BÁRBARA BOTELHO DA CONCEIÇÃO
(coautora)[1]
RESUMO: O presente artigo versa sobre a análise constitucional referente ao tabelamento dos danos extrapatrimoniais no Direito do Trabalho. Além disso, será abordada a dificuldade do magistrado em quantificar o dano moral nas relações trabalhistas advindos da Lei nº 13.467/2017 consoante a interpretação da Constituição Federal em contraponto também com o Código Civil Brasileiro. Tal interpretação versa sobre os critérios basilares para caracterização e valoração do respectivo dano, com o fulcro de reparar e compensar a perda do direito sofrida no tempo. Em que pese a existência de controvérsias, trata-se de estudo de análises com possíveis questionamentos das demandas judiciais na busca da tutela jurisdicional, vez que tais dispositivos violam princípios constitucionais. Este artigo tem como objetivo principal sobrepor os princípios da Carta Magna sobre Consolidação das Leis Trabalhistas, com o fulcro de parametrizar o tabelamento adotado nos Tribunais nas decisões trabalhistas.
Palavras-chave: Arbitramento. Dano moral. Indenização. Relações trabalhistas. Tabelamento.
ABSTRACT: This article deals with a constitutional analysis regarding the diagnosis of off-balance-sheet damages in Labor Law. In addition, the problem of quantification or moral damage in labor relations will be addressed, demonstrating the interpretation of the Consolidation of Labor Laws in contrast to the Civil Code. This interpretation deals with the basic requirements for the characterization and valuation of damages, with the focus of repair and compensation for loss of rights suffered over time. In case of controversies, it is a study of analyzes with possible questioning of judicial demands in the search for judicial protection. This article has as main objective the principles of the Constitution on other laws, such as the parameterization or marking parameter adopted in the Courts in labor decisions.
Key-words: Arbitration. Moral damage. Indemnity. Working relationships. Tabulation.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT surgiu através do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. O surgimento dessa legislação cuidou-se de reunir de forma central os textos de lei de cunho trabalhista existentes no Brasil, naquela época. O seu principal objetivo foi regulamentar as relações de trabalho, tanto individuais quanto coletivas, visto que o país passava por diversas transições na economia.
Enquanto o Brasil passava por uma crise na economia com elevado índice de desemprego, surge a alteração mais significativa na CLT, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Apesar de tantas mudanças, a legislação ainda traz questionamentos sobre as garantidas estabelecidas.
Assim sendo, o presente estudo, busca compreender essa marcante alteração na legislação trabalhista no que tange a reparação e aplicação da responsabilidade civil decorrentes das relações laborais. Além disso, sob o viés constitucional, verifica a instrumentalização do artigo 223-A a 223-G da CLT.
Tal análise se dará em contraponto com os princípios constitucionais, sob o enfoque do tabelamento e da supressão de bens juridicamente tutelados, incalculáveis em diversas situações.
Nessa toada, até que ponto há a imparcialidade e coerência do magistrado em estabelecer o quantum indenizatório ao sujeito que teve seu bem lesado, podendo ser a imagem, a honra, a autoestima, ou até a vida? Até que ponto é possível mensurar a intensidade do sofrimento ou humilhação do sujeito no ambiente de trabalho ou mensurar a eventual possibilidade de superação físico-psíquica, como nos casos de acidente de trabalho?
Com o novo dispositivo advindo da Reforma Trabalhista, a fixação de um valor para a indenização do dano extrapatrimonial constitui temática muito controversa tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência. Por isso, mostra-se necessário um estudo para evidenciar os contrapontos, e estabelecer de forma justa e mais próxima do texto constitucional, o valor do dano moral.
Assim, tal estudo visa o debate da satisfação da pretensão do bem lesado e a reparação do dano sofrido, principalmente no viés da parte reclamante, ou trabalhadora.
Para traçar esse objetivo, será utilizada uma revisão bibliográfica dos textos de lei e a interpretação veiculada a Constituição enquanto dirigente e norma fundamental. Além disso, serão discorridas as teorias de juristas como Barroso, Canotilho, Kelsen, Bastos, entre outros.
Ao final, restará identificado a violação aos princípios constitucionais, em decorrência da supressão dos direitos e dos bens juridicamente tutelados.
2.PANORAMA HISTÓRICO-SOCIAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DO ESTABELECIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PRINCIPIOLÓGICA
Como visto alhures, figuram, na sociedade brasileira atual, múltiplos desmembramentos decorrentes das modificações da Constituição Federal de 1988 e das normas infraconstitucionais. Conforme leciona Bastos (2000), se antes a sociedade vivia em completa desordem com o poder concentrado apenas nas mãos dos governantes, com o advento da constituição, os cidadãos puderam se ver exercendo o controle nos regimes políticos, dirimindo a arbitrariedade e autoritarismo.
Contudo, em que pese à importância dessas alterações no cenário brasileiro, o presente artigo concentra sua discussão, sobretudo, em face do revestimento principiológico disposto na carta magna, o qual provoca uma nova estruturação da sociedade, das leis e da realidade sob a luz de um sistema organizado e pautado na égide da democracia.
Nesta senda Antônio Fernandes Pires (2016) afirma que a Constituição Federal de 1988, é resultado de uma grande movimentação social redigida durante o processo de redemocratização do Brasil, pós Ditatura Militar, pautou-se nos direitos dos cidadãos e das minorias existentes no país, trazendo princípios basilares para nortear a legislação e a forma de organização social.
O Direito Constitucional – enquanto ramo do Direito que se inclina sobre a organização estatal e os desdobramentos oriundos das relações sociais e políticas – é constituído por um arcabouço principiológico, o qual conduz o ordenamento jurídico pátrio como um todo.
Destarte, conforme ensina Nunes (2002) os princípios constitucionais surgiram para dar seguimento aos valores ético-morais como meio de resguardar os direitos elencados e positivados em outras normas.
Importa enfatizar, que, hoje, tais princípios protagonizam o sistema normativo, carregando um caráter de relevância que estabelece as bases da exegese jurídica.
É esta a posição de Barroso (2009), o qual leciona sobre a relevância do tema e seus desdobramentos:
A teoria dos princípios não importa no abandono das regras ou do direito legislado. Para que possa satisfazer adequadamente à demanda por segurança e por justiça, o ordenamento jurídico deverá ter suas normas distribuídas, de forma equilibrada, entre princípios e regras. (BARROSO, 2009, p. 33).
Com a supremacia constitucional, as convicções ficaram cada vez mais fortes, de forma que toda e qualquer lei, no plano formal e material, lhe devem obediência. Em outras palavras, o modo interpretativo das outras leis devem se basear na Constituição, principalmente devido ao exercício do controle de constitucionalidade. Não obstante, cada princípio possui um caráter de essencialidade, que no fim, se tornam uma congregação completa e complexa, como elucida Nunes (2002).
Para fomentar a discussão proposta neste artigo, dessa forma, dar-se-á enfoque para os princípios da dignidade da pessoa humana, e, o princípio da proteção ao trabalhador e prevalência da norma mais favorável.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apesar dos pontos positivos, mostra-se despreparada e longínqua da ideia inicial da legislação trabalhista de quando foi promulgada, a qual vislumbrava uma proteção ao empregado, parte hipossuficiente na relação contratual.
Logo, é fundamental a análise deste instrumento para certificar a existência dos princípios constitucionais com os aspectos trabalhistas, pois é através da pesquisa que é possível verificar a possibilidade da arguição sobre a inconstitucionalidade de trechos da norma.
3.BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DA LEI Nº 13.467/2017
No Brasil, as regulamentações trabalhistas sempre estiveram introduzidas no texto constitucional com os respectivos marcos históricos. Nessa toada, Nascimento A. e Nascimento S. (2014, p. 59) lecionam que “não é possível recusar o marco que representa no desenvolvimento do nosso direito do trabalho, como decorrência do processo político favorável à democratização do País”.
Por isso, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, também fora instituída com o fito de fomentar a economia do país e diminuir a crise que assolava o Brasil, no início de 2014. Desde os anos de 1973 a legislação trabalhista passou por diversas mudanças, e, passará por muitas outras com as eventuais alterações dos moldes sociais e laborais.[2]
Para que a reforma tivesse a aplicabilidade imediata, o governo garantiu que todos os pontos em desencontro pudessem ser alterados, posteriormente, por meio de Medida Provisória. Dessa forma, em 14 de novembro de 2017 a MP nº 808 foi publicada e modificou diversos temas, como: a reparação dos bens imateriais lesados - etnia, nacionalidade e idade -, a correção da expressão “pessoa física” para “pessoa natural” e, a limitação do cálculo dos danos causados ao empregado devendo ter como limite o benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, a Medida Provisória nº 808 perdeu sua eficácia no dia 23 de abril de 2018, uma vez que o Congresso Nacional não converteu o ato em lei.
3 1 Controvérsias sobre artigos da Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista, trouxe para legislação um título próprio para introduzir o instituto dos danos morais. Tal estratégia trouxe consigo a tarifação e a monetização dos danos sofridos pelo empregador, e, principalmente pelo empregado.
Com o surgimento da nova legislação trabalhista, diversos setores do Brasil contestaram os dispositivos de Lei, muitas através das Ações Direta de Inconstitucionalidade, como a ADIn 5870, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); a ADIn 6082, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI; e, a ADIn 6069, pelo Conselho Federal da OAB.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil informa que tal ajuizamento busca auferir a inconstitucionalidade, evidenciando a incompatibilidade formal ou material entre a norma – Constituição -, e a legislação infraconstitucional referente, principalmente, no que tange a imposição do teto para o arbitramento ou fixação da indenização por dano extrapatrimonial.
Verifica-se que a aplicação do tabelamento auxilia o judiciário a padronizar decisões. Contudo, resta claro que os princípios constitucionais não foram devidamente observados, principalmente ao elaborar o art. 223 da CLT – objeto de estudo desse artigo.
4 O DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL (ART. 223 DA CLT)
Entre as matérias que a nova Lei trouxe, encontra-se o conteúdo do dano extrapatrimonial no âmbito das relações trabalhistas. Além disso, a tarifação da indenização do dano moral, os critérios e limites impostos para tabelamento de cada caso concreto.
Conforme estudos de Carleti (1986), sobre a introdução desse verbete na história brasileira, os primeiros sinais do instituto do dano moral surgiram aproximadamente em 1700 anos antes de Cristo. Criado pelo Rei Hamurabi com a finalidade de organizar e controlar sua sociedade, este Rei regulamentou direitos e deveres para seus babilônicos dos quais eram transmitidos verbalmente, sem quaisquer registros.
Desse legado, vislumbra-se o surgimento do dano moral, onde a vítima teria instituído em Lei uma forma de punir o agressor com equivalência ao dano que este lhe trouxe, conhecida como Lei de Talião. Para ilustrar, temos como exemplo, o parágrafo 127 do código de Hamurabi: “se alguém ‘apontar o dedo’ (enganar) a irmã de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juízes e sua sobrancelha deverá ser marcada.” (CÓDIGO..., 1995, p. 1).
Já na índia antiga, as Leis de Manu apontavam a evolução do dano moral e lá alteraram a forma de sanção para o agressor, ou seja, o que antes era tratado através de violência física, nas Leis de Manu já foi inserida a compensação pecuniária, pois o Código de Manu se dividiu em religião, moral e leis civis. Os hindus consideram Manu como o mais antigo legislador do mundo, mesmo não sendo certa a data de promulgação de seu Código, alguns estudiosos calculam que seja aproximadamente entre os anos 1300 e 800 a.C. (ARAÚJO; PINTO, 2017).
No Brasil, o instituto do dano moral foi recepcionado, após controvérsias das correntes majoritárias e jurisprudenciais, pela Carta Magna em 1988. O art. 5º, incisos V e X, estabelece, in verbis:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988).
Em 2002, o Código Civil estabelece em seu art. 186, o direito de ajuizar ação de reparação por danos morais contra todo “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Compreende-se que a natureza da indenização decorrente do dano moral foi se adequando as realidades sociais e se configurou como uma punição educativa ao agressor, de forma a inibir a recorrência de atos iguais ou semelhantes.
Como lembra Moraes (2003) o dano moral pode ser entendido como lesão à dignidade humana, sobretudo pelas consequências que pode gerar, considerando o art. 5º da Carta Magna, o qual dispõe sobre todo dano causado à imagem, dignidade, intimidade e à vida privada.
Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência trataram de ampliar o conceito de dano moral ou extrapatrimonial, atrelando-o também como uma violação à imagem, à estética, e à honra do indivíduo.
Nota-se que o instituto do dano extrapatrimonial necessitou ser readequado com o passar dos anos. As regras voltadas para a esfera trabalhista logrou êxito com o advento da Reforma Trabalhista, principalmente no que tange a criação do art. 223-G.
Tal artigo trata sobre a reparação de danos extrapatrimoniais em face da relação de trabalho, quando houver violação, por ação ou omissão, que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
5 ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 223 DA CLT NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
O novo título II-A da CLT que trata sobre o dano extrapatrimonial aponta critérios que devem estar presentes no momento da quantificação e análise da reparação do ofendido, como: extensão do fato socialmente, intensidade do ato, antecedentes do agente e sua capacidade econômica e a razoabilidade.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, e conforme art. 223-F da CLT, a cumulação de indenizações decorrentes de danos imateriais não foi mais permitida quando se tratar de um mesmo ato lesivo, podendo, portanto, ser fixado quantum somente quando houver lesão distinta, ou seja, extrapatrimonial ou patrimonial.
Entretanto, vale salientar que nenhuma norma é capaz de prever todas as hipóteses de desenvolvimento social, tendo em vista a constante mudança da sociedade em diversos aspectos.
Por isso, não é razoável que seja engessado parâmetros limitadores, como os descritos no rol do art. 223.
Senão, vejamos:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
I - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (BRASIL, 1943, grifo nosso).
Evidente é que o parágrafo 1º do art. 223-G da CLT vedou a junção de reparação decorrente de danos extrapatrimoniais diverso com danos patrimoniais, tornando o texto da lei contraditório com as regras da reparação civil que repara todo dano causado por outrem que age de forma ilícita.
Nesse sentido, o tributarista Paulo de Barros Carvalho (2011), alerta sobre à interpretação, tão, somente literal, in verbis:
Daí a atenção de cortar o problema, ofertando soluções simplistas e descomprometidas, como ocorre, por exemplo, com a canhestra “interpretação literal” das formulações normativas, que leva consigo a doce ilusão de que as regras do direito podem ser isoladas do sistema e, analisadas na sua compostura frásica, desde logo “compreendidas”. Advém daí que, muitas vezes, um único artigo não seja suficiente para a compreensão da norma, em sua integridade existencial. Vê-se o leitor, então, na contingência de consultar outros preceitos do mesmo diploma e, até, a sair dele, fazendo incursões pelo sistema. (CARVALHO, 2011, p. 72).
Dessa forma, diante de tanta polêmica com a inserção do título na CLT, compreende-se que não pode o legislador ordinário fixar medidas que vão contra o ordenamento jurídico como sistema, criando proibições e incoerências, deslocando consigo fronteiras que impedem de analisar, na prática, a medida que o dano causou ao sujeito.
Além disso, a parametrização da reparação tem sido objeto de críticas desde a criação do referido dispositivo, realçando injustiças, pois além de colocar valor ou preço para a vida ou ofensa sofrida por alguém, trata casos semelhantes com medidas desiguais.
Os artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/1967, mais conhecida como Lei de Imprensa, que trata expressamente sobre a responsabilidade civil do profissional do jornalismo que age com dolo ou culpa ao manifestar seu pensamento ou transmitir informação, trazem expressamente uma forma similar de tabelamento para o dano causado à vítima desse profissional.
Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b, nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50. (BRASIL, 1967).
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheu o argumento recursal do Reclamante que apontou a inconstitucionalidade do art. 223-G caput e parágrafos, da CLT, com fundamento de que o tabelamento ofende os princípios constitucionais, como isonomia e dignidade da pessoa humana, vejamos:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República. (BRASIL, 2020).
A Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça adverte que a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de imprensa. Portanto, quando o art. 223-G elenca faixas de indenização assimilando-as ao grau de ofensa e renda da vítima, há vício incontornável.
Kelsen (2003) defendia que o fundamento de validade de uma norma existente no nosso ordenamento jurídico seria feito em conformidade com a norma fundamental. Analisando tais trechos, constata-se que o artigo trabalhista não apresenta essa conformidade, por isso, pode-se alegar a inconstitucionalidade sobre tais dispositivos.
Um aspecto a ser questionado, é o que consta no art. 223-G, inciso XI, que viola o princípio constitucional da isonomia, posto que a indenização decorrente de um mesmo dano moral, por exemplo - perda de uma das pernas de um servente e a perda de uma das pernas de um diretor coorporativo da empresa - teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, a situação social e econômica das partes envolvidas.
Outro exemplo dessa divergência se dá quando um amigo vai almoçar em um shopping junto com um dos funcionários do estabelecimento, nessa situação ocorre um acidente com um painel elétrico que machuca ambos. Com a nova legislação um será resguardado pela lei do código civil e o outro pela lei trabalhista, e, dessa forma, os danos morais do funcionário do shopping será com base no tabelamento imposto pelo artigo 223-G.
Assim, de acordo com tudo que foi exposto, identifica-se que a norma legal viola os princípios da isonomia e ao da não discriminação, sem calcular os reflexos da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” (BRASIL, 2002).
Ademais, em outro viés, o também pode atingir a família do trabalhador ofendido nas relações de trabalho, como em casos de assédio moral e sexual, acidente e doença do trabalho. Todavia, o art. 223-B limita a legitimidade dos agentes quanto à postulação para indenização de eventual dano.
Em comparação, compulsando o Código Civil, o art. 12 dispõe que a legitimidade para essa categoria de postulação se estende a qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, por isso, mais uma vez, há evidente controvérsia quanto à aplicação desse dispositivo.
Outro ponto de atenção é o quantum indenizatório em caso de morte do trabalhador. A morte é a maior lesão extrapatrimonial e não há previsão específica para quantificar a indenização, tendo em vista a caducidade da MP 808/17. O valor a ser considerado para o cálculo da lesão será com base no último salário do empregado, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, como Maurício Godinho Delgado (2019) cita em sua obra, ao analisar os doze incisos trazidos no art. 223-G, se não houver interpretações em conjunto com outros dispositivos jurídicos a fim de direcionar o legislador, as decisões oriundas desse título da CLT poderá trazer resultado absurdo e interpretações ilógicas com o ordenamento jurídico.
a) admitir que a ordem jurídica diferencie as afrontas morais em função da renda das pessoas envolvidas (art. 223-G, § 1º, I, li, III e N); b) admitir que a indenização devida por uma pessoa humana a uma empresa (e vice-versa) se mede pelos mesmos parâmetros monetários do cálculo de uma indenização devida por uma empresa (independentemente de ser líder mundial ou continental de mercado, ou não) a uma pessoa humana (art. 223-G, § 2º); c) admitir que a reincidência cometida por certa empresa (que é um ser coletivo, relembre-se) somente se computa se for perpetrada contra a mesma pessoa física (§ 3º do art. 223-G). (BRASIL,2019).
O legislador ao considerar estipular uma reparação pecuniária ao ofendido, assim sendo, diante da incerteza trazida pelo polêmico título II-A da CLT, deverá arbitrar consoante aos princípios basilares da Carta Magna, como proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e o caráter pedagógico da medida (incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944 do Código Civil Brasileiro), até que seja estabelecido seu ajuste junto à hermenêutica jurídica através da Constituição.
Uma vez que, fixar eventuais parâmetros de uma possível indenização também se faz necessário, a fim de que os juízes trabalhistas tenham direcionamento. Todavia, conforme visto, a tarifação (que impõe uma limitação ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho) faz com que o Poder Judiciário se torne obstruído de fixar um valor superior ao devido para reparar o dano ocorrido.
A forma imediata de tramitação do Projeto que deu origem à Lei nº 13.467/2017 inviabilizou maiores discussões e análises a cerca da referida Lei como visto acima. Merece destaque, que apesar da discussão levantada, a nova Lei contém muitos avanços.
De toda forma, são muitos os conceitos jurídicos que compõem o Direito do Trabalho, e, que muitos destes desprestigiam os princípios constitucionais. A Justiça do Trabalho impõe certas medidas que precisam ser expostas à própria hermenêutica, a fim de que seja estabelecida uma orientação, evitando que seja considerada apenas a vontade única de quem aplica a lei.
O dano moral tabelado carece de parâmetros fixos que calculem se o quantum indenizatório é cabível a outra parte. Por isso, tem-se que a referida lei mostra-se bastante despreparada e incontroversa com toda a ideia inicial de quando foi promulgada.
Diante de todo exposto e do objeto da pesquisa, a análise da indenização do dano extrapatrimonial decorrente das relações laborais – trazida pelo Título II-A da CLT, nos arts. 223-A a 223-G da CLT - precisa ser tratada com maior cautela, haja vista que o juiz não pode se limitar a aplicar a norma de forma literal, devendo, portanto, se valer das técnicas de hermenêutica jurídica, a fim de que tais comandos sejam analisados juntamente com outras normas, como o Código Civil e princípios constitucionais.
Por isso, vemos que o dano extrapatrimonial - estudo no referido artigo - é um ato antagônico aos valores que direcionam à dignidade humana, não podendo se limitar aos requisitos e limitações impostos na Lei nº 13.467/2017.
Nessa toada, através do estudo realizado, vê-se que os Juízes Trabalhistas ainda se adaptam à nova legislação, atuando com incertezas visando a melhor aplicabilidade da norma. Compreende-se ser dever do Poder Judiciário direcionar pelo processo hermenêutico o alcance e os limites trabalhistas.
Tal atitude visa promover a justa efetivação da tutela perquirida no Direito do Trabalho, assegurando a vítima, sem desconsiderar direitos conquistados em lutas histórias. Dessa forma, os princípios constitucionais, as doutrinas e jurisprudências, devem auxiliar o legislador nesse momento de fragilidade da (in)constitucionalidade da norma.
Vale ressaltar que ainda tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade, além disso, tem-se a existência de um histórico de tabelamento, como na Lei de Imprensa que não seguiu o curso desejado pelo legislador à época.
Nesse sentido, o presente estudo trouxe à tona incertezas e instabilidades trazidas pela Reforma Trabalhista quando da inserção do Título II-A da CLT, haja vista todos os pontos elencados que descaracterizam princípios importantes e basilares da nossa Carta Magna e da doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, caberá ao operador do Direito e aos Juízes trabalhistas, atuarem de acordo com a Lei e com a própria doutrina, agindo com cautela e razoabilidade, a fim de que não se perca a finalidade da reparação do dano ao ofendido, prevalecendo os conceitos tratados no presente artigo, respeitando o marco temporal e a evolução do tema abordado.
ARAÚJO, Edvaldo Lopes de; PINTO, Tainá de Araújo. Súmulas de aulas. História do Direito, 2017. Disponível em: http://www.univercidade.br/cursos/graduacao/direito/pdf/sumulasdeaulas/SUMULAS_DE_HISTORIA_WEB.pdf. Acesso em: 02 set. 2020
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[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA
[2] Conforme histórico levantado pela Fundação Instituto de Administração – Business School, a origem formal da Reforma se deu no Projeto de Lei nº 6.787, e, compunha grande complexidade e grandes polêmicas. No entanto, sua tramitação no Congresso foi rápida, e a Lei nº 13.467 vigorou sete meses após sua apresentação na Câmara, em 11 de novembro de 2017. (REFORMA..., 2018, p. 1).
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARAH HELENA GONçALVES, . Análise constitucional do tabelamento dos danos extrapatrimoniais no Direito do Trabalho brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56024/anlise-constitucional-do-tabelamento-dos-danos-extrapatrimoniais-no-direito-do-trabalho-brasileiro. Acesso em: 26 nov 2024.
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