MATHEUS PEREIRA LUZ[1]
(coautor)
ELAINE DORO MARDEGAN COSTA[2]
(orientadora)
RESUMO: Contabilidade aplicada ao setor público tem por objetivo fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade. Objetivou-se verificar a importância da contabilidade aplicada ao setor público e entender como pode auxiliar o gestor à tomada de decisões. Efetuou-se pesquisa descritiva bibliográfica, sendo análise em livros, doutrinas e artigos científicos publicados em revistas com Qualis, bem como, legislações existentes sobre o assunto, impressos ou disponíveis em meio eletrônico. A contabilidade Pública no Brasil baseia-se na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, e se torna o principal instrumento de defesa, controle e gestão do patrimônio das organizações que recebem direta ou indiretamente recursos públicos. Entretanto, com advento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, ocorreram modificações importantes a respeito da aplicação, planejamento e transparência do erário público. Em detrimento a harmonização da contabilidade as normas internacionais, foi publicada a Portaria n° 184/2008, com diretrizes e procedimentos para divulgação das demonstrações contábeis. Diante o exposto, nota-se que a contabilidade pública oferece informações que podem evidenciar o comportamento da receita e despesa orçamentária, do patrimônio público, com mensuração de produtividade e eficácia para o contínuo aperfeiçoamento das ações governamentais e, em cumprimento as legislações vigentes, possibilita transparência e benefício direto à população. Assim, concluiu-se que a contabilidade pública auxilia o gestor na tomada de decisões, vez que oferece informações necessárias para elaborar estratégias e adoção de medidas para melhorar o gerenciamento da administração da entidade pública.
Palavras-chave: Contabilidade Pública. Setor Público. Administração Pública. Tomada de Decisão. Legislações.
1 INTRODUÇÃO
Contabilidade Pública é o ramo da Contabilidade que coleta, registra e controla os atos e fatos relacionados ao patrimônio público e suas variações, bem como acompanha a execução do orçamento. Também é responsável por registrar a arrecadação de receitas e a execução das despesas públicas, de forma a controlar os atos e fatos relacionados ao patrimônio e ao orçamento público (ALMEIDA, 1994).
O principal objetivo da contabilidade pública é o de proporcionar à administração informações atualizadas e exatas que possam ser expressas em termos monetários, sendo possível informar os reflexos das transações realizadas de modo a possibilitar as tomadas de decisões, para o cumprimento da legislação vigente, e ainda, demonstrar a situação econômico-financeira da entidade em um determinado momento. (COELHO; COSTA; SOUZA, 2018).
Assim, fundamentou-se o objetivo do presente artigo para verificar a importância da contabilidade aplicada ao setor público e entender como pode auxiliar o gestor à tomada de decisões.
Para realizá-lo, efetuou-se a pesquisa descritiva, realizada por meio de revisão bibliográfica, sendo a análise da literatura em artigos, periódicos científicos, livros, teses e dissertações impressas e/ou disponíveis em meio eletrônico.
Sendo proposta, a revisão bibliográfica em 3 capítulos, cujos caminhos percorridos na literatura foram, exatamente, para responder à pergunta que embasou a escrita deste artigo: qual a importância da contabilidade aplicada ao setor público?
Os Capítulos do referido trabalho, foram organizados com base nos objetivos específicos, sendo no primeiro capítulo, demonstra-se a fundamentação teórica, baseada nos conceitos apresentados por diversos autores e na legislação brasileira vigente que tratam sobre o tema escolhido. Inicia-se com a conceituação do termo de contabilidade e contabilidade pública, sua forma de atuação, fundamentos e legislação. Em seguida, o segundo capítulo apresenta a abordagem e explicação sobre a definição da administração pública, bem como as características e o planejamento relacionado gestão pública. Já o terceiro capítulo finaliza a discussão com a análise sobre a importância da contabilidade aplicada ao setor público e como pode auxiliar o gestor à tomada de decisões.
E para encerrar nas considerações finais, espera-se apresentar os fundamentos para confirmar a hipótese de pesquisa.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Contabilidade pública: atuação, fundamentos e legislações
Contabilidade é a ciência que tem por objetivo o estudo das variações quantitativas e qualitativas ocorridas no patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) das entidades (qualquer pessoa física ou jurídica que possui um patrimônio). (FERNANDES, 2018).
Contabilidade Pública é o instrumento que proporciona à administração pública as informações e controles necessários à melhor condução dos negócios públicos. (SANTOS; REIS, 2005).
No Brasil, a contabilidade pública, baseia-se na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. E, seu objetivo é o controle sistemático dos recursos econômico-financeiros do Estado, por meio das ações administrativas de seus agentes. (SANTOS; REIS, 2005)
De acordo com a Lei n° 4.320/1964, a contabilidade pública pode ser definida, como o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações. Além de registrar a previsão da receita e a fixação da despesa estabelecida no orçamento público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária, compara a previsão das receitas e a fixação das despesas. (BRASIL, 1964).
Contabilidade Pública segundo Coelho, Costa e Souza (2018) está interessada também em todos os atos praticados pelo administrador, que se tornam representativos de valores potenciais que podem afetar o patrimônio futuramente, sejam elas de natureza:
● orçamentária: previsão da receita, fixação da despesa, empenho, descentralização de créditos etc.;
● administrativa: contratos, convênios, acordos, ajustes, avais, fianças, valores sob a sua responsabilidade, comodatos de bens, etc.
O sistema contábil público brasileiro, segundo Kohama (2014, p. 26) pode ser definido como “a estrutura de informações para identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e fatos da gestão do patrimônio público”.
De acordo com Kohama (2014, p. 25):
A Contabilidade pública é um dos ramos mais complexos da ciência contábil e tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de direito público interno, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através de metodologia especialmente concebida para tal, que utiliza de contas escrituradas segundo normas especificas que constituem o Sistema Contábil Público.
O objeto de qualquer Contabilidade é o patrimônio; assim, o patrimônio público constitui o campo de aplicação da Contabilidade Pública e, por isso, torna-se responsável por registrar todos os fatos administrativos decorrentes da execução dos serviços públicos, tais como: previsão e arrecadação de receitas, autorização e realização de despesas, conservação de bens, apuração de resultados, levantamentos de balanços, etc. (REIS; SANTOS, 2005).
Segundo os autores Coelho, Costa e Souza (2018) a contabilidade pública não está interessada somente no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução (previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa).
A função da análise contábil também remete ao conhecimento de receitas e despesas, no entanto, os relatórios produzidos são direcionados não apenas para subsidiar decisões, mas também para prestar contas à sociedade e, caso necessário, responsabilizar agentes públicos. (ROVEDA, 2018).
Conforme Roveda (2018) a (NBC) Norma Brasileira de Contabilidade, publicada pelo (CFC) Conselho Federal de Contabilidade em 2016, informa que os Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público se destinam a apurar:
● se a entidade prestou seus serviços à sociedade de maneira eficiente e eficaz;
● quais são os recursos atualmente disponíveis para gastos futuros, e até que ponto há restrições ou condições para a utilização desses recursos;
● as mudanças na carga tributária, que recaem sobre os contribuintes em períodos futuros para pagar por serviços correntes;
● e, se a capacidade da entidade para prestar serviços melhorou ou piorou em comparação com exercícios anteriores.
A contabilidade pública era regulamentada somente pela Lei nº 4.320/1964, que instituiu as normas para o balanço e orçamento público, que devem ser seguidas pelos órgãos públicos das administrações direta e indireta da União, Estados e Municípios, pelas fundações e autarquias, fundos municipais, empresas estatais dependentes, referentes a controles orçamentários e fiscais (ANDRADE, 2012).
Mas, em 2000, foi publicada a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio, chamada de (LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir dessa lei, houve maior controle e organização da aplicação do erário, pois utiliza leis e planos para que os investimentos sigam as prioridades das administrações, para facilitar o entendimento da contabilidade pública acerca dos lançamentos realizados. Este por sua vez, pode ser acompanhado pelo cidadão, devido ao princípio da transparência. (CFC, 2018).
O principal objetivo da LRF consiste em estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que abrangem ações planejadas e transparentes, prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas e a garantia de equilíbrio nas contas, pelo cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas. (CFC, 2018).
A fim contribuir na aproximação e harmonização das normas brasileiras de contabilidade pública com as regras internacionais, o Ministério da Fazenda, publicou a Portaria MF nº 184, de 25/08/2008. Referida portaria dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pela área pública em relação aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes às do IPSAS (publicadas IFAC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público – NBCASP (editadas pelo CFC). (DARÓS; PEREIRA, 2015)
Uma das vantagens da harmonização é o fluxo de recursos econômicos e de profissionais entre empresas e mercados internacionais. Dessa forma, há a necessidade de participação efetiva dos profissionais da área e do meio acadêmico nesse processo, criando condições para que a harmonização das normas contábeis deixe de ser um simples objetivo a ser buscado e se torne realidade. (MADEIRA; SILVA; ALMEIDA, 2004)
A Secretaria do Tesouro Nacional recebeu, por meio da Portaria MF n° 184/2008, a incumbência, enquanto órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, de editar normativos sobre os procedimentos contábeis e o plano de contas de âmbito nacional, em busca da elaboração e publicação das demonstrações consolidadas, conforme as normas emanadas do CFC. (SILVA, 2019)
Ainda no ano de 2008, foram publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade em 21/11/08 as 10 primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, dentre elas, a Resolução CFC nº 1.128/08, que aprova a NBC T 16.1, que dispõe sobre Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação. (DARÓS; PEREIRA, 2015)
A NBC T 16.1 do CFC conceitua a contabilidade aplicada ao setor público como o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público. (CFC, 2008)
A norma define que o objeto da Contabilidade Pública (CFC, 2008) é o patrimônio da entidade pública. Este ramo da Contabilidade estabelece as normas e as técnicas próprias de contabilidade que são aplicadas por todos os entes, que recebam, guardem, apliquem ou movimentem recursos públicos. (SOARES; SCARPIN, 2010)
2.2 dministração Pública, Características e Planejamento da Gestão Pública
O conceito de administração pública é amplo, pois abrange diferentes campos da atividade administrativa, já que levam em consideração que esse campo atinge tanto Municípios, Estados e União, bem como os seus entes diretos e indiretos, visto que lidam direta e indiretamente com o erário público. (MEIRELLES, 2008).
Em síntese, conforme aborda Meirelles (2008) administrar é gerenciar interesses próprios ou de terceiros, conforme previsto em lei, a moral e os costumes. Quando o indivíduo gere seus bens e interesses, se lida com o conceito de administração particular, contudo, quando cuida dos interesses e de bens da coletividade, é chamada administração pública. Ou seja, tendo todos essas informações somadas, pode-se afirmar que essa forma de administração é quando um grupo de servidores, independente se serem em âmbito federal, estadual ou municipal, gerencia bens e interesses qualificados da comunidade. Contudo, conforme previsto no direito devem levar em consideração a prática da moral, de forma a evidenciar o interesse comum.
Uma das características elementares da administração pública é controlar as contas administrativas, entre o déficit orçamentário e a dívida pública, bem como obter informações econômica, financeira e patrimonial que permitam aos participantes da administração, determinarem as ações condizentes para que o erário seja devidamente destinado, ou seja, atenda aos serviços básicos, com dignidade aos cidadãos de determinada região. (COSTA, 2010).
As leis que regem a administração pública são de extrema importância para se atingir objetivos e colocar em prática os projetos e demais investimentos essenciais à condução das ações públicas. (COSTA, 2010).
A Lei nº 4.320/64, em seu capítulo X, trata das autarquias e outras entidades, que compreendem as com autonomia financeira e administrativa, cujo capital pertença integralmente ao poder público. (BRASIL, 1964).
Dessa maneira, a estrutura da administração pública atendida pela contabilidade seria, conforme Reis e Santos (2005):
● Administração Direta que compreende o núcleo central constituído dos órgãos máximos dos três poderes e seus subordinados (Poder Legislativo e o Poder Executivo – ambos no âmbito Federal, Estadual e Municipal e o Poder Judiciário – no âmbito Federal e Estadual).
● Administração Indireta que corresponde à organização administrativa das pessoas jurídicas vinculadas, que são criadas pelo Estado para com ele comporem a Administração Pública, auxiliando-o no exercício da atividade administrativa.
O controle da administração pública é fundamentado em duas categorias como relata os autores abaixo citados:
● O controle efetivo pela máquina estatal a qual fiscaliza a mando do Poder Público e o Controle Social realizado pelo cidadão e, por isso, deve exigir dos seus representantes as medidas cabíveis para melhorar os serviços básicos e, quando sustentáveis, solicitar inovações para gerar uma sociedade com condições mais favoráveis ao convívio e desenvolvimento das inter-relações capazes de promover o bem comum. Importante ressaltar que o controle estatal é estabelecido como: Administrativo, Legislativo e Judiciário. E a localização do controlador é chamada de: Interno, Externo e Social. (RAMOS; CONCEIÇÃO, 2006).
● O controle exercido pela administração pública é realizado por cinco funções universais que deveriam ser exemplares para o funcionamento dos municípios, como: prever, organizar, comandar, coordenar e controlar e, que não são perfectíveis, pois estão sujeitas a algumas falhas, tais como de sistema, pessoal ou de comunicação. Estes por sua vez, interferem no processamento de informações que alimentam os responsáveis pelas tomadas de decisão. (BARROSO; BARROS, 2009).
Brasil (1988) no artigo 165 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios que regem o processo de planejamento como forma de instrumentar e fixar a hierarquia dos processos conforme planos e leis que devem ser seguidas:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
(...) (BRASIL, 1988, não paginado).
Plano Plurianual (PPA) é elaborado para a duração de quatro anos, sendo possível permitir ao governo ações para que sejam atingidos os objetivos e metas que são fixadas com essa forma de planejamento. (MARTINS, 2010).
Já (LDO) Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento de planejamento com metas e prioridades a serem realizadas pela administração pública para o exercício financeiro, sempre com pensamento no futuro da próxima administração, para diminuir os riscos de déficit com a elaboração da (LOA) Lei Orçamentária Anual. (LOPES, 2018).
Segundo Costa (2010) a LOA possui em sua composição, três tipos distintos de orçamentos da União que se complementam para auxiliar a LRF, veja abaixo:
a) Orçamento Fiscal: compreende os poderes da União, os Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e Fundações instituídas e mantidas pela União. Abrange, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta, quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionaria, pagamentos de serviços prestados, transferências para aplicação em programas de financiamento atendendo ao disposto na alínea “c” do inciso I do art. 159 da CF, e refinanciamento da dívida externa;
b) Orçamento de Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, seja da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do programa de trabalho dos Órgãos e Entidades acima relacionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da CF; e
c) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: previsto no inciso II, parágrafo 5º do art. 165 da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (COSTA, 2010, p. 22).
Quanto à aplicação dos recursos públicos, esta por sua vez deve ser realizada conforme previsto em orçamentos e planos de investimentos que são padronizados pela legislação, conforme o plano plurianual. E a LDO e LOA, além de contar com habitualidades e procedimentos determinados por normas jurídicas, no qual os demonstrativos contábeis refletem, quando devidamente lançados os dados, determina a legislação específica, tendo seus modelos e a normatização aplicada a todas as esferas administrativas. (SILVA, 2012).
Para que ocorra um planejamento eficaz e eficiente, junto ao PPA, LDO e LOA torna-se de extrema importância ser conhecedor das receitas e despesas públicas. Já que a receita pública corresponde às arrecadações realizadas pelos cofres públicos, por meio de recebimento de dinheiro, de bens que representam valores que o governo possa ter o direito de recebê-los. (SILVA, 2012). E a despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, que visa à realização e ao funcionamento dos serviços públicos. A despesa faz parte do orçamento e corresponde às autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais (JUND, 2008).
2.3 Importância da Contabilidade Pública
Contabilidade pública constitui-se o ramo da ciência contábil que deve observar os princípios de contabilidade e seus pronunciamentos técnicos, que representa a essência das doutrinas e teorias relativas a essa ciência, pois estabelece um conjunto de conceitos para escrituração e uma análise contábil. Os princípios são as bases e deverão ser de observância obrigatória na administração pública. Todos os órgãos e entes da administração devem observar esses princípios, pois servem de base para a boa prática contábil. (PINTO, 2013).
Conforme disposto na Resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.128 de 21.11.2008, a contabilidade aplicada ao setor público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras Contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público. (CFC, 2018).
As Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP são editadas pelo CFC e trazem os conceitos e procedimentos patrimoniais que passam a ser exigidos na contabilidade pública municipal. (CFC, 2008).
Os principais objetivos das atuais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público segundo o NBCASP (2013, p. 9) são:
● mensurar e evidenciar melhor o patrimônio público;
● utilizar conceitos científicos e não apenas legais;
● convergir às práticas contábeis ao padrão internacional;
● instrumentalizar o controle social;
● e prestar contas de forma mais transparente.
Para Brasil (1964) a LRF em seu artigo 1°, § 1º, dispõe que:
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 1964, não paginado).
O objetivo da Contabilidade pública como descreve o CFC (2018) é o de fornecer:
● à administração informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões;
● informações aos órgãos de controles interno e externo, para o cumprimento da legislação;
● informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições governamentais e particulares.
Neste sentido, o objeto é o patrimônio público das entidades. Assim Kohama (2003, p. 193) afirma que “o patrimônio público por analogia compreende o conjunto de bens, direitos e obrigações avaliáveis em moeda corrente, nas entidades que compõem a administração pública”.
Slomski (2013) afirma que a contabilidade pública tem o objetivo de demonstrar o patrimônio da entidade, evidenciar os atos e fatos relativos à administração orçamentária e os atos ligados aos eventos da sua gestão financeira e patrimonial.
O artigo 83 da Lei n° 4.320/64, trata das disposições gerais da Contabilidade aplicada ao setor público: “A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. (BRASIL, 1964, não paginado).
Conforme Brasil (1964) o artigo 84 da referida lei, demonstra a importância dos serviços de contabilidade para que os agentes responsáveis, Tribunal de Contas e órgãos equivalentes, efetuem os controles e fiscalizações dos bens ou erário público.
Organização dos serviços contábeis ao setor público é descrita por Brasil (1964), da seguinte forma:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (BRASIL, 1964, não paginado).
Para que possam ser prestadas informações contábeis das mais diversas naturezas e para que haja uniformidade na escrituração contábil de todos os entes governamentais, é necessário a utilização de um plano de contas. O plano de contas é uma relação de contas que possibilita o controle dos elementos patrimoniais de uma entidade e permite demonstrar a situação orçamentária, financeira, patrimonial e econômica. (FEIJÓ; RIBEIRO, 2014).
O plano de contas aplicado ao setor público é uma das maiores conquistas da contabilidade no setor público, pois permite diversas inovações, como cita MCASP (2014):
● segregação das informações orçamentárias e patrimoniais;
● registro dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência;
● registro de procedimentos contábeis gerais em observância às normas internacionais;
● e elaboração de estatísticas fiscais nos padrões exigidos internacionalmente.
De acordo com a NBC T 16.1 a função social da contabilidade aplicada ao setor público é evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à instrumentalização do controle social. (CFC, 2008)
A contabilidade é quem fornece os dados e informações corretas de que o gestor necessita para embasar suas escolhas e decisões, a partir de relatórios, que também são conhecidos como demonstrações contábeis (ULBRA, 2009).
As informações contábeis são repassadas para o gestor por meio das demonstrações contábeis tais como: Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e das Demonstrações das Variações Patrimoniais, dos Fluxos de Caixa e das Mutações do Patrimônio Líquido e dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como: Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. (SANTOS; CASTRO, 2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Contabilidade em órgãos públicos apresenta diferenças em relação à contabilidade realizada para em empresas privadas. Apesar de ambas tratarem sobre as questões financeiras, orçamentárias e patrimoniais, seus objetivos são exatamente diferentes.
Assim, pode-se relatar que a contabilidade pública por meio de registro possibilita a gestão, o controle e análise dos fatos ocorridos, tais como: arrecadação de receitas, realização da despesa, administração e guarda de bens pertencentes à Fazenda Pública, bem como, a seguridade da aplicação correta dos recursos e o atendimento as necessidades da população.
Diante do trabalho apresentado, com o embasamento teórico e estudo da revisão bibliográfica, pode-se observar em Kohama (2013) que a contabilidade pública é um dos ramos mais complexos da ciência contábil, pois visa resguardar o patrimônio da entidade pública. Contudo, Coelho, Costa e Souza (2018) demonstram que a contabilidade pública não tem interesse somente no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento público e sua execução.
Segundo Darós e Pereira (2015) as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público são importantes para a implementação de dispositivos contidos na Lei de responsabilidade fiscal e Lei n° 4.320/64, tais como a implementação de sistema de custos, ampliação do controle contábil sobre o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento governamental.
Além disso, com as atuais transformações do mercado, houve uma necessidade muito grande de unificação das informações contábeis, com o intuito de eliminar as diferenças entre padrões nacionais e internacionais, por essa razão, foi criada e publicada a Portaria n° 184/2008, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para divulgação das demonstrações contábeis.
Ulbra (2009) esclarece que a contabilidade ao fornecer os dados e informações ao gestor da entidade pública, fornece o suporte necessário para embasar novas escolhas e decisões.
Portanto, de forma a confirmar a hipótese de pesquisa, concluiu-se que a contabilidade aplicada ao setor público pode auxiliar o gestor na tomada de decisões, pois o subsidia de informações necessárias para a elaboração de novas estratégias e na adoção de medidas com a finalidade de melhorar o gerenciamento da administração da entidade pública.
A pesquisa realizada não teve o intuito de esgotar o tema em estudo, mas sim de estimular o conhecimento na área e, com isso, verificar a importância das informações contábeis no processo de tomada de decisão dos gestores públicos. Contudo, sugere-se a continuidade do estudo, sendo proposto como tema de pesquisa, a adoção das normas contábeis internacionais no setor público brasileiro.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 30 jun. 2020.
____. Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 2000. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 23 maio 2020.
____. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 25 mar. 2020.
____. Portaria Ministério da Fazenda n° 184, de 25 de agosto de 2008.
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SANTOS, Mauren Correa dos; CASTRO, Roberta G. Vivian. O papel da contabilidade aplicada ao setor público na tomada de decisões. 2015. Disponível em: < http://www.crcrs.org.br/convencao/arquivos/trabalhos/tecnicos/o_papel_da_contabilidade_aplicada_ao_setor_publico.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2020.
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[1] Graduando em Ciências Contábeis (FEF)
[2] Bacharel em Ciências Contábeis (FACICA-Votuporanga, SP); Licenciatura Plena em Filosofia (CLARETIANO-Batatais, SP) e Pedagogia (FAER-Olímpia, SP). Especialização em Economia Empresarial, Análise Financeira e Contábil (CEUV-Votuporanga, SP), Educação Inclusiva: uma perspectiva interdisciplinar (FIU-Pereira Barretos-SP) e Neuropedagogia Aplicada a Educação (FATECE-Pirassununga – SP). Mestre em Filosofia - área de concentração Ética (PUC-CAMPINAS), docente (FEF-Fernandópolis, SP), UNIFUNEC e Ensino Fundamental - Ciclo II (Santa Fé do Sul, SP).
Graduando em Ciências Contábeis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLOS ARIEL MÉDIS, . Importância da contabilidade aplicada ao setor público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55760/importncia-da-contabilidade-aplicada-ao-setor-pblico. Acesso em: 22 nov 2024.
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