MARCELO HENRIQUE DE SOUZA TORRES[1]
(orientador)
RESUMO: O direito falimentar destaca-se por ser antigo, vindo a se desenvolver nas mais diversas épocas, precisamente, desde o inicio das civilizações. Assim haveria, necessariamente, algum tipo de procedimento que fosse intrinsecamente ligado a tal ramo jurídico, destacando-se que este advém inicialmente de maneira presente no direito romano, possuindo diversas criações legislativas, buscando efetivar o direito do credor, mas não só nesse, porém em diversas civilizações, salientando-se, que havendo sociedade, consequentemente haverá obrigações que consubstanciarão uma sinalagma pura, logo, existindo essa, se implementará o inadimplemento. É típico do homem no seu desenvolvimento comercial, que em algum momento não cumprirá com suas obrigações, tornando-se devedor. É nesse momento que se manifestará a necessidade desse ramo jurídico, pois se busca proteger o credor, proporcionando a satisfação desse. Logo, se o devedor não possuir possibilidade de cumprir com sua obrigação, terá que se buscar algum mecanismo, para se conseguir o adimplemento. Assim, a sociedade possuindo tais problemas cotidianos, desenvolveu legislações e procedimentos judiciais com o escopo de assegurar o cumprimento das obrigações existentes. Logo, independente da época, haverá esses objetivos sociais, e partindo desse contexto histórico que se chega ao procedimento atual, conhecido como recuperação judicial, ansiando uma proteção da atividade empresarial como um todo. Percebeu-se, portanto, uma preocupação, onde não só deve-se proteger o credor, mas também o devedor, e é com base na evolução desse ramo jurídico, que destaca-se que o mesmo possui características marcantes independente de qual seja a época.
Palavras – Chaves: Civilizações, Credor, Devedor, Obrigações, Ramo, Jurídico
ABSTRACT: Bankruptcy law stands out for its age, developing itself in the most diverse times, precisely, since the beginning of civilizations. So, there would be necessarily some kind of procedure that is intrinsically linked to such a legal branch, noting that it comes initially from Roman law, having several legislative creations, seeking to enforce the creditor's right, but not only in this, but in several civilizations, standing out that, if there is society, consequently there will be obligations that will substantiate a pure signal, thus, if this exists, the default will be implemented. It is typical of man in his commercial development, that at some point will not fulfill its obligations, becoming debtor. It is at this moment that the need of this legal branch will manifest itself, because it seeks to protect the creditor, providing his satisfaction. Therefore, if the debtor is unable to fulfill his obligation, some mechanism will have to be found to achieve the performance. So, society, having such recurrent problems, developed laws and judicial procedures to ensure compliance with existing obligations. That way, regardless of time, there will be these social goals, and it is from this historical context that the current procedure is formed, known as judicial recovery, yearning for a protection of a whole business activity. Therefore, it was noticed a concern about not only protecting the creditor, but also the debtor, and is based on the evolution of this legal branch that stands out the idea of the timelessness of this institute.
Keywords: Civilizations, Creditor, Debtor, Obligations, Legal Branch
1.INTRODUÇÃO
O ramo do direito falimentar tem sua origem em tempos bastante remotos, pois sempre se houve a necessidade de se garantir que o devedor cumprisse com sua obrigação para com o credor. Nos mais diversos sistemas jurídicos pode-se perceber a presença de tal pensamento, e que de fato era concretizada no âmbito da sociedade, podendo, por exemplo, remeter-se a épocas extremamente antigas, como no código de Hamurabi que em caso de não pagamento pelo devedor, o mesmo teria decretada sua prisão, ou seja o enfoque sempre foi a satisfação do credor.
Contudo, ao passar dos tempos, se percebe diversas legislações que buscam, não só o pagamento, isto é, o cumprimento da obrigação em relação ao credor, mas também uma forma de que esse adimplemento seja feito, contudo respeitando o mínimo necessário, para o devedor conseguir manter sua subsistência.
A recuperação judicial, portanto, é a forma clara e concreta das empresas, efetivarem a quitação de seus débitos, assim como manter-se na ativa, íntegra, com a busca clara de não romper, não falir, pois a mesma, tem variadas importâncias no contexto sócio econômico.
Caso venha a ocorrer tal excruciante acontecimento com a atividade econômica da empresa, diversos efeitos negativos serão implementados na sociedade, como demissões em massa, aumento no desemprego e atingindo diretamente a economia como um todo, pois tudo é intrinsecamente interligado.
É fato, que tais assuntos, possuem uma crucial relevância na sociedade, pois assim como nos é ensinado pelo principio da preservação da empresa de maneira brilhante e objetiva, sem empresa não há trabalho, e quando não se há o mesmo, então a sociedade está a caminho de sua ruina logo, tal nova legislação, trata de assuntos econômicos financeiros, mas também obviamente leva em consideração na sua gênese os aspectos sociais.
Assim, pautando-se por tal perspectiva, podemos observar a busca pela mantença da função social da empresa, e por esses diversos acontecimentos, que pode-se vislumbrar a magnitude de tal instituto, que saliente-se, ser categórico observar, que ao longo da história, teve bastante influência norte americana e também do velho continente, nas mais diversas criações legislativas.
A recuperação judicial, adentra no ordenamento brasileiro, a partir de 1850 com a concordata por abandono, desse momento em diante começa-se a presença de tal mecanismo, evoluindo ao longo do tempo, até chegarmos na legislação 11.105/05, que é conhecida como uma legislação falimentar, que altera o ordenamento jurídico, extinguindo o mecanismo supracitado, criando a recuperação judicial e extrajudicial.
Possuindo como enfoque principal, conforme supracitado, a mantença da atividade empresarial, ao passo que realiza o pagamento a seus devedores de maneira objetiva. O presente trabalho possui como relevância social, a análise crua e objetiva de todos os procedimentos legislativos ao decorrer da historia da humanidade de maneira global, que caracterizam o desenvolvimento do direito falimentar, até o que se conhece hoje como recuperação judicial.
Demonstrando os seus efeitos positivos, buscando proteção às atividades econômicas e financeiras realizadas pelas empresas, fazendo um exame minucioso, dos mais variados efeitos sócio econômicos que ocorrerão em cadeia, caso tal atividade venha a não ser protegida.
Como relevância jurídica, a referida pesquisa demonstra com afinco, o ponto comum em toda a história de tal ramo jurídico, conforme a sua evolução, demonstrando todas as suas mais variadas etapas e também pressupostos indispensáveis para se manifestar, buscando, apresentar portanto, o que se acontece de comum, quais as características que se implementam em toda e qualquer construção falimentar ao longo da história.
Diante do exposto, cabe ressaltar o tema de tal artigo, que se apresenta em relação direta com a problemática do mesmo e que encontrará a resposta pela busca de se demonstrar as características marcantes, que se repetem em tal ramo jurídico independente de sua época, ou civilização.
Assim sendo, o anseio é caracterizar tais pontos comuns, na busca de apresentar, que o direito falimentar sempre buscará a efetivação do direito do credor, por meio do judiciário, seja utilizando-se de penas um tanto violentas, ou ainda mantendo os direitos mínimos do devedor.
Portanto, para se chegar a resposta para tal questionamento, utilizou-se de uma pesquisa de cunho analítico, levando-se em consideração os objetivos de tal projeto, na busca de analisar efetivamente os diversos procedimentos judiciais ao longo do tempo.
O método de abordagem utilizado, foi o dedutivo, caracterizando-se por sair de uma premissa maior, que são as legislações ao longo da história que buscavam uma concretização do adimplemento por parte do devedor, para uma premissa menor, mais específica, que busca pela proteção da atividade econômica produtiva, por parte das empresas, outrossim, demonstrando o ponto de interseção no direito falimentar, até os dias atuais.
Destacando-se como métodos de procedimento, o histórico, no que se trata do âmbito do contexto desse, referente as legislações e acontecimentos, que viriam a dar origem a tal instituto da recuperação judicial, assim como o método estatístico, onde ressalta-se os mais diversos fenômenos sociais negativos, que poderiam ocorrer em caso da não proteção à empresa, e por fim é uma pesquisa que se tem como principais técnicas a análise de legislações, e revisões bibliográficas.
2.DA INFLUÊNCIA ROMANA E NAPOLEÔNICA NO DIREITO FALIMENTAR
Desde os tempos antigos o homem viu a necessidade de viver em grupo, e assim foi se organizando, com o decorrer das épocas, formando assim as sociedades, ao passo que surgiu essa, houve a gênese do comércio que pautava-se pelas trocas e concomitantemente a este se originam as obrigações. Quem não as cumpria era considerado inadimplente, logo percebeu-se a necessidade de criar dispositivos que evitassem tais situações, ou ainda que proporcionassem uma forma de cumprir tal obrigação, mesmo sendo por meio de alguma sanção.
De acordo com o que nos apresenta, Estevez (2010), era extremamente comum que legislações dessem exórdio a punições, muitas vezes trazendo a possibilidade de agressões até mesmo físicas, por parte do credor em face do devedor.
Na Índia, a legislação pátria conhecida como o código de Manus, trazia essa faculdade, de tornar-se o devedor escravo do credor, em consonância com o código de Hamurabi que asseverava que aquele que não cumpria com sua obrigação, deveria ser vendido como escravo para saldar seu débito, contudo, saliente-se que pelo menos na Índia, não se manifestava sempre de tal forma, o rotineiro, era a prestação de serviços domésticos, conforme Estevez (2010).
No Egito, caracterizava-se, outrossim, tratamentos não humanistas, se admitindo a escravidão do devedor, todavia, ao passar dos tempos, tal entendimento viria a ser extinto, concentrando-se numa execução puramente patrimonial, apesar de tal avanço social, a legislação egípcia ainda possuía um traço cruel em relação ao devedor, pois havia a plena possibilidade, de que em eventual caso de falecimento do devedor sem sanar suas dividas, poderia seu credor tomar seu corpo, como uma forma de se evitar as prestações das honras fúnebres por parte de sua família, assim sendo, era uma maneira de coagir seus parentes a pagar as dívidas do falecido, de acordo com Estevez (2010).
Na grande civilização grega, o seu ordenamento, em caso de não cumprimento das obrigações, haveria a faculdade do credor utilizar-se de três entendimentos, podendo escolher a servidão, venda ou até mesmo, a morte do devedor, como explícita Estevez (2010).
Já em se tratando dos judeus, tinha-se um entendimento na qual o devedor, insolvente, deveria trabalhar por um período médio de tempo, totalizando os 6 (seis) anos, para serem consideradas sanadas suas dívidas, conforme Estevez (2010).
Contudo, como sempre Roma tem extrema influência histórica sobre o direito, e não seria diferente em relação ao direito falimentar, nessa incrível civilização caso houvesse uma situação de inadimplemento do devedor, isso caracterizaria a perda pecuniária a seus credores, conforme Silveira Filho (2011).
O procedimento, caso uma situação dessa viesse a ocorrer, era muito bem explicado pela lei das XII tábuas, pois de acordo com Silveira Filho (2011), a legislação previamente citada, descreve que o inadimplente, deveria realizar uma confissão da divida em face do magistrado. Na qual, viria a ter um eventual prazo para que a mesma viesse a ser cumprida.
Caso isso não viesse a ocorrer, o credor se utilizaria de uma ação muito semelhante a figura atual da execução autônoma de títulos extrajudiciais, conhecida como manus injectio, que possuía similitude a situação anterior, onde o devedor também seria levado à presença do juiz, onde haveria a busca por um terceiro para efetuar a quitação de seu débito, não ocorrendo tal situação, o mesmo poderia vir a ser vendido a seu credor por um prazo determinado, com o intuito de se realizar o pagamento de sua dívida como explica Silveira Filho (2011).
Mencionado anteriormente, o não cumprimento do pagamento da dívida, traria a possibilidade de uma punição excruciante, que seria nada mais nada menos do que a morte, conforme elencado no código.
Mas o que deve ser extremamente ressaltado, é uma situação jurídica que constava nesse código, que possui bastante similitude fática em relação ao instituto da recuperação judicial, que se trata do desmembramento do corpo do devedor entre seus credores, que não deve ser interpretada ipsis litteris, pois a mesma afirmava o desmembramento no sentido de repartição dos valores auferidos com a venda do devedor, conforme Silveira Filho (2011).
Tal execução corpórea, tem relação direta com o caráter da propriedade coletiva utilizada naquela época na civilização romana, e que tal tipo de execução que envolvia a venda do devedor, veio a ser abolida com base no que atualmente é conhecido como dignidade humana existente no avanço da sociedade, conforme:
O fundamento da execução corpórea, como forma de sanção ao devedor inadimplente, devia-se ao fato de que o regime de propriedade à época era coletivizado. Com isso, forçava-se à intervenção do grupo ligado ao devedor por laços de parentesco a angariar fundos para pagar as suas dívidas. Em razão dos excessos advindos da aplicação da pena imposta ao devedor inadimplente, foi editada a Lex Poetelia Papíria, de 326 a.C., que aboliu a venda do devedor como escravo, devendo as restrições recair apenas sobre o seu patrimônio. Para Tito Lívio, esta mudança de percepção, capitaneada por altos sentimentos humanitários, representava a “aurora de uma nova liberdade” (SILVEIRA FILHO, p.2, 2011)
A partir desses avanços legislativos, conforme Adauto de Souza e Edson Crochiquia (1999, 50) citados por Silveira Filho(2011, p.3), veio a ocorrer uma quebra sensata com o período romano arcaico, pois esse possuía uma característica peculiar, onde o procedimento processual, prevalecia sobre o que as partes efetivamente queriam.
Conforme o entendimento de Estevez (2010), o procedimento judicial da manus injectio, viria a ter seu fim, a partir da gênese da Lex Poetelia Papiria, onde passou a se admitir apenas a execução em face do patrimônio do devedor, ou seja, pondo fim a tal entendimento de execução pessoal, outrora utilizado.
Logo, conclui-se que houve um necessário rompimento com o formalismo em demasia existente, vindo a ser implementado um sistema que era conhecido por sua dimensão dupla, dividindo-se em duas fases, na qual a primeira tinha a necessidade do devedor comparecer a presença do magistrado e posteriormente ao jurado. Esse sistema caracterizava-se pela oralidade em uma busca de celeridade, e que chegava ao seu final através de uma sentença.
Deve-se destacar, a presença de inúmeros instrumentos processuais na busca de se chegar ao pagamento das dívidas do devedor. Assim sendo, há um anseio de proporcionar a satisfação ao credor, percebendo-se isso pelas diversas ações criadas nesse período romano, tanto para o credor como para o devedor, com um mesmo objetivo . Portanto nesse período que deixara de lado o formalismo, essas vieram com um procedimento específico e diferenciado, como pode se ver adiante:
É neste período que foi criada a chamada Missio in bona ou Missio in possessionen que consistia numa ação proposta pelo credor em face do devedor, fosse ele comerciante ou não, que tinha a finalidade de tirá-lo da posse de seus bens, transferindo-os a um curator, indicado pelo Magistrado. Este curator, além de possuir a incumbência de administrar estes bens, passados 30 (trinta) dias sem que o devedor saldasse suas dívidas, ele deveria proceder à venda dos mesmos ao melhor ofertante e, com o produto obtido, pagar os credores. Caso fosse de sua preferência, o devedor poderia fazer uso da cessio bonorum, criada pela Lex Julia Bonorum (737 .C.), onde este transferia os seus bens para pessoa do credor que, juntamente com o curator, procedia à venda dos mesmos com posterior rateio do apurado com os demais credores. (SILVEIRA FILHO, 2011, p.4)
Ressalte-se, que de acordo com Silveira Filho (2011), a ação conhecida como cessio bonorum, traz influência ainda nos dias atuais no direito falimentar, pois há quem afirme que a mesma foi quem originou o que se conhece hoje como concordata.
Posteriormente, na França, em face das intensas trocas comerciais, veio a se originar o código comercial, popularmente conhecido como código napoleônico tamanha a influência desse, ressalte-se o fato de que nessa época houve um intenso conflito de acordo com Silveira Filho (2011), onde afirmou-se que o intuito de Napoleão em tal código era justamente prejudicar o devedor, na busca de garantir a concretização das obrigações desse em face do credor, ou seja, adotou um entendimento um pouco mais agressivo em relação a quem deve, com o intuito claro de evitar problemas financeiros, todavia, essa é a época áurea do liberalismo, logo, tal legislação veio a ter um relaxamento, e se tornou um modelo a diversas legislações falimentares ao redor do planeta.
3.A ESTRITA LIGAÇÃO ENTRE DIREITO FALIMENTAR E ATIVIDADE EMPRESARIAL
Em se tratando de Brasil, devemos promover uma separação conforme as etapas da história do país. Iniciando por quando ainda era uma mera colônia portuguesa, assim, em tal contexto, toda e qualquer legislação, inclusive a falimentar, advinha das ordenações de Portugal, onde nas ordenações manuelinas, consonante Silveira Filho (2011), havia um instituto bem peculiar que era o concurso de credores, onde em caso do patrimônio que o devedor possuísse não fosse suficiente, deveria então privilegiar o primeiro exequente.
Destaca-se que tal mecanismo judicial, possuía um caráter agressivo, pois havia possibilidade real do devedor vir a ser preso, onde na busca de se proteger de tal prejuízo, o mesmo se utilizava de um procedimento, no qual cedia todos os bens pertencentes ao mesmo, contudo nas ordenações Filipinas, é que, há um mecanismo procedimental muito interessante, que diferenciava o tratamento para a falência culposa e inocente das demais, e essas viriam a ser percebidas pelo comportamento de quem deve, logo têm-se toda uma sequencia de atos na busca de se proteger o comércio, de acordo com Silveira Filho (2011).
Posterior a fase de Brasil colônia, tem-se a fase de império, logo apesar de haver outras legislações, de acordo com Guimarães (2015), foi em 1850 que se versou a respeito da insolvência pela primeira vez, por meio do Código Comercial, onde aplicava-se até então a legislação Portuguesa, em tal código se teve a criação do instituto da concordata por abandono, por meio do Decreto Nº 917.
Tal instituto inovador dividia-se em duas formas, a primeira era a extrajudicial, a qual nada mais era do que um pacto realizado entre devedor e credores, onde a figura do juiz cabia apenas homologar. A segunda maneira nominada de judicial, onde levava-se ao juiz, para que este decidisse a última palavra. Conclui-se então que houveram tentativas de composição, todavia estas não obtiveram o devido sucesso, assim sendo, obviamente não ocorreu um acordo amigável. Posteriormente a tal legislação, mais precisamente no ano de 1902, cria-se a Lei nº 2024 uma inovadora legislação regularizando as relações comerciais, e que abolia a divisão supracitada, pondo fim a concordata extrajudicial, como reitera Guimarães (2015).
Percebe-se, que as legislações responsáveis em disciplinar as relações comerciais e empresariais no Brasil, enquanto república, foram modificadas diversas vezes, onde para Guimarães (2015), seguiu-se a lógica mutante, na qual a Lei 2024 viria a ser substituída, em decorrência da implementação do Decreto n. 5746, de 09 de dezembro de 1929. Entretanto, o mesmo trouxe modificações sem nenhuma relevância, não obtendo o sucesso esperado, havendo a sua substituição pela lei 7661, de 21 de junho de 1945, onde o instituto da concordata, agora se tornava um procedimento concedido única e exclusivamente pelo Estado.
Destacando-se uma característica marcante de períodos ditatórios, por haver uma centralização típica, que trazia consequências até mesmo no campo jurídico, diante de tais efeitos, colocou-se nas mãos do magistrado um poder excessivo, em contrariedade aos credores, que tiveram suas atribuições completamente diminuídas, como exposto abaixo:
Em razão disso, é editado o Decreto lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945, elaborado por grandes Juristas como Noé Azevedo, Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Silvia Marcondes Machado, Filadelfo Azevedo, Hahnemann Guimarães e Luis Lopes Coelho. Os principais pontos desta lei consistiram em reforçar os poderes do Magistrado, diminuir a influência dos credores e tornar o instituto da concordata, tanto a suspensiva como a preventiva, como um favor dado pelo Estado ao comerciante em delicada situação econômica (SILVEIRA FILHO, 2011, p.10).
Posteriormente, com os efeitos do pós guerra, ocorreram diversas alterações no país. De acordo com Silveira Filho (2011) logo se percebeu a manifestação de um maior dialogo econômico entre as nações, ou seja a globalização, deixando de lado portanto os regimes ditatoriais. É um período em que há uma mudança na economia com a derrocada da inflação, sinônimo portanto de desenvolvimento financeiro, e então o governo conclui que a crucial necessidade de uma modernização do Direito Empresarial, para se adequar as alterações existentes, pelo fato do decreto 7661/45 já não corresponder adequadamente ao contexto social presente, vindo portanto o crescente diálogo para se criar uma nova legislação, o que viria a ser manifestar no ano de 2005, através da Lei 11.101/2005.
Para Guimarães (2015) no nosso país até o ano de 2005, a falência no que tange as empresas era regida pelo decreto 7661 surgido em 1945. Nesse os procedimentos de falência e concordata, não necessitavam de nenhuma intervenção do Estado, pois havia portanto, uma quebra com o entendimento reproduzido anteriormente.
Portanto, os procedimentos ocorriam como ações comuns, e a empresa que sofresse um malogro, tinha como resultado a sua ruína, pois toda a sua notoriedade e renome que em regra são edificados por meio de diversos anos seriam perdidos.
É sabido, entretanto, que o tempo passa e diversas são as alterações na sociedade e o direito deve seguir tal transitoriedade social, e o decreto supracitado tornou-se incompatível, assim sendo era de extrema importância criar uma nova legislação que versasse a respeito de tal.
Logo, o legislador observa duas figuras: o empresário e a empresa, analisando a total importância desses para a sociedade, percebendo os transtornos existentes em decorrência de uma possível falência, que atingiria não somente a empresa, mas toda uma gama de fatores da coletividade, como por exemplo corporações arrecadadoras de impostos, salientando-se a total relevância desta, não só na economia no cenário nacional, mas também internacional, fruto de um fenômeno complexo e de contínuo crescimento que é a globalização, conforme entendimento de Guimarães (2015).
Então, tal legislação que viria a ser criada, deveria levar em consideração em sua gênese, todos esses fatores cruciais, nesse novo sistema implantado.
O Estado reconhece a magnitude, a importância das empresas à economia, pelos altíssimos benefícios trazidos por essa a todo o âmbito social, assim sendo, elimina-se o instituto conhecido como concordata, sendo substituído pelo novo sistema que precede a falência nomeado como recuperação judicial, como podemos perceber, ideia muito bem fundamentada por Guimarães:
No Decreto-lei Nº 7661/1945, os procedimentos de falência e concordata, corriam como ações comuns, sem a necessária intervenção do Estado, a empresa que fracassasse perdia toda a sua reputação que muitas vezes levou anos para adquirir, no novo sistema, o governo reconheceu que as empresas são essenciais para a economia, e que merecem crédito, pois exerce função social, o que contribui para o bem comum. Aboliram-se as concordatas e implantou a recuperação judicial antes da decretação de falência. A atividade empresarial é o exercício da atividade econômica e seu desenvolvimento depende de diversos fatores, entre eles políticos, jurídicos e sociais, e é através desta atividade que ocorre a produção e a circulação de bens e serviços. E, como toda atividade econômica, está sujeita a diversos efeitos que podem contribuir para seu crescimento e o exercício normal de suas atividades, mas também a situações adversas que levam a crises econômico-financeira ou até mesmo ao estado de insolvência”. (GUIMARÃES, 2015, p.1)
O mundo corporativo é conhecido pelas suas dificuldades, obstáculos, e pela necessidade de um estratagema constante, todavia conforme afirmado por Guimarães (2015), o exercício da atividade empresarial é penoso e para se obter sucesso, deve-se levar em consideração uma série de fatores.
Olha-se para o campo político, social e até mesmo o jurídico, onde todos estes determinarão o caminho que a empresa deverá tomar, percebendo a tamanha complexidade, qualquer um desses fatores poderá levar a empresa a um total prestígio como também o outro lado da moeda que são as crises econômicas ou o pior: a falência e encerramento de suas atividades.
Portanto, conclui-se a tamanha importância do instituto da recuperação judicial na sociedade, pois para Guimarães (2015) esta é uma alternativa para a insolvência, e é consequência de diversos institutos jurídicos que ao passar do tempo desenvolveram-se.
Logo, trata-se de uma estratégia que anseia dar suporte as empresas e empreendimentos, que se encontram em dificuldades financeiras a superarem mais este óbice, se preocupando com a consistência da fonte produtora, concretização pura do princípio da preservação da empresa, manifestando a manutenção de sua função social, garantindo os interesses dos credores, o que pode ser confirmado por Andrade Pereira (2009).
O instituto da recuperação judicial teve como gênese os Estados Unidos, como bem colocado por Guimarães (2015) nele, originava-se o primeiro procedimento de recuperação empresarial, conhecida como Lei de Companhias Ferroviárias, e com tal lei surge dispositivos legais, com a busca para evitar a liquidação da empresa. Através de uma estruturação, pautando-se na reestruturação e composição de débitos.
Posteriormente, tal sistema desenvolveu-se na busca de servir a mais pessoas jurídicas, por meio da lei de falências de 1898, que seria o primeiro ato do congresso norte americano, dando a opção às empresas para proteger-se dos seus credores, ato normativo este que ficou conhecido como Bankruptcy Act, conforme Guimarães (2015).
Com o decorrer dos anos tal instituto adentra a Europa, e o responsável por tal, foi a legislação francesa, pois a França positivou no ordenamento pátrio o instituto conhecido como recuperação de empresas em crise, que nada mais é que uma vertente da recuperação judicial em 1984, através da Lei nº.84/148, que buscava a precaução e composição amigável dos eventuais óbices enfrentados pela empresa, após tal legislação, logo em seguida no ano de 1985 teve gênese a lei de redressemente et liquidation judiciares, como exposto abaixo:
Em 1967 a França inseriu em seu ordenamento o instituto da Recuperação de Empresas em crise, em 1984 a Lei nº.84/148, reguladora da prevenção e composição amigável das dificuldades da empresa, foi seguida pela Lei de redressemente et liquidation judiciares, de 1985, ambas dirigidas ao saneamento e reorganização das empresas em crise. A recente Lei nº. 94-475/94 reforça os meios preventivos da insolvência, simplificando os procedimentos e trazendo medidas mais eficazes no sentido de assegurar os direitos dos credores. Hoje, o instituto redressement (reerguimento ou recuperação) está inserido no Novo Código Francês do Comércio de 2001. (GUIMARÃES, 2015, p.1)
Conclui-se, conforme Guimarães (2015) de maneira límpida que tais legislações, ansiavam pela reestruturação e recuperação das empresas que estivessem em colapso, posteriormente a essa lei, mais precisamente com uma diferença de 9 anos, cria-se a Lei nº. 94-475/94, com o intuito de robustecer e solidificar, cada vez mais a busca pela prevenção da insolvência, e utilizando-se de um método que trazia uma simplicidade aos procedimentos, assim concretizando estratégias com maior eficácia no sentido de garantir os direitos dos credores.
Também na Europa, mais precisamente na Itália no ano de 1991 tem origem uma legislação com o objetivo de acudir as empresas, Guimarães (2015), consubstancia que nada mais é do que a Lei nº 223, salientando-se a necessidade de afirmar que a mesma realiza um trabalho conjunto com o Decreto Legislativo nº 270, que serve para regimentar a administração extraordinária de empresas de grande porte.
Em Portugal, 1993 era o ano em que era criado o Decreto Lei nº 132 de definir o procedimento judicial de recuperação da empresa e da falência. E por fim na Espanha em 2003, por meio da edição da Lei nº 22, cuja finalidade era sobrepujar as diversas instituições concursais, entre os comerciantes e não comerciantes, realizando ajustes no procedimento de insolvência, instituindo um convênio entre credores e o devedor, de acordo com Guimarães (2015).
Compreende-se, que o legislador, chegou a conclusão, que em períodos de insegurança no mercado financeiro, é necessário que se tenha uma atitude ativa do estado, com o intuito de assegurar que os princípios e requisitos presentes nas legislações, nos procedimentos de Recuperação e Falência das Empresas, como também a execução da sentença.
A legislação busca uma proteção na negociação, preservando os direitos dos credores, reconhecendo que a empresa é a origem de lucro, assim como que só há emprego se houver a primeira, visando a proteção do consumidor final.
No que tange a viabilidade da empresa, essa é a principal finalidade da lei, todos os procedimentos desta, buscam pôr em equilíbrio os interesses das partes, com o intuito de que não ocorra qualquer privilégio ou prejuízo para nenhuma dessas, como dito abaixo:
O legislador entendeu que em tempos de crise, de insegurança do mercado financeiro, o Estado precisa participar ativamento dos processos de Recuperação e Falência das Empresas, a fim de garantir o cumprimento dos princípios e requisitos legais, bem como a execução da sentença. A nova lei prima pela negociação preserva o interesse dos credores, a empresa como fonte geradora de lucro, o emprego dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que visa proteger o consumidor final quando trata da viabilidade da empresa, essa é a diretriz da lei, todos os procedimentos abarcados pela nova lei objetiva colocar em patamar de igualde os interesses das partes, afim de que não haja privilégios a uns e prejuízos a outros. (GUIMARÃES, 2015, p.2)
Dessa maneira, a recuperação empresarial, ocorre de duas formas: extrajudicial e judicial, ambas com os mesmos objetivos: que são o de garantir a atividade produtiva e também manter o capital de giro existente na empresa, para que assim, seja possível garantir de maneira plena as dívidas para com os credores, saliente-se que ambas não objetivam adiar ou prorrogar as dividas, e sim, pôr em ordem a parte econômica financeira da empresa, buscando uma forma de liquida-las, de maneira satisfatória, evitando a falência e também o aumento no número de desempregados, com a eventual despensa dos funcionários da empresa que veio a quebrar.
Conforme Guimarães, no artigo 966 do código civil podemos constatar claramente, o sentido do que significa ser empresário quem exerce uma atividade econômica de forma profissional e organizada para circulação de bens ou serviços, com o auxílio do artigo, tira-se o conceito de empresa, e esta é formada por inúmeros interesses, sejam das pessoas que contribuem diretamente com a atividade empresarial, como também, de forma indireta, em relação a sociedade como um todo, concluindo-se que pode ser facilmente influenciada por diversos fatores, seja uma possível instabilidade política ou até mesmo internacional em face da globalização existente, outros fatores naturais como um cataclismo, falhas na infraestrutura.
Por fim, principalmente o mais comum que é a existência de interesses escusos que resultam em uma péssima gestão, tais fatores podem ocasionar facilmente uma crise econômica, e, é em face dessa, que existe a ação de recuperação judicial, objetivando ao devedor, obter para si um tratamento favorável a sua situação de maneira justificável, o intuito realmente é o de cessar tal crise surgida, mantendo o empreendimento que se encontra em risco, e obviamente, com o objetivo de garantir contentamento para com os seus credores, emprego dos funcionários e até mesmo dos consumidores e poder público, como explicitado abaixo:
A ação de recuperação judicial tem por meta sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora. Nela, o devedor postula um tratamento especial, justificável, para remover a crise econômico-financeira de que padece sua empresa. Seu objeto imediato é a salvação da atividade empresarial em risco e seu objeto imediato é a satisfação, ainda que atípica, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores. Como dispõe o art. 47da Lei n 11.101/2005 in verbis “a recuperação judicial tem como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica”. (GUIMARÃES, 2015, p.2)
Em continuidade, chega-se a um conceito, extremamente destacado por Guimarães (2015), que manifesta como algo intrinsecamente ligado, tanto ao procedimento da recuperação judicial, como também da atividade empresarial que é a função social da empresa que se demonstra como algo basilar de ambos, que consubstancia, nada mais que a busca pela mantença dessa.
Assim, conclui-se que a lei 11.101, possui clara relação com o princípio da preservação da empresa, que afirma que esta deve possuir condições de se desenvolver para que cumpra sua função social, portanto há total relação com a busca da recuperação judicial de não só satisfazer a divida, para com os credores mas também a manutenção da empresa, afastando a crise e garantindo os empregos, o que pode ser confirmado em Andrade Pereira (2009).
Errôneo é pensar que tal proteção é algo benéfico para a elite, pois de acordo com o pensamento reproduzido por Guimarães (2015), a empresa não é mais uma mera busca por lucros, e sim uma instituição social graças a livre iniciativa agraciada pelo estado, que fortalece o entendimento de que esta garante o desenvolvimento social, assim, caso seja extinta, só tem a trazer consequências desastrosas a coletividade como um todo, eis o por quê de evitar a liquidação da mesma.
Há ainda uma corrente que afirma que a função social é realizar o exercício de sua empresa de maneira hígida sem lesar o interesse coletivo, logo é uma espécie de poder dever, no que tange a exploração e organização, pois tem uma forte característica autônoma, na qual, a referida função, só será cumprida de maneira correta e efetiva quando a empresa cumpre a livre iniciativa, reduzindo as desigualdades sociais, respeitando o meio ambiente e a justiça social, tudo de acordo com os princípios constitucionais, conforme explicado abaixo por Guimarães:
A conclusão é a de que a função social se restringe a um poder-dever de organizar, explorar e dispor, já que a tutela específica aos que trabalham na empresa e os deveres para com a coletividade em que a sociedade atua estão sublinhados na forma autônoma. Estes interesses surgem como merecedores de uma proteção específica, independente do conteúdo que se atribua à noção função social.(GUIMARÃES, 2015, p.3)
4.RECUPERAÇÃO JUDICIAL A LUZ DA LEI 11.101/05
A Lei nº. 11.101, conhecida como Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, em vigência desde 8 de junho de 2005, modificou incisivamente o procedimento de falência na medida em que o instituto da recuperação judicial ou extrajudicial substitui a antiga concordata já em desuso, assim busca garantir nova estrutura a empresa que enfrente uma crise, para possibilitar o benefício de toda sociedade.
Ressalte-se, que de acordo com Guimarães (2015), na vigência do Decreto-Lei nº. 7.661/45, havia uma característica negativa, que era o elevado e constante número de empresas quebrando, o que altera-se fortemente a partir da vigência da Lei nº. 11.101/05, tanto que em estudos realizados pelo SERASA concluiu-se, que em face da nova legislação a quantidade de empresas quebrando diminui em uma média de 318 casos para 181, redução clara de 43%.
Em pesquisa realizada, no ano corrente, conforme pesquisa da associação brasileira de jurimetria conjuntamente com a Pontifícia universidade Católica de São Paulo, publicada na revista veja (2019), 58% das empresas que efetuam pedido de proteção da justiça contra os credores, acabam eventualmente encerrando suas atividades, ou seja falindo.
A atual legislação entrou em vigência no segundo semestre de 2005, utilizando-se dos novos institutos que são a recuperação judicial ou extrajudicial, proporcionando-se a reorganização da empresa, que passa por uma grave crise e está em decadência, possibilitando que a mesma mantenha-se produtiva, cumprindo sua função social.
Com base na pesquisa, após a implementação da nova legislação, a quantidade de solicitações de recuperações judiciais, inicialmente não se teve alterações e isso tem relação clara com três fatores que são: uma ativa participação dos credores, ocasionando, um represamento de um possível pedido de recuperação que ali não se faça necessário; o procedimento da recuperação por ter trazido uma total alteração, traz complexidade gerando incerteza; e a possibilidade de acordos extrajudiciais, fez possível reestruturar uma empresa em crise, permitindo sua sobrevivência sem os elevados custos judiciais, como reproduzido em Guimarães (2015).
Todavia, com o passar dos tempos, o instituto vai se enraizando no ordenamento jurídico empresarial, como uma maneira de evitar a liquidação, e por isso, vai se percebendo um claro avanço nos pedidos de recuperação judicial, uma clara concretização do principio da preservação da empresa, logo, fundamental ressaltar, que a nova legislação, vem realizando seu papel que é garantir a preservação da atividade econômica empresarial, como também dos diversos fatores endógenos e exógenos que possuem relação direta com tal, como nos é ensinado em Andrade Pereira (2009).
É obvio que a globalização e o curso da economia atingem diretamente o desenvolvimento empresarial, entretanto, a existência de uma legislação factual, que conjuntamente, com às políticas do mundo corporativo, tem capacidade de garantir o alicerce, que se faz necessário, a uma empresa que enfrente uma situação de decadência, conforme Guimarães (2015).
A legislação falimentar 11.101/15, destaca-se por ter sido alvo de uma ADI, contudo, tendo sua constitucionalidade reforçada pelo STF, tal novel lei, trouxe extremas novidades, pois a mesma substitui a concordata pela recuperação judicial, originando também a modalidade extrajudicial da última.
Esse novo mecanismo judicial, traz efeitos extremamente positivos, pois conforme reportagem da revista Exame (2019), mais precisamente em sua edição de 19 de setembro de 2019, demonstra, claramente que a recuperação judicial, visa a manutenção da atividade empresarial, ao contrario da concordata que pensava apenas nos credores, percebendo-se, portanto, avanço no direito falimentar brasileiro.
Ora, o devedor deve e sempre foi responsabilizado, estas características manifestam-se assim historicamente, desde as mais longínquas épocas, conforme supracitado. Tal lei aplica-se a empresas em crise, e conforme o direito empresarial esta se caracteriza, tomando como base quatro aspectos, que podem ser a retração econômica, significando não haver mais prosperidade nos negócios, o segundo, o lado financeiro da empresa, esta não conseguindo cumprir com seus compromissos, ou ainda o aspecto patrimonial e o lado da confiança da mesma. É algo lógico, que a mesma pode vir a ocorrer, quando há uma falta de controle orçamentário e financeiro, falhas graves na administração, endividamento, investimentos sem expectativa de prosperarem, como explicita Guimarães (2015).
Manifestando-se uma crise, e que seja totalmente inviável a continuidade de suas atividades, haverá duas possibilidades que são a falência ou a recuperação judicial ou extrajudicial, as duas últimas, quando ainda há algum tipo de saída, para o cataclismo financeiro em que se encontra.
Não havendo, deve-se optar pelo primeiro, contudo, necessário ressaltar, que há exceções a lei de falências, pois deixa claro que não haverá possibilidade, dos procedimentos aqui disciplinados, serem implementados em empresa públicas e sociedades de economia mista, instituições financeiras sejam públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, como reitera Guimarães (2015).
Inicialmente, na legislação, nos é apresentado, que o foco da mesma, difere completamente da anterior, se adaptando, portanto as constantes alterações culturais e sociais, pois fica explícito, que houve uma utilização pelo ordenamento de um novo regime jurídico.
Claramente, se constata avanços na legislação, que possui como alguns objetivos principais, o fomento ao empreendedorismo, buscando retomar a atividade econômica, ansiando desvencilhar-se da crise, como uma forma de garantir empregos e proteger o credor, e por fim preservar e dar estímulos ao mercado creditício.
Havendo efetivamente falência, a mesma buscará de maneira eficaz, a conservação dos patrimônios daquela empresa falida, com o escopo de garantir satisfação aos credores, tanto de forma integral ou não havendo condições, proporcionalmente.
5.A INTERSEÇÃO NA HISTÓRIA DO DIREITO FALIMENTAR
Diante de tais explanações, acerca do contexto histórico e toda evolução do procedimento falimentar como um todo, desde sua gênese no direito romano, passando pela idade média com toda influência germânica existente, indo mais adiante, com a crucial importância, que o código napoleônico inseriu nesse procedimento, e todas as eventuais influências ao redor do planeta.
Percebe-se, que a vida em sociedade tem seus frutos positivos, como também negativos, pois efetivamente trará algum conflito, e os conflitos na antiguidade eram sempre punidos de forma física, e com o direito falimentar não foi diferente, como bem explicitado acima, as punições manifestavam-se de forma muitas vezes cruel, chegando até mesmo a possibilidade de morte conforme Magalhães, Tassigny, Lima (2016).
Necessário salientar, que o direito falimentar propriamente dito não existia ainda, todavia o que se concretizava nessa época, era o entendimento de que se tinha que garantir o direito do credor, e seguindo a regra para o período, penas excruciantes seriam aplicadas, como uma estratégia de coação, na busca de que se fossem cumpridas as obrigações, como bem explicitado por Magalhães, Tassigny, Lima (2016).
O principal marco do direito falimentar, de acordo com Magalhães, Tassigny, Lima (2016) foi no direito romano, conhecido na época como direito quiritário, como já dito, se utilizava de uma execução corporal, pois, o que se visava atingir era o devedor diretamente e não seu patrimônio, comportamento extremamente agressivo, muito comum em tal período, ressalta-se que não havia codificação escrita ainda.
Posteriormente, chega-se a um período de alterações claras, com a chegada da lei das XII tábuas, e mais a frente com a Lex Poetelia Papiria, que pôs fim a execução corporal, substituindo-a pela execução patrimonial, primeiro traço de avanço para um lado mais humanista, conforme Magalhães, Tassigny, Lima (2016).
Conclui-se, que o direito falimentar possui 3 fases, como exposto abaixo:
A ordem evolutiva do Direito Falimentar, enquanto ferramenta de satisfação de credores, da seguinte forma: 1)satisfação dos credores e punição do devedor por meio da execução corpórea e pessoal;2) posteriormente, execução patrimonial e 3) só na atualidade, a execução passa arespeitar o princípio da preservação da atividade empresarial. Renata Lima (apud Magalhães, Tassigny, Lima, 2016, p.8)
Entende-se que o direito falimentar propriamente dito, veio a se desenvolver na Itália, mais precisamente na era das grandes trocas comerciais, não se esquecendo das cruzadas, que manifestou-se como grande colaboradora da criação e expansão dos mercados, de acordo com Magalhães, Tassigny, Lima (2016).
Podemos concluir, alguns pontos comuns na história desse ramo tão importante do direito, que atualmente gira em torno do procedimento da recuperação judicial, como a forma, pela qual se evitará o rompimento da empresa e consequentemente todo um caos.
Chegando a conclusão de que é um ramo que busca evitar todos os eventuais problemas sociais de cunho grave, como o desemprego, o aumento da violência, fome, e toda uma gama de problemas, que viriam a atingir a sociedade como um todo, e claramente viriam a integrar a estatística brasileira, conforme explicita Guimarães (2015).
Assim, após um estudo analítico, de todo o contexto histórico evolutivo, vemos algumas características que sempre se manifestam independente da época ou da civilização, podendo ser tanto nas longínquas sociedades, seja na Europa ou ainda no Brasil.
Pode-se perceber, que tal ramo jurídico é bastante antigo, e que o mesmo foi evoluindo ao longo das gerações, alternando épocas de brutalidade em suas penas, ora buscando beneficiar apenas o credor, não se preocupando com o devedor, e outras em que tal entendimento se alterava completamente, de acordo com Silveira Filho (2011).
Constata-se tais mudanças, ao se analisar os capítulos supracitados, onde Roma inicialmente, possuía um entendimento mais agressivo em relação ao devedor, possuindo até mesmo a venda deste como escravo, todavia, posteriormente agraciou o mesmo com um mecanismo judicial, tornando mais suportável tal situação, isso é regra geral na história de tal ramo jurídico, conforme Silveira Filho (2011).
Entretanto, há algumas características que se replicam nesse contexto histórico, pode-se citar a busca de se criar sempre legislações, que objetivam conseguir resolver a situação de não cumprimento das obrigações, é fato, que tal comportamento, sempre se faz presente no direito falimentar.
Consubstancia-se, outrossim, que utilizou-se desde sempre, dos mais diversos procedimentos judiciais, que vão em busca de se efetivar o direito do credor, proporcionando chegar a satisfação deste, seja se utilizando de penas brutais, como em Roma, ou ainda se utilizando de uma punição mais leve, apenas na busca de efetivar uma coercitividade, na tentativa clara de se chegar ao adimplemento, como reitera Magalhães, Tassigny, Lima (2016).
Se faz extremamente necessário, salientar que as legislações inicialmente possuíam uma característica extremamente formal, podemos citar como exemplo, duas situações completamente distintas, mas que contudo, possuem uma interseção plena, por exemplo em Roma onde tal formalismo, era colocado acima do direito material, como explica Silveira Filho (2011).
Entretanto, através do desenvolvimento na busca de se efetivar tal direito, aos poucos, se percebe uma mitigação nessa formalidade, dando inicio a períodos em que se busca uma maior celeridade.
Embora seja uma história de mais de mil anos, intercala-se variando de civilização e época, onde muitas vezes esse entendimento primitivo, volta às legislações, não sendo manifestado com um objetivo ruim, e sim a busca de proteção ao credor, para este possuir sua devida restituição patrimonial.
Logo, como se manifestou tal característica em uma civilização bastante antiga, também se constata o mesmo comportamento, a nível de Brasil, onde inicialmente, se utilizava de um formalismo exacerbado, dotado de um procedimento judicial conhecido como concordata, que se caracterizava, por colocar todo o poder nas mãos do estado, sendo um caráter primitivo, colocando a empresa em segundo plano, entendimento que pode ser encontrado em Guimarães (2015).
Porém, este entendimento tornou-se antiquado, na qual atualmente, vislumbra-se o devedor sendo tratado de forma distinta, portanto, é notório, essa transição existente nesse ramo jurídico, independente da época.
É necessário perceber, que estamos falando de milhares de anos separando tais civilizações, mas que possuem características completamente semelhantes, no que diz respeito ao direito falimentar.
Outro ponto a se destacar, é que apesar de em sua maioria os procedimentos judiciais manifestarem-se em favor do credor, embora inicialmente se concretizasse única e exclusivamente de tal maneira é possível se observar criações jurídicas, onde a atitude deveria advir única e exclusivamente do devedor.
Destacando que teria uma consequência positiva de tal atitude, como por exemplo a bonorum cessio, que era uma conduta do devedor em dissonância, ao que era comumente praticado na época, como abaixo exposto:
Na época de Augusto, a lex lu/ia iudiciorum privatorum instituiu a cessio bonorum. Esta autorizava o devedor que, sem culpa, se encontrasse em desastrosa situação patrimonial, a se subtrair à execução em sua pessoa mediante a cessão de todos os seus bens ao credor, o qual não adquiria a propriedade mas era tão-somente legitimado a revendê-la e a satisfazer o seu crédito com o resultado. Tal medida evitava a infâmia que decorria da venda do devedor insolvente. (SCHULZ, 1960 apud BARRETO, MOTA 2011, p. 281)
Contudo, deve-se salientar que em tal civilização, não houve apenas a criação de tal procedimento jurídico, pois em seu período clássico ocorreu a gênese do que se conhece como beneficium competentite, que outrossim, dispensava tratamento diferenciado ao devedor, como infra explicitado:
No período clássico, surge também o beneficium competentite, pelo qual alguns devedores somente podiam ser condenados, em determinadas circunstâncias, a pagar não a totalidade da dívida mas apenas aquilo que estivesse dentro de suas possibilidades patrimoniais (in id quod focere possunt). (VELASCO, 2003 apud BARRETO, MOTA 2011 p. 281).
O mesmo entendimento é concretizado atualmente, onde o procedimento, de tal instrumento processual, é de manifestação de vontade pura do devedor, isto é, a empresa na busca de se chegar ao cumprimento de seus débitos, pondo fim a seu estado de hipossuficiência, chegando portanto ao seu objetivo principal, que é a manutenção de sua atividade econômica.
Portanto, entende-se que há uma similitude fática em tal ramo do direito, que é a busca por se efetivar o direito do credor, isto é, o devedor cumprir com sua obrigação, evitando eventuais problemas sociais, decorrentes de tal comportamento, e para tal utilizou-se sempre dos procedimentos judiciais, seja na Roma antiga, seja na atualidade com a recuperação judicial.
6.CONCLUSÃO
A pesquisa realizada demonstra uma resposta a problemática apresentada inicialmente, porém, faz-se extremamente necessário demonstrar que o processo evolutivo do direito falimentar, remonta a tempos longínquos, mais precisamente na Roma antiga, devendo-se ressaltar que recebeu influências dos mais diversos ordenamentos e civilizações.
Assim, percebeu-se, clara repetição de comportamentos no ramo do direito falimentar, caracterizando, portanto, uma interseção nítida, o que foi apresentado por meio do vasto contexto histórico demonstrado ao longo do trabalho.
Destarte, uma vez que sempre existiram relações contratuais, pois isso é algo intrínseco ao desenvolvimento da sociedade e de seu comércio, e em decorrência de tais características, ao passar do tempo encontrou-se uma figura que é presença constante no contexto falimentar, que é o inadimplemento.
Em face deste, as civilizações se viram constrangidas a buscarem por uma ferramenta, com o escopo de que tais obrigações existentes fossem de alguma forma cumpridas, ainda que de maneira forçada.
A forma manifestada com repetição pelas civilizações, foram os procedimentos judiciais, na qual, se alternou em períodos que ora davam totais poderes ao credor, noutros adotavam um comportamento benéfico ao devedor, ansiando por tratá-lo de maneira humana, o que se consubstancia atualmente com a recuperação judicial.
É notório, que durante muito tempo, os devedores passaram por um tratamento extremamente excruciante, típico de ordenamentos jurídicos antigos, na qual batiam de frente com o contexto do direito falimentar atual, pois é óbvio, que a dispensa de um tratamento desse tipo aos devedores não levariam ao adimplemento, e sim buscar mecanismos, alternativas para concretizá-lo.
No Brasil, o ordenamento pátrio passou por alterações ao longo do tempo, contudo, deve-se destacar o ponto positivo deste, que se comporta de maneira solidária em relação ao devedor, a recuperação judicial constata isso, pois é a busca pela mantença da figura empresarial e de sua função social.
Portanto, entende-se perfeitamente, e sem dificuldades, que o ponto de interseção existente no direito falimentar, é exatamente a tentativa de se evitar o inadimplemento, isto é, que as obrigações sejam concretizadas, na ânsia de se evitar a eventual discórdia na sociedade e ainda a insegurança jurídica.
No contexto atual, a tentativa é sempre a mantença da atividade empresarial possuindo ligação com o princípio da preservação da empresa, pois este tem função social, e a sua eventual falência, trará efeitos sociais e econômicos em cadeias devastadoras, assim sendo, traz tratamento benéfico ao devedor.
O método utilizado, analisando-se de forma ampla, sempre foi a produção de normas jurídicas, que trazem um procedimento, que efetivamente resolverá a presente demanda, e que nos dias atuais se manifesta como a recuperação judicial.
Conclui-se, portanto, que o ponto de interseção existente, e falado inúmeras vezes no presente artigo, é a gênese de procedimentos judiciais por meio dos diversos ordenamentos jurídicos ao longo dos tempos, para efetivar as obrigações, e proteger as empresas em geral, gerando assim ao longo dos mais diversos períodos, oportunidades para a preservação de empresa pelo devedor.
Portanto, sempre se terá a busca de se resolver eventuais conflitos financeiros que venham a ocorrer entre as partes, utilizando-se de mecanismos do judiciário, esse é o verdadeiro ponto de interseção, que é a judicialização, a criação de mecanismos do judiciário com o intuito de pôr fim ao não cumprimento das obrigações, na tentativa de se chegar a satisfação geral dos credores e devedores na ânsia de se atingir o bem comum social.
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[1] Marcelo Henrique Souza Torres. Docente do curso de Direito do Centro Universitário do RN – UNI – RN. E-mail: [email protected]
Discente do curso de Direito do Centro Universitário do RN – UNI – RN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Igor Augusto Justino Fonseca e. O ponto de interseção presente no Direito Falimentar ao longo da história Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55940/o-ponto-de-interseo-presente-no-direito-falimentar-ao-longo-da-histria. Acesso em: 22 nov 2024.
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