RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo conceituar e indicar os princípios estabelecidos por lei e a questão da inclusão de acesso aos portadores de deficiência nas adjacências urbanas. É notório a falta de acesso em vias públicas e como isso pode afetar o cotidiano do portador de deficiência, trazendo não só transtorno moral como também riscos à expectativa de vida daqueles que mais precisam de amparo legal. Pois, a mobilidade urbana envolve o deslocamento de um lugar da cidade a outro por meio da infraestrutura, no que consiste a utilização de calçadas destruídas ou sem espaço em vias de grande movimento, ruas desestruturadas, rampas de estabelecimentos mal projetadas e outros fatores que acabam por ser tornar grandes obstáculos de inclusão social. Para esse estudo foi feito análises através de doutrinas, constituição e artigos científicos.
PALAVRAS-CHAVE: Pessoa com deficiência. Inclusão social. Vias urbanas.
ABSTRACT: This scientific article aims to conceptualize and indicate the principles established by law and the issue of including access for the disabled in urban areas. It is notorious the lack of access on public roads and how it can affect the daily life of the disabled, bringing not only moral disorders but also risks to the life expectancy of those who most need legal protection. Because urban mobility involves moving from one place in the city to another through infrastructure, which consists of using destroyed or out-of-space sidewalks on busy roads, unstructured streets, ramps of poorly designed establishments and other factors that end up for being great obstacles for social inclusion. For this study, analyzes were made through doctrines, constitution and scientific articles.
KEYWORDS: Disabled person. Social inclusion. Urban roads.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa científica tem o intuito de apontar a questão dos princípios constitucionais da dignidade e igualdade da pessoa humana atrelada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 e suas aplicações na inclusão social dos portadores de deficiência na sociedade.
Nos primeiros artigos da Constituição, encontram-se os princípios da “dignidade da pessoa humana” e o da “Igualdade” como fundamentos do Estado Democrático, esses aspectos são fundamentais na proteção das pessoas com deficiência. Os objetivos fundamentais da República também devem ser levados em consideração, “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, com a finalidade de combater a desigualdade e promover a acessibilidade (BRASIL, 1988).
Para que os indivíduos tenham a oportunidade de realizar suas atividades cotidianas em igualdade de condições, oferecer acessibilidade é um dos principais desafios da sociedade. Assim, a acessibilidade está relacionada ao fato de proporcionar a qualquer cidadão, seja ele deficiente ou não, a oportunidade de ter acesso aos espaços sociais, para que todos possam ter os mesmos direitos e oportunidades. Magagnin (2018) aponta que não são os indivíduos os portadores de deficiência, mas as cidades é que não são planejadas de forma adequada, visando atender a diversidade humana.
Nesse sentido, A lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (BRASIL, 2015), que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), evidencia que o cumprimento de tantos outros direitos – como o direito ao trabalho, à participação política, à educação, ao lazer, à saúde – está diretamente vinculado ao direito à acessibilidade. Se não houver vias urbanas e transportes adequados às necessidades, prédios com rampas e elevadores, calçadas acessíveis, não será viável a locomoção das pessoas com deficiência para diversos lugares rotineiros, como o trabalho, escola, faculdade, consulta médica e lugares de lazer.
No ponto de partida inicial serão abordados os aspectos do princípio da dignidade da pessoa humana e a ausência da equidade na sociedade, especialmente ao se tratar dos portadores de deficiência, que embora existam leis de amparo na Constituição de 1988, que resguarda a liberdade e igualdade de direitos, apenas estará a alcance daqueles que já nasceram com tal liberdade, sem possuir alguma deficiência ou doença que inviabilize sua independência na locomoção.
O debate no segundo ponto versa a respeito da inclusão dos portadores de deficiência nos espaços urbanos e a importância da abordagem desse tema que pode melhorar e facilitar a vida desses indivíduos que passam por constrangimento no cotidiano ao terem de lidar com barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso ao local desejado devido a restrição de liberdade e que ao serem adotadas políticas públicas propícias para a inclusão e melhorias de projetos urbanísticos os portadores de deficiências tenham possam gozar de condições dignas.
Usando de referência a Lei 13.146/15 é dada a continuidade no terceiro ponto pertinente ao uso desse estatuto no planejamento das vias públicas e na aplicação de suas medidas no espaço urbano, tendo em vista ao desenvolvimento urbanístico que vem crescendo nos últimos anos e de modo que a acessibilidade seja garantida para todos, sem distinção de condições físicas, que sinalizam e emitam alertas de trechos que ofereçam riscos para pedestres com deficiência e estabelecimentos que ofereçam rampas, cadeiras de roda e toda assistência necessária.
No quarto e último ponto é utilizado o princípio da igualdade e dignidade presente na Carta Magna. Nesse documento é retratado o avanço nos termos sociais que condizem ao tratamento igualitário na sociedade, dessa forma a igualdade deve estar presente nas vias urbanas, facilitando assim o modo de vida do portador de deficiência, que devem ter seus direitos de possuir autonomia própria em prol do direito de escolha resguardados. É revelado também o quanto a Lei 13.146/15 corroborou para melhorias no que tangem o direito à vida, que para a pessoa com deficiência acaba por se tornar dificultosa em detrimento de suas condições físicas ou de locomoção limitadas.
Ainda no quarto ponto, a importância da igualdade é levada em consideração nas questão de acessibilidade e tratamento social, porque a pessoa possuir deficiência não é desígnio para fechar portas à esse grupo que sofre com a exclusão social e física e que ocasiona transtornos psicológicos por não sentirem amparo da sociedade e do Estado que funciona para regular e resguardar os direitos civis.
1 OS DIREITOS E OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988 (BRASIL, 1988) enuncia como um dos seus princípios o seguinte ponto: “[...] garante-se a todos os brasileiros o direito à cidadania e à dignidade da pessoa humana”. Analisando o artigo 227, verifica-se que o atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência é assegurado pelo texto constitucional, bem como a sua integração e convivência com a sociedade.
O referente texto ainda traz um ponto relevante no que se refere à acessibilidade, garantindo a facilitação de acesso aos bens e serviços, com a implementação de projetos que viabilizem a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (GUGEL, 2017).
No Brasil, a dignidade humana é erigida como um super princípio. Sob o privilégio de figurar no texto constitucional como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é o único direito irrenunciável de todo o ordenamento jurídico. Correia (2015) aponta que a dignidade humana é citada no Estado Democrático de Direito, vigente no art.1º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso III e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o conceito embora amplo, tem como principal fator resguardar o direito à liberdade, à vida, à integridade física e moral, sem quaisquer danos que viole esse direito, tornando-o inalienável.
Sendo assim, torna-se relevante realiar debates e discussões a dignidade da pessoa portadora de deficiência, muitas vezes rotulada de forma equivocada como incapaz de realizar suas atividades e se locomover no espaço urbano, pois o título de incapaz não corresponde com a verdadeira condição dos indivíduos que acabam sendo discriminados de forma cruel por essa parcela da sociedade. Assim, faz-se necessário realizar pesquisas com a finalidade de estabelecer mecanismos que busquem proteger os direitos de todos os indivíduos de forma igualitária.
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 já dispõe os valores que devem ser verificados por todas as legislações infraconstitucionais. Destacando-se a igualdade, fundamental no processo de desenvolvimento de políticas públicas voltadas a reduzir as desigualdades observadas na sociedade. Nos primeiros artigos da Constituição também se encontra o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 1988).
Esses princípios viabilizam a proteção das pessoas com deficiência. Além disso, os objetivos fundamentais da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” incentivam ainda mais o combate e a busca pela redução das desigualdades e eliminação das barreiras impostas pelo atual cenário, na busca pela melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e do desenvolvimento da sociedade (ARAÚJO, 2018).
O legislador, ao desenvolver propostas visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, deve respeitar o princípio da Igualdade (art. 5º, Constituição Federal) o qual garante que todos, sem distinção, sejam respeitados como iguais perante a Lei. Este enunciado não se refere simplesmente à igualdade formal que busca tratar de forma idêntica todos os indivíduos, mas de uma forma direta se relaciona com a igualdade material, na qual torna-se possível encontrar soluções que buscam amparar de forma adequada as pessoas com algum tipo de deficiência.
Outro direito importante relacionado à dignidade da pessoa humana e a igualdade é o direito à acessibilidade. Esta prerrogativa está diretamente ligada ao direito à livre locomoção, ou direito de ir e vir, definido no inciso XV do artigo 5º: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” (BRASIL, 1988).
O direito a acessibilidade é essencial para proteção da dignidade humana, uma vez que restringir a capacidade do individuo de se locomover e realizar suas atividades, sem uma justificativa plausível e definida em lei, não pode ser tolerado, tendo em vista suas garantias estabelecidas no texto constitucional. Neste contexto, a capacidade jurídica pode ser considerada como um dos meios de expressão da dignidade humana, sendo conceituada como o fator que viabiliza o estabelecimento de práticas relacionadas à proteção dos cidadãos (SILVA, 2013).
Desta forma, a pessoa com deficiência também possui o direito de se locomover da forma como preferir, respeitando as leis e os espaços privados, como qualquer outro individuo. Para isso, é fundamental que se elimine todos os obstáculos arquitetônicos que dificultam a locomoção dessas pessoas. Barreiras que atrapalham a circulação como é o caso de escadas, calçadas esburacadas, entradas estreitas, a fim de respeitar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana definidos na Constituição Federal.
2 INCLUSÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ESPAÇO URBANO
Os portadores de deficiência, quaisquer que sejam suas condições mentais ou físicas, devem ter assegurado o direito de se locomover, de chegar a algum lugar ou de utilizar informações, serviços, bem como o espaço urbano, com autonomia e segurança, tanto para o trabalho, quanto para a saúde ou para a educação, que se constituem nos direitos básicos da cidadania (GOMIDE, 2012).
A inclusão no espaço urbano dos indivíduos com algum tipo de deficiência, em termos gerais, visa garantir a possibilidade do acesso, da aproximação, da utilização e do manuseio de qualquer objeto e da locomoção em diversos ambientes. Discutir os aspectos relacionados à locomoção em vias urbanas é essencial, pois facilita o processo de elaboração de políticas públicas favoráveis aos indivíduos, levando em consideração suas capacidades individuais de realizar tarefas e de se movimentar no espaço urbano (SILVA, 2013).
Devido à importância da inclusão dos cidadãos no espaço urbano, a constituição abordou, no § 2º do inciso II do art. 227, que a “lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiência”. Assim, o texto forneceu poderes ao Legislativo para definir os padrões que vão garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência (BRASIL, 1988).
Além do exposto anteriormente, o constituinte se precaveu contra uma possível alegação de direito adquirido de manter imóveis ou meios de transporte sem acessibilidade por parte dos proprietários. Estabeleceu também a necessidade de adaptação vias urbanas e prédios, com a finalidade de incentivar a inclusão sócia e facilitar a locomoção e o deslocamento dos indivíduos.
Segundo Keppe Junior (2008), praticar a inclusão social significa oferecer condições adequadas para qualquer individuo exercer a sua cidadania e o que lhe é de direito, não sendo toleradas situações de privação e exclusão social. Atualmente a sociedade começa reconhecer a importância dos direitos da pessoa com deficiência, através da participação plena de agentes autônomos, ONGs e organizações não governamentais que atuam na busca pelo desenvolvimento de projetos relacionados à adaptação dos centros urbanos e das vias públicas, com base nas normas vigentes e na legislação.
As ações realizadas para tornar os ambientes físicos acessíveis a qualquer pessoa nos últimos anos incentivam a inclusão dos indivíduos na medida em que levam em consideração as características de todos os indivíduos. Além disso, procuram impactar na mudança na mentalidade de todos, até mesmo da pessoa com deficiência por meio da conscientização de que as diferenças devem ser respeitadas na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Neste mesmo sentido, um passo essencial para a inclusão é que cada pessoa possa alcançar a plena capacidade de locomoção e deslocamento por meio da adequação das vias urbanas e das cidades de forma geral (TARTUCE, 2015).
De acordo com Kümpel (2016), a inadequação das vias urbanas e dos prédios restringe o direito de ir e vir e desestimula a participação e a integração das pessoas com deficiência, que, por consequência natural, não podem exercer plenamente sua cidadania e se veem afetados em sua dignidade. Assim, as pessoas que não podem utilizar os espaços urbanos, como parques, ruas e praças, bens de uso comum, acabam tendo o seu direito de locomoção violado, em decorrência da omissão do poder público.
3 APLICAÇÃO DO ESTATUTO NO PLANEJAMENTO E NA URBANIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/15), o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público e social deverão ser concebidos e estabelecidos de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas que os utilizam, incluindo os indivíduos com alguma deficiência ou com certa dificuldade relacionada à mobilidade.
A referida Lei estabelece que o passeio público, elemento essencial de urbanização, geralmente segregado e em nível distinto dos elementos que compõem as vias públicas, destina-se somente à locomoção de pedestres e, quando possível, à inserção de dispositivos permitidos e de vegetação adequada ao local, facilitando o deslocamento dos indivíduos nos espaços urbanos. Já os semáforos destinados aos pedestres e instalados em locais de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem necessariamente estar equipados com instrumento que emita sinal sonoro suave para orientação dos portadores de deficiência.
O artigo 10 do Estatuto esclarece que a instalação de qualquer mobiliário urbano em local de intenso fluxo de pessoas, que ofereça risco de acidente aos pedestres com deficiência, deverá ser indicada mediante sistemas sinalização tátil de alerta no piso, segundo as regras estabelecidas na legislação. Assim, os centros e os estabelecimentos comerciais devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, com a finalidade de atender as pessoas com deficiência (BRASIL, 2015).
Dessa forma, no planejamento de vias públicas e de estacionamentos abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, sinalizadas conforme as normas vigentes, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Os centros urbanos possuem uma dinâmica de crescimento acelerado que muitas vezes ocorre sem o devido planejamento e de forma desordenada, influenciado pela falta de organização, o que afeta diretamente a qualidade de vida de seus habitantes. Assim, um simples deslocamento realizado através das vias urbanas é dificultado devido a diversas barreiras no que tange a falta sinalização e a má distribuição do mobiliário urbano, obstáculos estes que tornam as vias muitas vezes inacessíveis (MAGAGNIN, 2018).
O planejamento urbano associado ao crescimento e desenvolvimento das cidades, às questões de transporte e infraestrutura, sua disponibilidade para a população e o processo de deslocamento urbano dos indivíduos, o que consequentemente acaba interferindo na demanda por transportes, áreas de estacionamento em pontos estratégicos das cidades e nos longos congestionamentos de veículos. Isso nos mostra que a mobilidade urbana está diretamente associada à acessibilidade, e a necessidade que os cidadãos têm de se deslocar pelas cidades (STOLZE, 2016).
Sendo assim, os responsáveis envolvidos com o planejamento das cidades devem elaborar planos que atendas as necessidades de acessibilidade definidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, levando em consideração o plano diretor no qual está inserido, que aborda sobre os passeios públicos a serem revitalizados ou reformados, visando garantir a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços urbanos, incluindo serviços essenciais como órgãos públicos e os locais de prestação de serviços de saúde, assistência social e educação, de forma integrada com o planejamento das vias públicas.
4 ACESSIBILIDADE COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PREVISTOS NA LEI 13.146/2015
A lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (BRASIL, 2015), que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tem como fundamento o princípio da igualdade presente na Carta Magna. O Estatuto acrescenta condições de igualdade e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, objetivando sua inclusão social (BRASIL, 2015). Já o artigo 2º fornece definições relevantes no tocante às pessoas portadoras de deficiência, delimitando temas como: acessibilidade, desenho universal, barreiras a serem enfrentadas no desenvolvimento das políticas públicas.
O artigo 4º da presente lei, baseado de forma evidente nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal define claramente que:
Toda pessoa portadora de deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas da sociedade e não sofrerá qualquer espécie de discriminação. O desenvolvimento de planos de ação que envolva os serviços, equipamentos, tecnologias, meio físico, de transporte e de uso coletivo, tanto na zona rural como na urbana, devem atender os princípios basilares, tendo como referência as normas de acessibilidade (BRASIL, 2015, p.3).
Dessa forma, a acessibilidade pode ser alcançada com base no pleno acesso, por qualquer individuo, ao sistema de transporte público, às vias públicas e à infraestrutura ou a qualquer espaço urbano. De acordo com Almeida (2011), o acesso de forma livre aos lugares públicos e as vias urbanas é um direito de todos e os legisladores e gestores devem buscar garantir que estes sejam respeitados em todas as suas esferas.
A Lei nº 13.146 de 2015 colaborou de forma decisiva para os avanços verificados nos instrumentos normativos infralegais. Além disso, estabelece como crime condutas que de outro modo não poderiam ser classificadas dessa forma apenas com outras Leis. Sendo assim, essa norma amplia e aprimora a legislação definida anteriormente.
Torna-se relevante verificar por qual motivo o legislador buscou abordar acerca das barreiras impostas pela sociedade. Isso demonstra a existência de um paradigma social que afeta de forma direta a relação de capacidade dos indivíduos. Sendo esta limitação considerada um produto estabelecido pelo meio social, pois a pessoa com deficiência será menos ou mais limitada de acordo com o ambiente que ela reside, ou seja, se o ambiente não favorecer o seu desenvolvimento, impondo barreiras físicas e sociais, maior será a limitação da sua capacidade (BRASIL, 2015).
Segundo Fernandes (2017), esta Lei é uma verdadeira conquista social, “um sistema normativo inclusivo, que tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.” O novo Estatuto proporciona igualdade, acessibilidade, respeito aos portadores de deficiência e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
No Título II da Lei nº 13.146 os direitos fundamentais são elencados com base nos já consagrados pela Constituição Federal, começando pelo direito à vida, no qual a pessoa com deficiência é considerada vulnerável em situações de perigo e calamidade pública, devendo receber proteção especial dos agentes garantidores. Além disso, não podem ser submetidas à intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento indesejado. Assim, Estatuto amplia essa abordagem para alcançar não somente as situações de risco de vida, mas toda aquela que tenta obrigar a pessoa com deficiência a receber uma intervenção indesejada.
Este capítulo ainda ressalta os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação. Apontando que a deficiência não é motivo para desigualdade, bem como não deve ser considerada como justificativa para distinção ou exclusão, que tenha a finalidade ou o efeito de prejudicar ou restringir a liberdade física ou social. É nesse capítulo que o legislador empregou de forma explicita o princípio da igualdade, consolidando a capacidade civil das pessoas com deficiência e inovando no ordenamento jurídico.
Em seu capítulo IX, o Estatuto disciplina a adoção de diversas medidas, como: garantia de acessibilidade a bens e programas culturais, além de monumentos e locais de relevância histórica; eliminação, redução ou superação de barreiras, promovendo o acesso a todo patrimônio cultural; reserva de lugares destinados a pessoas com deficiência em cinemas, auditórios, ginásios de esporte e teatros; não podendo o valor deste ingresso ser superior aos demais; hotéis e pousadas devem possuir pelo menos 10% de acomodações acessíveis, com pelo menos uma unidade acessível (BRASIL, 2015).
O direito ao transporte e à mobilidade urbana também se tornou garantido pela Lei nº 13.146/2015, pois estabeleceu a eliminação de obstáculos e barreiras de acesso aos diferentes meios de transporte. Assim, ressalta-se que o artigo 46, §2º, tem como fonte direta o direito administrativo, uma vez que obriga a observância dessas normas de acessibilidade nos processos de autorização, permissão, E renovação dos serviços de transporte.
O sistema de transporte, meio fundamental que viabiliza a mobilidade nas vias urbanas, seja terrestre, ferroviário, aquaviário ou aéreo, deve ser acessível para garantir o uso por todas as pessoas. Além disso, o Estatuto regulou o serviço de táxi e a locação de veículos, definindo que a frota da organização deve reservar ao menos 10% de seus veículos acessíveis para as pessoas com deficiência e as locadoras com frota de até vinte automóveis, ao menos um deste deve ser adaptado. O capítulo também trata de um direito já estabelecido, porém frequentemente desrespeitado: a reserva de vagas em estacionamento para pessoas com deficiência. Sendo os estacionamentos e as instituições devem reservar 2% das vagas para pessoa portadora de deficiência (APARECIDA, 2016).
No que tange a acessibilidade, observa-se ainda que as edificações públicas e privadas de uso coletivo devem tomar medidas a fim de adaptar suas instalações para o atendimento adequado ao público. O estatuto destaca outros pontos relevantes: o direito ao recebimento de contas, cobranças e boletos de tributo de forma acessível; a obrigatoriedade dos planos diretores municipais, dos planos de transporte e trânsito, dos planos de mobilidade urbana e dos monumentos históricos observarem as regras de acessibilidade (CORREIA, 2015).
No decorrer dos seus tópicos, verifica-se que a Lei nº 13.146 dedicou um Título inteiro a questão da acessibilidade, definindo-a em seu artigo 53 como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. Portanto, conforme visto anteriormente no dispositivo, o objetivo da acessibilidade é garantir a autonomia do portador de deficiência.
De acordo com Grinover (2006) ao impossibilitar algum indivíduo de se locomover com liberdade pelas vias urbanas e acessar os locais desejados, estamos tirando deste cidadão o direito a cultura e informação já consagrado tanto na constituição quanto na Lei nº 13.146. Assim, torna-se evidente a necessidade de serem tomadas medidas e ações para que as pessoas portadoras de deficiência tenham seus direitos garantidos e possam participar de forma efetiva no desenvolvimento da sociedade.
Quanto à acessibilidade abordada no Estatuto, destaca-se ainda que as edificações públicas e privadas de uso coletivo, já existentes no espaço urbano, devem ser adaptadas. Com a finalidade de atender as demandas por acessibilidade, faz-se necessário que os planos diretores municipais, dos planos de transporte e trânsito, dos planos de mobilidade urbana e de preservação das vias públicas observarem as regras vigentes, viabilizando o exercício independente das rotinas de vida dos indivíduos.
Neste sentido, a fim de entender a mudança relacionada à capacidade das pessoas com deficiência, é importante analisar toda a lei de um modo geral, pois estabelecer mecanismos que viabilizem o desenvolvimento de sua capacidade plena não é só uma questão de mudança de paradigmas. Torna-se necessário alterar o ambiente, a visão e o contexto normativo, fornecendo instrumentos para que as pessoas com deficiência busquem a autonomia desejada e não se sintam desamparadas perante o Estado e a sociedade. Portanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência fundamenta-se nos princípios apontados, e tem por finalidade fornecer maior autonomia e acessibilidade para que as pessoas com deficiência exerçam a sua capacidade plena.
CONCLUSÃO
Com base nas informações reunidas no decorrer do presente estudo, observa-se que as pessoas com deficiência foram, por longos períodos, excluídas do sistema e do enfoque das políticas públicas, sendo muitas vezes vítimas de diversas formas de preconceito. Este cenário só começou a mudar com a inauguração da constituição Federal de 1988, desenvolvida com base em princípios sólidos que buscaram valorizar a igualdade e a dignidade da pessoa humana.
No entanto, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia sido considerada, de forma completa, a necessidade de igualdade e a dignidade das pessoas com deficiência. Algumas terminologias ultrapassadas ainda eram observadas, tendo em vista que a rotulação e o status de incapacidade não favoreciam a inclusão destes na sociedade.
A Lei nº 13.146/2015 então buscou alterar essas abordagens e redefiniu os parâmetros que fundamentavam o tratamento jurídico das pessoas com deficiência. Assim, o estatuto buscou estabelecer mecanismos com a finalidade de viabilizar o deslocamento das pessoas com deficiência nas vias públicas, definindo os conceitos relacionados ao transporte e a mobilidade urbana, bem como regulamentando praticas adequadas para realização de obras, desenvolvimento de dispositivos de acessibilidade e sinalização das vias públicas, na busca da inclusão social.
A aplicação desse estatuto pode ser considerada um passo relevante na busca pelo cumprimento dos valores e princípios consagrados na Constituição Brasileira. Dessa forma, torna-se relevante acrescentar que o estatuto estabelece que a capacidade civil dos indivíduos está diretamente ligada a autonomia social, assumindo a responsabilidade de garantir os direitos já estabelecidos, como é o caso da igualdade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que não existe autonomia sem que estes sejam respeitados na elaboração de políticas públicas voltadas a garantida da mobilidade urbana das pessoas com deficiência.
Para que um cidadão seja autônomo, este precisa estar em igualdade com o resto da sociedade, pois se as pessoas com deficiência não possuem acesso a vias urbanas que atendam a demanda e as normas vigentes, então estas sempre serão dependentes do sistema porque não poderão realizar com qualidade suas tarefas cotidianas.
Neste sentido, conclui-se com base no estatuto que o respeito aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade definidos na constituição são de suma importância. Assim, o planejamento das vias públicas deve estar voltado ao direito de locomoção e a necessidade de espaços urbanos adequados, levando em consideração a capacidade motora e sensorial dos indivíduos, sejam eles portadores de deficiências ou não, a fim de desenvolver políticas púbicas de qualidade voltadas à inclusão e ao desenvolvimento da sociedade.
REFERÊNCIAS
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Camila Rafael dos. Lei 13.146/2015 - estatuto da pessoa com deficiência e sua aplicabilidade nas vias urbanas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55635/lei-13-146-2015-estatuto-da-pessoa-com-deficincia-e-sua-aplicabilidade-nas-vias-urbanas. Acesso em: 22 nov 2024.
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