ANDREIA AYRES GABARDO DA ROSA2
(orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como finalidade analisar, por meio de estudos bibliográficos e leis, a guarda compartilhada conforme instrumento capaz de diminuir e findar as práticas de alienação parental. Serão analisadas ainda as modalidades de guarda, especialmente a guarda compartilhada, as diferenças entre alienação parental e síndrome da alienação parental, suas consequências para a criança e as características do alienador, vítima e alienado. Com a realização deste trabalho verificou-se que a guarda compartilhada proporciona grandes benefícios, isso porque aproxima pais e filhos, impondo que as medidas sobre os menores sejam decididas conjuntamente, eliminando a estima de “posse” que a guarda unilateral instaura. É vital que haja uma mudança interna, tornando possível a renúncia do egoísmo dos genitores em prol do desenvolvimento e do respeito à dignidade humana da criança. Este artigo pretendeu que, ao final da pesquisa, as informações obtidas e analisadas possam servir de base para outros trabalhos da área, além de auxiliar no reconhecimento dos efeitos que a guarda compartilhada pode trazer de benéfico para que a alienação parental não seja instalada nas relações familiares.
Palavras chave: Alienação Parental. Dignidade Humana da Criança. Guarda Compartilhada.
INTRODUÇÃO
Com o passar dos tempos, as questões familiares estão cada vez mais clamando por soluções práticas e jurídicas, com o objetivo de solucionar conflitos e proteger direitos. Do mesmo modo, com o surgimento da alienação parental e o processo da síndrome, no ambiente familiar, normalmente ocorrido na disputa de guarda dos filhos, exigiram-se medidas jurídicas para acolher melhor os interesses familiares, das crianças e dos adolescentes que são vitimas.
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2 Mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail: [email protected]
Diante deste cenário, é cabível mencionar a entidade da guarda compartilhada, que tem destaque na Lei 11.698 do ano de 2008, uma vez que garante a presença dos pais na criação dos seus filhos, evitando a prática de alienação.
Será abordada ainda, a Lei n. 12.318/10 que disserta sobre a alienação parental e suas consequências jurídicas, buscando diminuir atos de alienação e, por subsequente, defende o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Desta forma, para que o tema pudesse ser investigado, a pesquisa bibliográfica foi utilizada como metodologia, fundada na argumentação teórica dos resultados encontrados em conjuntamente com o Direito brasileiro. Assim, pretendeu-se neste artigo responder à problemática de como a guarda compartilhada pode ser uma aliada na prevenção da alienação parental.
Este trabalho objetiva analisar, por meio de estudos bibliográficos e das normas legais, a guarda compartilhada como meio capaz de diminuir e extinguir as práticas de alienação parental. Ademais, serão analisadas as modalidades de guarda, especialmente a guarda compartilhada, as diferenças entre alienação parental e síndrome da alienação parental, suas consequências para a criança e as características do alienador, vítima e alienado.
Nesta perspectiva, o que se pretendeu foi que, ao final da pesquisa, as informações obtidas e analisadas possam servir de base para outros trabalhos da área, além de auxiliar no reconhecimento dos efeitos que esta unidade familiar gera, servindo ainda de prevenção aos futuros litígios, contribuindo para que os direitos dos participantes deste tipo de união sejam conhecidos, para que, desta maneira, os direitos contidos na legislação brasileira dos indivíduos que vivem em união estável sejam aprimorados e efetivados.
Antigamente, o pátrio poder era um direito absoluto apenas do pai de família. Todavia, o Novo Código Civil de 2002 trouxe a igualdade de participação entre homem e mulher, alterando-se assim o termo pátrio poder por poder familiar, tratando - se das atribuições e obrigações que os pais exercem sob seus filhos, em virtude de serem os responsáveis pela criação, educação, respeito, obediência, constituição ética, bens do menor não emancipado, integridade física e psíquica do menor de idade, independente do filho ser legitimo ou adotivo, isto é, até a maioridade ou emancipação. (BRASIL, 2002)
Vale destacar, que o artigo 1.511 do Código Civil reconhece que, embora a relação conjugal acabe as relações afetivas com os filhos jamais acabará. Tanto o pai quanto a mãe, necessitam estar presentes no processo de formação do filho, pois se encontram em condições iguais para desempenharem esse múnus, notadamente perante a Constituição Federal no artigo 5°, inciso I e art. 226, § 5°, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...), nos termosseguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)
Art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (BRASIL, 1988)
Com a separação judicial, o exercício do poder familiar terá uma aplicação diferente. Uma vez que, de acordo com o art. 1.632 do Código Civil, o divórcio não altera as relações entre pais e filhos ocorrerão variações quanto ao direito, de ter a prole na companhia dos responsáveis. (BRASIL, 2002)
A solução é manter ambos os pais com as mesmas responsabilidades que mantinham antes da separação, mantendo a mesma convivência diária, optando pelo compartilhamento da guarda em beneficio do menor para que ele tenha um bom desenvolvimento, facilitando a realização dos deveres do poder familiar para os genitores.
1.1 O poder familiar: motivos de perda, suspensão e extinção
O poder familiar é extinto quando esta situação ocorre modo definitivo entre os componentes da família, que são os pais e os filhos. Em conexão com a extinção do poder familiar, devido a fatos que acontecem de maneira natural, como no caso de falecimento dos pais, quando o filho alcança a maioridade ou é emancipado, ou ainda quando, por meio de decisão judicial, a família tem sua extinção definitiva.
No que tange à perda do poder, é de grande importância destacar que esta é a forma de destituição do poder da família de maior gravidade e também é determinada por decisão judicial. Ela pode ocorrer de acordo com as hipóteses que estão vista no artigo 1.638, do Código Civil brasileiro, o qual dispõe que:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (BRASIL, 2002)
Deste modo, conforme a descrição presente no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 155, no que se refere à suspensão/extinção do poder familiar, esta situação acontece mediante apresentação do Ministério Público ou do sujeito que apresente interesses legais perante o contexto em voga, regido de acordo com o que é preconizado no Estatuto supracitado e no Código Civil. No Eca ainda são especificadas as seguintes hipóteses:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
[...]
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (BRASIL, 1990)
A expressão pátrio poder foi alterada pelo Código Civil para poder familiar, com o objetivo de que os princípios constitucionais fossem adaptados, além de legitimar o Estado a adentrar no âmbito da família, buscando exercer a função de fiscalizar o poder familiar e realizar as interferências que se fizerem necessárias.
Neste sentido, a suspensão é uma delimitação na prática da função dos pais, instituída por decisão judicial e que permanece durante o tempo em que for necessária aos interesses do filho menor.
1.2 O dever de proteção aos filhos na separação e no divórcio
Se tratando da proteção da prole, o Código Civil traz nos seus artigos 1.583 a 1.590, o direito de escolher que os pais obtenham em face do tipo de guarda, sendo elas, a guarda compartilhada onde ambas as partes terão que partilhar a tutela dos filhos, ou optar pela guarda unilateral, na qual exclusivamente um dos progenitores auferirá a guarda da criança, venerando o melhor interesse da criança.
Seguindo a linha, o referido código em seu art. 1.584 § 5º, explica que, constatando o magistrado que a prole não fique somente sob a guarda da mãe ou do pai, decidirá com quem ficarão os filhos. Existe a possibilidade de outra pessoa ficar com a guarda, mas é prioritário parente familiar que exprime relação de afetividade com os menores.
Na petição de divórcio deve constar o acordo referente à guarda dos filhos menores e a administração de visitas, fundado pelo artigo 1.121, §2º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, o direito de visita é perdurável ao genitor (a) que não possui a custódia. Contudo, embora seja um direito a ser exercido, não é necessária a intromissão estatal neste domínio, pois o Estado não possui competência para regular a afetividade ou a falta dela, nas relações familiares.
Compete aos pais, não permitir que nada falte para sua prole, independente de quem detenha a guarda, os vínculos afetivos, tornando-se fatores indispensáveis para que o caráter e a personalidade da pessoa sejam constituídos.
1.3 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
Na Constituição da República Federal, tal princípio está previsto no art. 227, vejamos:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
O princípio do melhor interesse da criança é o embasamento fundamental em todas as ações referentes aos menores, seja qual for à orientação ou decisão relacionada à vida das crianças e adolescentes precisa ser levado em consideração o que é melhor e mais cômodo para atender suas necessidades e interesses.
O Estatuto da Criança e Adolescente e a Constituição da República Federal expressam os direitos da proteção absoluta, haja vista o desempenho de um importante papel na sociedade na capacidade de distinguir todos os direitos inerentes à pessoa humana, bem como os direitos derivados de uma pessoa em desenvolvimento, através disso, devem-se detectar as condições a serem priorizadas para garantir que os direitos da criança sejam alcançados.
Diante disso, será analisado com quem estará resguardado o melhor interesse do menor, quem poderá proporcionar um ensino de qualidade, educação, ensinar os valores e todo afeto, apoio, direitos e obrigações que constituem a vida em família e tudo que abrange para o seu desenvolvimento. (DIAS, 2013)
2.GUARDA
Dias (2013, p.15) aponta que, “a guarda absorve apenas alguns aspectos do poder familiar. A falta de convivência sobre o mesmo teto não limita e nem exclui o poder-dever”.
Se os genitores possuírem uma vida em comum, a guarda dos filhos compete a ambos e o poder parental. Porém, diante de uma separação, tem que se definir o tipo de guarda a ser adotada, em conformidade com o disposto nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, que versa sobre a proteção da pessoa dos filhos. (DIAS, 2013)
Assim, a custódia na qualidade de desenvolvimento do poder familiar, precisará ser fincado nas hipóteses de ruptura da união conjugal, as quais estão elencadas na legislação nacional, sendo elas a guarda unilateral, a guarda alternada e a guarda compartilhada, e precisará atender ao melhor interesse da criança e/ou do adolescente. (DIAS, 2013)
2.1 A Guarda dos Filhos
Um questionamento constante é a respeito da guarda das crianças após a separação. O que é constante nas Varas de Família das Sucessões são as disputas pela guarda das crianças, sendo estes assuntos um dos mais importantes no que se refere aos efeitos das separações litigiosas. (SILVA, 2011)
Levando em conta que uma separação conjugal não é uma situação comum para ser resolvida pelo setor jurídico, é necessário se estimular que a família que passa por esta situação precisa receber toda assistência possível do Estado, sejam quais forem os aspectos psicológicos e sociais, além do jurídico. É visto que a Justiça vem lidando a questão das crianças e adolescentes nos casos de separação tendo como pilar os princípios e teorias obsoletas da psicologia, sem considerar as teorias mais recentes desta área e não contando com a evolução humana no proceder dos últimos anos. (CUNHA, 2010)
Sobre o assunto, Parente (2020) atenta dizendo que:
Os advogados e juízes quase sempre tratam a questão unicamente como uma decisão sobre os direitos da mãe e do pai sobre o filho. Esquecem de que estão tratando de um direito certamente ainda mais importante, o direito essencial dos filhos de terem seus pais na medida dos seus desejos e das suas necessidades emocionais e afetivas.
É preciso considerar, sob a ótica da criança, que a separação é um propósito dos pais. Parte delas consegue lidar bem com o fato, sendo felizes e sentindo-se cuidadas nos casos em que os cônjuges também estão felizes com o acontecido. Não muitas crianças sentem alivio com o divórcio dos pais. Isto porque nos processos de divórcio, nos quais existe o envolvimento de menores, pode haver sequelas que vão além da separação, tais como: a mudança da guarda dos menores, a regulamentação das visitas, a busca e a apreensão da cautela, os casos de tutela e guarda dos avós. Sendo que nos casos de definição da posse da guarda dos menores pode haver disputas judiciais ferrenhas, nas quais pode haver brigas e um cônjuge denegrir a imagem do outro para que seu objetivo seja alcançado. (SILVA, 2011)
Em muitos casos, a separação faz com que a criança passe a ser um objeto de disputa das partes. Em grande parte dos casos a criança fica dividida sem saber de que lado fica, sem quase nunca ter sua opinião ouvida pelos interessados da sua guarda. Há o entendimento por parte de alguns psicanalistas de que o maior desejo destas crianças é que ela tenha sua opinião ouvida e levada em estima. (VIEIRA, 2020)
Em uma separação traumática, na qual os filhos são usados como objetos para ferir o outro cônjuge, podem existir distúrbios emocionais que interferem na evolução das crianças. E a primeira manifestação deste fato geralmente ocorre na escola, pois algumas crianças se tornam chorosas, outras tem sua agressividade aflorada, entre outras características.
Percebe-se que a maior parte dos pais não sabe lidar com estas situações, tampouco com a separação de modo saudável. Assim, os filhos acabam se tornando as principais vítimas da imaturidade do casal. (SILVA, 2003)
Sobre este assunto, Wagner (2002. p.35) destaca que “quando os pais são capazes de preservar a relação com seus filhos, mesmo depois da separação, a família tem grandes chances de reorganizar-se de forma mais exitosa”.
Ao decorrer dos anos, a sociedade e os institutos de guarda passaram por diversas transformações. E a matéria que cuida da guarda e proteção dos filhos tinha sua regulação realizada pela Lei do Divórcio, que posteriormente passou a ser regulamentada pelo Código Civil de 1916. A Lei nº 6.515/77, também chamada de a Lei do Divórcio, revogou os artigos anteriores do Código Civil e editou as regras a respeito da proteção à pessoa dos filhos em seus Art. 9º e 10º. (BRASIL, 2002)
Consoante com Dias (2013):
A lei cuida da guarda dos filhos em oportunidades distintas. Quando do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento (CC 1.611 e 1.612), não dá a mínima atenção para a doutrina da proteção integral consagrada pela Constituição, nem para tudo que o ECA dita a respeito da tutela do melhor interesse de criança e adolescente. (DIAS, 2013, p. 442)
É certo que a separação dissolve a sociedade conjugal, entretanto não elimina a parental entre pais e filhos, na qual ainda subsistem os laços afetivos, os direitos e deveres entre ambos, sendo que só se modificam quando é preciso atender a separação dos cônjuges.
(COSTA LEVY, 2020)
Guimarães e Guimarães (2016) versam sobre a guarda que “ao decidir questões de guarda, faz-se necessário reconhecer essas novas configurações vinculares, porém sem perder de vista uma questão ética que se impõe sempre: privilegiar o maior interesse da criança”.
A respeito do tema Guimaraes e Guimaraes (2020):
No entanto, a lei não define o que seja “superior interesse da criança”, deixando ao arbítrio do magistrado investigar se estão sendo observados tais interesses, que estão acima dos interesses dos adultos, por mais legítimos que sejam. Na maioria das vezes, os genitores esquecem esse superior interesse quando acontece à dissolução do casamento ou da união estável e se estabelecem disputas judiciais de guarda.
Ainda sob a mesma ótica, Gomes (2002) pondera que aquele genitor que tem a guarda dos filhos a tem não somente materialmente, mas também juridicamente.
Na primeira se tem os filhos em companhia, vivendo sob o mesmo teto do detentor da guarda, sob o exercício de vigilância e posse. Na segunda o direito de regência dos filhos, com a responsabilidade de decisão de questões educacionais ou questões de interesse do menor cabe a um dos cônjuges, enquanto que ao outro cabe o papel de fiscalizar as decisões tomadas pelo detentor da guarda. Deste modo, a guarda jurídica é realizada a distância pelo genitor não guardião.
Já a guarda material ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente é realizada pela proximidade diária do genitor que convive com a criança, de forma monoparental, acabando com a ideia de cargo ou posse. De fato, o genitor que obtiver a guarda material terá o direito de efetivar o poder familiar em toda a sua totalidade.
(COSTA LEVY, 2016)
2.2 Guarda unilateral
A guarda unilateral é aquela na qual somente uma das partes a exerce, isto é, um dos pais detém a guarda da criança. O artigo 1.583, §1º, do Código Civil, dispõe que "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua” (BRASIL, 2002).
O monitoramento dos interesses dos menores deve ser executado por aquele que não for o guardião legal, bem como tem o direito de visitação conforme é previsto em lei, no artigo 1.589, que versa que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação" (BRASIL, 2002). Destarte, ainda que apenas um dos genitores possua a guarda, a outra parte não pode renunciar seus deveres ou ter seus direitos afastados.
O interesse dos pais era o que se priorizava no estabelecimento da guarda, como também analisado qual dos indivíduos seria o culpado pela separação, isso antes das alterações feitas com o advento do princípio do melhor interesse da criança presente na Constituição Federal, no ECA e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Isso porque antes disso, não considerava quem seria a melhor opção para concessão da guarda da criança. (LÔBO, 2011)
Assim, após as alterações realizadas, o Código Civil pode regular os critérios que deveriam ser considerados no momento da atribuição da guarda:
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação. (BRASIL, 2002)
No entanto, a determinação da guarda não será restrita apenas entre os genitores do menor. Caso seja comprovado que nenhum dos dois interessados seja apto para assumir tal responsabilidade, o jurista tem competência para designar um terceiro que preencha os requisitos de guardião. Nestes casos, os pais ainda contam com uma proteção legal, que estabelece que "[...] o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, [...]” (BRASIL, 1990).
2.3 Guarda compartilhada
A origem da lei de n. 11.698/2008 tem como escopo definir as modalidades de guarda. Em seu artigo 1.583, §1o destaca a guarda compartilhada, frisando que apesar dos pais não conviverem mais sob o mesmo teto, tornam-se possuidores da autoridade parental, onde ambos possuem a guarda, diante disso, lhes é concedido o domínio perante a vida dos filhos.
(BRASIL, 2008)
Tendo como intuito conservar os laços de afetividade, evitar a síndrome de alienação parental, procurando amenizar os efeitos que o fim da relação conjugal possa gerar na vida dos filhos e visa manter de forma igualitária a função parental, assim sendo, direitos e deveres tantos dos filhos como dos pais. Os filhos devem ter uma nova percepção diante da situação de pais separados, trazida pela guarda compartilhada onde a separação é da família conjugal e que os filhos não devem se separar dos pais, o que adverte que tanto a mãe, quanto o pai continuarão presentes no cotidiano deles. (GRISARD FILHO, 2014)
Contudo, uma das condições para a efetividade desta modalidade é que os genitores mesmo com o fim da união, tenham uma boa relação, haja vista que este tipo de guarda parte dos esforços dos pais, mediante suas possibilidades, para atender todas as necessidades da prole, havendo sensatez nas decisões importantes para a vida de seus filhos, garantindo o convívio familiar que se estende a toda família paterna e materna, seja pela consangüinidade e pela afinidade, lembrando ainda, da convivência social que estes menores terão em sua nova realidade, representadas pelos círculos dos seus pais. (GRISARD FILHO, 2014)
2.4 Guarda alternada
Nesta modalidade, a criança ou o adolescente passa um determinado tempo com cada um de seus genitores. A divisão de tempo deverá ser ajustada por ambos os genitores, podendo ser um dia, semanas ou meses, pois o responsável que está convivendo com o menor naquele período passa a ser o único protetor dele e o outro genitor passa a operar o direito de visitas.
Grisard Filho (2014, p. 111) lista alguns pontos da guarda alternada:
A vantagem oferecida por este modelo é permitir aos filhos manter relações estreitas com os dois pais e evitar que se preocupem com a dissolução da relação com o genitor que não tem a guarda. As desvantagens desses arranjos são o elevado número de mudanças, repetidas separações e reaproximações e a menor uniformidade da vida cotidiana dos filhos, provocando no menor instabilidade emocional e psíquica.
Além do mais, obriga o genitor que está afastado do seu filho, a se reaproximar para se manter ciente do desenvolvimento dele, no entanto, o fato da criança não ter uma residência sólida, poderá afetar futuramente sua personalidade, pois rompe o princípio da continuidade do lar. Independente de um dos responsáveis não estar com a criança no momento, poderá interferir na educação dos filhos e criação, consoante autoriza o dispositivo dos 1.634 do Código Civil. (BRASIL, 2002)
3. ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental foi posta no âmbito jurídico através da Lei nº 12.318/10, sendo definida como uma questão que engloba os indivíduos sensibilizados especialmente pela dissolução da união.
3.1 As diferentes condutas de alienação parental
A alienação parental é crime, contudo não há nenhum tipo de pena firmada pela legislação para reparação deste ato, o que existe são multas e sanções aplicáveis ao alienador na ocorrência destes casos.
Em concordância com o que preceitua o artigo 2º da Lei 12.318/10, a alienação acontece quando o menor sofre interferência na sua formação psicológica sendo influencia ou promovida por um dos responsáveis por elas, podendo ser pais, avós ou até mesmo os sujeitos que as tenham sob sua tutela, autoridade ou vigilância, para que um dos genitores sofra o repúdio dos menores ou para que se provoquem prejuízos no estabelecimento e/ou manutenção dos vínculos entre as partes. (GARDNER, 2003)
Os términos de relação de uma união são fatos que provocam traumas, sentimento de rejeição, mágoas, traições e perdas e podem gerar discórdias, o que leva a parte que mais sofre a distorcer a imagem de um dos sujeitos que compuseram o casal desfeito, atitude esta que recai sobre os filhos em forma de violência psicológica como modo de compensação pelo abandono. (GARDNER, 2003)
Em grade parte dos casos de alienação parental, é a mulher quem pratica a ação de manchar a imagem do genitor, o que leva aos filhos rejeitarem-no, afastando-os do convívio entre eles e destruindo a construção e manutenção da relação de afeto entre pais e filhos. No decorrer do tempo, um dos pais tem a tendência de manipular os menores por meio de insultos à outra parte, sendo diagnosticada, nesse percurso, a alienação parental. (MARTINS DE SOUZA, 2010)
Assim, as diferentes condutas de alienação parental são exemplificadas pelo artigo 2º, Parágrafo Único, da Lei de Alienação Parental, que aduz que:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010)
Outras condutas que caracterizam a alienação são quando os genitores: provocam o impedimento do direito de visita; recusam passar ligações aos filhos; estimulam a criança a especular sobre a vida dos pais; dizem que os atuais companheiros dos genitores são pessoas más; dizem que o pai ou a mão não gostam da criança ou que preferem a outra família; quando o genitor guardião muda seu logradouro sem avisar a outra parte; dentre outras situações. (MARTINS DE SOUZA, 2010)
3.2 Diferenças entre alienação parental e síndrome de alienação parental
A alienação parental não é confundida com a Síndrome de Alienação Parental, como ressalta Fonseca (2006), ela ocorre quando há o afastamento do filho do convívio de um dos genitores, sendo provocado pelo genitor que tem a custódia do menor. Já a síndrome trata de sequelas emocionais e comportamentais que padecem a criança que é vitimada por tais ações.
A redação do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, impõe que:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL. 2002)
Referida pela primeira vez no ano de 1976 como “alinhamento patológico”, que é uma circunstância na qual um dos pais é rejeitado me forma excessiva, mesmo ele não estando privado de liberdade. (ALIENAÇÃO PARENTAL, 2016)
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio gerado na disputa da guarda dos filhos. Pois quando se inicia a disputa pela guarda, ela é levada a se afastar de um dos pais que tanto ama. Os cônjuges separados não se lembram de que os interesses dos seus filhos precisam ser considerados. (DINIZ, 2014)
Com o intento de afastar a criança do convívio com o outro genitor, o guardião incita a Alienação Parental que é o começo do processo de afastamento entre a parte não guardiã e o filho. (DIAS, 2013)
Esta é uma situação séria que os especialistas no assunto devem ficar atentos, pois existem casos em que os alienantes têm o problema agravado em demasia, por exemplo, denunciando falsamente fatos que prejudicam o outro a quem chamamos de alienado. Na visão da psicóloga do Tribunal de Justiça, Glícia Barbosa de Mattos Brazil (2012), em grande parte dos casos, a mãe denuncia o pai para que as visitas sejam restringidas.
A psicóloga chama a atenção para:
A invenção muitas vezes é discreta. O adulto denunciante vai convencendo a criança aos poucos de que a agressão realmente aconteceu. Mas, com as técnicas adequadas, a mentira é descoberta. O processo de entrevistas dura cerca de dois meses e envolve de cinco a oito entrevistas. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ, 2012)
Quando a criança é muito nova, apresenta dificuldade para diferenciar o que é fantasia do que é realidade. Dizem-se a ela que foi vítima de abuso, este fato acaba por se tornar uma realidade para ela. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ, 2012)
Essa "verdade" gera inúmeros danos psicológicos à vítima, tanto quanto um abuso sexual de fato, afirmam os especialistas. A criança pode crescer com baixa autoestima, ter dificuldades na escola e problemas de relacionamento.
Assumpção (2011) diz que:
As disputas familiares através das falsas acusações de abuso sexual não devem mais ser admitidas na justiça, pois esta vem dando a devida atenção e amparo legal para esse problema, que é recente no meio jurídico, mas de grande importância para a sociedade.
No entendimento de Diniz (2016) Isso causa sentimentos contraditórios e destruição do vínculo entre as duas partes. Acaba que à criança alienada resta apenas identificar-se com o genitor alienante, passando a tomar como verdade tudo que lhe é inculcado por ele.
A Síndrome surge com a intensificação desse quadro, que é resultado dos procedimentos e técnicas (voluntários ou involuntários) usados pelo guardião para que o resultado final seja alcançado, sendo ele o completo afastamento entre a parte e os filhos. A criança alienada, identificando-se com o seu tutor e crendo em tudo o que lhe é dito, passa a rejeitar qualquer contato com seu outro genitor, sem que haja justificativas. (XAXÁ, 2008)
O termo Síndrome de Alienação Parental foi confeccionado pelo Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, Richard A. Gardner, em 1985. Ele descreveu a situação em que casais em processo de separação, ou já separados, por motivos de desavenças ou por disputa pela guarda dos filhos, condicionavam ou manipulavam seus filhos para que os laços afetivos com uma das partes fossem rompidos, gerando sentimentos de temor e ansiedade em relação ao outro cônjuge. (GARDNER, 2016)
O autor ainda define que:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação’) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2016)
Como esclarece o autor, do ponto de vista psicológico, esta síndrome é uma forma de abuso emocional cometida por um dos pais contra a criança. E Gardner (2016) ainda chama a atenção para:
Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno.
O autor também entende que:
A SAP é uma das mais puras síndromes em psiquiatria, em especial de moderada a grave, caso em que a maior parte, se não de todos os sintomas se manifestam. Embora a SAP pode ser uma síndrome, é muito cedo para aplicar o rótulo, que só deve ser utilizado após a aceitação generalizada. Tais críticos não estão familiarizados com a sequência utilizada em psiquiatria (e medicina em geral) sobre o termo síndrome. (GARDNER, 2016)
3.3 Consequências para as crianças alienadas
Consumadas a alienação parental e a renúncia do genitor não guardião em estar com as crianças, fica comprovada a situação de alienação parental, que trará comprometimentos no processo de desenvolvimento normal da criança alienada. (DARNALL, 1997)
Nesta ocasião, é perdida a vinculação com o outro genitor, provocado pelo ódio que a criança foi obrigada a desenvolver contra ele, fato este que ocasiona consequências graves para ela e para os pais que são vítimas. (ROSA, 2008)
Sobre este tema, Podevyn (2001) o vínculo entre a criança e o genitor alienado será destruído. Não sendo possível a reconstrução de tal ligação ente as duas partes, mesmo que um intervalo de tempo aconteça. O ódio e a rejeição que a criança desenvolve pela parte vítima dificilmente poderá ser curado, tornando-se este comportamento uma arma da qual a parte alienante necessita.
Podevyn (2001) segue dizendo ainda que a indução da alienação parental a um menor é uma forma de abuso. Sendo até mais graves que os casos de abuso sexual ou físico, pois nestes a criança conseguem superar as humilhações e traumas sofridos, enquanto que no abuso emocional gerado pela alienação parental dificilmente ela será capaz de superar tais traumas, pois estes geralmente acabam se tornando problemas psiquiátricos ou psicológicos, perdurando por uma vida inteira.
São consequências da alienação parental ainda os casos de depressão crônica, sentimento incontrolável de culpa, falta de organização, desespero, sentimento de isolamento, dupla personalidade, incapacidade de adequação em ambiente psicossocial normal, conduta hostil, disfunção de identidade e de imagem e às vezes suicídio. Há pesquisas que mostram que na vida adulta, as crianças vitimadas pela alienação parental têm tendência ao desenvolvimento do alcoolismo e ao uso de entorpecentes, além de apresentar diversos outros sintomas de mal estar profundos. (PODEVYN, 2001)
Quando adulta, o sentimento de culpa fora do comum que a criança vítima de alienação desenvolve se deve ao fato dela ter sido conivente na injustiça provocada ao genitor alienado. E este mesmo comportamento é reproduzido pelo alienado quando, em idade adulta, passa por uma situação semelhante à sua. (LOWENSTEIN, 2008)
4. GUARDA COMPARTILHADA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Após tudo o que foi explicitado neste artigo, pôde-se entender que a guarda compartilhada pode se tornar uma ferramenta viável pra que a alienação parental seja evitada, nos casos em que o litígio familiar entre casais ocorra e que haja disputa pela guarda de menores.
Os legisladores vêm admitindo que o compartilhamento da tutela deve ser aplicada de forma consensual, fundamentada no fato de que os genitores poderão discutir da melhor maneira possível a respeito dos interesses de seus filhos. (GROENIGA, 2009)
Entretanto, esta ideia não é condizente com o que preceitua o dispositivo legal. Na realidade, em casos conflituosos, a aplicação desta modalidade de guarda permite que os genitores assumam e exerçam suas funções de pais, independente dos conflitos que existam na relação entre ambos, de maneira que o melhor interesse dos filhos seja atendido.
Neste entendimento, Groeninga (2009, p. 105) ensina que:
Em outras palavras, a verdade das relações que deve buscar o processo judicial, e as perícias que o integram, implica na consideração do princípio do superior interesse da criança e do adolescente que, necessariamente, congrega o exercício das funções paterna e materna e, assim, os interesses do pai e da mãe. A separação, termo que uso aqui em sentido lato, implica justamente em um trabalho mental de distinção entre casal conjugal e parental. E os impasses relativos ao exercício do poder familiar pós-separação dizem respeito à dificuldade em distinguir as funções, que encontravam-se sobrepostas quando era conjunta a convivência.
Esta contenda jurídica que existia nos casos em que a guarda compartilhada não era aplicada nas separações litigiosas foi anulada pelo julgamento do Recurso Especial n°.1.251.000 - MG (2011/0084897-5). Nesta jurisprudência evidenciou-se que o melhor interesse da criança deve ser atendido e não os anseios dos genitores, conforme o preceito a seguir:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: R R F
RECORRIDO: A M P J DE S
INTERES.: R R J
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.
De outro modo, quando a guarda unilateral é fixada, com indícios de práticas de alienação parental, o menor em voga poderá ser acometido por um conflito de lealdade em relação aos seus genitores, tanto o guardião quanto ao visitante, uma vez que teme o abandono de um em detrimento de outro, caso seja estabelecida com o visitante, então alienado, alguma forma de vínculo. (NETO, 2009)
Nesta situação, elucida Caetano Lagrasta Neto (2009, p. 38), que:
Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados.
A criança necessita do duplo referencial dos pais para que sua personalidade possa ser estruturada de modo digno. Assim, a guarda compartilhada é o meio de maior eficiência para que a alienação parental seja inibida no núcleo familiar quando há a ruptura conjugal da família. (NETO, 2009)
Nesta perspectiva, o convívio entre os pais e os filhos deixará de ser um mecanismo de vingança de um dos genitores, pois ambos usufruirão de convívio e contato igual com os menores quando a guarda compartilhada for aplicada, impedindo que as crianças sejam objetos de vingança ou troca por parte de seus guardiões. (NETO, 2009)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo visou a realização de um estudo bibliográfico sobre a alienação parental, considerando a aplicação da guarda compartilhada. A abordagem apresentada neste trabalho conclui que a alienação parental é uma questão deveras séria e que afeta as famílias, sendo capaz de produzir danos graves às crianças atingidas.
A diferença entre as terminologias síndrome de alienação parental e alienação parental em si foi conceituada, bem como os comportamentos que são praticados pelo genitor alienador e suas possíveis consequências quando a síndrome é instaurada. Apresentou-se ainda a lei especial doutrinaria que dispõe sobre esta prática.
A parte essencial desta problemática está em buscar meios de prevenção da alienação parental. Conforme o estudo apresentado, a guarda compartilhada pode ser uma ferramenta para combate da alienação, uma vez que a proximidade entre os genitores e seus filhos que este modelo de guarda possibilita é fundamental para o afastamento das tentativas de alienação.
O que é importante nos litígios das famílias é o melhor interesse da criança, princípio este que orienta o amparo constitucional. Como foi exposto, corresponde ao ideal que o princípio almeja que é a convivência dos menores com os seus genitores, sem que haja a privação da companhia de nenhuma das partes. Desta maneira, pode-se concluir que a aplicação da guarda compartilhada é importante, visto que permite aos pais decidir em conjunto a respeito de tudo que é relacionado aos filhos, facilitando o convívio de todos, assim como é previsto em lei. Outro fator benéfico da aplicação desta modalidade é a prevenção da alienação parental. Isso porque os genitores ficam obrigados a compartilhar todas das decisões acerca das crianças, o que acaba aproximando todos para o convívio mútuo.
Quando a guarda compartilhada é exercida, a criança tem a oportunidade de se desenvolver de forma saudável, assegurando-lhe que sua dignidade humana seja respeitada.
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Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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