A primeira questão a desmistificar é que concorrência é algo ruim. Concorrência não é algo ruim, porquanto o mercado precisa ser aberto para crescer, modernizar e evoluir. Os monopólios e oligopólios não são eficientes para o crescimento social e econômico. Termos vários fornecedores possibilita a melhora dos produtos e dos serviços. O desenvolvimento de técnicas mais apuradas e desenvolvidas promovem o estudo e o aperfeiçoamento.
A concorrência, nos termos do regime jurídico brasileiro, é indispensável para o desenvolvimento econômico e social, porque com a criação de novos produtos, serviços e tecnologias o mercado se movimenta e cresce. Ocorre, consequentemente, a criação de emprego e renda, enfim, há cumprimento da função social, conforme exige a Constituição Federal, a teor do que previsto, expressamente, no Artigo 170, em suma, atividade econômica há de respeitar a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte, sendo certo que é livre o exercício de qualquer atividade econômica, “independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvos os casos previstos em lei”.
O que não pode é a concorrência desleal, mesmo considerada a globalização, a mundialização econômica e cultural. E o que é concorrência desleal? Concorrência desleal e ou parasitária trata-se de ilícito – civil, penal e até mesmo administrativo em algumas situações em que se busca o domínio de mercado relevante - , cuja conduta consiste, dentre outras, em copiar, produzir, explorar, colocar à venda, vender, importar, sem autorização, modelo de utilidade, desenhos industriais, programas, marcas de propriedade de outrem, de tal modo que é visível a similitude.
Visa a obtenção de lucro sem esforço, fornecendo, ao final, um produto mais barato ao consumidor, sem a responsabilidade de qualidade e de durabilidade. Trata-se regra geral de atos ilícitos civil e criminal e, também, contrários à boa conduta que deve prevalecer nas relações mercadológicas e marcárias - análise swot -, alcançando toda a cadeia, nos ciclos e nos fluxos de valores tangíveis e intangíveis, materiais e imateriais, cuja atividade deve primar pela transparência, pela prevenção da fraude e de corrupção.
Em conclusão, quando determinada grife lança uma coleção, este ato externo foi precedido de energia humana, na medida em que indispensáveis criatividade, autenticidade, pesquisas e execução de atividades realizadas por toda uma equipe de profissionais, que trabalharam duro para que se chegasse a realização do produto final, na esperança de encantar os olhos e os corações, com os frutos correspondentes.
NOTAS:
(SAIZ, Carlos Pena (coord.). Compliance. Como gestionar los riegos normativos em la empresa. Cizer Menor: Thomsom Reuters, Aranzadi, 2015, p.36)
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