ANTÔNIO JOSÉ ROVERONI[1]
RESUMO: O objetivo desse estudo é analisar o moroso e burocrático procedimento de concessão de patentes que o Brasil enfrenta. Para tanto, antes é necessário apontar como o sistema que abriga as patentes, ou seja, a propriedade industrial, é importante no desenvolvimento econômico e social do País. Seguindo para quais os meios disponíveis de proteção da propriedade industrial vigentes em nossa legislação. A próxima etapa tem como foco o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, mostrando como o processo de concessão de patentes é vagaroso, principalmente se comparado a outros Institutos de Proteção da Propriedade Industrial ao redor do mundo. Será tratado, também, a respeito do plano de combate ao backlog e como esse novo projeto tem lidado com o extenso número de pedidos de patentes pendentes e como essa proposta foi recebida judicialmente.
PALAVRAS-CHAVE: Propriedade Industrial. Patentes. INPI. Morosidade. Custo.
ABSTRACT: The aim of this study is to analyze the lengthy and bureaucratic procedure to grant patents in Brazil. For such purpose, it is necessary to clarify how the system hosts the patents, it means, the industrial property, which is important for the economic and social development of the country, and then after that, which available protection means are given by our legislation. The next phase has the focus on the Brazilian National Institute of Industrial Property in order to present how slow the patent granting process is, mainly when compared to other institutes of industrial property protection worldwide. It is also discussed the Patent Backlog Combat Plan, how this new project has dealt with the large number of patent pending applications and how the proposal was accepted legally.
Keywords: Industrial Property. Patents. INPI. Length. Cost.
Sumário: Introdução. 1. A Importância Da Proteção Da Propriedade Industrial. 2. Formas De Proteção Da Propriedade Industrial. 3. O Instituto Nacional De Propriedade Industrial. 3.1. O Problema Da Morosidade No Processo De Concessão De Patentes. 3.2. Projeto De Transformação Digital Dos Serviços Do Inpi. 3.3. Plano De Combate Ao Backlog. 3.4. Manifestações Acerca Do Plano De Combate Ao Backlog. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O sistema de proteção inventiva vem desde muito incentivando o desenvolvimento tecnológico da humanidade, de modo que a primeira lei de patentes a qual se tem registro foi aprovada em Veneza em 1479. Á vista disto, é inegável a dimensão da influência que as invenções possuem na evolução da sociedade, foi Nikola Tesla, um dos inventores mais prestigiados da história, quem disse, ao escrever sua biografia, que “o desenvolvimento progressivo do homem é vitalmente dependente da invenção. Ela é o produto mais importante de seu cérebro criativo.”
A Propriedade Industrial representa um pacto implícito entre o seu detentor e o Estado, onde este último permite ao primeiro a exploração exclusiva de sua criação, enquanto recebe em troca inovação tecnológica, representando um grande avanço na sociedade. Essa exploração exclusiva proporciona um grande incentivo a pesquisa, considerando que não haveria vantagem em determinada empresa investir em um invento que não lhe proporcionasse retorno financeiro viável, já que outras empresas também poderiam usufruir das vantagens financeiras resultantes, sem, no entanto, ter tido o ônus do desfalque inicial do investimento em tecnologia e especialistas.
No Brasil, a legislação contempla a proteção da Propriedade Industrial através da Lei n. 9.279/96, a qual abrange os direitos e obrigações relativos a patentes de invenção e modelo de utilidade, marcas e desenhos industriais. Tendo como finalidade o cumprimento satisfatório do que dispõe a Lei, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), tem competência legal para executar às prerrogativas pertinentes aos citados meios de proteção a propriedade industrial, além versar sobre serviços referentes à Indicações Geográficas, Programas de Computadores e Topografia de Circuitos Integrados.
No entanto, não obstante a visível necessidade da proteção eficiente da Propriedade Industrial, o INPI tem em sua posse extensa lista de pedidos de patentes que se encontram aguardando tramitação, devido ao vasto prazo de análise para concessão. Esse acúmulo de pedidos não resolvidos é o que se chama de backlog. Alguns especialistas, como BARBOSA (2013, p. 2), ao tratar da definição de backlog, consideram a falta de ação dos examinadores o fator responsável pelos pedidos ficarem mais tempo pendentes do que o pretendido. O fato é que a exacerbante demora no prazo de concessão de patentes no Brasil se mostra consideravelmente desproporcional, principalmente se comparado ao prazo de concessão de outros países.
1. A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O avanço científico responsável pelo progresso social está intimamente ligado ao campo das invenções, abrangendo áreas como a saúde, transporte e comunicação, o que, além de melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos seres humanos individualmente considerados, contribui para o desenvolvimento econômico da sociedade ao estimular a concorrência entre empresas, criando empreendimentos, empregos e, consequentemente, impulsionando a criação de novas tecnologias e inovações.
Os países que direcionam sua atenção de forma mais prudente à proteção da propriedade industrial, principalmente no tocante a patentes e marcas, como resultado impulsionam o progresso. O enriquecimento de um sistema eficiente de proteção efetiva pode ser capaz de diluir a estagnação econômica de um país. Pois, de acordo com Robert Sherwood:
Um sistema de propriedade intelectual que proteja a inovação e a expressão criativa pode ser visto como uma condição prévia para a criação e o uso de tecnologia nova, que acelera o crescimento econômico e auxilia o desenvolvimento. Sob este ponto de vista, o sistema de proteção à propriedade intelectual pode ser considerado como uma parte valiosa da infra-estrutura de um país.(1992, p. 16)
Desta maneira, a sociedade se mostra extremamente beneficiada pelas vantagens advindas da propriedade industrial, onde pode-se citar o agronegócio que, além do desenvolvimento proporcionado por máquinas e ferramentas agrícolas, se mostra favorecido na indústria das sementes no referente aos híbridos,(CARVALHO, 2006), o que abrange o milho, por exemplo, responsável por grande parte da produção agrícola no Brasil.
Todavia, ao observar os benefícios de uma eficiente proteção inventiva, é possível também perceber os prejuízos gerados quando essa proteção é ignorada. Jannuzzi e Vasconcellos trazem a realidade no problema na saúde em uma breve comunicação.
A demora na análise dos pedidos de patentes, conhecida como backlog, pode estender o prazo de vigência das patentes concedidas e retardar a entrada de medicamentos genéricos no mercado. Essa extensão de vigência, que deveria ser excepcional, tornou-se corriqueira: 38% das cartas-patentes expedidas para pedidos depositados em 1997, 85,5% para pedidos depositados em 1998 e praticamente 100% das patentes concedidas para medicamentos depositadas no Brasil após 1999.
De acordo com os pesquisadores supracitados, considerando uma lista de 8 medicamentos, o Estado somou um prejuízo de 2 bilhões de reais em acúmulo de compras centralizadas regulares do Ministério da Saúde, isso em vista da possibilidade de existência medicamentos genéricos no mercado.
2. FORMAS DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Para que essa proteção seja efetivada no Brasil, a propriedade industrial encontra respaldo na Lei n. 9.279/96. Os direitos e obrigações corresponderes a propriedade industrial são assegurados mediante a patente de invenção e modelo de utilidade e o registro da marca e desenho industrial
No tocante às patentes, a Invenção é retratada como “ato original do gênio humano” (COELHO, 2018, p 115). À vista disso, a invenção é a criação original, desconhecida até o momento, não se caracterizando como mera melhoria de item já existente. O modelo de utilidade, por outro lado, pode ser caracterizado como uma complementação de utilidade do produto já inventado. Porém, ainda assim, “goza de proteção autônoma em relação à da invenção cuja utilidade foi melhorada”. (COELHO, 2018, p 116).
Para que uma invenção ou modelo de utilidade possa ser patenteado é necessário que seja dotado de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O prazo máximo de validade da patente de invenção é de 20 anos, enquanto a patente de modelo de utilidade é de apenas 15 anos, contados da data do depósito do pedido. A lei estabelece, ainda, um prazo mínimo de duração ao direito de dispor da patente, sendo este prazo 10 anos para a invenção e 7 anos para o modelo de utilidade.
A marca pode ser conceituada como “todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros similares de procedências diversas”. (JUGMANN; BONNET, 2010, p 21). Então, seja qual for o nome ou o sinal capaz de ser associado a uma mercadoria, produto ou, até mesmo, uma prestação de serviço institui a marca, desde que seja capaz de estabelecer uma identificação entre o consumidor e o que se pretende oferecer.
O registro da marca é válido por 10 anos, podendo ser prorrogado por prazos iguais e sucessivos, quantas vezes se julgar necessário a requerimento do titular. A marca, para cumprir os requisitos do registro deve possuir novidade relativa, ou seja, as expressões linguísticas ou signos presentes neste direito industrial devem novos em relação a identificação dos produtos ou serviços. Ademais, é indispensável que a marca não corresponda em exatidão a marca notoriamente conhecida.
O desenho industrial possui o objetivo de tornar o produto inconfundível ao consumidor, atuando no ornamentando de objetos através de características tridimensionais, como a forma do objeto, ou até mesmo bidimensionais, por meio de linhas e cores, transformando-o em algo novo e original.
O desenho industrial, como em, praticamente, todas as áreas da propriedade industrial, também pressupõe a existência da novidade, como requisito para o registro, no estado da técnica. Da mesma forma, a originalidade é um requisito indispensável para o registro do desenho industrial, se distinguindo da novidade na medida em que esta se trata de algo novo “tecnicamente” considerando, enquanto a originalidade traz a inovação em sentido estético.
3. O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é uma Autarquia Federal ligada ao Ministério da Indústria e do Comércio, que possui a finalidade de executar as normas que regulam a propriedade industrial no âmbito nacional.
O atual INPI foi criado em 1970 pela lei n. 5.548, porém as primeiras regulamentações sobre propriedade das invenções e das marcas de comércio são datadas de 1809. A primeira patente de invenção foi assinada por D. Pedro em 1822, onde foi instituído direitos conferidos pelo instituto para uma máquina de descascar café.
Em 1923 era criada a primeira instituição voltada exclusivamente para o tema, o DGPI (Diretoria-Geral da Propriedade Industrial). O DGPI foi extinto em 1931, dando lugar ao último antecessor do INPI, o DNPI (Departamento Nacional da Propriedade Industrial), que trouxe consideráveis inovações para a instituição, como outros tipos de patentes, além das de invenção e vedação à concorrência desleal.
3.1. O Problema da Morosidade no Processo de Concessão de Patentes
Certamente é sabido a importância de uma efetiva proteção da Propriedade Industrial no contexto econômico e social de um país. Porém, o incentivo a atividade inventiva mostra-se debilitado hoje no Brasil devido ao alto lapso temporal no processo de concessão de patentes, criando um ambiente de insegurança jurídica, na contramão do que o sistema de patentes deveria proporcionar em relação à inovação tecnológica e o consequente progresso econômico.
Para colocar o problema em perspectiva é necessário analisar o tempo em que outros institutos de proteção a propriedade industrial ao redor do mundo utilizam para conceder uma patente. O tempo de espera para concessão de patentes no EPO (European Patent Office) em 2013, por exemplo, foi de aproximadamente de 40 meses, enquanto o USTPO (United States Patent and Trademark Office's) apresentou um lapso de 30 meses e o JPO (Japan Patent Office) apenas 25 meses. Neste mesmo ano o prazo para a concessão de patentes no Brasil extrapolava a marca de 120 meses. Enquanto, neste mesmo período, haviam mais de 30 mil depósitos de patentes no INPI, o número de concessões sequer chegava a 5 mil.
Dentre as razões persistentes pelas quais a morosidade desse processo se mantém no Brasil, pode citar-se, além da ausência de meios e ferramentas mais modernas, o deficit de funcionários responsáveis pelo exame de pedidos de patentes no INPI. Atualmente o INPI possui mais de 600 cargos vagos. O número de examinadores é, de maneira certa, desproporcional se comparado ao número de pedidos pendentes, como observado no quadro abaixo.
BACKLOG DE PATENTE POR EXAMINADOR E PRAZO MÉDIO DE CONCESSÃO NO CONTEXTO INTERNACIONAL (2013) [2]
INSTITUTOS NACIONAIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
EXAMINADORES |
PEDIDOS PENDENTES |
PENDÊNCIA/ EXAMINADOR |
PRAZO MÉDIO DE CONCESSÃO (ANOS) |
USPTO |
7.928 |
595.361 |
75,09 |
2,40 |
JPO |
1.701 |
196.732 |
115,65 |
1,95 |
EPO |
4.107 |
377.994 |
92,03 |
3,00 |
INPI |
192 |
184.224 |
959,50 |
10,80 |
O atraso proporcionado pela morosidade do INPI proporciona um desequilibro no mercado, na medida que ao não existir uma variedade de produtos oferecidos os preços dos produtos já existentes sofre uma alta. Entretanto, ao tratar do problema, é necessário um olhar metódico, para que o aumento da agilidade não reduza a eficiência.
3.2. Projeto de Transformação Digital dos serviços do INPI
Considerando que um dos motivos para a prolongada morosidade enfrentada pelo INPI consistia na carência de tecnologias digitais envolvidas, a autarquia tem se empenhado em desenvolver projetos que visem a prestações dos serviços oferecidos pela internet.
Uma das razões para o atraso no processo de concessão de patentes pode ser de responsabilidade do próprio depositante, considerando que algumas etapas do processo dependem de sua manifestação. Desta maneira, vigora desde de 2013 o sistema e-patentes, que permite ao usuário acessar as informações referentes a pareceres e documentos, fazendo com que a manifestação exigida no art. 36 da lei 9.279/ 96 seja feita de forma mais ágil pelo depositante.
Além do mais, o INPI, visando facilitar e ampliar os trabalhos prestados pela internet, apresentou um projeto em 2017, que tem por base a transformação digital dos serviços do instituto. O projeto é realizado em parceria com a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, a Secretaria de Governo Digital e a Secretaria Especial de Modernização do Estado. O Plano PI Digital, realizado em 24 etapas, fez com que mais de 93% dos serviços públicos prestados pelo INPI fossem disponibilizados digitalmente, incluindo serviços como:
Acesso aos sistemas eletrônicos de emissão da Guia de Recolhimento da União, pagamento das retribuições, peticionamento eletrônico e acompanhamento processual, até a entrega do serviço solicitado pelas publicações da Revista da Propriedade Industrial ou outra ferramenta tecnológica.
O plano, além de proporcionar ao cidadão mais acesso à informação pela abertura de dados no ambiente virtual, de forma inegável, irá reduzir consideravelmente a burocratização do INPI.
3.3. Plano de combate ao Backlog
O Brasil necessita de um ajuste moderno na ceara econômica por meio do fortalecimento dos instrumentos protetivos da propriedade inventiva, levando em consideração a sua vasta importância neste campo do corpo social, e a circunstância fragilizada e incerta em que o sistema se encontra atualmente, razão a qual os órgãos responsáveis buscam maneiras de combater o problema.
Primeiramente, cumpre analisar o trâmite do processo e Exame do pedido. O fluxo inicial se inicia com o depósito do pedido perante o INPI, logo após, esse pedido será mantido em segredo por 18 meses, podendo esse prazo ser adiantado a requerimento do depositante, ao passo que findo o período o pedido será publicado. O depositante ou outro interessado deverá requerer o exame do pedido de patente em até 36 meses a partir da data do depósito, sob pena de arquivamento. Depois de finalizado o exame, a decisão que defere ou indefere o pedido de patente será proferida.
Esse ínterim, como observado, pode chegar a até 10 anos. Essa ríspida constatação é reconhecida pelo legislador, que dispôs ao editar o art. 40 da lei n. 9.279/96:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
É possível perceber que apesar de o caput do artigo estabelecer prazo geral para a vigência da patente a partir da data de depósito, o parágrafo único prevê a possibilidade de o processo administrativo conter intempestividade ao durar mais de dez anos, garantindo, desta maneira, prazo de vigência mínimo a contar, agora, da data de concessão.
Seja como for, se a Lei concede ao criador o privilégio de exclusividade por 20 anos, fica evidente então que, não por culpa do inventor, mas da burocracia estatal, o seu direito líquido e certo está sendo concedido apenas pela metade.
Com o objetivo de reduzir a burocracia e morosidade, Dirpa (Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados) juntamente com o INPI inaugurou um projeto que busca reduzir o número de pedidos de patente de invenção com exame requerido e que estão ainda irresolutos.
É importante salientar que um dos motivos que fazem com que o processo de concessão de patentes seja tão moroso é a busca de anterioridade responsável pela verificação da inexistência do produto que se busca patentear. É um procedimento complexo, pois consiste em uma apuração tecnológica de pesquisas realizadas tanto em âmbito nacional como internacional.
O projeto consiste em duas Resoluções datadas de julho de 2019, que empenham-se me resolver os 149.912 pedidos de patente vigorantes pendentes em 1° de agosto de 2019. A Resolução 240 “disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, sem buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais”, enquanto a Resolução 241 “disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais”.
Visando aprimorar o exame mediante a emissão de relatórios de busca de anterioridades padronizados, foram instituídas exigências preliminares por meios dos despachos 6.22 e 6.21, aplicáveis a pedidos de patentes depositados até 31 de dezembro de 2016. O despacho 621, em conformidade com a Resolução n° 241/19, trata de relatórios de busca limitados aos documentos já citados em outros países. Enquanto o despacho 6.22 é compatível com a Resolução n° 240/19 e versa sobre relatórios de buscas onde é possível fazer referência a documentos identificados em busca nacional. Os referidos despachos trazem ainda a exigência de “que o depositante adéque o pedido e/ou apresente argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade conforme os documentos citados no relatório de busca.”
O plano visa reduzir o backlog em 80% até 2021. Os dados disponibilizados pelo INPI mostram que o projeto está efetivamente cumprindo com o objetivo apresentado, levando em conta que, em outubro de 2020, o número se limita à 86.477.
3.4. Manifestações acerca do Plano de Combate ao Backlog
As associações AFINPI, SINDISEP-RJ e ANPESPI[3] impetraram um Mandado de Segurança, com pedido liminar, em desfavor do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em razão das Resoluções 240 e 241, por conterem, de acordo com os impetrantes, normas inconstitucionais e ilegais.
Em suma, os impetrantes alegaram que as normas violariam o princípio da legalidade, na medida que a Lei obriga o servidor público a elaborar relatório de busca e emitir um parecer conclusivo sobre o pedido de patente, violariam também o princípio da impessoalidade, pois o administrador estaria tratando de forma desigual parte dos administrados ao permitir-lhes que examinassem as patentes em menor tempo, porém em menor qualidade, além do princípio da eficiência, já que a qualidade reduzida pelo menor tempo imposto para a concessão de patentes provavelmente acarretará aumento da litigiosidade judicial sobre direitos patentários. Alegaram também que tais resoluções estariam lesionando as regras de remuneração pelo desempenho dos servidores,
Ao fim, requereram concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, para que a Autoridade Coatora restabelecesse o “status quo ante”, no sentido de abster-se de suprimir as etapas inerentes ao procedimento de análise e confecção de relatório de busca de anterioridade previsto na Lei 9.279/96.
No entanto, o pedido de liminar contido no mandado foi indeferido por decisão da juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na decisão liminar, além de afastar as alegações referentes à violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, tratou, de igual modo, a remuneração pelo desempenho dos servidores.
Ademais, tendo em consideração que a juíza do caso em análise, na decisão liminar, expôs a necessidade de amplo convencimento, incompatível com juízo preliminar, a questão será melhor analisada em fase de sentença. Portanto o processo, atualmente, aguarda sentença definitiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi abordado, é notório a importância da Propriedade Industrial, sendo este um fator imprescindível para o desenvolvimento econômico de um país. Dessa forma, é mais do que necessário que haja uma proteção estatal eficiente para que o campo da invenção seja mais protegido e, consequentemente, mais produtivo, considerando que, desta maneira, o estímulo devido a essa área não se mostraria desvantajoso ao colocar em perspectiva a morosidade excessiva encontrada no atual INPI.
A razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, é um direito garantido a todos por meio de emenda a constituição, e ao dispor de um prazo de 10 anos para a análise de uma pretensão, evidentemente, coloca esse direito em risco, gerando insegurança jurídica, que vai de desencontro ao progresso econômico almejado.
O INPI tem um longo caminho a percorrer, porém o primeiro passo já foi dado. Os projetos intentados pela autarquia que visam reduzir o extenso número de patentes pendentes de aprovação já encontram-se em funcionamento e, ao que tudo indica, logrando êxito na esfera administrativa, tendo em conta que mais de 60 mil pedidos já foram analisados.
Cuidando de combater o empecilho do backlog, o país estará livre para planejar alternativas que visem incentivar o processo inventivo, não apenas no campo de patentes, mas em relação a toda propriedade industrial, podendo depois disso, estruturar políticas públicas que visem trazer para o país inovações tecnológicas que fortaleçam o estímulo a invenção em empresas e instituições de ensino superior.
REFERÊNCIAS
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Brasil. Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l9279.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2020.
CARVALHO, S. M. P; FILHO, S. L. M. S; PAULINO, S. R. Propriedade Intelectual e Dinâmica de Inovação na Agricultura. Revista Brasileira de Inovação, Campinas, SP, vol 5, n° 2, p. 315-340, jun de 2006. Disponível em: <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/rbi/article/view/8648932>. Acesso em: 12 de agosto de 2020.
COELHO, Fábio Ulhoa. Novo Manual de Direito Comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho. - 30. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
GARCEZ JÚNIOR, S. S. MOREIRA, J. J. S. O backlog de patentes no Brasil: o direito à razoável duração do procedimento administrativo. Rev. direito GV. vol.13 no.1 São Paulo Jan./Apr. 2017. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/2317-6172201708>, Acesso em: 03 de setembro de 2020.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Plano de Combate ao Backlog. Disponível em <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/plano-de-combate-ao-backlog-1/plano-de-combate-ao-backlog>. Acesso em 8 de outubro de 2020.
Instituto da Propriedade Industrial. Plano PI Digital. Disponível em:< https://pi-digital.github.io/overview/> Acesso em 7 de outubro de 2020.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Resolução INPI/PR n° 240, de 03 de Julho de 2019.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Resolução INPI/PR n° 241, de 03 de Julho de 2019.
JANNUZZI, A. H. L; VASCONCELLOS, A.G. Quanto custa o atraso na concessão de patentes de medicamentos para a saúde no Brasil? SCIELO. Rio de Janeiro, Vol.33 no.8, 21 ago. 2017. Disponível em: <https://www.scielosp.org/article/csp/2017.v33n8/e00206516/>, Acesso em 16 de setembro de 2020.
JUNGMANN, D. M.; BONETTI, E. A. A caminho da inovação: proteção e negócios com bens de propriedade intelectual: guia para o empresário. Brasília: IEL, 2010.
SHERWOOD, Robert. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1992.
TESLA, Nikola, 1856-1943. Minhas invenções: a autobiografia de Nikola Tesla / Nikola Tesla; tradução Roberto Leal Ferreira. - 1.ed.- São Paulo: Editora Unesp, 2012.
[1] Prof. Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG.
[2] GARCEZ, MOREIRA. O backlog de patentes no Brasil: o direito à razoável duração do procedimento administrativo. Scielo, v 13. n 1. AN-ABR 2017. Tabela elaborada partir de dados obtidos do IP5 Statistics Report (2013) e DIRPA/INPI (2014).
[3] AFINPI (Associação Dos Funcionários Do Instituto Nacional Da Propriedade Industrial), SINDISEP-RJ (Sindicato Intermunicipal Dos Servidores Públicos Federais Dos Municípios Do Rio De Janeiro), ANPESPI (Associação Nacional Dos Pesquisadores Em Propriedade Industrial).
Bacharelanda do Curso de Direito pela Universidade de Gurupi - UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Júlia Cassiane Moreira. O custo da morosidade no processo de concessão de patentes no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55762/o-custo-da-morosidade-no-processo-de-concesso-de-patentes-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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