ADRIANA ALMEIDA LIMA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise dos direitos dos animais em meio a atual crise do meio ambiente. O direito dos animais começa um novo e fundamental ramo do direito, focando em proteger não somente o meio ambiente, mas também os direitos fundamentais como a vida, os protegendo de maus tratos e crueldade. Para tal propósito serão abordadas normais nacionais e internacionais de maior relevância. O tema é abordado de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo um estudo sobre a natureza desses direitos. Este tema é de grande relevância tendo em mente que os animais são passiveis de direitos, e pretende se mostrar nesse trabalho a importância e alguns entendimentos sobre este direito e sobre sua evolução.
ABSTRACT: This article aims to analyze animal rights in the midst of the current environmental crisis. Animal law begins a new and fundamental branch of law, focusing on protecting not only the environment, but also fundamental rights such as life, protecting them from abuse and cruelty. For this purpose, national and international standards of greater relevance will be addressed. The topic is addressed according to the Brazilian legal system, including a study on the nature of these rights. This topic is of great relevance bearing in mind that animals are subject to rights, and it intends to show in this work the importance and some understandings about this right and its evolution.
Keywords: Animal Law. Legal Protection of Animals. Environment. Ecology.
Palavras-chave: Direito dos Animais. Proteção Jurídica dos Animais. Meio ambiente. Ecologia.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. Analisar os direitos dos animais a partir da ideia de sujeito de termos e condições que tratam da proteção dos animais. 3 Compreender a legislação no que tange a problemática da efetividade sobre os direitos dos animais. 3.1 Proteção dos animais no Brasil. 4 Demonstrar a partir de um monitoramento especifico a possibilidade das atividades práticas a partir da aplicação da lei. 4.1 Demonstrar a partir de pesquisas documentais a atividade baleeira. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERENCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Desde os tempos mais antigos é possível identificar a presença dos animais acompanhando o homem durante toda a sua trajetória. Sob a perspectiva antropocêntrica o homem tem-se colocado superior às demais espécies. O antropocentrismo tem origem no mundo ocidental, o qual adotava a supremacia do ser humano sobre todos os outros seres. Ao passar das gerações, com o desenvolvimento da humanidade, as relações da espécie humana com os demais habitantes do planeta fora se modificando.
Com o desenvolvimento do Direito, fora expandido o conceito de dignidade humana, fazendo com que ela se engloba além da vida humana, estendendo-se aos animais, como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ocorrendo a proteção dos animais, principalmente, no que diz respeito à temática dos maus-tratos como forma de resguardar não apenas o meio ambiente, tendo em vista que a vida humana está sendo mantida diretamente ligada a ele. Sob a ótica do direito ambiental, o direito dos animais surge como uma temática a ser estudada, a preocupação com o meio ambiente demonstrada pela Constituição Federal, lhes conferiu natureza difusa e coletiva, um bem a ser protegido no interesse de toda a humanidade.
Atualmente, já há o entendimento de como é importante a preservação do ambiente, visando à proteção dos recursos naturais e culturais existentes. Em função disso foram criadas leis e decretos, para que a fauna fosse preservada de maneira sustentável. Tendo isso em vista, questionasse: os meios que foram desenvolvidos para a proteção dos animais, na pratica, possuem efetividade.
Atualmente, fora superado o entendimento que os animais são coisas sem nenhuma proteção jurídica. A proteção da fauna vem ocorrendo por meio de diversos instrumentos legislativos (Código de Caça, Código de Pesca, Lei de Contravenções Penais etc), além do que, a partir de 1988 passou a tutela jurídica dos animais a ter status constitucional e o termo “meio ambiente” passou a ser incluído e desenvolvido nos textos da constituição.
Ademais, a Lei 9.605/98 dispõe que é crime o abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar os animais podendo o autor da ação ser condenado à detenção. Cabe entender que o autor da denúncia nesses casos será o Estado, fazendo com que o medo dos indivíduos em denunciar diminua.
Vale ressaltar que, sempre houve números registrados de maus tratos, abusos e crueldades praticadas, pelo meio da manutenção dos animais de circo, como no próprio processo de treinamento, como força-los a praticar certos movimentos e manifestações absolutamente antinaturais, dolorosas e de risco. Por conta disso, fora proibido a presença de animais em circos.
No âmbito marinho-costeiro, a consideração das dimensões humanas da conservação adquiriu força na última década, principalmente, a partir da constatação de implementação de muitas Áreas Marinhas Protegida.
No âmbito cientifico, esse estudo possui a relevância por conta do uso de animais em várias pesquisas com a justificativa que seus resultados trarão melhoras para a vida dos seres humanos. Entretanto, cabe ressaltar, que esses animais que são sacrificados para a melhora da vida humana são seres vivos que merecem respeito e dignidade, e muitas técnicas já foram desenvolvidas para que não ocorra a mortes desnecessárias de animais.
Além de que, revela a importância do entendimento do tema para que ocorra a conscientização da preservação de diversas espécies, pelo fato de que as mesmas são necessárias para o meio ambiente como um todo. A caça a certas espécies abre os olhos para a questão do direito dos animais, e a eficácia jurídica de algumas normas.
Esse trabalho possui a intenção de apresentar uma interpretação ética, biocêntrica da Constituição Federal no que tange aos animais, afastando qualquer resquício antropocêntrico no suposto conflito de bens.
Ainda tendo o intuito de analisar qual a melhor maneira de lidar com o impasse, levando em consideração o direito dos animais, desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a fauna e flora, no qual pode ser responsabilizado.
A pesquisa deste trabalho foi realizada com base em artigos científicos, publicações e livros que visavam temas relacionados a consiste um crime de perigo abstrato, modalidade tentada e princípio da lesividade. Ademais, o trabalho se deu através de um processo exploratório e foi utilizado o método hipotético-dedutivo como metodologia, pois nesse trabalho foi utilizado conceitos e fenômenos já estudados e formados dos quais foram medidas as consequências em relação a aplicação ao tema escolhido. (GIL; 2010. p.29-31)
2 Analisar os direitos dos animais a partir da ideia de sujeito de termos e condições que tratam da proteção dos animais.
A preservação e o restabelecimento do equilíbrio ecológico são questões a serem observadas por todos. As alterações climáticas, os riscos globais, bem como as extinções gradativas dos animais e vegetais, demonstram as modificações perigosas que estão ocorrendo no Planeta.
Com o evoluir da relação entre o homem e o meio ambiente, considerando a já evidente escassez de recursos naturais indispensáveis à sobrevivência no planeta, como água potável e alimentos, mais precisamente na constituição equatoriana, uma nova percepção jurídica da natureza.
Para o físico Fritjof Capra, “ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida”. (CAPRA: 1998. p.26)
Diariamente diversos animais são submetidos às mais variadas formas de exploração e maus tratos. Em razão do especismo, é considerado moralmente admissível causar sofrimento a todos os outros seres que não a espécie humana. Dessa forma, os animais são utilizados para experimentos médico e científico, vestuário, esporte, alimento e entretenimento; o que demonstra a sua utilização para a satisfação dos interesses exclusivos do homem. Vale ressaltar os avanços científicos-tecnológicos, que influenciaram o homem no domínio do mundo, utilizando de forma desenfreada os recursos naturais e depredando as suas riquezas. (BOFF; 1995, p.166)
Por mais que a proibição da crueldade contra os animais seja prevista pela Constituição Federal brasileira, abrindo lacuna à instrumentalização da proteção animal, ainda assim o dispositivo constitucional tem orientação antropocêntrica sem dispor valor intrínseco aos animais ou à natureza, isto é, sem considera-los sujeitos de direito.
A proposta de inserir animais não humanos no cenário jurídico se destaca pela ideia de quarta condição de , na condição de sujeitos de direitos fundamentais de quarta dimensão de direitos fundamentais que é justificada pela busca de justiça social interespécies, conforme entendimento de SILVA, ( 2015, P.2003-2004), isso significa dizer que a dignidade jurídica dos animais, tem como regra geral a coberta proteção constitucional que visa a forma única da vida animal, este constitucionalismo pode ser verificado com sua influência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diferente da Constituição brasileira a constituição equatoriana e os instituídos direitos da natureza, legislam que os ecossistemas e seus indivíduos, ou seja, os animais são sujeitos de direitos. Seguindo este pensamento e em perfeita harmonia com o texto constitucional referido, Fritjof Capra diz que: “essa compreensão sistêmica baseia-se no pressuposto de que a vida é dotada de uma unidade fundamental, de que os diversos sistemas vivos apresentam padrões de organização semelhantes”.
O filósofo Tom Regan (2006, p. 65-66) pondera com propriedade:
Então, eis a nossa pergunta: entre os bilhões de animais não humanos existentes, há animais conscientes do mundo e do que lhes acontece? Se sim, o que lhes acontece é importante para eles, quer alguém mais se preocupe com isso, quer não? Se há animais que atendem a esse requisito, eles são sujeitos-de-uma-vida. E se forem sujeitos-de-uma vida, então têm direitos, exatamente como nós. Devagar, mas firmemente, compreendi que é nisso que a questão sobre os direitos animais se resume.
Seguindo essa linha de raciocínio pode-se falar sobre o biocentrismo. O biocentrismo pode ser definido como uma corrente filosófica, com reflexos diretos na esfera jurídica, na qual o homem não se encontra mais como o centro do Universo e se depara com limites na utilização dos outros seres vivos que compõem a vida terrestre.
Ao decorrer dos anos a concepção biocêntrica foi se dividindo. Desse modo, surgiu uma visão biocêntrica radical, também denominada “ecologia profunda”, tal teoria defende que toda vida, por si só, deve ser preservada, sendo assim, cada vida tem um valor intrínseco que lhe é inerente, não podendo ser retirada por outro ser. Nesse contexto, pode-se falar sobre o entendimento de Chalfun (2010; p.209-246), no qual discorre sobre a ecologia profunda prega a mudança da perspectiva antropocêntrica, a redução do consumo, da produção de bens e serviços, que devem estar alinhados com a necessidade da sociedade e não com a rentabilidade que esta propõem. O mesmo continua propondo que socialmente não deve ter uma hierarquia na qual o homem se coloque em escala superior ou destacada, mas, sim, uma nova concepção de solidariedade.
Enquanto que no antropocentrismo o homem é colocado no centro do universo, no ecocentrismo as preocupações se voltam para a Terra, posicionando o meio ambiente no centro do universo. Assim, em virtude de uma reflexão mais aprofundada sobre o valor e o sentido da vida, o cerne do pensamento antropocêntrico foi duramente questionado, pois a vida passou a ser tratada como o bem mais precioso do planeta. (MILARE; 2004, p.349)
Assim como a escravatura foi rejeitada, bem como a afirmação da igualdade entre a mulher e o homem, há a necessidade de se dar um passo além, a ponto de levar a sério a natureza, conferindo-a valor intrínseco que exige respeito.
No entendimento de Ferry (2009, p.23) não se trata mais apenas de proteger ‘nossos irmãos inferiores’ dos maus tratos que não param de lhes infligir os seres humanos, mas de reivindicar para eles o direito a uma vida boa, a um pleno desenvolvimento de si. Tendo em vista que os animais são tidos como meros objetos de direito, tratados como objetos de pesquisa médica e científica, entretenimento, alimentação, esportes, vestuário, há que lhes conferir personalidade jurídica a fim de possibilitar a defesa de seus direitos.
De acordo com Peter Singer, (2008, p.82) o princípio que fundamenta a igualdade entre todos os seres humanos é o de igual consideração de interesses. De forma que a base moral adequada para fundamentar as relações entre o homem e o animal, baseia-se neste princípio.
Pelo princípio da igualdade, entende-se que a preocupação com os outros não depende de como estes são ou das aptidões que possuem. a. Fundamenta o direito de igual consideração com base na capacidade de sofrimento. Assim, se o ser sofre, esse sofrimento deve ser levado em consideração.
Por fim, vale ressaltar que, na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu artigo primeiro e segundo, se encontra em seu texto que todo animal é sujeito de direito e que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante. Desse modo, se entende que os animais são sujeitos de direito e que não devem ser tratados como inferiores ao homem ou como objetos comercializados, mas com respeito.
3 Compreender a legislação no que tange a problemática da efetividade sobre o direitos dos animais.
Em primeiro lugar, é importante destacar de acordo com Becker B (2001. P. 27) que o meio ambiente compreende o comércio internacional de animais e com uma temática pratica expressiva que produz impactos que vão além das fronteiras nacionais. Medidas de um país que afetam outros, pôr as economias estarem inseridas num processo complexo chamado globalização. (SILVA; 2004, p. 38-45)
De acordo com o doutrinador Queiroz (2008 2010) aponta que a década de 1970 foi palco de uma revolução ambiental promovida pelo alarde em torno da escassez dos recursos, colocando em pauta a necessidade de se repensar os padrões de produção e consumo, fatores que afetam intensamente a deterioração do meio ambiente, e colocando em risco de extinção inúmeras espécies de animais.
O uso de animais e plantas silvestres para os mais variados fins ultrapassa séculos. A preocupação com essa relação pode se orientar quando o homem começou a utilizá-los como mercadorias, para fins comerciais e econômicos. Após o descobrimento do Brasil, de acordo com Fialho (2000; p.551), por exemplo, mais ou menos 3.000 peles de onças e 600 papagaios eram desembarcadas na Europa, para enfeitar vestidos e palácios. Quando esse comércio se mostrou bastante lucrativo, no final do século XIX, se sistematizou, e então se iniciou o extermínio de várias espécies brasileiras para atender ao mercado estrangeiro.
Após a perda do habitat, a retirada de espécies para subsistência e comércio, é a segunda maior ameaça à fauna e flora silvestres. Com base em Barbora (2004; p.256) na taxa atual de destruição dos ambientes naturais, estimou-se que cerca de 0,25% de todas as espécies de organismos do planeta (ou seja, 5 a cada 200 espécies conhecidas) são extintas por ano.
Os recursos ambientais dão segurança ao funcionamento do sistema econômico, por esse fato o comércio internacional possui uma relação estrita com o meio ambiente. A preocupação da sociedade internacional com o tema da preservação dos animais e do meio ambiente como um todo é recente, principalmente se comparada com a tradicional governança na área econômica e de segurança.
Mesmo que as primeiras regras referentes ao meio ambiente possam ser encontradas no começo do século XX (Ribeiro, 2008, p. 54), e que se reconheça a importância ambiental do Tratado da Antártica, de 1959, a Conferência de Estocolmo, ocorrida em 1972, foi grande marco inaugural da ordem internacional do meio ambiente.
A demasiada exploração dos recursos naturais, a perda de biodiversidade e o Aumento na emissão de resíduos poluentes são externalidades derivadas do fluxo das transações comerciais (QUEIROZ, 2008, p.61-63), devendo ser consideradas pelas empresas em seus processos produtivos
Para esse comércio no contexto brasileiro, em suma, segue da necessidade da regulamentação e incentivo para a implementação de criadouros especializados no que se refere a fauna, e empresas regularizadas para a flora, haja vista restrições legais internas. Ademais, são instrumentos, as regulamentações sobre o modo de proceder da comercialização, educação ambiental, fiscalização e punição, além da regulamentação quanto ao destino dos recursos apreendidos.
Ainda focando no nosso país, a questão do tráfico ilegal é preocupante, haja vista ser um dos países mais requisitados quando da procura por fauna e flora silvestres. Além disso, importante ressaltar que, a atitude da sociedade perante toda essa irregularidade, é a de impunidade, de forma que é comum a permanência de feiras, lojas irregulares e criadouros clandestinos, que tão somente encoraja o comércio ilegal.
A legislação brasileira proíbe retirar um animal diretamente de seu habitat e comercializar. Assim, somente pode fazer parte do comércio quando vindo de cativeiro legalizado; contudo, em um país grande como é o Brasil, ainda não há um grau expressivo de incentivos à formalização de cativeiros em comparação à grande busca que se tem pela fauna exótica silvestre. (LEUZINGER; 2008, p.2)
3.1 Proteção aos animais no Brasil
No atual país residente, a primeira documentação que chegou a relatar sobre a proteção dos animais ocorreu em 1886. Encontrada na Código de Posturas do Município de São Paulo, o artigo 220 falava sobre os maus tratos contra os animais que eram usados como veículos. Pelo fato de não ter legislação era comum atos impunes de abusos nos animais. (CORREIA; 2010. P. 169)
Em 1941 ocorreu um grande avanço, que foi o Decreto-Lei 3.688, conhecido como Lei das Contravenções Penais (BRASIL; 1941). Encontramos no seu artigo 64 a penalidade de prisão simples aos atos de crueldade contra animais, independentemente da finalidade didática ou científica do ato.
A Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967) e o Código de Pesca (Decreto-Lei 221/1967) foram aprovadas posterior, entretanto nenhuma tratou diretamente sobre “experimentação animal com finalidade didática ou científica” (BRASIL;1967). Por conta disso, o Projeto de Lei 1.507, que só foi aprovado em 1979, a promulgou da Lei 6.638, o qual falou sobre as permissões e procedimentos para prática de experimentação animal em todo o território nacional, devendo ser registrados em órgão competente os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais. (BRASIL; 1979)
Em 1998 ocorreu mais um avanço sobre a ética do uso de animais em experimentações didáticas e científicas que foi a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), a qual reordenou a legislação ambiental brasileira no que diz respeito a infrações e punições. Essa lei tornou a pena para a prática de maus-tratos em animais de modo geral ou para a realização de experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos mais severa. (BRASIL; 1998)
No dia 29 de setembro do atual ano vigente foi sancionada a Lei 1.095/2019, a qual aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. Nessa lei há a inclusão de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incluindo, aí, cães e gatos, que acabam sendo os animais domésticos mais comuns e as principais vítimas desse tipo de crime. Agora a aquele que abusa ou maltrata animais será punida com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda. (MENDONÇA; 2020. p.02)
4 Demonstrar a partir de um monitoramento especifico a possibilidade das atividades práticas a partir da aplicação da lei
5.1 Demonstrar a partir de pesquisas documentais a atividade baleeira
O autor QUEIROZ, (2005, p. 7) demonstra que o consenso internacional no comércio é de que qualquer modelo de desenvolvimento, inclusive o europeu, não pode basear-se no uso irracional dos recursos naturais e na degradação ambiental. Assim, vale dizer, que após segunda guerra, o Japão (NASCIMENTO; 2011, p.16) levara certas espécies de baleia perto da extinção, certa de dois mil baleias chegavam no porto por ano. Por conta disso, este país adentrou a Comissão Baleeira Internacional (CBI).
Entretanto, no final de 2018, o Japão anunciou a sua saída da CBI, e frisou seu retorno a caça às baleias a partir de julho do ano vigente, com o argumento que a carne das baleias é algo cultural do país. Vale ressaltar que, a população das baleias foi drasticamente reduzida desde a década de 40, e sua reprodução não se compara com outras espécies pois as mesmas se reproduzem de forma lenta e demorada. Com a retomada a caça comercial as baleias, claramente o Japão não se baseia em um uso racional dos recursos naturais.
Para compreensão desse tema é necessário saber que, pós Segunda Guerra Mundial um dos países que sofreu muito foi o Japão. Por conta dessa realidade, a baleação, ou seja, a caça às baleias se tornou presente nesse período da história, sendo a carne da baleia a principal fonte de proteína entre os japoneses. No auge desse período, a média de baleias que chegavam aos portos chagara as 2.000 por ano (PEREIRA; 2018, p.01). Assim, não é de se chocar que algumas espécies vieram a ficar perto da extinção.
A partir disso, no ano de 1951 o Japão começou a participar da Comissão Internacional Baleeira. Tal país parou com as caças comerciais, entretanto, continuou com a caça com o intuito cientifico. O arquipélago no qual predominava a caça às baleias, parou de caçar pequenos rorquais e cachalotes nas aguas japonesas (PALAZZO; 2016, p. 227-234.) Porém, começou a "pesquisa científica" na Antártica, a qual persiste até os dias atuais, matando os cetáceos e servindo-se de uma cláusula especial da moratória que autoriza a caça com fins científicos.
Estudos de impactos antropogênicos em cetáceos vêm sendo desenvolvidos em vários lugares do mundo. A maioria deles detectou alguma mudança significativa no comportamento dos cetáceos, mas quase todos afirmam, sem exceção, que o significado biológico dessas mudanças a longo prazo não está claro.
A caça predatória dos cetáceos, muitas vezes de forma desenfreada, pode ser analisada por dois prismas: o sofrimento causado nos animais, que são considerados sencientes, com o uso de arpões e lanças. Além disso, a caça desmedida irrompe em um desequilíbrio ecológico que, por sua vez, repercute na condição de vida dos seres vivos, bem como no funcionamento do ecossistema, principalmente, marinho. Por conta destas consequências, a atividade é condenada pelos movimentos ambientalistas.
Em ambientes marinhos, uma preocupação especial é dada à natureza perversa da acidificação do oceano, um ‘problema-irmão’ do aquecimento global pois sua causa também está ligada ao aumento extraordinário nas taxas de CO2 atmosférico. Outra síndrome importante para entender os desafios para a governança de ecossistemas marinhos na atualidade é conhecida como a ‘síndrome dos referenciais ecológicos dinâmicos’ (Pauly, 1995, p. 302). Por exemplo, entre diferentes gerações humana, os referenciais ecológicos compartilhados em grupos humanos (e.g., pescadores, cientistas) sobre a condição dos estoques de recursos pesqueiros muda de maneira que deixa de refletir tendências históricas (Jackson et al., 2011, p.24).).
A presença de baleias jubarte em áreas próximas à costa de Santa Catariana tem promovido o crescimento do turismo, estando entre as espécies focais mais comuns (Hoyt, 2001, p.03). Entretanto, muitas das espécies de cetáceos exploradas por essa atividade são classificadas em alguma categoria de ameaça e o potencial para o distúrbio de seus padrões comportamentais têm atraído muita atenção e estudo (Baker & Herman, 1989; Corkeron, 1995; Glockner-Ferrari & Ferrari, 1990, p. 161-169). Algumas pesquisas mostraram que o TOC, turismo de observação aos cetáceos, pode causar alterações no comportamento dos mesmos, incluindo aumento no intervalo de mergulho, aumento na velocidade de natação, mudança nas taxas ou no padrão de ocorrência dos comportamentos, alteração nos padrões de distribuição e variações na vocali-zação (Baker & Herman, 1989; Constantine, Brunton, & Dennis, 2004; Corkeron, 1995; Tyack, 1983, p. 161-169)
Há algumas hipóteses quais podem explicar essa mudança, como a instalação ou ampliação de obras de infraestrutura, a exemplo de portos, derrocagem, dragagem, estaleiros, marinas, trapiches, emissários, entre outros, são potencialmente causadoras de impactos negativos aos mamíferos aquáticos (HARWOOD, 2001; BARRETO et al., 2007; PIROTTA et al., 2013, p.630-664).). A poluição química, procedente de diversas fontes, pode causar efeitos negativos imediatos e de médio a longo-prazo aos mamíferos aquáticos, incluindo imuno-depressão, falhas reprodutivas, quedas populacionais e aumento da incidência de condições e enfermidades epidérmicas e ósseas (REIJNDERS, AGUILAR e DONOVAN, 1999; LAILSONBRITO, 2007; BISI et al., 2012, p. 12) A colisão com embarcações tem sido reportada para diversas espécies de cetáceos (LAIST et al., 2001; VAN WAEREBEEK et al., 2007), esses são alguns exemplos que podem explicar a mudança nesses animais.
Na década de 1980, em vários estados brasileiros, ocorreram mobilizações e abaixo-assinados para que o governo federal tomasse uma decisão sobre a questão da atividade baleeira no Brasil. Com o fortalecimento do movimento ambientalista brasileiro e com o aumento da simpatia de boa parte da opinião pública, a continuidade da caça no litoral paraibano passou a ser objeto frequente de questionamentos éticos de grupos, entidades e cidadãos defensores das causas ecológicas em vários estados do país.
Em 1946, o que predominava era o entendimento da baleia como um produto, uma atividade econômica, como a pesca. A proposta, apresentada pelo Brasil, Argentina, Colômbia, México, Chile, Costa Rica, Panamá e Peru, reafirma a proibição à caça comercial e enfatiza a missão da CIB na recuperação e conservação das baleias. Felizmente, este documento foi aprovado por maioria simples – 40 a favor e 27 contras. (Deutsche Welle; 2018)
A criação de santuários para baleias é algo atualmente discutido. Infelizmente, países como Japão, Noruega e Islandia são contra a mesma. Em 2018, sendo sediado em Florianópolis, ouve o encontro da Comissão Baleeira, e uma das pautas foi a criação de santuário para baleias, entretanto, não foi atingido a quantidade necessária de votos para que ocorresse a criação do mesmo na costa brasileira.
A proposta de criação de um santuário de baleias no Atlântico Sul não conseguiu o mínimo de votos suficientes para sua aprovação, mas a Declaração de Florianópolis traz outro reflexo positivo: estabelece a região como de interesse especial para a conservação e uso não-letal de baleias.
Estamos começando a entender a importância das baleias no ecossistema, incluindo sua participação na ciclagem de nutrientes, e a valorizá-las pelo papel que desempenham ao longo de suas longas vidas, por exemplo capturando carbono e exportando-o para o fundo do oceano e sustentando a fauna de águas profundas.
A crise ambiental, como uma das características da crise da sociedade moderna, indaga acerca dos motivos da insustentabilidade e as contingências para um futuro sustentável. Isso conduz para a procura de uma nova racionalidade, distante de uma ciência moderna que gerou um mundo insustentável. Ou seja, a racionalidade ambiental procura a readequação do mundo por meio do ser e no ser, bem como a partir do saber (CROLL; 2006, p. 202).
Por fim, observou-se que a criação de um santuário para as baleias é um mecanismo importante para se obter o desenvolvimento sustentável, além de se ter a proteção da biodiversidade marinha por meio do discurso da sustentabilidade ecológica.
5.CONCLUSÃO
Com tudo que foi abordado nesse artigo se percebe e entende a importância de um meio ambiente protegido juridicamente. É necessário mecanismo e regras para que ocorra a proteção de tudo que envolve o meio ambiente.
Esse ramo do direito, que trata da proteção dos animais e busca lhes assegurar direitos que lhe são inerentes, se trata de um pensamento moderno que ainda precisa ser o foco de estudos e aprofundamentos pelos estudiosos do direito para uma sociedade melhor
Por mais que a Constituição Federal de 1998 caracterize os animais e o meio ambiente como bens fundamentais, a proteção constitucional não se busca realmente proteger os direitos dos não-humanos, mas sim se preocupa com a preservação do homem e o que ele considera de valor moral. Sendo assim, se faz necessário que o direito dos animais não se trate apenas de sustentabilidade que está sendo muito visada atualmente, mas sim de um tratamento digno para os mesmos.
Nesse contexto, os não-humanos necessitam ter seus direitos tutelados não em benefício da humanidade, não tendo o homem no centro de tudo, mas pelo fato de que são seres que possuem um valor próprio por serem criaturas vivas, e que merecem respeito e dignidade.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARINHO, Ursula Bessa. Animais como sujeitos de direitos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55620/animais-como-sujeitos-de-direitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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