HERLANE CAROLINA TORRES SILVA
(coautora)[1]
RESUMO: O presente estudo trata da possibilidade do uso da legítima defesa em favor do meio ambiente. A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro nos artigos 23, como uma hipótese de exclusão de ilicitude e o artigo 25 traz sua definição. O meio ambiente encontra proteção constitucional no capítulo VI, artigo 225 da Constituição Federal. O objetivo do trabalho é realizar uma análise da legítima defesa e sua possível aplicabilidade em ações para proteger o meio ambiente, para alcançar esse objetivo, o estudo irá explanar em um segundo momento situações que se poderia usar a legítima defesa em crimes ambientais que ocorreram ou ocorrem, como os rompimentos das barragens de Mariana e Brumadinho e a crescente destruição da Floresta Amazônica, para buscar evitar os impactos ambientais provocados.O procedimento para discorrer sobre o assunto será pesquisa bibliográfica narrativa e proceder-se-á através de dados que serão extraídos de artigos, livros, doutrina, jurisprudência, de buscas online de dados arquivados em instituições ligadas ao meio ambiente e alguns crimes ambientais que o Brasil vem sofrendo. Apesar das divergências sobre a possibilidade da legítima defesa de direitos difusos, ao qual se encaixa o meio ambiente, quando presentes os requisitos do artigo 25 do CP ao caso concreto, não haverá impedimentos para a utilização dessa excludente de ilicitude, em casos de crimes praticados ao meio ambiente, reforçando assim sua possível aplicabilidade.
Palavras-chave: Legítima Defesa. Meio Ambiente. Preservação Ambiental.
ABSTRACT: This study deals with the possibility of using self-defense in favor of the environment. Self-defense is provided for in the Brazilian Penal Code in articles 23, as a hypothesis of exclusion of illegality and article 25 provides its definition. The environment finds constitutional protection in chapter VI, article 225 of the Federal Constitution. The objective of the work is to carry out an analysis of the legitimate defense and its possible applicability in actions to protect the environment, to achieve this objective, the study will explain in a second step situations that coud be used in legitimate defense in environmental crimes that have occurred or occur, such as the Ruptures of the Mariana and Brumadinho dams and the increasing destruction of the Amazon Forest, in order to avoid environmental impacts. The procedure for discussing the subject will be narrative bibliographic research and will proceed through data that will be extracted from articles, books, doctrine, jurisprudence, online searches of data filed in institutions linked to the environment and some environmental crimes that the Brazil has been suffering. Despite the disagreements over the possibility of legitimate defense of diffuse rights, to which the environment fits, when present the requirements of article 25 of the CP to the specific case, there will be no impediments to the use of this exclusion of illegality, in cases of crimes committed to the environment, thus reinforcing its possible applicability
Keywords: Self- defense. Environment. Environment Preservation.
Sumário: 1. Introdução – 2. Contexto histórico do Meio Ambiente pré e pós-constituição de 1988. 3 Legítima defesa e seus sequisitos. 4. Direito ambiental e seus objetivos. 5 Lei dos crimes ambientais ( lei n° 9.605/98) e sua aplicabilidade à pessoa jurídica e a lei da política nacional do meio ambiente (lei 6.938/81): 5.1 Lei da política nacional do meio ambiente (lei 6.938/81). 6 Os impactos ambientais negativos em evidência nos últimos períodos no brasil: 6.1 Casos do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho; 6.2 Floresta Amazônica e sua crescente destruição. 7 Argumentos favoráveis e desfavoráveis à aplicação da legitima defensa de bens jurídicos coletividade (meio ambiente). 8 Considerações finais. 9 Referências.
O crescente avanço das ações provocadas pelo homem (pessoa física e pessoas jurídicas), hodiernamente, vêm afetando de forma drástica o meio ambiente, causando danos irreparáveis, ensejando prejuízos ao seu equilíbrio natural. Casos, como o de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) em Minas Gerais, estes de destaque na mídia, enquadrar-se-á perfeitamente nestes atos atentatórios a um bem jurídico protegido constitucionalmente e de grande importância à sociedade.
Trata-se de uma matéria interdisciplinar, conectada ao direito penal, civil, administrativo. O campo de atuação do direito ambiental é a defesa de interesses difusos. Isso quer dizer que o destinatário é indeterminado, sem condições de identificá-lo e, também, sem condições de identificar aquele que irá se beneficiar com a política saudável de proteção ambiental (SANTOS, 2013).
Nesse viés, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise (um estudo) da legítima defesa previsto no artigo 25 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940) como excludente de ilicitude em ações para proteger o meio ambiente.
Observar-se-á os critérios legais limitadores para perpetrar esta excludente de ilicitude no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de então analisar a viabilidade de aplicação desse instituto a casos de agressões sofridas pelo meio ambiente causadas pelo homem. De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 225, o poder público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente (BRASIL, 1988). Mas até que ponto e de que maneira a sociedade poderá defender este bem tão importante para futuras gerações?
O ponto central para a hipótese explanada decorrer-se-á pelos casos já noticiados pela mídia nacional tratando sobre os diversos crimes ambientais em diferentes regiões do Brasil no decorrer dos anos, todavia ganhando maior visibilidade recentemente pelo aumento exacerbado do desmatamento que a Amazônia está sofrendo, gerando fortes pressões por parte de países que mantém com o Brasil acordos comerciais. Desse modo, para responder (refletir) ao problema apresentado será feita uma análise constitucional do meio ambiente e suas principais leis de proteção.
Mesmo sendo um assunto de grande importância, infelizmente, por vezes, não recebe a atenção necessária. Atualmente, encontra-se o meio ambiente brasileiro em uma situação alarmante. Diante disso, surge a necessidade de estudar e ampliar os horizontes na temática aludida neste trabalho.
Recentemente houve o aumento das discussões sobre a ineficácia da aplicabilidade das leis ambientais em decorrência do atual cenário brasileiro com relação a preservação ambiental. Diante disso, o presente estudo, como dito anteriormente, tem como objetivo geral expor a possibilidade de aplicação da legítima defesa como excludente de ilicitude em ações para proteger o meio ambiente.
Para alcançar o objetivo geral, o presente trabalho proporá, em um segundo plano, uma análise dos impactos ambientais provocados pelos rompimentos das barragens de Mariana e Brumadinho, a crescente destruição da Floresta Amazônica e seus prejuízos ao meio ambiente, além de uma reflexão sobre o Direito Ambiental e das leis: n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e n° 6.938/81 (Lei de Políticas Nacionais do Meio Ambiente).
O presente trabalho é de grande importância para o meio jurídico por mostrar, com análises, o estudo da legítima defesa e da possibilidade de se aplicar ou não esse instituto em favor meio ambiente, por ser este um bem jurídico tutelado pela Constituição Federal. O presente estudo reforça a relevância da conservação do meio ambiente para a sociedade, e, mostra sua grande dimensão e importância para o desenvolvimento do país. E tem como intuito, despertar para a necessidade de ampliar as fiscalizações ambientais e a sensibilidade da sociedade pela necessidade de maior envolvimento nas ações direcionadas à proteção do meio ambiente, cada vez mais escassas.
Quanto ao procedimento para discorrer sobre a temática acima, a pesquisa será bibliográfica narrativa. Dessa forma, proceder-se-á através de dados que serão extraídos de artigos, livros, doutrina, jurisprudência, de buscas online de dados arquivados em instituições ligadas ao meio ambiente, bem como por meio de verificação de alguns crimes ambientais que o Brasil vem sofrendo e a possibilidade da aplicação, nesses casos, da legítima defesa desse bem protegido constitucionalmente.
O presente estudo será dividido em seis capítulos, sendo o primeiro, uma abordagem sobre a história do meio ambiente antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e observar-se-á o Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988. Em um segundo momento, abordará a legítima defesa, sua aplicabilidade e requisitos. Adiante, no terceiro capítulo, será feito uma abordagem do Direito Ambiental, além de seus objetivos. O quarto capítulo tratará da Lei n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), além da Lei n° 6.938/81 (Lei de Políticas Nacionais do Meio Ambiente). No quinto capítulo, serão vistos os impactos ambientais, tendo como perspectiva os casos e Mariana, Brumadinho e a situação da floresta amazônica. E por fim, o sexto capítulo que abordará os argumentos favoráveis e desfavoráveis à aplicação da legítima defesa de bens jurídicos coletivos, aos quais se encontram inserido o meio ambiente.
No que concerne a discussão sobre a importância e proteção ambiental, é historicamente recente intensificando-se, sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial, onde o declínio dos recursos naturais começaram a se evidenciar em decorrência do desenvolvimento econômico e industrial que marcou esse período. Discussões sobre o meio ambiente tornaram-se crescentes durante a década de 1970, ocorrendo estudos e publicações de previsões sobre o futuro climático e suas consequências para a humanidade, como a obra The Limits to Growth, dos autores: Meadows, Randres e Behrens III (LAGO, 2007).
Em virtude de tal situação, no ano de 1972, na cidade de Estocolmo entre os dias 5 a 16 de junho, na Suécia, ocorreu a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, organizada pela ONU, sendo a primeira atitude para buscar uma conservação ambiental. A referida conferência teve como intuito discutir a problemática: homem versus natureza, sendo um marco importante para questões que seriam debatidas futuramente (MACHADO, 2006; MORADILLO ET AL., 2004).
Importante destacar a dicotomia dos discursos travados entre alguns países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento. Alguns países desenvolvidos têm se preocupado com o meio ambiente, em especial com os efeitos da degradação ambiental sobre a terra, propondo um programa centrado para a conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta. Por outro lado, alguns países em desenvolvimento alegam situações de miséria, cercados de problemas sociais e defendem a necessidade de empreender políticas econômicas e de desenvolvimento aceleradas para a solução de suas demandas econômicas e sociais (MACHADO, 2006).
Nesse período, ao qual ocorreu a Conferência de Estocolmo, vigorava no Brasil a Constituição de 1967 sob o regime imposto pela ditadura militar. Na conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972, o Brasil encontrava-se ao lado dos países em desenvolvimento, mostrando assim uma aversão as metas propostas pelos países desenvolvidos e protagonistas da conferência. O Brasil vivia sob o governo do General Emílio Médici, experimentávamos o “milagre econômico”, principalmente na década de 1970 (DE CASTRO, 2019). As propostas sugeridas na referida Conferência em Estocolmo poderiam travar o avanço econômico vivido pelo Brasil. O Brasil crescia rapidamente em termos econômicos, em decorrência do surgimento de indústrias, de investimentos em grandes obras de infraestrutura, como a transamazônica, da expansão da agropecuária, havendo o surgimento da então chamada fronteira agrícola, que percorre um caminho que vai do serrado em direção da Amazônia.
No entanto, apesar das divergências, o evento histórico relacionado ao meio ambiente (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo) chegou ao fim com a criação de um documento, com destaque para alguns pontos referentes a responsabilização e comportamentos dos signatários em relação ao meio ambiente, denominado Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente. Destaca-se o princípio 17, que diz ser o ser humano “portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras” (ONU, 1972). Dessa conferência, houve um desdobramento importante, que foi a criação do Programa da ONU para o Meio Ambiente, de grande importância para os futuros encontros ambientais, como Rio-92.
Com a Conferência de 1972, houve uma intensificação das questões ambientais, inclusive no Brasil, especialmente por sua rica diversidade ambiental, com a ampliação de uma consciência ambiental até então deixada de lado em virtude da expansão econômica, surgindo já na década de 80 os primeiros passos nacionais para uma legislação ambiental. Nesse cenário, pode citar-se a Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assegura em seu art. 2°, I: “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (BRASIL, 1981); e a lei n° 7.347/85 (BRASIL, 1985), que aborda a Ação Civil Pública para a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente, dando possibilidade ao acesso coletivo para essa defesa (DA SILVA, 2013).
Apesar de já mencionado, anteriormente, em legislações infraconstitucionais, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), o meio ambiente ganhou maior proteção, sendo elencado na categoria de bens tutelados no ordenamento jurídico, sendo esse um marco na legislação ambiental, tornando o meio ambiente um direito fundamental, integrando a ordem social (art.225) e um princípio fundamental da ordem econômica (art.170, VI).
Segundo Silva (2004, p.46), “a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, apelidada por alguns como “Constituição Verde”. A Constituição Federal traz no seu texto um enfoque mais preciso de um bem tão importante para a sociedade. A Constituição Federal (BRASIL, 1988) dedicou um capítulo específico, o de número VI, para tratar de forma específica da proteção ao meio ambiente trazendo princípios implícitos e explícitos ao longo do texto constitucional, realçando a importância do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais.
De acordo artigo 225 da Constituição Federal de 1988:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações (BRASIL, 1988).
Incorporado a esse artigo tem-se pontos relevantes, como o princípio da Equidade Intergeracional, surgindo como uma teoria de Edith Brown Weiss (1988), professora de Direito Internacional do George town University Law Center, onde as gerações têm direitos iguais, independentemente da época em que vivam, ao meio ambiente, logo no presente se deve preservar para que futuras gerações possam usufruir de maneira equivalente esse mesmo bem, ou seja, na contemporaneidade não se pode esgotar todos os recursos fornecidos pela natureza (BRANDÃO; DE SOUSA, 2012).
Preleciona Ferreira Filho (1997), que o meio ambiente em equilíbrio é um direito de solidariedade, relacionado à dignidade humana, englobado pela terceira dimensão de direitos fundamentais, intermediado do direito à saúde, tendo sua origem no direito à vida.
No artigo 225 da CFRB/88, encontramos a obrigatoriedade da intervenção estatal, da necessidade da participação da sociedade e da proteção e educação ambiental, além de constar as regras a serem cumpridas pelo Poder Público para assegurar a efetividade desse direito. Vejamos como estão elencadas essas regras (BRASIL, 1988):
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meioambiente;
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais acrueldade.
A partir desses artigos e incisos, constata-se a importância e o dever do Poder Público na defesa do meio ambiente, adotando formas de proteção no âmbito legislativo, buscando dar maior eficácia à proteção ambiental. O Estado não pode se omitir de tal dever, e deve fazer uso da educação ambiental como forma de disseminar na sociedade a relevância do meio ambiente equilibrado e de uma economia sustentável, com formas de utilização dos recursos naturais sem sua degradação, criando em todos os níveis de ensino, de forma adequada para cada idade, um substancial formação ambiental, como indica o inciso VI do art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Todavia esse dever não é exclusivo do Estado, a sociedade deve participar diretamente na proteção ao meio ambiente e na luta pela conservação dos recursos naturais e uso sustentável destes.
Nessa perspectiva, a Carta Magna, no decorrer do seu texto, contempla algumas formas em que a sociedade pode intervir para a proteção do meio ambiente. Ela pode atuar na participação dos processos de criação do Direito Ambiental, como exemplo, pela iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art.61, caput e § 2º, da CF), pela participação nos referendos sobre leis (art.14, inc. II, da CFRB) e a pela atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos e voltados para a proteção ambiental (BRASIL, 1988).
Como segunda forma de participação na proteção do meio ambiente, a sociedade pode participar na formulação e na execução de políticas ambientais, com representantes da sociedade civil em órgãos colegiados, responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas, por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama).
A terceira forma de participação da sociedade é por meio do poder judiciário, fazendo uso de instrumentos processuais que atuam na defesa do meio ambiente, como por exemplo, com o manejo de Ação Civil Pública Ambiental (Lei 7.347/85), e conforme art.5° da CFRB o mandado de segurança coletivo e a ação popular (BRASIL, 1985; BRASIL, 1988).
A Constituição Federal prevê punições para aquelas pessoas (físicas e jurídicas) que causam danos ao meio ambiente. O parágrafo terceiro do artigo 225 da CFRB diz: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988). Nota-se que essa norma evidencia punição aos contraventores ambientais, dando ênfase às sanções penais, sendo esse um ponto de inovação na Carta Magna a partir de 1988. Detecta-se, neste preceito, o princípio do poluidor- pagador, ao qual impõe para o contaminador dos recursos naturais, custos decorrentes da atividade poluente.
Em relação ao princípio poluidor-pagador, importante que seja ressaltado, o princípio 16 da Declaração do Rio-92 (BRASIL,1992), que apresenta a seguinte redação:
As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso dos instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta os interesse público sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Tem-se o efeito, então de uma responsabilidade objetiva para o degradador ambiental, cabendo mencionar o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81:
Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou repararos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 1981).
Nesse caso, independentemente de haver culpa, a punição busca uma reparação dos prejuízos causados, objetivando a recomposição do meio ambiente na medida do possível, sendo o Ministério Público da União e dos Estados legitimado para propor ação de responsabilidade civil e criminal.
Outro ponto importante a ser debatido, em relação à proteção ambiental, concentra-se no princípio da função socioambiental da propriedade. O direito de propriedade não é mais absoluto, não é mais um tipo de poder supremo. O referido princípio orienta que a propriedade seja usada de modo sustentável, garantindo-se a preservação ambiental. Deve haver uma conciliação entre o direito de propriedade previsto no Código Civil (BRASIL, 2002), entendido como “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” (art. 1.228 do Código Civil) com os interesses econômicos e sociais, de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei ambiental especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas” (§1° do artigo 1.228 do Código Civil).
A Constituição Federal (BRASIL,1988) leva em consideração o disposto nos Artigos 5°, Inciso XXIII; 170, Incisos III e IV; 182, 184 e 186, inciso III. Observa-se, desses dispositivos constitucionais, a importância das funções sociais e ambientais da propriedade para promoção do bem-estar de todos e alcançar o equilíbrio ecológico. Quando se respeita o meio ambiente, pode-se dizer que a propriedade está cumprindo sua função social, de forma inegável (TUPIASSU, 2003).
A Lei Maior do Brasil (BRASIL, 1988), nesse contexto, busca resolver o conflito proprietário versus interesse da população, em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CAVEDON, 2003). Dessa forma, constata-se que o proprietário tem para si uma função coletiva e social e não particular, ao ponto que deve exercer seu direito levando em consideração a sociedade.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), já mencionado, a Constituição integra os conceitos de propriedade privada, funções sociais e meio ambiente. Os elementos da ordem econômica também passam a fazer parte do conceito de direito de propriedade. O que precisa ser esclarecido é que a Constituição Federal estabelece, claramente, que a propriedade urbana e a área rural devem cumprir suas funções socioambientais.
A Ordem Econômica e Financeira, abordada no Título VII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), tem uma estreita relação com o meio ambiente. No artigo 170, VI o meio ambiente é mencionado como um princípio geral da ordem econômica, que foi devidamente ampliado em 2003 pela Emenda Constitucional n° 32, ficando com a seguinte redação: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (BRASIL, 2003).
É de entendimento que muitas atividades econômicas têm uma estreita dependência do uso da natureza, seja direta ou indiretamente, e, quando constante, resulta na limitação da capacidade econômica do país (FIORILLO, 2002). Essa relação, deve estar baseada em uma conciliação, como base para o “desenvolvimento sustentável”, ao qual busca-se explorar de forma consciente os recursos providos da natureza, levando em consideração o que realmente é necessário utilizar, pois trata-se de um bem coletivo, inclusive merecendo ser preservado para futuras gerações (SILVA, 2002).
Segundo o art. 25 do Código Penal (BRASIL, 1940), terá sua conduta justificada pela legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É considerada pelo art.23 do CP (BRASIL, 1940) em seu inciso II, como uma excludente de ilicitude.
Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico (NUCCI, 2005.p.222).
Essa é uma das exceções em que a pessoa poderá fazer “justiça com as próprias mãos” ou “justiça privada”. A possibilidade dessa “justiça privada”, para o reconhecimento da Ordem Jurídica, reclama de alguns requisitos, vistos adiante.
Constituem-se em quatro os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa e d) o elemento subjetivo.
Conforme Sanchez (2016), a conduta (ação ou omissão) em que os bens jurídicos são colocados em perigo pelo homem, caracteriza uma agressão. Para Bittencourt, define-se a agressão como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado. Mas a agressão, contudo, não pode confundir-se com a mera provocação do agente que é, digamos, uma espécie de estágio anterior daquela, devendo-se considerar a sua gravidade/intensidade para valorá-la adequadamente (BITTENCUR, 2012).
Essa agressão deve ser atual, ou seja, está se desenrolando, uma ação não concluída, pois está acontecendo; ou agressão iminente que está perto de ocorrer, não agressão futura, pois esta não é cerceada pela legítima defesa, assim como agressões passadas, mas algo que não demora a suceder (BITTENCUR, 2012). Caracterizar-se-á como injusta, a agressão divergente ao direito (dolosa ou culposa), não precisa ser tipificada como infração penal, basta que essa agressão seja insuportável à quem a sofre. Um exemplo citado pela doutrina, no caso Sanchez (2016) está no “furto de uso”, pois quem sofre pode repelir tal ação em proteção ao seu bem.
A legítima defesa pode ser empregada para proteger qualquer bem jurídico, seja próprio ou de terceiro. Caso se trate de terceiros, o uso dessa excludente de ilicitude não necessita de autorização, quando se tratar de bem jurídico indisponível, como a vida, sendo até possível sua aplicabilidade para evitar casos de suicídio.
Todavia, quando se fala em bem disponível, é mais difícil sua compreensão, e quando a ação do agente for contrária ao desejo do titular, esta ação será ilícita ou sua legítima defesa será provavelmente putativa (SANCHEZ, 2016). Para Nucci (2005), no caso de bem indisponível seria necessário o consentimento da vítima, se possível fosse no momento da ação.
A moderação no emprego dos meios necessários à repulsa, conforme Nucci (2005), seria um dano de menor intensidade possível para com o agressor, sendo contudo, eficaz e suficiente para se defender da agressão injusta. Deve haver uma proporcionalidade na reação, pois esta serve de critério para a análise do caso concreto. Como sustenta Nucci (2005), o meio defensivo escolhido e a forma como este for usado são critérios importantes para o entendimento do que se constitua menor ofensividade possível, pois como observado anteriormente, a legítima defesa não é punição e sim um instituto jurídico previsto na legislação com vistas à proteção de um bem jurídico que encontra-se ameaçado de uma agressão injusta.
O elemento subjetivo, ou animus defendendi, é à vontade para defender seu bem jurídico tutelado, contrário do denominado animus necandi, vontade subjetiva de agredir, de causar um dano, praticada pelo agressor. Ambas as vontades são necessárias para a configuração da legítima defesa. O elemento subjetivo, conforme Mirabete leciona (2000), é um elemento indispensável, pois nesse momento a vítima tem consciência da agressão injusta sofrida. Não se deve concentrar apenas no fato objetivo ou nas justificativas. Supor praticar o agente ato ilícito não haverá possibilidade de legítima defesa.
É importante destacar Greco (2016), que menciona a importância do elemento subjetivo. O doutrinador aborda que para haver legítima defesa não basta os elementos objetivos elencados no art.25 do CP, pois o agente deve ter consciência de agir em defesa do seu bem jurídico, coso contrário não será mencionada a excludente de ilicitude.
Encontra-se na ISO 14001:2004 a seguinte definição sobre meio ambiente: “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora, fauna, seres humanos e suas interrelações” (LIMA; DA SILVA; SILVA, 2007).
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) contempla o termo meio ambiente como objeto de regulação e preservação. Dispõe seu artigo 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Não há, portanto, na Constituição Federal uma definição exata do que seja meio ambiente. Mas a Lei Federal n° 6.938/1981 (BRASIL, 1981), de 31 de agosto de 1981 (já alterada pela Lei Federal 7.804, de 18 de julho de 1989), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e de outras providências, estabelece em seu artigo 3º inciso I: “por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, além disso, desenvolver uma série de instrumentos de trabalho”.
O conhecimento do homem, que gradualmente adquiriu com a experiência, foi obtido simultaneamente à construção da sua história, começando com a coleta e caça, chegando até a agricultura, criação, indústria, artes, etc. E através da aquisição de um conhecimento cada vez maior sobre os mais profundos meandros da natureza construindo seu meio ambiente e o ambiente. Nesse sentido, a compreensão de meio ambiente foi evoluindo à medida da evolução da humanidade.
Conceitualmente, Direito Ambiental, nas palavras de Antunes (2014, p.11):
O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos,odesenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde erenda.
Esse ramo do Direito objetiva relacionar as questões ambientais com o desenvolvimento econômico, para um melhor bem estar populacional. Prestigia-se o desenvolvimento nacional sustentável. Segundo Milaré (2014), que prefere o uso do termo Direito do Ambiente, trata-se da disciplina jurídica, que estabelece a relação homem versus natureza, buscando regulamentar de forma precisa essa conexão, usando de princípios e normas para alcançar de forma precisa esse equilíbrio.
Sendo o Direito Ambiental um dos mais recentes ramos do Direito, com certeza passou por várias modificações desde sua concepção, obtendo um importante progresso na ordem jurídica nacional e internacional. Todavia, há ainda uma incompreensão de sua importância para a humanidade, e para com a economia. Contudo, um ponto essencial é a irreversibilidade da inquietação que o Direito adquiriu com o significado do meio ambiente (ANTUNES, 2014).
O desenvolvimento econômico em qualquer sociedade deve estar alinhado com a sustentabilidade ambiental. O Meio Ambiente não pode ser visto como algo que impede o desenvolvimento econômico. Para evitar danos ao meio ambiente e a maior propagação de atividades ilegais, fatos que prejudicariam amplamente os recursos naturais e a qualidade de vida das sociedades, mesmo que de forma indireta, devemos compreender a importância do meio ambiente para existência da própria humanidade (SILVA, 2010).
A necessidade de alinhar crescimento econômico e sustentabilidade tem em mira a preservação da vida humana. A esse propósito, na declaração elaborada no Rio-92, em seu primeiro princípio, constata-se que o homem realmente é a principal preocupação que se tem atualmente perante o meio ambiente (SANTOS, 2013). Vejamos o que este princípio menciona: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (BRASIL, 1992).
Anteriormente os crimes ambientais eram tratados como simples contravenções penais pelo antigo Código Florestal (BRASIL, 1965) em seu artigo 26, demonstrando que o legislador à época não tinha preocupação com a preservação ambiental. Todavia, surgia a Lei n° 9605/1998 (BRASIL, 1998), no ordenamento jurídico, para tratar de forma efetiva os danos ambientais e para atualmente serem criminalizados, não deixando em pune aquele que exterminava desenfreadamente o meio ambiente (PICON, 2015).
O capítulo V, da Lei n° 9.605/1998 (BRASIL, 1998) aborda os principais crimes contra o meio ambiente quais sejam, contra a fauna (art. 29 a 37); contra a flora (art. 38 a 53); poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61); contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65); contra a administração ambiental (art. 66 a 69-A); infrações administrativas (art. 70 a 76) e balões (art.42).
Não obstante, a mesma lei, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente, além de outras providências, realça a responsabilização das pessoas jurídicas. A Carta Magna (BRASIL, 1988) já contemplava a responsabilização penal da pessoa jurídica, em seu art. 225, § 3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Entretanto, a Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) em seu artigo terceiro específico traz, de forma mais precisa, essa responsabilidade:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Portanto, o artigo acima dispõe de forma clara, direta e expressa a responsabilidade das pessoas jurídicas perante seus atos atentatórios ao meio ambiente. Em seus artigos 21 a 24, a Lei n° 9605/1998 (BRASIL, 1998) trouxe as sanções impostas à pessoa jurídica que infringir as regras ambientais, cometendo crime, a saber: multa; (art. 22) as restritivas de direitos ou (art.23) prestação de serviços à comunidade (PICON, 2015).
Em seu artigo 15, encontra-se as circunstâncias agravantes, a saber:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagempecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material dainfração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso àfauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Um dos pontos mais peculiares entre as alíneas acima citadas, está nas “h” e “i”. Nestas, a pena será agravada se o ilícito for cometido “em domingos ou feriados” ou “à noite”, ou seja, nos períodos em que a fiscalização – exercidas pelo Poder Público – sofrem déficit maior em relação aos outros períodos do ano, demonstrando assim, um ponto de discussão, pois segundo a Lein°9605/1998, é mais eficaz aumentar a pena ao invés da fiscalização (BRASIL, 1998).
É cada vez maior a consciência das pessoas sobre o crescente processo de degradação ambiental e os problemas sociais causados pelo processo de desenvolvimento irrestrito, o que leva o poder público a ser cobrado e a tomar medidas para resolver este problema. No Brasil, a Lei nº 6.938/81 (BRASIL, 1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação, e de outras providências. Essa norma ambiental traçou toda sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente. Segundo Sirvinskas (2005), a lei estabeleceu conceitos básicos como o de meio ambiente, de degradação e de poluição e determinou os objetivos, diretrizes e instrumentos, além de ter adotado a teoria da responsabilidade.
Lustosa, Canepa e Frickmann Young (2003, p.135), tratam o seguinte sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles que não cumpre as normas estabelecidas. Interfere nas atividades dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e do comércio exterior.
A Política Nacional do Meio Ambiente possui objetivo geral e objetivos específicos, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81 (BRASIL, 1981). Por objetivo geral, tem-se a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, propicia à vida, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Dessa forma, a finalidade geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividida em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente.
Por sua vez, os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento.
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II- à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III- ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI- à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio àvida;
VII- à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Ambos os objetivos gerais quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1981)
De acordo com o art. 1° da resolução 001/86, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), por impacto ambiental deve-se entender (BRASIL, 1986):
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
A partir dessa definição, poder-se-á perceber que qualquer ação que o homem possa executar ao meio ambiente provocará um impacto, positivo ou negativo, sendo o último o causador de danos ambientais.
Os dias 5 de novembro de 2015 e 25 de janeiro de 2019 ficaram marcados na história nacional, pois nesses dias ocorreram dois dos maiores desastres ambientais do Brasil, os rompimentos das barragens de Fundão, no município de Mariana, e da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ambas em Minas Gerais, sendo a primeira pertencente à mineradora Samarco S.A. (joint-venture das mineradoras Vale S.A. e da BHP Billiton) e a segunda a mineradora multinacional brasileira Vale S.A (MILANEZ; LOSEKANN, 2016).
De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com o rompimento da barragem de Fundão, ocorreu a liberação de 50 milhões de metros cúbicos de rejeito de mineração, o suficiente para encher 20 mil piscinas olímpicas, composto principalmente por óxido de ferro e sílica (areia). Segundo Ubaldina da Costa Isaac, Coordenadora do Núcleo de Emergências do IBAMA de Minas Gerais (D’ AGOSTINO, 2015), a lama despejada pela barragem alcançou uma área de 80 km do leito d’água na região, tendo como efeito o denominado assoreamento, ou seja, o acúmulo de sedimentos na calha do rio, causando impactos socioeconômicos e ambientais, sendo o Rio Gualaxo afetado diretamente, que é afluente do rio Carmo que deságua no Rio Doce, principal fonte de abastecimento da região. Além disso, conforme o IBAMA, ao entrar em contato com a água dos rios, a lama causou modificações na qualidade (turbidez, sólidos em suspensão e teor de ferro), ocasionando a morte, por asfixia, de animais aquáticos e terrestres (D’AGOSTINO, 2015). Além do desastre ambiental, o evento resultou na morte de 19 pessoas e um desaparecimento (MENDES; OLIVEIRA, 2019).
Localizada na região sul da Reserva da Biosfera da Unesco da Serra do Espinhaço, Brumadinho se encontra em uma área de transição entre os biomas, Mata Atlântica e Cerrado, abrigando assim, espécies animais e vegetais. A mata denominada de ciliar, encontrada na região, foi devastada, pois esta era circunvizinha ao Córrego do Feijão, onde encontra o Rio Paraopeba. Consoante uma análise feita pelo IBAMA, foi estimado a degradação pela lama de uma área de 270 hectares, o equivalente a 300 campos de futebol, sendo que quase metade (138 hectares) era de vegetação natural (CAMPOS, 2019).
De acordo com Yasmine Antonini, ecóloga e professora da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), a lama tóxica provoca duas formas distintas de morte das árvores. A primeira ocorre pela fúria da correnteza da lama no momento do rompimento. A segunda forma dá-se pelo soterramento das raízes das árvores que perduraram pelos rejeitos, que ocasiona o endurecimento das raízes. “Em Mariana, as árvores morreram porque as raízes não conseguiam respirar, mas continuaram de pé, só o palito. Vai acontecer o mesmo em Brumadinho” (CAMPOS, 2019). A tragédia deixou 270 pessoas mortas e outras onze desaparecidas.
Segundo o Greenpeace Brasil (2019):
Este novo desastre com barragem de rejeitos de minérios, desta vez em Brumadinho (MG), é uma triste consequência da lição não aprendida pelo Estado brasileiro e pelas mineradoras com a tragédia da barragem de Fundão, da Samarco, em Mariana (MG), também controlada pela Vale. Minérios são um recurso finito que devem ser explorados de forma estratégica e com regime de licenciamento e fiscalização rígidos. A reciclagem e reaproveitamento devem ser priorizados.
Considerada a maior floresta tropical do mundo, ou seja, representando um terço desse bioma, a floreta Amazônica, ocupa o território de oito países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela (Itamaraty/OTCA). Essa região tem grande relevância hídrica, pois concentra 20% da água doce do planeta, além de ser a responsável por mais da metade da biodiversidade do mundo (AZEVEDO, 2001; MAZER, 2010).
Todavia, a floresta amazônica, apesar de sua grande importância, sofreu uma crescente degradação nos últimos anos. O Instituto de Pesquisas Espaciais (Inpe), através de dados do sistema Deter, mostrou que entre agosto de 2019 e julho de 2020, houve um aumento de 34,5% nos alertas de desmatamento em relação ao mesmo período do ano anterior, totalizando 9205 km² desmatados, o equivalente a 1.100.000 campos de futebol. O mês de julho de 2020 registrou 1654 km² desmatados (GREENPEACE BRASIL, 2020).
De acordo com Rômulo Batista, porta-voz da Campanha da Amazônia do Greenpeace Brasil, o desmatamento que vem ocorrendo exacerbadamente não está relacionado a pobreza e nem à vulnerabilidade da população, e sim a um esquema organizado que conta com o incentivo de grandes proprietários e grileiros de terras, que devido ao afrouxamento das políticas de proteção ambiental, se sentem protegidos e que suas ações não serão punidas (GREENPEACE BRASIL, 2020).
Segundo Rômulo Batista, o desmatamento está descontrolado, foram 11 meses de aumento mensal. Em julho de 2020, houve uma queda, tendo sido contabilizada uma área de 1654 km² de desmatamento (GREENPEACE BRASIL, 2020). O INEPE divulgou, no dia 9 de outubro de 2020, dados atualizados da Amazônia legal, sendo uma área 964 km ² sob alerta de desmatamento em setembro, segunda maior em cinco anos. Os alertas foram feitos pelo Deter (Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), o sistema aponta áreas com marcas de devastação que precisam ser fiscalizadas pelo IBAMA, e não as taxas oficiais de desmatamento (RUZA, 2020).
Além do desmatamento, a Floresta Amazônica está enfrentando focos de incêndio. O número registrado entre janeiro e setembro desse ano é maior que 2010, segundo o INEPE. Nesse ano de 2020, o número alcançou 76.030 pontos de incêndio, comparado a todo ano de 2010 que apresentou 102.409. Setembro de 2020 foi o mês com o maior número de focos de incêndio, com um aumento de 61% em relação ao mesmo período do ano passado (PINHEIRO; GARCIA, 2020).
Abordar a legítima defesa em relação ao meio ambiente, sendo esse um direito difuso, é encontrar divergências doutrinárias, pois há uma vertente mais favorável a sua aplicabilidade diante de agressão ilícitas. Alguns autores citados por Von Liszt, como Globig e Huster, Erhard e Feurbach, começaram a despertar a possibilidade de aplicação da proteção para ofensas a delitos públicos e não apenas privados, ou seja, dando margem a proteção de bens supraindividuais através da legítima defesa (Liszt, 1916).
Welzel (1976), acredita na possibilidade de utilização da legítima defesa pelo Estado, além da coletividade como terceiros suscetíveis, pois em algumas classificações existentes não se aborda apenas aos bens jurídicos individuais e também não se faz uma diferença entre os bens jurídicos protegidos. Welzel cita o artigo 20 da Constituição Alemã como um exemplo, pois nesse artigo se aborda a permissão da legítima defesa em proteção a ordem jurídico constitucional do país.
Todavia, existem posicionamentos desfavoráveis a utilização dessa excludente de ilicitude por sua difícil aplicabilidade no caso concreto. Roxin (1997), tem como objeção à agressão, pois quem pratica essa ação deve ser um ser humano, ou seja, é impossível sua utilização por uma pessoa jurídica, pois o autor destaca a incapacidade da pessoa jurídica de prevenir relações contrárias ao direito. Dessa forma, o agressor deve ser titular do bem sacrificado. Nessa linha de raciocínio, apenas bens jurídicos individuais podem ser protegidos pela legitima defesa.
Luzón Peña (2000), afasta a possibilidade de se valer da legítima defesa de bens jurídicos coletivos, pois o Estado tem o poder de assegurar os direitos coletivos através da Polícia e do Judiciário, além de ressaltar que só é possível a defesa de direitos pessoais como previstos nos códigos penais. Logo, seria perigoso para a sociedade a autorização para que cidadãos hajam em legítima defesa da coletividade, pois seria a chance de guerra de uns contra os outros.
O estudo apresentado buscar mostrar a relação da aplicação da legítima defesa em crimes ambientais. O Código Penal brasileiro não menciona nenhuma restrição a aplicação dessa excludente de ilicitude. Todavia, a possibilidade da legítima defesa do meio ambiente deve ser analisada caso a caso. Haverá situações em que se aplicará a legítima defesa em favor do meio ambiente e haverá situações que não. Deve ser ressaltado a presença de instrumentos legais que podem ser utilizadas pela população para preservar o meio ambiente, como a Ação Civil Pública Ambiental. A população também pode agir politicamente em favor do meio ambiente, elegendo representantes que abracem as bandeiras ambientais. A utilização da legítima defesa em um caso concreto é um tanto quanto complexa, podendo ao final não ser acolhida juridicamente levando o agente à punição pelo ilícito praticado.
O meio ambiente não pode ser considerado um empecilho ao desenvolvimento social e econômico. As políticas públicas devem ser direcionadas ao desenvolvimento sustentável. A preservação ambiental é de grande importância para a sociedade e seu desenvolvimento. Resolver as divergências entre os defensores da conservação ambiental e aqueles que apoiam o desenvolvimento econômico de um país é imprescindível para o bem estar das futuras gerações.
O que se destaca é a importância de normas ambientais que foquem na preservação do meio ambiente, que a legislação ambiental seja cumprida de forma correta pelos governos, pelos grupos econômicos e por todos os atores da sociedade civil, visando um futuro ambiental alinhado a uma economia sustentável. É necessário políticas públicas que incentivem empresas a fazer uso do meio ambiente de forma sustentável, pois a economia pode ser aliada nessa luta pela preservação ambiental. Cada um de nós deve ser um defensor do meio ambiente e juntos podemos contribuir para a fiscalização das Leis Ambientais e sua aplicabilidade, fazendo denúncias para combater danos ambientais que podem ser irreversíveis.
REFERÊNCIAS:
IPAM. A importância das Florestas em pé. Disponível em: https://ipam.org.br/ cartilhas-ipam/a importância-das-florestas-em-pe/. Acesso em: 14 out. 2020.
OTCA. Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/integracao-regional/691organi zacao-do-tratado-de-cooperação-amazônica-otca. Acesso em: 14 out. 2020.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRANDÃO, Luiz Carlos Kopes; SOUSA, Carmo Antônio de. Princípio da equidade intergeracional. 2012. Disponível em: https://periodicos.unifap.br/index.php/planeta/article/download/348/n2Brandao.pdf&ved=2ahUKEwihnOHP49TsAhXQHLkGHYitAOIQFjAAegQICRAB&usg=AOvVaw26PqAChJtlB0Xy1LetvdDY. Acesso em: 19 set. 2020.
Brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 15 set. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001. Altera dispositivos dos arts. 48,57,61,62,64,66,84,88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc32.htm#:~:text=Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%2032&text=Altera%20dispositivos%20dos%20arts.,do%20%C2%A7%203%C2%BA%20do%20art. Acesso: 19 set. 2020.
BRASIL. Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. Antigo Código Florestal. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 25 set. 2020.
BRASIL. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm. Acesso em: 14 set. 2020.
BRASIL. Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.Disciplinaa ação civil pública de responsabilidade por danos causa dos ao meio- ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 14 set. 2020.
BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.Lei dos Crimes Ambientais. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 25 set. 2020.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Resolução Conama n° 1, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.palmares.gov.br/wpcontent/uploads/2018/09/resconama011986.pdf&ved=2ahUKEwiJx5KxqpjtAhXFKLkGHfByBvYQFjABegQIAxAF&usg=AOvVaw0FLSikITHjehAZTEwoLszF. Acesso em: 19 set. 2020.
CAMPOS, Mariana. Cadê a floresta que estava aqui? A lama engoliu. GREENPEACE. 2019. Disponível em: https://www.greenpeace.org/brasil/blog/cade-a-floresta-que-estava-aqui-a-lama-da-vale-engoliu/. Acesso em: 14 out. 2020.
CAVEDON, Fernanda de Salles. Função Social e Ambiental da Propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003.
CUNHA, Rogério Sanchez. Manual de direito penal: parte geral. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
D'AGOSTINO, Rosanne. Rompimento de barragem em Mariana: perguntas e respostas. G1. Rio de Janeiro, 2015. Acesso: http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2015/11/rompimento-de-barragens-em-mariana-perguntas-e-respostas.html. Acesso em: 13 out. 2020.
DE CASTRO, Artur Bernardo Beserra. Introdução ao Direito Constitucional. Instituto Legislativo Brasileiro. Saberes. Brasília: Senado Federal, 2019.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
GREENPEACE BRASIL. Dados divulgados pelo INPE apontam aumento do desmatamento na Amazônia entre 2019 e 2020. 2020. Disponível em: https://www.greenpeace.org/brasil/blog/dados-divulgados-pelo-inpe-apontam-aumento-do-desmatamento-na-amazonia-entre-2019-e-2020/. Acesso em: 15 out. 2020.
LAGO, A. A. C. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e a três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: Thesaurus Editora, 2007.
LIMA, Ana Marina Martins de; SILVA, Antônio Carlos da; SILVA, Luciani Costa. Proposição de Implementação de um Sistema de Gestão Ambiental no Instituto Adolfo Lutz. (Monografia de conclusão do curso de Pós-Graduação em Gestão Ambiental). SENAC. São Paulo 2007. Portal da educação. Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/classificacao-de-meio-ambiente-para-o-direito/16312. Acesso em: 25 set. 2020.
LISTZ, Franz von. Tratadodo de derecho penal. Tradução: Jimenéz de Asúa. Madrid:Reus,1916.
LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira, CANÉPA, Eugênio Miguel e YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. Política ambiental. MAY, Peter H., LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira e VINHA, Valéria da (orgs). Economia do meio ambiente: teoria e prática. Rio de Janeiro, Elsevier, 2003.
MACHADO, A. A. Ambiental internacional: A construção social do acidente químico ampliado de Bhopale da convenção174 da OIT. Rio de Janeiro, v. 28, n. 1, p. 7-51, jan./jun. 2006.
MENDES, C. M.; OLIVEIRA, V. V. Rompimento das barragens em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019): regimes de interação no contexto das organizações. In: ENCONTRO ANUAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO. 28, Porto Alegre: COMPÓS, 2019.
MILANEZ, B.; LOSEKANN, C. (Org.). Desastre no Vale do Rio Doce: Antecedentes, impactos e ações sobre a destruição. 1. ed. Rio de Janeiro: Folio Digital - Letra e Imagem, 2016.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
MORADILLO, E. F &OKI, M.C.M. Educação ambiental na universidade: construindo possibilidades. Quim. Nova, Vol. 27, No. 2,333-336, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
ONU. Declaração de Estocolmo de 1972. Disponível em: <http://www.direitoshuma
nos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 14 set. 2020.
ONU. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Conferência Rio-92, Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: https://www.google.com/urlsa=t&source=web&rct=j&url=http://www.mpf.mp.br/sc/municipios/itajai/gerco/volumev&ved=2ahUKEwipxO6m0cnrAhV0F7kGHXreAsUQFjAHegQIAhAB&usg=AOvVaw1gZpznkFnE4WGPK7a4KjjA. Acesso em: 19 set. 2020.
PEÑA, Diego Luzón. Curso de Derecho Penal. Parte General. Madri: Universitas, 2000.
PICON, Rodrigo. As peculiaridades da Lei 9.605/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4445, 2 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42218. Acesso em: 15 set. 2020.
PINHEIRO, Lara; GARCIA, Mariana. Acumulado de focos de incêndio na Amazônia de janeiro a setembro é o maior desde 2010, indicam dados do Inpe.G1. 2020. Disponível em:https://g1.globo.com/natureza/amazonia/noticia/2020/10/09/acumulado-de-focos-de-incendio-na-amazonia-ate-setembro-e-o-maior-desde-2010-mostram-dados-do-inpe.ghtml. Acesso em: 15 out. 2020.
ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Madri: Civitas, 1997.
RUZA, Jessica. Amazônia legal teve 964 km² sob alerta de desmatamento em setembro, mostram dados do Inpe. Redação Agro. 2020. Disponível em: https://www.google.com/amp/s/www.redacaoagro.com.br/natureza/amazonia-legal-teve-964-km%25C2%25B2-sob-alerta-de-desmatamento-em-setembro-mostram-dados-do-inpe/amp/. Acesso em: 15 out. 2020.
SANTOS, Elson. Direito Ambiental à luz do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Justiça e Cidadania, Rio de Janeiro, jul. 2013. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/direito-ambiental-a-luz-do-art-225-da-cfb1988/. Acesso em: 2 set. 2020
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SILVA, Railma Marrone Pereira da. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/amp/artigos/25529/o-meio-ambiente-na-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 14 set. 2020.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Política nacional do meio ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981). As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente comentadas. MORAES, Rodrigo Jorge.
TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. O Direito Ambiental e seus Princípios Informativos. In: Revistados Tribunais, São Paulo, ano 8, n. 30, abr./jun. 2003.
WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán. Tradução: De Bustos Ramírez e Yañes Peréz. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1976.
[1] Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnologicas do Piauí - UNINOVAFAPI.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnologicas do Piauí - UNINOVAFAPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVARENGA, Rosane Santos. Da possibilidade da legítima defesa do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56100/da-possibilidade-da-legtima-defesa-do-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.