RESUMO: Os direitos trabalhistas são constantemente ameaçados pela política neoliberalista que exige sua desconstitucionalização e precarização em face das exigências do mercado. A prática de comércio consistente na venda de mercadorias por preços inferiores ao dos concorrentes diretos ou indiretos, objetivando o monopólio, intitulada dumping, atinge a seara trabalhista e relativiza seus dogmas. É o dumping social. O artigo em apreço, elaborado por meio do método hipotético-dedutivo, analisa essa conjuntura e propõe medidas que desestimulem essa prática e minorem os seus reflexos. Conclui-se que, apesar de se tratar de uma temática complexa, uma possível solução não perpassa a flexibilização dos direitos sociais do trabalhador, haja vista constituírem uma extensão da sua própria dignidade.
Palavras-Chave: Direitos trabalhistas. Flexibilização. Dumping social. Dignidade Humana.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Neoliberalismo, Globalização, Dumping Social. 3. Os Reflexos do Dumping Social. 4. Formas de Desestimular o Dumping Social. 5. Considerações Finais. 6. Referências
1 Introdução
Nos tempos hodiernos, com a internacionalização da economia e a política neoliberal, o comércio rompe as fronteiras domésticas e em face das exigências de crescimento econômico a todo custo ganha destaque o dumping. Meio de concorrência desleal, esta prática consiste na venda de produtos a um preço inferior ao seu valor real e ao proposto pela concorrência, no intuito de eliminá-la, visando o domínio do mercado, o monopólio.
Em uma de suas modalidades, o dumping atinge a seara laboral: é o dumping social. Para produzir produtos a preços tão mais baixos, as multinacionais, no âmbito internacional, instalam filiais em países cujos direitos laborais são ínfimos e há pouca fiscalização, como os países asiáticos. Já no âmbito interno, as empresas precarizam as condições laborais, descumprindo os direitos dos trabalhadores e expondo-os a condições indignas de trabalho.
Na luta capital versus trabalho, os prejuízos do dumping ultrapassam a figura do obreiro e atingem a ordem jurídica, social e econômica, acarretando danos transindividuais. O presente artigo analisará algumas teorias de combate e desestímulo a esta prática, sobretudo, enfocar-se-á na flexibilização das garantias dos obreiros a partir de um estudo acerca da sua viabilidade como uma possível solução para a problemática posta em detrimento do compromisso de não retrocesso social estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio.
2.Neoliberalismo, Globalização, Dumping Social
As mudanças empreendidas após a Segunda Guerra Mundial redesenharam as fronteiras no cenário global e atingiram diversas áreas: foi a Guerra Fria. O mundo dividido entre duas políticas antagônicas disputando a supremacia, o capitalismo e o socialismo, e o receio quanto a um novo conflito de proporções mundiais deram espaço, ao final deste período, a (re)afirmação do capitalismo e ao ressurgimento das ideias liberais.
Emergiu uma nova ordem econômica mundial que redefiniu as perspectivas de desenvolvimento ao aliá-lo a integração entre os Estados, fundada na livre circulação de mercadorias e de capital, na facilidade de transporte entre as Nações e no acelerado crescimento da indústria: o neoliberalismo desencadeou a globalização. Dentre muitos conceitos, este processo complexo, baseia-se, resumidamente, na ideia da internacionalização da economia. Globalizar é acabar com as fronteiras do mundo, ocasionando um aumento na intercomunicação e na integração no âmbito econômico, político, cultural e social, avizinhando países independentemente da localização geográfica - formando uma verdadeira ‘aldeia global’ - e promovendo uma economia universal para os mercados (internos) já inchados, tornando possível, assim, a expansão do capitalismo a partir da quebra de fronteiras. O neoliberalismo tornou possível esse processo, pois ele, em si, fomenta maior liberdade de mercado e menor intervenção estatal.[1]
O novo cenário internacional, marcado pelo desenvolvimento de tecnologias, de novas formas de comunicação e sua massificação, da internacionalização do capital e sua abertura, das novas relações contratuais, da divisão internacional do trabalho, vislumbrava novas exigências – políticas, governamentais, econômicas – enquanto a sociedade apresentava novas necessidades.
Tudo está interligado, é finda a ocorrência de fatos ou situações isoladas. O que acontece em determinada localidade pode repercutir no mundo todo, de forma direta ou indireta. Por conseguinte, as relações contemporâneas exigem uma regulamentação apta a dirimir as contradições que fazem parte da nova ordem.
O que se observa é que hoje existem diversas economias-mundo, ou seja, a economia de cada país ou a economia regionalizada que aglomera alguns países, sendo que todas se limitam por uma economia globalizada, que dita regras e normas a serem cumpridas. [...] Destaca-se, ainda, que essas economias-mundo regionalizadas acabam se interpenetrando uma na região da outra de acordo com seus interesses, por todas trabalharem e profetizarem por um mercado aberto, baseado na economia-mundo capitalista global (Sousa, 2011, p.10).
Além da política de globalização, alia-se a esta nova conjuntura global a sede pelo capital – sem equilíbrio ou limites –, marca precípua e fundamento da política capitalista cada vez mais selvagem e caótica. Só o lucro – a qualquer custo – interessa. Isso tornou as empresas cada vez mais competitivas e fomentou o surgimento do dumping, um conjunto de atos que visam o estrangulamento da concorrência comercial, em que empresas colocam produtos no mercado com preços abaixo do custo no intuito de eliminar a concorrência e aumentar as suas quotas de mercado, garantindo, assim, o monopólio. Sua definição pode ser encontrada inicialmente no artigo VI, 1, do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), documento que tem por escopo regularizar as relações comerciais internacionais.[2]
1. As partes contratantes reconhecem o dumping, pelo qual os produtos de um país são introduzidos no comércio de outro país por menos que o valor normal dos produtos, deve ser condenado se causa ou ameaça causar um prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de Parte Contratante ou retarda substancialmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para efeitos do presente artigo, o produto deve ser considerado como sendo introduzido no comércio de um país importador, por menos que o seu valor normal, se o preço do produto exportado de um país para o outro (a) é inferior ao preço compatível, no decurso de operações comerciais para o produto similar quando destinado ao consumo no país exportador, ou (b) na falta de preço no mercado interno, é inferior a (I) o maior preço comparável de um produto similar para exportar para qualquer país terceiro, no decurso de operações comerciais ou (II) o custo de produção do produto no país de origem mais um acréscimo razoável para cobrir custos e lucros (Tradução nossa).
Os países denominados ‘desenvolvidos’ foram os responsáveis pelas primeiras denúncias acerca do dumping social contra aqueles ‘em desenvolvimento’, em razão, sobretudo, da perda da competitividade deles em detrimento dos segundos.
Observa-se que a prática do dumping social reflete uma relação direta entre o desenvolvimento do país e as condições de trabalho a que são submetidos os seus trabalhadores nacionais. Isto implica afirmar que, quanto mais desenvolvido o país, teoricamente, mais direitos e benefícios os trabalhadores tendem a possuir. O oposto também assim acontece, ou seja, quanto menos desenvolvido um país, menores são os direitos e benefícios trabalhistas oferecidos aos seus nacionais. Essa afirmativa demonstra o impacto que os direitos trabalhistas podem determinar no custo final do produto. Assim, em países menos desenvolvidos, com legislação trabalhista branda ou até mesmo inexistente, o custo da mão de obra atrelado ao custo final do produto torna o preço altamente competitivo (Massi e Villatore, 2013, p.10 apud Bonaccorsi e Vareto, 2014).
Atualmente, de forma genérica, os casos de dumping ocorridos no âmbito internacional são resolvidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que é responsável por condenar esse tipo de prática com medidas compensatórias ou tarifas excepcionais. Nesse sentido, existe o dumping condenável, que é o que implica obrigatoriamente dano à indústria doméstica, devendo restar configurado o nexo causal entre o dano e a prática do dumping, e o dumping não condenável caracterizado pela mera exportação de produtos a preços abaixo dos praticados no mercado interno do país, que não afeta a indústria daquele país (Thortensen, 1999).
Dessarte, no âmbito das relações trabalhistas, as indústrias no intuito de diminuir os custos de produção, visando elevar sua competitividade e aumentar o lucro, migraram para localidades onde a mão de obra é mais barata e há menos fiscalização e respeito aos direitos da classe trabalhadora, como os países asiáticos, e no âmbito interno, reincidentemente descumprem os direitos laborais, mantendo os seus empregados em condições de trabalho inferiores ao aceitável, é o dumping social.
É bem verdade que a expressão “dumping social” foi utilizada, historicamente, para designar as práticas de concorrência desleal em nível internacional, verificadas a partir do rebaixamento do patamar de proteção social adotado em determinado país, comparando-se sua situação com a de outros países, baseando-se no parâmetro fixado pelas Declarações Internacionais de Direito. No entanto, não é, em absoluto, equivocado identificar por meio da mesma configuração a adoção de práticas ilegais para obtenção de vantagem econômica no mercado interno (Souto Maior, Mendes e Severo, 2012, p.10).
Quando atinge a seara laboral, como espécie do gênero dumping, a prática do dumping social interno enseja a comparação a uma forma de trabalho escravo: o trabalhador tem sua mão de obra explorada, seus direitos desrespeitados e é submetido a jornadas de trabalho exaustivas em condições insalubres, já que não raro as instalações das empresas não atendem aos padrões sanitários mínimos, tendo, o empregado, consequentemente, sua dignidade maculada.
Para as empresas é mais benéfico pagar a condenação de uma reclamação trabalhista do que os direitos sociais devidos para todos os seus funcionários, tendo em vista a demora no trâmite processual permitir que elas coloquem seus produtos a um preço menor que a concorrência, conquistando, dessa forma, o mercado. Soma-se a isso, infelizmente, o reduzido número de trabalhadores que lutam pelos seus direitos por receio do perder seus empregos, o prazo prescricional de cinco anos e a possibilidade de acordo (através do qual o empregador termina pagando bem menos do que realmente era devido). Dessa maneira, mesmo com os juros trabalhistas de 1% (um por cento) ao mês não capitalizados e a correção monetária, tornou-se um “bom negócio” não observar, de forma correta, os direitos laborais, como já advertira Orlando Teixeira da Costa, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Souto Maior, 2007).
3.Os Reflexos do Dumping Social
A prática do dumping social tumultua a ordem jurídica, ao ferir importantes segmentos do Direito na dinâmica social moderna, como a área das obrigações – contratos – e do direito de empresa, os direitos trabalhistas e do consumidor, a ordem social, em sua dimensão genérica, pelo clima de insatisfação e insegurança que advém desta prática, e na dimensão específica consumerista, pela perda do bem estar, na medida em que tumultua as relações de consumo (Pinto, 2011, p. 141).
Além disso, o teor predatório do dumping repercute em diversas áreas, em especial, pode assumir a forma de dano transindividual difuso, ao impor seus efeitos à comunidade. O respeito ao trabalhador, como direito social, não é apenas uma normatividade jurídica, trata-se de um regramento de caráter transcendental, que impõe valores a sociedade e, consequentemente, a todo o ordenamento jurídico. Logo, o desrespeito deliberado e injustificado dos direitos laborais representa um dano a toda a coletividade.
A título de exemplo, tem-se que o não pagamento dos direitos trabalhistas ocasiona o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que, viabiliza a concessão do benefício do seguro desemprego e, conforme estabelece o artigo 6º, incisos IV, VI e VII, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90, possibilita a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Dessa maneira, o inadimplemento do Fundo de Garantia ocasionará a falta de capital para custear a efetivação de políticas públicas importantes à manutenção do Estado do Bem Estar Social. [3]
Outra amostra de como o dumping repercute além da esfera individual do trabalhador é o aumento do número de acidentes de trabalho, ocasionados pela não obediência às normas de segurança laborais, que consequentemente, oneram a Previdência Social, que é custeada por toda a sociedade.
A Constituição Federal em seu artigo 170 institui uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, a fim de assegurar vida digna a todos, conforme a justiça social, observando, dentre outros, o princípio da livre concorrência e a defesa do consumidor. A prática de dumping afronta esses princípios e diretamente atinge a ordem econômica causando desequilíbrio (Caristina e Sayeg, 2014).
Não estamos, pois, tratando de mera delinquência patronal, de um ato que tenha repercussão apenas nas esferas individuais do agressor e o ofendido, ainda que receba repúdio social. Trata-se de uma prática organizada, deliberada, que atinge, reflexamente, o sistema econômico, com prejuízo difuso para toda a sociedade (Souto Maior, Moreira e Severo, 2014, p.20).
O dumping repercute na ordem econômica quando ocasiona a falência de pequenas e médias empresas, que são obrigadas a fechar suas portas, visto não poderem competir com os baixos preços das grandes empresas, que terminam por monopolizar o mercado. Ainda, ao não cumprir os direitos laborais garantindo que o empregado receba o que lhe é devido, ele fere o seu poder de compra, e isso, consequentemente, diminui o consumo dos trabalhadores, que constituem parcela considerável da sociedade, o que acaba repercutindo em outros setores, afetando todo o mercado.
Ademais, a Lei 12.529/11, que estabelece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, comumente conhecida como lei antidumping, dispõe acerca da ordem econômica e as medidas preventivas e repressivas das violações dela, e estabelece em seu artigo 36, que constitui infração, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou efeitos (ainda que não alcançados): prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva posição dominante.
É clarividente que os reflexos do dumping se encaixam em todas essas formas de agressão a ordem econômica, de forma que constitui infração ao ordenamento, enseja punição, e por isso, dentre outras razões já expostas, deve ser combatido.
4.Formas de Desestimular o Dumping Social
Diante da habitualidade e frequência que o dumping social vem sendo praticado, no intuito de desestimular essa prática no mercado internacional, surgiu a ideia da implementação de uma cláusula social decorrente de uma atuação conjunta por parte da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no sentido de minimizar os efeitos que essa prática enseja a dignidade humana do trabalhador.
De fato, convém ressaltar que a carta de princípios e objetivos da OIT, a Declaração da Filadélfia, adotada na Conferência Internacional do Trabalho, em 1944, estabelecia que o princípio de que a paz permanente só pode estar associada à justiça social, por isso, instituía, dentre outros ideais, que o trabalho deve ser fonte de dignidade e não mercadoria.
Quando a Organização Internacional do Trabalho declara que “o trabalho não é mercadoria”, não tem a pretensão de negá-lo como bem negociável, mas sim a intenção de deixar clara sua dissociação das leis de mercado. A regulação normativa estatal e convencional atribui ao trabalho uma natureza jurídica de bem social, protegido da competitividade por limites retributivos civilizatórios mínimos. Trata-se de um bem social, porque o trabalho produz resultados econômicos não apenas para quem trabalha, mas para toda a sociedade de que o trabalhador faz parte (Martinez, 2010, p. 36).
Nesse ínterim, essa cláusula consistiria no estabelecimento de normas que conferissem uma proteção mínima ao trabalhador e que deveriam ser observadas nas relações comerciais.
A cláusula social é a imposição de normas em tratados internacionais de comércio internacional que objetivam assegurar a proteção ao trabalhador, estabelecendo padrões mínimos a serem observados pelas normas que regulam o contrato de trabalho nos processos de produção de bens destinados à exportação (Rocha, 2002, p. 326).
O tema é bastante controvertido, visto confrontar posicionamentos discrepantes dos países ‘desenvolvidos’ e dos países ‘em desenvolvimento’, já que os primeiros reclamam serem prejudicados pela concorrência desleal no mercado internacional, uma vez que o custo da mão de obra menos onerosa nestes últimos possibilita um preço final mais atraente do produto, enquanto estes alegam que tais medidas só favoreceriam o protecionismo que aqueles países já adotam em relação as suas empresas, o que seria prejudicial às economias dos países ‘em desenvolvimento’. Infere-se assim que, neste conflito, os países estão mais preocupados com seus próprios interesses econômicos do que com a questão da violação dos direitos humanos a que os obreiros estão submetidos.
De fato, é inegável que por trás do intuito protetivo dos países ‘desenvolvidos’ na defesa da implantação da cláusula social, há certo grau de oportunismo, no entanto também não é razoável que os países ‘em desenvolvimento’ se aproveitem da sua farta mão de obra para explorá-la mediante a precarização dos direitos fundamentais trabalhistas mínimos. Nessa conjuntura, se pleiteia uma atuação conjunta da OMC e da OIT no sentido de apaziguar esse conflito, visto as relações trabalhistas e comerciais estarem intrinsecamente ligadas.
Além disso, apesar de a OIT ter um papel fundamental de controle dos padrões trabalhistas, se mostra ineficiente frente à resolução das controvérsias advindas da prática do dumping social, por lhe faltar um sistema sancionador efetivo, uma vez suas sanções só possuírem caráter moral, de modo que, a atuação conjunta desta com a OMC constituiria um mecanismo eficiente, uma vez que esta possui um sistema de solução de controvérsias que impõe sanções econômicas aos países que desrespeitam suas determinações. Logo, uma cláusula social imposta a partir de uma ação conjunta entre OIT e a OMC, possibilitaria a resolução e o próprio desestímulo do dumping social, uma vez que apurado o seu descumprimento pela OIT, seria possível a imposição de sanções econômicas pela OMC, com a imposição de retaliações comerciais (Lau, 2015).
Convém ressaltar que no quadro atual essa proposta dificilmente será posta em prática, visto que os países ‘em desenvolvimento’, que representam a maioria no cenário global, a recusam e ainda refugam qualquer atuação da OMC no que diz respeito aos direitos laborais.
No que diz respeito ao dumping social interno, tem-se que, influenciado pelo contexto de globalização em que o capitalismo aliado à revolução tecnológica acirrou a polêmica entre os defensores do Estado Liberal e os adeptos ao Estado Social, os doutrinadores pátrios se posicionaram de modos antagônicos e, assim, ressurgiu a discussão acerca da flexibilização dos direitos dos trabalhadores. Nesse ínterim, destacam-se três linhas de pensamento acerca do desestímulo ao dumping social a partir da relativização da regulamentação trabalhista, trata-se das teorias: flexibilista, anti – flexibilista e semiflexibilista.
O direito do trabalho vive atualmente um conflito entre as suas concepções, a protecionista, acusada de hipergarantista, de afetar o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, e a reformista que defende a flexibilização das leis e a reavaliação, no plano teórico, dos seus princípios e funções, pondo-se a flexibilização como uma polêmica reação contrária à rigidez da legislação tutelar do trabalhador (Nascimento, 2011, p. 68).
É preciso destacar a insatisfação dos dois polos diretos da relação empregado – empregador na atualidade. De um lado, é grande a insatisfação da classe empresarial quanto à rigidez da legislação laboral que onera fortemente os empregadores, que no Brasil, já suportam uma das maiores cargas tributárias do mundo. Além dos depósitos mensais do FGTS, arcam com contribuições previdenciárias, além do salário que obrigatoriamente não pode ser inferior ao mínimo definido em Lei. Não que estes sejam altos em si mesmos, mas ao se considerar que as condições do negócio não são levadas em conta na fixação dos salários e que eles são pagos a funcionários fixos, independentemente da qualificação e da eficiência apresentadas, pode-se concluir então que os salários são altos (Mesquita Barros, 2000).
Por outro lado, todo esse dispêndio serve para custear o Estado Social brasileiro e incluir os empregados nas vantagens que lhe garantam uma vida digna, tendo em vista a precariedade dos recursos do Estado, principalmente no que diz respeito à saúde e educação. Ainda, os empregados também são sobrecarregados por uma alta carga tributária que se reflete na grande desigualdade social que assola o país.
Diante dessa dualidade, surge a teoria flexibilista, defendida por doutrinadores como Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso do Direito do Trabalho (2011), e Luiz Carlos Amorim Robortella, em sua obra O moderno direito do trabalho (1994), que apoiam a flexibilização dos direitos laborais em razão da priorização da economia, que na ótica dos adeptos dessa corrente traria benefícios para toda a sociedade.
A flexibilização diz respeito à adaptação das normas jurídicas as novas circunstâncias do mercado de trabalho, se destacando, a partir desse entendimento dois modelos possíveis de atenuação dos direitos laborais: um que apregoa a desregulamentação do Direito do Trabalho e a consequente submissão do contrato de trabalho ao Direito Privado – mas especificadamente o regramento dos contratos que a teoria civilista dispõe; e outro que consiste na supressão das normas trabalhistas ainda que isso prejudique o empregado mediante convenções ou acordos coletivos de trabalho.
A relativização das normas trabalhistas na busca pelo progresso econômico e social consistiria em adaptá-las a realidade de modo a beneficiar as relações juslaborais, uma vez que uma menor rigidez normativa seria mais fácil de ser cumprida pelos empregadores. Ainda, a atenuação dos direitos laborais, tornando-os mínimos, ocasionaria diretamente a elevação do lucro e da produção das empresas, o que geraria mais postos de trabalho, aumentando a necessidade de mão de obra e, assim, a flexibilização seria uma importante ferramenta no combate ao desemprego.
Quanto aos direitos do trabalhador, a flexibilização recai principalmente sobre compensação de horários de trabalho em parâmetros maiores que o semanal, passando até a anual, supressão de horas extraordinárias e sua não integração nos cálculos dos demais pagamentos, redução de salários por acordo coletivo, participação nos lucros desvinculada dos salários, remuneração variável, desindexação dos salários, promoção da mulher para ter acesso ao processo produtivo em igualdade com o homem, suspensão do trabalho e reclassificação do modelo legal de dispensas, justificando-se as decorrentes de motivos econômicos, tecnológicos ou de organização da empresa e outros (Nascimento, 2011, p. 272).
Essa corrente entende que um Estado intervencionista é incompatível com o mercado e com as necessidades da evolução da economia, de forma que a proteção rígida do trabalhador se voltou contra ele próprio, pois desincentiva a criação de empregos.
Nesse ínterim, surgiu a teoria semiflexibilista, corrente intermediária que admite a flexibilização, mas desde que ela se dê em situações excepcionais, previstas na lei ou por convenção ou acordo coletivo. Essa corrente defende que a flexibilização seria possível desde que se fosse respeitada a dignidade do trabalhador e a redução dos direitos ocorresse apenas como solução às crises financeiras em empresas com risco de falência, ou seja, em caso de comprovada e grave necessidade econômica.
A flexibilização, neste caso, não pode ser utilizada pelo empregador como instrumento para alcançar lucro, aumentar seus proventos, mas deve ser utilizada com cautela e apenas em caso de real e comprovada necessidade de recuperação financeira da empresa.
Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso do Direito do Trabalho (2011 p. 210 e 211), posiciona-se segundo essa corrente e sustenta que o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e o da imperatividade da legislação do trabalho se encontram condicionados ao tipo de direito que encerram, haja vista existirem os direitos de indisponibilidade absoluta e os de indisponibilidade relativa. Estes, como o próprio nome informa, poderiam ser transacionados, haja vista que o direito enfocado por eles traduz interesse individual simples, que não caracteriza um padrão civilizatório mínimo, que é a garantia de direitos mínimos à existência digna dos obreiros ou o mínimo existencial, nas palavras do autor. Logo, podem ser objeto de transação desde que ela não ocasione prejuízos ao trabalhador e seja de mútuo consentimento, como assevera o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas.[4]
Assim, “somente será passível de transação lícita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluta – independentemente do respeito aos demais requisitos jurídicos-formais do ato” (Delgado, 2011, p. 212).
Nesse sentido, Arion Romita no prefácio do livro Arbitragem, conciliação, mediação nos conflitos trabalhistas, da professora Zoraide Amaral de Souza (2004, p.11 e 12, apud Cassar, 2008, p. 105), também é filiado desta corrente, adotando, no entanto, os direitos da personalidade como limite a flexibilização. Isto é, excetuando-se estes direitos, tudo pode ser flexibilizado.
Ainda, neste seguimento, Valia Bomfim Cassar (2008), em seu livro Direito do Trabalho, defende a flexibilização necessária em favor do resgate da saúde da empresa, já que no caso dessa ser levada a extinção, o maior prejudicado será o trabalhador. Assim, se o empregador estiver em sérias dificuldades financeiras e isto restar devidamente comprovado, podem ser aceitas as reduções das vantagens trabalhistas, com o único objetivo de manter todos os empregos existentes. Trata-se de uma medida de exceção, e como tal, será mantida apenas durante o processo de recuperação da empresa, não importando quanto tempo isto demande. Um exemplo prático desta teoria foi o caso da empresa aérea, Varig, em que os próprios empregados concordaram em reduzir e até suprimir seus direitos, na tentativa da recuperação da empresa (Cassar, 2008, p. 34).
Indo de encontro a qualquer tipo de atenuação dos direitos laborais, a corrente antiflexibilista defende que a flexibilização destes constituiria um retrocesso e, dentro da realidade brasileira, seria inviável outorgar este poder ao empregado, empregador ou sindicatos. O entendimento de que uma flexibilização momentânea para incrementar o desenvolvimento econômico da Nação seria a solução é desacreditado, diante do exemplo de países que experimentaram esse modelo, como a Espanha, e não vislumbraram a geração de novos empregos ou a diminuição das injustiças sociais (Bonna, 2008). Na verdade, o que se observou foi que a desregulamentação de direitos substanciais dos trabalhadores só tem trazido prejuízos para estes e, consequentemente, à economia como um todo. Jorge Luiz Souto Maior, Ranúlio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, em Dumping Social nas Relações de Trabalho (2014), são signatários dessa corrente.
[...] neste diapasão, a tão propalada flexibilização das leis trabalhistas nada mais é que a positivação da banalização da injustiça social e o sepultamento dos direitos humanos no que concerne às relações de trabalho. Mas a referida flexibilização não nos é mostrada em sua face verdadeira. Aqueles que a querem impor a justificam como a salvação para a situação catastrófica que se principiou e ainda não concluiu por ter esbarrado em algumas normas protetivas, dizendo, no caso brasileiro, que a CLT é culpada pelo desemprego e pela miséria. [...] O grande triunfo do neoliberalismo, que o faz bem sucedido na sua implementação da politica de banalização da injustiça social é a precarização do trabalho, que se dá através da competição por um lugar no mercado de trabalho (Souto Maior, Moreira e Severo, 2014, p. 47).
Importante destacar que relacionar proteção de emprego e aumento da taxa de exclusão é tão errôneo quanto associar incentivo ao emprego com a redução da proteção, pois não há isoladamente nem desenvolvimento social nem tampouco desenvolvimento econômico, visto que ambas as figuras caminham juntas, são partes integrantes de um mesmo processo social e econômico.
Do confronto entre a proteção e a desregulamentação resultaria o desaparecimento do Direito do Trabalho se vitoriosa a última. Tal não deverá acontecer porque a proteção é fator de maior produtividade e de paz social, que interessam ao capitalismo (Silva, 1999, p. 38).
Ainda, a corrente antiflexibilista se encontra amparada pelo princípio implícito da vedação ao retrocesso social que a ordem constitucional pátria traz e que se traduz na impossibilidade de precarização dos direitos fundamentais, incluindo, assim, os direitos sociais dos trabalhadores, sem que haja uma política substitutiva equivalente. Este princípio nasce da associação do princípio da dignidade humana e do princípio da segurança jurídica e atua como verdadeira garantia do mínimo existencial, ao definir que os direitos fundamentais só poderão ser ampliados, nunca suprimidos, de modo que não é admitida que nenhuma reforma retroceda a condição social do trabalhador (Nasihgil e Duarte, 2015).
Importante destacar que o Brasil adota a flexibilização legal, ou seja, a própria lei define exceções e autoriza a redução de direitos em hipóteses pontuais. Assim, é certo que nada impede que determinadas normas trabalhistas sejam flexibilizadas, pois seria inviável um ordenamento laboral estático, uma vez que o Direito precisa se adequar a sociedade hodierna. No entanto, tais mudanças legislativas precisam vir acompanhadas da respectiva compensação, pois é inaceitável que o discurso da lógica de mercado baseada no capitalismo selvagem prevaleça frente aos direitos que os trabalhadores conquistaram a duras penas e asseguram a sua própria dignidade (Bonna, 2008, p. 63).
A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de “contrarrevolução social” ou da “evolução reaccionária”.Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.:direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir,simultaneamente uma garantia institucional e um direito subjectivo. Desta forma, e independentemente do problema fáctico da irreversibilidade das conquistas sociais (existem crises, situações econômicas difíceis, recessões econômicas), o princípio em análise justifica, pelo menos, a subctração à livre e oportunística disposição do legislador, da diminuição de direitos adquiridos [...].O reconhecimento desta protecção de direitos prestacionais de propriedade, subjectivamente adquiridos, constituiu um limite jurídico do legislador, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente. Esta proibição justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social (Canotilho, 1995, p.468-469, apud Bonna, 2008, p. 58).
Trata-se da Teoria da Conglobalização dos Pactos Coletivos em que se exige concessões recíprocas como requisito mínimo para validade dos ajustes contratuais empregado-empregador (Cassar, 2008, p. 41). Nesse sentido, alguns tribunais se pronunciaram, a exemplo:
EMENTA: REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA Decorrem as negociações coletivas de concessões recíprocas, em que observada a autonomia das partes convenentes, sedimentada na Carta Magna, as quais podem abrir mão, inclusive, de uma vantagem, em prol de condições que lhes tragam maiores benefícios. Tal flexibilização, ajustada, patenteia-se, a exemplificar, nas disposições do art. 7a, incisos VI, XEtt e XIV da Constituição Federal. Há, pois, que prevalecer o Acordo Çoletivo do Trabalho, que determina índices de reajuste diferenciados para as diferentes rubricas salariais, estabelecendo que o reajuste de 25% tem pertinência, tão-somente, à tabela de empregos permanentes da Reclamada - ER não se estendendo à gratificação de função incorporada. TRT/DF - Processo: 00704.2004.011.10.00.3 - Rei. Designado: Juiz Alexandre Nery de Oliveira. D//DF14/01/2005. (grifo nosso).
O entendimento de que a flexibilização dos direitos trabalhistas só agravaria a exclusão social também é compartilhada por economistas, a exemplo de Aloísio Mercadante, que defende uma reforma no Direito Trabalhista a partir da construção de um novo contrato social. O trabalhador não mais seria visto como assalariado, mas como um produtor da riqueza social, como consumidor e como cidadão (Mercadante, 2000).
É necessário promover uma ampla reforma trabalhista. [...] Nesse ideal neo-liberal de que a liberdade do capital é o único caminho de modernidade possível. Digamos que em se tratando da relação entre fortes e fracos, a liberdade escraviza, a lei liberta (Mercadante, 2000, p. 130).
Nossa história econômica mostra que o mercado interno tem um papel fundamental no desenvolvimento da nossa industrialização e da produção. É ele que atrai investimentos, a capacidade de crescimento e de criar uma sociedade mais generosa para o seu povo do que a que temos (Mercadante, 2000, p. 132).
Dessa forma, a concepção da flexibilização como retrocesso deve prevalecer frente à errônea associação entre protecionismo e o desemprego, ou ainda, perda de posição no mercado internacional. Deve-se atentar que a mesma é adotada no Brasil (em hipóteses legalmente definidas) e é necessária, pois o Direito Laboral precisa se adequar aos anseios da contemporaneidade, as exigências do mercado. No entanto, os direitos sociais do trabalhador constituem uma extensão da própria dignidade humana dos empregados e, assim, estão protegidos pelo princípio da vedação ao retrocesso social, que apesar de não ser um princípio absoluto, veda que as condições laborais sejam precarizadas sem nenhuma compensação que garanta as mínimas condições sociais da classe obreira.
5. Considerações Finais
Nos tempos hodiernos, o mundo globalizado e a política neoliberal questionam os direitos laborais e pleiteiam sua mitigação em detrimento do crescimento econômico. Dessarte, surgiu à figura do dumping, prática de concorrência desleal que se configura pela colocação de produtos e serviços no mercado a preços bem menores, por vezes até que o próprio preço de custo, superando e dizimando, assim, a concorrência.
A fim de conseguir diminuir os custos de produção e, dessa forma, angariar vantagem sobre as empresas concorrentes, surgiu uma espécie de dumping que atinge diretamente a seara laboral, é o dumping social. Numa perspectiva internacional, esta prática se configura pela instalação de filiais em países cujos direitos laborais são ínfimos e há pouca fiscalização, como os países asiáticos, já no âmbito interno, se configura pelo reincidente e reiterado descumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
É mais vantajoso para as empresas pagar a condenação de uma reclamação trabalhista do que cumprir a legislação, devido à mora processual, que permite que esta coloque seus produtos a preços inferiores durante um tempo considerável, prejudicando as empresas concorrentes que cumprem os direitos laborais e, por isso, têm produtos com um custo mais alto, bem como pelo reduzido número de trabalhadores que procuram o Poder Judiciário para fazer cumprir seus direitos.
Por conseguinte, os danos advindos dessa prática ultrapassam a esfera individual do obreiro e atingem toda a coletividade, pois o respeito ao trabalhador, como direito social, impõe valores a sociedade e, consequentemente, a todo o ordenamento jurídico, e o seu desrespeito produz um dano transindividual difuso. Além disso, o aumento do número de acidentes de trabalho, ocasionados pela não obediência às normas de segurança laborais, uma vez que elas oneram o custo final dos produtos e serviços, recaem sobre a Seguridade Social, em especial sobre a Previdência Social, que é custeada por toda a sociedade.
O dumping também repercute na ordem econômica quando ocasiona a falência de muitas empresas, que são obrigadas a fechar suas portas por não poderem competir com os baixos preços das grandes empresas. Ademais, também fere o poder de compra do empregado que não recebe a renda a que faz jus, e tem, consequentemente, que consumir menos, o que repercute em outros setores, afetando todo o mercado, haja vista que os trabalhadores constituem parcela considerável da sociedade.
Com vistas a desestimular essa prática, surgiram diversas teorias. Tem destaque no âmbito internacional, a da cláusula social, que se configura pela imposição de normas a partir de tratados de comércio mundiais com o intuito de estabelecer padrões mínimos de trabalho a serem observados pelas empresas na produção de bens destinados ao mercado internacional.
No âmbito interno, se destacam as correntes flexibilista, que defende a flexibilização dos direitos laborais em razão da priorização da economia, que na ótica dos adeptos dessa corrente traria benefícios para toda a sociedade; a semiflexibilista, cujos signatários asseveram que a flexibilização seria possível desde que se fosse respeitada a dignidade do trabalhador e a redução dos direitos ocorresse apenas em caso de comprovada e grave necessidade econômica; e a antiflexibilista, que entende a flexibilização como um retrocesso.
A partir de uma análise detalhada acerca das consequências da adoção de cada uma dessas correntes, prevalece o entendimento de que a corrente antiflexibilista deve prevalecer, uma vez que se encontra amparada pelo princípio da vedação ao retrocesso social que a ordem constitucional pátria aduz e que se baseia na impossibilidade de precarização dos direitos fundamentais, incluindo, assim, os direitos sociais dos trabalhadores, sem que haja uma política substitutiva equivalente. Este princípio define que os direitos fundamentais só poderão ser ampliados, nunca suprimidos, de modo que não é admitida que nenhuma reforma retroceda a condição social do trabalhador.
Importante destacar, ainda, que o ordenamento juslaboral pátrio adota a flexibilização legal, ou seja, a própria lei define exceções e autoriza a redução de direitos em hipóteses pontuais. Longe de esgotar o tema, este artigo tenta apenas suscitar possíveis soluções a problemática do dumping social, sem descuidar do obreiro, visando resguardar a não precarização de seus direitos, malgrado assevere a possibilidade de que determinadas normas trabalhistas sejam flexibilizadas, pois o Direito Laboral precisa se adequar as exigências do mercado, desde que tais mudanças legislativas sejam acompanhadas da respectiva compensação, pois os direitos sociais do trabalhador constituem uma extensão da sua própria dignidade humana e, assim, estão protegidos pelo princípio da vedação ao retrocesso social.
6. Referências
ARAÚJO, Aline de Farias. A necessária repressão da justiça do trabalho aos casos de dumping social. Revista da ESMAT 13 – Ano 4 – N. 4 – Outubro de 2011. Disponível em: http://www.amatra13.org.br/arquivos/revista/REVISTA%20DA%20ESMAT%2013%20ANO%204%20N%204%20OUT%202011[PARA%20IMPRESS%C3%83O%20COM%20302%20PAGINAS].pdf. /Acesso em: 15 de jul. de 2020
ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998.
BARBOSA JÚNIOR, José Raimundo; LEAO CABRERA, Rosângela de Paiva. O dumping social na perspectiva atual da justiça do trabalho. Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034. Disponível em: http://revistaobjetiva.com/revista/wp-content/uploads/2013/02/O-DUMPING-SOCIAL-NA-PERSPECTIVA-ATUAL-DA-JUSTI%C3%87A-DO-TRABALHO-Jos%C3%A9-Raimundo-Barbosa-J%C3%BAnior-Ros%C3%A2ngela-de-Paiva-Le%C3%A3o-Cabrera-.pdf. /Acesso em: 02 de jul. de 2020
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho – 7. ed. São Paulo: LTr, 2011.
BONACCORSIL, Amanda Helena Azeredo; VARETO, Tamiris Carolina. A prática do dumping social no âmbito trabalhista e seus efeitos. Letras Jurídicas, Centro Universitário Newton Paiva. Versão on-line: ISSN 2358-2154 | Número 3 – 2. semestre 2014. Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=118./Acesso em: 24 de jul. de 2020
BONNA, Aline Paula. A vedação do retrocesso social como limite à flexibilização das normas trabalhistas brasileiras. Ver. Trib. Reg. Trab. 3º Reg., Belo Horizonte, v. 47, n. 77, p. 51-66, jan./jun. 2008. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_77/Aline_Bonna.pdf. Acesso em: 18 de jul. de 2020
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). /Acesso em: 18 de jul. de 2020
CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Tradução de Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos. São Paulo: Revista de Processos, 1977.
_____________, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e Revisão Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre/1988.
CARISTINA, Jean Eduardo Aguiar; SAYEG, Ricardo Hasson. Dumping social: infração da ordem econômica humanista. Lex Humana, v. 6, n. 1, junho de 2014. Disponível em: http://seer.ucp.br/seer/index.php?journal=LexHumana&page=article&op=view&path[]=511. /Acesso em: 18 de jul. de 2020
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho – Niterói: Impetus, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
GENRO, Tarso. Direito individual do trabalho. 2º ed., São Paulo: LTr, 1994.
LAU, Ana Isabella. A cláusula social no comércio internacional: a interação entre a OMC e a OIT no combate ao dumping social. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 11, p. 189-206, jan./jun. 2015.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho – 13. ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2001.
MERCADANTE, Aloiso. Congresso Internacional do Direito do Trabalho. Reforma trabalhista: anais do Congresso Internacional do Direito do Trabalho: a reforma trabalhista: direito do Trabalho ou direito ao trabalho? In.: Coordenador Ney Prado. – São Paulo: LTr, 2000.
MESQUITA BARROS. Congresso Internacional do Direito do Trabalho. Reforma trabalhista: anais do Congresso Internacional do Direito do Trabalho: a reforma trabalhista: direito do Trabalho ou direito ao trabalho? In.: Coordenador Ney Prado. – São Paulo: LTr, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho – 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
NASIHGIL, Arion Augusto Nardello; DUARTE, Francisco Carlos. A flexibilização do direito do trabalho como instrumento de desenvolvimento econômico em conflito com o princípio da vedação do retrocesso social. Revista do Programa de Pós – Graduação em Direito da UFC, v. 35.2, jul./dez/ 2015.
PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Dumping social ou delinquência patronal na relação de emprego? Rev. TST, Brasília, vol. 77, n° 3, jul/set 2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/1295387/2684887/Dumping+Social+ou+delinqu%C3%AAncia+patronal+na+rela%C3%A7%C3%A3o+de+emprego./Acesso em: 10 jul. de 2020
PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de direito do trabalho: tradução de Wagner D. Giglio – 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.
ROCHA, Dalton Caldeira. Cláusula Social. In: BARRAL, Welber (org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
THORTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999.
[1] A origem do neoliberalismo data do início do século XX na Inglaterra e sua consolidação ocorreu no governo da Primeira Ministra Margareth Tacher, em 1979. No Brasil, sua implantação se deu em 1990, no governo de Fernando Collor de Mello responsável por privatizações em diversas áreas da economia.
[2] O Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) foi o acordo internacional concebido em 1947 e que, até 1994, conduziu várias negociações destinadas a reduzir os obstáculos ao intercâmbio internacional de mercadorias. A Ordem Mundial de Comércio (OMC), criada em 1995, com o objetivo de supervisionar e liberalizar o comércio internacional, absorveu integralmente o GATT.
[3] O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador, onde todo mês ela deve depositar o relativo a 8% do valor do salário que ele recebe.
[4] São direitos de indisponibilidade absoluta todos aqueles previstos na Constituição (princípios e valores constitucionais), leis, decretos, normas de medicina e segurança do trabalho, já os de disponibilidade relativa são os direitos de caráter privado, isto é, não previstos na Constituição ou na lei, como os estipulados em normas coletivas, regulamento de empresa, contrato de trabalho.
Formada pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB, tendo cursado um período da graduação na Universidade de Coimbra, Portugal. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-graduada em Direito Civil pelo Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI. Analista Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Camilla Gambarra. Flexibilização dos direitos laborais: o paradoxo da proteção no combate ao dumping social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55948/flexibilizao-dos-direitos-laborais-o-paradoxo-da-proteo-no-combate-ao-dumping-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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