RESUMO: O presente artigo discorre acerca do Benefício de Prestação Continuada, onde foi realizada uma breve pesquisa bibliográfica sobre os principais marcos históricos, suas características sociais, as mudanças e inovações que perpassam o instituto até o momento. O Benefício é um marco no Brasil, por sua essência não contributiva, garantido como direito, sendo regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), atinge a população em situação de vulnerabilidade social, ofertando a proteção de pessoas idosas a partir de sessenta e cinco (65) anos ou mais e pessoas com deficiência que comprovem não ter condições de prover suas necessidades básicas, ou tê-las providas por sua família, concretizando esta proteção por meio do fornecimento de um salário mínimo aos beneficiários, juntamente de um acompanhamento socioassistencial, visando o enfrentamento das vulnerabilidades sociais.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada, Política de Assistência Social e Lei Orgânica da Assistência Social.
Sumário: 1 Introdução. 2 Breve histórico. 3 BPC à luz da Assistência Social, conceito de direito. 4 Amparo legislativo, demandas sociais, evolução e impactos mais significativos perante o BPC. 5 Conclusão. 6 Referências.
1. INTRODUÇÃO
Discutir o benefício de prestação continuada é de suma importância, considerando que representa um marco da política de Assistência Social no Brasil, a qual passou por diversos empasses para ser garantido, tendo em vista que por muito tempo as questões sociais estiveram ausentes na formulação das políticas, não sendo considerada direito do cidadão, tendo como referência de promulgação a Constituição Federal de 1988, constituindo a assistência social como política, alcançando o mesmo nível da política de saúde e previdência, formando o tripé de Seguridade Social.
O benefício de prestação continuada constitui-se um direito constitucional, sendo regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), perpassando por alterações das Leis n.º 9.720/1998 e n.º 10.741/2003 e pelo Decreto n.º 1.744/1995, o qual entrou em vigor em 1996 e as mais recentes através da Lei 13.981/2020, apresentando significativas evoluções, que serão abordadas adiante neste artigo.
O benefício aqui destacado é garantido como direito, integrando a proteção social básica, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo que se materializa por meio da oferta de 01 (um) salário mínimo a pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e pessoas com deficiência, que comprovem não ter condições de prover suas necessidades básicas, ou de tê-las providas por suas famílias, tendo como base a comprovação de renda per capta inferior ou igual a ¼ do salário mínimo,
Será destacado um breve histórico do benefício de prestação continuada, perpassando as lutas enfrentadas, para que tal fosse instituído legislativamente, sendo também evidenciado o BPC à luz da Assistência Social – conceito de direito, explorando a essência do benefício dentro da política, transcorrendo suas principais características na ênfase de enfrentamento das vulnerabilidades sociais.
As evoluções asseguradas legislativamente perante as últimas décadas, empasses e principais conquistas legislativas também serão ressaltadas, buscando elucidar uma análise dos impactos, objetivando assim produzir reflexão e conhecimento acerca do tema.
2. Breve histórico
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi assegurado e garantido em 1988 através da promulgação da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o qual é um benefício não contributivo, que garante um salário mínimo às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e pessoas com deficiência.
Importante elucidar que o BPC foi uma conquista que partiu de um processo de muitas lutas e engajamento dos movimentos sociais na década de 80, no período de redemocratização do país, sendo que neste momento foi possível a consolidação dos direitos sociais, marcados pelo acentuado envolvimento de toda a população neste período, o qual também foi determinado pelo intenso processo da ditadura militar.
No processo de conquista e luta dos direitos sociais, a previsão constitucional transformou e fortaleceu os sentidos da assistência social no Brasil, deslocando-a do âmbito de uma regulação unicamente moral para o de uma vinculação propriamente jurídica (Boschetti, 2006).
A Assistência Social foi incluída no tripé da Seguridade Social, a qual “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (CF/88: art.194)
Anterior ao BPC faz-se necessário destacar que não existia outro benefício não contributivo para a população, muito menos um trabalho socioassistencial, abarcando uma política de garantia de direitos. Antes da promulgação da Carta Magna, apenas a previdência social ofertava amparo aos cidadãos, apresentando benefícios com características contributivas e que exigiam a filiação ao regime previdenciário, tendo como exemplo o Renda Mensal Vitalícia (RMV).
O Renda Mensal Vitalícia foi criado em 1974, sendo regulamentado pela Lei 6.179, o mesmo era um benefício que ofertava sessenta por cento (60%) do salário mínimo, a pessoas que comprovassem incapacidade para o trabalho e idosos a partir de 70 (setenta) anos ou mais, o qual embasava ao pressuposto de filiação ao regime previdenciário ou necessidade de comprovação de trabalho, ou seja, era um benefício com caráter contributivo. Nesse sentido, importante ressaltar que a partir de 1988, com a consolidação da Constituição Federal, o Renda Mensal Vitalícia passou a estar à luz da assistência social, onde a conquista do BPC torna-se um marco no Brasil, pois está desvinculado da contribuição direta e da necessidade de comprovação de vínculo trabalhista, tendo como diferencial também a oferta de 01 (um) salário mínimo, não 60% (sessenta por cento). (STOPA, 2019).
3. BPC à luz da Assistência Social, conceito de direito.
O Benefício de Prestação Continuada foi um divisor de águas no que tange o enfrentamento da extrema pobreza e miserabilidade no Brasil, tendo em vista que é um direito significativo no que se refere à transferência de renda, com teor não contributivo existente na política de assistência social, sendo mais do que isso, representa uma articulação realizada com a prestação dos serviços socioassistenciais.
De acordo com o Manual de Orientação do Ministério do Desenvolvimento Social (2005):
Este Benefício Assistencial foi regulamentado pela Lei n.º 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, de 07/12/1993, com alterações das Leis n.º 9.720/1998 e n.º 10.741/2003 e pelo Decreto n.º 1.744/1995, tendo entrado em vigor em 01/01/1996. A partir de uma nova concepção da Política Nacional de Assistência Social – PNAS na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em 2004, o Benefício de Prestação Continuada - BPC passou a constituir parte integrante da Proteção Social Básica.
A Constituição Federal de 1988 no art. 203 elucida as garantias do BPC, sendo expresso:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Em 1993 a LOAS regulamentou o art. 203, onde foram inseridas garantias aos usuários contemplados pelo benefício, intensificando sua importância para além de uma transferência de renda, o caracterizando como um programa socioassistencial, o documento BOLETIM, BPC, 2015 salienta a importância do acompanhamento preciso às famílias beneficiárias:
A atenção aos beneficiários do BPC nos serviços socioassistenciais visa à garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social de acordo com as barreiras identificadas, a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, consideradas suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento. Contribui ainda com a promoção do acesso dos beneficiários aos serviços de outras políticas públicas. A oferta de serviços socioassistenciais e execução de ações articuladas da Assistência Social com outras políticas com foco nos beneficiários do BPC no âmbito municipal é fundamental para ampliar a proteção social das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e suas famílias.
A política de assistência social é dividida em níveis de complexidade, sendo regulamentados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do ano de 2009, os níveis são classificados como baixa, média e alta complexidade, sendo que a proteção social se divide em básica e especial, onde o BPC se enquadra na básica, sendo os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) os responsáveis por orientação e encaminhamento dos beneficiários para o acesso ao benefício, realizando também o acompanhamento dos usuários do serviço. O documento Boletim BPC, 2015 salienta a importância do CRAS neste processo:
A participação do CRAS é fundamental como porta de entrada dos requerentes do benefício, por meio de orientações, identificação de potenciais beneficiários e encaminhamentos. Além disso, é assegurada a oferta prioritária de serviços socioassistenciais para os beneficiários do BPC e suas famílias, especialmente as que apresentam maior vulnerabilidade e risco social.
Portanto, é importante ressaltar que o benefício de prestação continuada é uma ação do Estado que objetiva assegurar e ampliar a Seguridade, coordenado pela Assistência Social, sendo o estruturador de proteção aos usuários contemplados, oportunizando acesso a bens e serviços públicos, propiciando condições de superação das desvantagens sociais vivenciadas, oportunizando a conquista da autonomia.
4. Amparo legislativo, demandas sociais, evolução e impactos mais significativos perante o BPC.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi aprovada cinco anos após a promulgação da Carta Magna de 1988, possibilitando a reafirmação da Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, reforçando sua essência como política não contributiva.
No que tange o BPC foi possível vislumbrar definições de público critérios de elegibilidade e outros dispositivos, porém, mesmo com a aprovação, não houve de imediato a regulamentação dos artigos, permitindo que por dois anos a lei ficasse descoberta, impossibilitando a segurança de renda prevista nesta lei, após este período várias demandas sociais foram apresentadas e muitas adaptações foram sendo realizadas na Lei para concessão, manutenção e revisão, objetivando a afirmação e ampliação do direito ao benefício. Nessa intelecção faremos uma breve explanação das principais mudanças que ocasionaram os maiores impactos em efetivação.
Em relação ao critério de idade, direcionado aos idosos a LOAS em seu art. 20, em sua publicação inicial estabelecia 70 (setenta) anos ou mais, em 1998 foi reduzida para 67 (sessenta e sete), já em 2004 ficou definido que teria direito a pleitear o benefício idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, estando vigente até o momento.
Em 2007 por meio do Decreto N° 6.214, foi possível realizar atualizações pertinentes a Lei, tendo em vista que se apresentava muito defasada, sendo realizada alterações nas leis do ano de 1998 e 2003, tendo como destaque a integração do BPC na proteção social básica, no contexto do SUAS, fortalecendo a universalização dos direitos sociais, intensificando a proteção social.
Por meio de decretos foram surgindo alterações pertinentes e que vinham de encontro com as demandas sociais apresentadas naquele momento, Freitas, Souza e Martins, 2013, destacam as seguintes alterações mais significativas:
O Decreto n° 7617, de 17 de novembro de 2011, trouxe outras alterações ao Regulamento, das quais, três podem ser vistas como as mais significativas, quais sejam: a) a explicitação da possibilidade de nova concessão do BPC após cessação, em razão do ingresso no mercado de trabalho; com vistas a afastar o mito de não mais ser elegível como pessoa com deficiência; b) reconceituação de incapacidade, que passou adotar uma abordagem biopsicossocial da deficiência, levando em conta fatores contextuais; c) a instituição de modelo de Avaliação da Deficiência com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde (OMS), levando em conta as barreiras sociais na obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, e não mais apenas os aspectos físicos ou biológicos.
No sentido da avaliação da pessoa com deficiência, em que tange a necessidade de verificação de compatibilidade com os critérios exigidos, muitos aprimoramentos foram sendo realizados no decorrer dos anos, para que se alcançasse um melhor padrão de avaliação, objetivando uma forma igualitária e justa. Dentre os impactos significativos pode-se destacar uma mudança ocorrida em maio de 2009, a qual se remete a utilização de uma abordagem multidimensional e da funcionalidade, considerando também as barreiras sociais e fatores contextuais, desmistificando o foco exclusivo nos aspectos físicos e biológicos, sendo necessária uma avaliação social e médico pericial, as quais são realizadas por assistentes sociais e médicos.
No ano de 2011 também ocorreu uma adequação importante, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, passou a se ajustar à Convenção de Nova Iorque no que tange os direitos das pessoas com deficiência, remetendo importância a dois aspectos fundamentais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas). Nesse sentido, a deficiência deve ser entendida como um impedimento de longo prazo, tanto na parte biológica como também na vida social da pessoa com deficiência.
Outro ponto importante a ser enfatizado é o item especificado no art. 20 § 3º, da LOAS, que cita a respeito da renda familiar per capta, o qual destaca a importância de comprovar a incapacidade de subsistência própria ou da família, legitimando a renda mensal familiar per capta inferior ou igual a ¼ do salário mínimo.
Em 2018 a câmera dos deputados propôs uma alteração na renda per capta, passando a mesma para ½ salário mínimo, ampliando assim, com a mudança, o acesso de oportunidade a demais pessoas que necessitam do benefício. Sendo assim, tal proposta modificou o art. 20 §3º da LOAS, porém, em 2019 o Presidente Jair Bolsonaro vetou o mencionado projeto de Lei, por meio do veto 55/2019, pois alegou inconsistência financeira, sendo que tal medida era incompatível com a real situação financeira do País.
No entanto, em março de 2020 o Congresso Nacional derrubou o veto e por fim foi publicada a Lei 13.981/2020, onde a partir de 24 de março de 2020 passaria a vigorar, alterando a renda familiar per capta para ½ salário mínimo.
Contudo, atualmente tal dispositivo ainda não está em vigor, pois o Tribunal de Contas da União concedeu uma liminar por meio de solicitação do Ministério da Economia autorizando a suspensão do pagamento e ampliação do benefício, tendo em vista que a aprovação da Lei desabona o art. 195, §5º, da Constituição Federal de 1988, o qual cita:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, suspendeu parte da lei que aumentou o piso da renda familiar per capta, amparando-se na inconstitucionalidade do dispositivo, tendo em vista a necessidade de destaque da fonte de custeio para possibilitar a alteração, permanecendo assim atualmente a renda familiar per capta ¼ do salário mínimo, ressaltando que por meio da portaria 374 de 05 de maio de 2020 o aumento da renda per capta para ½ salário mínimo dependerá de regulamentação, sendo prescrito na própria lei, ou seja, este quesito ainda está sujeito a possíveis alterações futuramente.
No processo de solicitação do benefício, outro ponto importante é o cálculo da renda per capta, no estatuto do idoso art. 34, elucida-se que se um idoso da mesma família já recebe o BPC, o mesmo não poderá ser computado como calculo de renda per capta. Porém, caso o idoso recebesse benefício caracterizado como previdenciário, entraria no cálculo da per capta, judicialmente muitas ações foram impetradas para conseguir mudar este quesito, principalmente no que tange benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo assim, muitas jurisprudências foram positivadas neste sentido, e após uma longa luta, conseguiu-se alterar na Lei 8.742/1993, por meio da Lei 13.981/2020 o art. 20, inserindo o parágrafo 14, o qual expressa:
art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
O impacto de tal aprovação foi extremamente positivo, tendo em vista que irá diminuir muitas ações judiciais referentes a este quesito, proporcionando também maior possibilidade de acesso aos usuários.
Outra discussão significativa em torno do BPC ao longo dos anos foi à possibilidade de mais de um membro da família ter acesso ao benefício, novamente a Lei 13.892/2020 regulamentou tal situação, incluindo em seu art. 20 § 15 a seguinte afirmação:
Lei 8.742/93, art. 20, § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Sendo assim, agora ficou claro que o benefício poderá ser devido a mais de um membro da família, impactando favoravelmente, tendo em vista que na maioria dos casos uma parcela expressiva dos beneficiários muitas vezes só conta com a renda específica do BPC para sustento de si e da família, sendo que computar esta renda, e tendo em vista o direito garantido de outra pessoa com deficiência que compõe a família ou idoso, acaba que sendo injusto, pois inviabiliza o acesso do usuário a um direito que lhe é garantido.
Para fins de informação faz-se importante destacar também quem é considerado membros familiares na contabilização da renda per capta para pleitear o BPC, o art. 20 §1º da LOAS destaca:
Art. 20. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.)
O conceito de família para o benefício de prestação continuada se sujeita especificamente a vínculos de consanguinidade e vínculos jurídicos residindo em um mesmo domicílio.
Através de todas as alterações legislativas aqui destacadas tornou-se possível ampliar o acesso dos usuários ao BPC, sendo fundamental para possibilitar a diminuição da desigualdade social no país, tendo por destaque que através dele faz-se possível a retirada da miserabilidade de milhares de idosos e pessoas com deficiência, bem como intensifica a possibilidade de superação das desvantagens sociais enfrentadas na sociedade.
5. CONCLUSÃO
Por meio da pesquisa realizada na construção deste artigo foi possível vislumbrar que o benefício de prestação continuada causa um grande impacto na sociedade no que tange o enfrentamento da miserabilidade e garantia de superação das vulnerabilidades sociais.
A legislação que regulamenta o benefício, mesmo diante de empasses e dificuldades, demonstrou que buscou acompanhar os processos históricos e reais necessidades apresentadas pelas demandas sociais manifestadas por seus requerentes, tendo em vista que na luta pelos direitos dos idosos e pessoas com deficiência, muito ainda pode ser feito, porém, faz-se importante elucidar o quanto à lei evoluiu e o benefício foi sendo melhorado no decorrer dos anos.
A regulamentação por meio de uma política Nacional de Assistência Social, garantindo o acompanhamento socioassistencial enfatiza a real importância de todo o apoio e proteção às vulnerabilidades sociais e riscos acerca da pessoa com deficiência e idosos menos favorecidos, possibilitando um enfrentamento, proporcionando maior visibilidade, com o intuito de inclusão, destacando principalmente maior possibilidade de acesso às políticas públicas.
Nesse sentido, faz-se importante também elucidar a necessidade da quebra de estigmas e paradigmas na luta que permeia a desconstrução do olhar da sociedade acerca do benefício apenas como pecuniário e pontual, buscando consolidar os objetivos da política de Assistência Social para enxergá-lo como direito garantido não contributivo, no entanto, é possível compreender também que muitas adversidades são impostas diariamente pela sociedade capitalista e seus desdobramentos das questões sociais, dificultando o acesso ao direito garantido aos usuários e o trabalho social necessário entorno do alcance de suas reais necessidades e demandas, sendo um enorme desafio.
Vale realçar que o objetivo deste artigo não foi esgotar o tema aqui exaltado, mas sim abarcar conhecimento e reflexão a respeito.
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Bacharela em administração de empresas, MBA em gestão de pessoas e Pós em finanças, contabilidade e controladoria, Pós em gestão Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, ANA LUCIA BARBOSA DE. Breve histórico do benefício de prestação continuada e as recentes alterações legislativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56007/breve-histrico-do-benefcio-de-prestao-continuada-e-as-recentes-alteraes-legislativas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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