MURILO BRAZ VIEIRA
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como escopo analisar o assédio sexual vivenciado no ambiente de trabalho, focando o estudo diretamente na Mulher, e a repercussão gerada por esse ilícito. Verificar as consequências que essa conduta traz para ambas as partes e as maneiras de coibir indícios de início de assédio sexual. Trata-se de um trabalho dedutivo, que explana o assédio sexual feminino de uma maneira geral, história, conceitual, natureza jurídica, bem como o ordenamento jurídico nacional e internacional trata de tal temática. Trazendo os campos do direito penal, direito do trabalho e direito civil e como o ordenamento jurídico trata da segurança para a mulher no ambiente laboral. Posto isso, daí a importância do estudo feito acerca do tema proposto, em virtude da sua pouca repercussão social em nosso país.
Palavras-chave: Assédio Sexual; Direito Penal; Direito do Trabalho.
Sumário: Introdução. 1. Aspecto histórico do assédio sexual no ambiente de trabalho. 2. Aspectos gerais. 2.1. Assédio por intimidação ou ambiental. 2.2. Assédio por chantagem/quid pro quo. 3. Efeitos do assédio sexual. 3.1 Para a vítima. 3.2. Para o assediador. 4. Proteção à liberdade sexual da empregada, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Maneiras de afastar comportamento de assediador dentro do local trabalho. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Ao se tratar de uma matéria de direito de amplo leque, é de suma importância analisar vários aspectos antes de se adentrar no tema propriamente dito, verificar os aspectos históricos, a evolução a partir da revolução industrial até os dias atuais. Uma vez que para se compreender o hoje, é importante analisar a evolução do direito pela linha temporal.
O Assédio sexual vivenciado diariamente por diversas mulheres em seus ambientes de trabalho é um assunto que passa despercebido aos olhos da sociedade.
De grande importância tratar de tão temática, já que as vítimas de tal ilícito sofrem de traumas sérios, que por medo de delatar seu opressor, se colocam em situações de vulnerabilidade diante de seu hierárquico (agressor). Deixando sérios problemas traumáticos, como depressão, traumas psíquicos e morais, ambos desenvolvidos em uma relação de trabalho prejudicial.
O presente estudo visa entrelaçar assédio sexual na relação de trabalho, apresentando as formas de se resguardar e as medidas necessárias cabíeis quando se vivencia esse ilícito. Tendo por base o Direito Constitucional, o Direito Trabalho e Direito Penal.
Tendo como objetivo geral abordar o assédio sexual vivenciado pela mulher na relação de trabalho, que será apresentada por capítulos destinados a apresentar orientações para afastar o assediador e como a legislação trata desse tema.
Há, ainda, que se mencionar o princípio pátrio da dignidade da pessoa humana e a relação entre este princípio com a liberdade sexual da empregada, os limites e parâmetros alcançados pela legislação atual para protegerem a dignidade sexual da trabalhadora. Já que esse tipo de assédio fere diretamente a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da vítima.
Dividimos o estudo em seis capítulos que serão abordados da seguinte forma: no primeiro capítulo abordaremos a história do assédio sexual a partir da revolução francesa, já no segundo capítulo trataremos do assédio sexual quid pro quo e assédio sexual Ambiental e seus aspectos gerais, o terceiro capítulo irá versar sobre os efeitos do assédio sexual, tanto efeitos para a vítima quanto para o Assediador, no quarto capítulo falaremos da proteção que a constituição federal traz a respeito da liberdade sexual da empregada em ligação com o princípio da dignidade humana, e por fim no quinto capítulo apresentaremos as orientações afim de afastar o assediador e suas condutas inadequadas.
Num primeiro momento versaremos sobre a história, onde se originou o assédio sexual e seu movimento a partir do século XX, seu conceito e seu desenrolar até chegar aos dias atuais à mulher entrando no mercado de trabalho e o cenário suportado por elas.
A relevância de falar a respeito desenvolvimento do chamado “Assédio sexual quid pro quo” e o “Assédio Sexual Ambiental”, será dirimido no segundo capítulo do presente artigo, conceituando ambos os ilícitos e a aplicação do Código Penal, Código Civil e Legislação Trabalhista para esse ilícito, que se trata de um crime próprio para o Direito Penal.
Por conseguinte, no terceiro capítulo, veremos os efeitos trazidos pelo assédio sexual, efeitos esses de quem sofre a opressão, os traumas que podem deixar o delito. E os efeitos para quem praticou o verbo do tipo penal, analisando assim as consequências penais, civis e trabalhistas.
Analisar a dignidade da pessoa humana mirando diretamente na liberdade sexual da empregada é primordial, tal ponto será dirimido no capítulo quatro, veremos o amparo constitucional perante à condutas ilícitas que ferem a liberdade sexual.
Por fim, o último capito será direcionado a apresentar uma serie de orientações para afastar qualquer tipo e conduta libidinosa no local de trabalho, como os órgãos tratam do tema e disponibilizam ajuda para as vítimas.
Por essas razões expostas, se mostrar a importância da temática, já que se torna cada dia mais comum à mulher no mercado de trabalho sofrendo por delitos que não são expostos diante das autoridades.
1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Vivemos uma sociedade que carrega resquícios de um corpo social que reflete a cultura machista patriarcal e discriminatória, com princípios e leis antigas mais rígidas com as mulheres, que as enxergavam como menos que humanas, na condição de objeto, as leis e religiões colocavam a mulher numa posição de submissão perante o sexo masculino. Daí que surge a importância de se analisar o assédio com conotação sexual.
Para muitos historiadores, a origem do Assédio sexual está ligada a era medieval, conhecido como jus primae noctis, que dava possibilidade do senhor de determinado domínio, pudesse desvirginar uma noiva em noite de núpcias.
Na revolução industrial (sec. XIX), onde as mulheres foram mais utilizadas no meio laboral, operando maquinários, e trabalhando cerca de 14 (quatorze) horas diárias sem quaisquer haveres trabalhistas, por todos esses paradigmas e problemas vivenciados pela mulher, começou a surgir a necessidade de uma legislação afim de protege-la.
Com o advindo da Consolidação dos Direitos Humanos, em meados do século XX, a Carta da Nações Unidas de 1945 foi um marco para a mulher no mercado de trabalho, trouxe a primeira visibilidade aos seus direitos.
Ainda assim, com a visibilidade dos direitos femininos, havia no âmbito trabalhista um grande preconceito com a mulher na seara do trabalho, exemplo disso, em pleno século XX , conforme lecionava o Código Civil de 1916, a mulher era considerada uma simples auxiliar do seu marido e nem poderia trabalhar sem pedir autorização para o mesmo. Sendo afastada tal restrição somente em 1962, com a promulgação do Estatuto das Mulheres Casadas.
A expressão assédio sexual fora introduzida somente nos anos de 1970, onde alguns pesquisadores de uma Universidade nos Estados Unidos da América analisaram a conduta do superior hierárquico com a conotação sexual, pelo fato de este possuir um poder em relação à seu empregado, surgindo assim uma palavra específica, para caracterizar esse tipo de comportamento e tornando-se o primeiro país a ter uma legislação especifica para esse comportamento. (KEWRI REBESCHINI DE LIMA, 2010).
Entretanto, tão somente na Conferência Internacional sobre população e desenvolvimento, mais conhecida como Conferência de Cairo de 1994, que foi o símbolo da evolução dos direitos das Mulheres, principalmente no que tange a eliminar a desigualdade entre homens e mulheres e reconhecer os direitos humanos da mulher.
Finalmente, ano de 2001, entrou em nosso ordenamento jurídico brasileiro a configuração delitiva do assédio, quando a prática de tal conduta se configurou como crime de acordo com o Artigo 216-A do Código Penal - detenção, sendo punido de um a dois anos.
Por tais fatores históricos, se fez necessária à criação de legislação específica para abarcar ao indivíduo que vem a sofrer assédio, deste modo, o presente estudo estará direcionado a mulher, como vítima mais frequente desse delito.
2. ASPECTOS GERAIS DO ASSÉDIO SEXUAL
Ir para o mesmo local praticamente todos os dias e passar a maior parte do tempo nele, esse é o dia a dia da maioria dos trabalhadores, e é por isso que o ambiente de trabalho deve ser o melhor possível, livre de situações constrangedoras e embaraçosas, mas infelizmente há pessoas que já passaram por situações desagradáveis como assédio sexual no seu serviço.
O assédio sexual é a conduta de determinada pessoa em buscar favorecimento sexual através de um poder hierárquico exercido sobre a vítima ou mesmo que não estando configurado a relação hierárquica. A prática pode ser explícita ou sutil, com contato físico ou verbal, por meio de gesto, mensagens, e-mails, vídeos e até mesmo ameaças de dispensa se a subordinada não “aceitar” realizar seu desejo sexual
“assédio sexual é o comportamento humano que busca o prazer sexual, constrangendo com gestos, palavras ou o emprego de violência. Ocorre não só em relações de confiança como também nas quais está presente o poder hierárquico”. (JORGE NETO, 2018. p. 767)
No ambiente de trabalho o assédio sexual pode ser praticado com ou sem hierarquia ou até mesmo por terceiros, como clientes do estabelecimento ou prestadores de serviço, neste caso quem julga o tema também é a Justiça do Trabalho, já que se trata de um ilícito ligado ao contrato de trabalho.
Por conseguinte, há de se mencionar à proteção que a legislação alcança a este tipo de delito, a temática é trazida no Código Penal e disciplinada também no Direito do Trabalho. A legislação brasileira não aborda o tema de forma especial, existe um déficit legislativo a respeito da temática. Toda via, existe uma proteção por parte dos órgãos públicos para prevenir e enfrentar o assédio sexual.
O Ministério Público do Trabalho junto com a Organização Internacional do Trabalho, disponibilizou cartilha com orientações sobre o enfrentamento do assédio sexual no ambiente de trabalho, apresentando perguntas e respostas frequentes sobre o assunto, conscientizando as vítimas de assédio sobre o que devem fazer na situação.
Os meios de provar o assédio são vários, desde bilhetes, vídeos, mensagens e testemunhas são aceitos como prova, além disso gravações feitas pela vítima também auxiliam na comprovação da prática, todos os meios de provas legalmente admitidas são aceitas, justamente porque o direito reconhece que a prova é difícil. O depoimento da vítima é visto com outros olhos, pois a vítima que chega à ponta de denunciar e se expor para buscar uma punição de assédio sexual, na maior parte das vezes ela faz isso porque realmente a conduta de assédio existiu.
A doutrina tem admitido a tentativa desse crime, como por exemplo, a interceptação de bilhete contendo o ato coativo visando ao benefício de cunho sexual. (MOSSIN, 2002, p 25).
Logo após a denúncia feita administrativamente junto à empresa, caso não se chegue a uma solução para o problema vivenciado pela vítima, poderá então entrar na via Judicial, não necessariamente nesta ordem, vai depender do caso em concreto.
Para de configurar o assédio sexual na relação de trabalho, precisa-se verificar o preenchimento dos elementos caracterizadores do assédio sexual. O primeiro elemento são os sujeitos, o assediador e a vítima, o primeiro usa na maioria das vezes da sua autoridade para conseguir a satisfação de cunho sexual, e a vítima que recebe a conduta indecente. O segundo elemento caracterizador é a conotação sexual, que atinja diretamente a integridade física e psíquica da vítima, sendo de forma repentina ou durável a insistência do assediador para conseguir sua satisfação, o último, mas não menos importante elemento caracterizar esse crime é a falta de consentimento da vítima perante a atitude do assediador. (JORGE NETO, 2018)
Esse tipo de assédio nem sempre é de conhecimento de todos, porque grande parte das vítimas não expõe o caso por medo vergonha ou até mesmo por sentir culpa, para ajudar na denúncia, o Ministério Público do Trabalho, garante o sigilo da vítima de assédio caso ela solicite, o MPT recebe denúncias pela internet, telefone ou pessoalmente na sede da procuradoria regional do Estado ou do município.
O assédio sexual pode ser classificado em duas espécies: o Assédio por intimidação ou assédio sexual por chantagem.
2.1. Assédio por intimidação ou ambiental
O assédio por intimidação ou assédio ambiental, quando a um comportamento sexual com o objetivo de utilizar e humilhar a pessoa para enfraquece-la no ambiente de trabalho, essa atitude pode ser caracterizada por meio de piadas, vídeos, fotos ou toques na vítima sem seu consentimento. (Organização Internacional do Trabalho, 2017)
Também chamado por alguns doutrinadores de assédio sexual horizontal, como já que a figura do assediador está na mesma posição hierarquia da vítima, exemplo que podemos citar são os clientes da empresa, prestadores de serviços ou colegas de serviço. (JORGE NETO, 2018).
O elemento “poder hierárquico” é irrelevante já que este tipo de assédio é praticado especialmente por um companheiro de trabalho, ambos em posição idêntica na empresa e uma igualmente na hierárquica da empresa.
Está espécie de assédio difere do assédio por chantagem, por ser trazido unicamente no Direito do Trabalho, não configurando crime, toda via, existe os efeitos na seara trabalhista e civil, como possível indenização por Danos Morais e a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Importante destacar que o Direito Trabalhista e o Direito Penal não se comunicam. (RESENDE, 2020)
Vale destacar, a responsabilidade solidária do Empregador na hipótese de assédio sexual cometido por um colega de trabalho hierarquicamente igual à vítima, é sabido que o Código Civil responsabiliza o Empregador pelos atos de seus empregados e afins, previsão legal no Art. 932, inciso III, do Código Civil, encontra-se também na legislação trabalhista, a afirmação aos riscos da atividade econômica que o empregador arrume( Art. 2º, CLT), risco este enquadrado no caso de assédio sexual cometido por funcionário do Empregador.
“[...] necessária a perquirição de culpa do empregador, seja por omissão na vigilância, seja pela inércia no restabelecimento da condição sadia de trabalho quando da cientificação sobre os fatos.” (MAGNO, 2017, p.119)
Posto isto, diante da consumação da conduta delitiva, o empregador deve e será responsabilizado pelo assédio sexual na empresa.
2.2. Assédio por chantagem/quid pro quo
Há Também chamado quid pro quo, na tradução significa “isto por aquilo”, ou seja, tem um intuito de beneficiar a vítima para que se presta a atividade sexual, ou a use chantagem mediante ameaça de algum prejuízo profissional, uma verdadeira barganha promovida pelo desejo.
Pode ser definido também como assédio por chantagem, quando é oferecido uma vantagem caso a vítima aceite a proposta sexual ou punição se negar, por isso mencionar que tal proposta parte por um superior hierárquico. (PIMENTA, 2019)
O assédio sexual só é criminalizado quando é assédio quid pro quo/chantagem, esta espécie de Assédio é a única trazida expressa dentro do ordenamento jurídico como um ilícito, sendo expressa no Código Penal sua tipificação. O Código Penal apresenta sobre o assédio Sexual em seu Art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente a sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do cargo ou função”. Pena – detenção de um a dois anos. (Brasil, 2001)
Por se tratar de um crime próprio, este somente caracterizado quando o assediador for a figura do Superior hierárquico em relação a vítima.
Parte da doutrina, como por exemplo Adriana Calvo Pimenta (2019), entende a possibilidade da tentativa, neste tipo de delito, o exemplo que podemos citar, e o assédio sexual por meio da escrita, contendo algum tipo de chantagem, e no caminho até a vítima acaba sendo extraviado e cai na mão de terceira pessoa.
Outro ponto que vale mencionar, é a possibilidade de ocorrer assédio sexual entre pessoas do mesmo sexo. (BARROS, 2016)
Importante mencionar a chantagem feita por um hierarquicamente igual à vítima, exemplo de um colega de trabalho que tenha alguma informação sigilosa e ameace expor aos superiores se não obtiver o favorecimento sexual, nesta hipótese, não há de se falar na tipificação penal, mesmo estando diante da chantagem, pois não há o elemento hierárquico. Contudo, poderá ocorrer as consequências trabalhistas e civis.
3. EFEITOS DO ASSÉDIO SEXUAL
Para Justiça do Trabalho, se configura também o ilícito na esfera civil, efeito este da Indenização por Danos Morais, já que compete a justiça do trabalho julgar a matéria, conforme jurisprudência pacífica.
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes". (STJ – Resp: 1864171 SC 2020/0049338-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da publicação 07/04/2020).
Além dos Danos Morais, existem os Danos da própria rescisão do contrato trabalho, mais especificamente o efeito que produz em relação a extinção do contrato.
O assédio sexual configura motivo para rescisão justa do contrato de trabalho, hipótese trazida na CLT. Conforme previsão legal, no Art. 482, são as hipóteses de rescisão por parte do Empregador, no Art. 483, são as hipóteses de rescisão por parte do Empregado. Parte da doutrina e jurisprudência têm utilizado a incontinência de conduta (alínea b do Art. 482, CLT), como a conduta que melhor se aplica a justa causa por assédio sexual. (Brasil, 1943)
Os efeitos que podemos citar, são tanto para a empregada, quanto para o empregador, a depender da ocupação na esfera jurídica
Os efeitos desse licito são gigantescos para a vítima, desde os efeitos pessoais que a vítima sofre, como problemas psicológicos e físicos e problemas dentro do ambiente de trabalho que citaremos logo abaixo.
E por fim os efeitos para o assediador, os efeitos são dentro da seara jurídica, efeitos penais, trabalhistas e civis.
Importante destacar a diferença entre as consequências para ambas as partes, em quanto que à vítima sofre de verdadeiros horrores psicológicos que deixam cicatrizes para sempre dentro de si. O assediador vem a responder somente dentro dos limites jurídicos, respondendo os processos trabalhistas e penais.
3.1. Para a Vítima
A vítima de assédio sexual pode sofrer de vários efeitos do ilícito, muitas vítimas de assédio sexual encontram seu desempenho no trabalho, além disso os efeitos do assédio sexual podem prejudicar a carreira da vítima no local de trabalho, as vítimas podem perder mais trabalho para evitar o abuso ou por causa da doença causada pelo estresse do assédio.
Os efeitos que podemos citar são os psicológicos de assédio sexual, ataques de ansiedade, insônia e perda de autoestima são comuns, algumas vítimas de assédio sexual podem ter transtorno de estresse pós-traumático, depressão ou pensamentos suicidas, fisicamente os efeitos do assédio sexual podem ser pressão alta, dores de cabeça e distúrbios gastrointestinais, a vítima pode desenvolver disfunções sexuais e ter problemas gerais de intimidade, transtornos alimentares incluindo perda de peso ou ganho de peso também podem ser feitos do assédio sexual. (COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO, on-line)
Vítimas que estão se recuperando dos efeitos do assédio sexual, podem encontrar ajuda com grupos de apoio e terapeuta, muitas vítimas de assédio sexual procuram isolar-se de outras pessoas, os familiares e amigos podem ser uma ajuda crucial na recuperação da vítima
Dentre os efeitos de cunho pessoas que a vítima venha a sofrer, de suma importância é mencionar as diretrizes que podem ser tomadas a fim de vencer essa difícil fase em que se está vivendo.
Buscar ajuda emocional é primordial, isolar-se de todos tende a ser um caminho ao precipício psicológico da vítima, que acaba se fechando em seu mundo exterior.
Outrossim, a vítima desse ilícito após sessar a busca por ajuda à chefia hierarquicamente superior ao assediador, afim de afastar o assediador, pode também denunciar nas repartições públicas, buscar corregedorias e delegacia da mulher, o passo seguinte é ir atrás de ajuda judiciária, neste caso, ajuizamento de demanda trabalhista junto à Justiça do Trabalho.
Após acolher o processo e ficar provado a pratica do assédio sexual, a vítima poderá pedir a mudança de setor dentro da empresa, afim de deixar a hierarquia e subordinação de quem a assediou.
Caso não queira a mudança dentro da empresa, poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da Legislação Trabalhista e receber seus haveres trabalhistas como se tivesse sido demitida por justa causa, com fulcro no Art. 438 da CLT e Art. 5, inciso X, da Constituição Federal.
Poderá requerer junto aos autos da mesma ação trabalhista o pedido de Reparação por Danos Morais, por todo sofrimento e constrangimento que passou.
A jurisprudência já é pacifica em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos morais, desde que sejam relacionados ao contrato de trabalho, conforme emenda Constitucional nº 45: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [..] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”
Pode haver ainda reparação por Danos Materiais, a depender do caso em concreto, se ficar provado dentro do processo gastos por parte da vítima com tratamentos psicológicos, médicos ou ambos, poderá ser arbitrado a Indenização por Danos Materiais. (TJ-MG – 12ª CÂMARA CÍVIL – AC 1.0685.10.000246-6/001 – Relator: Alvimar de Ávila – 13/12/2013)
Esses efeitos mencionados, decorrentes do assédio sexual sofrido pela vítima, são gigantescos dentro de um aspecto psicológico, as mascas deixadas pela conduta do assediador assombram à vítima por toda sua vida, dependendo da gravidade do assédio cometido pelo agressor, a vítima adquire problemas duradouros.
Acabar com essa barreira, entre a vítima e a denúncia é primordial para vários órgãos, que auxiliam de várias formas conscientizando a vítima a não ter medo de denunciar, esses órgãos disponibilizam canais de denúncias e orientações para combater o assédio sexual, podemos citar como por exemplo o Ministério Público do Trabalho, que compartilha Cartilha abordando várias temáticas dentro do assunto, as principais dúvidas existentes, os mitos e controvérsias.
3.2. Para o Assediador
Os efeitos para o assediador são as punições na seara Trabalhista, Penal e Civil. Desde a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, a responsabilidade no criminal e Indenização por Danos Morais no civil.
No campo do Direito Trabalhista podemos citar três consequências para o Assediador, a delas primeira é a Advertência Disciplinar; a segunda é a Suspensão do Contrato de Trabalho; a terceira e última é a Rescisão do contrato por Justa Causa (Art. 482, alínea “b”, CLT).
Na área Direito Penal o assédio sexual comprovado configura o delito que está previsto no Art. 216-A do Código Penal.
O crime previsto no Código Penal prevê Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e pode ainda ser aumentado em até um terço (⅓) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
O tipo de ação penal poderá ser condicionada à representação. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, a ação penal será pública incondicionada. Independendo da autorização da vítima em entrar com a ação Penal, cabendo ao Ministério Público o deve de zerar da justiça.
Conforme doutrina, “[...] a tutela civil (incluindo a trabalhista) pode ser invocada para as outras formas com, por exemplo, a responsabilidade patrimonial dos culpados, a despedida por justa causa do assediador, entre outras consequências.” (JESUS & GOMES, 2002, p. 129)
No aspecto Civil, inicialmente trataremos da Responsabilidade Civil, no Artigo 932 do Código Civil versa da Responsabilidade do empregador sobre os atos de seus empregados, traduzindo assim a premissa de que o Empregador deverá e será responsável pelo comportamento do assediador seu empregado. Logo, a responsabilidade abarca tanto o empregado como o empregador, mesmo que o empregador não tenha cometido o assédio sexual, este será responsável por seus funcionários.
4. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DA EMPREGADA, SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O princípio da Dignidade da Pessoa humana tem um assento já no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é o princípio que dispõe o ser humano como centro do ordenamento jurídico. (Brasil, 1988)
Presente também na Constituição Federal, um rol de Direitos e garantias Individuas, arrolados em todo o Art. 5º, dentre eles podemos citar o direito à igualdade; o direito de não sofrer tratamento desumano ou degradante; o direito de ter respeitada a intimidade, a vida priva e a honra, todos esses Direitos citados são afrontados diretamente com a prática do assédio sexual. Estão também consagrados esses Direitos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
“Na atual Carta Maior, encontram-se diversos dispositivos dessa espécie, como o art.1°, III (proteção à dignidade da pessoa humana), art. 5°, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), art. 170, caput.” (CAIRO, 2017, p. 1048).
Em relação à mulher, tais direitos estão duplamente protegidos no âmbito internacional, pois estão ratificados nos artigos 3º e 4º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — “Convenção de Belém do Pará” (1994).
É indiscutível, que a conduta de assédio sexual ofende ao Princípio à dignidade da pessoa humana.
Não obstante a sua indelével marca de transgressão ao direito à intimidade do cidadão-trabalhador e à sua liberdade sexual, é necessário enfatizar que o assédio sexual carrega fortíssimo componente discriminatório, desde que se sabe estar sendo praticada a conduta irregular por força do sexo da vítima. E note-se — bem pode efetivar-se o assédio sexual para tomar o ambiente de trabalho particularmente hostil a determinada empregada que passou a ocupar, na empresa, cargo antes preenchido apenas por trabalhadores do sexo masculino. (JESUS & GOMES, 2002, p. 97)
O assédio sexual fere diretamente à liberdade e dignidade das trabalhadoras, fere sua integridade física e moral e sua saúde, podemos citar também a violação ao direito à igualdade, já que em sua maioria, o assédio sexual é praticado contra mulheres, podendo caracterizar discriminação de gênero.
Em relação à liberdade sexual da empregada, esta pode ser definida como o Direito de disposição do próprio corpo de livre vontade ou de não ser forçada a praticar ato sexual.
Conforme doutrina Maria de Lourdes Leiria (2012, p. 28) “[...] o assédio sexual viola o direito da vítima livremente dispor de seu próprio corpo, atentando contra a liberdade sexual e os direitos à intimidade e à vida privada garantidos na Constituição Federal.”
O assédio sexual por chantagem, exige o elemento hierárquico para sua caracterização, esse tipo de assédio constitui abuso de poder e violação dos direitos e garantias constitucionais das trabalhadoras. A subordinação existente entre empregada e chefe em decorrência do contrato de trabalho, desse modo, auxilia na ocorrência desse tipo de violência em razão da submissão em que se encontra a empregada. Os empregadores não podem abusar do seu poder e violar a liberdade sexual de seus subordinados.
“[...] o assédio sexual deve ser encarado cientificamente como um efetivo problema de discriminação e de cerceio da liberdade sexual, e não simplesmente como mera questão de abuso de poder.” (JESUS & GOMES, 2002, p. 129)
A tutela à liberdade sexual, visa garantir que ninguém seja obrigado a ter relações de cunho sexuais sem consentimento, essa tutela tem por escopo a proteção a honra e liberdade no exercício do trabalho.
As empresas devem adotar políticas de valorização do trabalho da mulher, criar eventos para se falar discutir abertamente assédio sexual, discutir a diversidade, igualdade da mulher, hoje no ambiente de trabalho otimizam a mulher como trabalhadora isso é um grande passo, e claro criar canais de comunicação para denúncia e punir exemplarmente todos os casos de assédio sexuais de assédio sexual que vem existe, pois uma vez que a punição para o assediador, isso previne futuras práticas.
5. MANEIRAS DE AFASTAR COMPORTAMENTOS ASSEDIADORES DENTRO DO LOCAL TRABALHO
Quando se está vivenciando na pele o assédio sexual, grande maioria das vítimas, não sabem quais medidas tomarem para afastar o assediador, e algumas até acabam se submetendo a atos libidinosos para não perderem o emprego.
A Organização Internacional do Trabalho traça uma serie de maneiras para se lidar com momentos como esse. Responde a várias dúvidas frequentes sobre o tema. (OIT, 2017).
A empresa deve pautar em manter o ambiente de trabalho o mais agradável possível, assegurando a igualdade entre os empregados, respeitando as diferenças entre todos e mantendo a seriedade dentro do trabalho.
A secretária de Trabalho do Ministério da Economia em parceria com o Governo Federal, lançou um canal para registar denúncias trabalhistas on-line, essa parceria visa facilitar a forma como as vítimas desses ilícitos podem buscar auxílio, (Agência Brasil, 2020).
De suma importância que as empresas tenham canais de denúncias para que os seus empregados possam relatar esse tipo de conduta sexual. E procedam assim investigações para se averiguar a conduta abusiva. Esses canais, facilitam para que o empregado possa se posicionar de forma mais rápida diante dessas situações de assédio dentro da emprega.
O mais importante é a vítima saber que não está sozinha, que poderá e terá toda a ajuda que precisar pra enfrentar essa dificuldade, ajuda tanto dos órgãos públicos, quanto da empresa.
Ouvidorias dentro da empresa podem ajudar a notificar a conduta de assédio aos superiores, um espaça de confiança existente dentro da empresa também pode servir como acolhimento da denúncia administrativa, até mesmo o setor de Recursos Humanos pode auxiliar a vítima a procurar ajuda. Poderá também fazer a denúncia um terceiro que esteja notando uma conduta libidinosa contra algum colega de trabalho, ao notar que a vítima possui algum medo de denunciar.
Nada vai impedir que a vítima, busque diretamente a assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Não existe necessariamente uma ordem de condutas que se devem tomar afim de afastar o comportamento assediado, vai a depender do caso em concreto.
As orientações que os órgãos dão acerca do problema são primeiramente procurar a ouvidoria dentro do local de trabalho para fazer a denúncia. A denúncia pode ser feita também junto aos órgãos do Ministério Público do Trabalho e Superintendências Regionais do Trabalho. Na Delegacia da Mulher, caso a vítima seja mulher, e, na falta desta, poderá ser em uma delegacia comum. (GAZETA, 2020)
O Governo Federal também disponibiliza o Disque 180, central de atendimento à mulher em situação de violência.
Existem também aplicativo de telefonia que ajudam na realização de denúncias, poderá ser feita anonimamente, o aplicativo se chama “Direito Humano Brasil”, se encontra em qualquer loja de aplicativos de telefones[1].
O Ministério Público Federal, na portaria nº 1004 de 2018, esclarece a sua importância em prevenir e enfrentar o assédio sexual, considerando como ponto chave a dignidade da pessoa humana. Apresenta uma série de ações visando a implementações de políticas públicas contra o assédio sexual. Dentro outras políticas de combate ao assédio sexual e condutas semelhantes, como o assédio moral.
Buscar o apoio da família e dos amigos também é fundamental para quem passa por um processo de assédio sexual. A ajuda familiar também e essencial para superar o vivenciado. Saber que não está sozinha é fundamental.
Por fim, chega-se as vias judiciárias, que é o processo propriamente dito, cessando a busca por auxilio nas mediações da empresa, a vítima poderá mover ação na via trabalhista e penal, contra a empresa e o assediador. Na via trabalhista visando a reparação moral e indenização, caso seja de sua petita, pode ainda requerer a Rescisão Indireta do seu contrato de trabalho, com todas as verbas rescisórias pagas. Já na via Penal, em se tratando de assédio sexual por chantagem, o que se requer é a punição pela pratica da infração penal.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, podemos concluir que o presente artigo alcançou a temática proposta, o assédio sexual foi esmiuçado de forma sucinta, porém, bem precisa, apresentando como ponto central, o assédio sexual vivenciado diariamente por milhares de mulheres, e como a constituição e demais leis tratam desse ilícito.
Os direitos trabalhistas alcançados por milhões de mulheres, são provenientes de uma história de luta e conquista, por essa historicidade que se nota a importância de um cuidado especial aos direitos da mulher no ambiente laboral.
Por conta de todo exporto se vê o cuidado em tratar da temática, os órgãos públicos têm esse cuidado em lidar com o assédio sexual e a mulher no mercado de trabalho, auxiliando em canais de denúncias e dúvidas sobre como lidar com isso.
Fundamental notar o amparado legislativo, ainda que carente em alguns pontos, não deixa de faltar norma para tratar do assédio sexual, além disso, existem normas que amparam a dignidade sexual do indivíduo e a mulher no mercado de trabalho.
A mulher é fundamental para a ordem social, tem grande importância dentro do anseio social, adquiriu direitos significativos e ainda luta para adquirir igualdade. No aspecto trabalhista o cuidado para proteger esses direitos são ainda mais cuidadosos.
O assédio sexual deve ser combatido fervorosamente, por se tratar de um ilícito que só traz consequências negativas, tanto para a vítima quanto para a empresa e o assediador, ambos sofrem prejuízos que afetam a produtividade dentro da empresa.
As empresas devem cuidar melhor das suas diretrizes, criar políticas que incentivem o diálogo sobre assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, auxiliando também em maneiras de denunciar assediadores no local laboral, afim de melhorar a produtividade e a paz dentro da empresa.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Ministério lança canal para registro de denúncias trabalhistas. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-05/ministerio-lanca-canal-para-registro-de-denuncias-trabalhistas> Acesso em: 06 nov. 2020.
Assédio no trabalho: saiba como denunciar e o que fazer. Disponível em: < https://www.agazeta.com.br/es/economia/assedio-no-trabalho-saiba-como-denunciar-e-o-que-fazer-0320> Acesso em: 05/11/2020.
BARROS, Alice Monteira. Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. Editora LTr, 2016.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Setnado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Instituiu a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996. Convenção interamericana para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm> Acesso em: 29 out. 2020.
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral Da República. Secretaria Geral Jurídica/PGR. Subsecretaria De Gestão Documental E Processual/PGR. Portaria PGR/MPF n° 1004, de 31 de dezembro de 2018. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/PortariaAssedioMoraleSexual.pdf/view> Acesso em: 06 nov. 2020.
CAIRO JUNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Editora Juspodivm, 2017.
Comissão para igualdade no trabalho e no emprego. Assédio Sexual e Moral no Local de Trabalho. Disponível em: <https://assedio.cite.gov.pt/o-assedio-no trabalho/algumas-co37nsequencias-do assedio/#:~:text=O%20ass%C3%A9dio%20pode%20provocar%20stresse,podendo%20at%C3%A9%20conduzir%20ao%20suic%C3%ADdio.> Acesso em: 29 out. 2020.
Declaração Universal de direitos humanos. 1948. Objetivo de Desenvolvimento sustentável 5 – Igualdade de Gênero. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/5> Acesso em: 29 out. 2020.
JESUS, Damásio; GOMES, Luiz Flávio. Assédio Sexual. Editora Saraiva, 2002.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Q. Direito do Trabalho. 9ª edição. Grupo Gen, 2018.
LEIRA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho. Reflexos na Saúde do trabalhador. Editora LTr, 2012.
LIMA, Kewri Rebeschini. Assédio Sexual no Trabalho. Disponível em: <https://www4.trt23.jus.br/revista/content/ass%C3%A9dio-sexual-no-trabalho> Acesso em: 30 out. 2020.
MAGNO, James Araújo Farias. Trabalho decente. Editora LTr, 2017.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Civil nº 1.0685.10.000246-6/001 – Relator: Alvimar de Ávila – 13/12/2013 – Disponível em: <https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?tipoPesquisa2=1&txtProcesso=10685100002466001&nomePessoa=&tipoPessoa=X&naturezaProcesso=0&situacaoParte=X&codigoOAB2=&tipoOAB=N&ufOAB=MG&numero=20&select=1&listaProcessos=10685100002466001&tipoConsulta=1&natureza=0&ativoBaixado=X&comrCodigo=0024> Acesso em: 06 nov. 2020.
Ministério Público do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho. Cartilha sobre Assédio Sexual. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/inc_social_mulheres/mulh_cartilhas/Cartilha%2BAssedio%2BSexual%2B-%2BGT%2BG%C3%AAnero.pdf > Acesso em: 30 out. 2020.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Assédio sexual e crimes contra os costumes. São Paulo: LTr, 2002.
PIMENTA, Adriana Calvo. Manual direito do Trabalho. 5ª edição. Editora Saraiva., 2020.
Reportagem Especial: Assédio Sexual. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/guest/-/reportagem-especial-assedio-sexual> Acesso em: 29 out. 2020.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 8ª edição. Grupo Gen, 2020.
Superior Tribunal de Justiça - REsp 1864171 SC 2020/0049338-0- Publicação 07/04/2020 -Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/858465072/recurso-especial-resp-1864171-sc-2020-0049338-0> Acesso em: 29 out. 2020.
[1] Direitos Humanos Brasil. Aplicativo. Disponível em: <https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.direitoshumanosbrasil> Acesso em: 05 nov. 2020.
Bacharelanda do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Geovana Silva. Assédio sexual vivenciado pela mulher no trabalho e a liberdade sexual da empregada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55827/assdio-sexual-vivenciado-pela-mulher-no-trabalho-e-a-liberdade-sexual-da-empregada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.