RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar as políticas públicas sustentáveis em benefício dos pequenos municípios, localizados no interior do Estado de São Paulo, à luz dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Objetivo 11), elaborados pela Organização das Nações Unidas. Diante da escassez de reservas naturais, do comprometimento do solo, da água, do ar, do acúmulo de lixo nos aterros sanitários e poluição, frutos do crescimento desordenado dos centros urbanos, certamente, o atual cenário compromete não apenas os recursos ambientais, mas também a qualidade de vida das futuras gerações. Fomentar o estudo e o debate de medidas eficazes, o planejamento sustentável dos municípios faz-se necessário, a fim de se colocar em prática os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, de modo a proporcionar uma vida digna para todos os atores sociais envolvidos.
PALAVRAS-CHAVE: Políticas Públicas. Municípios Sustentáveis. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
ABSTRACT: This study aims to analyze sustainable public policies for the benefit of small municipalities, located in the interior of the State of São Paulo, in the light of the Sustainable Development Goals (Objective 11), prepared by the United Nations. In view of the scarcity of natural reserves, the compromise of soil, water, air, the accumulation of garbage in landfills and pollution, fruits of the disordered growth of urban centers, certainly, the current scenario compromises not only environmental resources, but also the quality of life of future generations. To encourage the study and debate of effective measures, the sustainable planning of the municipalities is necessary, in order to put into practice the Sustainable Development Goals, in order to provide a dignified life for all the social acts involved.
KEYWORDS: Public Policies. Sustainable Municipalities. Sustainable Development Goals
SUMÁRIO: Introdução. 1. Do antropocentrismo alargado e do princípio do desenvolvimento sustentável. 2. Da política nacional do meio ambiente. 3. Das políticas públicas à luz da agenda global. 4. Da sustentabilidade dos municípios. 5. Da economia ecológica. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Logo após a Segunda Guerra Mundial, diante da comoção internacional causada pelo Holocausto e demais atrocidades praticadas por países autoritários, iniciou-se a construção de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos[1]. Objetivo primordial: evitar a repetição de transgressões e violações humanas fomentando a harmonia e a paz social.
O primeiro passo foi a celebração da Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945, que adotou “a promoção e o estímulo do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” como um dos objetivos a serem alcançados com a cooperação internacional.
Sediada em Nova York (EUA), a Organização das Nações Unidas, formada por 193 países, foi fundada em 24 de outubro de 1945 para trabalhar pela paz e o desenvolvimento com a ratificação da Carta das Nações Unidas pela China, Estados Unidos, França, Reino Unido e a ex-União Soviética, bem como pela maioria dos signatários. O Brasil é um dos 51 membros fundadores.
Com efeito, a Carta das Nações Unidas, na ocasião, não havia definido o significado de “direitos humanos e liberdades fundamentais”. Então, para tal fim, fora aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Nesse contexto, com o intuito de acabar com a pobreza, proteger o planeta e assegurar a paz e a prosperidade de todos, surgem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)[2], como forma de apelo universal da Organização das Nações Unidas, por meio da Agenda 2030.
Não obstante a importância de todos os atuais 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, o presente trabalho concentra maiores esforços para o Objetivo número 11: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”. Afinal, de acordo com o IBGE, na República Federativa do Brasil existem 5.570 Municípios. Portanto, percebe-se tamanha a importância da concretização de projetos e políticas públicas voltados principalmente para tal ente federativo.
1. DO ANTROPOCENTRISMO ALARGADO E DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Na década de 1970, a legislação de defesa do meio ambiente tinha um viés basicamente antropocêntrico, no sentido de que a proteção ambiental buscava beneficiar efetivamente o próprio ser humano, a fim de que ele usufruísse de toda a extensão que a vida pudesse lhe proporcionar em um ambiente saudável e equilibrado. Contudo, atualmente, houve uma mudança de entendimento, onde se vislumbra o homem como parte da natureza. Ocorre, então, a mudança do fundamento antropocêntrico puro para o antropocentrismo moderado/alargado.
Guerra e Guerra (2014) explicam que “o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente”. Assim, a finalidade de tal manutenção, é alcançar “o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais para as gerações atuais e futuras”, a fim de garantir que as futuras gerações possam desfrutar do meio ambiente na mesma proporção que a geração atual.
Também nesse sentido, explica Bosselmann (2015), a respeito do desenvolvimento sustentável, ser “baseado na sustentabilidade ecológica a fim de atender às necessidades das pessoas que vivem hoje e no futuro”.
Portanto, a nova modalidade antropocêntrica assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao mesmo tempo a imposição do dever de proteção e conservação para as futuras gerações, tanto para o Estado quanto para os cidadãos.
Desse modo, definiu-se desenvolvimento sustentável como aquele “que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades” (CARVALHO, 2007, p. 509).
2. DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Cada Estado ou Município detinha autonomia para traçar suas diretrizes políticas com relação ao meio ambiente. No entanto, após o advento da Lei nº 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a chamada Política Nacional do Meio Ambiente passou a ser referência no tocante à proteção ambiental. A Constituição Federal de 1988 inseriu os princípios do desenvolvimento sustentável em seu artigo 225[3].
De acordo com o texto constitucional, deverá haver para as presentes e futures gerações um meio ambiente equilibrado e em sintonia com o dever de responsabilidade, quando uma atividade gerar dano ambiental. Logo, esse dispositivo estabelece o não uso indiscriminado de bens, mormente quando a sua utilização colocar em risco o equilíbrio ambiental.
Com efeito, deve-se fomentar a manutenção do equilíbrio ecológico, de modo que o meio ambiente, encarado como patrimônio público, deve ser necessariamente protegido. Para haver esse equilíbrio, deve haver uma base equilibrada e harmônica, entre si, sustentada no tripé: desenvolvimento econômico, social e sustentabilidade. Viabilizar o desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, de modo sustentável, deve ser encarada pelas diferentes sociedades, pois, os impactos ambientais podem ser diferenciados.
Nesse contexto, “os impactos ambientais podem ser diferenciados de acordo com as demandas ambientais correspondentes a cada estilo ou modelo de desenvolvimento. Desse modo, em cada sociedade, a questão ambiental emerge da inadequação ou da insustentabilidade de seus próprios padrões de produção e de consumo, que, por sua vez, constituem o seu modelo de desenvolvimento. A problemática ambiental resulta, portanto, do modelo de desenvolvimento adotado em cada região ou sociedade, expresso nos seus padrões de produção e consumo. Essa visão foi consagrada na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, e originou um capítulo específico da Agenda 21, promulgada nesse evento internacional, preconizando a necessidade de mudanças dos padrões de consumo”. (ZHOURI, 2010)
Importante ressaltar que a Política Nacional do Meio Ambiente possui objetivo geral e objetivos específicos. O objetivo geral é a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana.” (MENDES, 2015). Por sua vez, “os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento[4]” (MENDES, 2015)
No entanto, na prática, o que se percebe é uma corrida, onde quem está vencendo o desenvolvimento socioeconômico, enquanto quem está perdendo é a sustentabilidade. Esperamos que esse cenário mude, isto é, que, tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos traçados pela Política Nacional do Meio Ambiente, possam ser efetivados, de modo que haja sintonia e harmonia do desenvolvimento econômico com a justiça social, inclusive com a tão almejada sustentabilidade, a fim de se concretizar a dignidade da pessoa humana.
3. DAS POLÍTICAS PÚBLICAS À LUZ DA AGENDA GLOBAL
No âmbito internacional, dentre os diversos desafios a serem enfrentados, a Agenda 2030 fomenta um “crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável e de trabalho decente para todos. Um mundo em que os padrões de consumo e produção e o uso de todos os recursos naturais – do ar à terra; dos rios, lagos e aquíferos aos oceanos e mares – são sustentáveis. Um mundo em que a democracia, a boa governança e o Estado de Direito, bem como um ambiente propício em níveis nacional e internacional, são essenciais para o desenvolvimento sustentável, incluindo crescimento econômico inclusivo e sustentado, desenvolvimento social, proteção ambiental e erradicação da pobreza e da fome. Um mundo em que o desenvolvimento e a aplicação da tecnologia são sensíveis ao clima, respeitem a biodiversidade e são resilientes. Um mundo em que a humanidade viva em harmonia com a natureza e em que animais selvagens e outras espécies vivas estão protegidos.”
Embora o desenvolvimento econômico seja indispensável para o crescimento de um país, não se admite, em justificativa ao desenvolvimento econômico, desprezar a preservação ambiental e a justiça social, tendo em vista que “a economia deve sim seguir seu curso sem deixar ‘rastros’ de irresponsabilidade ambiental e social”. [5] Deve-se, pois solidificar a efetiva consciência de desenvolvimento sustentável, onde proteção ambiental e desenvolvimento econômico caminham juntos em prol de uma melhoria na qualidade de vida dos cidadãos.
Destarte, acredita-se que referidas metas e desafios podem ser facilitados por meio das chamadas Políticas Públicas, desde que devidamente organizadas, conscientes e engajadas com a causa. Políticas são os conjuntos de programas, ações e tomada de decisões dos governantes, nas esferas nacional, estadual ou municipal, com a efetiva participação dos entes públicos ou privados, a fim de assegurar determinado direito de cidadania para vários grupos sociais, ou determinados segmentos sociais, culturais, étnicos ou econômicos.
Para Maria Paula Dallari Bucci, “políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são metas coletivas conscientes e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato”.
Podemos, desse modo, vislumbrar a Política Pública como uma alma que, para tomar forma, precisa de um corpo. Assim sendo, as políticas públicas “tomam forma” por meio dos programas públicos, dos projetos e das leis.
Para isso, imprescindível a realização de projetos e políticas públicas, considerando-se os aspectos econômicos e culturais, a conservação dos recursos ambientais, a atuação organizada dos grupos sociais, voltados para um desenvolvimento local de maneira sustentável.
Neste contexto, importante mencionar as políticas ambientais democraticamente instituídas – politização versus crença no mercado, no sentido de que “a perspectiva da modernização ecológica supõe que a degradação ambiental é uma dinâmica cega às desigualdades sociais, de onde se infere que bastaria economizar ‘matéria e energia’ pela ativação crescente de mercados para se promover o bem-estar socioambiental. O que se almeja, nesta perspectiva conservadora, é o encurtamento do espaço da política e a extensão da esfera das relações mercantis sobre o social”. (ACSELRAD, 2009)
Quanto aos movimentos por justiça ambiental “adotam a perspectiva diametralmente oposta, identificando que a ausência de uma regulação efetiva sobre os grandes agentes econômicos do risco ambiental é o que possibilita que estes procurem livremente as comunidades mais carentes como vítimas preferenciais de suas atividades danosas. Não se almeja um fortalecimento das relações mercantis, pois estas já seriam onipotentes e onipresentes o suficiente para submeterem os territórios dos pobres e etnicamente marginalizados a serem os receptadores por excelência dos empreendimentos que a sociedade em geral recusa ter como vizinhos. A universalização dos benefícios socioambientais via decisões tomadas pelos agentes econômicos mais ‘eficientes’, apregoada pelos ideólogos da modernização ecológica, seria uma falácia comprovada pela própria motivação das lutas por justiça ambiental que vêm emergindo. Portanto, acredita-se que a injustiça ambiental cessará apenas com a contenção do livre-arbítrio dos agentes econômicos com maior poder de causar impactos ambientais, ou seja, pelo exercício mesmo da política, nos marcos de uma democratização permanente.” (ACSELRAD, 2009)
Do contrário, diante do exaurimento das reservas naturais, do comprometimento da saúde do solo, da água, do ar, do acúmulo de lixo nos aterros sanitários e poluição, frutos do crescimento desordenado e desorganizado das cidades, certamente, serão comprometidos sobremaneira os recursos ambientais e a qualidade de vida das próximas gerações.
4. DA SUSTENTABILIDADE DOS MUNICÍPIOS
Os Municípios, entes federativos autônomos, por meio de seus gestores, devem implementar medidas e ações públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, a fim de colocar em prática os 17 Objetivos de Desenvolvimento sustentável da ONU, de modo a proporcionar uma vida digna para todos os envolvidos.
Por esse motivo, a presente pesquisa é voltada para a análise da problemática do desenvolvimento sustentável nos municípios, notadamente localizadas no interior de São Paulo. E, a partir dessa análise, propor projetos e políticas públicas que possam permitir o início de um ciclo de desenvolvimento sustentável para os cidadãos.
Em que pese o crescimento populacional, sobretudo o setor industrial e agricultura familiar de vários municípios brasileiros, a maioria ainda se depara com problemas de desemprego, saneamento básico, baixa renda da população e problemas ambientais.
Assim, faz-se necessário vislumbrar propostas efetivas de projetos e políticas públicas que possibilitem o pleno desenvolvimento sustentável das cidades do interior paulista.
Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fernsterseifer (2014) vislumbram o surgimento do desenvolvimento sustentável como “o estabelecimento de uma nova ordem de valores que devem conduzir a ordem econômica rumo a uma produção social e ambientalmente compatível com a dignidade de todos os integrantes da comunidade político-estatal”.
A mudança do cenário de “crise ambiental” é pertinente e necessária, inclusive decisiva para as próximas gerações, pois “os riscos inerentes às práticas poluidoras e destrutivas que as técnicas produzem, mas não controlam, poderiam atingir qualquer ser humano, independentemente de origem, credo, cor ou classe. Assume-se que todos somos vítimas em potencial porque vivemos no mesmo macro-ecossistema global – o planeta Terra”.[6]
Para Fink (2009, p. 111), “será sustentável o processo produtivo ou de consumo que atenda ao equilíbrio ecológico e à preservação do meio ambiente”, isto é, os produtores e consumidores precisam ser os primeiros a compreender o conceito de desenvolvimento sustentável para que o processo deste se dê de forma eficaz. Fink (2009, p. 114) acrescenta que: “produtores e consumidores (e, por que não os englobar todos na condição de cidadãos e agentes sociais e políticos?) devem compreender integralmente o conceito de sustentabilidade, não apenas como postulado teórico, mas como modus vivendi cotidiano e rotineiro”.
Tal raciocínio encontra-se inserido na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 170, inciso VI, onde o legislador constitucional incluiu a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica brasileira[7].
Fiorillo (2013) destaca a importância da previsão de tal princípio, uma vez que a delimitação de parâmetros de livre concorrência e iniciativa é necessária para evitar o desregramento do desenvolvimento econômico. Assevera também que a previsão perfaz um acerto do legislador constitucional ao harmonizar a economia com a tentativa de amenizar a crise ecológica global, visto que a degradação ambiental é capaz de gerar um momentâneo crescimento econômico, mas um futuro e permanente declínio da capacidade econômica, concomitantemente.
Condizente e atento a tais pressupostos, Projeto inspirador para o estudo do presente trabalho, quiçá paradigma para diversos outros municípios brasileiros, principalmente por cumprir o disposto da Agenda 2030, por meio dos objetivos de desenvolvimento sustentável, foi o de Campinas e região.
A cidade de Campinas, localizada no interior de São Paulo, por meio do Plano Municipal do Verde[8], adotou o conceito de Linha de Conectividade como opção de viabilização dos corredores ecológicos, além de desenvolver planos, projetos e programas para enfrentar questões locais, municipais e regionais relacionadas à qualidade ambiental e oferta de áreas verdes aos moradores menos privilegiados.
Desenvolveu-se o plano Reconecta RMC que integra os 20 municípios daquela região, de modo a estabelecer corredores ecológicos que oferecem múltiplos serviços ecossistêmicos, notadamente relacionados à segurança hídrica. A ideia principal é a de conservar e recuperar a fauna e flora nativas, integrar ações locais que já estão sendo implantadas e conectar áreas com fragmentos de ecossistemas existentes. Com o objetivo de resgatar serviços ecossistêmicos oferecidos pela biodiversidade foram identificadas áreas prioritárias para conservação, proteção e melhoria de fragmentos remanescentes de florestas, bem como, conexão de ecossistemas por meio de corredores ecológicos ao longo das faixas marginais de proteção (FMP) – protegidas por lei.
O estudo revela que os planos, programas e intervenções da mencionada região de Campinas têm por finalidade: a) Restaurar a conectividade dos remanescentes de ecossistemas; b) Melhorar a biodiversidade; c) Aumentar e proteger as fontes de águas; d) Educar e conscientizar a população sobre a importância da qualidade ambiental; e) Oferecer áreas verdes para recreação, atividades físicas, espaços mais seguros e saudáveis para a população que vive em áreas mais carentes; f) Reduzir riscos de enchentes e alagamentos; g) Controlar a erosão; h) Reduzir os incêndios.
De acordo com o Correio Popular, “com o trabalho de replantio de espécimes nativas e remoção das chamadas ‘invasoras’, os corredores ecológicos conseguem restabelecer o fluxo gênico nos ambientes, favorecendo a flora e a fauna simultaneamente. Por exemplo, a polinização volta a acontecer com a intensidade natural. Os ganhos para os animais são bastante significativos, pois além da ampliação dos habitats, com a consequente melhora da oferta nutricional, eles deixam também de correr tantos riscos, como de atropelamentos ao se aventurar em áreas urbanas, para fins de reprodução. Mesmo quando se limitam a parceiros sexuais também confinados nos mesmos segmentos, eles sofrem empobrecimento genético em função da co-sanguinidade. De acordo com a diretora do Verde, um grande facilitador do projeto de implantação de corredores ecológicos é o fato de ele atender ao Plano Municipal da Mata Altântica, ‘que tem a vantagem de ser uma obrigação legal de âmbito nacional’. Desde o ano passado, Campinas vem aprovando resoluções que implementam corredores ecológicos, como os de Capivari, São Vicente e Mata Santa Genebrinha. No fim de abril, a Prefeitura oficializou o corredor Mata de Santa Genebra, em conexão com o Refúgio da Vida Silvestre Quilombo e com os trechos tombados da Fazenda Rio das Pedras, em Barão Geraldo. Outro corredor ecológico na região foi implantado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. O projeto do Corredor das Onças surgiu em 2011 e abrange uma área de 3.647km2, conectando as unidades de conservação Mata de Santa Genebra, em Campinas, e Matão de Cosmópolis, na divisa com a cidade de Artur Nogueira. A área de preservação é resultado também da parceria entre proprietários e produtores rurais que contam com rios e córregos em seus terrenos.”[9]
No entanto, diante do exposto, extraímos os seguintes desafios:
Considerando que o estudo do caso Reconecta RMC, na região de Campinas, é inspirador para outras regiões metropolitanas, a fim de buscarem a adaptação necessária para o enfrentamento dos novos desafios, por meio de soluções baseadas no meio ambiente, como convencer os governantes municipais, diante de dificuldades políticas relacionadas às prioridades de cada um, ou seja, vontade política, para adotarem como paradigma projetos públicos sustentáveis como o de Campinas?
Como engajar e conscientizar a população envolvida, incluindo o Setor Privado, da importância de Projetos Públicos Sustentáveis que irão beneficiar, não apenas todos os atores sociais envolvidos, mas, também, principalmente as futuras gerações?
A nossa sociedade precisa se reestruturar, tendo em vista que pensar em meio ambiente sustentável, com reflexos nos aspectos sociais, econômicos e culturais como um todo, é um processo de grande esforço e dedicação contínua. É preciso, pois uma mudança cultural, reforçada pelos entes federativos responsáveis, ainda que a médio ou longo prazo, iniciando-se no Ensino Fundamental, como matéria escolar[10], conforme explica Ermina Maricato:
Construir um novo paradigma sobre as cidades, ainda que no contexto da periferia do capitalismo (ou seja, repetindo, não estamos no campo revolucionário) exigiria uma mudança cultural, e uma costura federativa, possível apenas a médio ou longo prazo. Combater o analfabetismo urbanístico significa elucidar a estratégia das forças selvagens que fazem do solo urbano e dos orçamentos públicos pasto para seus interesses. Listar as forças que têm poder sobre a produção das cidades já seria um tema fundamental desse aprendizado. Uma campanha pedagógica (...) deveria colocar em oposição a essas forças as mesmas metas definidas durante décadas de militância dos movimentos sociais urbanos. Conhecer a realidade do conjunto das cidades brasileiras e a realidade específica de cada cidade exigiria ainda a incorporação do tema como matéria escolar do Ensino Fundamental, algo a ser definido juntamente com o Ministério da Educação. A ignorância generalizada sobre o espaço geográfico e urbano no Brasil é imensa.
Além disso, é preciso lembrar que o Poder Público tem o dever constitucional de prevenir os danos ambientais, bem como, de prover aos cidadãos políticas públicas que lhes garantam um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. Nesse sentido, a educação ambiental surge como instrumento para a realização de uma sustentabilidade socioambiental, para tanto, deve ser analisada por uma ótica transdisciplinar e “pensando o meio ambiente não como sinônimo de natureza, mas uma base de interações entre o meio físico-biológico com as sociedades e a cultura produzida pelos seus membros”. (SORRENTINO. et.al. 2005, p. 289)
Desse modo, a educação ambiental, com foco na sustentabilidade acaba servindo para ambos os propósitos, pois, além de colaborar com a preservação da natureza, auxilia a todos os que sofrem as consequências das práticas danosas e predatórias do meio ambiente. Logo, colabora, outrossim, para a justiça social e para a configuração do Estado Socioambiental de Direito.
5. DA ECONOMIA ECOLÓGICA
Em que pesem os atuais fatos sociais, antropocentrismo alargado, as políticas públicas em execução, em consonância com a Agenda Global, bem como a consciência da necessidade da sustentabilidade dos municípios, é necessário, outrossim, enfrentar a problematização da expansão econômica e a conservação do meio ambiente, estudados pela chamada economia ecológica.
Nesse contexto, “nos países ricos, o crescimento econômico tem servido para apaziguar os conflitos econômicos. Tanto nas sociedades modernas já industrializadas quanto naquelas em processo de industrialização, existem aqueles que dizem ser a expansão do ‘bolo’ da economia – isto é, o crescimento do PIB – o fator que melhor atenua os conflitos econômicos distributivos entre os grupos sociais. O meio ambiente surge, quando muito, como consideração de segunda ou terceira ordem, como uma preocupação que emerge a partir de valores profundos relacionados com uma natureza considerada sagrada, ou, então, simplesmente como um luxo: ‘amenidades’ ambientais, mais do que condições ambientais da produção e da própria vida humana. Como costuma ser dito, os pobres soa ‘demasiado pobres para serem verdes’. Caberia, pois, aos pobres ‘desenvolver-se’ para escapar da pobreza e, posteriormente, como subproduto desse processo, poder, quem sabe, adquirir o gosto e os meios necessários para melhorar o meio ambiente.” (ALIER, 2018)
Com efeito, permanece a dúvida a respeito “da probabilidade de os conflitos ecológicos distributivos serem equacionados pelo crescimento econômico ou, pelo contrário, se o crescimento econômico conduz a uma deterioração do meio ambiente. Está claro que nos países ricos os danos à saúde e ao meio ambiente provocados pelo dióxido de enxofre e pelo envenenamento através do chumbo têm diminuído. Porém, isso ocorre não somente devido ao crescimento econômico como também em função do ativismo social e das políticas públicas”. (ALIER, 2018)
Definida também como a “ciência e gestão da sustentabilidade”, a economia ecológica “é um campo de estudos transdisciplinar estabelecido em data recente, que observa a economia como um subsistema de um ecossistema físico global e finito. Os economistas ecológicos questionam a sustentabilidade da economia devido aos impactos ambientais e a suas demandas energéticas e materiais, e igualmente devido ao crescimento demográfico. As pretensões de atribuir valores monetários aos serviços e às perdas ambientais, e as iniciativas no sentido de corrigir a contabilidade macroeconômica, fazem parte da economia ecológica. Todavia, sua contribuição e eixo principal é, mais precisamente, o desenvolvimento de indicadores e referências físicas de (in)sustentabilidade, examinando a economia nos termos de um ‘metabolismo social’. Os economistas ecológicos também trabalham com a relação entre os direitos de propriedade e de gestão dos recursos naturais, modelando as interações entre economia e meio ambiente, utilizando ferramentas de gestão como avaliação ambiental integrada e avaliações multicriteriais para a tomada de decisões, propondo novos instrumentos de política ambiental”. (ALIER, 2018)
Desse modo, percebe-se que a economia ecológica define limites estruturais e biofísicos, diante de seus estudos transdisciplinares, que determinam o caminho da sustentabilidade na utilização de recursos naturais, a fim de evitar a exploração irresponsável, desenfreada e prejudicial ao ecossistema. Como consequência: meio ambiente preservado, manutenção de animais ameaçados de extinção, enriquecimento do solo e do clima. Portanto, a economia ecológica, ao considerar o conceito de economia como subsistema da natureza, e não o contrário, assume de vez um dos papeis de protagonistas do mundo globalizado. A esperança é que os responsáveis possam impactar positivamente todos os atores sociais envolvidos, inclusive as próximas gerações, de modo a conscientiza-los sobre a importância da utilização dos recursos naturais de maneira justa e sustentável.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depreende-se, assim, a importância do estudo do referido tema à nossa sociedade, pois o ser humano não fora criado para viver só, mas em comunidade, contudo, numa sociedade responsável e sustentável. Com o viés do índice de crescimento natural da população, inclusive de nossos Municípios, inevitavelmente surgem os impactos ambientais e sociais. Desse modo, o bem estar geral e a almejada qualidade de vida das pessoas devem estar conectados com um ambiente urbano sustentável.
Ficou evidenciado que há políticas e projetos públicos de Municípios em execução, em consonância com a Agenda Global, que podem ser implementados em outros Municípios menores.
Resta, pois, a obrigação de fomentar a conscientização do vínculo do homem com a natureza, o investimento em estratégias eficazes, por meio de políticas públicas sustentáveis, em prol do meio ambiente e de nossa sociedade.
REFERÊNCIAS
ACSELRAD, Henri. O que é justiça ambiental/Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Nevez Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
BIRNFELD, Liane Franscisca Hüning. A extrafiscalidade nos impostos brasileiros como instrumento jurídico-econômico de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2013. 299p. Tese – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2013.
BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução: Phillip Gil França. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241.
CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente e direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2007.
FINK, Daniel R. Relação Jurídica Ambiental e Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto. (Org.). Sustentabilidade e temas fundamentais de direito ambiental. 1. ed. Campinas: Millennium, 2009 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Comentário ao artigo 170, VI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
CORREIO POPULAR, Campinas ‘exporta’ corredor ecológico, 29 junho 2017, disponível em: http://www.agemcamp.sp.gov.br/campinas-exporta-corredor-ecologico/, acesso em 01/10/2020
GUERRA, Sidney; GUERRA, Sérgio. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
IBGE. Disponível em <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/panorama>. Acesso em 25/09/2020.
MARICATO, Ermina. O impasse da política urbana no Brasil. 3.ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
MARTÍNEZ ALIER, Joan. O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2018.
MENDES, Nathalia. Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei 6.938/81. Disponível em: https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/321528492/politica-nacional-do-meio-ambiente-pnma-lei-n-6938-81. Acesso em 08/10/2020.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES. Observatório de Inovação para Cidades Sustentáveis. Disponível em:< https://oics.cgee.org.br/index.php/detalhes-da-tecnologia/?id=5cb351342cb081b82fa43c93&versao=2>. Acesso em: 24 set. 2020.
NAÇÕES UNIDAS. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em:< https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>. Acesso em: 25/09/2020.
PLANO MUNICIPAL DO VERDE. Campinas. Disponível em <http://www.campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/plano_municipal_verde.php.> Acesso em 23/09/2020.
SARLET, Ingo Wolfgang; FERNSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SORRENTINO, Marcos. Educação Ambiental como Política Pública. Eucação e Pesquisa, São Paulo, v. 31, n. 2. 2005.
ZHOURI, Andréa; LASCHEFSKI, Klemens (Orgs.). Desenvolvimento e confitos ambientais. Belo Horizonte: UFMG, 2010.
[1] “Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declaração de Direitos), para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais” (BOBBIO, Norberto) A ERA DOS DIREITOS
[2] Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nasceram na Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável no Rio de Janeiro em 2012. O objetivo foi produzir um conjunto de objetivos que suprisse os desafios ambientais, políticos e econômicos mais urgentes que nosso mundo enfrenta.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[4] Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida; VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
[5] A partir desta consciência de desenvolvimento sustentável, onde proteção ambiental e desenvolvimento econômico caminham juntos em prol de uma melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, surgiu o termo “eco desenvolvimento” (BIRNFELD, 2013, p. 65)
[6] A chamada “crise ecológica” é global, generalizada, atingindo a todos de maneira indistinta. Nessa concepção, o meio ambiente é percebido como naturalmente escasso, uno e homogêneo. Os “seres humanos” seriam os responsáveis pela crescente destruição das formas naturais, do ambiente e da vida. (ACSELRAD, 2009, p. 12)
[7] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
[8] “O Plano Municipal do Verde (PMV) configura-se como um documento norteador e unificador, com diretrizes estabelecidas e metas bem delineadas para uma gestão eficaz, eficiente e integrada das Áreas Verdes no município de Campinas. Assim, o PMV buscará consolidar as ações de conservação e recuperação das Áreas Verdes de Campinas, determinando programas que assegurem as funções básicas destas áreas e beneficiem toda a população campineira. Considerando a interdisciplinaridade da temática, a necessidade do envolvimento e união dos esforços dos diversos Órgãos ligados direta ou indiretamente às Áreas Verdes, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS coordena a articulação entre estas instituições da administração pública.” Disponível em <http://www.campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/plano_municipal_verde.php>. Acesso em 23/09/2020
[9] Correio Popular, Campinas ‘exporta’ corredor ecológico, 29 junho 2017, disponível em: http://www.agemcamp.sp.gov.br/campinas-exporta-corredor-ecologico/ , acesso em 01/10/2020
[10] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, inciso VI, dispõe que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
Advogado. Pós graduado em em Direito e Processo do Trabalho. Graduando em Ciências Sociais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Sadao Ogava Ribeiro de. Políticas públicas municipais à luz da agenda global Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55891/polticas-pblicas-municipais-luz-da-agenda-global. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.