Resumo: O presente artigo explora a temática dos limites da negociação coletiva pós Lei 13.467 de 2017, enunciando a relevância e as funções dos pactos negociados no Brasil. Adota-se uma análise crítica sobre o princípio da proteção versus autonomia da vontade coletiva, bem sobre o movimento flexibilizatório negocial, com a finalidade de se compreender se estamos diante de um retrocesso social ou, se vislumbra-se a valorização da autonomia da vontade, possibilitando uma flexibilização de direitos negocial responsável. Denota-se questões relativas à necessidade do Direito do Trabalho se adequar ao novo contexto econômico vivenciado, agravado pela pandemia da covid-19. Efetiva-se a análise do art. 611-B da CLT e, para esta esta pesquisa, foi adotado o procedimento metodológico de revisão bibliográfica e levantamento documental.
Palavras-chave: Limites. Negociação Coletiva. Reforma Trabalhista. Autonomia da Vontade.
Abstract: This article explores the limits of collective bargaining after Law 13,467 of 2017, stating the relevance and function of negotiations in Brazil. A critical analysis is adopted on the principle of protection versus autonomy of collective will, as well as on the flexibilizing negotiation movement, in order to understand whether we are facing a social regression or, if we see the valorization of the autonomy of will, enabling a responsible flexibilization of negotiation rights. There are questions regarding the need for Labor Law to adapt to the new economic context experienced, aggravated by the covid-19 pandemic. The analysis of art. 611-B of the CLT is carried out and, for this research, the methodological procedure of bibliographic review and documental survey was adopted.
Keywords: Limits. Collective bargaining. Labor Reform. Autonomy of Will.
SUMÁRIO: 1.Introdução - 2. Negociação Coletiva no Brasil: funções e relevância; 3. Princípio da proteção versus autonomia da vontade coletiva; 4. Limites à negociação coletiva pós Lei 13.467/2017. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista de 2017 trouxe variados debates para área do direito do trabalho e, majoritariamente, defende-se a mitigação do princípio protetor em razão da autonomia da vontade coletiva consolidada na prevalência do negociado sobre o legislado.
No presente artigo, pretende-se tratar da relevância das negociações coletivas para a conjuntura trabalhista, de modo que reste assegurada a autonomia da vontade e, sobretudo, para que os acordos e convenções coletivos sejam capazes de cumprir a função social, política e econômica que estão destinados.
Para construir a fundamentação, é traçado um paralelo entre o princípio protetor, base do direito laboral, e a autonomia da vontade coletiva, esclarecendo que, quando falamos de uma flexibilização de direitos responsável, não há que se falar em violação do princípio da proteção.
As divergências doutrinárias a respeito dos limites da autorização legal de flexibilizar direitos laborais pela via do negociado sobre o legislado, a partir da Lei 13.467 de 2017 são patentes. Até porque, não havia previsão legal expressa dessa forma de flexibilização.
Por derradeiro, a pesquisa através da exploração bibliográfica e com base na legislação vigente, serve de sustentação para o debate que se estabelece, de forma que se pretende aclarar a necessidade de se conferir proteção ao trabalhador, sem o afastamento da autonomia negocial pautada na boa-fé e na razoabilidade, para que o direito acompanhe os desígnios sociais e econômicos que se perpetuam na atualidade.
2 a negociação coletiva no brasil: funções E RELEVÂNCIA
As negociações coletivas no Brasil desempenharam ao longo do tempo um papel de suma relevância no campo dos direitos do trabalhadores. Isto porque, muitas das conquistas alcançadas por este grupo até então, são decorrentes das transações efetivadas no âmbito coletivo.
Leciona a professora Vólia Bomfim que "A negociação coletiva é base de formação do Direito do Trabalho, pois se caracteriza como atividade típica de toda estrutura deste ramo do direito[1].
A aparição legal do instituto da negociação coletiva, bem como do instrumento da convenção coletiva de trabalho no Brasil, foi no Decreto n. 21.761, de 23 de agosto de 1932[2].
A Convenção nº 154 da OIT de 1981, publicada como incentivo a negociação coletiva, explana em seu artigo 2º, que a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Doravante das negociações, dois instrumentos legais surgem no ordenamento jurídico trabalhista: a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho e, por intermédio deles, há uma aproximação nas relações entre empregadores e empregados, viabilizando a elucidação de problemas e a resolução de adversidades entre as partes, ensejando a celebração de acordos que aspiram o equilíbrio de direitos e deveres entre trabalhador e empregador.
Cumpre ressaltar, que as negociações coletivas ensejam a diminuição do intervencionismo estatal nas relações trabalhistas e, desempenham dois atributos fundamentais: o primeiro, representa uma fonte material na elaboração das normas positivadas; o segundo, figura como método de composição de conflitos, desempenhando uma função pacificadora.
Aliás, as negociações coletivas desempenham uma expressiva função política, econômica e social.
No âmbito político "é uma maneira de possibilitar o diálogo entre grupos com interesses antagônicos, capazes de desequilibrar a estrutura política em que o Estado se desenvolve[3]". Portanto, a negociação coletiva tem o condão de suprimir conflitos sociais que geram desestabilização política.
Nos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, no que se refere à função econômica, "é meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade, ou de redução de vantagens do assalariado numa economia em crise. Exerce papel ordenador numa economia debilitada e em recessão"[4]. Assim, um instrumento negocial é meio hábil para amplificar um rol de direitos e, igualmente, é capaz de flexibilizar direitos diante de um contexto de instabilidade econômica, garantindo a manutenção dos postos de trabalho.
Ademais, exerce função social quando permite a participação dos trabalhadores no procedimento de deliberações da empresa, possibilitando a harmonia no ambiente de trabalho quando da criação de condições de trabalho benéficas ao trabalhador. Aqui, é necessário frisar a importância da participação ativa dos empregados e empregadores nas negociações.
Sobre este debate, Pedro Paulo Manus nos ensina "O que se deseja é que empregados e empregadores tenham real conhecimento da atuação sindical e do significado e alcance das normas negociadas, a fim de que possam participar do processo de elaboração da norma coletiva"[5].
Nesse cotejo, as negociações coletivas não podem ser enxergadas apenas como meio de redução de direitos, isto porque a flexibilização, além de ser capaz de manter os postos de trabalho, poderá ensejar o aumento significativo da listagem de direitos trabalhistas.
A grande adversidade, na visão de Pastore consiste no fato de que o sistema brasileiro é "antinegocial" por conjugar características estatutárias naquilo que as negociações coletivas possuem de potencial para dificultar os entendimentos entre sindicatos e patrões[6]. Portanto, a regulamentação de direitos através de leis pode, por vezes, intimidar a autonomia e a capacidade de negociação das partes.
Com o advento da reforma trabalhista, embora tenha havido o enfraquecimento do sindicatos pela extinção da contribuição compulsória, deu-se ênfase na prevalência do negociado sobre o legislado[7], permitindo, assim, a valorização da autonomia da vontade coletiva.
Destaca-se, além do mais, conforme os ensinamentos do professor Paulo Sergio João que:
a insegurança jurídica de normas de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho sempre foi considerada elemento da dificuldade para os avanços nas negociações coletivas, as quais, na sua maioria, limitavam-se à repetição de direitos já assegurados por lei, com pouca margem de criatividade ou adaptação, quer por iniciativa de sindicato profissional, quer por sugestão patronal[8].
Sobre a questão, é tangível que a Lei 13.467 de 2017 veio para ampliar o desígnio negocial que há muito tempo vinha perdendo a força e, a novel legislação por certo, é capaz de gerar uma maior segurança jurídica quando da elaboração dos instrumentos negociais.
No âmbito das empresas, o desestímulo quanto às negociações era recorrente e, a reforma trabalhista trouxe a perspectiva de acordos coletivos realizados no estabelecimento terem mais funcionalidade e expressão quando da previsão da prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas[9].
Portanto, o que se denota é que, de fato, as negociações coletivas no Brasil apresentam uma nova roupagem pós reforma. Com efeito, basta sabermos, com o tempo, se estamos diante de um retrocesso social quanto aos direitos dos trabalhadores ou, se trata-se da valorização da autonomia privada coletiva assegurada pelo texto constitucional[10].
3 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO versus AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
O princípio da proteção representa a base do Direito do Trabalho e fundamenta a própria existência do ramo jurídico laboral. A finalidade do referido princípio é a promoção do equilíbrio na relação de desigualdade, que se presume existente, entre o trabalhador e o empregador.
No que tange a conceituação, o professor Sérgio Pinto Martins explana que o o referido princípio é uma maneira de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica[11].
Nessa toada, Américo Plá Rodrigues explica que "o fundamento do princípio protetor está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho[12]".
Outrossim, o citado princípio encontra-se em consonância com à máxima constitucional da igualdade, isto é, os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de sua desigualdade. Trata-se da chamada igualdade material ou igualdade aristotélica.
As professoras Fabíola Marques e Cláudia Abud ensinam que "o objetivo é a proteção de uma das partes (o hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca da relação de trabalho) para alcançar uma igualdade substancial e verdadeira entre o empregado e o empregador[13]".
Evidencia-se que o princípio da proteção cumpre o papel de limitador da autonomia da vontade por meio de normas de ordem pública instituídas pelo pelo Estado, ou seja, o princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, isto é, de ordem pública, que assinalam a intervenção do Estado nas relações de trabalho, visando opor obstáculos à autonomia da vontade[14].
A partir desta permissa, cumpre ressaltar que embora o princípio da proteção subsista como um aparente óbice à autonomia da vontade coletiva, vez que por intermédio daquele, a negociação de determinados direitos encontra-se impedida, há um contexto em que a transação/flexibilização responsável se faz necessária como medida de avanço social e econômico.
O desprendimento da visão de que a flexibilização é sempre negativa e violadora de direitos fundamentais trabalhistas precisa ser considerado. Aliás, a flexibilização traz a possibilidade de medidas compensatórias aos trabalhadores e isso só se faz possível quando da valorização da autonomia da vontade.
Reitera-se que, a relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho para que seja prestigiada a negociação entre empregados e empregadores, reduzindo assim a insegurança jurídica das normas negociadas que, no decorrer do tempo, por muita das vezes, limitaram-se a reproduzir os artigos da CLT[15].
Percebe-se ser indispensável a similitude entre as relações laborais e a ordem econômica, prestigiando os interesses sociais dos trabalhadores, bem como a manutenção da empresa, elemento essencial para que seja possível a contratação de mão-de-obra, e, como consequência, a preservação do emprego. Logo, não é razoável pensarmos em propensões exclusivas ao trabalhador, sem vislumbrar a subsistência empresarial, a qual gera riqueza e empregos.
Portanto, quando há um embate entre o protecionismo oriundo do direito do trabalho brasileiro versus autonomia da vontade, faz-se necessário aplicar-se um juízo de razoabilidade quanto à flexibilização necessária de direitos. Ressalta-se, o objetivo não é contrariar direitos trabalhistas, tampouco preceitos de ordem pública.
Vivenciamos um tempo de grandes mudanças, novas formas de trabalho, novos tipos de empresas, novos contratos e crise econômica como há muito não víamos, agravada, ainda, pelo contexto da pandemia da covid-19. É primordial nos atentarmos à nova realidade e talvez, a valorização da autonomia da vontade seja um caminho a se percorrer.
4 limites à negociação coletiva pós Lei 13.467/2017
A reforma trabalhista trouxe, em rol taxativo e de forma expressa, as normas trabalhistas que são insuscetíveis de supressão ou redução por intermédio de acordo coletivo ou negociação coletiva. Nesse aspecto vislumbramos aqui o primeiro limitador à negociação coletiva.
De fato, o art. 611-B da CLT[16] traz os direitos insuscetíveis de supressão ou redução, o que, indubitavelmente, confere proteção aos direitos trabalhistas constitucionais.
Desse modo, a coerência da negociação, por óbvio, depende da observância obrigatória dos preceitos constitucionais, pois é inegável a existência de direitos indisponíveis tutelados pela ordem jurídica nacional que não podem ser objeto supressão ou redução.
Aliás, é importante asseverar, que embora estejamos falando do rol taxativo do art. 611-B da CLT, há outros limitadores à negociação coletiva que devem ser observados. É necessário que fique evidente, que o objetivo não é afastar ou mitigar direitos trabalhistas fruto de incansáveis lutas.
O cerne da questão é que, a flexibilização de direitos via negociação é capaz de trazer benefícios sociais. Por óbvio, negociação coletiva necessita ser pautada boa-fé, na equivalência dos contratantes coletivos e na razoabilidade.
Cumpre relatar o que dispõe o princípio do retrocesso social, no sentido de que direitos fundamentais trabalhistas não poderão retroceder, sendo que tal princípio permanece funcionando como limitador na negociação coletiva após a reforma. Todavia, o que se pretende elucidar neste trabalho é o menor intervencionismo estatal por meio da flexibilização de normas via negociação coletiva, sendo certo que direitos de ordem pública deverão ser preservados.
Por certo, como bem nos ensina o professor Paulo Sergio João: "As negociações coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e arbitrariedades. Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o futuro.[17]" Assim, salienta-se que não podemos perder de vista a eficácia das negociações quando há legalidade, informação, igualdade, transação efetiva, dentre outros. Nestas condições, não há porque não prestigiar a autonomia da vontade coletiva.
Procura-se analisar, sem pretender esgotar a temática, se a solução para o progresso social e econômico seria uma menor interferência do Estado não relações de trabalho, além da concessão da liberdade negocial entre empregador e empregado, o que restou estipulado no art. 620 da CLT, quando da prevalência do acordo coletivo sobre a negociação coletiva.
Por hora, evidente que resquícios do protecionismo do direito individual se perfazem no direito coletivo, todavia, é primordial que levemos em conta a equivalência dos contratantes coletivos, isto é, a desigualdade oriunda do primeiro não subsiste no segundo.
Conforme o citado princípio, impõe-se que as partes capazes de celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho ostentem idêntica natureza jurídica de seres coletivos e que, sobretudo, apresentem instrumentos eficientes e equilibrados para a defesa de seus interesses opostos, para que obtenha uma regular e justa negociação.
A negociação coletiva deve ser realizada em bases justas, o que demanda o consenso e a lealdade, em consonância do princípio da boa-fé e do direito à informação. Não se trata de negociação irrestrita. Os fundamentos constitucionais e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana representam um patamar mínimo que jamais poderá ser perdido de vista.
Finalmente, a negociação é capaz trazer proveitos e incentivos e, certamente, faz-se necessária determinada limitação, com a finalidade precípua de garantir a proteção da parte mais vulnerável das relações trabalhistas e, como nos ensina o professor Homero Batista:
A geração futura está autorizada a promover adaptações que se fizerem necessárias para o alcance da finalidade da norma trabalhista, contanto que não se afaste do rico acervo já conquistado pelas gerações anteriores e jamais perca de vista que a dignidade do ser humano é o fundamento derradeiro de toda e qualquer interpretação. Não cabe negociar esse núcleo duro do direito do trabalho[18].
5 considerações finais
As negociações coletivas no Brasil desempenham papel relevante na construção do Direito do Trabalho. Por certo, muitos direitos conquistados e replicados na Consolidação das Leis do Trabalho se efetivaram por intermédio das lutas negociais.
Nesse aspecto, resta demonstrado que as negociações satisfazem funções de ordem política, social e econômica, ensejando a possibilidade de um diálogo equânime entre os entes coletivos, satisfazendo interesses que garantem a manutenção dos postos de trabalho.
O prestígio das negociações coletivas não representa um novo cenário no Ordenamento Jurídico brasileiro, sendo certo que a valorização da negociabilidade encontra fundamento, inclusive, na Constituição Federal de 1988.
Sobrevém que, com o advento da Reforma Trabalhista, o que salta aos olhos é a previsão expressa da flexibilização pela via negocial, com força sobressalente, como enuncia o art. 611-A da CLT.
Nessa perspectiva, sopesando os princípios da proteção e da autonomia da vontade coletiva vislumbra-se que o primeiro seja um limitador perante o segundo, vez que por intermédio daquele, a negociação de determinados direitos encontra-se impedida, há um contexto em que a transação/flexibilização responsável se faz necessária como medida de avanço social e econômico.
Logo, há necessidade das relações laborais acompanharem os desígnios sociais e econômicos oriundos do decorrer do tempo, sem que necessite da interferência estatal, visando não somente a preservação da empresa e a manutenção dos postos de emprego, mas também as novas formas de trabalho, a crise econômica que assola o país, agravada em decorrência pandemia.
Ademais, a autonomia negocial pautada na boa-fé, princípio tratado nesse artigo, não tem condão de contrariar normas sociais trabalhistas, mas sim, confere uma elasticidade negocial necessária, possibilitando uma flexibilização de direitos responsável, com a finalidade precípua de garantia de interesses recíprocos das instituições empresariais e dos trabalhadores. É o que se vislumbra de positivo.
Contata-se, que além do rol taxativo do art. 611-B da CLT, há outros limitadores à negociação coletiva que devem ser observados, de modo que as negociações não devem ser palco de ilegalidades, tampouco de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador.
O prestígio das negociações coletivas pode ser um caminho a ser percorrido, desde que sejam realizadas em bases justas, o que demanda o consenso e a lealdade, em consonância com os princípios da boa-fé, da razoabilidade, do direito à informação, entre outros. Não se trata de negociação irrestrita, sendo patente que o objetivo o não é afastar ou mitigar direitos trabalhistas decorrentes de incansáveis lutas.
Referências
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[1]CASSAR, VÓLIA BOMFIM. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 1255.
[2][...] o ajuste relativo às condições do trabalho, concluído entre um ouvários empregadores e seus empregados, ou entre sindicatos ou qualqueroutro agrupamento de empregadores e sindicatos, ou qualquer outroagrupamento de empregados
[3]CASSAR, VÓLIA BOMFIM. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 1256.
[4]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As funções da negociação coletiva nos conflitos trabalhistas. Mascaro. São Paulo, 2014. Disponível em: http://www.mascaro.com.br/boletim/junho2014__edicao_180/as_funcoes_da_negociacao_coletiva_nos_conflitos_trabalhistas.html. Acesso em: 29 nov. 2020.
[5]MANUS, Pedro Paulo Teixeira . A validade da negociação coletiva sob a ótica constitucional. Conjur. São Paulo, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-23/reflexoes-trabalhistas-validade-negociacao-coletiva-otica-constitucional. Acesso em: 1 dez. 2020.
[6]ZYLBERSTAJN, José Pastore Hélio apud AMORIM, Wilson Aparecido Costa de . Negociações Coletivas no Brasil: 50 anos de aprendizado. São Paulo: Atlas, 2015.
[7]CLT. Art. 611-A A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; ... VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; ... XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
[8]JOÃO, Paulo Sergio. A intervenção mínima do Judiciário na autonomia da vontade coletiva. Conjur. São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-24/reflexoes-trabalhistas-intervencao-minima-judiciario-autonomia-vontade-coletiva. Acesso em: 29 nov. 2020.
[9]CLT. Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
[10]CLT. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
[11]MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 36.
[12]RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2015. p.85.
[13]MARQUES, Fabíola; ABUD, Cláudia José. Direito do trabalho. 8ª ed. Grupo GEN, 2013. p.8
[14]SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 60.
[15]JOÃO, Paulo Sergio. A intervenção mínima do Judiciário na autonomia da vontade coletiva. Conjur. São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-24/reflexoes-trabalhistas-intervencao-minima-judiciario-autonomia-vontade-coletiva. Acesso em: 29 nov. 2020.
[16]CLT. Art. 611-B. I — normas de identifi cação profi ssional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II — seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III — valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV — salário mínimo; V — valor nominal do décimo terceiro salário; VI — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII — salário-família; IX — repouso semanal remunerado; X — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI — número de dias de férias devidas ao empregado; XII — gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII — licença-maternidadecom a duração mínima de cento e vinte dias; XIV — licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII — normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX — aposentadoria; XX — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI — ação, quanto aos créditos resultantes das relações detrabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV — medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI — liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII — direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII — definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX — tributos e outros créditos de terceiros; XXX — as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
[17] JOAO, PAULO SERGIO. Negociação Coletiva na crise pós reforma trabalhista. Migalhas. São Paulo. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/271279/negociacoes-coletivas-na-crise-pos-reforma-trabalhista. Acesso em: 27 jan. 2021.
[18] Silva, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito Do Trabalho Aplicado, V.1: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevie, 2009. p. 272
Advogada e Professora. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC/RJ e pela Escola de Magistratura de Florianópolis/Amatra12. Pós-graduada em Gestão Jurídica Empresarial pela FGV/RJ. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Bárbara Barbosa. Limites à negociação coletiva pós Lei 13.467/2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56147/limites-negociao-coletiva-ps-lei-13-467-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
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Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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