FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(orientador)
RESUMO: Há concessões de benefícios previdenciários vinculados à existência da incapacidade. Dentro deste recorte, o presente trabalho analisa aborda os critérios e requisitos aplicados pelos experts integrantes do Instituto Nacional de Seguro Social quando da realização de perícia médica afim de se averiguar a capacidade do trabalhador segurado para o exercício da atividade habitual, em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Observa-se, para tanto, a dualidade de informações e controvérsias entre a teoria e a prática. Mostra-se o distanciamento entre interpretação sistemática da legislação de seguridade social, apta a possibilitar a aplicação do princípio da dignidade humana de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, e práxis evidenciada na autarquia federal, quando da análise de requerimentos objeto de processo administrativo previdenciário. Destaca-se os elementos que devem ser levados em conta no momento da concessão dos benefícios, não apenas a limitação física da pessoa, como também as incapacidades mentais ou de outra natureza, devendo assim ser feita uma análise mais detalhada. A dissonância, em muitos casos, do que se depreende do trabalho técnico proveniente da medicina do trabalho e do profissional da autarquia federal, como consequência de gravames irreparáveis, como a exagerada judicialização. Como método e fonte de pesquisa, utilizou-se da análise bibliográfica e jurisprudencial.
Palavras-chave: Benefícios por incapacidade. Incapacidade Laboral. Requisitos legais.
ABSTRACT: There are concessions of social security benefits linked to the existence of the disability. Within this framework, the present work analyzes the criteria and requirements applied by the experts who are members of the National Social Security Institute when carrying out medical expertise in order to ascertain the capacity of the insured worker to exercise their usual activity, in accordance with the rules established by the General Social Security Regime. Therefore, there is a duality of information and controversies between theory and practice. The distance between the systematic interpretation of social security legislation is shown, able to enable the application of the principle of human dignity in accordance with the Constitution of the Federative Republic of Brazil, and the praxis evidenced in the federal autarchy, when analyzing applications that are the subject of a process administrative social security. It highlights the elements that must be taken into account when granting the benefits, not only the physical limitation of the person, but also mental or other disabilities, so a more detailed analysis should be made. The dissonance, in many cases, of what can be inferred from technical work from occupational medicine and from the professional of the federal autarchy, as a consequence of irreparable encumbrances, such as exaggerated judicialization. As a method and source of research, bibliographic and jurisprudential analysis was used.
Keywords: Benefits per inability. Inability labor. Legal requirements.
Sumário: 1. Introdução. 2. O sistema legal de proteção social e a inserção rgps. 3. A incapacidade laboral do segurado à luz da legislação previdenciária. 3.1. Auxílio doença. 3.2. Aposentadoria por invalidez. 3.3. O acréscimo de 25% para acompanhante. 4. Requisitos legais para os benefícios incapacitantes. 4.1. Carência. 4.2 Qualidade de segurado. 5. A atividade habitual do trabalhador segurado. 6. A análise prática da incapacidade. 7. Considerações finais. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O sistema de proteção social inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, CRFB/88, tem como um de seus componentes a Previdência Social, organizada por meio de um regime geral, integrando a participação governamental e a prévia contribuição dos seus segurados.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é a autarquia federal criada para administrar e promover o sistema previdenciário brasileiro, no tocante o ao seu regime geral. Estabeleceu-se em 27 de junho de 1990 por meio do decreto nº 99.350, e se caracterizar por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público prestador de serviços previdenciários
Em face de sua natureza jurídica, os atos administrativos praticados sob sua gestão seguem os princípios aplicáveis ao direito público, dentre eles, o da legalidade estrita como fundamento justificante dos seus atos. Desta forma, tem-se na legislação previdenciária os ditames utilizados para efetivação do serviço a que se dispõe.
O presente trabalho tem como objetivo geral a análise da política adotada pela legislação previdenciária e, sobretudo, a forma de sua concretização pelo órgão previdenciário, especificamente quanto ao regime geral de previdência social - RGPS.
Como objetivo específico, abordar os critérios utilizados pela autarquia previdenciária para decidir acerca da concessão de benefícios relacionados à incapacidade do trabalhador segurado. Da mesma forma, retratar a forma de análise utilizada no momento de se confrontar a incapacidade alegada e o labor habitualmente exercido pelo trabalhador.
Para este intento, se faz necessário utilizar-se da abordagem bibliográfica, utilizando-se de literatura especializada, bem como da análise de decisões administrativas no âmbito da autarquia previdenciária, e de repertório jurisprudencial produzido a partir da análise de situações relacionadas à concessão de benefícios em razão da incapacidade para o exercício do trabalho.
2. O SISTEMA LEGAL DE PROTEÇÃO SOCIAL E A INSERÇÃO RGPS
Conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988).
Antes de se estabelecer a configuração estabelecida pelo texto constitucional derradeiro, o estado brasileiro desempenhou o seu intento de proteção social sob outras configurações.
Inserida na chamada ordem social, especificamente como espécie do sistema de seguridade social, a previdência sob o RGPS encontra-se constitucionalmente estruturada a partir dos dizeres impressos no artigo 201: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei”. (BRASIL, 1988)
A seguridade social, como define Martins (2010), é a proteção social garantida aos indivíduos quando ocorrer eventuais contingências, assim o impossibilitando de exercer suas necessidades básicas e dos seus familiares. A previdência social, inserida neste sistema, por sua vez, se caracteriza como um segmento formado por conjunto de regras direcionadas à estabelecer um sistema de proteção para quem a ela contribuir.
A relação jurídica previdenciária estabelecida sob a tutela da contributividade e da solidariedade, configura-se a partir da reunião de 03 (três) partes: o INSS, o segurado e a instituição empregadora (neste caso, somente na hipótese de segurado empregado). Trata-se de uma relação estabelecida para atender ao objetivo de proteção e amparo ao segurado, especialmente quando advir uma incapacidade.
O RGPS, como estruturado pela legislação constitucional, é dotado de princípios de aplicação cogente e fonte hermenêutica para interpretação e aplicação da norma previdenciária diante de situações concretas e no âmbito das relações jurídicas previdenciárias.
Infraconstitucionalmente, as leis 8.212 e 8.213, ambas publicadas no ano de 1991, aproximadamente três anos após a promulgação do texto constitucional, exercer a função de disciplinar o planejamento e execução da política previdenciária brasileira no tocante ao RGPS. Dentre os regramentos estabelecidos, destaca-se a divisão dos segurados em 02 (duas) categorias: facultativo e obrigatório. O exercício de atividade remunerada constitui o critério de diferenciação entre ambas.
No grupo de segurados obrigatórios tem-se uma nova categorização, estabelecida a partir da natureza do trabalho desempenhado: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais.
Outra importante regra estabelecida pela legislação infraconstitucional é a carência como condicionante à concessão do benefício. Trata-se de exigência relacionada ao quantitativo de contribuições previdenciárias, específicas para cada modalidade de segurado.
Os benefícios de responsabilidade da autarquia previdenciária, devidos aos segurados acometidos de situações incapacitantes, são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Como já especificado, para cada um têm-se requisitos específicos, como a carência mínima e, sobretudo, a aferição da respectiva incapacidade por parte do setor técnico do órgão previdenciário (perícia).
3. A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
3.1. AUXÍLIO DOENÇA
O auxílio doença é um benefício previdenciário pago em razão de uma incapacidade temporária que acomete o trabalhador, seja ela decorrente de doença ou de acidente de qualquer natureza, com o intuito de amparar o trabalhador que ficar incapacitado ao trabalho por um período superior a 15 dias. Esse benefício é devido a todos os segurados devidamente inscritos ou cobertos pelo seu período da qualidade de segurado.
O Art. 59, da Lei 8.213/91 dispõe que:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (BRASIL, 1991)
Mas quando advém a incapacidade, o segurado enfrenta algumas dificuldades, sendo que uma delas é a desinformação. Grande parte dos trabalhadores sofrem com esse problema. A CRFB/88 prevê nos artigos 205 e 214 que é dever do Estado e de todos garantir e estimular a Educação juntamente com a colaboração da sociedade.
Mas esse é um direito que grande parte da população não dispõe, suportando os ônus decorrentes da desinformação, à margem dos direitos e garantias estabelecidas pelo ordenamento.
Importante destacar que, além dos benefícios em espécie, decorrentes da incapacidade laboral, o sistema previdenciário ainda oferece a reabilitação profissional. Trata-se de um serviço disponibilizado pelo próprio INSS e que tem como principal objetivo oferecer aos segurados que estão incapacitados para o trabalho, meios necessários para a sua readaptação profissional.
No artigo 62 da lei 8.213/91 é determinado que o segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercer a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Trata-se de procedimento previsto pelo art. 89 da lei 8213/91:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (BRASIL, 1991).
A reabilitação profissional será indicada ainda quando o segurado permanecer temporariamente incapacitado para realizar as suas atividades profissionais na empresa e recebendo o benefício de auxílio-doença. O segurado não terá o seu benefício de auxílio doença interrompido até que seja dado como habilitado para o desempenho de uma nova atividade.
3.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o segurado incapacitado em face de doença ou acidente, após o decurso do tempo, se vê impossibilitado, definitivamente, de ingressar ao mercado de trabalho, mesmo após a reabilitação profissional.
Mesmo já aposentado por invalidez, o segurado deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece incapacitado. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos, com mais de 15 anos em benefício por incapacidade, são isentos dessa obrigação, como estabelecem os incisos do art. 101, §1º da Lei 8.213/91:
Art. 101. [...]
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade. (BRASIL, 1991)
Vale lembrar que antes de ser encaminhado para reabilitação profissional, o trabalhador passa por solicitações de prorrogação até chegar na perícia médica conclusiva, mas caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
3.3. O ACRÉSCIMO DE 25% PARA ACOMPANHANTE
Esse acréscimo é devido para aqueles que necessitam de uma assistência permanente para realizar as atividades do dia a dia imprescindíveis para sua sobrevivência. Trata-se de uma incapacidade que não se limita ao exercício da atividade laboral que habitualmente exercia, mas para cumprir com tarefas que são indispensáveis para vida humana.
Para ter acesso a este acréscimo, se faz necessário comprovar a respectiva necessidade. Para tanto, é imprescindível anexar ao requerimento administrativo exames e atestados médicos.
O INSS aceita as seguintes circunstâncias como causas para receber a assistência permanente de 25%: cegueira total; perda de no mínimo nove dedos das mãos; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (https://saberalei.jusbrasil.com.br/)
4. REQUISITOS LEGAIS PARA OS BENEFÍCIOS INCAPACITANTES
4.1. CARÊNCIA
Esse benefício será concedido mediante a comprovação do cumprimento de carência que é de 12 contribuições mensais junto a Previdência Social. Vale lembrar que se tratando de acidente de qualquer natureza ou causa, não será cobrada a carência mínima, mas se faz necessário ter a qualidade de segurado.
É necessário ficar atento que o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador de determinada doença, não terá direito ao auxílio doença, a não ser que haja progressão ou um agravamento da doença conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei 8213/91.
Em se tratando de determinadas doenças não se faz a exigência de carência mínima conforme o Artigo 1º da portaria interministerial mpas/ms nº 2.998, de 23 de agosto de 2001. As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I – tuberculose ativa; II – hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira – paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII – doença de Parkinson; IX – espondiloartrose anquilosante; X – nefropatia grave; XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV – hepatopatia grave (BRASIL, 2001)
Se houver relação de trabalho o empregador se responsabiliza pelos primeiros 15 dias de afastamento pagando assim seu salário integral, e posteriormente o empregado fica amparado pelo INSS.
4.2. QUALIDADE DE SEGURADO
Qualidade de segurado nada mais é que a condição atribuída a todo cidadão que é filiado junto ao RGPS ou que possua um a inscrição e efetue os pagamentos mensais.
O regime de previdência social integra o sistema de proteção social estabelecido pela ordem constitucional brasileira, fazendo a composição junto com a Saúde e a Assistência Social. A característica primeira da previdência social, que a difere das demais espécies, é a contributividade.
A contribuição previdenciária exigida ao trabalhador é condição para o seu enquadramento à qualidade de segurado. Portanto, a contribuição previdenciária e a caracterização como segurado são elementos que se relacionam como causa-consequência, ou seja, para se enquadrar nesta qualidade, há que contribuir para o sistema.
Os benefícios previdenciários incapacitantes, como já destacado, tem no condição de exercício do trabalho o elemento definidor, porém, em momento algum dispensa a existência da qualidade de segurado.
Para legislação do Regime Geral de Previdência, especificamente no art. 13 do Decreto 3.048/99, estabelece, excepcionalmente situações que a ausência de contribuição não elimina a qualidade de segurado.
É considerado segurado todo aquele na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Segurado Especial, Facultativo e contribuinte individual.
5. A ATIVIDADE HABITUAL DO TRABALHADOR SEGURADO
Os benefícios incapacitantes concedidos pela Regime Geral de Previdência – RGPS pressupõe incapacidade para exercício das atividades habituais, podendo ser uma condição provisória ou permanente. Em ambas, carece de perícia especializada da autarquia federal afim de se averiguar a existência desta condição.
A habitualidade que se pressupõe deve ser aferida com a maior concretude possível, ou seja, necessário analisar com detida observação as exigências advindas da informada atividade habitual. Para cada tipo de trabalho, demanda-se esforços específicos. Neste momento, deve-se constatar se as limitações ou incapacidades demonstradas são suficientes para inviabilizar aquela(s) atividade(s) específica(s).
Sabe-se que o desenvolvimento da ciência e da medicina, bem como a importante resiliência típica do ser humano, sobretudo do trabalhador brasileiro, poder-se-ia praticamente retirar a possibilidade de se constatar a existência de algum tipo de trabalho que não possa ser exercido, mesmo diante da mais grave consequência incapacitante.
Mas esta não deve ser a pauta de atuação do órgão previdenciário e seus experts, mas realizar a análise se a incapacidade constatada é suficiente à retirar a condição de exercer o trabalho que habitualmente exercia, e não qualquer tipo de trabalho.
A lei claramente fala em incapacidade para a atividade habitual, e habitualidade traz a ideia de situação comum, frequente, usual.
Por exemplo, suponha que um trabalhador tenha exercido determinada atividade por 15 anos. Desempregado, finalmente aceitou um emprego para participar de uma nova atividade. Após dois meses na nova atividade, foi afetado por sua deficiência. Como ele deve explicar suas atividades diárias? Será uma atividade que ele realizou há 15 anos ou uma atividade que ele trabalhou apenas dois meses na última vez?
A juíza Anita Villani responde: Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei 8.213 /91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
Ou seja, não vai ser exigido que o trabalhador esteja incapacitado para toda ou qualquer atividade, mas sim para o exercício de sua atividade habitual. Por isso, é ideal que seja verificada toda a vida laborativa do segurado a fim de que seja feito o dimensionamento na verdadeira atividade habitual, e evitando assim maiores prejuízos ao segurado.
6. A ANÁLISE PRÁTICA DA INCAPACIDADE
A incapacidade deve ser comprovada por meio de laudos, atestados, exames laboratoriais ou de imagem e pela perícia médica realizada pelo médico do INSS. Ao passar pela perícia será identificado se existe ou não a incapacidade laborativa, mas nem sempre se é reconhecida a incapacidade mesmo com todos os requisitos necessários ao benefício, pois muitas doenças hoje não apresentam sintomas claros, capaz de se identificar sem um laudo ou um especialista.
Através de perícia médica será analisado a incapacidade devendo assim o trabalhador comprovar, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho, deve ser apresentando laudos, atestados e exames médicos com duração superior a 15 dias. Através desse procedimento será definido o período que o trabalhador permanece afastado das suas atividades laborais. A empresa se responsabiliza pelos primeiros 15 dias e posteriormente o INSS.
A realização da perícia médica será feita mediante agendamento junto ao INSS com data e hora marcada, vale lembrar que em caso de impossibilidade de comparecer na agência pode ser solicitar a perícia hospitalar, a perícia domiciliar ou efetuar a remarcação.
Após a avaliação do trabalhador e dos documentos apresentados, cabe ao médico perito o deferimento ou indeferimento do benefício.
A perícia médica do INSS é uma atividade realizada para avaliar a capacidade laborativa do segurado e conceder benefícios quando incapacidade. É de competência exclusiva de um médico concursado e treinado internamente, que deve dominar a legislação previdenciária (TAVARES, 2003).
Tendo cumprido os requisitos necessários, o segurado se sente assegurado, esperando assim o parecer positivo da sua perícia medica. Mas infelizmente o que realmente acontece é o contrário, o segurado passa pela perícia e tem o seu benefício indeferido por falta de comprovação de incapacidade.
Mesmo estando com o parecer médico do trabalho e do seu especialista, o profissional do INSS, em diversas situações, entende pela permanência das condições de aptidão para o exercício da atividade habitual, mesmo com a clarividência da situação. Encontra-se, portanto, contradição, ou até mesmo, dualidade de informações, que só causam prejuízo ao maior interessado: o segurado.
As divergências obtidas a partir do confronto entre laudos médicos (especialista particular e profissional do INSS), representa, no mínimo, estranheza, pois, mesmo diante das especificidades, a situação que gera a incapacidade é objetiva. Da mesma maneira, cumpre ressaltar que não existe apenas a incapacidade física, mas diversas outras formas que torna o segurado incapaz para a atividade laborativa, e por esta razão, não basta realizar uma simples perícia, verificando apenas a existência de uma doença aparente, mas complementos técnicos capazes de oferecer maior amplitude no que for concluído.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A previdência social concede benefício para aquele que ficar por um curto ou longo período incapacitado ao seu trabalho, concedendo assim o auxílio doença desde que comprovado os requisitos necessários para sua concessão.
Aqueles que permanecerem incapacitado por um longo prazo, e se mesmo depois de ingressar na reabilitação profissional não ficar apto para reingressar ao mercado de trabalho, será aposentado por invalidez.
Mas sabem-se que atualmente há um grande índice de requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade, entretanto, os requisitos utilizados pelos médicos peritos do INSS não convém com a teoria exigida legalmente, deixando assim o segurado por diversas vezes a própria sorte.
A perícia realizada pelo INSS infelizmente é baseada apenas em diagnósticos aparentes e em casos que fiquem evidentes a incapacidade exclusivamente física do segurado, deixando assim de realizar uma perícia mais detalhada, para verificar as demais incapacidades, caso contrário, o benefício vai ser negado, causando uma série de transtornos ao trabalhador, por exemplo, que nada mais é do que a afirmação de ausência de incapacidade do segurado pela autarquia e a negação de capacidade do médico do trabalho.
Tendo em vista que o trabalho muitas vezes é a única fonte de renda do segurado, quando a incapacidade advém se tem o amparo àquele que se mantém na condição de segurado, recolhendo as contribuições previdenciários, ou se colocando nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
A indevida análise da incapacidade, por divergência entre a incapacidade constatada e as condições reais de trabalho, por equívoco do INSS acerca do que se estabelece como trabalho habitual e as respectivas necessidades, ou mesmo quando sua análise diverge da medicina do trabalho, encaminha o trabalhador segurado ao vazio completo, onde o mercado de trabalho não oferece qualquer oportunidade, por entender que o trabalhador é incapaz para exercer o seu ofício, enquanto que o órgão de proteção social diz que há plena condição de continuar com a atividade.
Assim o segurado fica sem amparo, contando com a sorte ou sofrendo as consequências por culpa de um sistema falho e injusto. Desta forma, segue sina do Estado brasileiro, em se recusar à compreender que o sistema de previdência social não é política de assistência social, mas um seguro, de caráter oneroso, por meio do qual, o pagamento periódico garante a prestação sempre que a situação e vulnerabilidade seja constatada.
8. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2020.
_______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em 10 de mai. 2020.
_______. Decreto nº 3.048, de 24 de julho de 1999. Dispõe sobre a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3848cons.htm>. Acesso em 21 mai. 2020.
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário-5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social: Custeio da seguridade social, benefícios – acidente do trabalho, assistência social – saúde. 30ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12.ed Florianópolis. Conceito Editorial, 2010.
CHAMON, Omar. Resumão Jurídico: Direito Previdenciário. Ed. Barros, Fischer & Associados Ltda, 2017.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social: Custeio da seguridade social, benefícios – acidente de trabalho, assistência social – saúde. 28º ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade de Minas Gerais - PUC/MINAS. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Políticas Públicas pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GOIÁS. Professor Universitária do Unicatólica - Palmas/TO.
Acadêmica de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins, estagiária na Prefeitura Municipal de Palmas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Morgana Fernandes. A (in)capacidade) como requisito legal previdenciário e as evidências demandadas pelo INSS: teoria e prática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2020, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55675/a-in-capacidade-como-requisito-legal-previdencirio-e-as-evidncias-demandadas-pelo-inss-teoria-e-prtica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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