LILIANE DE MOURA BORGES [1]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo fazer uma análise da efetividade das normas de inclusão da mulher nas candidaturas para deputada estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Busca-se verificar se as Leis de Cotas são suficientes para incluir efetivamente as mulheres na Casa de Leis. Para a realização da pesquisa foi utilizada a metodologia da pesquisa bibliográfica descritiva, por meio da análise dos dados disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e literatura jurídica. Ademais, faz-se um breve panorama histórico sobre a conquista dos direitos políticos feminino, bem como sua relação com o princípio da igualdade e efetivação da democracia. Por fim, apresenta-se algumas possíveis justificativas para ausência das mulheres na política, de forma a propor maneiras de combater veementemente as práticas de exclusão do gênero.
Palavras-chave: Cotas; Candidatura feminina, Democracia; Igualdade; Mulher; Tocantins
ABSTRACT: This study aims to analyze the effectiveness of the rules for the inclusion of women in candidacies for state deputy in the Legislative Assembly of the State of Tocantins. The aim is to verify if the Quota Laws are sufficient to effectively include women in the House of Laws. To carry out the research, the methodology of descriptive bibliographic research was used, through the analysis of data available on the website of the Superior Electoral Court and legal literature. In addition, there is a brief historical overview of the conquest of women's political rights, as well as their relationship with the principle of equality and the effectiveness of democracy. Finally, some possible justifications for the absence of women in politics are presented, in order to propose ways to vehemently combat gender exclusion practices.
Keywords: Quotas; Female candidacy, Democracy; Equality; Woman; Tocantins
Sumário: 1. Introdução – 2. Breve contextualização histórica a conquista dos direitos políticos das mulheres – 3. Políticas de cotas adotas no brasil 4. Evolução da participação feminina nas candidaturas aos cargos de deputada estadual da assembleia legislativa do Tocantins – 5. A importância das cotas no tocante a efetivação do princípio da igualdade – 5.1. Possíveis justificativas da ausência de participação feminina no parlamento. 6. Conclusão - 7. Referências.
INTRODUÇÃO
A biografia feminina é marcada por grandes lutas e conquistas, dentre elas o direito ao sufrágio, o qual foi inserido no primeiro Código Eleitoral brasileiro em 1932, vindo a consolidar-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1934, não obstante com algumas restrições, as quais serão abordadas no primeiro capítulo deste artigo.
Somente no ano de 1965, com o advento do novo Código Eleitoral, o voto feminino se igualou ao masculino.
Todavia, embora a mulher represente mais da metade do eleitorado brasileiro, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral divulgado em 2020, ainda há um desequilíbrio no tocante a sua representatividade na política. Assim, com o intuito de dirimir a desigualdade e garantir a participação feminina no meio, ao longo dos anos, a Justiça Eleitoral editou algumas ações afirmativas de cotas, as quais serão pormenorizadas adiante.
Ocorre que, a cultura do sexismo enraizada na sociedade faz com que o avanço caminhe a passos lentos, de tal forma que as normas adotadas pelo País não têm se mostrado suficientes para mudar o cenário de sub-representatividade da mulher brasileira.
No Estado do Tocantins, o número de cadeiras parlamentares ocupadas por mulheres evoluiu de forma ínfima, de modo que na década de noventa havia cerca de oito por cento (8,3%) e hoje, após mais de vinte anos da implementação da política de cotas, há apenas vinte por cento por cento (20,8%).
Por essa razão é que se revela valoroso discutir o tema, uma vez que a expressiva participação da mulher na política interessa a todas as pessoas que buscam viver em uma sociedade mais justa, igualitária e democrática, sobretudo em termos de gênero. Além disso, cumpre enfatizar que as mulheres eleitas tornam-se porta-voz das demais, de forma que a sua representatividade pode influenciar nas relações domésticas e sociais do País, por meio da edição de leis mais voltadas aos direitos das minorias.
Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é analisar a efetividade das normas de inclusão da mulher na política. Será feito um estudo dos dados estatísticos do eleitorado feminino no País e sua representatividade, de modo a apresentar as possíveis justificativas da ausência feminina nesta seara.
O presente artigo foi desenvolvido por meio da metodologia de pesquisa descritiva. Foi realizado um estudo dedutivo sobre a efetividade das políticas de cotas para a inclusão do gênero.
No tocante a fonte de pesquisa, foi utilizado livros, cartilhas, revistas, teses, dissertações, legislação pertinente, canais de disponibilização de artigos científicos, bem como diversos materiais disponibilizados na internet.
O trabalho está dividido em quatro capítulos. No primeiro foi abordado as lutas e barreiras enfrentadas pelas mulheres para conquistar os seus direitos políticos. No segundo foram apresentadas as ações afirmativas adotadas pelo Brasil para a inclusão da mulher na política, tal como as cotas.
No terceiro capítulo foi feita uma análise sobre a efetiva participação feminina nas candidaturas aos cargos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins frente às cotas.
Por conseguinte, no quarto capítulo está apresentado alguns aspectos relacionados ao princípio da igualdade e as possíveis justificativas da ausência do gênero nesse meio
Desse modo, o presente artigo objetiva analisar a efetividade das normas de inclusão da mulher na política brasileira, de forma a apresentar a real participação feminina, bem como as barreiras por elas enfrentadas na busca pela igualdade e efetivação da democracia.
1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA SOBRE A CONQUISTA DOS DIREITOS POLÍTICOS DAS MULHERES
É inegável que devido ao sexismo cultural, por muito tempo a mulher foi vista apenas como um ser dependente de uma figura masculina, de modo que ao homem cabia o papel de liderar e influenciar, enquanto as mulheres deveriam somente cuidar dos afazeres domésticos. Para quebrar esse paradigma elas enfrentaram muitas lutas, quebraram barreiras e organizaram importantes movimentos sociais na busca pela igualdade e o direito de participar da política brasileira, o qual se consolidou há pouco mais de 80 anos. Entretanto, convém ressaltar que a luta pelo sufrágio universal começou bem antes.
Em 1919, após lutar para que o senado apresentasse o primeiro projeto de lei em favor do sufrágio feminino, Leolinda Daltro, fundadora do partido republicano feminino, com o apoio da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF), conseguiu que o senador Justo Chermont se manifestasse como autor da proposição, todavia este sofreu muitas pressões que levaram ao adiamento da discussão do projeto, o qual mais tarde foi arquivado (Mais mulheres na política. 2015. Senado).
Registra-se que nessa época, “as feministas eram ridicularizadas e vistas como incapazes de ocupar postos eletivos públicos. Um movimento parecido, portanto, com o que ainda se vê quando as mulheres buscam ampliar sua participação nos espaços políticos” (Mais mulheres na política. 2015. Senado, pg. 18).
Dessa forma, diante da inércia do Senado e considerando que naquele momento era competência dos Estados da Federação legislar sobre matéria eleitoral, em 1927, no Estado do Rio grande do Norte, Celina Guimarães Viana tornou-se a primeira mulher a votar no Brasil “baseada no texto constitucional do estado que mencionava o direito ao voto, “sem distinção de sexo”. Em seguida, o estado teve eleita, em 1929, a primeira prefeita da América do Sul, Alzira Soriano, na cidade de Lajes.” (Mais mulheres na política, 2015, p. 18).
“O fato repercutiu no Poder Legislativo federal, que chegou a discutir a validade da lei e da votação, mas não houve conservadorismo que resistisse à vontade e à grande mobilização das mulheres pela participação na vida política” (Mais mulheres na política. 2015. Senado, pg. 18).
Assim, no dia 24 de fevereiro do ano de 1932 houve a criação da Justiça Eleitoral, bem como do primeiro Código Eleitoral, o qual dispunha que as mulheres poderiam votar nas próximas eleições nacionais, embora com algumas restrições, uma vez que “apenas as mulheres viúvas ou solteiras com renda própria poderiam votar. As mulheres casadas, mesmo que também tivessem renda própria, fruto de atividade profissional, só poderiam votar se autorizadas pelo marido” (MARQUES, 2019, p. 108).
Ocorre que, apesar de ser uma grande conquista, ainda não era satisfatório, tendo em vista as condições impostas. Diante disso, a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF) reivindicou pela igualdade política, sem qualquer restrição. Os pedidos das sufragistas foram então, acatados e a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1934, as restrições ao exercício do voto foram eliminadas, permanecendo, entretanto, obrigatório apenas às mulheres que exerciam função pública remunerada[2], de forma que nas eleições daquele ano foi eleita a primeira deputada - Carlota Pereira de Queiroz.
A partir do ano de 1965, com a edição do Código Eleitoral que vigora até os dias de hoje, o voto feminino se equiparou ao masculino.
Sucede que, em que pese tenham angariado êxito na luta por direitos políticos, ainda era mínima a participação feminina nas eleições. Diante disso, “após a conquista do direito ao voto, outro importante passo foi a aprovação, em 1995, da lei que garantiu a cota de gênero correspondente a 20% das candidaturas nas eleições municipais de 1996” (Mais mulheres na política, p. 18). Tal porcentagem, entretanto, foi majorada para 30% com o advento da Lei nº 9.504 de 1997, que permanece vigente até a atualidade.
Pois bem. Passados mais de 88 anos desde a consolidação dos direitos políticos femininos, cumpre consignar que, embora as mulheres representem atualmente mais de 50% do eleitorado brasileiro, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral, ainda é ínfimo o número de eleitas, sendo que o Brasil teve apenas uma mulher chefe do executivo federal (Dilma Rousseff). Dessa forma, tendo em vista o cenário político de sub-representatividade do País, a luta feminista pela causa ainda perpetua até os dias atuais.
Assim, conforme mencionado na introdução deste artigo, o que motivou a pesquisar e investigar a participação feminina na política é o fato de haver uma representação desproporcional de gênero nos espaços políticos, uma vez que a democracia só estará consagrada quando houver igualdade e paridade na política.
2 POLÍTICAS DE COTAS ADOTAS NO BRASIL
Com o advento do voto universal e obrigatório, conforme dados disponibilizados pela Justiça Eleitoral, percebeu-se ainda, a ausência de efetiva participação feminina nas eleições, de forma que a conquista dos direitos políticos foi apenas o início da luta por espaço nas bancadas parlamentares. Daí a necessidade de ações afirmativas que incentive e garanta a igualdade efetiva de representação no parlamento brasileiro.
Diante disso, ao longo dos anos houve a edição de diversas ações afirmativas de inclusão e incentivo à participação feminina na política.
A primeira delas, consoante mencionado no capítulo anterior, foi a Lei nº 9.100[3] que garantia uma cota de gênero correspondente a 20% das candidaturas nas eleições municipais de 1996 (BRASIL, 1995). Dois anos depois, com o advento da Lei nº 9.504/97, o percentual mínimo foi elevado para 30%, passando a ser válido para as próximas eleições do Poder Legislativo. (Mais mulheres na política, 2015).
Nesse entremeio, houve ainda importantes alterações e inovações legislativas em busca da equidade entre os gêneros na política.
A Lei nº 9.096/95, a qual dispõe sobre os partidos políticos, impõe em seu art. 44, inciso V, que, no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser investidos na criação e manutenção de programas de incentivo a participação política das mulheres (BRASIL, 1995).
Tal regulamentação tem como escopo principal angariar a representatividade da mulher nas cadeiras do Senado, Assembleias e Câmaras municipais. Ocorre que, embora previsto em lei, muitos partidos políticos tiveram, e ainda têm, suas prestações de contas desaprovadas por não reservarem a porcentagem mínima do montante dos recursos do Fundo Partidário no incentivo a participação feminina, conforme decisões do TSE[4].
Sob esse prisma, foi editada a Lei nº 13.165/15 que estabelecia percentual mínimo (cinco por cento) e máximo (quinze por cento) para o financiamento de campanhas eleitorais femininas[5] nas próximas três eleições. Entretanto, convém questionar o porquê de tantos limites? Por que o dispositivo só seria válido para as três eleições seguintes? Além disso, por que determinar um percentual máximo de financiamento?
Nesse diapasão, percebe-se o quanto é grave esse cenário de sub-representatividade. Algo que era para ser benéfico às mulheres, em verdade, tornou-se um limitador, de modo a restringir sua participação efetiva nas campanhas. Ademais, lutar por equidade, conforme afirma Luiz Carlos Gonçalves, “não se trata de conceder às mulheres vantagens ora negadas aos homens, mas de dar a elas o mesmo tratamento que eles já recebem” (GONÇALVES, pg. 364, 2018).
Diante dessa situação limitadora de gênero, a Procuradoria Geral da República, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5617) no Supremo Tribunal Federal, sob argumento de que o dispositivo viola as políticas afirmativas à medida que estipula percentual mínimo de 5%, ou seja, muito aquém do que prevê as cotas de gênero (trinta por cento). Além disso, acerca do limite de 15%, o Procurador aduziu que estipular percentual máximo inviabiliza a alocação de recursos de forma equitativa entre os candidatos e candidatas (STF, ADI 5.617, 2018).
N que mostra-se de extrema irracional e curto para alterar esse quadro de desigualdade estrutural que assola o país há décadas (STF, ADI 5.617, 2018).
Portanto, de modo a vedar o retrocesso, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, no que se refere ao limite temporal de três anos, devendo perdurar vigente a norma enquanto for justificável a composição mínima das candidaturas. Concernente ao limite de 15%, definiu por equipará-lo ao percentual do patamar mínimo de candidaturas femininas, qual seja o previsto de 30%.
Em seu voto, o Nobre Relator da decisão, Min. Edson Fachin, afirmou que “em virtude do princípio da igualdade, não pode, pois, o partido político criar distinções na distribuição desses recursos exclusivamente baseadas no gênero” (STF, ADI 5.617, 2018).
A decisão foi muita comemorada, sendo um importante passo para o equilíbrio entre gêneros na política, de forma que, embora sutil, já foi possível perceber um avanço no número de candidaturas femininas na eleição subsequente, conforme será objeto de estudo no capítulo a seguir.
3 EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NAS CANDIDATURAS AOS CARGOS DE DEPUTADA ESTADUAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, foi criado o Estado do Tocantins em 1988. Conforme disposição transitória prevista no art. 13 da Carta Magna, o Estado integra a Região Norte e limita-se com o Estado do Goiás, Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso (BRASIL, 1988), tornando-se, assim, o Estado mais novo da Federação.
Malgrado seja um Estado com 32 anos, também perpetua na região o cenário de sub-representatividade, o qual ainda, não elegeu nenhuma mulher para o cargo de chefe do poder executivo estadual.
Além desse fator, em que pese o eleitorado do Estado seja de maioria feminina, conforme dados divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral, no tocante ao cargo do poder legislativo estadual, desde a implementação das normas de cotas houveram seis eleições, de modo que, conforme será demonstrado a seguir, a representatividade feminina cresceu de forma bastante lenta, sendo possível perceber um disparo na quantidade de eleitas apenas no ano de 2018.
Nesse compasso, cumpre enfatizar que a população elegeu as primeiras deputadas estaduais somente após a implantação das ações afirmativas nas eleições gerais, que ocorreu em 1998[6]. Naquele ano foram eleitas duas mulheres: Leide Neves Pereira e Josiane Braga Nunes, as quais ocuparam duas das vinte e quatro vagas na Assembleia legislativa do Tocantins (TSE, 1998).
Os dados disponibilizados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, revelam que ao longo das últimas seis eleições o número de representantes eleitas para o legislativo estadual cresceu 12%. Em 1998 as mulheres ocupavam 8,3% das cadeiras da Assembleia legislativa do Tocantins. Em 2020 as mulheres ocupam 20,8%. Vejamos:
Ano da eleição |
Nº de candidaturas masculinas |
Nº de candidaturas femininas |
Nº de candidatas eleitas |
(%) |
Percentual de representatividade |
Eleições de 1998 |
170 |
40 |
2 |
5% |
8,3% |
Eleições de 2002 |
216 |
55 |
2 |
2,9% |
8,3% |
Eleições de 2006 |
260 |
58 |
3 |
4,4% |
12,5% |
Eleições de 2010 |
182 |
32 |
4 |
11,7% |
16,6% |
Eleições de 2014 |
170 |
62 |
3 |
3,4% |
12,5% |
Eleições de 2018 |
141 |
66 |
5 |
6,4% |
20,8% |
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
No Estado do Tocantins há 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo da Assembleia Legislativa, ocorre que, conforme verifica-se da tabela acima, é nítida a enorme discrepância entre o número de candidaturas masculinas e femininas ao longo dos pleitos eleitorais.
Através da análise frente às políticas de cotas, percebe-se que conforme houve o aprimoramento e adequação dos dispositivos referentes às ações afirmativas, o número de candidatas mulheres eleitas aumentou de forma ínfima.
De 1998 a 2006, a Lei nº 9.504 que dispunha sobre as cotas, apresentava a seguinte redação:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por centro e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
Assim, era facultado à agremiação o preenchimento das vagas destinadas às mulheres, de forma que não havia nenhuma sanção caso as vagas não fossem preenchidas. “O único inconveniente que o partido sofre ao não preencher o percentual mínimo de 30% das vagas com mulheres é simplesmente que não poderá preenchê-las com homens. Nada mais.” (MASCHIO, 2003, p.57).
Por conseguinte, com o advento da minirreforma eleitoral em 2009 (Lei nº 12.034/09), o termo “deverá reservar”, do dispositivo citado, foi substituído por “preencherá”[7], de modo que nas eleições seguintes passou a ser obrigatório que os partidos cumpram com as ações afirmativas de cotas.
No tocante às modificações ocorridas em 2009, no Estado do Tocantins percebeu-se um aumento, embora pequeno, no número de eleitas, que passou a ter três deputadas estaduais, representando 16,6%. Ocorre que, de acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral, ainda era baixa a representatividade feminina nos espaços políticos de todo o País.
Diante disso, em 2015 consolidou-se no ordenamento jurídico a efetiva vinculação das candidaturas com investimentos em campanhas, conforme tratado no capítulo anterior, de forma que, os partidos devem destinar 30% dos recursos oriundos do Fundo Partidário no financiamento das campanhas femininas.
Logo, da análise dos dados, nota-se que, com o advento da respectiva norma, o número de eleitas quase dobrou no Estado do Tocantins nas eleições de 2018, sendo que em 2019, pela primeira vez na história do Estado, a Assembleia Legislativa foi presidida por uma mulher.[8]
A vista do até aqui exposto, é notório que as normas de incentivo à participação efetiva feminina na Casa de Leis do Estado vêm crescendo a passos lentos. Verifica-se que os diversos dispositivos não têm surtido os efeitos desejados, uma vez que ainda há um cenário de sub-representatividade, tendo em vista que as mulheres não representam nem 30% das cadeiras na Assembleia, situação essa que obsta a efetivação do princípio da igualdade, bem como da democracia.
4 A IMPORTÂNCIA DAS COTAS NO TOCANTE A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Ao falar sobre princípio da igualdade, é preciso entender alguns aspectos sobre essa temática. O caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que “todos são iguais perante a lei” (BRASIL, 1988). Ocorre que essa igualdade não se refere a igualdade formal, em que se coloca todos em uma mesma posição social. “Cuida-se nos dias atuais de se consolidar a noção de igualdade material ou substancial” (GOMES, 2001).
Nesse trilhar, o autor português Guilherme Machado Dray citado por Joaquim Barbosa (2001, p. 2) assevera que:
A concepção de uma igualdade puramente formal, assente no princípio geral da igualdade perante a lei, começou a ser questionada, quando se constatou que a igualdade de direitos não era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Importaria, pois, colocar os primeiros ao mesmo nível de partida. Em vez de igualdade de oportunidades, importava falar em igualdade de condições.
Nesse diapasão, é notório que no Brasil há diversos problemas referente à desigualdade, os quais coexistem há séculos no País. Diante disso, com o intuito de dirimir esse desequilíbrio que assola as esferas sociais, a Constituição da República Federativa do Brasil, traduz, em primeiro plano por meio do preâmbulo, a preocupação de se “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,[...] a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos [...]” (BRASIL, 1988).
Nesse prisma, sob um olhar minucioso, pode-se extrair do texto o exato objetivo do legislador, o qual, teve a “intenção de criar instituições democráticas que assegurem o direito à igualdade” (OLIVEIRA, 2018), sendo esse o alicerce para todos os direitos humanos, pois não há que se falar em democracia sem se ter como fundamento o respectivo princípio.
Partindo dessa premissa, destaca-se o binômio igualdade e equidade, de forma a trazer à baila o preceito aristotélico. Para Aristóteles, igualdade consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. “Esse pensamento do celebre jus filósofo não quis disseminar o preconceito entre as diferenças, mas considera que já que essas diferenças existem que sejam tratadas como tais, com a finalidade de integrar a sociedade” (AYRES, 2017).
Nesse sentido, no tocante à democracia e sua efetivação, conforme aduzido em linhas pretéritas, percebe-se que não há no país uma representação efetiva igualitária dos gêneros. Da análise dos dados, pôde-se observar o quão baixa é a representatividade feminina no Poder Legislativo do Estado do Tocantins. Tal fator revela, então, a importância das ações afirmativas de inclusão da mulher na política, vez que tratam-se de mecanismos que “visam corrigir deformações sociais, tentando incluir socialmente os grupos taxados como minorias, tais como negros, mulheres, homoafetivos, portadores de deficiência física” (OLIVEIRA, 2018).
O ilustre ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa (GOMES, p.13) descreve que “somente a ação afirmativa [...] possibilita a verdade do princípio da igualdade, para se chegar à igualdade que a Constituição Brasileira garante como direito fundamental de todos. ”
Além disso, Luiz Felipe Miguel destaca que as mulheres possuem interesses especiais, legítimos, ligados ao gênero, que precisam ser levados em conta, de forma que, quando o sistema político está estruturado de forma tal que veda ou obstaculiza a expressão destes interesses (ou de quaisquer outros), ele se revela injusto (MIGUEL, 2000, Pg. 3).
Portanto, frente ao exposto, ao se verificar os dados das candidaturas ao longo das eleições realizadas no Estado do Tocantins, pode-se confirmar o quão importante são as políticas de cotas e a preocupação da Justiça Eleitoral em garantir a real efetivação da norma, no tocante a efetivação do princípio da igualdade.
4.1 Possíveis justificativas da ausência de participação feminina no Parlamento.
Apesar de terem sido editadas leis com o intuito de incluir a mulher na política, uma pesquisa realizada pela ONU Mulheres colocou o Brasil na posição de nº 154, de um total de 174 países examinados no quesito participação feminina no Poder Legislativo (SANTOS, 2018). É clarividente que, com base nos dados, sobretudo os analisados no teor deste artigo, que as normas adotadas pelo País não têm se mostrado suficientes para mudar o cenário de sub-representatividade da mulher brasileira. Nas eleições de 2018, por exemplo, em três Estados, quais sejam Amazonas, Maranhão e Sergipe, nenhuma mulher foi eleita para o cargo de Deputada Federal[9].
Diante desse panorama, convém questionar quais são as possíveis justificativas da ausência de mulheres nos espaços políticos, uma vez que embora tenha aumentado o número de candidatas, o montante de eleitas não evoluiu na mesma proporção. Tal situação pode ser justificada por diversos fatores, dentre eles destacam-se o preconceito histórico enraizado na cultura da sociedade, ausência de incentivos por parte dos diretórios partidários e o lançamento de candidaturas fictícias somente para cumprir as cotas legais.
No tocante ao contexto histórico do País, “à mulher foi incumbido o trabalho reprodutivo, o cuidado com a família e as responsabilidades da casa. A sua inserção na esfera política e no mercado de trabalho é vista como complementar e intermitente ” (SANTOS; SÁ, 2019). Trata-se, em suma, de um problema arraigado na cultura patriarcal brasileira e que, infelizmente, diante do cenário atual, ainda está longe de ser erradicado da sociedade brasileira.
Ademais, diante do contexto histórico do país é que se revela de suma importância as ações afirmativas de incentivo e inclusão da mulher no parlamento, vez que somente com o poder de voz e decisão que o cenário de sub-representativade pode mudar.
Nessa vereda, conforme Gonçalves (2018, pg. 363) preleciona, em verdade, as ações afirmativas não buscam conceder às mulheres vantagens ora negadas aos homens, mas sim de dar a elas o mesmo tratamento que eles já recebem.
Frisa-se, ainda que esse preconceito reflete, sobretudo, nos diretórios partidários, que em sua esmagadora maioria é composta por homens, os quais, por muitas vezes não oferecem o devido apoio interno às candidaturas femininas. Partindo dessa premissa, a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, em entrevista à revista Justiça & Cidadania destacou:
“Destaco como principais obstáculos à ascensão política das mulheres a falta de democracia interna e a falta de espaço para as mulheres nos partidos políticos. O doutrinador português Vitalino Canas tem uma expressão ótima, ele fala que os partidos políticos são máquinas de triturar mulheres, e isso é verdade. O percentual de mulheres filiadas a partidos políticos é alto, o que afasta a premissa equivocada de que as mulheres não têm interesse, não têm vocação ou não gostam de política. No entanto, quando você chega à direção partidária, esse percentual é mínimo. Sob o ponto de vista partidário, as mulheres acabam ocupando espaços sem visibilidade, não têm apoio para candidaturas, não têm tempo na televisão, não têm dinheiro de campanha.”
Além desse déficit de incentivos partidários, outro importante problema que compromete a efetiva participação das mulheres nos espaços políticos, está nas candidaturas “laranjas”. Ao longo dos anos, percebeu-se que o número de mulheres candidatas disparou, em virtude das cotas e da obrigação do partido em cumpri-la. Ocorre que algumas mulheres não recebiam nem sequer o próprio voto.
Inspirados ou constrangidos pelos novos entendimentos da Justiça Eleitoral, partidos passaram a se valer de uma fraude no cumprimento apenas formal da quota de gênero. As chapas traziam, numericamente, 30% de mulheres, mas isso não significava, na prática, que todas eram candidatas de verdade. Eram “candidaturas fictícias” ou “laranjas”, que emprestavam seu nome [...] mas não arrecadavam recursos, faziam propaganda ou gastavam valores. Não surpreendia que, ao final não tivessem votos. (GONÇALVES, 2018)
Não obstante, há de trazer à baila a importância da fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, a qual tem agido veementemente no combate às fraudes. Exemplo disso foi o marco histórico do julgamento do primeiro processo de cassação e inelegibilidade, em virtude de “candidaturas laranjas” contra seis vereadores eleitos em 2016 no município de Valença-PI.
A ementa da respectiva decisão, que estabeleceu precedente para demais casos semelhantes, assentou que embora o objetivo prático do art. 10 §3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero, de modo que manter apenas o registro das candidatas também trata-se de uma afronta a norma. (Recurso Especial Eleitoral nº 19392, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107). Nesse trilhar, cumpre consignar a importância do julgado, tendo em vista que tais atitudes partidárias frustram a real efetivação da política de cotas e, consequentemente, o preceito de vivermos em um real Estado democrático de Direito.
Portanto, em última análise, consigna-se a necessidade de conscientização educacional na sociedade, para que a cultura do patriarcalismo, machismo e desigualdade seja reduzida, de forma a garantir a paridade de gênero entre homens e mulheres, sobretudo na esfera pública.
5 CONCLUSÃO
Em síntese conclusiva, restou demostrado o problema da baixa representatividade feminina na esfera do Poder Legislativo do Tocantins. Foi possível perceber que o caminho para uma igualdade material entre homens e mulheres trilha a passos lentos, sendo que enquanto coexistir um cenário de sub-representação não há que se falar em efetivação da democracia, no estrito sentido da palavra.
Refletindo sobre o tema, convém frisar que desde a consolidação do país como um Estado democrático de Direito, somente durante um mandato eletivo tivemos uma mulher (Dilma Roussef) à frente do poder executivo federal, sendo que no tocante ao Estado do Tocantins, este, por sua vez, ainda não teve uma mulher no cargo de governadora. Ademais, concernente a casa de leis do Estado, esta foi presidida por uma mulher pela primeira vez somente em 2019.
Diante do resultado dos dados analisados na presente pesquisa, restou demostrado, portanto, que apesar das diversas normas, bem como projetos da Justiça Eleitoral, com o intuito de incentivar e inserir a participação efetiva das mulheres na política, embora tenha na eleição de 2018 aumentado, ainda é ínfimo o percentual de deputadas estaduais eleitas no Tocantins, se comparado com o número de homens.
Conclui-se, assim, que a aplicação das cotas, por si só, não garante a real efetivação do princípio da igualdade, ainda que a mulher represente mais da metade o eleitorado tocantinense, o número de eleitas não compreende nem o mínimo de 30% das cadeiras na Casa de Leis do Estado.
Por conseguinte, ante o expendido no teor dessa pesquisa, pôde-se perceber que os fatores históricos e culturais são os protagonistas desse cenário de sub-representatividade no País. Conforme aludido, para a reversão gradual desse quadro, o qual, diante dos dados apresentados ainda está distante de ser erradicado, é de suma importância, sobretudo, que a sociedade compreenda que “lugar de mulher é onde ela quiser”.
Conclui-se, assim, que é preciso que haja uma reconstrução de valores e princípios, de forma que a mulher conquiste também espaço na política, de maneira que a desigualdade de gênero seja veemente erradicada da sociedade e o número de eleitas no Estado tenha aumento significativo nas próximas eleições.
. REFERÊNCIAS
AYRES, Deborah Maria. O direito à igualdade que discrimina, 2007. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3509/O-direito-a-igualdade-que-discrimina#:~:text=Para%20Arist%C3%B3teles%2C%20a%20igualdade%20consistia,finalidade%20de%20integrar%20a%20sociedade > Acesso em: 13 de outubro de 2020.
BRASIL, Constituição Federal de 1934.Disposnível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acessado em: 16 de setembro de 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Senado Federal; Câmara dos Deputados. Mais mulheres na Política: 2. ed. Brasília: Biblioteca do Senado, 2015. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/510155>. Acesso em: 18 de junho
de 2020.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Eleitoral. eleições 2016. vereadores. prefeito. vice-prefeito. ação de investigação judicial eleitoral (aije). art. 22 da lc 64/90. fraude. cota de gênero. art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Relator Min. Jorge Mussi. Brasília. Data 04/10/2019. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Página 105/107. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/ >. Acessado em: 15 de outubro de 2020.
ERIKA, Branco. A participação feminina no processo eleitoral. 2009. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/a-participacao-feminina-no-processo-eleitoral/>. Acesso em: 15 de outubro de 2020.
G1; OLIVEIRA, Valasco. Clara, Leandro. Nº de mulheres eleitas se mantém no Senado, mas aumenta na Câmara e nas Assembleias, 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/10/08/no-de-mulheres-eleitas-se-mantem-no-senado-mas-aumenta-na-camara-e-nas-assembleias.ghtml> Acesso em: 25 de setembro do 2020.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro, 2001. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/705/r151-08.pdf?sequence=4&isAllowed=y>. Acesso em: 15 de outubro de 2020.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3ºedição. São Paulo. Editora Atlas. 2018. Acesso em 16 de setembro de 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e eleitoral. Extemporaneidade. Impugnação da decisão deduzida anteriormente à publicação do acórdão. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Relator: Min. Edson Fachin. Distrito Federal, 3 de outubro de 2018. Acesso em 20 de setembro de 2020.
Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nº9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm> Acesso em: 13 de agosto de 2020.
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm#:~:text=Altera%20as%20Leis%20n%20%C2%BA,e%20incentivar%20a%20participa%C3%A7%C3%A3o%20feminina>. Acesso em: 13 de agosto de 2020.
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm> Acesso em: 15 de junho de 2020.
MARQUES, Teresa Cristina de Novaes. O voto feminino no Brasil / Teresa Cristina de Novaes Marques. – 2. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019. Disponível em: <https://livraria.camara.leg.br/index.php?route=product/product&product_id=228>. Acesso em: 16 de setembro de 2020.
MASCHIO, Jane Justina. Eficácia/ineficácia do sistema de cotas para as mulheres, 2003. Disponível em: < http://apps.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/eficaciaineficacia-do-sistema-de-cotas-para-as-mulheres/indexecf1.html?no_cache=1&cHash=41fd54251934e987a6a5aab11920f90c> Acesso em: 10 de outubro de 2020.
MIGUEL, Luis Felipe. TEORIA POLÍTICA FEMINISTA E LIBERALISMO:
O caso das cotas de representação, 2000. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092000000300005&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt> Acesso em: 25 de setembro de 2020.
MODESTO. Yago. Primeira mulher a assumir a AL-TO, Luana quer mais dinamismo e celeridade na Casa de Leis, 2019. Disponível em: <https://al.to.leg.br/noticia/gabinete/luana-ribeiro/7588/primeira-mulher-a-assumir-a-al-to-luana-quer-mais-dinamismo-e-celeridade-na-casa-de-leis> Acesso em: 12 de agosto de 2020.
OLIVEIRA, Giovanni Campanha, As ações afirmativas como efetivação do princípio da igualdade, 2018. Disponível em: < https://giocampanha.jusbrasil.com.br/artigos/690634200/as-acoes-afirmativas-como-efetivacao-do-principio-da-igualdade?ref=serp>. Acesse em: 12 de outubro de 2020.
SÁ, Sérvula Isadora de Sousa. A sub-representatividade na política e a Lei de Cotas. 2019. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-eleitoral/a-sub-representatividade-feminina-na-politica-e-a-lei-de-cotas/#_ftn1.> Acesso em 16 de setembro de 2020.
Santos, G.L.C. D. Direito Eleitoral, 3ª edição. Grupo GEN, 2018. 9788597017540. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597017540/.> Acesso em: 16 de setembro de 2020.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Tocantins tem 1.035.289 eleitores aptos a votar nas eleições 2020. Disponível em: <https://www.tre-to.jus.br/imprensa/noticias-tre-to/2020/Agosto/tocantins-tem-1-035-289-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-2020.> Acesso em: 04 de novembro de 2020.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições anteriores. Disponível em <https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores> Acesso em: 12 de outubro de 2020.
TSE. Decisões do TSE reforçam iniciativas de incentivo à participação feminina na política, 2019. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Marco/decisoes-do-tse-reforcam-iniciativas-de-incentivo-a-participacao-feminina-na-politica>. Acesso em: 12 de setembro de 2020.
TSE. Série Inclusão: a conquista do voto feminino no Brasil, 2013. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Abril/serie-inclusao-a-conquista-do-voto-feminino-no-brasil.> Acesso em: 10 de outubro de 2020.
[1] Mestre em Ciências Ambientais pela PUC/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Advogada, mediadora de conflitos e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail [email protected]
[2] “Art. 109. O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar”(BRASIL, 1934).
[3] Art. 11, § 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
[4] TSE. Decisões do TSE reforçam iniciativas de incentivo à participação feminina na política, 2019. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Marco/decisoes-do-tse-reforcam-iniciativas-de-incentivo-a-participacao-feminina-na-politica>
[5] SENADO, 2015. “Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 .
[6] Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-1998/candidaturas-votacao-e-resultados/resultado-da-eleicao-de-1998.
[7] § 3o. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (BRASIL, 1997).
[8] MODESTO. Yago. Primeira mulher a assumir a AL-TO, Luana quer mais dinamismo e celeridade na Casa de Leis, 2019. Disponível em: https://al.to.leg.br/noticia/gabinete/luana-ribeiro/7588/primeira-mulher-a-assumir-a-al-to-luana-quer-mais-dinamismo-e-celeridade-na-casa-de-leis
[9] G1,Oliveira, Valasco. Clara, Leandro. Nº de mulheres eleitas se mantém no Senado, mas aumenta na Câmara e nas Assembleias, 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/10/08/no-de-mulheres-eleitas-se-mantem-no-senado-mas-aumenta-na-camara-e-nas-assembleias.ghtml>
Acadêmica do 10º Período do curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. Foi estagiária da Procuradoria Geral Federal, na Advocacia Geral da União, na área da previdência social. Estagiária no Gabinete de uma Juíza membro do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Jhuly Ohany Rodrigues. A efetividade das normas de inclusão da candidatura da mulher para deputada estadual na Assembleia Legislativa do Tocatins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55729/a-efetividade-das-normas-de-incluso-da-candidatura-da-mulher-para-deputada-estadual-na-assembleia-legislativa-do-tocatins. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
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