RESUMO: O artigo em tela discorre resumidamente sobre o instituto da união estável e seus avanços no que tange o direito ao companheiro supérstite. Assim, vislumbra-se o contexto histórico da união estável; os ditames elencados pela autarquia para concessão de pensão por morte ao companheiro supérstite; as nuances dos entendimentos dos tribunais acerca das decisões proferidas reconhecendo a união estável post mortem; o reconhecimento da união estável post mortem em cartório de ofício com a presença de duas testemunhas; as mudanças que ocorreram com o advento da Lei 13.135/2015 estabelecendo critério de idade para durabilidade da pensão por morte; a necessidade de comprovação do vínculo econômico como um dos requisitos para concessão da pensão por morte junto a autarquia; reconhecimento do laço afetivo na ótica dos Tribunais Federais. A metodologia baseia-se na análise doutrinária, jurisprudências, sites de pesquisa acadêmica, artigos, livros.
PALAVRAS-CHAVE: União estável. Pensão por morte. Entendimento dos tribunais. Afetividade. Cartório de ofício.
ABSTRACT: The article in question briefly discusses the institute of the stable union and its advances regarding the right to the superstitious partner. Thus, the historical context of the stable union is glimpsed; the dictates listed by the municipality for granting a death pension to the superstitious partner; the nuances of the courts' understandings of the decisions rendered recognizing the post-mortem stable union; the recognition of the stable post-mortem union in a notary's office; the changes that occurred with the advent of Law 13,135/2015 establishing age criteria for the durability of the death pension; the need to prove economic ties as one of the requirements for granting the death pension; the new pension reform and the apportionment criterion in the case of the death pension and; the recognition of affectivity as the primary proof of stable union. The methodology is based on doctrinal analysis within the scope of judicial decisions concerning the defense of the institute of stable union and the protection of the right to a surrogate partner.
KEYWORDS: Stable union. Death pension. Understanding of the courts. Affectivity. Craft notary.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. UNIÃO ESTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E AS DEFICIÊNCIAS E SEUS AVANÇOS. 3. SUPORTE JURÍDICO INFRACONSTITUCIONAL PARA A UNIÃO ESTÁVEL 4. A UNIÃO ESTÁVEL E OS REFLEXOS NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO E A CONCESSÃO DA PENSÃO POST MORTEM. 5. O CRITÉRIO DE IDADE CRIADO PELA LEI 13.135/2015 PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO PÓS MORTEM E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ECONÔMICO JUNTO A AUTARQUIA. 6. REQUISITOS PARA REQUERER A UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE JUNTO AO CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTA.7. DECISÕES DOS TRIBUNAIS NO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 8. DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NO ATO CONCESSÓRIO DA PENSÃO POR MORTE. 9. CONCLUSÃO. 10. REFERÊNCIAS
1.INTRODUÇÃO
Este projeto de pesquisa tem por finalidade compreender a dinâmica da concessão do benefício de pensão por morte, em especial ao companheiro supérstite originário de união estável.
Além disso, no decorrer da pesquisa, mister se faz tatear a evolução do reconhecimento do instituto da união estável e as inovações legislativas trazidas com o advento da Constituição Federal de 1988.
A união estável pós morte tem como finalidade garantir ao companheiro sobrevivente direitos no âmbito patrimonial e previdenciário, trazendo esperança a milhões de pessoas que escolheram o instituto da união estável como forma de formação de família, e que hoje vislumbram do mesmo direito e igualdade do casamento tradicional.
A Carta Magna de 1988 vislumbra a ideia de família formada a partir da união estável. Por outro lado, o Código Civil apresenta elementos essenciais para o reconhecimento da união estável, assegurando aos companheiros o direito sucessório e previdenciário. Na atual conjuntura, em relação a direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciário, o instituto da união estável tem alcançado o mesmo tratamento do instituto do casamento.
Nessas linhas, é possível também verificar que há a necessidade de desburocratização do procedimento de reconhecimento e concessão, tendo em vista o momento doloroso em que se passam os familiares que dependiam economicamente do seu instituidor, requerendo-se, portanto, celeridade por parte do ente estatal.
Grande parte das pessoas que vivem em união estável no Brasil, não procuram sua formalização junto ao cartório. No decorrer do tempo, adquirem bens móveis, imóveis e filhos. E a partir do momento do falecimento de uma das partes, a outra fica desassistida economicamente. O companheiro sobrevivente, quando requer concessão da pensão por morte junto a autarquia, necessita apresentar inúmeros documentos exigidos para ter o reconhecimento de sua pretensão. E, muitas vezes, o companheiro supérstite não possui os documentos solicitados pela autarquia concessora. Com isso, procura guarita judicial para ter sua pretensão reconhecida pelos tribunais federais.
As decisões dos tribunais federais têm dado alívio a milhares de pessoas que vivem em união estável, as quais não tinham esperança de ter o pedido de concessão reconhecido de forma administrativa. Muitas vezes em virtude das inúmeras documentações requeridas ao companheiro supérstite para o deferimento da pensão por morte.
2. UNIÃO ESTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E AS DEFICIÊNCIAS E SEUS AVANÇOS
A entidade familiar brasileira sofreu inúmeras alterações ao longo da história, em especial, com o advento da Constituição da República de 1988, na qual se passou a reconhecer o Instituto da união estável no âmbito Federal, senão vejamos o que diz o texto in litteris:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Logo, a união de pessoas de sexo diferentes, primariamente chamada de união estável, é conhecida desde o Direito Romano, contudo, sempre teve um protagonismo inferior ao casamento.
Partindo dessa premissa, vislumbra-se que nem sempre a união estável foi caracterizada pelos requisitos que atualmente se aplicam às relações entre companheiros, isto porque os conceitos de família sofreram e sofrem grandes avanços, sendo que, o Direito, apesar de dinâmico, muitas vezes não consegue acompanhar os fatos da vida cotidiana.
É imperioso discorrer sobre os institutos relacionados com o tema, como o concubinato. O instituto do concubinato deriva do latim concubure, que significa “dividir o leito” “dormir com”, ou conforme jargão popular de modo que concubinatos significa a comunhão de leito, tida e mantida por um homem (sua amante, amásia, amigada).
Segundo DINIZ (2015 p.436), o concubinato se divide em concubinato puro, que é aquele que expressa à união duradoura entre homem e mulher, sendo estes desimpedidos; e o concubinato impuro, sendo nesta classificação que um ou outro, ou ambos os concubinos são comprometidos ou sofrem algum impedimento para o casamento, senão vejamos o que diz a autora sobre o combubinato impuro:
O chamado combubinato impuro se divide em adulterino e incestuoso. O adulterino é a situação em que o homem ou a mulher casada, não separado de fato, mantém outra família, e o incestuoso ocorre se há parentesco próximo entre o casal. Por muito tempo esse ato de relação figurou-se no imaginário social como ato de adultério, pelo fato de nessa relação, necessariamente, haver algum tipo de impedimento matrimonial. (DINIZ, p.437.2015).
Essa forma de visualizar a união de um homem e uma mulher sem laços matrimoniais formais e legais, como o casamento, fez surgir no decorrer da história uma vinculação pejorativa, ou seja, a palavra concubinato passou a significar mancebia, amigação, amasio e até fornicação.
No que concerne ao concubinato puro, em que pese ser concubinato, carregava um peso menor de julgamento, já que neste a relação se caracteriza em razão da união entre um homem e uma mulher que deliberadamente optava por unir-se sem as legalidades e as formalidades do consagrado casamento, há tempos o concubinato figurou como um termo pejorativo, porém era notório ser um fato social, de modo que os tribunais com inúmeros conflitos atinentes a direitos perseguidos contribuíram para a mudança significativa deste instituto.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma ampliação da ideia de família e o termo concubinato puro, sendo aquele que advém da união informal de pessoas desimpedida, o qual passou a se chamar união estável. Então, o termo união estável passou a ser utilizado para as relações que, embora refletissem a união de um homem e de uma mulher, não fosse celebrada e referendada pelos tramites do casamento civil ou religioso previstos na legislação brasileira, como o Código Civil e a Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Para STOLZE (2018.p.1308) hoje com a consagração da expressão companheirismo e união estável pelo ordenamento jurídico, a noção de concubinato não é mais usada pela maioria das pessoas, pois a união estável entre um homem e uma mulher com objetivo de constituição de família ganhou espaço na sociedade brasileira.
Nos textos legais é comum usar terminologias para especificar as pessoas que vivem sob o instituto da união estável: o termo companheiro, na forma da Lei n.º 8.971/94, e convivente, consoante a Lei n.º 9.278/96.
O Código Civil Brasileiro, ao que parece, sugere preferir a palavra companheiro, mas usa também o termo convivente. Do latim cum cubo significa encontrar-se dentro de um cubículo, enquanto cum pane, significa comer do mesmo pão, não sendo, além das diferenças de origem da palavra, significativa a diferença dos termos.
Nesse diapasão, as mudanças conceituais e denominativas citadas acima foram desenvolvidas ao longo da evolução do instituto da união estável. Hoje a união estável assume um papel importante e relevante na sociedade. As gerações atuais têm preferido essa forma em detrimento do casamento. TARTUCE (2015, p.293).
Vejamos alguns julgados referentes ao reconhecimento da união estável:
Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que restou comprovado nos autos. Recurso desprovido." (TJRS, Apelação 70075687350, Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 05/03/2018).
Sendo assim, verifica-se que o instituto da união estável sofreu mutação ao longo do tempo, de modo que, as decisões demonstraram, antes do aporte legislativo, que era possível reconhecer relações informais, como entidade familiar, já que a família, passa de grupo econômico para um grupo afetivo.
3. SUPORTE JURÍDICO INFRACONSTITUCIONAL PARA A UNIÃO ESTÁVEL
A Carta Magna em seu art. 226 exemplifica o modelo de família dando ênfase juntamente com Código Civil em seus artigos 1723; 1724,1725,1726, 1727 de 2002 reconhecem o instituto da união estável como entidade familiar.
Para STOLZE (2018, p.1150) é impossível chegar a um conceito único e absoluto de família, uma vez que a expressão família é um gênero que comporta diversas modalidades, devendo todas ser objeto da proteção do Direito.
NOVAES (2019, p. 31) tem sustentado um conceito mínimo e mais abrangente em relação a união estável.
A união estável resulta da vida em comum de duas pessoas de sexo oposto, uma convivência more uxore, alguma affectio societatis, mutuamente se assistindo com filhos em comum ou não, e adotando e até mesmo sem herdeiros, durante algum tempo, observando uma constância da relação e alguma publicidade. (2019. p.31).
Por volta de 1994 foi promulgada a Lei n. 8.971, cujo artigo primeiro mencionava:
Artigo 1° A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente divorciado ou viúvo, que com ela convive há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único: Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Seguindo com o raciocínio da evolução da união estável, a Lei n. 8.213, de 24/07/91, no art. 16, que estipula o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabeleceu que:
I- São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado;
II- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de (vinte e um anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Desta forma, o que se verifica é que ao longo da evolução das relações familiares, a legislação, como base dos fenômenos sociais, foi se adequando e fornecendo instrumentos para amparar não só a prole, mas a própria mulher que não havia se casado, mas possuía uma relação informal, com fidelidade e coabitação.
BARROSO (apud STOLZE, 2018, p.1310) afirma:
Todas as pessoas, a despeito de sua origem e de suas características pessoais, têm o direito de desfrutar da proteção jurídica que estes princípios lhes outorgam. Vale dizer: de serem livres e iguais, de desenvolver a plenitude de sua personalidade e de estabelecerem relações pessoais com um regime jurídico definido e justo. E o Estado, por sua vez, tem o dever jurídico de promover esses valores, não apenas como uma satisfação dos interesses legítimos dos beneficiários direitos, como também para assegurar a toda a sociedade, reflexamente, um patamar de elevação política, ética e social. Por essas razões, a Constituição não comporta uma leitura homofóbica, desligitimadora das relações de afeto e de compromisso que se estabelecem entre indivíduos dos mesmos sexos. A exclusão dos homens sexuais do regime de união estável significa declarar que eles não são merecedores de igual respeito, que seu universo afetivo e jurídico é de “menos - valia”: menos importante, menos correto, menos digno.
(...)
É certo, por outro lado, que a referência a homem e mulher não traduz uma vedação da extensão do mesmo regime ás relações homoafetivas. Nem o teor do preceito nem o sistema constitucional como um todo contêm indicação nessa direção. Extrair desse preceito tal consequência seria desvirtuar a sua natureza: a de uma norma de inclusão. De fato, ela foi introduzida na constituição para superar a discriminação que, historicamente, incidira sobre as relações entre homem e mulher que não decorressem do casamento. Não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios constitucionais e os fins a justificaram.
As discussões ao longo do tempo em reconhecer a união estável não somente decorrida de união heterossexuais, mas também da união homoafetiva, tem tido êxito em buscar o equilíbrio estatal.
A partir do art. 226, § 3° da Constituição Federal de 1988, a evolução do conceito e do instituto da união estável sofreu um enorme avanço. Houve um salto de raciocínio, paradigma e padrões, in verbis:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Já no Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, que estabelece:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com o passar do tempo, o instituto ganhou cada vez mais aparatos legais. Inclusive, observa-se que houve grandes avanços em relação à compreensão da união estável, ao comparar os dois Códigos Civis de 1916 e o de 2002, como já demonstrado. Avanços qualitativos, que vão se definindo e formando uma ideia diferente da união estável, ganham importância e se expressam como um fator real na nossa sociedade, que é tão preconceituosa a esse tipo real de convivência entre companheiros.
4. A UNIÃO ESTÁVEL E OS REFLEXOS NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO E A CONCESSÃO DA PENSÃO POST MORTEM
A pensão por morte é instituída como uma transferência de direitos ao cônjuge e/ou companheiro supérstite e aos dependentes do segurado.
Trazendo à baila o texto da Constituição Federal, observa-se em seu art. 201 inciso V que, a pensão por morte será devida aos dependentes dos segurados, senão vejamos in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
(...)
V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Pode-se dizer que o Direito a Previdência Social constitui um direito fundamental. Para fazer jus aos benefícios previdenciários é necessário que o segurado contribua financeiramente com o sistema, sendo esta filiação obrigatória a partir do momento em que se exerce uma atividade remunerada e lícita, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para aqueles que não exercem atividade remunerada, a Constituição permite a filiação na qualidade de facultativo ou contribuinte autônomo. Quanto ao equilíbrio financeiro, este é a garantia de equivalência das receitas auferidas e, por fim, o equilíbrio atuarial é um planejamento de gestão financeiro e estudo técnico de dados estatísticos.
O Direito a pensão por morte segundo MENEZES (2020, p.419) assiste aos cônjuges, companheiros e companheiras de união estável. A pensão por morte a esses dependentes passou a ser temporária ou vitalícia.
Cabe ressaltar que o benefício da pensão por morte não exige carência. Essa regra é aplicada a todos os dependentes, incluindo os cônjuges e companheiros.
O art. 74 da Lei 8.213/91 disciplina as finalidades e os princípios básicos da Previdência Social na qual define quem são as pessoas que receberão a pensão por morte e em quais condições. De acordo com o disposto no artigo da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar a data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial no caso de morte presumida.
Para efeito de lei não há carência. A mesma lei pontua quem são os beneficiários do segurado, a saber:
Art. 74/91 da Lei 8.213/91
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição; menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapacidade assim declarado judicialmente, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No que tange ao valor mensal da pensão por morte, será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida Lei, independente da morte ter ocorrido por acidente de trabalho.
Logo, a pensão por morte surgiu para dar proteção social, sendo uma garantia constitucional e, para tanto, é questão de subsistência, após o falecimento do instituidor que era o responsável por prover o sustento de sua família, já que houve uma perda dos rendimentos com o evento morte, deixando os membros da família em uma situação de desconforto, desamparo e necessidade, portanto ocorre a cobertura da proteção social que será o benefício pensão por morte que está assentado nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91.
Nessa tessitura, pode-se elencar 3 (três) classes de dependentes: a primeira classe configura cônjuge, companheiro e filhos não emancipados de qualquer condição menor de 21 anos inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. Já a segunda classe é composta pelos pais, e a terceira classe por irmão emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Cumpre destacar que uma classe exclui a outra, ou seja, se houver dependentes na primeira classe, as demais não serão alcançadas. Há a presunção de dependência financeira na primeira classe, nas demais se faz necessária a comprovação para fazer jus ao benefício.
Para efeito de comprovação junto ao INSS, os dependentes inválidos (filho ou irmão) terão que comprovar mediante exames médico-periciais a cargo da própria autarquia, sendo, portanto, essa pensão somente devida ao irmão ou filho onde a invalidez tenha ocorrido antes de se emancipar ou de completar 21 anos, e a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Entretanto, nos casos em que recebe pensão por morte na condição de menor e que, antes de completar 21 anos, tornou-se inválido, terá direito independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. No entanto, existem situações em que o dependente perde a pensão por morte: quando condenado após o trânsito em julgado pela prática do crime de homicídio contra o segurado e; quando o cônjuge ou companheiro tenta fraudar o casamento ou união estável para fim de adquirir o benefício.
A Lei trouxe esta proteção contra os crimes citados acima. Também há uma situação que já é sumulada com relação a ex-mulher do falecido: se ela renunciar a pensão alimentícia terá direito a pensão, se houver outros dependentes será rateado o benefício.
Sob a escorreita lição de CASSETTARI (2015, p.524), tanto a união heterossexual como a união homoafetiva têm direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. São, também, considerados dependentes preferenciais o parceiro homoafetiva e o ex-cônjuge que perceba alimentos.
Vejamos o julgado abaixo:
O direito Previdenciário admite a pensão ao companheiro tanto no caso de união estável quanto no de união homoafetiva (vide TJSP,CComp 170.046.0/6,Ac.3571525-SP, Câmara Especial, rel. Desa. Maria Olivia Alves, j. em 16-3-2009, DJESP de 30-6-2009. (CASSETTARI, 2015.p.524)
5. O CRITÉRIO DE IDADE CRIADO PELA LEI 13.135/2015 PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO PÓS MORTEM E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ECONÔMICO JUNTO A AUTARQUIA
Devido às inúmeras fraudes nas concessões de pensões junto a autarquia previdenciária, o Poder Executivo em 2014, e com o intuito de diminuir as despesas públicas, editou uma medida provisória de número 664/2014 a qual foi chancelado pelo Congresso Nacional, convertendo-a na Lei n. 13.135/2015. Esta última trouxe lapso temporal para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme discriminado na Tabela 1 a seguir:
IDADE DO BENEFICIÁRIO |
DURAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA |
21 ANOS |
3 ANOS |
21 A 26 ANOS |
6 ANOS |
27 A 29 ANOS |
10 ANOS |
30 A 40 ANOS |
15 ANOS |
41 A 43 ANOS |
20 ANOS |
MAIS DE 44 ANOS |
VITALÍCIA |
Tabela 1: Duração da pensão previdenciária por idade
Para Pontes (2020.p.96), o critério de idade para o recebimento da pensão por morte pelo companheiro supérstite foi uma das alterações ocorrida na Lei 8.213/91 em seu inciso V ao § 2º. Essa mudança foi primordial porque antes não havia critério de idade para percebimento da pensão por morte, causando com isso, prejuízo imenso aos cofres públicos federais.
Sendo assim, dentre as inovações trazidas pela Lei retromencionada, houve ainda uma espécie de adequação quanto ao tempo da durabilidade da pensão, vislumbrando, especialmente, o equilíbrio das contas públicas, já que antes, a pensão era vitalícia desde logo.
À época, uma medida provisória tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte, mas a proposta não foi aceita pelo Congresso Nacional. Deste modo, o valor da pensão por morte se instituiu como igual ao valor da aposentadoria que o segurado teria direito, ou seja, 100% da renda do salário de benefício.
Além disso, para se comprovar a união estável junto a autarquia é necessário a apresentação de no mínimo três documentos que comprovem a dependência econômica do companheiro.
As documentações necessárias para que a autarquia reconheça a pensão por morte estão contidas no site abaixo:
Site: https://www.inss.gov.br/orientações/dependentes:
· Certidão de nascimento de filho havido em comum;
· Certidão de casamento Religioso;
· Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
· Disposições testamentárias;
· Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
· Prova de mesmo domicílio;
· Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
· Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
· Conta bancária conjunta;
· Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
· Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
· Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
· Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
· Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
· Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
· Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na impossibilidade de serem apresentados 3 (três) dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de justificação administrativa para fins de comprovação.
6 REQUISITOS PARA REQUERER A UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE JUNTO AO CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTA
Em pesquisa realizada junto ao site de Cartório do 1º. Ofício de Notas, verificou-se que é possível o companheiro supérstite requerer através de lavratura pública o reconhecimento da união estável post mortem, para isso, faz-se necessário que o companheiro supérstite apresente os documentos abaixo:
· Certidão de Óbito.
· 02 testemunhas com RG E CPF;
· RG E CPF do falecido;
· RG E CPF do companheiro (a);
· Comprovante de residência.
Após as documentações apresentadas ao cartório, juntamente com a presença das testemunhas, o cartório emitirá uma declaração de união estável post mortem, o qual deverá ser entre à autarquia pelo companheiro supérstite. Entretanto, em muitos dos casos a autarquia competente não tem reconhecido este documento como umas das provas para requerer a pensão por morte, requisitando-se também a comprovação econômica do companheiro sobrevivente com o instituidor.
Cabe salientar, que os cartórios de ofícios são autorizados a realizarem divórcios consensuais, formalização de união estável, e reconhecimento de união estável pós mortem. Vejamos o que diz o art. 733 do NCPC/2015.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Segundo a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça,
Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Desta forma, na escritura, primeiramente será reconhecida a união estável post mortem, após, será feita a meação (ou renúncia) e, por fim, a partilha aos demais herdeiros dos bens que restaram.
7. DECISÕES DOS TRIBUNAIS NO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
O poder judiciário tem sido primordial para solucionar conflitos no que tange o reconhecimento da união estável post mortem, não apenas no requisito econômico, mas, também no requisito afetivo, pois, os julgados dos tribunais não apenas têm analisado o fator econômico, mas também as inúmeras documentações arroladas nos autos dos processos, os quais tem sustentado a tese da afetividade entre os companheiros (a).
Assim, verifica-se que há uma certa preocupação na concessão dos benefícios e, não havendo documentos que possam ser comprovados de plano, caberá ao Poder Judiciário a apreciação, senão vejamos alguns julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. (...) 2. Do período da união estável. Consta dos autos que a apelada juntou comprovantes de pagamento de taxa condominial do referido imóvel localizado em Taguatinga-DF, referente aos meses de fevereiro, março e junho de 2007 em seu nome, além de uma nota fiscal de um Roupeiro em seu nome no mesmo endereço. 2.1. Tais fatos são corroborados por declarações de quatro vizinhos no sentido de que o casal convivia em união estável naquele imóvel desde abril de 2007. Dentre eles estão J.M.C. e M.J.C.F. que confirmaram a informação em juízo. Esta última, a atual síndica do edifício, afirmou que eles foram morar na unidade logo após a compra do referido imóvel, bem como que foi procurada pelo casal dizendo que havia adquirida uma unidade naquele edifício. 2.2. Desta forma, não resta dúvida de que a união estável entre a apelada e o de cujus se iniciou em 2007, perdurando até 28 de março de 2014.3. (...). Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1097301, 20160710134112APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 21/05/2018).
Ainda sobre o tema:
PREVIDÊNCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO DECLARATÓRIA.RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDÊNCARIOS.LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ESTEMUNHAL. SETENÇA.MANTIDA. 1. Hipótese onde o valor controvertido não pode ser estimado em extensão inferior a sessenta salários mínimos (CPC/73, art. 475, par. 2º, vigente à época da sentença) Remessa oficial conhecida de ofício. 2. A parte autora ingressou com ação para discutir a existência e união e dependência econômica, requisitos necessários à obtenção de pensão por morte, pretensão esta judicialmente resistida por parte do INSS, em seu mérito. Não se trata, no caso, de ação declaratória onde meramente se postule o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, mas de lide estabelecida em relação ao INSS, parte na lide, e para a qual a justiça federal é competente. Preliminar de ilegitimidade do INSS rejeitada. 3. A pretensão da autora se limita ao reconhecimento da existência de união estável com o falecido, pelo que não há o que se falar em litisconsórcio necessário dos filhos do ex- segurado. Ademais, consoante disposto no art. 76 da Lei. 8.213/91, a habilitação de outro possível dependente pode ser requerida a qualquer tempo. Preliminar de litisconsórcio passivo rejeitada. 4. No caso concreto, em que pese a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindir de início de prova material súmula 63 da TNU), a parte autora colacionou aos autos documentos que servem como início de prova material, a exemplo, das faturas de contas de energia elétrica em nome da autora e do falecido, que apontam o mesmo endereço (fls. 07 e 08), certidões de nascimentos dos filhos havidos em comum (fls. 11 e 12) e declaração de compra e venda do imóvel em que residem (fls13). Por sua vez, as testemunhas arroladas foram uníssonas ao afirmar a convivência marital do casal e a dependência da requerente para com o de cujus. A manutenção da sentença é medida que se impõe, portanto. 5. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF 1ª REGIÃO AC, APELAÇÃO CIVIL 0000405-60.2016.4.01.9199, 1ª câmara REGIONAL PREVIDÊCIARIA DA BAHIA, PUBLICADO 10/08/2017, JULGAMENTO EM 20/07/2017. RELATOR. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA).
Abaixo segue outras decisões sobre o reconhecimento da união estável post mortem:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0012230-76.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017).
Por último, mais uma decisão do TRFCE de reconhecimento de união estável pós morte para fins de pensão por morte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINARIA – PENSÃO POR MORTE- LIMINAR-Pretensão de reconhecimento de união estável e concessão de pensão por morte – Insurgência contra decisão de indeferimento da liminar – Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumaria – Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida pela prova dos autos- Vedação de concessão de medida liminar” contra a Fazenda Pública que “esgote, no todo ou parte, o objeto da ação” – inteligência do artigo 1º, da Lei 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º,3º, da Lei 8.347/92- Ausência de perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida ao final da ação, tendo em vista o tempo decorrido desde o falecimento – Decisão mantida- Recurso improvido. (TJ SP AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 21964886920158260000 SP 2196488-69.2015.8.26.0000,3ª CÂMARA, JULGAMENTO 10/11/2015, PUBLICADO 11/11/2015).
Por derradeiro, não importa se a documentação comprobatória é rasa, pois, sempre caberá apelo ao Poder Judiciário para elucidar a comprovação da existência do vínculo afetivo, econômico e social da união estável, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional. Resta saber se as mudanças legislativas serão alcançadas no sentido de restringir as possibilidades ou se serão reformuladas para incluir situações não compreendidas no corpo da própria Lei.
8 DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NO ATO CONCESSÓRIO DA PENSÃO POR MORTE
Com o advento da nova reforma da previdência, ocorrida em 2019, a forma de cálculo da pensão por morte sofreu alteração. O valor da pensão por morte não corresponde mais a 100% do valor da aposentadoria que o segurado vinha recebendo ao falecer ou o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito, mas, uma cota de 50% do valor da aposentadoria que o segurado receia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente da data de seu óbito, acrescido de 10% por dependente e até o máximo de 100%.
Abaixo, na Tabela 2, mostra-se o quadro informativo da nova renda mensal por dependente, no caso de pensão por morte.
Números de dependentes |
Acréscimo à cota de 50% |
Percentual da pensão por morte |
01 |
10% |
60% |
02 |
20% |
70% |
03 |
30% |
80% |
04 |
40% |
90% |
05 ou mais |
50% |
100% |
Tabela 2: Nova renda mensal por dependente.
O sistema de cota adotado pela nova reforma da previdência evidência a redução da pensão por morte aos dependentes, cônjuges, companheiro e companheira. Além disso, havendo mais de uma pensionista, será rateada em parte iguais.
Cumpre salientar que essa nova regra de concessão de pensão por morte retira o direito da pensionista de gozar do direito de 100% do benefício da pensão por morte. Ainda, caso no ato concessório ou até mesmo após o ato concessório outros dependentes vierem a pleitear a pensão, a mesa será rateada a todos os que tiverem direito.
9. CONCLUSÃO
Em suma, nota-se que, ao longo dos anos, o instituto da união estável tem alcançado êxito após seu reconhecimento constitucional e civilista, quebrando tabus tradicionais, culturais, sociais e conservadores, de uma sociedade que não reconhecia a união estável como parâmetro de formação familiar. Antes, a união estável era vista como concubinato impuro, amaciável e desrespeitoso. Hoje, a união estável foi aderida pela sociedade, gozando das mesmas igualdades e condições do casamento.
Desta forma, faz-se necessário uma inovação no ordenamento jurídico, para que o instituto da união estável possa garantir segurança jurídica a milhões de companheiros (a) que vivem em união estável em convivência pública, contínua e estável, com o objetivo de formação de família.
Os diversos julgados nos tribunais em reconhecer a união estável não somente no aspecto econômico, mas também pelo laço da afetividade. Pois, o simples fato do companheiro em vida não ter formalizado sua união estável, não exime de ter seu direito de pensão rejeitado pela autarquia.
O companheiro supérstite ao procurar a autarquia levando seus documentos pessoais e os documentos de seu instituidor para fazer jus ao benefício de pensão post mortem, não tem alcançado êxito na concessão do benefício de pensão previdenciária, ficando desamparado pelo Estado, procurando guarita do Poder Judiciário judicial para sua pretensão jurídica.
O Poder Judiciário tem sido fundamental nas soluções de conflitos no que tange o reconhecimento da união estável post mortem ao companheiro supérstite. As decisões dos Tribunais Federais têm alcançado companheiros de união estável heterossexual bem como os de uniões estáveis homoafetivas.
A visão inovadora e dinâmica dos Tribunais Federais em seus julgados reconhecendo a união estável post mortem não apenas no aspecto econômico, mas também no laço da afetividade tem logrado esperança, alivio, diminuindo com isso, sofrimento de milhões de pessoas que aderiram ao Instituto da união estável para fins de constituição de família.
Outrossim informo, as decisões dos Tribunais Federais em reconhecer a união estável post mordem ao companheiro supérstite para fins de ter o direito de receber pensão por morte junto a autarquia previdenciária, tem alcançado milhares de pessoas que tiveram seus pedidos administrativos negados pela autarquia. Os companheiros supérstites ao terem suas pretensões cerceadas, recorrem ao Poder judiciário, para alcançar o reconhecimento da união post mordem, seja através de documentos pessoais, fotos, mídias, declarações de endereço do mesmo domicilio, e-mails, faceboock, mídias sociais, laço afetivo entre outros meios de provas.
Por fim, o instituto da união estável tem logrado ao longo dos anos inúmeras conquistas, em que tangem direitos trabalhistas, previdenciários, patrimoniais, sucessórios, em conformidade com o instituto do casamento. Com dialética social, o Estado, tem buscado o equilíbrio em condicionar direitos e igualdades nas constituições de família oriunda da união estável. Abrangendo com isso, todas as famílias que aderiram ou não a formalização da união estável post mordem.
10.REFERÊNCIAS
CASSETTARI, Christiano. DIREITO CIVIL. Elemento de Direito Civil. 2ª Edição. Saraiva.2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
MARTINEZ, Wladimir Novaes & MARTINS, Francisco de Assis. União Estável na Previdência Social. 2ª Edição. Editora LTr.2019.
MENEZES, Adriana. DIREITO PREVIDENCIARIO. 8ª Edição. Editora JUS PODIVM. 2020.
PONTES da Silva, Jussara, A NOVA ROUPAGEM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1ª Edição. Editora: Dialética: Belo Horizonte. 2020.
STOLZE, Pablo, Manual de Direito Civil. 2ª Edição. São Paulo. Saraiva.2018.
STOLZE, Pablo, em seu livro. Novo Curso de Direito Civil. 2ª Edição. Editora. Saraiva. 2015.
TARTUCE, Flávio. DIREITO CIVIL. Direito de Família. 10ª Edição. Editora. Método.2015.
JURISPRUDÊNCIAS:
(TJDFT, Acórdão n.1097301, 20160710134112APC, Relator (a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, publicado em: 21/05/2018)
(TRF 1ª REGIÃO AC, APELAÇÃO CIVIL 0000405-60.2016.4.01.9199, 1ª câmara REGIONAL PREVIDÊCIARIA DA BAHIA, PUBLICADO 10/08/2017, JULGAMENTO EM 20/07/2017. RELATOR. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA)
(TJRS, Apelação 70075687350, Relator (a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, publicado em: 05/03/2018);
(TRF4, APELREEX 0012230-76.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017)
(TJ SP AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 21964886920158260000 SP 2196488-69.2015.8.26.0000,3ª CÂMARA, JULGAMENTO 10/11/2015, PUBLICADO 11/11/2015)
Sites visitados:
https://www.cartoriohabelo.gov.br. Acessado em 12/10/2020 as 16:00 horas.
https://www.inss.gov.br/orientaçoes/dependentes acessado em 07/06/2020 as 14:30 horas.
https:www.planalto.gov.br acessado em 04.07.2020 as 20:43 horas.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, jorge gleis batista. Reconhecimento da união estável post mortem para fins de pensão previdenciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55722/reconhecimento-da-unio-estvel-post-mortem-para-fins-de-penso-previdenciria. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.