RESUMO: A pesquisa abordará acerca da reforma trabalhista e a insegurança jurídica, com os objetivos de analisar de que maneira as mudanças propostas pela Reforma Trabalhista tem desencadeado na sociedade o sentimento de insegurança jurídica, além de verificar brevemente acerca do histórico do direito do trabalho, abordar a aplicação e vigência da Reforma Trabalhista, refletir sobre a insegurança jurídica atrelada a Reforma Trabalhista e levantar o posicionamento dos juízes e Tribunais Superiores sobre o tema. A problemática da pesquisa é: De que forma uma lei que foi criada com o objetivo de facilitar a contratação de pessoas nas empresas, causou um efeito contrário, contribuindo para uma insegurança jurídica?. A Reforma Trabalhista foi projetada pelo Presidente da República, Michel Temer, sendo sancionado pelo Presidente no dia 13 de julho de 2017 sem impedimentos, resultando na Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Alterou mais de cem pontos da CLT, estabelecendo várias mudanças que modificaram a relação entre empregado e empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista foi aprovada em curto espaço de tempo, o que pelo fato de não sido dado a possibilidade de discutir os termos propostos, fez com que muitas previsões seja objeto de questionamentos. Portanto, a segurança jurídica e a confiança são inerentes ao Estado de Direito, no entanto, uma das dificuldades previstas com a promulgação da Reforma Trabalhista, refere-se ao direito adquirido, por impactar diretamente as relações de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Trabalhista. Insegurança Jurídica. Direito.
ABSTRACT: The research will address labor reform and legal insecurity, with the aim of analyzing how the changes proposed by Labor Reform have triggered the feeling of legal insecurity in society, in addition to briefly checking the history of labor law, addressing application and effectiveness of the Labor Reform, reflect on the legal uncertainty linked to the Labor Reform and raise the position of judges and Superior Courts on the subject. The research problem is: How did a law that was created with the objective of facilitating the hiring of people in companies, caused an opposite effect, contributing to a legal insecurity ?. The Labor Reform was designed by the President of the Republic, Michel Temer, and was sanctioned by the President on July 13. 2017 without hindrance, resulting in Law n. 13.467, of July 13. 2017. Altered more than one hundred points of the CLT, establishing several changes that modified the relationship between employee and employer. However, the Labor Reform was approved in a short period of time, which, due to the fact that it was not possible to discuss the proposed terms, made many predictions questionable. Therefore, legal certainty and trust are inherent to the rule of law, however, one of the difficulties foreseen with the promulgation of Labor Reform, refers to the acquired right, as it directly impacts labor relations.
KEYWORDS: Labor Reform. Juridical insecurity. Right.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca da reforma trabalhista e a insegurança jurídica, com os objetivos de analisar de que maneira as mudanças propostas pela Reforma Trabalhista tem desencadeado na sociedade o sentimento de insegurança jurídica, além de verificar brevemente acerca do histórico do direito do trabalho, abordar a aplicação e vigência da Reforma Trabalhista, refletir sobre a insegurança jurídica atrelada a Reforma Trabalhista e levantar o posicionamento dos juízes e Tribunais Superiores sobre o tema.
A problemática da pesquisa é: De que forma uma lei que foi criada com o objetivo de facilitar a contratação de pessoas nas empresas, causou um efeito contrário, contribuindo para uma insegurança jurídica?.
A história do direito do trabalho foi sempre marcado por uma luta de sobrevivência, pois o homem, veio de um histórico de explorações, como no período da escravidão, servidão, sendo melhorado em partes no período da Revolução Industrial, por começar a surgir nesse período alguns traços que iriam desencadear em direitos do trabalho, mas que, gerou danos na vida do trabalhador, devido a ocorrência de doenças associadas ao trabalho.
Posteriormente surgiu no Brasil, a Consolidação das Leis Trabalhistas, tornando-se um grande avanço na época e, mais tarde com a Constituição de Federal de 1988, alguns direitos no âmbito do trabalho foram estabelecidos.
Em novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, projetada pelo Presidente da República, Michel Temer, e aprovada no Plenário do Senado Federal por 50 votos favoráveis a 26 votos contrários, com 1(um) abstenção e 1(um) presidente, totalizando os votos em 78, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Leis n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lein.8.036, de 11 de maio de 1990, e Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, com a finalidade de, teoricamente, adaptar a legislação às novas relações de trabalho.
A referida lei foi projetada com a justificativa da necessidade de se avaliar a situação econômica de que o país estava passando, através da crise financeira, para que se gerasse novos empregos.
No entanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, tem gerado desde sua promulgação questionamentos sobre sua inconstitucionalidade, pois diversos dispositivos são analisados por ferir direitos fundamentais, sem observar o direito adquirido dos cidadãos. Além do mais, a finalidade de se criar novos empregos, teve um efeito contrário, pois o índice de desemprego tem aumentado a cada dia no país.
Portanto, o presente estudo torna-se relevante para levantar a discussão e apresentação dos posicionamentos dos Tribunais Superiores acerca do tema, destacando algumas ADIs sobre algumas mudanças.
1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
Para compreender a reforma trabalhista, conquistar dos direitos e a possível insegurança jurídica com as atuais mudanças, é necessário realizar um breve histórico sobre a evolução histórica do direito do trabalho.
Desde os primórdios o homem desempenha funções para promover a sua existência, como por exemplo: a busca pelo alimento. Sendo o trabalho, portanto, inerente a condição humana.
Sobre a origem do trabalho destaca-se o entendimento de Cassar (2014, p.3) ao dizer que:
Do ponto de vista histórico e etimológico a palavra trabalho decorre de algo desagradável: dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo trabalho tem origem no latim – tripalium. Espécie de instrumento de tortura ou canga que pesava sobre os animais. Por isso, os nobres, os senhores feudais ou os vencedores não trabalhavam, pois consideravam o trabalho uma espécie de castigo. A partir daí, decorreram variações como tripaliare (trabalhar) e trepalium (cavalete de três paus usado para aplicar a ferradura aos cavalos).
O trabalho é um fenômeno social que está presente em todas as civilizações, sendo realizado de forma mais organizado, na época da escravidão, sendo apenas com o fim desse período, por volta de 1888, que surgiu discussões acerca de direitos dos trabalhadores no Brasil.
Segundo Martins (2011, p. 4):
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. Nesse período, constatamos que o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição. Entretanto, não tinha nenhum direito, apenas o de trabalhar.
Durante o período da escravidão, as pessoas trabalhavam em condições sub-humanas, obrigadas a trabalhar para as classes de privilegiados, em condições precárias. Os escravos não detinham nenhum direito e muito menos uma dignidade reconhecida, pois, eram vendidos ou trocados, sem qualquer direito trabalhista.
Posteriormente, surgiu a figura da servidão, que de acordo com Nascimento (2012, p. 43):
Não diferiu muito a servidão, uma vez que, embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono das terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.
A escravidão diferenciava-se da escravidão, pelo fato de que não retirava do trabalhador a sua liberdade. Esse período foi marcado pelo feudalismo, onde os senhores feudais detinham um forte domínio sobre suas terras e predominava a forma de exploração humana, além do que, os trabalhadores, cultivadores da terra, estavam ligados hereditariamente a uma terra ou a um Senhor.
Posteriormente, surgiu, ainda na Idade média, as corporações de ofícios, as quais possuíam três espécies de trabalhadores: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Em síntese, essas corporações era uma forma de aprendizado, em que os mestres ensinavam sua profissão para os aprendizes, e, depois que passavam pelo processo da aprendizagem, ficavam sob a responsabilidade dos companheiros, que eram oficiais formados.
O período denominado de Revolução Industrial, ocorrida na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX, significa o início do desenvolvimento do Direito do Trabalho, em que o trabalho manual foi substituído por máquinas.
Nesse sentido, Nascimento (2012, p. 44) menciona que:
O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado [...]. A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII, conjunto de transformações decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transportes. Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção.
No entanto, a utilização da máquina a vapor ao mesmo tempo que proporcionou o aceleramento da industrialização, desencadeou doenças e deformidades física e psíquica nos trabalhadores, pois, as condições que eram submetidas os trabalhadores nesse período, eram em formas desumanas.
Posteriormente, o direito de trabalho foi surgindo no mundo, de forma lenta, nos principais países capitalistas, influenciando assim, o direito do trabalho no Brasil, principalmente, a partir “das transformações que ocorriam na Europa com o crescimento dos diplomas legais sobre o tema e, inclusive, com a entrada do país na OIT (Organização Internacional do Trabalho)” (SILVA, 2019).
De acordo com Nascimento (2012, p. 45):
A primeira Constituição do mundo que dispõe sobre direito do trabalho é a do México, de 1917, que no art. 123 disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário-mínimo, à igualdade salarial, à proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.
No Brasil, a criação da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 representou um marco histórico para o Direito do Trabalho, pois veio regulamentar um direito que não era protegido.
Apesar da referida previsão, o direito do trabalho no Brasil tem fundamento basilar a Constituição Federal, sendo o trabalho visto como um direito social, assegurando ainda um pagamento de salário que supra as necessidades do trabalhador.
Contudo, os direitos trabalhistas estão descritos no rol dos direitos sociais, considerados “direitos fundamentais do homem, de observância obrigatória num Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social” (MORAES, 2003, p. 43).
O artigo 7⁰ da CF/88 prevê ainda, direitos individuais e tutelares do trabalho; no artigo 8⁰ versa sobre o sindicato e suas relações; no artigo 9⁰ especifica regras sobre a greve; no artigo 10 determina disposição sobre a participação dos trabalhadores em colegiados, e no artigo 11 diz que: às empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador (BRASIL, 1988).
Posteriormente, outras leis foram surgindo para dispor em relação as diversas classes trabalhistas, como por exemplo: a Lei 11.788 de 2008 que estabeleceu normas sobre o trabalho do estagiário, prevendo a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias e a concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio; Em 2010 a licença maternidade com previsão de seis meses passou a ser obrigatória no serviço público e opcional da iniciativa privada; Em 2011 foi aprovada a Lei nº 12.506 estabelcendo o prazo de 30 dias para o aviso prévio com o acréscimo de 03 dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias e a Lei complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 estendendo garantias do contrato de trabalho do empregado doméstico (SILVA, 2018).
2.HISTÓRICO DA REFORMA TRABALHISTA
2.1 Vigência/ Aplicação
A Reforma Trabalhista foi projetada pelo Presidente da República, Michel Temer, sendo proposta no dia 23 de Dezembro de 2016, na Câmara dos Deputados, sendo aprovada no dia 26 de abril de 2017, 296 votos favoráveis e 177 votos contrários, e no dia 11 de Julho do mesmo ano, foi no Plenário do Senado Federal por 50 votos favoráveis a 26 votos contrários, com 1(um) abstenção e 1(um) presidente, totalizando os votos em 78. Sendo sancionado pelo Presidente no dia 13 de julho de 2017 sem impedimentos, resultando na Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (MARINHO, 2018).
Desde o governo anterior, no Governo Dilma Rousseff, como proposta para eu o país voltasse a crescer, com a criação de novos empregos, principalmente diante da crise em que o país tem enfrentado.
No dia 14 de novembro de 2017, o Presidente Michel Temer editou uma medida provisória, MP 808/2017, a qual alterava a reforma trabalhista já em vigor. No entanto, questionava-se que toda medida provisória deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua validade, conforme dispõe o § 7º do art. 62 da CF/88.
No entanto, ao passar o prazo previsto, a referida medida não foi submetida ao Congresso para aprovação, desencadeando a perda de sua validade a partir de 23 de abril de 2018.
Embora, mesmo perdendo sua validade a partir da citada data, produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018. Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo legal (PANTALEÃO, 2018).
Nesse contexto, destaca-se o que previa o art. 2º da MP 808/2017, que dispunha que tudo o que fosse disposto na Lei 13.467/2017 seria aplicado na sua integralidade, a todos os contratos de trabalho vigente na época, ou seja, aplicar-se-ia a todos os contratos existentes antes da Reforma Trabalhista. No entanto, essa questão gerou uma indefinição quanto a sua aplicação, pois a Lei da Reforma Trabalhista não previa a extensão da aplicabilidade nos contratos, e, com a perda de validade da Medida Provisória, desencadeou uma incerteza sobre a questão, ficando a cargo da Justiça do Trabalho encontrar um entendimento (PANTALEÃO, 2018).
Tendo como base o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cada contrato de trabalho é regido pela lei vigente na época. Desse modo, os contratos de trabalho conduzidos ao judiciário poderão apresentar resultados diferentes, levando em consideração a lei vigente na época. De acordo com o professor da Fundação Getúlio Vargas, Jorge Boucinhas, um processo que for julgado na vigência da MP 808 será analisado seguindo as regras dela. No entanto, se o processo foi ajuizado durante a vigência da MP, mas a decisão só foi tomada depois que ela deixou de existir, o entendimento será tomado com base na reforma trabalhista antes da regulamentação (SCOCUGLIA, 2018).
O cenário da sociedade na época da implementação da Reforma Trabalhista era preocupante, devido ao aumento considerável no número de desempregados, além da crise financeira do país.
Essa situação de desemprego é tão agravante que os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através de uma pesquisa realizada na época, demonstraram que em dezembro de 2017, a quantidade de desempregados representava cerca de 11,8%, saltando para 12,2%, em fevereiro de 2018. Esses índices são drasticamente altos, se comparados com o percentual de 2015, que representava uma taxa de 8,5%, no mesmo período (PINHEIRO, 2018).
De acordo com Delgado (2017, p. 236), a referida reforma foi elaborada em consenso e pautada no entendimento de que o “país necessitava de um programa de reforma trabalhista para superar a obsolescência legislação atual. Percebe-se que o detalhe da intervenção estatal está dissonante com um mercado de trabalho diversificado e submetido a constantes mudanças”.
A Lei 13.467/2017 alterou mais de cem pontos da CLT, estabelecendo várias mudanças que modificaram a relação entre empregado e empregador, outras abrangendo as relações sindicais, e questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas, assim como criou novos pontos que antes não tinham, como por exemplo, o home office, trabalho intermitente e rescisão por comum acordo (MENDES, 2018, p. 33).
Dentre as inovações estabelecidas na Reforma, destacam-se: proibição de estabelecer-se jornada 12x36 mediante acordo individual (ressalvado o setor de saúde); tarifação da indenização por dano extrapatrimonial com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador; previsão de dano existencial; definição de regras para casos de transição do contrato de trabalho padrão para intermitente; aplicação intertemporal aos contratos vigentes, tele trabalho, entre outras.
Destaca-se que no que se refere a positivação de uma lei que estabeleceu direitos trabalhistas, Viana (2013, p. 129) cita que a CLT, trouxe a efetivação da seguridade dos direitos que eram almejados durante anos, proporcionando esperança para os trabalhadores:
Na aparência, a CLT é uma lei qualquer. Mas é maior do que todas as leis trabalhistas que o nosso país construiu antes e depois dela. E não só no tamanho. Desde o início, a CLT foi um símbolo, uma marca, uma bandeira. Ela mostrou aos trabalhadores que eles de fato podiam ter direitos e ser cidadãos. De certo modo – pouco a pouco – preparou-os para isso. De forma mais clara, mais, ela lhes mostrou que o trabalho seria a ponte para levá-los a uma condição social sempre melhor. Pois agora amarrado pelas malhas da proteção. Embora a CLT sirva para empregados e patrões, ela parece diferente para uns e outros. Para os patrões, é uma pedra no caminho. Para os empregados, um caminho sem pedras. Pobres ou remediados, negros ou brancos, operários ou digitadores, todos eles a sentem como a sua lei.
A proposta da Reforma, desencadeou na sociedade e no ordenamento jurídico, uma discussão das mudanças e o que isso representaria para as classes hipossuficientes dos trabalhadores.
Deve-se observar a situação em que se coloca o trabalhador, pois diminuir ou restringir direitos que antes eram estabelecidos configura um dano. Nesse sentido, diante dessa realidade, Frasão (2017) cita que “seria menos trágico a revogação da CLT em sua íntegra e, em face disso, a utilização do Código Civil de 2002 e da Jurisprudência para reger a relação empregatícia do que a aplicação do texto da reforma trabalhista”.
Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, percebeu-se que a quantidade de processos na justiça do trabalho diminuiu consideravelmente, pois, muitos trabalhadores ficam receosos em entrar com uma ação e terem que pagar custas processuais.
Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) registraram redução média de 46% dos ajuizamentos em todo país, entre dezembro de 2017 e março de 2018, em comparação ao mesmo período dos anos anteriores. Isso representa, em números absolutos, 381.270 processos a menos nos Tribunais Regionais (CUBAS, 2018).
Um exemplo dessa possibilidade, é a previsão constante no art. 790-B da CLT, por exemplo, que agora prevê o “pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando o encargo sob a responsabilidade da União somente se a parte beneficiária não tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa” (BRASIL, 2017). Se comparado como era antes da Reforma, era estabelecido a isenção dos honorários periciais ao beneficiário da Justiça Gratuita quando sucumbente.
Dispõe ainda o art. 791-A, em seu parágrafo 4°, que “as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade se a parte não tiver obtido, ou não obtiver, créditos capazes de suportar a despesa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão” (BRASIL, 2017).
Nesse sentido, sobre as custas processuais, a Reforma Trabalhista ainda alterou a redação do art. 844, §§ 2º e 3º da CLT, fixando custas processuais como penalidade à parte reclamante que deixar de comparecer à audiência e não justificar de forma legal sua ausência, condicionando ainda a propositura de nova ação ao pagamento do encargo fixado, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (BRASIL, 2017).
Assim sendo, o que seria para proporcionar uma mudança positiva no cenário da justiça do trabalho, tem suscitado entre a população brasileira uma insegurança jurídica, em que vários questionamentos tem sido objeto de debates e discussões.
2. INSEGURANÇA JURÍDICA E A REFORMA TRABALHISTA
Diversas ações diretas de inconstitucionalidade têm sido impetradas desde a promulgação da Lei da Reforma Trabalhista, com o objetivo de que o Supremo Tribunal defina entendimentos sobre vários itens, como por exemplo: contribuição sindical, trabalhos intermitentes, acesso a justiça gratuita, correção do depósito recursal, indenização por dano moral e atividades de gestantes e lactantes.
Correa (2018) citou o comentário do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson Fachin, o qual mencionou que:
“As limitações impostas pela lei 13.467 afrontam a Constituição da República de 1988, pois esvaziam previsões constitucionais expressas, especialmente direitos essenciais dos trabalhadores no âmbito de garantias institucionais para que lhe seja franqueado acesso da Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais e sociais”.
Uma das ADIs, que fora julgada, temos a ADI 5938, que apontava a inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, o qual “autorizava o trabalho insalubre de gestantes e lactantes mediante a apresentação de atestado médico”. A devida ação foi julgada procedente pelos ministros, por entenderem que se trata de direitos irrenunciáveis: a proteção à maternidade e à infância.
Quanto a contribuição sindical, antes chamada de imposto sindical, era prevista em lei e sua cobrança era obrigatória e cobrada independentemente da condição de filiado, ou ainda da vontade dos entes sindicais, para todos os empregados, trabalhadores avulsos, autônomos, profissionais liberais e, ainda, para os empregadores.
A mudança prevista na Reforma Trabalhista que passou a estabelecer extinção da obrigatoriedade dessa contribuição, fora questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, e em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55. No entanto, por 6 votos a 3, em 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista (BRASIL, 2018).
Um dos posicionamentos que fez com que fosse considerado constitucional tal previsão, foi o que o Ministro Luiz Fux mencionou, de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical.
Quanto ao alcance da lei, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é de que, por meio de uma instrução normativa 41, decidiu que as mudanças trazidas pela lei em relação ao procedimento das ações judiciais só valem para os casos que chegaram à justiça depois da vigência da reforma. Embora, a instrução normativa não obriga juízes e desembargadores em instâncias inferiores a decidirem conforme o seu entendimento (TANABE, 2018).
Diante de tais questões relevantes propostas pela Reforma, a advogada Trabalhista Daniele Esmanhotto Duarte (2018) cita que:
Na época em que a legislação entrou em vigor, as relações de trabalho eram muito mais simples e homogêneas em comparação com a realidade atual. No entanto, com a evolução das relações econômicas, novas formas de prestação de serviços – mais complexas – surgiram. “É o caso do trabalho terceirizado, das horas n itinere ou do trabalho remoto (realizado através de dispositivos móveis como notebooks e tablets), que não se enquadram nos conceitos trazidos por essa legislação considerada arcaica por grande parte da sociedade. Com isso, as questões não regulamentadas por lei são, frequentemente, objeto de interpretações divergentes, gerando grande insegurança jurídica para os principais envolvidos nas relações de trabalho”.
A seriedade da situação foi tão relevante na época que, fora protocolada Reclamação na Organização Internacional do Trabalho (OIT), pela Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, indicando diversas afrontas a tratados ratificados pelo Brasil. No entanto, até o momento ainda não se obteve resposta quanto a análise de processamento da Reclamação (GOMES, 2017).
Contudo, a Reforma Trabalhista foi aprovada em curto espaço de tempo, o que pelo fato de não sido dado a possibilidade de discutir os termos propostos, fez com que muitas previsões seja objeto de questionamentos.
Quanto à segurança jurídica respalda-se no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No entanto, deve-se analisar o direito que necessariamente necessita de mudanças, mas que não pode ferir direitos já protegidos (MENDES, 2013, p. 368).
Destaca-se que para Canotilho (2013, p. 122), o princípio da segurança jurídica aliado a confiança do cidadão, fazem parte dos elementos constitutivos do Estado Democrático de Direito. “A segurança jurídica tem por função, portanto, assegurar proteção contra mudanças retroativas”.
Reale (1994, p. 86), ainda afirma que:
[...] se é verdade que quanto mais o direito se torna certo, mais gera condições de segurança, também é necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a insegurança. Chego mesmo a dizer que uma segurança absolutamente certa seria uma razão de insegurança, visto ser conatural ao homem – único ente dotado de liberdade e de poder de síntese – o impulso para a mudança e a perfectibilidade, o que Camus, sob outro ângulo, denomina “espírito de revolta.
Portanto, a segurança jurídica e a confiança são inerentes ao Estado de Direito, no entanto, uma das dificuldades previstas com a promulgação da Reforma Trabalhista, refere-se ao direito adquirido, por impactar diretamente as relações de trabalho, e em algumas previsões, contrariando os dispositivos constitucionais e os princípios que sustentam o direito do trabalho. Por isso, sustenta-se que trouxe uma insegurança jurídica para o cenário trabalhista.
3.POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência é a interpretação que o Poder Judiciário estabelece em relação aos processos que lhes são apresentados, para que ocorra a unificação de entendimentos e seja atribuído aos casos semelhantes o mesmo entendimento.
De acordo com Reale (2002, p. 167), a jurisprudência é uma fonte formal do direito, dispondo que: “Pela palavra ‘jurisprudência’ (stricto sensu) devemos entender a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais”.
Quanto a algumas questões suscitadas pela reforma, cabe mencionar os entendimentos dados pelos Tribunais Superiores, os quais destacam-se, por exemplo, antes da reforma, a empregada gestante era afastada do trabalho em condições insalubres de qualquer grau. Com a referida mudança, o afastamento se tornou obrigatório no chamado grau máximo de insalubridade. Em atividades insalubres de graus médio ou mínimo, a trabalhadora será afastada do local somente se apresentar atestado de saúde que recomende isso durante a gestação (RODRIGUES, 2017).
No entanto, foi impetrada uma ADIn 5.938 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, questionando as expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT com a redação conferida pelo artigo 1º da reforma trabalhista, admitindo que “trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação” (ADI 5938).
Contudo, fora julgado pelo plenário do STF inconstitucional a norma que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
No acordão a seguir do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, foi impetrado um recurso ordinário em face de uma empresa pela Reclamante, pleiteando o pagamento de uma indenização, pela exposição a insalubridade, porém, no período em que estava exposta, estava ainda vigente o artigo 394-A na forma original da Reforma Trabalhista. Contudo, o recurso restou improcedente conforme:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE NO PERÍODO DE 09/03/2018 A 31/10/2018. A APICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 394-A DA CLT VIGENTE À ÉPOCA DA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No processo de exposição da reclamante à insalubridade em grau médio estava vigente o art. 394-A da CLT na forma prevista originalmente na Lei n. 13.467/2017 e, no caso de insalubridade em grau médio ou mínimo, o afastamento do trabalho só era obrigatório quando apresentado atestado emitido por médico de confiança da mulher determinando o afastamento. Na ADI 5938, na qual o E. SFT decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” (incisos II e III do artigo 394-A da CLT, inseridos pela Lei), apenas em 30/04/2019, foi concedida media cautelar para suspender a eficácia da expressão, tendo sido julgada procedente a ação em 20/05/2019. Logo, não há falar em ação ou omissão voluntária da reclamada, à época da exposição, a justificar a pretendida indenização por danos morais. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao qual se nega provimento, no particular.
(TRT-2 – 10007317720195020342 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 14/09/2020).
A medida provisória 808/2017, estabeleceu a redação do artigo 394-A da CLT que: “A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O que foi aplicado na primeira jurisprudência apresentada” (BRASIL, 2017).
No entanto, a referida previsão atingia de forma negativa os direitos fundamentais da mulher gestante e do nascituro, pois, de acordo com Cassar (2014, p. 41):
Quando o local ou a função for prejudicial à grávida, ela deve ser afastada para exercer outra função; em caso de impossibilidade, será considerada gravidez de risco e, dessa forma, passará a receber o salário-maternidade, e o contrato de trabalho será suspenso.
Nesse sentido, Melo (2017) ainda acrescenta que: “ao submeter a mulher grávida ou lactante a trabalhos em locais que as exponham a riscos, o aumento do nível de estresse é potencializado, gerando reflexos e consequências ao feto”.
Contudo, ao modificar substancial uma parte da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei da Reforma Trabalhista provocou questionamentos e dúvidas acerca da sua aplicabilidade, e, consequentemente, após sua entrada em vigor, a quantidade de ações impetradas são poucas, ferindo direitos antes estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
4.CONCLUSÃO
O trabalho está intimamente ligado a história do homem, pois desde os primórdios o homem necessitava trabalhar para sobreviver, como por exemplo, através da caça e da pesca, para poder sobreviver.
A história do trabalho foi marcada por injustiças e explorações, como no caso da escravidão em que os indivíduos trabalhavam durante várias horas, sem ser assegurado nenhum direito, ainda mais, sem direito sobre o próprio corpo, pois eram vendidos ou trovados, conforme bem entendessem os seus donos.
Posteriormente, surge a Revolução Industrial, fase que os direitos trabalhistas começaram a se formar, sendo substituído o trabalho manual por máquinas, desencadeando nesse período, danos físicos, através doenças adquiridas pelos movimentos repetitivos e danos psicológicos.
No Brasil, os direitos trabalhistas ganharam um grande avanço, com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, que em 1943, representou uma grande conquista.
Ao longo das Constituições Federais no país, a de 1988, trouxe a previsão de diversos direitos como: o artigo 7⁰ que prevê sobre os direitos individuais e tutelares do trabalho; o artigo 8⁰ versa sobre o sindicato e suas relações; no artigo 9⁰ especifica regras sobre a greve; no artigo 10 determina disposição sobre a participação dos trabalhadores em colegiados, e no artigo 11 diz que: às empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador.
Posteriormente, com o passar dos anos verificou-se a necessidade de se estabelecer mudanças na legislação, devido a nova realidade do país que era bem diferente do que em 1943.
Com o intuito de trazer novas mudanças na legislação, contribuindo para o aumento de empregos e diante da realidade de crise em que o Brasil passava, criou-se a Lei n. 13.467/2017, que trouxe mais de cem mudanças na CLT, destacando-se algumas, como: proibição de estabelecer-se jornada 12x36 mediante acordo individual (ressalvado o setor de saúde); tarifação da indenização por dano extrapatrimonial com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador; previsão de dano existencial; definição de regras para casos de transição do contrato de trabalho padrão para intermitente; aplicação intertemporal aos contratos vigentes, tele trabalho, entre outras.
Porém, o objetivo de promover uma mudança no cenário econômico brasileiro em promover um aumento nas contratações pelas empresas, apresentou um efeito contrário, como: a quantidade de ações diminuiu drasticamente, o índice de desempregos aumentou, diversas ADIs foram impetradas sobre vários assuntos.
Contudo, a rapidez em que foi criada e colocada a votação, a Reforma contribuiu para que a sociedade e o jurídico brasileiro vivenciasse o que se classifica como insegurança jurídica, por ferir direitos fundamentais com as mudanças previstas, sem observar o direito adquirido da população.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FAVORETTI, Vinicius Ribeiro. A reforma trabalhista e a insegurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55772/a-reforma-trabalhista-e-a-insegurana-jurdica. Acesso em: 22 nov 2024.
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