RESUMO: Objetivou-se demonstrar as causas da morosidade processual administrativo na autarquia previdenciária, e quais as possíveis soluções para minimizar essa atual problemática, por fim indicando meios capazes de se obter um melhor comportamento no âmbito administrativo do INSS, verificar quais as melhores maneiras para amenizar a lentidão dos processos administrativos na autarquia previdenciária, a alta evasão de funcionários públicos que acometeu a autarquia ainda no ano de 2014 os pedidos de aposentadoria, exoneração, demissões e troca por outros cargos, sem reposição até os dias atuais, ocorrendo assim o acumulo nunca registrado de processos, pericias e concessões de benefícios, com esta pesquisa bibliográfica e constatada na pratica em estágio acadêmico realizado em escritório especialista na área previdenciária, mostrando grande importância do tema para a sociedade para que aja uma atuação mais eficiente por parte da autarquia e assim respeitar os mandamentos constitucionais, pilares que fazem o Estado Democrático Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Morosidade. Processo. Administrativo. INSS. Autarquia Previdenciária
SOCIAL SECURITY AS A FUNDAMENTAL RIGHT TO BE GUARANTEED BY THE STATE
ABSTRACT: The objective was to demonstrate the causes of administrative procedural delays in the social security agency, and what are the possible solutions to minimize this current problem, finally indicating ways to obtain better behavior in the INSS administrative sphere, to verify which are the best ways to mitigate the slowness of administrative processes in the social security agency, the high evasion of civil servants that affected the autarchy in 2014, requests for retirement, dismissal, dismissals and exchange for other positions, without replacement until the present day, thus occurring the accumulation never registered of processes, expertise and benefits concessions, with this bibliographic research and verified in the practice in academic internship carried out in a specialist office in the social security area, showing great importance of the theme for the society so that it acts more efficiently on the part of the autarchy and thus to respect constitutional commandments, pillars that make up the Brazilian Democratic State.
KEYWORDS: Slowness. Process. Administrative. INSS. Social Security Agency
SUMARIO: 1. Introdução – 2. O instituto nacional de seguridade social e seu papel na sociedade - 2.1 O regime geral da previdência e assistência social - 2.2 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - 3 Concessão de benefícios previdenciários e assistenciais através do processo administrativo - 4 A problemática falta de recursos humanos nas autarquias previdenciárias em todo o Brasil - 5 Casos concretos mostrando a morosidade e o desrespeito com os segurados – Conclusão – Referencias.
1 - INTRODUÇÃO
Como é de conhecimento geral, os processos no Brasil são extremamente lentos, nos processos administrativos onde teoricamente eram para ser mais céleres e sem tantas burocracias, o que vislumbramos é um serviço cada vez mais demorado nas agências previdenciárias, esse cenário caótico é visto diariamente nos meios de comunicação, uma enxurrada de denúncias de segurados que procuram seus direitos constitucionais, tais como, pensão por morte, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, LOAS, salário-maternidade, etc., e enfrentam uma verdadeira via crúcis para pleitear seus benefícios.
O que se observa é um descumprimento constitucional conforme o art. 5° da Constituição Federal de 1988, direitos fundamentais, que todos os cidadãos têm direito a uma justiça célere, que assegura a razoável duração do processo, o que para os processos administrativos do INSS precisam ser mais rápidos, visto que se trata de demandas de caráter alimentar, devendo ser tratados com mais efetividade, neste estudo veremos algumas conjecturas para que essa situação possa ser mudada.
Essa pesquisa será bibliográfica visando buscar uma solução para esse grande problema que assola a sociedade, principalmente aos mais necessitados, a partir de referências de profissionais da área do direito, publicações em artigos, revistas, leis, doutrinas e jurisprudências buscando dissoluções para tanta lentidão nos processos administrativos do INSS.
Outrossim, fora constatado na prática em estágio acadêmico realizado em escritório jurídico especializado em Direito Previdenciário no período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, as centenas de ações contra a autarquia, na qual possibilitou um intenso contato com os processos administrativos e a grande dificuldade que os cidadãos enfrentam ao perquirir seus benefícios.
Assim também, apresentando casos concretos selecionados durante o estágio acadêmico, observando a atuação da autarquia em cada caso, observando se o INSS cumpre seus preceitos constitucionais estipulados na Lei 8.213 de 1991 e na Constituição Federal Brasileira de 1988.
Verificaremos quais as medidas que deverão ser tomadas pela autarquia previdenciária, e o Estado Brasileiro para que tão logo esse cenário de lesão aos direitos dos administrados pela morosidade dos processos, sejam cessados.
Por fim, com esta pesquisa, tenta-se demonstrar a grande importância do tema para a sociedade para que aja uma atuação mais eficiente por parte da autarquia e assim respeitar os cidadãos que suplicam por seus direitos.
2 O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL E SEU PAPEL NA SOCIEDADE
Em primeiro plano, precisamos explicar o que é o INSS, e sua finalidade, o Instituto Nacional de Seguridade Social é a autarquia federal responsável pela administração dos benefícios previdenciários, sua criação é recente, por meio da Lei 8.029/1990 onde ocorreu a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, tendo uma legislação própria ditada na Lei 8.213 de 1991.
O direito do cidadão a Previdência Social, está elencado no Capítulo dos Direitos Sociais, art. 6º, XXIV, da Carta Magna vigente, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Previdência Social é organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, no qual concederá benefícios visando a cobertura dos riscos de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
Diante disto, pode ser a seguridade social compreendida como um “modelo de proteção social adotado pelos poderes públicos e por toda a sociedade para proteger o indivíduo contra contingências adversas que possam prejudicar sua saúde, impedir seu desenvolvimento ou diminuir-lhe as possibilidades de prover sua subsistência”. (SAVARIS; GONÇALVES. 2018, p.30).
A assistência social e previdência são estruturas de proteção social e extremamente fundamental que visam não apenas assegurar a dignidade da pessoa humana ou proteger unicamente o interesse particular, mas, equilibrar a sociedade e o interesse da coletividade.
Sendo assim, cabe “ao Estado garantir a efetividade desses direitos, sob pena de romper o próprio pacto social proposto na Constituição, desfigurando-a” (Ibidem. p.37).
A natureza dos direitos sociais são prestacionais, ou seja, o Estado tem o dever de “viabilizar às pessoas o acesso a mecanismos que possibilitem melhores condições de vida” (FACHIN, Zulmar; OLIVEIRA, Evaldo Dias de. – 2011. p. 175-197), através de políticas públicas que sejam capazes de minimizar as desigualdades sociais.
É necessário discorrer acerca do financiamento da seguridade social, o art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre o sistema de financiamento da seguridade social e consagra o princípio da universalidade de custeio, afirmando a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se pode esquecer que as contribuições sociais previstas no referido art. 195 CF, são denominadas contribuições previdenciárias, que conforme vedação constitucional (art. 167, XI), sua destinação é o custeio dos benefícios previdenciários.
Salienta-se também que a forma de custeio do Benefício de Prestação Continuada – BPC, disposto na Lei 8.742/93 – LOAS. “Esse benefício é custeado pelo Tesouro Nacional, mas, sua concessão e pagamento são de competências do INSS” (Ibidem. p.56).
Portanto, “além das fontes de custeio previstas no texto constitucional, é possível a criação de outras fontes, mediante lei complementar – consoante o art. 154, I, da Carta Magna –, seja para financiar novos benefícios e serviços, seja para manter os já existentes, sendo certo que é vedado ao legislador criar ou estender benefício ou serviço, ou aumentar seu valor, sem que, ao menos simultaneamente, institua fonte de custeio capaz de atender às despesas daí decorrentes” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.– 2018).
2.1 O regime geral da previdência e assistência social
A previdência e a assistência social compõem o tripé da seguridade social (saúde, previdência e assistência). A previdência social é prevista nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal tendo elencado quem serão atendidos.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
A assistência social é estruturada nos artigos 203 e 204 da Carta Magna.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Existem Leis Ordinárias que regem a previdência social, quais sejam as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, e, assistência social é regulamentada pela Lei 8.742/1993, LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social.
É sabido que no Brasil o sistema previdenciário é dividido em privado e público, sendo este último parte do Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei 8.213/1991.
Este Regime tem caráter contributivo, de filiação compulsória, que visa a cobrir os riscos sociais decorrentes de incapacidade, idade avançada, reclusão, desemprego involuntário, encargo de família e morte.
O responsável em gerir o RGPS é o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, são diversos segurados do Regime Geral da Previdência Social, trabalhadores urbanos e rurais, contribuinte individual de modo facultativo e servidores em Regime Próprio da Previdência aplica-se a Lei 8.213/91 no que couber.
Resumidamente a estrutura da previdência geral esta voltada para à gestão e prestação de benefícios aos cidadãos e sua família, tais como benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, pensão por morte, auxilio doença, salario família, salario maternidade e auxilio acidente.
Para que o cidadão tenha acesso aos benefícios do RGPS o segurado deve ter contribuído corretamente e estar na carência, já a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203, caput, CF/88).
LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social regulamenta de que forma se dará a assistência social enquanto direito social, assegurando dignidade para pessoas com condições mínimas de vida.
Tais benefícios tem o objetivo de prover o mínimo existencial para cidadãos idosos, deficientes, incapazes de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. Buscando assim uma “proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, protegendo a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a idade avançada” (TAVARES, Marcelo Leonardo. Op.cit. p.17)
Para concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 precisa comprovar os seguintes requisitos: deficiência (através de laudos médicos), idade avançada e sua necessidade social.
A referida assistência se organiza através da SUAS – Sistema Único de Assistência Social, um sistema vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social. Todavia, a concessão e pagamento aos beneficiários, são de responsabilidade do INSS.
2.2 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Para que cidadãos possam exercer seus direitos sociais com maior fluidez, fora criado pela Lei 8.029/90 o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
Criando assim o INSS, pessoa jurídica de direito público interno, Autarquia federal prestadora de serviço público, integrante do Ministério do Desenvolvimento Social, sediado no Distrito Federal suas principais atribuições são “conceder e manter os benefícios previdenciários; emitir certidões relativas ao tempo de contribuição perante o RGPS; gerir os recursos do Fundo do Regime Geral de Previdência e calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vistas à concessão ou revisão do benefício requerido” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Op.cit.).
Em classificação que tem como critério o objetivo, Fernanda Marinela classifica o INSS como autarquia previdenciária e afirma que “nessa situação [a descentralização administrativa], o que existe é a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central.” (MARINELA, Fernanda. 2011, p. 92).
Assim, conclui-se, de forma lógica, que o INSS se classifica, no Direito Administrativo brasileiro, como autarquia federal, sendo tal ente integrante da Administração Indireta, como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, com base no Decreto-lei 200:
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 4°, I), e Administração Indireta “é a que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias, b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas” (art. 4°, II).
Portanto, o INSS é o responsável em gerenciar a previdência, fazendo a coleta de dados, pericias, exigências para que o todo o brasileiro no prazo legal, possa usufruir de seu direito a uma previdência eficiente, justa e célere.
3 CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E ASSISTENCIAIS ATRAVES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Faz-se necessário explicar acerca do processo administrativo para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no INSS, há uma discussão do termo a ser utilizado, processo ou procedimento, conforme Constituição Federal em seu art. 5° incisos LV, LXXII, LXXVII, legitimando o uso do termo “ processo administrativo” definindo assim que existe uma relação jurídica estabelecida entre o Instituto Nacional do Seguro Social e seus beneficiários.
A Lei 9.748/99, que vislumbra o processo administrativo federal, ateve a palavra processo para representar a relação jurídica de direito público entre a administração Pública e o segurado, o que faz com que cesse maiores comentários acerca do termo.
O processo administrativo transcorre do direito de petição previsto na Constituição de 1988, Castro e Lazzari nos ensina em regra para:
a) a manifestação inequívoca de interesse do segurado ou dependente em relação à prestação postulada que, em regra, para o gozo de benefícios previdenciários do RGPS é necessária a vontade expressa do beneficiário para dar início ao exercício do direito, não bastando o cumprimento dos requisitos legais;
b) a interrupção da contagem de marcos decadenciais ou prescricionais quanto existentes;
c) a deflagração de eventual litígio entre o indivíduo e a Previdência, em especial após a decisão do STF sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como prova do interesse de agir e da necessidade de intervenção judicial em causas previdenciárias (RE 631240).
Conceituando o processo administrativo previdenciário, trazemos à lume o teor do artigo 658 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015: considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento administrativo formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Conforme nos ensina Frederico Amado96, podemos dividir o processo administrativo previdenciário nas seguintes fases: a) fase inicial; b) fase instrutória; c) fase decisória; d) fase recursal e d) fase de cumprimento das decisões administrativas.
A fase inicial ou de instauração é deflagrada com o requerimento formulado pelo segurado ou dependente, por procurador legalmente constituído, por representante legal ou administrador provisório e, em determinadas situações, pelo empregador ou de ofício pelo próprio INSS97.
Os requerimentos ou agendamentos poderão ser efetuados pelos canais de atendimento do INSS, que, devem atender ao disposto do Decreto n. 9.094/201798, observando a modernização do atendimento e os serviços disponibilizados pelo Instituto, conforme expressa o art. 667 da IN INSS PRES n. 77/2015.
Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento
do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, tais como:
I - Portal do INSS;
II - Central de Teleatendimento 135; III - Central de Serviços Meu INSS; e IV - Unidades de Atendimento.
Alguns serviços podem ser realizados online no site do INSS ou pela Central de Teleatendimento 135, como por exemplo, o agendamento do atendimento nas agências, solicitação de auxílio doença, prorrogação e reconsideração de benefício por incapacidade, consulta às perícias agendadas, consulta a situação de benefícios e de recursos, certidão para fins de saque do PIS/PSAEP/FGTS, carta de concessão de memória de cálculo de benefício, inscrição na previdência social, contagem de tempo de serviço, contagem de tempo de contribuição e valor da renda mensal, contribuições previdenciárias, declarações e informações gerais, atualizações cadastrais e serviço da Ouvidoria.
A informatização destes serviços visa garantir o princípio da eficiência, atendendo ao estabelecido no art. 1°, inciso VI do Decreto n. 9.094/17 quanto à aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimento de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições de compartilhamento das informações.
Para que ocorra a concessão do beneficio o segurado deve estar munido de documentos comprobatórios do pleito, no entanto, o art.105, caput da Lei 8.213/91, determina que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício. O INSS pode conceder ao administrado o prazo mínimo de 30 dias para apresentação dos documentos faltantes. Esse prazo pode ser prorrogado caso seja solicitado pelo segurado, nos moldes previstos no art. 678, § 2° da IN INSS PRES n. 77/2015.
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
O processo administrativo previdenciário inicia-se com a provocação do beneficiário por via de regra, mas, “pode ocorrer a instauração de processo administrativo previdenciário de oficio, por exemplo, nos casos de suspensão ou cancelamento, no qual é obrigatória a notificação prévia do interessado para que este, antes de mais nada, posso produzir alegações de defesa” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Op.cit. p.455.
Passando-se a fase inicial, seguimos para a fase instrutória, onde serão colhidas e produzidas todos os meios de provas necessárias à comprovação e esclarecimento da existência do direito a concessão ao benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma determinada (Ibidem.p.456).
Os meios de provas produzidos no processo administrativo previdenciário são as provas documentais, testemunhais e periciais (pericia medica, pericia social), podendo essas provas serem apresentadas pelos segurados ou produzidas pelo INSS em procedimentos específicos. Castro e Lazzari nos mostra algumas observações sobre os meios de provas:
De outro jaez, quando o interessado declarar que fatos a serem provados constam de documentos que se encontram em outro processo ou perante outros órgãos da Administração, cabe ao INSS requisitá-los (e não os exigir do interessado – art. 37 da Lei n. 9.784/99).
Com vistas a garantir a eficiência do serviço, na fase instrutórias, todos os documentos apresentados pelos segurados devem passar pela triagem e em caso de não serem suficientes o INSS deve atuar de oficio, seja informando a falta de tais documentos, seja realizando diligencias, como como consulta em bancos de dados colocados à sua disposição, emissão de ofícios a empresas ou órgãos, pesquisa externa e justificativa administrativa (Art. 682, § 2° da IN INSS PRES n. 77/2015).
Por fim, após todas essas etapas, a Autarquia previdenciária deve disponibilizar sua decisão administrativa que culmina com o deferimento ou indeferimento do beneficio solicitado.
Nesta toada, leciona Allan Barros:
No âmbito do direito previdenciário tem-se defendido que a conclusão da análise do processo deve se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando o disposto no §5º do art. 41-A da lei de benefícios que prevê “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão”. Concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Em cumprimento com o decreto 9.099/2017, o INSS elaborou uma Carta de Serviço, estabelecendo como um dos compromissos com o atendimento concluir os requerimentos iniciais de benefícios previdenciários no prazo de até 45 dias112. Os prazos são contados da data de entrada do requerimento (DER), conforme entendimento jurisprudencial da TNU e do TRF.
A decisão deverá conter um relato sucinto do pedido realizado na instauração do processo, a devida fundamentação e motivação, com base nas provas produzidas no curso do processo, e a conclusão com o deferimento ou indeferimento do pleito. Após isto, o beneficiário é notificado da decisão.
Com a notificação da decisão, pode haver ainda a fase recursal. Aduz Frederico Amado:
Da decisão tomada pelo INSS nos processos de interesse dos beneficiários, caberá recurso ordinário no prazo de 30 dias ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, na forma do artigo 126, da Lei 8.213/91, que o julgará através de uma das suas 29 Juntas de Recursos, com eficácia suspensiva e devolutiva, se tempestivo.
Com o advento da Lei 13.341/2016, o Conselho de Recursos da Previdência Social passou a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda, pois foi extinto o Ministério da Previdência Social.
Também competirá às Juntas de Recursos do CRSS apreciar recurso contra decisão do INSS acerca da configuração do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. Após a interposição do recurso pelo segurado ou seu dependente, o INSS apresentará razões de contrariedade, também no prazo de 30 dias.
De acordo com o artigo 17, do Regimento Interno do CRSS, compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei n° 8.742, de
07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Caso o INSS reconheça que o segurado tem razão ao impugnar a decisão administrativa, deverá exercer o juízo de retratação, verificando o ato administrativo que negou a concessão do benefício, e, deixando de encaminhar o recurso para as Juntas do CRRS.
Os recursos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 dias após o recebimento pelo órgão julgador (art. 31,§ 5° da Portaria MDSA n. 116/2017.
Ultrapassada a fase recursal, não havendo mais possibilidade de recorrer da decisão administrativa, conclui-se o processo administrativo previdenciário. O interessado pode, contudo, requerer a revisão do seu direito em procedimento específico no prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
Por fim, tem-se a fase de cumprimento da decisão administrativa com a implementação do benefício ou prestação do serviço solicitado no momento da abertura do processo.
4 A PROBLEMATICA FALTA DE RECURSOS HUMANOS NAS AUTARQUIAS PREVIDENCIARIAS EM TODO O BRASIL
É inegável que a falta de funcionários públicos nas agências do INSS ocorre em todo o país, há anos o sistema vem sobrecarregado de litígios, a falta de servidores é um ponto crucial para que não aja fluidez nos processos administrativos.
Nos últimos 15 anos, o INSS vem fechando seu quadro de funcionalismo em queda, mais servidores saindo e poucos ingressando, isso piora quando vemos que entre os anos de 2004 e 2019 foram realizados apenas quatro concursos para analistas e técnicos do seguro social e peritos, que somaram 20.089 novos profissionais nos quadros, todavia, as saídas, apenas com aposentadorias, somaram 20.729 - dessas, foram 197 compulsórias e 1.781 por invalidez.
A autarquia solicitou autorização do Ministério da Economia para um novo concurso ainda em 2019, porém, o Ministério não deu respostas, o colapso já era iminente quando, em outubro, o Ministério Público Federal protocolou ação na Justiça Federal solicitando a realização imediata de concurso para contratação temporária e efetiva de servidores.
O prazo final para que providências fossem tomadas, era de 45 dias, o prazo expirou e em com um recurso, estendeu-se o prazo para abril deste ano, a escolha então tomada pelo Governo, foi de convocar militares da reserva, para que de forma voluntaria começassem a fazer os atendimentos da população, e os demais funcionários que detinham conhecimento técnico fossem deslocados para o setor de análise dos processos.
Devido aos últimos acontecimentos com a disseminação do Covid-19 esses “novos funcionários” ainda não foram para a linha de frente dos atendimentos do INSS, ocorrendo assim quase 2 milhões de benefícios na fila, entre previdenciário e assistencial.
Insta salutar que o prazo legal para que processos administrativos no INSS deverão ocorrer no prazo legal de 45 dias, desde a entrada de requerimento para atendimento presencial, ou da data de entrada do requerimento (DCB) através do canal digital da autarquia, ao decorrer desse prazo, o INSS precisa justificar a sua decisão, concedendo ou não o benefício.
5 CASOS CONCRETOS MONSTRANDO A MOROSIDADE E O DESRESPEITO COM OS SEGURADOS
Durante 1 ano e meio no estágio acadêmico, deparei com muitas situações injustas, no escritório jurídico ao qual estagiava, esse especialista em Direito Previdenciário, desde a entrada do processo administrativo no INSS até o final do tramite quando a ação partia para a seara judicial, podíamos ver na pratica a morosidade do sistema.
Veremos alguns casos que sempre chamou atenção pela falta de sensibilidade para com os segurados, e a ponto de mesmo antes de ter seus benefícios, o administrado ia a óbito, para termos uma noção exata de quanto a burocracia, a demora em qualquer ato do INSS e do próprio judiciário causa a muitos cidadãos que procuram seus direitos e chegam a falecer antes mesmo de ter qualquer resposta da autarquia previdenciária.
CASO 1 – SEGURADA COM MAIS DE 67 ANOS, AGUARDOU MAIS DE 1 ANO PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
A segurada deu entrada no requerimento administrativo em 15/03/2018 sob o número de benefício 188.336.763-5 com o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, juntou todos os documentos necessários para demonstrar que possuía todos os meses de carência (15 anos) e idade (66 anos) para a deferimento do pedido.
Nos termos do Art. 48 da Lei 8.213/91:
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A autarquia previdenciária somente deu uma resposta em fevereiro de 2019, pedindo um cumprimento de exigência para que a segurada apresentasse documentos probatórios dos vínculos trabalhistas, mesmo já tendo apresentado, nota-se que a previdência por falta de atenção ou rodizio de funcionários, não se preocupa em dar andamento aos processos, situações fáceis de serem resolvidos.
Enquanto isso, a fila de pedido de benefícios só aumenta, fazendo que os segurados permaneçam em uma longa demora apenas para uma resposta e quando a se tem, ainda errônea, perfazendo-se uma grande e cruel espera.
O caso em tela fora para o judiciário, visto que, ultrapassara o prazo legal nas vias administrativas e ocasionando um dano irreparável a segurada.
CASO 2 – SEGURADA AGUARDA MAIS DE 1 ANO PARA RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Pleiteando pedido de aposentadoria por idade rural, a segurada deu entrada em requerimento administrativo pedindo a concessão de benefício previdenciário, com mais de 56 anos, em fevereiro de 2018, apresentou todos os documentos necessários para o deferimento do pedido, entretanto, o INSS só deu uma resposta em outubro de 2019.
Contudo, já não aguentando esperar por alguma posição, a segurada procurou o escritório para entrar com ação judicial, pedindo também danos morais pela demora, ao analisar o processo administrativo da segurada, constatou-se que erroneamente a autarquia indeferiu o pedido apenas por falta de tempo de carência, mas para pedido de aposentadoria por idade rural não se precisa comprovar contribuição, apenas comprovação que a segurada vive, mora e exerce a função de ruralista há anos, o que de fato fora apresentado através dos documentos probatórios.
Nota-se que, mesmo o cidadão apresentando documentos probatórios e suficiente, o INSS ainda comete erros irreparáveis, fazendo com que o tempo perdure até que novamente volte para a fila de concessão de benefícios.
O caso retromencionado a segurada só conseguiu o benefício de aposentadoria depois de recorrer ao judiciário e aguardar mais de 2 anos, ainda aguarda o retroativo por parte da autarquia previdenciária.
Após toda essa análise dos casos concretos, conclui-se que as atuações do INSS no âmbito administrativo possuem falhas de servidores, consequentemente desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos, causando graves danos aos administrados, pessoas essas que precisam e dependem dos benefícios pleiteados para sua subsistência, que por muitas vezes a demora excessiva vem seguida pela frustação de não ter o direito a concessão, tendo egresso na seara judicial.
Podemos concluir com o estudo apresentado que, a morosidade dos processos administrativos vem pela precária atuação da autarquia federal, que hoje é o maior litigante do país, para resolver, precisam agir com rapidez para abrir concurso, ou tão logo chamar novos agentes para os atendimentos presenciais, direcionar recursos para melhoramento das estruturas físicas, é preciso que o INSS modifique sua atuação, buscando sempre a eficiência para evitar os danos à aqueles que são diretamente afetados.
CONCLUSÃO
A necessidade de se analisar a atuação do INSS na seara administrativa é premente, já que a retrocitada Autarquia Federal configura-se como a maior litigante do País, segundo recente estudo do CNJ. Percebe-se que essa situação decorre, em parte, da insuficiente observação, por parte da Autarquia Previdenciária, dos princípios estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência.
O desrespeito a esses princípios faz surgir problemas como os inúmeros processos judiciais que prejudicam a rápida atuação do poder judiciário, além do manifesto prejuízo aos cidadãos que têm seu pleito negado de forma errônea e, consequentemente, perdem seu sustento.
É preciso que o INSS modifique sua forma de agir na seara administrativa, conforme as funções que dele se espera e com o devido respeito ao administrado, buscando sempre a probidade e a eficiência em desempenho, pois, se isso não for feito, o número de ações contra a autarquia permanecerá crescente, prejudicando não só aqueles diretamente afetados como também a todos que se utilizam do poder judiciário, o qual, com menos ações, poderia ser mais célere.
O combate à violação dos princípios constitucionais da Administração Pública deve ser eficaz e seguro, buscando coibir as ações lesivas aos cidadãos antes mesmo que elas aconteçam, de forma a prevenir muito mais do que a reparar.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acessado em 14 de agosto de 2020.
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FACHIN, Zulmar; OLIVEIRA, Evaldo Dias de. Seguridade Social como Direito Fundamental: garantia de efetivação na Constituição Brasileira. Revista Scientia Iuris. v. 15, n. 1. Londrina – 2011. p. 175-
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TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 15a. Edição. Niteroi: Impetus, 2014.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, CAROLINE TAVARES DA. A Seguridade Social enquanto direito fundamental A ser garantido pelo Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55753/a-seguridade-social-enquanto-direito-fundamental-a-ser-garantido-pelo-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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