde no ato da prisão deve a autoridade executá-la de forma a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros.
Destaque-se ainda que a edição da Súmula Vinculante nº. 11 ocorreu em um momento nevrálgico da prisão de um banqueiro e de um ex-prefeito da capital paulista, em que ambos foram algemados e expostos à mídia.
Entretanto, o direito à vida e à segurança e proteção à integridade física do agente e de terceiro são garantidos pela CRFB/88. O emprego da algema visa, fundamentalmente, preservar esses valores. Ademais, “se o preso não for algemado e acontecer danos a terceiros, o policial responderá civil e criminalmente por negligência e o Estado por danos materiais”. (SILVEIRA, 2009).
Por fim, Silveira (2009) aponta que o uso das algemas, no ato da prisão é necessário, por causas explícitas, dentre as quais destacamos:
- Para proteção e segurança da integridade física do policial encarregado da diligência contra possíveis e inesperados atos de agressão do preso;
- Para resguardar a incolumidade física de terceiros, ante atos de rebeldia do prisioneiro;
- Para evitar a fuga do preso;
- Para evitar a destruição de provas; e, finalmente,
- Para proteção do próprio preso, que pode, inclusive, em ato de desespero, atentar contra sua própria vida, bem como praticar possíveis atos de autoflagelo;
4 OS REQUISITOS DA UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
A atividade policial como forma de prevenção e combate ao crime é praticada dia e noite pelas forças policiais dos Estados da Federação e da União, conforme prescrito no art.144 da CRFB/88, no capítulo que diz respeito aos órgãos de Segurança Pública. Dentre esses órgãos estão as Polícias Civil e Militar Estaduais – Art. 144, § 5º -, que enfrentam diariamente variadas situações em face da missão de manter a ordem pública.
Às forças policiais está destinado o destacado papel da preservação e manutenção do Estado Democrático de Direito, já que elas são fundamentais na questão referente à convivência harmoniosa e pacífica na sociedade civilizada, que desde seus primórdios é permeada de conflitos e de interesses difusos.
Neste sentido, com vistas ao estrito e correto cumprimento dos seus deveres legais, poderá o policial se utilizar do armamento e equipamento que carrega, intentando de obstar qualquer ação por parte do infrator que resiste à prisão via agressão física (socos, pontapés, empurrões) ou utilizando-se de arma de fogo contra o agente da lei.
As instituições policiais, além de possuírem o armamento imanente, portam também um apetrecho característico da sua função, as algemas, as quais como já antes referido têm a função de imobilizar o cidadão infrator que resiste, desobedece ou tenta empreender fuga após o cometimento de um ato ilícito.
Dessa maneira, no momento em que uma pessoa ou um grupo social transgrede a lei, fica sob a égide do Estado coibir esse procedimento embasado no ordenamento jurídico em vigor, impondo ao infrator uma sanção via seu jus puniendi. Aos órgãos policiais está afeta uma responsabilidade no panorama social, concernente a cada âmbito de competência praticada. É requisitado do agente da lei uma cultura profissional, conjuminada à rigidez física e mental, autodomínio, abnegação e acatamento à dignidade da pessoa humana.
Com vistas ao abrangente exercício de suas atividades no campo da segurança pública, o agente da lei possui uma autoridade que lhe é atribuída por força da CRFB/88, tanto no policiamento ostensivo, quanto no campo investigativo, ou como na área de policiamento rodoviário.
Os órgãos policiais têm meios e técnicas para exercer suas atividades nas questões em que a lei for desrespeitada. No caso da lei violada, o policial propter officium (em razão do cargo) adotará os procedimentos cabíveis a fim de que o causador do ato ilícito seja detido e, logo após o devido processo legal no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório receberá do Estado a sanção penal, no contexto em que seja provada sua culpa.
4.1 Aplicações da lei e o ato de resistência do infrator:
No instante em que o agente da lei se confronta com um contexto atípico e ilícito perpetrado por uma pessoa, ele está incumbido de no dever-poder tomar medidas cabíveis contra o infrator da lei, que deve ser detido e conduzido à presença da autoridade competente para a lavratura do flagrante. Se para o cidadão comum é facultado deter alguém que esteja praticando algum tipo de delito, para o policial, que é instrumento da lei do Estado, emerge um dever, uma obrigação funcional em razão de sua função.
O entendimento que se obtém desse contexto, in verbis é: "Qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” Essa redação é similar, mutatis mutandis, a que é preceituada no artigo 243 do Código de Processo Penal Militar brasileiro (CPPM).
Neste caso, as variáveis penais deverão ser impostas de acordo com a conduta ilícita praticada pelo acusado, o qual poderá ou não reagir. Ou seja, poderá ocorrer resistência e oposição por parte do infrator contra os agentes da lei, que poderão ser agredidos por aquele que ofendeu um bem jurídico tutelado pelo Estado. Nesse caso, em conformidade com o princípio da interpretação extensiva, o artigo 234, §§ 1º e 2º do CPPM reporta que:
Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
Como se pode observar, o CPPM em seu artigo 234 preleciona salvaguardadas as suas especificidades, o emprego da força legal. Da mesma forma, tem em seus parágrafos 1º e 2º do citado artigo, o uso das algemas e das armas de fogo, como recursos particulares quando visa obstar qualquer resistência do infrator da lei. O emprego da força legal para a execução de uma ordem de prisão em flagrante delito ou escrita pela autoridade competente é retratado pelo dispositivo encontrado no artigo 292 do CPP:
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Ficando então a critério dos agentes da lei dar uma reposta à reação ilegal proporcionada pelo autor do ilícito, porém desde que os seus atos evidenciem risco à integridade física dos que estão incumbidos de realizar a sua prisão.
4.2 A legalidade e a ilegalidade do uso das algemas.
Inerente à edição de decreto que contenha a regulamentação do uso das algemas pode-se afirmar que este não existe, o que temos é somente seu embasamento na Lei nº 7.210/83 (Lei das Execuções Penais), que em seu artigo 199 estabelece o emprego das algemas, que deverá ser regulamentado por Decreto Federal, portanto o CPPM é o único instrumento infraconstitucional que insere a previsão de seu uso, sendo aplicável apenas aos militares estaduais e federais em analogia às regras processuais que norteiam o processo com vistas à apuração, instrução e julgamento dos crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM).
No entanto, deve ser enfatizado que mesmo com a ausência de regulamentação, consoante o que consta no artigo 292 do CPP sobre o uso dos "meios necessários", o emprego das algemas está implícito por parte do policial miliar, civil, federal ou rodoviário federal durante suas atividades.
Neste caso, mesmo não estando inserido no CPP, é levado em conta como “meios necessários” a totalidade dos esforços materiais e humanos em condições de fazer frente a uma injusta agressão à autoridade e seus executores, da mesma forma que não permitir a evasão do agente infrator, atentando para o fato dessa tomada de atitude seja aplicada proporcionalmente à agressão sofrida, assim como dentre diversas possibilidades, seja empregado a via menos lesiva.
Dessa maneira, as algemas se inserem em um âmbito mais amplo da expressão "meios necessários" desde que seja utilizada como modo de obstar uma agressão, resistência ou fuga e não como instrumento de punição ou execração pública contra qualquer cidadão. Sendo que, em caso do uso das algemas de maneira inapropriada a CRFB/88 Federal em seu artigo 5º, inciso X, preceitua o direito à indenização por violação à honra e à imagem das pessoas.
Isso significa que, o uso das algemas por policiais militares, civis, federais e outros agentes, não deverá ser praticado arbitrariamente, mas, discricionariamente, dentro dos liames da legalidade. Ou seja, é considerada arbitrariedade o uso das algemas em uma abordagem de um cidadão, para fins de averiguação de seus antecedentes.
Evidencia-se, nessa circunstância, um ato ilegal e arbitrário, não sendo amparada pela tutela do Estado. O agente da lei que assim proceder estará passível a sanções penais decorrente do abuso de autoridade (Lei nº 4898/65, Art. 4º, b), e também está sujeito a penalização nas áreas administrativa e cível.
Em relação ao CPPM, este explicita as premissas em que o uso das algemas se torna imprescindível, assinalando de forma direta evitar agressões ou fuga por parte do preso. A garantia da ordem pública e a execução do policiamento ostensivo predispõem o policial militar a se confrontar com uma gama variada de ocorrências policiais, que podem se transformar em contextos mais intrincados. Ante esse quadro, o policial militar deverá proceder de forma astuta e profissional, no caso de uma ocorrência que envolva meliantes de reconhecida índole periculosa deverá optar pelo uso com vistas a resguardar a sua integridade física e a dos demais policiais, bem como a próprio cidadão do cidadão infrator no que se refere a autoflagelação para imputar culpa aos agentes do Estado.
De posse de informações que corrobore com a periculosidade do detido e a característica do delito cometido, no caso, um homicídio; um latrocínio; roubo, etc., o policial estará legalmente amparado quanto a utilização das algemas para poder assegurar a persecução do delito cometido, não tomando aspecto de constrangimento ilegal o uso do equipamento.
É no art. 234, § 1º do CPPM que encontramos o uso das algemas está devidamente protegido pelo que assim prescreve:
Art 234. - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da 18 parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por 2 (duas) testemunhas. 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
Mesmo com as prerrogativas previstas em lei, cidadãos como, por exemplo, ministros de Estado, magistrados, oficiais e ministros de confissão religiosa, em consonância com a determinação do art. 242 do CPPM, não se pode deixar de cumprir uma ordem legal quando está empregada a violência ou ameaças praticada por algum dos cidadãos que dispõe das prerrogativas supracitadas no momento em que é praticado algum ato considerado pela lei como crime.
Não obstante, havendo a imprescindibilidade do uso das algemas nas autoridades supracitadas, como maneira de não permitir injusta agressão ou resistência e desobediência durante uma prisão legal, o policial militar estará sob a égide das excludentes de ilicitude estabelecidas no proposto instrumento legal, apesar das prerrogativas instituídas pelo artigo 242 do CPPM.
Em suma, não é possível não se discordar do fato de que a pessoa por ter uma prerrogativa, a qual é pertinente a sua função, e utilizá-la como ferramenta para o não-cumprimento de uma ordem legal ou então, de agredir os policiais que executam uma determinação ou ato por dever de ofício.
No que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regulamentado pela Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, não se encontra nenhum tipo de vedação quanto ao uso das algemas com vistas à contenção da resistência do menor infrator. O que se encontra proibido no dispositivo é de não conduzir o adolescente em compartimento fechado de viatura policial, com vistas a evitar o atentado à sua dignidade.
Destaque-se, todavia, que a jurisprudência brasileira tem permitido o uso das algemas quando imprescindível à segurança dos policiais, desde que resguardados alguns fatores, tais como: periculosidade do adolescente; porte físico; comportamento durante a prisão.
Assim, tem-se que é dado ao policial militar avaliar a conveniência ou não do uso das algemas, acatadas as restrições legais, de maneira a não constranger o menor de modo não autorizado. Por fim, o fato é que de acordo com a lei, as algemas só poderão ser empregadas no caso do adolescente oferecer resistência à prisão, ou na tentativa de fuga, desde que a sua conduta proporcione risco à integridade física dos agentes da lei. Ou melhor dizendo, utilizar as algemas sem um motivo concreto, traduz-se em uma conduta ilegal, já que ao policial é dado a discricionariedade quanto ao uso ou não durante seu exercício regular sempre observando o respeito à lei e os preceitos legais de seu uso.
5 CONCLUSAO
O artigo produzido teve sua consecução exitosa, pois alcançou seu objetivo geral que se traduziu em apresentar um estudo evidenciando o caráter do limite entre a necessidade e o abuso de autoridade na utilização de algemas para o êxito de uma operação policial na retenção de suspeito de crime.
Outrossim, procedeu ao desenvolvimento pleno do tema ao materializar os objetivos específicos proposto via os quais identificou as razões legais do uso da algema; - Evidenciar o cotidiano policial e as hipóteses de utilização de algemas; Explicitou o cenário que abrange o uso das algemas; Apresentou a Súmula Vinculante nº 11 que definiu e distingui o uso das algemas como necessário e como abuso de autoridade.
Neste sentido, a investigação demandou a verificação da resposta ao problema levantado, respondendo se existe e qual é o limite entre a necessidade e o abuso de autoridade na utilização de algemas para o êxito de uma operação policial na retenção de suspeito de crime. Obtendo, a partir da pesquisa efetuada, uma resultante indefinida quanto à necessidade ou não por parte do policial em algemar o infrator.
Diante disso, buscou-se demonstrar através do estudo a tipificação da aplicação das algemas na operação policial e correlacioná-lo com a legalidade de seu com o abuso de autoridade.
6. REFERÊNCIAS
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIPE, Adriano da Rocha. Uma análise da imprescindibilidade do uso das algemas para o êxito da operação policial na retenção de suspeito de crime Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55598/uma-anlise-da-imprescindibilidade-do-uso-das-algemas-para-o-xito-da-operao-policial-na-reteno-de-suspeito-de-crime. Acesso em: 22 nov 2024.
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