RESUMO: Diante do elevado índice de criminalidade, do colapso no sistema penitenciário brasileiro em decorrência da superlotação carcerária, bem como da perda da função social da pena privativa de liberdade, faz-se necessário a criação de novas possibilidades para o cumprimento das penas. A adoção de medidas repressivas tem se mostrado insuficiente para lidar com o fenômeno da criminalidade. Em virtude desse quadro, o chamado monitoramento eletrônico (ME) tem surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos países do mundo. Este estudo baseou-se em uma pesquisa bibliográfica, com o objetivo de realizar um estudo sobre o monitoramento eletrônico de presos, apontando a utilização da tornozeleira, como uma medida alternativa à prisão. O monitoramento eletrônico é um instrumento de controle disciplinar extremamente eficaz, com custo menor ao Estado e mantendo a rigidez necessária da medida cautelar imposta, representando a melhor alternativa ao encarceramento no sistema prisional atual.
Palavras-chave: Monitoramento Eletrônico. Tornozeleira. Sistema Prisional.
ABSTRACT: Given the high crime rate, the collapse in the Brazilian prison system due to prison overcrowding, as well as the loss of the social function of the custodial sentence, it is necessary to create new possibilities for the execution of sentences. The adoption of repressive measures has proved insufficient to deal with the phenomenon of crime. Due to this situation, the so-called electronic monitoring (ME) has emerged as an interesting alternative to incarceration in several countries of the world. This study was based on a bibliographical research, with the objective of conducting a study on the electronic monitoring of prisoners, pointing out the use of anklets, as an alternative measure to prison. Electronic monitoring is an extremely effective disciplinary control instrument, with lower cost to the State and maintaining the necessary rigidity of the imposed precautionary measure, representing the best alternative to incarceration in the current prison system.
Keywords: Electronic Monitoring. Bracelet. Prison System.
Sumário: 1. Introdução – 2. Monitoramento eletrônico: aspectos contextuais; 2.1 Monitoramento eletrônico: contexto histórico; 3. Implantação da vigilância eletrônica no Brasil: dispositivos legais; 3.1 A Lei Nº 12.403/2011; 4. Audiências de Custódia e o uso da tornozeleira eletrônica; 4.1 Funcionamento e utilização da tornozeleira eletrônica; 5. Tornozeleira: uma alternativa à pena.
1.INTRODUÇÃO
Atualmente, no Brasil, a monitoração eletrônica destaca-se como uma das modalidades de medida cautelar diversa da prisão, por conta das alterações ocorridas no Código de Processo Penal, em 2011, e como um instrumento de fiscalização indireta de condenados, nas saídas temporárias em regime semiaberto e na prisão domiciliar.
A legislação federal somente incorporou a monitoração eletrônica ao sistema jurídico brasileiro com a Lei Nº 12.258/10, que veio modificar vários artigos da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzindo esse mecanismo de vigilância para condenados. Por sua vez, a Lei Nº 12.403/2011 previu o monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão para evitar que mais pessoas ingressem ao cárcere.
A falência do sistema penitenciário hoje é um fato incontestável, não só pela precariedade de suas instalações, como pelo caráter essencialmente punitivo que a pena assumiu, posto que a prevenção e a repressão da criminalidade devem se filiar à ideia de ressocialização, conforme determinado pela própria Lei de Execuções Penais, em seu artigo 1°.
Neste contexto, o presente estudo tem como objetivo geral realizar um estudo sobre o monitoramento eletrônico de presos, apontando a utilização da tornozeleira, como uma medida alternativa à prisão. E como objetivos especificos: a) Apresentar um panorama geral sobre o monitoramento eletrônico; b) Compreender o funcionamento das audiências de custódia; e c) Demonstrar a importância do monitoramento eletrônico como alternativa para diminuição da superpopulação dos presídios.
Este estudo dialoga com as legislações pertinentes ao tema, bem como com doutrinatores da área, tais como: OLIVEIRA (2012), SILVA (2013), FABRIS (2011), MARIATH (2011), DELA-BIANCA (2011), LEHNER (2011), CORRÊA JÚNIOR (2012), GOMES (2010), ARAÚJO NETO & RODRIGUES (2011), VALOIS (2011) e GREGO (2010).
2 MONITORAMENTO ELETRÔNICO: ASPECTOS CONCEITUAIS
O conceito jurídico de monitoramento eletrônico pode ser extraído da própria legislação brasileira. Até meados de 2011, quando se falava em monitoramento eletrônico fazia-se relação a fase de execução penal. Com o Decreto Federal Nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamentou a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei Nº 3.689/41 e na Lei Nº 7.210/84 essa terminologia foi incorporada, passando a considerar monitoração eletrônica “a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização” (BRASIL, 2011, p.2).
A legislação que autorizou o emprego da monitoração eletrônica, no Brasil, procurou instituir controle rígido para o emprego dessa tecnologia, pois condicionou seu uso aos casos em que haja prévia e expressa autorização judicial, reforçando a observância da legalidade e da constitucionalidade no emprego desse novo recurso. Seja como medida cautelar ou como medida de execução penal, a monitoração eletrônica é realizada com o emprego de uma tornozeleira, bracelete, ou dispositivo semelhante, que seja utilizado pelo indiciado, acusado ou condenado, conforme a fase processual, por expressa determinação judicial.
Em âmbito federal, a Lei Nº 12.258/10 possibilitou o emprego de “equipamento de vigilância indireta pelo condenado”, utilizando no texto legal a expressão “monitoração eletrônica”, assim como o fez a Lei Nº 12.403/11, que ao relacionar as medidas cautelares, instituiu a “monitoração eletrônica”, no inciso IX, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Para Silva (2013) a monitoração eletrônica nada mais é do que um método de controle da pena imposta ao sentenciado que se encontra fora da unidade prisional. Para Fabris (2010) o monitoramento eletrônico consiste em fiscalizar aqueles que cumprem pena privativa de liberdade, fora do ambiente da prisão, utilizando equipamentos tecnológicos para saber a exata localização de um indivíduo.
Segundo Mariath (2011) o monitoramento eletrônico em relação a sua finalidade pode ser classificado:
I – Detenção: O monitoramento visa manter o indivíduo em lugar predeterminado (normalmente em casa). Esta foi a primeira forma de utilização da solução tecnológica, permanecendo até hoje a mais comum.
II – Restrição: Alternativamente, o monitoramento é utilizado para garantir que o indivíduo não entre (frequente) determinados locais, ou ainda se aproxime de determinadas pessoas, mormente testemunhas, vítimas e coautores.
III – Vigilância: Nessa ótica, o monitoramento é utilizado para que se mantenha vigilância contínua sobre o indivíduo, sem a restrição de sua movimentação (MARIATH, 2011, p. 2).
A monitoração geralmente é feita por aparelho afixado ao corpo do sentenciado em forma de pulseira ou tornozeleira. O dispositivo fornece informações necessárias à fiscalização, tais como localização do sentenciado e o respectivo horário (SILVA, 2013).
Para Dela-Bianca (2011) o monitoramento eletrônico pode ser empregado como uma pena autônoma, restritiva de liberdade, devendo ser cumprida em local diferente do estabelecimento prisional. No entanto, cabe assinalar que a utilização da vigilância eletrônica, como uma forma de reação punitiva autônoma, não exclui, de maneira alguma, a sua aplicação como um elemento útil a auxiliar a fase de execução da pena, durante a progressão de regime e a prisão domiciliar. Assim, o monitoramento pode ser utilizado tanto como pena alternativa como, também, para acompanhar institutos já existentes, seja auxiliando ou garantindo a efetividade do cumprimento da resposta estatal aplicada.
Ainda de acordo com a autora supracitada, a aludida posição se impõe não como forma de incitar a criação de um novo estilo de punir, mas como meio de introduzir recursos tecnológicos que evitem o degradante efeito causado pela execução da pena de prisão.
Historicamente, o monitoramento eletrônico foi concebido no início da década de sessenta, nos E.U.A. Em 1964, o Dr. Ralph Schwitzgebel, professor de psiquiatria da Universidade de Harvard, utilizou, pela primeira vez, um equipamento rudimentar de monitoração que batizou com o nome de electronic rehabilitation system. Entretanto, sua utilização efetiva somente ocorreu naquele país na década de oitenta, mesmo porque a tecnologia disponível anteriormente não permitia o seu emprego com a necessária flexibilidade e abrangência (OLIVEIRA, 2012).
No âmbito judiciário, a primeira condenação com emprego desse tipo de tecnologia ocorreu na cidade de Albuquerque, no Estado do Novo México, em abril de 1983, quando o juiz Jack Love aplicou a medida a cinco condenados, sendo um deles um homem de 30 anos que havia infringido a ordem de liberdade condicional. Os condenados concordaram previamente com a aplicação da medida e ela teve a duração de um mês.
O Juiz Jack Love resolveu utilizar o dispositivo eletrônico, a partir de um momento crítico de superlotação nas cadeias locais. Diante de tal situação, chegou a pensar em prisão domiciliar, mas queria ter certeza do efetivo cumprimento da reprimenda. Foi então que, inspirado em um personagem da série de desenhos do Homem Aranha que utilizava um mecanismo eletrônico para seguir o super-herói, o juiz propôs a ideia a várias empresas. Em 1983 conseguiu que a NIMCOS (National Incarceration Monitor and Control Services) fabricasse um bracelete eletrônico que utilizava um sistema ativo que indicava a presença do usuário em um local determinado.
Segundo Oliveira (2012), a partir dos E.U.A., vários países do mundo passaram a utilizar esse tipo de vigilância na fase anterior e durante o processo, quando a denominam de pretrial release ou electronic monitoring for pretrial release, ou seja, liberação de monitoração eletrônica pré-julgamento, bem como na execução penal.
Inicialmente a tornozeleira foi testada no próprio Juiz, em abril de 1983, por três semanas. Constatada sua eficácia, nos meses seguintes foi implantada progressivamente em cinco prisioneiros.
Em meados dos anos 90, a monitoração eletrônica começou a ser aplicada na Europa sob a forma de projetos-piloto, tendo em vista sua aparente capacidade de ser utilizada como medida contra a superlotação carcerária. Em decorrência desse problema, o elevado padrão ético que tradicionalmente caracteriza a Europa fez com que a monitoração eletrônica fosse utilizada para ajudar a aliviar a pressão política sobre os governantes, visando garantir alguns pontos julgados importantes: um padrão mínimo de direitos humanos; economia de dinheiro na execução de uma pena; e, preservação da ordem pública (LEHNER, 2011).
No que concerne a outros países, temos experiências bem-sucedidas nos Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Suécia e Holanda.
No Brasil, no plano legislativo federal, o monitoramento eletrônico surgiu com a Lei Nº 12.258/2010, seguida pela Lei Nº 12.403/2011 que alterou o código de Processo Penal no que diz respeito às medidas cautelares. Entretanto, algumas unidades federativas realizaram experiências com a vigilância eletrônica muito antes da regulamentação legal como: Paraíba em 2007; São Paulo em 2008; Rio Grande do Sul, 2008 e Rio de Janeiro, 2009.
3.IMPLANTAÇÃO DA VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NO BRASIL: DISPOSITIVOS LEGAIS
A Lei Nº 12.258, de 15 de junho de 2010, prevê a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância eletrônica quando o condenado estiver cumprindo pena no regime semiaberto e no aberto, abrindo espaço somente para o monitoramento como forma de resgatar o controle do Estado sobre os presos. Esta lei alterou alguns artigos da Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e inseriu outros.
O artigo 122, paragráfo único, da Lei Nº 12.258/10 autoriza o monitoramento eletrônico do condenado em regime semiaberto, quando contemplado com a saída temporária. Essa é a primeira situação legal de permissão para o monitoramento eletrônico.
Ressalta-se que de acordo com os paragráfos 1º, 2º e 3º do artigo 124, da lei em tela, o juiz deverá impor ao beneficiário as seguintes condições:
§ 1ºAo conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado.
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (BRASIL, 2010)
A segunda situação que cabe a utilização do monitoramento eletrônico é em relação a prisão domiciliar. As demais formas de utilização deste tipo de monitoramento foram vetadas.
O artigo 146-C, dispõe sobre os cuidados e as obrigações do apenado com o mecanismo de monitoração:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO); (BRASIL, 2010).
A supracitada lei estabelece em seu artigo 3º que o “Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica”. Assim, o monitoramento eletrônico necessita de detalhamento, mas não há impedimento para que o juiz determine desde já a utilização do equipamento.
A necessidade de reforma do sistema judicial brasileiro vem de longa data, mas as reformas do processo penal relativas às medidas cautelares, conforme aprovado pela Lei Nº 12.403/11, tiveram sua discussão iniciada no bojo de oito projetos de lei apresentados em janeiro de 2001 pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Essas propostas foram concebidas por uma Comissão composta de renomados juristas membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual (OLIVEIRA, 2012, p. 44).
A Lei Nº 12.403 foi sancionada pelo Presidente da República, em 04 de maio de 2011, introduzindo diversas inovações no sistema processual penal brasileiro. A referida lei modificou o artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, inserindo a monitoração eletrônica como uma medida cautelar manejável no curso do procedimento penal. Sendo assim, inovou ao autorizar a aplicação do monitoramento eletrônico aos indiciados ou acusados e, não apenas aos condenados como até então estava previsto na Lei Nº 12.258/2010.
Deste modo, o artigo 319, passou a fixar como medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica (BRASIL, 2011).
Conforme acima exposto, o monitoramento eletrônico está expressamente inserido como uma medida de natureza cautelar processual, podendo ser aplicada antes mesmo do decreto condenatório, ou seja, durante a fase do inquérito policial e, também, da ação penal, quando verificados os pressupostos legais.
Ressalta-se que antes da Lei N° 12.403/2011, o monitoramento eletrônico era concebido como uma medida de vigilância indireta, aplicável ao condenado. De acordo com a Lei Nº 12.258/2010, a única possibilidade de aplicar tal instrumento eletrônico era em casos de saída temporária ou prisão domiciliar, nos termos da reforma introduzida na Lei de Execução Penal. Com a edição da Lei N° 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, apresentando-se, como uma alternativa relevante ao cárcere.
Segundo Oliveira (2012) o legislador brasileiro optou inicialmente pela implantação da monitoração eletrônica como medida da fase da execução penal (Lei Nº 12.258/10 que alterou a Lei de Execuções Penais), para, num momento posterior, contemplá-la como medida cautelar (Lei Nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal). Entretanto, apesar de representar mais uma mudança pontual, há de se ponderar, que a alteração parcial da lei processual representa um avanço legislativo, pois permite que o Poder Judiciário aplique medidas cautelares menos invasivas que a custódia nos cárceres.
Para Araújo Neto & Rodrigues (2011), o monitoramento eletrônico, como instituído, é um autêntico substitutivo da prisão preventiva. Basta verificar que antes de ser decretada a prisão preventiva, faz-se imprescindível analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, conforme expresso no § 6º do inciso II do artigo 282 do texto normativo “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (BRASIL, 2011).
4 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
A Audiência de Custódia encontra-se prevista em pactos e tratados internacionais, em que o Brasil é signatário como, por exemplo, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. De acordo com esse dispositivo toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Esse direito também é assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos onde explicita que qualquer presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade (BRASIL,1992).
Sendo signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), o Brasil obrigou-se, via Poder Judiciário, a garantir a toda pessoa presa o direito de ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judicial competente para decidir sobre sua situação prisional.
Segundo Lima (2015, p. 927), a Audiência de Custódia “pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contado imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído), e com o Ministério Público”.
A Audiência de Custódia tem por finalidade: a) garantir ao preso em flagrante o contato com o juiz, sem demora; e b) a partir desse contato, permitir ao juiz obter do preso informações pessoais que não costumam ficar registradas no auto de prisão em flagrante, de tal sorte que possa verificar, com mais segurança, a legalidade e necessidade da prisão, constatar eventuais maus-tratos ou torturas, garantindo os direitos do preso.
A implantação da Audiência de Custódia pelos Tribunais brasileiros tem se mostrado uma necessidade que vem ao encontro de todas as políticas criminais voltadas para a proteção e defesa dos direitos humanos dos presos e para o combate à cultura do encarceramento.
Ressalta-se que o monitoramento por tornozeleira eletrônica ainda é pouco utilizado pelos juízes nas audiências de custódia, a medida é mais comum no sistema de execução penal.
4.1 FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
A tornozeleira eletrônica utilizada no Brasil emite sinais de forma contínua e envia dados de geolocalização pessoal à Central de Monitoração Eletrônica, permitindo-se atestar a presença da pessoa monitorada no território designado, ou seja, a área de inclusão, assim como verifica se ela se mantém afastada da área de exclusão, o que corresponde à área não permitida para a circulação, de acordo com a determinação judicial. O equipamento é alimentado por uma bateria recarregável e emite sinais de alarme específicos em casos de incidentes. As fibras óticas são utilizadas para detectar qualquer dano ao equipamento ou tentativa de violação, sendo o sinal transmitido às Centrais.
Nas centrais de monitoração, funcionários acompanham os monitorados através de grandes telas de televisão que ampliam o sistema, facilitando o trabalho da vigilância. O sistema é construído a partir de informações armazenadas num banco de dados que acumula informações precisas sobre comportamento e localização em determinados períodos de tempo de cada monitorado individualmente. De forma combinada, mapas eletrônicos com caracterização por satélite auxiliam as tarefas dos funcionários na missão de localizar com exatidão os trajetos dos monitorados. O exato local e o controle em tempo real é possibilitado por meio de GPS (forma ativa).
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), referente ao 2º semestre de 2019, o Brasil possui uma população carcerária de 748.009 presos, sendo a terceira no ranking de países com maior número de pessoas presas. Deste universo, 222.558 são presos provisórios aguardando julgamentos. Tendo 51.897 pessoas monitoradas por dispositivos eletrônicos, sendo 88% constituído por homens e 12% por mulheres. Embora o número represente apenas 7% da população carcerária nacional o uso desse aparato vem se multiplicando em ritmo acelerado pelo país. Ao analisar os dados, é possível perceber, que desse universo 86,18% das pessoas monitoradas encontra-se em execução penal: regime aberto em prisão domiciliar (25,91%); regime semiaberto em prisão domiciliar (21,87%); regime semiaberto em trabalho externo (19,89%); saída temporária (16,57%); regime fechado em prisão domiciliar (1,77%); livramento condicional (0,17%). As medidas cautelares diversas da prisão (8,42%) e as medidas protetivas de urgência (4,21%) que juntas somam 12,63% podem indicar a possibilidade de alternativa ao encarceramento.
5.TORNOZELEIRA: UMA MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO
Como medida cautelar, o instituto de monitoração eletrônica adquiriu novo status porque doravante alcançará pessoas que ainda não foram condenadas definitivamente e merece ser bem compreendido para que produza os melhores efeitos possíveis, até para que não caía em descrédito (OLIVEIRA, 2012).
Segundo o Decreto Nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, em seu artigo 3º, “a pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração”.
A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente (BRASIL, 2011).
A violação comprovada de ao menos um dos deveres impostos ao sentenciado em relação à monitoração eletrônica poderá acarretar, a critério do Juiz da Execução: 1) a regressão de regime; 2) a revogação da autorização de saída temporária; 3) a revogação da prisão domiciliar; 4) advertência, por escrito, para todos os casos em que o Juiz da Execução decida não aplicar algumas das medidas mais severas (artigo 146-C, parágrafo único, I, II, VI e VII, da LEP).
Em todas as hipóteses em que haja suspeita de violação dos deveres impostos ao sentenciado, antes da decisão judicial, será necessária a oitiva do Ministério Público e da Defesa, a fim de ser preservada a ampla defesa e o contraditório.
Poderá haver a revogação da monitoração: 1) quando se tornar desnecessária ou inadequada; 2) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (artigo 146-D, da LEP).
A utilização da tornozeleira eletrônica como medida alternativa à prisão gera opiniões diversas, especialmente por ser comumente confundida como meio de impunidade ou benefício.
Para Luís Carlos Valois (2011), juiz da Vara de Execução Penais e coordenador da Escola Superior da Magistratura do Amazonas, há de se olhar o monitoramento eletrônico, pulseira ou tornozeleira, como simples objeto que é. E, como tal, passível de ser usado das mais variadas formas:
Desde torturas até medidas descarcerizadoras e, portanto, humanizadoras, podem ser imaginadas com esse instrumento. Ainda que seja repulsivo o aspecto de um ser humano vivendo com uma algema cara e moderníssima no meio de tanta miséria, tal circunstância não pode ser avaliada somente da perspectiva de quem está do lado privilegiado da sociedade. Se o monitoramento servir para aplacar a fúria de juízes e promotores, sedentos por mais rigor e mais punição, se o monitoramento diminuir verdadeiramente o encarceramento cruel e ilegal que praticamos, já terá servido para alguma coisa (VALOIS, 2011, p. 6).
Assim como Valois, alguns críticos alegam que o monitoramento eletrônico possui apenas caráter retributivo, deixando de contemplar as finalidades preventivas e intimidatórias da pena. Comentam que a utilização das tornozeleiras eletrônicas não gera a consciência de respeitar as normas jurídicas por parte do condenado e que as estatísticas somente indicam o seu sucesso por conta das características das pessoas submetidas a ele. Entretanto, ao analisarmos o fato de condenados de menor potencialidade ficarem afastados dos presos mais perigosos já demonstra que a medida não é apenas retributiva. Além disso, podemos citar as vantagens de manter o condenado próximo a comunidade, continuando os estudos e/ou trabalhando.
Outros especialistas alegam que o monitoramento eletrônico invade a privacidade e viola outros direitos fundamentais. Mas, devemos lembrar que se trata de pessoas condenadas, as quais no cárcere sofrem violações e privações muito maiores. O sistema de monitoramento somente é aplicado com o consentimento do condenado ou de seus familiares, cabendo a ele optar sobre quais privações prefere sofrer, as do cárcere ou as do monitoramento eletrônico.
O monitoramento eletrônico não deve ser visto como uma sanção, mas sim como instrumento ou ferramenta capaz de possibilitar que o condenado seja monitorado em locais alheios ao cárcere. Dessa forma, apresenta-se como instrumento capaz de contribuir intensamente para a redução do contingente carcerário, sem que isso ofereça maior risco para a sociedade e, também para a ressocialização, propiciando que o condenado retome sua vida junto de seus familiares. Isso contribuirá também para o bem-estar da comunidade, pois cada preso ou egresso recuperado significa um delinquente a menos nas ruas.
Rogério Grego (2010), com respeito aos opositores do monitoramento eletrônico, ressalta que não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados no agente que se vê obrigado a cumprir sua pena intramuros.
O monitoramento eletrônico de presos surge como um avanço e uma alternativa as prisões, uma vez que as condições conferidas pela solução tecnológica são capazes de potencializar a reintegração social do apenado, afastando o preso das nefastas consequências do encarceramento. Não há dúvida que os riscos que a pessoa corre ingressando em nossas cadeias prematuramente são infinitamente maiores aos que correria estando solta sob vigilância eletrônica.
Assim, qualquer solução, que venha a rechaçar o encarceramento ou a proporcionar a extração do sistema para reintegração à sociedade deverá ser acolhida, ainda que experimentalmente.
A Lei Nº 12.258/2010 incorporou o monitoramento eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro nas hipóteses de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar, com a finalidade de retirar o indivíduo do encarceramento quando este apresentar condições de cumprir a pena longe da penitenciária. Por sua vez, a Lei Nº 12.403/2011 previu o monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão para evitar que mais pessoas ingressem ao cárcere.
É importante observar que, cada vez mais, as medidas alternativas à pena de prisão assumem relevante papel no contexto do ordenamento jurídico brasileiro e mundial. Isto porque, tais medidas cumprem, efetivamente, a finalidade preventivo- especial, evitando o contato de preso de menor periculosidade com criminosos mais experientes, contribuindo para desafogar as prisões.
Neste sentido, o monitoramento eletrônico mostra-se como uma alternativa eficaz ao aprisionamento, podendo ser considerado um importante instrumento no processo de ressocialização do condenado, o qual será poupado dos efeitos catastróficos causados pela patente inutilidade do sistema penitenciário brasileiro, conforme configuração atual.
A tornozeleira eletrônica é um instrumento que surge com a perspectiva de substituir as deficientes estruturas penitenciárias tradicionais. Assim, o monitoramento eletrônico não deve ser visto como uma sanção, mas como uma ferramenta capaz de contribuir intensamente para a redução do contingente carcerário, sem que isso ofereça risco para a sociedade. Contribuindo ainda, no processo de ressocialização do condenado, bem como na redução do elevado custo que representa para o estado.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto Nº 7.627, de 24 de novembro de 2011. Regulamenta a monitoração eletrônica depessoas prevista no Decreto-Lei no3.689,de 3 de outubro de 1941 - Código de Pro-cesso Penal, e na Lei no7.210, de 11 dejulho de 1984 - Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=25/11/2011>. Acesso em: 10 out. 2019.
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Advogada. Enfermeira no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV). Especialista em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, DÉBORA NAPOLEÃO DE. Monitoramento eletrônico de presos: uma alternativa à prisão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55926/monitoramento-eletrnico-de-presos-uma-alternativa-priso. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
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