JOÃO CHAVES BOAVENTURA
(orientador)
RESUMO: O tema foi escolhido por vislumbrar o uso e crescimento em larga escala do aplicativo Uber de e ver a omissão em regulamentar o transporte nos Municípios. Cuida-se do artigo cientifico analisar o tipo de atividade econômica devolvida tanto pela plataforma Uber e a respectiva natureza jurídica como também pelos motoristas de taxis. Assim como verificar a influenciar de princípios constitucionais da ordem econômica na atividade prestada pelo aplicativo Uber. O tipo de pesquisa realizado foi o método dedutivo, tendo em vista que a pesquisa teve base de conhecimento e pesquisa em caráter multidisciplinar, composto especialmente pela Constituição Federal de 1988, assim como foi analisada a legislação especial de cada atividade desenvolvido pelo taxi como pelo aplicativo Uber. Ademais, Conclui-se que à atividade prestado pelo aplicativo Uber é uma modalidade de transporte particular de passageiros, de outro norte, os táxis não é considerado serviço de utilidade pública.
PALAVRAS CHAVES: Taxí. Uber. Natureza Jurídica. Público. Particular.
ABSTRACT: The theme was chosen because it envisions the large-scale use and growth of the Uber app and sees the omission to regulate transport in the Municipalities. It takes care of the scientific article to analyze the type of economic activity returned both by the Uber platform and the respective legal nature as well as by taxi drivers. As well as checking the influence of constitutional principles of the economic order in the activity provided by the Uber application. The type of research carried out was the deductive method, given that the research had a multidisciplinary knowledge base and research, composed especially by the Federal Constitution of 1988, as well as the special legislation of each activity developed by the taxi as well as the application was analyzed. Uber. In addition, it is concluded that the activity provided by the Uber application is a mode of private passenger transport, from another north, taxis are not considered to be public utility services.
KEYWORDS: Taxí. Uber. Legal Nature. Public. Private.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO E A NATUREZA JURÍDICA DO UBER E TÁXI. 3. UBER X TAXI. 4. DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRENCIA UTILIZADOS PARA INTERPRETAR A ATIVIDADE ECONÔMICA UBER. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, a grande e acelerada evolução da tecnologia proporcionada pela internet tudo está em um toque em qualquer aparelho eletrônico com acesso à internet, isso revolucionou todas as áreas, trazendo vantagem, porém trazendo desvantagem para outros, como fica a situação dos taxistas com o uso do Uber?
É evidente que a tecnologia veio para auxiliar o nosso cotidiano, mas para algumas classes não é tão benéfico assim, como é o caso dos taxistas, onde a grande maioria são pessoas já na faixa da terceira idade onde não acompanharam os avanços da tecnologia, e esses estão regulares com os Municípios, entretanto os motoristas de aplicativo da plataforma Uber não estão regulares por omissão de norma do referido Município.
O tipo de pesquisa realizado foi o método dedutivo, tendo em vista que a pesquisa teve base de conhecimento e pesquisa em caráter multidisciplinar entre conceitos, princípios do Direito Constitucional e também do Direito Administrativo e outros Disciplinas que podem ser correlacionadas com o tema abordado.
Vale mencionar, a empresa Uber oferece serviços de transporte semelhante ao táxi convencional, porém, este é classificado como serviço de transporte individual público, e possui regulamentação para transporte de passageiros, enquanto o UBER é classificado como serviço de transporte privado individual.
Sendo assim, se faz necessário analisar a natureza jurídica de ambos os serviços e também que haja regulamentação, ou medidas para que exista um controle do Município sobre esse tipo de transporte ainda não está regulamentado.
Tendo em vista, seu rápido crescimento no mercado, a prestação de serviços de transporte por meio de plataforma/aplicativo Uber se mostra carente de regulamentação. por isso, mostrou-se uma preocupação com as implicações que essa nova categoria trouxe para o mercado.
Para isso, o trabalho foi desenvolvido em três partes: (i) Conceito de serviço publico e a natureza jurídica do Uber e Táxi; (ii) Taxi x Uber; (iii) dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência utilizados para interpretar a atividade econômica Uber. E Por fim, são apresentadas as considerações finais a respeito desse novo meio de transporte contemporâneo Uber, no modelo convencional de táxi.
2.CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO E A NATUREZA JURÍDICA DO UBER E TÁXI.
Não há um conceito universal de serviço público, mas existem características básicas comuns que nos permitem a constatação do que seja por meio de uma definição lógico- jurídica (RODRIGUES, 1981).
Ademais, o serviço público também pode ser entendido como toda atividade que o Estado exerce, de forma direta ou indireta, com o objetivo de satisfazer o interesse público, por meio de instrumentos de direito público (CRETELLA JÚNIOR, 2012).
O Serviço público também pode ser entendido como uma atividade da administração pública que deve satisfazer concretamente as necessidades individuais e coletivas, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a toda sociedade e executada sob regime de direito público. (MARÇAL, 2003).
Segundo Hely Lopes Meirelles:
serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas de controles estatais, para satisfazer necessidades essências ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. (MEIRELLES,199, p.289).
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende como serviço público:
toda atividade material que foi a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime totalizou parcialmente público”. (DI PIETRO, 2010, p. 102).
Consoante ao transporte urbano em nosso ordenamento jurídico, tem previsão na Lei nº 12.587/2012,(BRASIL,2012), onde essa instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Brasil.
Os motoristas de taxis tem sua profissão regulamentada pela Lei Federal 12.468/2011,(BRASIL,2011), pelo art. 2º:
É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Destaca-se que, o regime jurídico dos motoristas de taxi deve ser precedida de autorização do Poder Público onde estão sujeitos a um regime de fiscalização que pode ocasionar sanções administrativas, quais sejam, a cassação ou suspensão da autorização outorgada pelo poder público.
Já a atividade prestada pelos motoristas do Uber se enquadra em uma outra categoria de transporte individual privado de passageiros, sendo assim, está amparado pelos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência expresso no art. 1º, inciso IV e art.170 caput, da Carta Magna de 1988.(BRASIL,1988)
Ressalta-se que a livre concorrência está prevista no art. 170, IV da Constituição Federal, (BRASIL, 1988). Esse princípio busca efetivar a competitividade no mercado de um modo geral.
Apesar de não se caracterizar como serviço público, o serviço de transporte por meio de táxi é tradicionalmente considerado um serviço de utilidade pública ou de "interesse coletivo"1. A sua prestação, em regra, depende de autorização da municipalidade e é submetida a intensa regulamentação por parte do Poder Público. (ANDRADE, Migalhas,2015)
Assim, percebemos que os serviços desenvolvidos pelo aplicativo são corretamente classificados como “transporte de passageiros individual e privado”. Note que já é possível perceber a diferença entre o transporte particular e os táxis, este devidamente disciplinado do Art. 4º, inciso VIII, da Lei 12.587/2012, como transporte público individual de passageiros.
Art. 4º: Para os fins dessa Lei, considera-se:
(...) VIII- Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas.
Como mencionado acima, ele entende que os serviços prestados pelos motoristas de taxis, são considerado de utilidade pública ou interesse coletivo e como bem mencionado pelo mesmo, os taxistas a todo ano se submete a várias vistorias e testes em seu veículo para poder transitar nas ruas, efetivamente realizar suas corridas com segurança evitando acidentes.
Ademais, anualmente a rotina desses trabalhadores é realizar pagamento de diversas taxas, e como mencionado anteriormente passar por diversos testes e vistorias para que esteja regular com o Município e possa trabalhar sem que haja implicações futuras.
Os táxis são caracterizados ostensivamente por meios diversos (cor, sinais, número etc.), o que permite aos passageiros identificá-los com facilidade nas vias públicas. Dispõem de áreas públicas especialmente reservadas pelas prefeituras para a espera de corridas (pontos de táxi), (ANDRADE, Migalhas, 2015).
Consoante as suas características, aqui no Município de Manaus são todos brancos, e suas placas são vermelhas, já o carro para ser Uber, a legislação Municipal é omissa com relação a isso, ou seja, todo e qualquer carro pode ser Uber. O Município não tem controle com relação a quem seja o motorista, não tem dados, documentos, ou qualquer outro meio de informação sobre os motoristas do Aplicativo Uber, muito menos, informações, documentos sobre o veículo.
Na mesma esteira, existe diante de um conflito, pois os taxistas são obrigados a sempre fazer anualmente procedimentos anteriormente mencionados, e realizar pagamento de taxas para está regularizado com o Município, em constate, o Município não tem acesso a nenhuma espécie de informação, ao se tratar dos carros e motoristas da plataforma Uber.
A título de exemplo no Município de Manaus são deveres das empresas administradoras da plataforma de comunicação em rede que operam o transporte remunerado privado individual de passageiros: V – não cadastrar veículo em desacordo com os requisitos estabelecidos na Lei 2486, Art.9º de 24/06/2019.
Vislumbre que, como o Município terá esse controle? Como ele saberá se os carros cadastrados na plataforma Uber estão de acordo com o estabelecido na legislação, do referido Município? Não como tem saber, tendo em vista que, o Município não faz vistorias em seus veículos, como fazem com os veículos dos motoristas de taxis.
Mancuso destaca que o fato de que apesar dos direitos difusos e coletivos serem espécies do mesmo gênero (interesses metaindividuais), diferenciam-se em termos quantitativos e qualitativos. Do ponto de vista quantitativo, os interesses difusos abrangem um universo muito maior que o interesse coletivo, já pode abarcar até mesmo toda a humanidade, enquanto os interesses coletivos estão adstritos a uma relação jurídica base, razão pela qual estão vinculados a grupos sociais definidos e específicos.
Na coleção brilhante do autor acima, o conceito de interesse coletivo, onde os envolvidos estão em uma relação base, neste contesto é o transporte, onde de um lado temos os prestadores de serviços, taxistas e os motoristas do aplicativo Uber e do outro lado os potências usuários do serviço, os cidadãos.
Ressalta-se que o transporte é um direto constitucional garantido para todos os cidadãos da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988 com fundamento no Art 6° da Carta Magna:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Brasil,1988, art. 6°).
Os serviços prestados por meio do Uber não apresentam essas características e podem ser qualificados como serviços de natureza estritamente privada. Tais serviços evidentemente estão sujeitos ao poder de polícia da municipalidade, que poderá editar regulamentos específicos para o exercício da atividade.
3.UBER X TAXI.
O aplicativo Uber, é uma plataforma digital, que está disponível para download, nos celulares de todos, não importando seu sistema operacional, está disponível em android ou ios. Por meio dessa plataforma o usuário, é que pode ser qualquer pessoa, ou seja, um consumidor devidamente cadastrado com login e senha na plataforma pode solicitar uma corrida.
Na mesma esteira, sabemos que a corrida de Uber é solicitada através do celular por meio do Aplicativo, e sua corrida, aos usuários que costumam utilizar com certa frequência percebem que os valores das corridas sempre tendem a fica mais caros em determinados períodos. Pois o aplicativo calcula sua corrida no chamado preço dinâmico, um recurso que serve para regular a demanda de passageiros com a oferta de veículos disponíveis em determinados horários e regiões, vantagem está que os motorista de táxi não usufrui, para usar com calculo de suas corridas.
Ao solicitar uma corrida, o consumidor, através do celular, indicara seu ponto de partida e chegada, antes de, de fato iniciar o seu trajeto. As formas de pagamento pelo serviço de locomoção podem ser realizadas de diversas formas, a depender das condições do consumidor. As formas mais comuns são o pagamento por meio de cartão de debito ou crédito cadastrado pelo próprio usuário, ou também poderá ser realizado em dinheiro diretamente pago ao motorista do Uber.
O valor da corrida fica estabelecido no momento da indicação entre o ponto de partida e a chegada, calculada instantaneamente, na plataforma para o consumidor. Desse valor a empresa fica com um percentual de 25 % a 30 % a depender da categoria a qual o motorista está cadastrado.
Ademais, a prestação do serviço realizado pelo aplicativo Uber é realizado por motorista devidamente cadastrado. Não precisa ter licença da prefeitura para atuar. O motorista se cadastra no aplicativo e encaminha ao Uber alguns documentos, como CNH e certidão de antecedentes criminais. Sem realização de qualquer espécie de teste ou alguma prova de capacitação.
De outro norte, para que o táxi realize seu exercício profissional, necessitará de licença emitida pelo Poder Público Municipal.
No Brasil, o Uber começou sua atividade em maio de 2014, na cidade do Rio de Janeiro. A plataforma oferece cinco serviços distintos; UberX é um serviço de transporte padrão de passageiros, o UberPOOL é outra modalidade o qual o passageiro pode compartilhar a corrida com outros passageiros desconhecidos, caso queira percorrer uma trajeto próximo, esse serviço reduz o preço normal que seria a corrida, caso fosse individual, o UberSELECT, são as corridas mais confortáveis e espaçosos, ainda tem o UberBLACK, carros sedãs e de melhor categoria, e por fim o UberEATS transporte de refeições de restaurantes para consumidores.
Assim, a falta de regulamentação e ingresso excessivo dessa modalidade no mercado, poderá causar riscos de redução das receitas dos prestadores de serviços, problemas ambientais e urbanísticos, desvalorização da mão de obra, riscos com a saúde, com a segurança do motorista e de toda a coletividade. Entretanto, seria razoável, diante a inércia legislativa, que o município regulamentasse essa situação.
Nas brilhantes palavras, Olívia Martins de Quadros Olmos e Rafaela Bolson Dalla Favera, esclarecem:
Contudo, não se pode dizer que o aplicativo Uber é ilegal pela ausência de regulamentação, pois de acordo com o princípio da legalidade, enquanto não houver uma norma que o proíba, haverá a continuação da prestação dos serviços oferecidos pelo aplicativo. Não significa dizer, no entanto, que a regulamentação não é necessária, muito pelo contrário, deve-se através do processo democrático estabelecer as diretrizes para o seu funcionamento, sempre observando as transformações e as evoluções tecnológicas que a sociedade vislumbra (OLMOS, Olivia Martins de Quadros. FAVERA, Rafaela Bolson Dalla. A polêmica em torno do aplicativo).
4.DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRENCIA UTILIZADOS PARA INTERPRETAR A ATIVIDADE ECONÔMICA UBER.
A disciplina dos direitos econômicos como categorias jurídicas não é um fenômeno recente. Teve início no século XX, com as Constituições do México, em 1917, e de Weimar, de 1919, debutaram a consignação de normas sobre a ordem econômica em âmbito constitucional. Mas foi no cenário internacional, em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que esses direitos foram elevados à classe de direitos humanos, passando a receber o mesmo tratamento dos direitos individuais e políticos.
Com isso houve a universalização dos direitos econômicos consagrou-se como um mecanismo de expansão do sistema capitalista, pois a tendência mundial de disciplina constitucional desses direitos observada em seguida possibilitou uma racionalização normativa da economia, criando condições para desenvolvimento e consolidação daquele modo de produção.
A livre concorrência é indispensável para o funcionamento e manutenção do sistema capitalista. Ela consiste, essencialmente, na existência de modelos diferenciados, alternativos. É através dela que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento de seus modelos tecnológicos, dos seus custos, da qualidade do serviço e produto, tornando-o desejável para o cliente consumidor.
Ressalte-se que este modelo capitalista foi adotado pela Constituição de 1998, com base no Art. 1º.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Consoante ao direito à liberdade, princípio do Estado Democrática de Direito e do sistema capitalista, quando inserido em uma Ordem Econômica, de um Estado passa a ser encarado sob a forma de liberdade de iniciativa e liberdade de concorrência, diante dos princípios de similar denominação dispostos no Art. 170 da Constituição Federal, (BRASIL,1988), essa nova perspectiva se faz necessária para delimitar a esfera de liberdade privada nas relações econômicas, que passará a ser alvo de atuação do Estado Subsidiário regulador e fiscalizador.
Miguel Reale explica que a livre iniciativa é:
A projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à consecução dos fins visados. Liberdade de fins e de meio a informa o principio da livre iniciativa. ( Reale Miguel Medidas provisórias-choque na economia – controle de preços-liberdade empresarial- penalidades e discricionariedade. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, 1989. V9,p.68-75)
Assim, entende-se que este princípio é utilizado como um controle sobre a intervenção do Estado, mantendo a essência do capitalismo viva, concedendo a oportunidade de crescimento e nascimento de diversas empresas de todos os ramos.
No entanto, há também o viés controlador do princípio, no qual visa evitar que o empresário ou mesmo o prestador de serviços, que já possui um poder de mercado, passe a impedir ou dificultar a existência de outras empresas do mesmo setor.
Já com relação ao princípio da Livre concorrência. É mediante a livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, e também de seus custos, daí a procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor.
A Livre concorrência, portanto, significa a possibilidade de os agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, a livre concorrência procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
A liberdade de concorrência é corolário da liberdade de iniciativa, constituindo mesmo a espinha dorsal da economia de mercado, sendo, por isso, também chamada economia da concorrência.
A positivação da livre concorrência decorreu de três motivos fundamentais. Primeiramente o motivo econômico, que se refere à promoção da eficiência econômica e do bem-estar social, a partir de uma adequada alocação de recursos, evitando-se distorções na distribuição do produto nacional, à medida que se garante o livre funcionamento dos mercados, sem necessidade de intervenção direta do Estado na economia.
As economias de mercados concorrentes obtêm uma utilização mais eficiente dos recursos produtivos, produzindo bens e serviços a custos mais reduzidos.
Não obstante, o transporte é um direito fundamental previsto no art. 6 da Carta Magna de 1988, em um capítulo denominado de direito sociais. A doutrina entende que os direitos sociais são considerados direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão ambos são sinônimos. Afinal o que é direito fundamental
Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.(MARTINS, 2006)
Tal concepção também e compartilhada de certa forma por Boaventura de Sousa Santos. Para o referido autor o conceito Direitos humanos seria baseado em um conjunto de pressupostos ocidentais, designadamente pautados em uma natureza universal, que pode ser reconhecida racionalmente. A natureza humana seria essencialmente diferente e superior a restante realidade e, que teria que ser defendida da sociedade ou do Estado.
Como mencionado anteriormente o Principio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, IV da Constituição Federal de 1988, é um dos princípios mais importante de nosso ordenamento jurídico.
Segundo a Flavia Bahia
A Definição do princípio da dignidade da pessoa humana é um dos mais fáceis de ser compreendido, mas, sem dúvida, um dos mais difíceis de ser conceituado. Talvez por ser o mais carregado de sentimentos. Como unidade mais fundamental de valor do sistema jurídico, esse princípio universal funciona como paradigma, fundamento, limite e desiderato de um ordenamento jurídico, de um Estado e de uma sociedade aos quais confere legitimidade. Apesar de difícil conceituação, podemos compreender que o conteúdo do princípio diz respeito ao atributo imanente a todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável. Acreditamos que o importante princípio signifique a elevação do ser humano ao patamar mais alto das considerações, com a finalidade de impedir a sua degradação e a sua redução a um mero objeto de manipulação. Compreende a proteção e a promoção das condições fundamentais para uma vida adequada, o respeito à igualdade entre os indivíduos, a garantia da independência e de sua autonomia e a coibição de qualquer obstáculo que impeça o desenvolvimento do potencial de sua personalidade. (Bahia, 2017 )
É Importante frisar que o princípio da livre iniciativa, assim como os demais princípios presentes no ordenamento jurídico pátrio, pode ser relativizado. Sua relatividade refere-se, às restrições consubstanciadas em lei, para o exercício de uma determinada atividade econômica, não infringindo a dissociação entre o direito de exercer livremente uma atividade econômica (SANTOS OLIVEIRA, 2005).
Vale salientar que, não há direito fundamental absoluto no presente ordenamento jurídico pátrio, ou seja, é possível a relativização dos servidões prestados pelo aplicativo Uber. Relativizar não é sinônimo de impedir o exercício, mas apenas impor limites ao serviço.
Destarte que, a ordem econômica também tem regramentos previstos na Constituição federal de 1988, princípios que estão expressos no art.170 da Carta Magna de 1988. Em que, estabelece um rol meramente exemplificativo, significa dizer que existem outros princípios norteadores que podem ser encontrado em outros dispositivos constitucionais.
Os referidos princípios elencados no art. 170, da Carta Magna são:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favor ecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). (Grifo nosso).
Observe que a Constituição Federal aponta como um dos princípios basilares da ordem econômica o art. 170, VII, a redução das desigualdades regionais. Mas, diante desse principio estamos diante de uma clara violação a este dispositivo, pois Atualmente existem 5 570 municípios em todo território nacional, e foi regulamentado apenas em cidades como São Paulo, Vitória (ES) e Distrito Federal. Em contraste o Táxi é regulado por todos os municípios, caso contrário eles não poderão trabalhar, e esse é o ponto crítico mesmo tendo natureza distinta entre ambos, estamos diante de uma clara violação a um dos princípios basilares da Constituição Federal com fulcro no art. 5º, caput:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988), (Grifo nosso).
O Constituinte originário foi feliz em definir que todos independente de qualquer natureza são iguais, logo, como pode haver dois grupos distintos sendo tratados de maneiras distintas pelo ente Municipal, sendo que, ambos prestam o mesmo serviço o transporte. Fica evidente a violação a este dispositivo.
Consoante a regulamentação dos serviços de táxi, pelo poder público com intuito de preservar e proteger o consumidor de um modo geral.
Em termos gerais a regulamentação do transporte individual pelo poder público visa algumas preocupações.
Umas das preocupações que o poder público tem e que visa proteger é a segurança pública, que envolvem tanto a proteção física dos consumidores, terceiros como também dos prestadores de serviços juntamente com a situação dos seus veículos. Para que isso de fato ocorra o poder público estabelece padrões mínimos de requerimentos para com os condutores e para seus veículos. Isso ocorre apenas para o taxi, com relação ao município.
A proteção econômica dos consumidores, tem a finalidade de prevenir que consumidores, acabem por ter prejuízos em determinadas situações de barganha, como um exemplo comum desse tipo de acontecimento de cobranças abusivas ocorre em momentos de escassez.
5.CONCLUSÃO
O aplicativo Uber diante de todo exposto, faz parte do que se chama no âmbito de ordem econômica, de atividade econômica em sentido estrito, pela decorrência da natureza do serviço que é prestado, assim como, estabelece a própria legislação, que se consubstancia em transporte particular individual remunerado de passageiros.
O ordenamento jurídico brasileiro, prevê que o transporte no pais seja regido pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tendo em vista, ser princípios basilares da Republica Federativa do Brasil e também da ordem econômica brasileira.
Uma constatação muito relevante a cerca do tema foi o afastamento da atividade de transporte particular individual remunerado de passageiros da ideia de serviço público. Dois motivos foram determinantes para chegar a essa conclusão. O primeiro está intimamente ligado a lei, pelo fato de não existir legislação nesse sentido. O segundo, de acordo com Marçal Justen Filho. A atividade de transporte desenvolvida pela plataforma Uber não está de maneira direta a um direito fundamental, por isso tem a total possibilidade de ser prestada pela iniciativa privada. Portanto, o regime de direito público não é possível para o aplicativo Uber e outros, como defende Eros Grau, em parecer.
Consoante a proximidade da natureza entre o Uber e os táxis se mostrou indispensável diferenciar ambos. Uma parte do trabalho foi dedicado a investigação sobre os táxis, sendo a Lei de Mobilidade Urbana, 12.587/2012, os previu expressamente como transporte individual público de passageiros, conforme o art. 4º, VIII. Além disso, em seu art. 12, caput, foi classificado como serviço de utilidade pública.
De outro norte, o Uber está expresso como transporte privado individual de passageiros, com fundamento no art. 4º, X, da 12.587/2012 desta feita, a referida atividade, esta sujeito somente nos limites da lei, e a poder de policia administrativa, nos limites que a Constituição Federal impõe.
A competência para legislar sobre a referida atividade foi determinada pela Carta Magna em seu art. 30, I, da CF/88.
Ressalte-se que, necessário buscar a igualdade de direitos dos motoristas da plataforma Uber e dos taxistas, no que diz respeito aos dispêndios e vantagens, haja vista, o primeiro não ser regulamentado e o segundo prover de regulamentação.
Dito isso, deve ser assegurado o padrão de regime jurídico e um controle de ingresso no município para o transporte privado individual de passageiros.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rodrigo Oliveira da. A natureza jurídica do aplicativo Uber e o convencional modelo de táxi Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55822/a-natureza-jurdica-do-aplicativo-uber-e-o-convencional-modelo-de-txi. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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