RESUMO: A discussão sobre assédio moral é relativamente nova, o fenômeno é velho. Certo que esta é uma conduta ilícita e que pode acontecer tanto no meio civil quanto no meio militar, fica a indagação do porque ainda não termos uma tipificação nas leis penais quanto a esse instituto. Muito embora haja projetos em tramitação, parece haver certa resistência especificamente quanto ao assédio moral, visto que o assédio sexual já foi tipificado no Código Penal brasileiro. A dificuldade em se comprovar a conduta, de conseguir provas ou testemunhas é outro grande impasse encontrado para condenação, mas, uma conduta que causa danos gravíssimos tanto a saúde do ser humano enquanto vitima, quanto à própria imagem da instituição a que serve deveria receber um pouco mais de atenção e assim serem encontradas formas para punir o agressor adequadamente, e também agir de forma preventiva de maneira a se evitar a prática de tal conduta. A vida na caserna, com suas bases forjadas na Hierarquia e Disciplina apesar de serem propícias ao assédio moral, não se confundem com este, o assédio moral vai além do fato de se usar uma farda, ele procede do caráter de quem a veste.
PALAVRAS-CHAVE: Assédio Moral, Hierarquia, Disciplina, Militar, Violência Psicológica.
Sumário: 1. Introdução – 2. O Assédio Moral. 3. Hierarquia e Disciplina Militar ou Assédio Moral. 4. Leis, O Assédio e o PL 2876/15. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
“Em nenhum cargo você encontrará na lista de deveres a prática do assédio moral, mas há quem pratique como sendo uma das atribuições inerentes a ele”[1], o ser humano é um ser muito complexo e se ele já não for ou não buscar ser alguém bem resolvido, maduro, pode gerar muitos problemas dentro da sociedade em que vive. Não existe pessoa perfeita, mas existem pessoas dispostas mudar e evoluir a cada dia para seu próprio bem estar e consequentemente de todos a sua volta.
O assédio moral não é um problema exclusivo de determinados países, nem entra no estereótipo de ocorrer apenas em países subdesenvolvidos, mas é um fenômeno generalizado. Ele ocorre em diversas relações sociais como na escola, em relacionamentos, no trabalho e atinge qualquer pessoa, não importando sua faixa etária, raça/etnia ou orientação sexual.
O assédio moral ou psicológico no trabalho, tema deste artigo, é algo que sempre existiu, desde que as primeiras relações de trabalho surgiram o assédio já estava lá, o que acontece é que não havia tanta publicidade quanto ao tema e aos casos, sem mencionar que em tempos remotos a cultura e tradicionalismos falavam mais alto e geralmente pessoas próximas que ouviam os fatos, reproduziam frases do tipo: “você está exagerando”, “ele (a) é assim mesmo, deixe pra lá” ou “ele (a) está apenas brincando” ou ainda “isso é pra te incentivar, olhe pelo lado positivo”, e assim calavam, e muitas vezes calam até hoje os trabalhadores, apesar de encontrarmos movimentos sociais e maior apoio para denunciar os casos, muitos passaram e passam por humilhações em variadas situações e ainda nutrem dentro de si o grande medo de perder o seu emprego caso se torne pública a situação de assédio.
Aparentemente pouca coisa mudou nas relações de trabalho, principalmente no meio civil, uma sociedade capitalista precisa gerar lucro, e para ter verdadeiro lucro de alguma forma sempre acaba pressionando seus empregados e isso pode desencadear vários casos de assédio. Já no meio militar, as tradições e culturas de uma história de guerras, lutas por territórios e poder, o rigor para formar soldados fortes, emocional e fisicamente, prontos para tudo, pode fazer com que quem está no comando se exceda alegando estar dentro da lei, e, quando não por maldade, o fazem como se no modo automático, como se fosse algo natural, do tipo “aprendi assim, ensinarei assim”, fazendo valer aquela máxima que diz que a pessoa só pode dar o que tem dentro de si.
Entretanto como a vida evolui e se modifica a cada tempo, as instituições, os ordenamentos jurídicos, as pessoas, etc. precisam ir se modificando e se adaptando ao novo que surge cada vez mais rápido e intenso nessa sociedade globalizada. Não falamos em perder sua essência, mas em se readequar, afinal, uma lei que era utilizada em 1900, muito provavelmente tornou-se obsoleta parar ser aplicada nos anos 2000 e algo que antes não havia tipificação nos códigos, hoje se faz necessário para garantir o bom funcionamento da sociedade. Neste assunto, as leis servem para proteger, garantir direitos e deveres, e quando necessário punir, e a ausência de uma legislação específica para a conduta em questão é algo sem uma explicação plausível, visto todas as consequências físicas, emocionais, psicológicas, institucionais, todas devidamente comprovadas por médicos, juristas e estudiosos da área, que isto pode causar, além do aumento significativo de casos surgindo a cada dia. O ser humano está em perigo e não encontra quem o defenda.
O presente artigo desenvolve-se com suporte de pesquisas em livros, artigos, leis e vai desde um breve conceito sobre o instituto do assedio moral, passando pela abordagem desse tipo dentro das instituições militares juntamente com hierarquia e disciplina que é à base do militarismo em todas as suas esferas, tentando compreender como acontece o assédio moral nestes lugares e por fim discute a sua não tipificação, abordando o projeto de lei 2876/2015. É um tema de grande importância e sua discussão de alta relevância no âmbito das relações humanas envolvendo as Forças Militares e a proteção a dignidade humana.
Já nos ensina um sábio provérbio Árabe: "Tudo o que acontece uma vez, pode nunca mais acontecer, mas tudo o que acontece duas vezes, acontecerá certamente uma terceira” [2]. O assédio moral como tantas outras coisas na vida é assim, se na primeira oportunidade em que a conduta fosse identificada, houvesse um meio eficaz de se conseguir cortar esse mal pela raiz, dificilmente outros casos aconteceriam, mas, como é uma situação que acontece reincidentemente em vários locais diferentes com várias pessoas diferentes e não existe uma voz firme que dê um basta na situação, ela só piora. Piora não apenas porque a conduta continua acontecendo na certeza da impunidade ou quase ineficaz sanção, mas porque também torna a cada dia, trabalhadores e por consequência toda a sociedade mais e mais enferma.
Marie-France Hirigoyen[3] é uma renomada psiquiatra e psicoterapeuta especializada em assédio moral. Seu interesse pelo estresse a levou em meados da década de 1980 à vitimologia, um ramo da criminologia. Ela conceitua assédio moral no trabalho da seguinte forma:
O assédio moral no trabalho é definido com o qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho[4].
As vitimas de assédio moral são tão oprimidas enquanto estão sendo abusadas, que podem entrar num estado de tristeza profunda podendo este vir a tornar-se depressão, também abandonam suas atividades habituais e seus trabalhos, deixando muitas vezes de prover o sustento de suas casas, se anulam da vida, apresentam distúrbios dos mais variados e outras chegam até a pensar em cometer suicídio, entre outras mazelas. Quanto a isso, Marie-France Hiroygen também expõe:
Quando o assédio moral é recente existe ainda uma possibilidade de reação ou uma esperança de solução. Os sintomas são, no início parecidos com os do estresse, o que os médicos classificam de perturbações funcionais: cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaquecas, distúrbios digestivos, dores na coluna... é a auto defesa do organismo a uma hiperestimulação e a tentativa de a pessoa adaptar-se para enfrentar a situação. Contudo, ao estresse originado pelo assédio moral, acrescenta-se o sentimento de impotência, da humilhação e a ideia de que “isto não é normal”. Nesse estágio a pessoa pode se recuperar rapidamente se for afastada de seu agente provocador ou se – fato bastante raro – lhe pedem desculpas. Ela então recuperará o equilíbrio, sem maiores consequências a longo prazo. Mas se o assédio moral se prolonga por mais tempo ou recrudesce, um estado depressivo mais forte pode se solidificar. Teremos um quadro de apatia, tristeza, complexo, de culpa, obsessão e até desinteresse por seus próprios valores. Esse dado é importantíssimo para a valoração do dano moral.”[5]
Entretanto cabe aqui ressaltar que dano moral difere de assédio moral, uma vez que este é muito mais do que uma fase de estresse que pode causar severos danos a vitima, enquanto aquele é uma conduta genérica, nas palavras de Maria Helena Diniz a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84), e muito embora ambos sejam ofensa aos direitos da personalidade o fator que os diferencia é justamente a questão da habitualidade e da intencionalidade da conduta encontrada no assediador em casos de assédio moral. Porém isso não impede que em caso de condenação do agressor, seja cumulado com a sanção, um valor de ressarcimento referente ao dano moral para vitima, não que isso seja para gerar um possível enriquecimento, mas sim para que o agressor custeie de certa forma a reparação do dano que causou, custeie tratamentos, entre outras necessidades que a vitima tenha em detrimento do dano sofrido por conta do assédio. Quanto a isso, Marie-France Hirigoyen ensina:
A lei continua sendo um anteparo, ao esclarecer as pessoas de que essas atitudes existem e são inaceitáveis. Ela permite levantar uma dupla preocupação: com a impunidade por parte do agressor e com a vingança por parte da vítima. Punir o autor da agressão é uma forma de afirmar que o que as pessoas vivenciaram é profundamente inaceitável, mesmo que nunca seja possível reparar completamente nem compensar totalmente uma injustiça. Não se trata de maneira alguma de um perdão barato.[6]
“Bem sabe mandar quem soube obedecer. A obediência é a condição orgânica da utilidade da força, é a sua legitimação, é o segredo moral dos triunfos militares”[7], entretanto, esta obediência não é cega, ela deve ser inteligente. O superior deve conhecer e entender os seus limites de tomada de decisões, agir com prudência, e da mesma forma os seus subordinados devem estar atentos e serem capazes de identificar comportamentos, principalmente em seus superiores, que contradigam os preceitos da ética e do valor militar.
Dentre as formas de assédio moral que podem acontecer, existe uma corrente que classifica a conduta podendo ocorrer de forma verticalmente (ascendente ou descendente), horizontalmente ou mista, quando a vítima é assediada tanto por seu superior hierárquico, quanto por colegas de profissão que se enquadram no mesmo grau hierárquico, e outra corrente assegura que a conduta do assédio só pode ocorrer numa relação em que haja subordinação, ou seja, apenas do superior com seu subordinado, de outra forma não seria aplicável. Esta segunda corrente se adequaria melhor as denuncias de assédio que podem ocorrem dentro do âmbito militar, já que as queixas são em sua grande maioria com relação ao tratamento recebido dos superiores por seus subordinados. Uma questão de hierarquia. De qualquer maneira, o perfil do assediador apresenta diversas características como ensina a Cartilha oferecida pelo Senado Federal:
Entretanto, de modo geral, o assediador é autoritário, manipulador e abusa do poder conferido em razão do cargo, emprego ou função. O assediador, de maneira geral, é arrogante, desmotivador, tem necessidade de demonstrar poder, não costuma assumir responsabilidades, reconhecer suas falhas e valorizar o trabalho dos demais. Importante mencionar que essa é uma descrição genérica e o assediador pode não se enquadrar totalmente no perfil descrito.[8]
Muito embora o perfil apresentado na descrição acima possa trazer à memória a figura do militar, ressalta-se que este deve ter sua conduta pautada sempre no respeito ao outro militar independentemente do grau hierárquico que este possua. Conforme vemos no Estatuto dos Militares, orientações quanto ao Valor e a Ética Militar:
Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:
[...]
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;
[...]
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
[...]
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação.[9]
[...]
Percebe-se quanto o outro é valorizado na formação militar, tudo é idealizado para que haja um ambiente de trabalho sadio e respeitoso, mesmo que na prática, no dia a dia militar, as coisas possam acontecer de formas diferentes, assim como também pode acontecer no meio civil. Ressalta-se ainda o Art. 15 do mesmo estatuto que fala sobre os Círculos Hierárquicos que tem por finalidade desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, aprimorando o respeito mútuo entre os militares sempre[10].
Entretanto, não se pode negar que há certas situações no meio militar que exigem que o superior atue de maneira mais enérgica, autoritária entre outras condições, mas ele sempre é orientado a agir dentro dos limites da lei. Tomamos por exemplo o EMA 137 da Marinha do Brasil, que aborda conceitos, aspectos fundamentais, estilos, fatores, atributos e níveis de liderança, para prover conhecimentos básicos que definam a natureza das relações desejáveis entre líderes e liderados[11], aqui, um dos estilos de liderança identificados no âmbito militar é o perfil Centralizador, que caracteriza em sua essência o autoritarismo, entretanto se faz necessário que o militar assim aja em certas situações, como explica o regulamento:
O líder centralizador baseia a sua atuação numa disciplina rígida, impondo obediência e mantendo-se afastado de relacionamentos menos formais com os seus subordinados, controla o grupo por meio de inspeções de verificação do cumprimento de normas e padrões de eficiência, exercendo pressão contínua. Esse tipo de liderança pode ser útil e, até mesmo, recomendável, em situações especiais como em combate, quando o líder tem que tomar decisões rápidas e não é possível ouvir seus liderados, sendo a forma de liderança mais conhecida e de mais fácil adoção.[12]
Diante desse perfil apresentado, é natural que se pense numa forma de violência psicológica que o superior exerce, e se pensarmos friamente, sim é uma violência que acontece, entretanto ela se faz necessária, de forma que este não deve ser um padrão habitual, não é uma condição a ser exercida de forma aleatória ou indiscriminada, ela é orientada a ser utilizada em certas situações. Aqui se faz necessário lembrarmos que existem características peculiares aos comandos prioritariamente militares, não há como numa situação de conflito armado, por exemplo, um líder pedir sugestões aos seus subordinados de como ele deve agir, ele simplesmente dará a ordem e os subordinados acatam sem questionamentos, isso não gera assédio moral, isso apenas é o acatamento de uma ordem lícita.
Assim percebemos o grande conflito que situações como essas podem gerar ao se avaliar uma conduta de assédio ou não. Assim, qual seria o limite aceitável entre o autoritarismo que a conduta militar por diversas vezes exige e a prática do assédio moral? O âmbito militar é estruturado de forma categoricamente verticalizada, e por mais que se busque desconstruir, sem perder a essência do comportamento autoritário, esse tipo de conduta torna o ambiente propício ao assédio, e justamente por isso, os possíveis casos de assédio que surgem são analisados de maneira bem cautelosa, pois esta conduta ilícita não pode ser confundida com as decisões legitimas que são tomadas pelos superiores de acordo com as normas e dentro dos limites legais que os pautam e os resguardam. Assim, como acontece principalmente nos períodos de adaptação, onde o recém-incorporado, nomeado ou convocado a Força não recebe um tratamento complacente, ali, ele vai ser testado ao seu limite, não para ser humilhado por motivos que nada tenham a ver com a estrutura militar em si, mas sim porque ele estará sendo preparado para uma realidade totalmente diferente da vida civil, que conta com diversas adversidades e riscos que são inerentes a carreira. Assim, não haveria que se falar em assédio, mas apenas em hierarquia e disciplina[13] na caserna, princípios Constitucionais que regulamentam a profissão das armas e que também encontramos respaldo no Estatuto dos Militares, que englobam além das Forças Armadas, todas as outras forças auxiliares e polícias no âmbito estadual e federal, conforme vemos no artigo 31, inciso IV e artigo 35:
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
[...]
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
[...]
Art. 35. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.
A formação militar, em qualquer que seja o seu centro de formação, é totalmente avessa à prática da conduta do assédio moral. Mas, como em qualquer instituição, lidamos com o ser humano, e este tem o livre arbítrio para agir e conduzir a sua vida, da maneira que desejar. Embora não seja uma regra, estudiosos da área apontam que o assédio moral ou terror psicológico, não é comummente cometido contra o trabalhador que se mostra preguiçoso ou desinteressado, mas geralmente é contra aquele que possui características pessoais ou profissionais que levam o agressor a se sentir ameaçado em relação ao cargo ou posição ocupada no ambiente de trabalho ou incomodado passando a enxerga-lo como um adversário que deve ser eliminado, ao invés de apenas um companheiro de trabalho. Torna-se uma situação de disputa por poder. Marie-France Hirigoyen sobre isso ensina:
Contrariando o que seus agressores tentam fazer crer, as vítimas, de início, não são pessoas portadoras de qualquer patologia, ou particularmente frágeis. Pelo contrário, frequentemente o assédio se inicia quando uma vítima reage ao autoritarismo de um chefe, ou se recusa a deixar-se subjugar. É sua capacidade de resistir à autoridade, apesar das pressões, que a leva a tornar-se um alvo. O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma desvalorização da vítima pelo perverso, que é aceita e até caucionada posteriormente pelo grupo. Essa depreciação dá uma justificativa a posteriori à crueldade exercida contra ela e leva a pensar que ela realmente merece o que lhe está acontecendo. No entanto, as vítimas não são franco atiradoras. Pelo contrário, encontramos entre elas inúmeras pessoas escrupulosas, que apresentam um “presenteísmo patológico”: são empregados perfeccionistas, muito dedicados a seu trabalho e que almejam ser impecáveis.[14]
Entretanto se as escolhas feitas por ele não condizerem com os princípios da instituição a que serve, esta tem todo o direito e dever de puni-lo para que não se torne uma prática recorrente, isso em qualquer que seja o tipo de conduta ilícita que seja praticada pelos seus agentes. Nas situações em que acontecem, por exemplo, perseguições, quando há nitidamente um tratamento diferenciado com um militar, seja por meio de trabalho excessivo, ou quando ele é constantemente desmerecido dentro da sua função, entre outras situações que devem acontecer com habitualidade e intencionalidade de agredir, e aqui no sentindo mais amplo da palavra, por motivos que nada tenham a ver com os valores militares, se faz necessário que estas sejam devidamente apuradas, pois pode se tratar de caso de assédio moral.
Até o momento, o crime de assédio moral, propriamente dito, não foi tipificado na legislação brasileira. Alguns projetos de lei tramitam no Congresso Nacional sem que se chegue à necessária regulamentação em âmbito federal, muitos já foram até aprovados na Câmara, mas aguardam o posicionamento do Congresso e sanção do presidente da República. Muito embora isso não impeça a condenação judicial de quem o pratica acontecer, isso é bastante prejudicial, já que não existem diretrizes definidas sobre as características fundamentais e, sobretudo, a respeito das consequências que a prática de tal conduta ilícita possa trazer. Essas diretrizes vêm sendo supridas na prática pela doutrina e algumas jurisprudências que vem se empenhando para estabelecer seu conceito, sendo a reparação pecuniária garantida pelo Poder Judiciário.
Apesar de qualquer lei que tipifique uma conduta ilícita seja considerada um avanço e seja usada como um instrumento para proteger a sociedade como um todo, isso se faz necessário atualmente. No Brasil, podemos iniciar as tentativas, mesmo que frustradas, de criminalizar o assédio moral com o Projeto de Lei 422 de 2001[15], que chegou a ser convertido em norma, a Lei 12.250/2006, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que trazia em seus arts. 1º e 2º o seguinte:
Art. 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Art. 2º Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
O texto foi bem coerente com o que se procura combater no assédio moral, porém a ADIN - STF n° 3.980 de 23/10/2007[16] declarou a referida lei Inconstitucional por vício de iniciativa, e assim permanece até o presente momento da apresentação deste artigo.
Já o projeto de Lei 4742/ de 2001, que classifica como crime a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e estabelece pena de detenção de um a dois anos, além de multa e se a vítima for menor de 18 anos de idade, a pena aumenta em um terço, também está parado no Senado Federal, este a contar de 13 de março de 2019[17]. Desde a sua propositura já se passaram longos quase 20 anos, isto até a data de apresentação deste artigo, e não houve uma definição.
O projeto de Lei 2876/2015, um pouco mais recente, prevê a inclusão do crime de assédio moral no Código Penal Militar. O projeto prevê que o artigo 213 do referido código passasse a vigorar da seguinte forma:
Capítulo IV-A
Dos crimes contra a integridade moral
Art. 213-A. Submeter alguém, por atos repetidos, a tratamento degradante, cuja finalidade ou cujo efeito seja a degeneração das condições de trabalho suscetíveis a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar, ou de comprometer sua integridade moral.
Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.[18]
Embora com redação mais simples do que o PL 422 de 2001, a conduta ilícita seria tipificada, porém, este teve sua ultima movimentação em 12 de Junho de 2019, e desde a sua propositura já se passaram longos 06 anos, até a data de apresentação deste artigo, e assim como no outro projeto de lei, não houve uma definição. Os dois últimos Projetos de Lei mencionados, ainda precisam da aprovação no Congresso Nacional e sanção presidencial para entrar em vigor, porém, apesar de ser considerado uma vitória ter ambos os projetos aprovados na Câmara, a burocracia que é quase uma marca registrada do país, sempre acaba por atrasar alguns avanços que se fazem necessários em prol da sociedade.
No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui várias convenções que dispõem sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, a exemplo da Convenção n° 155, de 1981.
Referindo-se apenas ao meio militar, é certo que apesar de não haver a qualificação explicita do assédio moral no código penal militar, alguns crimes militares tem condutas que se assemelham ao crime de assédio e que podem facilmente ser utilizadas para punir o agressor, embora, no final de tudo o agressor não seja punido exatamente por assédio, ele será punido pelas outras condutas praticadas e a vitima não se sentirá tão abandonada pelo frágil sistema jurisdicional. Exemplos disso são os artigos 174, que trata do rigor excessivo, art. 175 que trata da prática de violência contra inferior, art. 176 que prevê ofensa aviltante a inferior, art. 213 que tipifica o crime de maus tratos, art. 215 que fala da difamação, art. 216 que trata da injuria, art. 217 que trata da injuria real, o art. 333 que fala da violência arbitrária no exercício de função, o art. 467 do Código de Processo Penal Militar que trata das hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, além de poder ser processado administrativamente, por improbidade administrativa, já que tal conduta totalmente antiética viola os princípios da administração pública, como preceitua a Lei 8429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.[19]
Este tema é muito peculiar, e quando há indícios da prática ilícita se faz necessário que o procedimento para apuração dos fatos seja instaurado e que tudo seja cautelosamente analisado, para evitar que a conduta e tudo que envolve a prática do assédio tornem-se algo banal e assim a conduta passe a se confundir com outros tipos de violência. Não se deve tornar a necessidade de proteção contra o assédio moral a uma nova ‘caça as bruxas’, tudo deve ser analisado cautelosamente, atos de gestão e desentendimentos esporádicos, por exemplo, não configuram o crime que requer a habitualidade e a intencionalidade para se caracterizar.
Um dos pontos de grande dificuldade encontrado para a punição desta conduta ilícita está em se reconhecer o nexo de causalidade entre o dano causado a vitima, que pode ser invisível, salvo quando ele se manifesta com danos psicológicos aparentes, e a conduta efetivamente praticada, e é interessante ressaltar que mesmo a conduta não sendo tipificada no código penal militar, ou não haver lei expressas que puna o agressor, muitas são as tentativas de descaracterizar o assédio moral no meio militar, alegações de danos que resultam de problemas pregressos ao ingresso da vitima nas forças armadas são muito utilizadas para se esquivar da condenação. Outra situação que prejudica o andamento do caso é a dificuldade em se ter testemunhas do ocorrido, já que muitos militares por medo de represálias ou retaliações preferem o silêncio a se expor no caso.
Não há como negar que o assédio moral é ignorado no Brasil, percebe-se isso principalmente pelo atraso na definição de projetos de lei que se encontram parados no Congresso Nacional, ou seja, ainda não há interesse em formalizar o assédio moral que é capaz de destruir o ser humano utilizando apenas o que se ajustou chamar de violência invisível, devastando moral e psiquicamente suas vítimas.
Na vida na caserna não é diferente quanto ao assédio moral, apesar de militares, eles continuam sendo pessoas que tem direitos a dignidade humana e também são protegidos pela Constituição, isso deve ser observado. Vivemos uma era em que sentimentos tornaram-se trivais, o aumento do individualismo em detrimento do coletivo, uma busca desesperada pelo poder, sucesso e status gera uma sociedade sem ética, onde alcançar um objetivo é mais importante do que qualquer coisa, custe o que custar, o que coloca o ser humano a cada dia mais e mais em contato com diversos tipos de violência, e os torna cada vez mais doentes. Essas atitudes acabam ferindo preceitos da dignidade humana protegidos pela Constituição Federal como prevê o artigo 1º, inciso III, sendo possível citar também, o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição, que são bases para a defesa da teoria do assédio moral, além da doutrina que complementa o entendimento do instituto.
“A vida é muito. Mas, para os homens de brio e militares valentes, há exigências de decoro pessoal, que valem muito mais do que ela”[20], e a tênue linha entre o assédio moral e o respeito e obediência a hierarquia e disciplina não deve se tornar motivo para que agressores se escondam atrás de suas fardas, e tão pouco que militares com más intenções se beneficiem das possíveis condenações e assim maculem a instituição e outros militares injustamente. A hierarquia militar reflete o respeito ao superior hierárquico e a disciplina é o sentimento do dever para cumprir as normas e ordens superiores, porém estes não são atos personalíssimos, mas sim dirigidos ao posto ou graduação que ele representa. Por certo que a pessoa que ocupa tal posto ou graduação também receberá o devido respeito e obediência, mas o compromisso militar é de servir e defender a Pátria, inclusive, se necessário for, de quem estiver no seu comando mesmo que este esteja no mais alto escalão hierárquico.
Os valores, ética e deveres militares devem ser observados para que casos de assédio sejam evitados, e isso só será possível através da prevenção. Colocar em prática um comportamento preventivo é uma forma de se tratar do caso, pois as leis por si só não fazem efeito, o ato de apenas codificar condutas em preceitos meramente formais e normativos não motiva ninguém a fazer o correto, por isso se faz necessário que haja incentivo por parte do Estado, das instituições atuando com medidas de proteção, prevenção e conscientização sobre o assunto, sua caracterização e possíveis danos, ou seja, fazer com que no âmbito militar se passe a refletir acerca das consequências e dos reais motivos que levam uma pessoa a cometer tais atos, isso é mais importante que simplesmente limitá-los a uma definição normativa. O Poder Judiciário, por pior que seja a condenação dada ao agressor, jamais poderá reparar os danos causados as vitimas. É preciso prevenir.
BERNARDES, Marcelo Di Rezende. Assédio moral é crime?. Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Curitiba, 2019. Disponível em: <https://www.abracrim.adv.br/artigos/assedio-moral-e-crime>. Acesso em 15 de set. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
COSTA, Liana. Hierarquia, medo e silêncio: o assédio sexual nas Forças Armadas, 2018. Metrópoles. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/hierarquia-medo-e-silencio-o-assedio-sexual-nas-forcas-armadas?amp>. Acesso em 15 de set 2020.
COUTO, Adriano. Assédio moral nas relações militares, 2018. JUS.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69235/assedio-moral-nas-relacoes-militares>. Acesso em: 15 de set 2020.
GUIMARÃES, Yuri da Silva. O Assédio Moral nas Forças Armadas, 2019. Comissão em pauta, OABSantos. Disponível em: <http://www.oabsantos.org.br/artigos/138-o-assedio-moral-nas-forcas-armadas/>. Acesso em: 15 de set 2020.
NOBRE, Noéli. Comissão Aprova Inclusão do crime de assédio moral no Código Penal Militar. Câmara dos Deputados, 2017. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/522060-comissao-aprova-inclusao-do-crime-de-assedio-moral-no-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15 de set. 2020.
OLIVEIRA, Iasmin da Silva; R. T. A. A violação de direitos humanos em decorrência do assédio moral nas forças armadas e o conflito aparente em relação a hierarquia e a disciplina militar. Cadernos de Dereito Actual Nº 8 Núm. Ordinario (2017), pp. 305-330. Disponível em <http://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/257>. Acesso em: 15 de set. 2020.
PIRES, Nara Suzana Stainr; L. R. R. B. ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO MILITAR: UMA VERDADEVELADAE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, 2015. Disponível em: <http://www.piresadv.com.br/wp-content/uploads/2015/10/ASS%C3%89DIO-MORAL-MILITAR.pdf>. Acesso em: 15 de set. 2020.
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira. Assédio moral no ambiente de trabalho militar, 2007. Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-48/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho-militar/>. Acesso em: 15 de set. 2020.
Portal da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2876/2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0l1n7jlgwdnd119lhol8djz9k56109673.node0?codteor=1380784&filename=PL+2876/2015>. Acesso em 26 de dez 2020.
[1] FRANCA, Ednete. Disponível em: < https://www.pensador.com/autor/ednete_franca/>. Acesso em 28 de dez 2020.
[2] Provérbio Árabe. Disponível em: <https://www.pensador.com/frase/NTIyODA0/>. Acesso em 26 de dez 2020.
[3] Marie-France Hirigoyen é psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta, sendo mundialmente conhecida como uma das maiores autoridades sobre o tema Assédio Moral no trabalho. A pesquisadora francesa graduou-se em medicina em Bourdeaux, em 1974, e é especialista em psiquiatria. Também é diplomada em vitimologia pela The American University, Washington, D.C. Dentre inúmeras atividades, participou do grupo de reflexão sobre a proposta de lei da Assembléia Nacional que introduziu o conceito de assédio moral no Código de Trabalho Francês, votada em 11/1/99. Marie-France destacou-se pela concentração de suas pesquisas acerca do tema sobre a violência psicológica, obtendo sucesso com a publicação da obra "Le harcèlement moral, la violence perverse au quotidien", que vendeu mais de 450 mil exemplares e foi traduzida em 24 línguas.
[4] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no trabalho – Redefinindo o assédio Moral. Bentrand Brasil. 8ª edição. Rio de Janeiro. 2002.
[5] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no trabalho – Redefinindo o assédio Moral. Bentrand Brasil. 8ª edição. Rio de Janeiro. 2002.
[6] Idem.
[7] Rui Barbosa apud SCHIRMER, Pedro. Das Virtudes Militares. Rio de Janeiro: BIBLIEX, 1987, p. 27.
[8] Senado Federal. Assédio Moral e Sexual no Trabalho. Escola de Governo Plataforma Saberes Senado Federal. Brasília. 2020.
[9] BRASIL. Lei nº 6880 de 19 de Dezembro de 1980. Dispõe Sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em 05 de jan 2021.
[10] Idem. Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
[11] Marinha do Brasil. EMA 137 - Doutrina de Liderança da Marinha. Estado Maior da Armada. 2013. Disponível em: <https://www.marinha.mil.br/com5dn/sites/www.marinha.mil.br.com5dn/files/EMA-137-CAP-1-REV.1.pdf>. Acesso em: 05 de jan 2020.
[12] Idem, p. 6 e 7.
[13] Art. 142. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. 1988.
[14] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no trabalho – Redefinindo o assédio Moral. Bentrand Brasil. 8ª edição. Rio de Janeiro. 2002.
[15] Projeto de Lei 422 de 2001. Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. Assembleia Legislativa de São Paulo. Secretaria Geral Parlamentar. Departamento de Documentação e Informação. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=110592> . Acesso em 11 de jan 2021.
[16] ADIN - STF n° 3.980 de 23/10/2007
Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Lei nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006 "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei nº 12.250 do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora." Plenário, Sessão Virtual de 22/11/2019 a 28/11/2019.
[17] BRASIL. Projeto de Lei 4742/2001. Introduz art.146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto -Lein°2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. Disponível em:
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692>. Acesso em 05 jan 2021.
[18] BRASIL. Projeto de Lei 2876/2015. Acrescenta dispositivo no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 -Código Penal Militar para tipificar o crime de Assedio Moral, na forma que especifica. Disponível em:
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1701811>. Acesso em 15 de set 2020.
[19] BRASIL. Lei 8429 de 02 de Junho de 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 05 de jan 2020.
[20] BARBOSA, Rui. Correio da Manhã. Justiça aos Vencidos. Lisboa, 1894. Disponível em <https://www.literaturabrasileira.ufsc.br/_documents/0006-01402.html#CORREIODAMANH%C3%83>. Acesso em: 26 de dez 2020.
Advogada, formada pela Universidade Gama Filho, Especialista com Pós graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito e Processo Civil pela Faculdade UniBF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANIELE LISBOA DA CONCEIçãO, . Hierarquia e disciplina ou assédio moral? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56164/hierarquia-e-disciplina-ou-assdio-moral. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Sócrates da Silva Pires
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