RUBENS ALVES
(Orientador)
RESUMO: A pesquisa visa delimitar a atividade de significativo impacto ambiental, a mineração, relacionando-a com as consequências da extração mineral diretamente aos ecossistemas e indiretamente à sociedade, sendo está uma afronta ao direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O objetivo principal é delimitar a atividade de significativo impacto ambiental da extração mineral como um empreendimento dos entes coletivos, perpassando pelo histórico constitucional sobre o meio ambiente e sua utilização, demonstrando as danosidades ao meio ambiente e sua classificação para com a mineração, expondo os crimes ambientais que podem e são cometidos por esta atividade, e relacionando os danos e crimes com a respectiva atividade. Os resultados foram obtidos conforme a responsabilidade civil, administrativa e/ou penal adquiridas pelas empresas de mineração conforme os danos causados à sociedade, com finalidade de uma tentativa de reestabelecimento do equilíbrio natural e social.
Palavras-chave: mineração; meio ambiente; crimes ambientais; danos ambientais; responsabilidade;
ABSTRACT: The research aims to delimit the activity of significant environmental impact, mining, relating it to the consequences of mineral extraction directly to ecosystems and indirectly to society, being an affront to the fundamental right of the environment ecologically balanced. The main objective is to delimit the activity of significant environmental impact of mineral extraction as an enterprise of collective entities, going through the constitutional history, demonstrating the damage to the environment and its classification to mining, exposing the environmental crimes that can and are committed by this activity, and relating the damage and crimes with the respective activity. The results were obtained according to the civil, administrative and/or criminal responsibility acquired by the mining companies according to the damages caused to society, with the purpose of an attempt to reestablish the natural and social balance.
Keywords: mining; environment; environmental crimes; environmental damage; liability;
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Base constitucional e direitos fundamentais em âmbito ambiental: noções básicas e introdutórias. 2.2. Histórico ambientalista brasileiro nas Cartas Magnas. 2.3. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. 3. Tipos de crimes ambientais e extensão de seus impactos. 3.1. Desmatamento e degeneração da paisagem. 3.2. Poluição. 3.2.1. Poluição atmosférica. 3.2.2. Poluição e contaminação dos recursos hídricos. 3.2.3. Poluição do solo. 3.2.4. Resíduos sólidos. 4. Responsabilidade ambiental da pessoa jurídica. 4.1. Responsabilidade ambiental civil. 4.2. Responsabilidade ambiental administrativa. 4.3. Responsabilidade ambiental penal. 4.3.1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
As ações que atingem direta ou indiretamente a natureza aumentaram conforme o desenvolvimento científico e tecnológico, ademais com o crescimento demográfico mundial, onde o homem domina completamente os elementos naturais disponíveis para demasiada produção. “O direito não poderia ficar inerte ante essa triste realidade. Viu-se, assim, o Estado moderno na contingência de preservar o meio ambiente, para assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem-estar” (GONÇALVES, p.61, 2019), assim, nascendo o ramo jurídico do direito ambiental, tutelando o direito fundamental à sadia qualidade de vida baseada em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Há inúmeras atividades causadoras de significativo impacto ambiental, como por exemplo a mineração, que invariavelmente afeta recursos irrecuperáveis, podendo ser considerado um ataque direto ao direto difuso que é o meio ambiente (MILANEZ, 2017). O presente artigo busca discorrer como os crimes ambientais não ofendem apenas ao bem jurídico tutelado, mas sim afeta diretamente a saúde coletiva humana e a biodiversidade dos ecossistemas locais e regionais.
2. BASE CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ÂMBITO AMBIENTAL: NOÇÕES BÁSICAS E INTRODUTÓRIAS
2.1 Histórico Ambientalista Brasileiro Nas Cartas Magnas
Conforme análise prévia da historia constitucional brasileira, é observado que até a carta de 1934 não se encontravam elementos que abordavam o meio no qual o ser humano vive com olhares preservacionistas, e assim, demonstrada a inobservância com os aspectos naturais até a primeira metade do século XX, bem como na carta magna de 1891 se “estipulava a possibilidade de a União legislar sobre minas e terras (...) essa constituição foi a primeira a estabelecer regras para o uso do solo, dando-se início à normatização de alguns elementos da natureza” (SIRVINSKAS, 2018, p.123) e mesmo impetrando sobre esse elemento, não era objeto a sua preservação.
Esse aspecto com visão ambientalista inicia sua gênese com previsões de proteção sobre belezas naturais e dos patrimônios históricos, atribuindo competência da União para legislar sobre minas, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a exploração (art. 5°, XIX) na constituição de 1934. Com uma continuidade constante e explicita nas seguintes constituições de 1937 e de 1946, tem-se, de certo modo, a mesma proteção aos recursos naturais na carta de 1967, porém com ampliação da competência da União para organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações (art. 8°, XII); no entanto, tem-se importante observância para a emenda constitucional n. 1/69 que atribui ao artigo 172 a palavra “ecológico” ao caso de estudo prévio para regulamento de aproveitamento agrícola das terras sujeitas à calamidades e intempéries, estendendo ao proprietário que agir conforme “mau uso da terra” com a impossibilidade de receber auxílios e incentivos dos entes federativos e não obstante acrescenta Luís Paulo Sirvinskas:
Isso demonstrou a preocupação do legislador em se antecipar à Conferência de Estocolmo/72, estabelecendo regras com a finalidade de criar um sistema de avaliação prévia relacionada à ecologia e exigir do seu proprietário que fizesse bom uso da terra, proibindo, na própria Constituição, o recebimento de incentivos e auxílios para aqueles que viessem a degradar o solo. (SIRVINSKAS, 2018, p.123)
Em abordagem da constituição cidadã, percebe-se cuidado especial em tratar o termo conceituado como meio ambiente, sendo que o legislador garantiu um capítulo inteiro para o tema mediante a importância mundial tratada. Este é composto por um artigo (225 CRFB) acompanhado de seis parágrafos.
Esta questão especifica pode ser dividida em três conjuntos conforme José Afonso da Silva (1998): primeiro em norma matriz, que é o caput do artigo (meio ambiente ecologicamente equilibrado); em segundo as normas -instrumentos que estão inseridos no §1°, I a VII, que servem para o poder público dar efetividade à norma matriz; por ultimo o conjunto de determinações particulares, que trata sobre os objetos e setores, os quais são elementos sensíveis que requisitam imediata proteção e direta regulamentação constitucional, encontrados nos §2°, §4° e §6°. Para entender melhor o Art. 225 da CRFB pode-se separá-lo em partes especificas, bem como é indispensável compreender que um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, assim como sendo um direito difuso, portanto, indisponível, e, logo, um bem para uso comum do povo.
Não obstante é necessário elencar que o Art. 225 também expressa que o meio ambiente, como um direito difuso, é essencial para à sadia qualidade de vida do homem e deve ser protegido e defendido pelo poder publico e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.
A expressão “ecologicamente equilibrado” deve levar em consideração, para este equilíbrio, o desenvolvimento (art. 170, VI, CRFB), que leva a entender que essa compatibilização significa considerar as problemáticas ambientais dentro de um contexto contínuo de planejamento, atendendo as exigências de ambos. “(...) isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim um de seus instrumentos, (...), os quais constituem a sua base material” (MILARÉ, 2001, p. 36.) Que nos leva a entender que a lei positivada não instaura um regramento para inalterabilidade do meio natural, mas sim uma harmonia entre os vários bens que compõem a ecologia e o desenvolvimento capitalista nas sociedades modernas, não mais conformadas com o consumo necessário, mas sim com a política consumista de mercado que sistematiza produções desnecessárias em nome do capital econômico.
2.2 Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Como Direito Fundamental.
O poder público visa a qualidade de vida para o cidadão, unindo felicidade ao bem comum e, desta forma, destaca-se o objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, CRFB), não obstante, a qualidade de vida em concordância com proteção ao meio ambiente se constituem do direito à vida, transformando-se em um direito fundamental e, assim, as constituições modernas passaram a protege-la mais intensamente como uma garantia da coletividade social. Sirvinskas (2018) esclarece sobre ser direito fundamental, mesmo não estando positivado no artigo 5° da Constituição Federal:
Os vinte e seis princípios contidos na Declaração de Estocolmo de 1972 foram, na sua totalidade, encampados pelo art. 225 da CF. Esses princípios têm por escopo dar efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida do homem. Ressalte-se que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no art. 5º da CF; no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo.
Houve, inclusive, uma PEC, que tramitou perante a Câmara, (...) que pretendia incluir o meio ambiente entre os direitos fundamentais. A Câmara analisou e arquivou a EC (PEC n. 455/2010), do Deputado Roberto Rocha (PSDB-MA), que incluía o meio ambiente entre os direitos fundamentais, ou seja, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput, da CF). (...). O senador Cristovam Buarque propôs Projeto de Emenda à Constituição (PEC n. 19/2010) com a finalidade de acrescentar ao art. 6º outro direito, dentre os direitos sociais essenciais, a busca do direito à felicidade, e não o direito à felicidade, propriamente dito. A PEC, em votação simbólica, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Isso tem tudo a ver com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito social da busca da felicidade. (SIRVINSKAS, 2018, p. 126)
Neste ponto é relevante colocar que a Declaração da Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Declaração de Estocolmo, 1972) coloca o meio ambiente natural e artificial como essenciais para gozo dos demais direitos fundamentais, ou seja, para garantir-se a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, primeiramente é necessário um meio ambiente ecologicamente equilibrado para o uso comum social. Conforme salienta Paulo Afonso Leme Machado (2013, p.68): “cada ser humano só fluirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado” e para tal direito ter sua prestação efetiva é incumbido ao Poder Público proteger a fauna e a flora, contrariando e evitando as praticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que influenciem para a extinção das espécies (art.225, caput e 1§).
Ademias vale ressaltar que a Constituição abona os tópicos referentes ao meio ambiente como fator essencial para a sociedade, motivado pelo fato da necessidade de preservar valores incomensuráveis economicamente, assim como, pelo fato de se tratar de um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, de acordo com o que está enunciado no artigo 170, inciso VI, da CF, que visa o desenvolvimento sustentável.
Seguindo esta linha, vemos que no contexto constitucional, o condão de proteção ao meio ambiente excede simples arranjos espalhados, vez que podemos encontrar trechos que contempla regras referentes ao meio ambiente.
Fora que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental de todos, vez que sua natureza jurídica advém dos direitos difusos.
3. TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS E EXTENSÃO DE SEUS IMPACTOS
É configurado um crime ambiental quando ocorre qualquer dano ou prejuízo aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, sendo tais violações previstas na Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), isto é, a referida legislação visa à proteção do meio ambiente, de modo que passa a determinar sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Podemos observar que a referida legislação foi uma conquista positiva, isso porque a normas que regiam matéria sobre o meio ambiente eram esparsas, e ainda podíamos encontrar lacunas.
Outrossim, na conferência RIO +10, realizada em 2002, a mineração foi considerada como “uma atividade fundamental para o desenvolvimento econômico e social de muitos países” (FARIAS, p.5, 2002). Porém, no geral, esta atividade provoca diversos efeitos indesejáveis que podem ser chamados de externalidades, que são os conflitos de uso do solo, alterações ambientais, depreciação de imóveis próximos, geração de áreas degradadas e os transtornos relacionados ao tráfego de pessoas e veículos. Essas externalidades ocasionam conflitos com as comunidades locais, pois o empreendedor não se preocupa com os anseios e dificuldades das comunidades, mas sim com seu lucro a partir do empreendimento (BITAR, 1997). Sendo assim, mesmo considerada uma atividade importante para o desenvolvimento, é de se considerar que as consequências da mineração são, em sua grande maioria, consideradas causadoras de impactos ambientais, mesmo existindo exigências legais para este tipo de projeto empresarial desde 1986, onde devem apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) demonstrando que a atividade deve ser avaliada perante o poder público. Porém, este requisito não obtém efetividade quando demonstram na facticidade contramão à garantia de um desenvolvimento sustentável e respeito aos ecossistemas regionais.
Conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 001 de 1986, temos a conceituação do termo impacto ambiental no art. 1°, que é qualquer alteração das propriedades do meio ambiente causadas por atividades humanas, sendo que a mineração afeta diretamente os incisos deste artigo, impactando tanto a saúde, a segurança e bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais, sendo que é necessária elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (RIMA) e para seu licenciamento será necessária aprovação do órgão estadual competente, conforme o art. 2° da mesma resolução em seu inciso IX que trata exatamente da extração do minério de ferro.
No âmbito dos impactos, vale ressaltar que a mina não se restringe a poluir somente o ambiente visual e a paisagem do local em que se instala a atividade, mensagem muitas vezes veiculada pelas mineradoras em uma tentativa de minimizar a imagem negativa deste setor industrial. Outro panorama veiculado por estas empresas é de que a atividade em si não é poluidora, mas que sua má prática levaria a poluição, sendo que os impactos ambientais são inerentes ao processo de extração mineral (MILANEZ, p.93, 2017). Dentre esses impactos, vale ressaltar que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Ibram (Instituto Brasileiro de Mineração) deixam de mencionar que muitas das atividades que retiraram a cobertura vegetal nativa foram proporcionadas principalmente devido a criação da infraestrutura necessária para a o início de uma atividade mineradora, pois o solo o qual chamamos de fértil na superfície terrestre, para os mineradores é chamado de estéril, pois não há nenhum recurso mineral aproveitável em atividades produtivas e econômicas. Mechi e Sanches (2010) complementam:
Praticamente, toda atividade de mineração implica supressão de vegetação ou impedimento de sua regeneração. Em muitas situações, o solo superficial de maior fertilidade é também removido, e os solos remanescentes ficam expostos aos processos erosivos que podem acarretar em assoreamento dos corpos d'água do entorno. (MECHI e SANCHES, 2010, p.2)
Em geral, podemos caracterizar os problemas oriundos da mineração em quatro categorias de poluição: da agua, do ar, sonora e subsidência do terreno (FARIAS, p.15), porém também podemos especificar os impactos em degeneração da paisagem, retirada da cobertura vegetal (desmatamento), poluição e contaminação dos recursos hídricos, perca da fertilidade do solo, interferência na fauna, esgotamento dos recursos naturais, geração de resíduos com disposição inadequada de rejeitos e a consequência de todas estas em conjunto: redução da biodiversidade na região da instalação em questão.
3.1 Desmatamento e Degeneração da Paisagem.
A Lei de Crimes Ambientais traz como crime o desmatamento não autorizado, em geral está associado a outros crimes ambientais como o definido no art. 52, do mesmo dispositivo.
No primeiro momento mostra-se necessário apresentar a definição de desmatamento, sendo que desmatamento é uma palavra de sentido semelhante a desflorestamento, em outras palavras, a ato de derrubar árvores de um terreno ou uma região, desfazendo a formação florestal da área (FERREIRA, 2007).
Temos ainda, o ambientalista Édis Milaré entende o desmatamento como: destruição, corte, abate indiscriminado de matas e florestas, para comercialização de madeira, utilização dos terrenos para agricultura, pecuária, urbanização, qualquer outra atividade econômica ou obra de engenharia (MILARÉ, 2011).
Com base na doutrina majoritária prevalece o entendimento entre os ambientalistas que as composições florestais são pontos basilares do habitat natural, sendo que por consequência das derrubadas de arvores ocasiona um efeito depredador.
Ao que se refere ao termo habitat, ele vem estabelecido pela Convenção da Diversidade Biológica, como lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente. A perda de habitat é considerada como uma das principais causas da extinção de espécies e redução da biodiversidade (KLINK & MACHADO, 2012).
Não podemos esquecer de mencionar a incidência ocasionada na fauna pelo desmatamento. Maria Luiza Machado Granziera ao conceituar a fauna preleciona que: a fauna é um dos recursos assim definidos na Lei nº 6.938\81 e constitui
toda vida animal em uma área, um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo, com limites: espacial e temporal arbitrários. O conjunto da vida animal localizada em um determinado espaço ou em um determinado período de tempo, caracteriza a fauna, o que significa cabível indicar essas duas variáveis – tempo e espaço – para identificar, com exatidão, a que fauna está-se referindo (GRANZIERA, 2009).
Na maioria dos casos a extração mineral no Brasil começa seu processo na primeira camada da superfície do solo, chamadas lavras a céu aberto. Desta forma, é retirado todo o solo fértil (contraditoriamente, para a indústria mineral é considerado estéril, por ter baixo teor de minérios) por meio do desmatamento da área a ser lavrada. Para melhor compreensão, Gudynas (2015) usa a metáfora do membro amputado para explicar a “amputação ecológica”, querendo estabelecer que quando temos a retirada de um membro, não importa o quão otimizado e moderno seja o tratamento, mesmo assim continuaremos sem esta parte do corpo, desta forma Milanez (2017) aproxima a concepção para a grande indústria mineral:
Seria um processo semelhante de amputação da paisagem. As empresas mineradoras podem usar os melhores métodos de gestão ambiental (recirculação de água, máquinas e equipamentos eficientes, controle de material particulado e programa de recuperação de área degradada); mas quando se fecha a mina, a montanha não está mais lá. No lugar da serra ou do pico, existe um buraco. Assim é modificada toda a paisagem e, com ela, mudam o microclima, a fauna, a flora, a dinâmica hidrológica. A função ecológica que era exercida pela montanha é extinta. Esse impacto, da ausência do material retirado, é inerente à atividade mineral e não pode ser evitado por nenhuma tecnologia de gestão. (MILANEZ, p. 94, 2017)
Desta forma, os impactos relacionados ao desmatamento são gritantes, pois com a retirada da vegetação nativa não há mais o habitat natural direto das espécies que ali convivem e das regiões próximas. Acarretando, assim, diminuição na biodiversidade local e até regional, ademais interferindo nos cursos de águas naturais, convergindo com a maior liberação de gases que provocam o efeito estufa e alterando cursos de água auxiliando para processos erosivos. A alteração da paisagem não é apenas a natural, mas também a urbanística, pois no caso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) instalada em Congonhas (vila operária de casa de pedra), 30 anos após sua instalação foi necessário a demolição de uma vila, que ali se instalou por conta da necessidade de mão de obra, com mais de 300 casas, praças de esportes, cinema, igreja, hospital e uma população com quase de quase três mil pessoas (RODRIGUES, 2011). Outro caso pode ser visto em Itabira que, para poder aumentar a expansão produtiva das minas da empresa VALE S.A, foram afastados de seus lares diversos grupos operários “como em Vila Sagrado Coração de Jesus, Vila Conceição de Cima e Vila Cento e Cinco, bem como bairros não vinculados à mineradora, como o Aglomerado da Camarinha e a Vila Paciência” (SOUZA, 2007 apud MILANEZ, 2017).
3.2 Poluição
Ao que refere à poluição, vemos que se representa através da degradação da qualidade ambiental, vez que se trata da modificação de seus aspectos naturais. Ressalta-se que o homem é único agente capaz de poluir, considerando tal fato.
Considerando tais fatos, podemos afirmar que inserção elementos exógenos abrevia a qualidade ambiental, que por consequência desiquilibra à saúde, à segurança, ao bem-estar da população, à fauna e à flora.
Frente a isso, a legislação brasileira trouxe a definição “poluição”, art. 3º inc. III, da Lei n. 6.938/8, in versus:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Assim, vemos que o conceito trago pela legislação compreende tanto a poluição causada na água, terra e ar, quanto a poluição sonora e visual.
A título de conhecimento, vemos que a poluição por gases, líquidos ou sólidos está abarcado pelo referido conceito legal. Leme Machado observa que no conceito são protegidos o homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico por meio das diferentes atividades, alínea b, a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive, os arredores naturais desses monumentos, que também é amparado constitucionalmente nos arts. 216 e 225 da Constituição Federal de 1988(Machado, 2012).
3.2.1 Poluição Atmosférica
Este tipo de poluição que surgiu por consequência da industrialização das cidades, assim como pelo uso de bens de consumo movidos por energia que libera poluentes na atmosfera. Tal situação impacta diretamente na qualidade do ar que se respira, em virtude da emissão de fumaça, vapor, gás e produtos tóxicos.
Sob outra perspectiva, ainda podemos verificar que a formulação de determinados tipos de elementos químicos também causam agressões à camada de ozônio, de modo que acaba deixando a atmosfera ainda mais vulnerável.
Este tipo de poluição é considerado um grave problema para a saúde pública, onde as principais fontes de emissão são as indústrias, desde meados da revolução industrial, e também os veículos automotores que além do uso particular também servem estas indústrias no transporte de materiais e produtos, “os poluentes gasosos e o material particulado inalável gerados a partir da queima de combustíveis fósseis apresentam efeitos diretos sobre o sistema respiratório, em especial, de crianças e idosos.” (BRAGA et al, 2007).
No caso específico da mineração, conforme Milanez (2017), é mais perceptível a degradação do ar quando existem comunidades próximas às minas, como em Itabira, Brumadinho e Catas Altas (MG). “Às vezes, a poluição atmosférica não é causada diretamente pela lavra, mas pela poeira e pela lama, que são trazidas das minas para as cidades por ônibus, caminhões e automóveis que prestam serviços às mineradoras” (MILANEZ, 2017, p. 95).
Outra forma de poluição do ar pelas mineradoras e relacionado diretamente com a saúde coletiva é sobre a emissão de material particulado em suspensão, as pesquisas sobre qualidade do ar em diversas minas do Brasil demonstra que pequenas vilas próximas de minas tem a qualidade do ar semelhante ao de grandes centros urbanos, como no caso de Itabira (BRAGA et al, 2007), a consequência é a alta de internação tanto de jovens como de idosos, que são mais vulneráveis à essas partículas, “ao longo da segunda metade dos anos 2000, coincidentemente em um período de aumento da extração mineral, as internações voltaram a subir.” (MILANEZ, 2017).
Ademias, vale ressaltar que nem todo tipo de poluição que enseja no acometimento de crime ambiental, sendo enquadrado nos crimes ambientais somente o de “níveis” alto que cause perigo à saúde humana, ou danos à mesma, ou aos animais ou, ainda, significativa perda da flora.
Nota-se que o caput do art. 54 estabelece como crime a poluição que derive danos à saúde humana, por outro lado, o inciso define como crime qualificado a mesma conduta que o caput do artigo define como crime de poluição simples.
A referida norma enseja o aumento da pena quando a poluição atmosférica provocar a retirada, ainda que não permanente, dos habitantes de uma área afetada. Do mesmo modo que a pena máxima é elevada para cinco anos caso houver dano direto à saúde da população.
3.2.2 Poluição e Contaminação dos Recursos Hídricos.
Do mesmo modo, que o abrangente conceito de “poluição” da legislação brasileira abrange a poluição atmosférica, também refugiam a poluição causada na água.
A poluição dos recursos hídricos é conceituado pelo, art. 3º do Decreto n. 50.877 de 29/06/61, como:
“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal de fauna aquática”.
Similarmente, o art. 13, §1º, do Decreto n. 73.030/73, adicionou ao conceito demonstrado a definição de poluição aquática, devido à potencialidade do dano causado à fauna e à flora.
O descarte nos estruturas físicas de águas de elementos orgânicos ou minerais, de fabricações humanas ou livres na natureza, que provocam a degradação do ambiente em razão de sua característica tóxica para o ser humano, à fauna, à flora e ao ambiente como um todo, originou o surgimento da poluição aquática.
Frisar-se que a poluição tem inicio a contar do momento que verificar-se o prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar, assim como quando for constatada comoção prejudicial à biota.
Vale ressaltar ainda que a água protegida por lei não tem distinção, isto é, a proteção é tanto aquela subterrânea quanto a de superfície estão sob a proteção da legislação, assim sendo possível sofrer ação poluente.
Com isso, temos a Resolução de n. 20/86 do Conama – Conselho Nacional de Meio Ambiente, ela estabelece os níveis aceitáveis de presença de elementos nocivos ao meio ambiente nas águas.
A referida norma também versa sobre índices em todas as classes de águas, assim como faz alusão à presença de outros elementos que não os mencionados na norma transcrita.
Dessa forma, entender-se que a poluição se esculpe a partir do momento em que se estiver diante da violação dos índices, contudo, existe a possibilidade de se houver poluição mesmo que os índices venham a ser respeitados.
Conforme lição de Milanez (2017), em geral, há três principais formas de depredação dos recursos hídricos: elevado consumo de agua para iniciar o processo de extração (no caso de beneficiamento do minério); problemas associados a extração, que levam ao rebaixamento do lençol freático, diminuindo o fluxo da agua na etapa de extração; e, por fim, o risco de contaminação dos corpos d’agua por conta da alta concentração de substâncias tóxicas encontradas nos rejeitos. Além destes, há consumo além do beneficiamento do produto, que é a utilização logística de minerodutos, cujo está se tornando cada vez mais comum no estado de Minas Gerais para aumentar a eficiência do transporte dos produtos da mineração.
Além dos três minerodutos construídos pela Samarco, a Anglo American implantou um mineroduto de 525 km ligando sua mina em Conceição do Mato Dentro (MG) ao Porto do Açu, em São João da Barra (RJ). No estado de Minas Gerais, existem ainda projetos, não implantados, de minerodutos pela Ferrous Resources (480 km) e pela Manabi (511 km). O consumo conjunto de água por esse grupo de minerodutos seria suficiente para abastecer uma população de 1,6 milhão de pessoas (Porto, 2015 apud Milanez, 2017).
Um dos impactos mais significativos em questão da poluição hídrica é sobre o rompimento de barragens de rejeitos, apenas nos últimos anos foram rompidas duas grandes barragens no Brasil, ambas no estado de Minas Gerais, sem contar os acidentes e incidentes no país, que contabilizam ao menos três por ano conforme a Agência Nacional de Aguas (ANA), estes outros casos não notificados pela grande mídia não constam com vítimas fatais, mas sim prejuízos ambientais como alagamentos ou suspensão de rejeitos em bacias hidrográficas. As consequências destes desastres são gritantes quando inseridas no âmbito ambiental, como a contaminação de rios por elementos nocivos (metais), elevada mortandade de peixes, assoreamento, destruição de matas ciliares e interrupção de sistemas de abastecimento público (Zonta e Trocate, 2016).
3.2.3 Poluição do Solo
Outra forma de poluição comum nos dias de hoje é exatamente aquela praticada contra a terra, a qual se reveste de poluição por líquidos ou por sólidos.
A Poluição do Solo ocorre por meio de toda e qualquer mudança em sua natureza, isto é, modificação do solo, ocasionada pelo contato com produtos químicos, resíduos sólidos e resíduos líquidos, os quais causam sua deterioração ao ponto de tornar a terra infecunda ou provocar algum risco a saúde.
Outrossim, vale citar que são diversos fatora que contribui com a poluição do solo, mas vale destacar a crescente quantidade de lixo acumulada nos grandes centros urbanos. Assim como a poluição causada por rejeitos perigosos que são aqueles materiais que guardam consigo a especificidade de serem potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente em níveis tais que faz com que mereçam atenção especial.
Vale ressaltar que qualquer poluição ocasionada por rejeitos perigosos se enquadra no que está descrito no art. 56 desta Lei, isto é, é tipificado como crime, razão pela qual somente naquele momento deverá ser estudada.
3.2.4 Resíduos Sólidos
O conceito de resíduos sólidos de Leme Machado, afirma que significa lixo, refugo e outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade, mas não inclui materiais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes existentes nos recursos hídricos, tais como a lama, resíduos sólidos dissolvidos ou suspensos na água, encontrados nos efluentes industriais, e materiais dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes comuns na água (Machado, 2012).
Já na Resolução 05/93 do Conama, que repete a NBR n. 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - “Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição”.
No referido conceito, assim como indicação expressa da própria Resolução, inclui-se os “lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível”.
O aumento populacional das cidades ensejou no crescimento do volume bens consumíveis, que por consequência, também aumentou a produção de resíduos. Devido a quantidade de resíduos produzidos, passou a ser um problema da destinação do lixo urbano uma questão de absoluta importância para a saúde pública.
A problemática acerca da poluição do solo por resíduos sólidos é referente ao depósito a céu aberto. Isso porque, o acúmulo de lixo acarreta a proliferação de ratos, o crescimento e desenvolvimento de germes e parasitas, e a ocorrência de odores em razão da decomposição de elementos orgânicos e da fermentação, o que causa modifica a qualidade do solo, podendo até deixar o solo inútil. E ainda prejudica a utilização daquele solo para a agricultura.
Se configura o crime previsto no art. 54, a ação de jogar lixo em terreno a céu aberto visto que trata-se de uma das modalidades de poluição.
A maneira de previnir a poluição gerada pelo depósito a céu aberto, é a utilização de aterros sanitários, incineração, transformação em resíduo composto e reciclagem. Contudo, vale ressaltar que as formas de prevenção mencionas não são eficazes por complete, isso porque de qualquer maneira ocorre a poluição do solo, vez que o impacto ambiental é inevitável, a diferença é que de forma amena.
Os sistemas de tratamento dos resíduos sólidos, na verdade, apenas diminuem o impacto destes resíduos, dando destinação mais apropriada ao lixo que se produz nas grandes cidades.
A incidência da norma penal ocorre exatamente quando a natureza é ofendida pelos lançamentos de resíduos sólidos. Lançamento que seja poluição assim definida no art. 15 da Lei n. 6.938/81 e seja de tal nível que possa causar danos à saúde humana, ou provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Para efeitos penais o que interessa como caracterizador da atividade de poluir é exatamente a potabilidade da água, vista sob a ótica da sua utilização pela comunidade, não sob o prisma da sua pureza maior.
4.RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA
O termo responsabilidade é de grande relevância ao setor jurídico, pois “exprime a ideia de restauração de equilíbrio” (GONÇALVES, p.14, 2019) sendo que toda conduta humana a qual externalize um prejuízo ou dano, acarreta para seu autor a responsabilidade, na tentativa de reparar quem sofreu com a ação ou omissão, a qual estava exposta em uma norma jurídica, com uma indenização a fim de estabelecer novamente o equilíbrio anterior ao dano. Venosa (2012) corrobora com este pensamento, pois preceitua que responsabilidade, em lato sentido, seria o dever de indenizar qualquer dano ocasionado, destarte, qualquer ação de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, está sujeita a responsabilização. Em tempo, reza o doutrinador Venosa (2012, p.1):
Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar. (VENOSA, 2012, p.1)
Na mesma obra, o doutrinador ainda preceitua que danos e/ou prejuízos invariavelmente corolariam inquietação social, onde o clamor popular exala reparação. A incumbência cogente da indenização hoje já é muito mais englobante do que era no passado, e vem paulatinamente
Os danos causados pelo homem ao meio ambiente atacam diretamente a saúde pública, ocorrendo uma “verdadeira proliferação de doenças produzidas por agressões aos ecossistemas” (GONÇALVES, p. 61, 2019), sendo assim, o ramo jurídico não pode deixar de fora tais questões quando o Estado moderno tem o objetivo governar e salvaguardar a sociedade a qual depende diretamente do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Portanto, se existe o meio ambiente como um bem jurídico tutelado para proteção da vida, saúde e felicidade do homem, existe também a preocupação social e governamental quando há danos ecológicos ou ambientais e, como qualquer outro dano, nasce deste a necessidade de reparação pelo seu autor. Esta reparação está prevista no parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Conforme base normativa da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98) podemos englobar a responsabilidade ambiental em três modalidades com base no dispositivo legal do artigo 3°, quais sejam: responsabilidade civil, responsabilidade administrativa e responsabilidade penal. Essa previsão pode ser denominada de “tríplice responsabilidade do poluidor” segundo Fiorillo (2010), sendo que o poluidor se encontra exemplificado no inciso IV deste mesmo artigo 3° como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
4.1 Responsabilidade Ambiental Civil.
Em termos de responsabilidade civil, tem-se o diploma legal da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938 de 1981), onde encontra-se consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e proteção que vai além de interesses individuais, mas também da coletividade, em razão do meio ambiente ser considerado um direito difuso (GONÇALVES, 2019). Tal responsabilidade encontra-se circunscrito no Artigo 14 em seu parágrafo primeiro:
§1 - Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Desta forma, não há necessidade de comprovação de culpa em latu sensu (dolo ou culpa strictu sensu), com fundamentação baseada na teoria do risco, pois “a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento” (GOLÇALVES, p. 62, 2019), desta forma, basta apenas o conjunto probatório da ação ou omissão do poluidor, ademais com o nexo de causalidade.
Em casos de ação civil pública (Lei n. 7.347/85) não é discutido, necessariamente, a legalidade do ato, mas sim, principalmente, a potencialidade do dano aos bens ambientais juridicamente tutelados pelo legislador, sendo este a base para sentença condenatória (GONÇALVES, 2019). Essa acepção de ser responsável pela reparação por danos ambientais ou ecológicos advém do princípio do poluidor-pagador (SIRVINSKAS, 2018) onde o poluidor, por responsabilidade, deverá arcar com os prejuízos por ele causados ao meio ambiente da forma mais ampla possível, observando que este princípio não fundamenta base legal para continuar as danosidades ao meio ambiente.
O STJ acolheu, em julgamento de recurso repetitivo, a teoria do risco integral, nos seguintes termos:
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (.STJ, 2ª S., REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014, DJe 05/09/2014.)
Em outro julgado o STJ trouxe que a responsabilidade civil por danos ambientais como objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.)
Vale ressaltar que independentemente da culpa, isto é, quando ocorrer dano involuntário, o poluidor irá responder do mesmo jeito, mesmo porque não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte, pois é suficiente um enfoque causal material. O empreendedor aceita as consequências de sua atividade de risco.
Tal afirmação ocorre embasada nos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável e da equidade intergeracional. O sujeito, contudo, não responde se o dano não existir ou se não guardar qualquer relação de causalidade com sua atividade.
Em julgado emblemático sobre o tema, o STJ afirmou que, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, 2ª T. REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009).
O nexo de causalidade na esfera da degradação ambiental deve ser comprovado, contudo, esbarra na “dispersão do nexo causal”. Na visão de Benjamin:
O dano ambiental, como de resto em outros domínios, pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas ou sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte. É desafiador relacionar causa e efeito na maioria dos problemas ambientais (efeitos sinergéticos, transporte de poluição a longas distância, efeitos demorados, levando à pulverização da própria idéia de nexo de causalidade). (...) É o império da dispersão do nexo causal, com o dano podendo ser atribuído a uma multiplicidade de causas, fontes e comportamentos, procurando normalmente o degradador lucrar com o fato de terceiro ou mesmo da própria vítima, com isso exonerando-se. Há certas atividades que, tomadas solitariamente, são até bem inocentes, incapazes de causar, per se, prejuízo ambiental. Mas em contato com outros fatores ou substâncias, esses agentes transformam-se, de imediato, em vilões, por um processo de reação em cadeia. (Benjamin, 1998)
E ainda, para Benjamin, a prova do nexo causal no âmbito ambiental pode ocorrer diversas formas de ser facilitada:
Primeiro, com as presunções de causalidade, principalmente levando em conta que, como regra, estamos “na presença de uma atividade perigosa”, onde, com maior razão, presume-se iuris tantum o nexo. Segundo, com a inversão mais ampla do ônus da prova, uma vez verificada a multiplicidade de potenciais fontes degradadoras e a situação de fragilidade das vítimas. Terceiro, com a previsão de sistemas inovadores de causalidade, como o da a responsabilidade civil alternativa ou baseada em “parcela de mercado”(market share liability) (Benjamin, 1998)
A propósito, o STJ já decidiu que a excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita. Assim, “só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo” (STJ, 4ª T., REsp 1381211/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/05/2014, DJe 19/09/2014).
Vale citar que o fato exclusivo da vítima não exime a responsabilização do empreendedor. Apenas exclui a possibilidade daquela de pedir indenização por eventuais danos individuais.
4.2 Responsabilidade Ambiental Administrativa
A responsabilidade ambiental administrativa encontra-se prevista no Art. 70 da Lei de Crimes Ambientais de 1998, que reza: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, conforme a disposição normativa, pode-se aferir que tal é uma regra infraconstitucional em branco, pois tem-se uma necessidade de complementação legislativa em outra norma (MARCHESAN et al, 2010). Deste modo, a responsabilidade administrativa é resultado de uma infração administrativa, sendo elas a inobservância de qualquer uma das normas relativa ao meio ambiente federal, estadual e municipal, assim como as exigências técnicas feitas pelas autoridades competentes em âmbito das regulações e exigências das licenças ambientais (CAMÊLLO, 2008).
Conforme Fiorillo (2010), tal responsabilidade, assim como a civil, também se trata de seu fator objetivo para arcar com tal dano, sendo irrelevante a finalidade da conduta, não importando culpa em latu sensu das pessoas físicas e jurídicas que eventualmente se encontrem na condição de poluidoras. Desta forma, podem ser aplicadas advertências, multas, destruição de produto, suspensão de atividades, embargo ou demolição da obra, e restritivas de direitos.
Contudo, é existente o entendimento da Responsabilidade Ambiental Administrativa como subjetiva, em outras palavras, é exigido à demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, assim como a prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
Nesse sentido, temos a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o auto de infração contra a Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara em um acidente ferroviário, no Rio de Janeiro, em 2005. A decisão foi fundamenta pelo argumento de que não havia sido demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.
Isso porque, durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ optou por manter o auto de infração vez que entendeu que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva.
Tal entendimento foi mantido no STJ pela 1ª Turma. Contudo, em sede embargos de declaração, a 1ª Seção entendeu de forma diferente. O Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell Marques argumentou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
Tendo ele citado o REsp 1.251.697 como precedente, de sua relatoria, no qual explicou que:
“a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.
4.3 Responsabilidade Ambiental Penal
Sendo a proteção legislativa ao meio ambiente uma exigência moderna e necessária, o direito criminal busca tutelar este bem difuso em favor dos sujeitos passivos (a coletividade) frente às condutas que o coloquem em risco (FIORILLO, 2010). O direito criminal ambiental tutela especificamente as condutas caracterizadas como mais danosas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “protegendo (...) aquelas parcelas do bem jurídico que, por serem fundamentais, necessitam ser tuteladas por normas que tenham como consequência, acaso apresente a violação do direito, uma pena”. (BELLO FILHO et al, 2001, p.171).
A distinção principal entre ilícito civil e penal se encontra em uma valoração na gravidade do ato praticado, “levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de intervenção mais severa do Estado” (FIORILLO, p.71, 2010), assim, reservando as sanções de responsabilidade civil e administrativa para casos de menor relevância social. As condutas descritas para se cometer um ilícito penal em âmbito ambiental estão tuteladas não somente na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), mas também no Código Penal, no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais e nas leis 6.453/77 e 7.643/87.
As penas previstas na Lei n. 9.605/98 serão aplicadas em conjunto com outros dispositivos normativos conforme as normas em branco da primeira, para quem, de qualquer forma, concorrer para a pratica dos crimes contra o meio ambiente, aplicando a pena na medida da culpabilidade do sujeito ativo, “bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la” (Art. 2°, Lei n. 9.605).
Nos casos de crimes contra o meio ambiente, conforme lição de Milaré (2002), a Ação Penal é pública e incondicionada, portanto, sendo somente permitida iniciativa exclusiva do ministério público. Assim, destaca-se conforme o desenvolvimento deste presente artigo, a possibilidade de a ré ser uma mineradora (pessoa jurídica de direito privado), conforme disposição constitucional pela responsabilização dos entes coletivos no paragrafo terceiro do artigo 225.
4.3.1 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica por Crimes Ambientais
Quando abordada a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é comumente encontrada discussões doutrinárias acerca do tema, pois para aferir a responsabilidade de pessoas físicas basta a fundamentação no princípio da culpabilidade (nullum crimen sine culpa) aplicada à teoria geral do crime, mas quando relacionadas aos entes coletivos, há posições binárias sobre este arcar ou não com os prejuízos oriundos do dano, tendo em vista a natureza da pessoa jurídica, que por ser desprovida de vontade (um dos elementos para culpabilidade), não poderia praticar fato típico criminoso (CAMÊLLO, 2008). Porém, a Constituição Cidadã, traz consigo a possibilidade de os entes coletivos serem responsáveis por restabelecer o equilíbrio pelos danos causados nos artigos 173, §5° e 225, §3° da Carta Magna.
De notória observação, o artigo 3° da Lei n. 9605/98 afirma que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, inclusive penalmente, a qual não exclui a das pessoas físicas, que poderão ser autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato criminoso, conforme exposto no parágrafo único deste dispositivo legal. Segundo observação de Camêllo (2008) não tem como se falar em ne bis idem (impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato) “uma vez que a pessoa jurídica não possui meios de, sozinha, praticar delito” (p.54). De certo, é importante ressaltar que esse ente coletivo é constituído por entes individuais, que agem em interesse da primeira, praticando condutas tipificadas como dano ambiental.
Em questão das penas aplicáveis aos entes coletivos, deve afastar-se do senso comum de que pena é diretamente relacionada com a privação de liberdade, pois conforme texto normativo do Art. 173, parágrafo 5° da Magna Carta, a pessoa jurídica se sujeitará às punições compatíveis com a sua natureza. De tal forma, privação de liberdade não é compatível com a natureza do ente coletivo, “mas, outras formas de sanção penal estão previstas e, produzem, conforme a espécie, aflição maior na ré que, simplesmente, a privação de liberdade” (CAMÊLLO, p. 62, 2008).
Assim, exemplificando, se a pessoa jurídica é punida com a pena de suspensão parcial ou total de suas atividades ou, então, proibida de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, isso poderia acarretar a sua falência, o que, para ela significaria a sua “morte”
As penas de multa e restritiva de direitos são, entre as previstas, as que mais se compatibilizam com a natureza das pessoas coletivas. A terceira espécie de sanção, prestação de serviços à comunidade, oferece alguma dificuldade já que seria realizada pelos funcionários da empresa ou por pessoas contratadas para executarem a tarefa imposta à pessoa jurídica, e não por ela própria. (CAMÊLLO, p. 62, 2008).
Entrando no âmbito do reconhecimento da responsabilidade criminal da pessoa jurídica, vemos a exigência de alguns critérios para que possa ser garantida legitimidade à punição da empresa.
Desse modo, a responsabilização só será cabível se, a infração for praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica, se tal atuação ocorrer na esfera das atividades da empresa, e também se autor material da infração for vinculado à pessoa jurídica e também a pratica do delito tenha tido o amparo do grupamento.
O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde- ou o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinquente ecológico não é a pessoa física- o quitandeiro da esquina, por exemplo-, mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro com finalidade precípua, e para a qual poucos se interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados à coletividade [...] (MILARÉ, p.468, 2013).
A responsabilidade da pessoa jurídica, no âmbito penal, somente incidirá nos casos em que a infração for executada em prol dos interesses da empresa. Com isso, vale ressaltar que apenas pelo fato do crime ter sido executado com este intuito, independente da satisfação do interesse, assim como da obtenção do benefício, a pessoa jurídica será responsabilizada.
[...] Em síntese, a pessoa jurídica é uma realidade que possui vontade e capacidade de deliberação, devendo-se, então, reconhecer-lhe a capacidade criminal, a ela se aplicando os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade [...] (CAPEZ, 2014, p.75).
Podemos observar que o referido requisito busca impedir a responsabilização penal da empresa, nas hipóteses do cometimento de infrações no interesse exclusivo do próprio agente, em outras palavras, as condutas que cominou a infração beneficia apenas o agente, deste modo é de única e exclusiva responsabilidade do sujeito individual.
A infração deve ser cometida no interesse da entidade ou do beneficiário da entidade. “Interesse” e beneficiário” são termos assemelhados, mas não idênticos. Não teria sentido que a lei, tão precisa em sua terminologia, tivesse empregado sinônimos ao definir ao novo conceito jurídico (MACHADO, 2012, p. 835).
Além do mais, a pessoa jurídica deve ter obtido qualquer vantagem, não apenas econômica, com a prática do delito, de modo que auxiliou, beneficiou a pessoa jurídica de forma eficaz;
[...] Assim, age criminosamente a entidade em que seu representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar medidas de prevenção do dano ambiental, por exemplo, usando tecnologia ultrapassada ou impropria à qualidade do ambiente. O interesse da entidade não necessita estar expresso no lucro direto, consignado no balanço contábil, mas pode-se manifestar no dolo eventual e no comportamento culposo da omissão (MACHADO, 2012, p. 835).
Outro critério é que a infração deve ocorrer no âmbito das atividades da empresa, em outras palavras, a conduta do agente deve estar relacionada com a com atividades promovidas pela pessoa jurídica. Do mesmo modo que é imprescindível que o delito cometido seja praticado por alguém que tenha vinculo com a pessoa jurídica.
Disso decorre que é impossível conceber a responsabilização do ente moral desvinculada da atuação de uma pessoa física, que autua como elemento subjetivo próprio, seja a título de dolo ou culpa. A priori, que sempre que constatar a responsabilidade criminal da empresa, ali também estará presente a culpa do administrador que exarou o comando para a conduta antijurídica [...] (MILARÉ, 2013, p. 468).
E por fim, o último requisito, trata-se do fato do autor material da infração tido suporte e utilizado a infraestrutura da pessoa jurídica para a prática do delito.
[...] é a utilização da infraestrutura fornecida pela empresa que propicia o cometimento do crime. Sem a reunião dos esforços de várias pessoas, agrupadas sob o manto da pessoa jurídica, o cometimento do crime não seria possível. É o poder, que se oculta por detrás da pessoa jurídica, e a concentração de forças econômicas do grupamento que nos permite dizer que tais infrações tenham uma robustez e força orgânica impensáveis em uma pessoa física (SHECARIA, 1999, p.100).
Com a responsabilização da pessoa jurídica, os tipos de pena aplicados vêm disposto no o art. 21 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 são:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade (BRASIL, 1998).
Assim, podemos notar que a responsabilidade da pessoa jurídica é um importante componente do direito penal, forma uma base para a proteção do meio ambiente.
5. CONCLUSÃO
Em primeira análise do texto constitucional sobre a tutela ao meio ambiente, foram obtidas conclusões sobre os aspectos preservacionistas nas Cartas Magnas brasileiras, onde somente foram possíveis identificar ao caráter de salvaguardar o ecossistema fielmente após a Constituição Cidadã. Neste caso, de 1988, teve-se uma tutela ao meio ambiente especificada em artigo próprio que da base legal à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA) e outras medidas normativas que foram sistematizadas para conscientizar e responsabilizar as gerações da época e futuras.
Entretanto, ainda há fatores que tornam as medidas contra danos e crimes ambientais pouco eficazes, cabendo poucas responsabilidades aos respectivos sujeitos ativos de cada caso fático, como por exemplo a constante poluição e degradação aos ecossistemas ocasionadas pela atividade econômica de extração mineral. Desta análise, foi possível estudar a mineração, seus impactos ambientais, poluições diretas e indiretas e tais responsabilidades que podem ser relacionadas com a extração mineral.
Analisando diretamente a atividade de significativo impacto ambiental, a mineração, mesmo sendo considerada uma atividade fundamental para o desenvolvimento humano enquanto sociedade moderna, ocasionam externalidades que são consideradas impactos para a comunidade local, uma vez que os empreendimentos visam ao lucro individual de cada um de seus acionistas, e não aos anseios dos moradores próximos (FARIAS, 1997).
Portanto, se foram constatadas alterações das propriedades do meio ambiente causadas por atividades humanas, conclui-se que a mineração é uma atividade que gera constantemente impactos ambientais, mesmo com o discurso industrial de que o empreendimento polui justamente com a má administração e que o principal impacto é relacionado com a retirada da cobertura vegetal fértil. Diferentemente do discurso, foram constatadas que a poluição e ataques aos ecossistemas vão além dos mencionados pelas empresas, sendo que genericamente poluem a agua, ar e o solo, ademais com poluição sonora, e especificamente causam a degeneração da paisagem, retirada da cobertura vegetal, polui, contamina e diminui os recursos hídricos, reduz potencialmente a fertilidade do solo, causa diretamente interferência na fauna e flora regional, e esgota os recursos naturais locais e regionais. Todos esses em conjunto atuam para a redução da biodiversidade da região em que está instalada a mina, diferentemente da imagem a qual os entes coletivos querem vincular à atividade.
Após o exposto sobre os impactos ambientais constantes gerados pela atividade de extração mineral, foi necessário classificar tal empreendimento em relação aos danos ambientais e sua classificação diante das alterações humanas ao ecossistema, para assim ser compreendido quais responsabilidades devem ser relacionadas ao ente coletivo e seus empreendedores.
As danosidades convergem em duplo sentido em âmbito ambiental, em primeiro as alterações diretas e nocivas ao meio ambiente e, em segundo, os efeitos da primeira para a coletividade que dela usufruem.
Para classificar tal danos com a mineração, foi exposto tanto estes em relação a sua amplitude e em sua extensão, no primeiro caso podem ser definidas como um dano ecologico puro, sendo “caracterizada pela destruição, parcial ou total, de componentes naturais do ecossistema” (SANCHEZ, 2015, p.43), e no segundo momento pelos danos ecológicos patrimoniais e extrapatrimoniais, sendo respectivamente à reparação ou indenização pelo bem lesado e em relação as percas referentes ao meio ambiente como um direito difuso, sendo em ambos os casos uma afronta indireta à coletividade que tem o meio ambiente equilibrado para uma sadia qualidade de vida como um direito fundamental.
Conforme analisado entre a atividade de significativo impacto ambiental e sua classificação perante os danos ecológicos, é necessário reunir os crimes ambientais referentes ao empreendimento de exploração mineral. Os delitos ambientais são todas condutas nocivas e atentatórias ao equilíbrio do meio ambiente, sendo necessária estarem descritas no diploma legal da lei n. 9.605/98 e suas complementares pelo fato de alguns dispositivos normativos desta lei serem classificados como tipos em branco, necessitando de complemento pelo código florestal, por exemplo. Em crimes contra a fauna, foi possível relacionar diretamente com a atividade, pois os meios necessários para desenvolvimento das espécies (como habitat e recursos fisiológicos) são diretamente afetados pela retirada da cobertura vegetal e contaminação dos recursos hidrológicos, ademais com sua contaminação que impede o desenvolvimento dos espécimes regionais; nos crimes contra a flora, pode-se classifica-los em detrimento da danificação e destruição destes recursos, que também são classificados como tipos normativos em branco comumente complementados pelo código florestal; por último, teve-se a conclusão dos ilícitos de maior incidência pela indústria mineradora, por questão da poluição em termos gerais, sendo a de maior incidência a contaminação de recursos hídricos no processo de extração e manejo de rejeitos pelo beneficiamento do minério, e contaminação do ar pela emissão de materiais particulados ocasionando problemas respiratórios recorrentes em minas próximas de áreas urbanas aumentando a incidência de problemas respiratórios e cardíacos nos mais jovens e idosos de determinada proximidade.
Para finalizar o estudo, foi de suma importância relacionar a atividade, seus danos, impactos e crimes ambientais com a respectiva responsabilização dos entes físicos e coletivos que atingem diretamente o ecossistema e seus dependentes (a comunidade). Tal responsabilidade advém de uma ideia de reestabelecimento do equilíbrio, sendo que um dano ecológico ataca diretamente a saúde pública e o direito à sadia qualidade de vida, resultando uma necessidade de reparação que pode ser diferenciada em três modais: civil, administrativo e penal, dependendo de como se deu a origem da danosidade ambiental e suas consequências respectivas. É necessário ressaltar que tal responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessária comprovação de culpa em latu sensu, somente um nexo de causalidade entre a conduta de ação ou omissão com o resultado naturalístico caracterizado como um fato típico.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Thiago Gomes da. As danosidades ao meio ambiente e a responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55776/as-danosidades-ao-meio-ambiente-e-a-responsabilizao-da-pessoa-jurdica-em-crimes-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
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