RESUMO: O artigo tem por intuito demonstrar as hipóteses de ocorrência de erro judicial e a utilização dos princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade enquanto fundamentos aptos a ensejar a responsabilização civil.
Palavras-chave: Erro Judicial. Princípio da Ressarcibilidade Integral. Princípio da Solidariedade. Responsabilidade Civil.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do conceito de erro judicial; 3.Hipóteses de ocorrência do erro judicial; 4. Dos princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade como fundamento da responsabilidade civil do Estado por erro judicial; 5. Conclusão e 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo versará sobre as hipóteses de ocorrência de erro judicial e a utilização dos princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade enquanto fundamentos da responsabilidade civil. Ao final, será feita uma análise sobre como tais princípios podem ser utilizados para a caracterização da responsabilidade civil do Estado nos casos de erro judicial.
O artigo foi dividido em três capítulos. O primeiro dispõe a respeito do conceito de erro judicial. No segundo e terceiro capítulos se examinará, respectivamente, as hipóteses de ocorrência de erro judicial e os princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade como fundamentos da responsabilidade civil do Estado por erro judicial.
A fim de alcançar o objetivo científico proposto, o artigo terá como parâmetro um estudo descritivo aliado à revisão bibliográfica. Por meio de proposições enunciativas específicas, de análise da legislação e de pesquisas bibliográficas, pretende-se chegar a uma conclusão sobre o tema.
2. Do conceito de erro judicial
Ao tratar do tema concernente ao erro judicial, a primeira indagação que surge é qual seria o significado do aludido termo, deste modo, necessário se faz, preliminarmente, uma averiguação semântica sobre o que é o erro judicial, noção essa fulcral para a própria delimitação do objeto de estudo.
A palavra erro em sentido genérico significa, entre outras acepções, um julgamento em desacordo com a realidade, um engano, qualidade daquilo que é inexato, incorreto. De conseguinte, haverá no erro um afastamento do que é real, verdadeiro, o que prejudica, desta feita, o ato de julgar, a manifestação de vontade de um indivíduo ou ainda a veracidade de uma constatação feita.
Ao seu turno, o erro judicial é um vício no processo de formação da vontade do magistrado na tomada de decisões no decorrer processo, ocasionado por uma noção falsa, inverídica ou imperfeita, podendo os citados erros ser de dois tipos: de fato e de direito (LACERDA, 2001, p. 55).
No primeiro deles, o pronunciamento incorreto proferido pelo magistrado decorre de uma análise falha dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, o que resultaria numa decisão dissonante da realidade.
Poder-se-ia citar, à guisa de exemplo, a hipótese de ficar demonstrado pelas provas inequívocas existentes num dado processo que a vítima foi ferida em decorrência de uma pedra arremessada por uma pessoa X e no comando sentencial haver a condenação da pessoa Y que sequer se encontrava na cidade no dia do malsinado episódio.
No segundo tipo, por sua vez, a incorreção se refere à análise da norma jurídica a ser aplicada no caso em litígio. Diante disso, há uma errônea aplicação da norma jurídica, seja pelo desconhecimento técnico do julgador, seja pela interpretação indevida dada a determinado preceito legal. Ocorre, tal hipótese, verbi gratia, quando o magistrado aplica ao caso concreto uma lei que já foi ab-rogada.
3. Hipóteses de ocorrência de erro judicial
O erro judicial poderá ocorrer em virtude dos atos do magistrado definidos no art. 203 do Código de Processo Civil: despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Preceitua o aludido artigo, in verbis:
Art. 203. [...]
§ 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
§ 2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3° São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (grifo aditado)
Resguardadas as críticas à fórmula simplista e, para alguns autores, defeituosa conferida pelo legislador ao texto legal, certo é que ficou de fácil identificação as hipóteses em que se estará diante de cada um dos atos proferidos pelo juiz.
Não obstante a maior incidência de incorreções na sentença - a qual, em regra, é o ato do magistrado de maior complexidade -, qualquer decisão do juiz é passível de imperfeições, tendo em vista a própria falibilidade humana, e, por conseguinte, são capazes de causar eventual dano à vítima.
As liminares deferidas em processo, por exemplo, são decisões interlocutórias, deste modo, passíveis de erro judicial, e, embora não sejam uma sentença, poderão ocasionar danos tão graves quanto os decorrentes desta última.
Importante ressaltar, entretanto, que somente as decisões proferidas em processo de jurisdição contenciosa se enquadraram nas hipóteses de erro judicial. Isso porque na jurisdição voluntária o magistrado exerce uma função atípica, apenas administrativa, na qual haverá, via regra, uma mera homologação de uma situação fática, desvinculada, assim, de suas atribuições típicas relacionadas à prestação jurisdicional.
O citado erro judicial, de acordo com o já declinado anteriormente, será de fato ou de direito, ou seja, tanto consiste em uma errônea análise de fatos pelo juiz, como também em uma utilização incorreta da norma jurídica, e poderá ocorrer em qualquer momento processual, dando ensejo à eventual indenização em decorrência de danos causados por atos eivados de vício.
Quanto aos retromencionados erros de fato e de direito surge uma série de dúvidas sobre a possibilidade de indenização no caso em que da decisão incorretamente prolatada ainda caiba recurso. Temem, renomados doutrinadores, o incentivo à indústria do dano, isto é, um incentivo a que a vítima do ato judicial deixe de recorrer com o propósito único de obter uma indenização por parte do Estado.
Conforme se verá adiante, tal temor doutrinário e jurisprudencial, não se mostra consentâneo com a evolução da responsabilidade civil e seu estágio atual, tempo este em que existem variadas formas de se deter demandas frívolas e frear o ímpeto usurário - e porque não dizer malicioso - em se utilizar de expedientes reprováveis visando o lucro fácil.
4. Dos princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade como fundamento da responsabilidade civil do Estado por erro judicial
No decorrer dos séculos XIX e XX, o desenvolvimento da responsabilidade civil, em linhas gerais, circunscreveu-se a uma mudança de enfoque das regras de proteção aos sujeitos participantes dos eventos danosos.
Em princípio, havia uma proteção maior dos ordenamentos jurídicos ao autor da lesão, visto que a vítima teria que comprovar a configuração do ato culposo, o nexo causal e ainda o dano sofrido, não havendo outra possibilidade de a pessoa lesada obter o ressarcimento pelo dano suportado.
Essa proteção se mostrava excessiva, sobretudo quando envolvia atividades econômicas das quais decorria o dano ao particular ou na hipótese em que o Estado fosse o autor do ato lesivo.
Isso se devia à dificuldade frequente que existia em demonstrar os requisitos clássicos da responsabilidade civil, era uma prova diabólica para a vítima, esta que se via, muitas vezes, irressarcida pelo dano sofrido dada a impossibilidade de provar seu direito.
Com o transcorrer do tempo, entretanto, a citada concepção tradicional paulatinamente foi mudada pelo legislador que aos poucos passava a admitir por meio de normas jurídicas algumas hipóteses em que a culpa seria presumida e casos em que sequer era necessário se perquirir a ilicitude do ato, uma vez haveria uma responsabilidade civil objetiva do agente lesante.
Inolvidável também a importância da doutrina e da jurisprudência para que fosse possível a supracitada mudança de enfoque, porquanto elas, antes mesmo da atuação do legislador, já admitiam a utilização da presunção da culpa em determinados casos e flexibilizavam a comprovação dos elementos essenciais caracterizadores da responsabilização civil.
Depreende-se, desse modo, que a vítima se tornou progressivamente mais protegida pelo ordenamento jurídico e, por conseguinte, obtinha, numa frequência maior, o ressarcimento da lesão sofrida em virtude da diminuição da carga probatória suportada por ela.
À medida que houve a indigitada mudança de perspectiva, dando maior importância ao indivíduo lesado, o princípio da ressarcibilidade integral mostrou-se cada vez mais evidente, visto que a regra passava a ser a reparação do dano suportado, e, para que isso ocorresse, foi necessário um afastamento, em alguns aspectos, da doutrina tradicional referente à responsabilidade civil.
Foi nesse contexto que se desenvolveu toda a sistemática da responsabilidade objetiva, em que o nexo causal e o dano, juntamente com a conduta do agente, bastariam para ser possível a indenizabilidade da lesão sofrida.
Houve várias teorias com o fito de legitimar a aplicação da responsabilidade objetiva em detrimento da subjetiva no transcorrer do próprio desenvolvimento daquela. A primeira destas foi a teoria do risco-proveito.
Ela preleciona que o responsável civil seria aquele que auferisse proveito da atividade danosa desenvolvida, pois quem recebe os bônus desta deveria também arcar com os ônus derivados da mesma atividade, entre eles, o ressarcimento dos danos causados (CAVALIERI FILHO, 2006, p.156).
Um dos inconvenientes da aludida teoria é a subjetividade inerente à conceituação de proveito, porquanto é volúvel seu significado a depender do interlocutor que a utilize. Além disso, não há uma definição de qual espécie de proveito justificaria a utilização da teoria, se seria apenas econômico ou qualquer proveito de ordem pessoal.
Outra crítica feita à teoria do risco-proveito é o retorno, mesmo que sem intenção, à regra da responsabilidade subjetiva, uma vez que teria a vítima que comprovar o proveito antes de ser favorecida pelas benesses do seu uso.
Uma segunda teoria que surgiu no transcorrer do desenvolvimento da responsabilidade objetiva foi a do risco profissional. Segundo ela o dever de indenizar nasceria do prejuízo causado em consequência da atividade profissional desenvolvida pela vítima.
Sua utilização tinha como base as relações de trabalho e a necessidade de reparação dos danos surgidos em virtude dos acidentes ocorridos no desempenho, por parte do empregado, das suas atividades profissionais.
A grande quantidade de acidentes, em sua grande maioria derivados das próprias condições de trabalho oferecidas pelo empregador, serviu como justificativa para a aplicação da aludida teoria, pois os empregados muitas vezes, após se acidentarem, viam-se diante de situações em que, não obstante a lesão sofrida, não obtinham êxito em comprovar que a atividade engendrada pelo seu empregador ocasionou o acidente de trabalho.
Conforme se pode vislumbrar, houve um avanço relevante no campo da responsabilidade objetiva com a aplicação da teoria do risco profissional, mesmo que esta tenha se adstrito às relações laborais.
A indigitada teoria foi de especial serventia, outrossim, como precursora para a extensão do manto da responsabilidade objetiva sobre outras áreas estranhas às relações de trabalho, mas que se assemelhavam a ela em decorrência da vulnerabilidade da vítima diante do agente lesante.
A teoria do risco excepcional, conforme se depreende da sua própria denominação, sustenta que a responsabilização objetiva teria vez sempre que a lesão decorresse de atividade estranha à desenvolvida comumente pela vítima, ou seja, haveria riscos que não seriam inerentes aos atos praticados de maneira cotidiana pelos membros da sociedade e, por isso, justificariam um maior grau de responsabilidade do autor do dano.
Seriam casos excepcionais, como, por exemplo, a lesão decorrente de exploração de energia nuclear e material radioativo. Por conseguinte, diante do risco singular resultante dessas atividades, deveria haver uma responsabilidade maior dos agentes, os quais responderiam objetivamente pelos danos ocasionados.
A teoria do risco integral, ao seu turno, defende a responsabilização do autor da lesão independentemente da existência das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Para ela, comprovado o dano, existiria o dever de indenizar.
Caso seja aplicada indefinidamente a aludida teoria em todas as atividades engendradas pelos seres humanos, o resultado seria a própria paralisação das atividades desenvolvidas em sociedade, uma vez que o dever de indenizar fugiria ao controle dos indivíduos, os quais arcariam com o ônus de reparar lesões estranhas a qualquer ato seu, em virtude da impossibilidade de invocar em seu favor as excludentes de responsabilidade.
Em face dessa constatação, somente em casos excepcionais como, exempli gratia, nas relações inerentes ao meio ambiente e ao uso de energia nuclear, é que acolhe o ordenamento jurídico brasileiro a supracitada teoria, haja vista o grande potencial danoso das atividades desenvolvidas nessas áreas.
Por derradeiro, de singular importância a teoria do risco criado, a qual preleciona que, havendo risco em decorrência de atividade ou profissão desenvolvida, existirá o dever de indenizar o dano causado, ressalvadas as hipóteses em que o lesante comprove que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência.
Distingue-se tal teoria da correspondente ao risco-proveito, pois não se perquire a existência ou não do proveito, basta o desenvolvimento de atividade pelo particular para que este responda pelos danos derivados dela.
A teoria do risco criado, pelo menos em sua acepção inicial, da mesma forma que a teoria do risco-proveito, apegou-se ainda à ideia de culpa, uma vez que comprovada a inexistência dela pelo demandado seria incabível qualquer indenização.
Assim, haveria em verdade uma inversão do ônus da prova, o que, data maxima venia, não está em plena conformidade com as hodiernas teorias da responsabilidade objetiva.
De outro giro, em uma perspectiva moderna da teoria do risco criado, a comprovação pelo lesante da inexistência de culpa sua, não afasta o dever de indenizar. Somente as excludentes de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior - possuiriam essa prerrogativa.
Isso porque ninguém, segundo os seguidores dessa teoria, pode arcar com os danos causados por um terceiro e as respectivas atividades desenvolvidas por este. Logo, o autor do dano deve responder por ele em decorrência da mera atividade empenhada independentemente de qualquer dolo ou culpa da sua parte.
O enfoque a ser utilizado para a caracterização da responsabilidade civil, portanto, está na atividade desempenhada e não mais nos sujeitos participantes de uma determinada relação jurídica.
Além disso, privilegia-se a proteção maior à vítima e se dá um realce maior ao princípio da segurança jurídica, visto que fica delineado de maneira clara o caminho que levará a vítima até a indenização, prescindindo, na maioria dos casos, da utilização das provas diabólicas e, consequentemente, aumentando a probabilidade de êxito do indivíduo lesado em ver ressarcido o dano sofrido.
Na responsabilização do Estado pelos seus atos, entrementes, além das diretrizes ligadas à ressarcibilidade integral do dano, tem assaz relevância o princípio da solidariedade.
O aludido princípio, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, relaciona-se à ideia de que a atividade estatal é desenvolvida por meio do patrocínio dos cidadãos através dos tributos pagos, ou seja, todos arcariam com as despesas do Estado e, em contrapartida, este proporcionaria a organização de toda a sociedade e o seu bem estar, com oferecimento de diversos serviços como educação, saúde, segurança, entre outros.
Em virtude da sua atuação incisiva em diversas áreas e diante do próprio poder que possui, além dos atributos de seus atos - como a auto-executoriedade e a imperatividade - por si só a atividade estatal já se mostra potencialmente de risco, passível de provocar eventuais danos aos particulares.
Dessa forma, razoável que o Estado responda pelas lesões causadas por ele, as quais serão indiretamente suportadas pelos cidadãos, pois são estes que sustentam todo o aparato estatal através dos tributos.
A atividade jurisdicional, estatal que é, também está jungida à responsabilização do Estado pelos danos provenientes dela, tendo em vista os já preceituados princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade.
Não há, portanto, motivo para isentá-la da reparação de lesões decorrentes dos atos proferidos, vez que, assim como nas demais atividades estatais, suas ações são potencialmente danosas, em virtude do risco que as circunscreve.
Válido, assim, ressaltar o preceituado por John Henry Merryman, apud Mauro Cappelletti, no que tange à ligação umbilical entre poder e responsabilidade que incide sobre o Estado e seus atos, litteris:
Os juízes exercitam um poder. Onde há poder deve haver responsabilidade: em uma sociedade organizada racionalmente, haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade. De conseqüência, o problema da responsabilidade judicial torna-se mais ou menos importante, conforme maior ou menor poder dos juízes em questão (MERRYMAN, 1987 apud CAPPELLETTI, 1989, p.18).
Nesse toar, a função atribuída pelo Estado ao magistrado a fim de viabilizar a prestação jurisdicional é acompanhada por uma responsabilidade do próprio Estado em face dos danos eventualmente causados pelas decisões judiciais, com supedâneo no art. 37, § 6°, do Texto Magno atual.
5. Conclusão
Diante do exposto, pode-se afirmar que, em que pese a gama de condutas proferidas pelos magistrados que possam dar azo a erros, é qualificável como erro judicial somente aquele que se refere a um pronunciamento incorreto proferido pelo magistrado decorrente de uma análise falha dos elementos fático-probatórios existentes nos autos ou mesmo à análise incorreta do dispositivo legal a ser aplicado no caso concreto. Ainda, sob um viés restritivo, somente as decisões proferidas em processo de jurisdição contenciosa se enquadraram nas hipóteses de erro judicial, haja vista que ao atuar em jurisdição voluntária, o magistrado exerce função atípica.
Após perfazer uma breve evolução histórica dos meandros da responsabilidade civil, viu-se que a matéria passou a conferir maior enfoque à vítima, isentando-a do dever probatório em situações nas quais isto se mostrava desvantajoso, o que deu azo ao surgimento da Teoria Objetiva. Sob essa mesma perspectiva, veio à lume a moderna da teoria do risco criado, segundo a qual a comprovação pelo lesante da inexistência de culpa sua, não afasta o dever de indenizar.
Por fim, analisando a matéria sob o prisma dos entes estatais, tem-se que em virtude da sua atuação incisiva em diversas áreas e diante do próprio poder que possui, além dos atributos de seus atos - como a auto-executoriedade e a imperatividade - por si só a atividade estatal já se mostra potencialmente de risco, passível de provocar eventuais danos aos particulares.
Em linha de arremate, concluiu-se que não há motivo para afastar da atividade jurisdicional o dever de indenizar, uma vez que a função atribuída pelo Estado ao magistrado a fim de viabilizar a prestação jurisdicional é acompanhada por uma responsabilidade do próprio Estado em face dos danos eventualmente causados pelas decisões judiciais, com supedâneo no art. 37, § 6°, do Texto Magno atual.
7. REFERÊNCIAS
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BITTENCOURT, Edgard de Moura. O juiz. Rio de Janeiro: Jurídica e Universitária, 1966.
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CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.
CHAVES, Pablo Holmes. A responsabilidade civil do Estado por erro na prestação jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2114>. Acesso em: 07 jun. 2008.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1992.
LACERDA, Manoel Cunha. Erro judicial- Dever Constitucional de indenização. Mato Grosso do Sul: OAB-MS, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 4. ed. atual. Atualizada até a EC nº 53/06. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed., rev. a atual. São Paulo: Malheiros, 1999.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Analista Judiciário do TRT da 9ª Região
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Daniel Carvalho. O erro judicial e responsabilidade civil do Estado – a correlação com os princípios da ressarcibilidade integral e da solidariedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55689/o-erro-judicial-e-responsabilidade-civil-do-estado-a-correlao-com-os-princpios-da-ressarcibilidade-integral-e-da-solidariedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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