RESUMO: O trabalho versa sobre o instituto dos precedentes judiciais no direito processual, que foi legitimado pelo Novo Código de Processo Civil ao atribuir às Cortes Superiores o papel de formular precedentes que serão de vinculação obrigatória, ressaltando a importância de serem compreendidos como fonte do direito, mesmo sendo o ordenamento jurídico brasileiro vinculado ao sistema da civil law. Analisa-se que esta estruturação jurídica já se verifica em matéria trabalhista, eis que o Tribunal Superior do Trabalho, pela edição de súmulas e orientações jurisprudenciais, de certa formatem orientado o entendimento dos demais órgãos da justiça trabalhista, servindo inclusive como vetor para as relações negociais da sociedade. Conclui-se que a utilização dos precedentes obrigatórios representará maior credibilidade e confiabilidade à missão institucional da Corte, conferindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados pela disseminação da cultura da previsibilidade do resultado do processo judicial, pelo que a aplicação de decisões pretéritas no processo do trabalho elevará a jurisprudência ao status de fonte forma do direito do trabalho, cumprindo os anseios constitucionais da isonomia na sistemática processual. A metodologia de base pautou-se em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com análise documental consultando artigos, livros e documentários.
Palavras-chave: Jurisprudência –Processo do Trabalho – Precedente Obrigatório – Novo Código de Processo Civil - Subsidiariedade – Fonte do Direito
ABSTRACT: The paper deals with the institute of judicial precedents in procedural law, which was legitimized by the New Code of Civil Procedure to assign to the High Courts the role of formulating precedents that will be of mandatory binding, emphasizing the importance of being understood as a source of law, even being the Brazilian system of laws linked to the civil law system. It is analyzed that this legal structure is already the case in labor matters, behold, the Superior Labor Court, by the edition of dockets and jurisprudential guidelines, in a way, has guided the understanding of other organs of labor justice in the country, serving also as vector for business relations of the society. It is stated that the use of mandatory precedents will represent greater credibility and reliability of the institutional mission of the Court, providing greater legal certaint y for the jurisdictional by the spreading of the culture of the predictability of the outcome of the court suit, whereby the application of the understanding formulated on to earlier decisions in the labor suit will raise the case law to the source status of law, fulfilling the constitutional aspirations of equality in procedural systematic.The basic methodology was marked in bibliographic and jurisprudential research, with documental analysis consulting articles and books.
Keywords: Jurisprudence - Labor Suit - Mandatory Precedent - New Code of Civil Procedure - Subsidiarity - Law Source
SUMÁRIO: Resumo.1 Introdução.2 Breves considerações sobre a interação dos sistemas da civil law e da common law.3. O precedente judicial no Novo Código de Processo Civil e a atuação das Cortes Superiores. 4.1. O precedente judicial como fonte do direito processual do trabalho após a edição da Instrução Normativa nº 36/2016 pelo TST. 5. Conclusão. 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
É de conhecimento notório que os inúmeros recursos direcionados aos tribunais superiores, interpostos em face das decisões dos juízes das instâncias ordinárias, fazem com que o processo prolongue por vários anos e tem contribuído para a descrença da população no Poder Judiciário (OLIVEIRA, 2002. p. 386).
Atualmente o sistema sofre em decorrência do número elevado de processos em face aos números de juízes no país, como apontados pelo CNJ, onde no ano de 2015 atingiu a marca de 100 milhões de processos em tramitação na justiça[1].
Tal situação implica diretamente na forma como se desenvolve o processo judicial e como o julgamento é proferido, constituindo-se uma justiça apenas preocupada com a razoável duração do processo, desrespeitando, entretanto, outros valores constitucionais e processuais caros e indispensáveis ao estado democrático de direito (NERY JUNIOR, 2010. p. 323), não atendo as exigências da sociedade que prima por um julgamento seguro e coerente na aplicação do direito.
Pode-se seguramente dizer que os recursos no processo judicial se tornaram entraves à observância do tempo adequado de tramitação processual, pois o manejo desta de impugnação tem, muitas vezes, o condão de procrastinar o andamento do feito, repercutindo no ambiente político, econômico e social como um descompasso entre a pretensão dos jurisdicionados em receber do Estado-Juiz a rápida solução dos litígios (BUSATO e DUARTE, 2010, p. 153-154).
Neste cenário, adveio o Novo Código de Processo Civil que, com a utilização dos precedentes obrigatórios nos processos judiciais, propõe, inexoravelmente, uma reformulação das atribuições e da forma de julgamento das Cortes Superiores e também da sistemática processual a ser desenvolvida pelas instâncias ordinárias (CIMARDI, 2015, p. 207).
Na conformação do ordenamento jurídico, as Cortes Superiores do país foram incumbidas de corrigir a interpretação da lei aplicada pelos juízes ordinários e em matéria trabalhista seu ápice judiciário é localizado no Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da interpretação do entendimento oriundo das decisões proferidas pelos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho (BELMONTE, 2014, p. 1).
Em tempos de constitucionalismo onde a tutela como finalidade do processo corresponde a tutela da dignidade da pessoa humana, a atuação judicial tem cada vez mais interpretado o texto legal, adequando o sentido da lei com a evolução das necessidades sociais, na medida em que a utilização dos precedentes judiciais pretéritos se torna indispensável para garantir a igualdade e a liberdade aos indivíduos (CIMARDI, 2015, p. 56-57).
Uma prestação judicial célere, estável e efetiva, de forma que os tribunais superiores não funcionem como uma terceira instância de julgamento, é uma necessidade da sociedade contemporânea que clama por uma solução rápida dos processos judiciais, considerando que o tempo assume importância vital nos dias de hoje (NERY JUNIOR, 2010, p. 318).
A busca de maior segurança nas decisões judiciais e a otimização das demandas, evitando-se o desnecessário exame de casos idênticos já anteriormente decididos levou vários países a adotar mecanismos com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, haja vista que em razão do desenvolvimento desenfreado do mundo moderno, é comum que mais e mais controvérsias se instaurem perante o Poder Judiciário por ser inevitável a existência de conflitos em decorrência da interação do ser humano no meio social (STRECK, 2013, p. 32).
A comunidade jurídica há tempos tende pela necessidade de reformulação dos conceitos e da estrutura de análise do processo judicial, o que ganhou forma com a edição da Lei nº 13.015 de 16 março de 2016, que foi taxativa ao dispor e disciplinar acerca da utilização dos precedentes judiciais obrigatórios, incumbindo às cortes superiores a tarefa de formular enunciados que deverão traçar o caminho a seguido pelos demais juízes, numa alteração significativa do método de julgamento processo civil (CIMARDI, 2015, p. 131).
Neste cenário este trabalho defende que, estando agora positivada na legislação processual, que é de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a utilização da técnica de obrigatoriedade dos precedentes formulados pelo Tribunal Superior do Trabalho representará maior confiabilidade ao trabalho da corte, configurando-se como um mecanismo eficiente de pacificação social, podendo ser elevado ao status[2] fonte formal do direito processual trabalhista.
2.BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERAÇÃO DOS SISTEMAS DACIVIL LAW E DA COMMON LAW
Na tradição do sistema da civil Law acredita-se que a lei é suficiente para regular todos os fatos da vida social e o papel do julgador é unicamente de aplicar a norma jurídica escrita ao caso que lhe é posto, sendo que no Brasil nos deparamos com um sistema legalista extraído diretamente do texto constitucional ao prever que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II da Constituição Federal), estando o direito é vinculado à produção legislativa (DONIZETTI, 2015, p. 3).
O sistema jurídico brasileiro sempre se aproximou a tradição do sistema da civil law, como ocorre com a maior parte dos países de origem romano-germânica, elegendo a lei como a fonte por excelência do ordenamento e considerando-a como capaz solucionar todos conflitos verificados na sociedade (DONIZETTI, 2015, p. 4).
Luiz Guilherme Marinoni discorre que na tradição da civil law as decisões judiciais são tão estáveis e seguras quanto à lei, podendo-se dizer que, até mesmo, que a lei é quem decide o caso concreto, estando o interprete preso a uma norma preexistente, haja vista que juiz investiga ou conhece para declarar o que está gravado no texto legal (MARINONI, 2014, p. 63).
Apresentando-se com outra face, na tradição do sistema do common law, também conhecido como sistema dos países anglo-saxões, a atuação dos juízes e tribunais são norteadas pelos costumes e no que já foi decidido anteriormente, operacionalizando-se o sistema com suporte num caso precedente que deverá servir como paradigma no julgamento do caso que está sob análise, conferindo certeza a prática processual de julgar (NOGUEIRA, 2011, p. 162).
Assim, pode-se dizer que na common law os julgamentos proferidos pelos os juízes estão vinculados às decisões do passado, ou seja, aos precedentes, com a utilização do chamado stare decisis, tratando-se de um direito jurisprudencial (TUCCI, 2004, p. 153).
Então, não há que se confundir como o sistema da common Law com a teoria dos precedentes judiciais, haja vista que, a diferença entre os dois sistemas jurídicos não se limita a existência ou não de codificação, pois o common law também possui grande produção legislativa, sendo a importância que cada sistema dá ao precedente judicial e à legislação o ponto crucial para identificar a diferença dos sistemas (MARINONI, 2014, p. 46-47).
A doutrina majoritária brasileira (MARINONI, 2014, p. 63) tem afirmado que o sistema jurídico de precedentes confere uma maior previsibilidade e estabilidade ao direito e uma maior segurança jurídica à sociedade, apontando que o interprete valora e decide entre um dos resultados interpretativos possíveis extraídos da lei e que a teoria da interpretação coloca nas mãos das supremas cortes a função de atribuir sentido ao direito.
No sistema do civil law, apesar da preponderância das leis, o precedente desempenha função de orientar a interpretação da lei, mas não necessariamente de obrigar que o julgador adote o mesmo fundamento de decisão anteriormente proferida (MARINONI, 2014, p. 63-64).
Em que pese a evolução da teoria da interpretação da lei, no Brasil a norma codificada ainda ganha relevo nas teses jurídicas processuais, o que é impossível de se conceber num Estado Democrático de Direito Moderno, pois a lei nunca estará dissociada de qualquer interpretação jurisdicional e a Corte Suprema quando profere uma decisão atribui sentido ao direito positivado, outorgando unidade ao direito com a elaboração de um precedente (MARINONI, 2014, p. 65).
Considerando que o judiciário tem a função de dar sentido à lei em conformidade com a evolução das necessidades sociais e de acordo com as características do caso concreto, a segurança e a igualdade, tanto almejada pelo sistema civil law, é visualizada num sistema de precedentes extraído da common law, através de um modelo jurídico com pilares fincados pelo constitucionalismo onde a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais não é desconsiderada, mas onde os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (MARINONI, 2015, p.18).
Com base nestas premissas, é impossível negar que existe uma aproximação destes dois sistemas e também que os precedentes ocupam grande destaque no direito processual brasileiro, pelo que o civil Law interage diretamente com o sistema do common law, e em consequência do impacto do constitucionalismo e da necessidade de interpretação das leis com enfoque nos direitos fundamentais, o que a tempo tem sido notado pela doutrina como uma necessidade atual (CIMARDI, 2015, p. 60-61).
Esta interação, pautada na cultura da previsibilidade e do tratamento isonômico aos litigantes, acabou sendo positivada no ordenamento com a edição da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, modificando o formato de como se desenvolve o processo judicial.
3. O PRECEDENTE JUDICIAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES
O Novo Código de Processo Civil buscou reforçar o papel excepcional das Cortes Superiores de promover a uniformidade na interpretação do direito constitucional ou infraconstitucional, positivando a técnica do precedente obrigatório e enaltecendo a importância de os juízes das instâncias ordinárias observarem o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de determinada controvérsia de direito (DONIZETTI, 2015, p. 16-17).
Porém, a incorporação do precedente ao direito brasileiro não é tão nova, sendo que desde os momentos posteriores à 2ª guerra mundial identificam-se mudanças na sistemática dos julgamentos do processo judicial, com a valorização do posicionamento dos tribunais na formação do convencimento dos juízes pela inclusão de mecanismos para reforçar a valorização do precedente judicial como parâmetro a ser seguido, num método de julgamento do processo em inquestionável cisão às raízes do sistema legalista da civil Law (CIMARDI, 2015, p. 70)[3].
Críticas à parte, observa-se que a utilização dos precedentes com força persuasiva no processo judicial acabou difundida passo a passo no ordenamento jurídico nas últimas décadas, aceita como resposta para conflitos sociais, pautada na busca por um processo célere e efetivo e com apego aos anseios do neoconstitucionalismo e neoprocessualismo (MANCUSO, 2010, 152-153).
Neste ínterim, o Novo Código de Processo Civil positivou a teoria de vinculação dos precedentes judiciais dos tribunais superiores, na tentativa de promover coerência e continuidade na atividade judicante e estabelecer tratamento igualitário dos jurisdicionados, os quais saberão de antemão que a decisão será uniforme, sem a incerteza de se deparar com uma decisão contraditória em relação a um caso semelhante, julgada por um mesmo juízo ou em juízos diversos (MARINONI, 2014, p. 67-68).
Esta é a interpretação que se extrai do artigo 927 do novo diploma legal processual, abaixo transcrito:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Percebe-se claramente que o Novo Código privilegia a adoção de um sistema de vinculação aos precedentes, consagrando-o como fonte do direito (DONIZETTI, 2015, p. 6), ao tratar que não se considera fundamentada qualquer decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, §1º, inciso VI).
O CPC/2015 exige uma postura ativa dos juízes de primeiro grau e também dos tribunais de segunda instância, que deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, visando proporcionar uma decisão de cunho igualitário para todos os envolvidos em processos judiciais, com respeito ao que foi decidido pelos tribunais superiores em outras situações fático/jurídica idênticas (DONIZETTI, 2015, p. 19-20).
Foram adotadas na legislação técnicas próprias dos sistemas da common law, refletindo a intenção de conferir força obrigatória aos precedentes judiciais ao destinar que o julgador, prioritariamente, deverá aplica-los atendendo ao disposto no artigo 489, de forma que precedente (stare decisis) apenas não será seguido quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa (distinguishing) (MARINONI, 2015, p. 21-26).
A voz uníssona da Corte Superior se traduzirá, a partir de então, no significado de que um precedente tem carga valorativa diferente de uma simples decisão que regula um caso concreto, cabendo dizer que o precedente obrigatório passa a ter valor para a sociedade e condiciona a resolução de casos futuros (MARINONI, 2015, p. 30)
Nas balizas do artigo 932 são de vinculação obrigatória: os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; os precedentes do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; os precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, veja-se:.
Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
Até a edição da nova legislação processual, as decisões das cortes superiores somente poderiam ser consideradas no mundo jurídico como precedentes revestidos de valor moral, com alcance meramente persuasivo e sem o condão de impor um dever de observância pelos juízes das instâncias ordinárias (TUCCI, 2004, p. 12-13), eis que ausente uma norma positivada que expressamente determinasse a observância às decisões uniformes de tais tribunas, com exceção da súmula vinculante.
Agora, o CPC/2015 traçou um verdadeiro roteiro do método que os operadores do direito deverão se ater para aplicar precedentes destas cortes e através de um procedimento bastante imperativa, numa visível reformulação da função do STF e do STJ, as quais estão figurando até os dias de hoje como cortes de correção das decisões dos juízes das instâncias ordinárias, longe de serem cortes de precedentes (MARINONI, 2014, p. 69).
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni, (MARINONI, 2014, p.166 e ss), as bases para um novo conceito e modelo de processo estão sedimentadas no fundamento que, na sociedade contemporânea, há uma necessidade de adequação da tutela do direito material com a sistemática processual, não se admitindo um processo genérico e abstrato, posto que o processo judicial é visto atualmente como instrumento de proteção e realização dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo necessário um comportamento coeso do Poder Judiciário frente as demandas postas pela sociedade.
Portanto, as inovações legislativas trazidas com a promulgação do CPC/2015, positivaram a necessidade de utilização da técnica dos precedentes como obrigatória no processo judicial, e tudo em busca da efetividade, segurança jurídica, razoável duração, proteção da confiança e isonomia, com utilização de regras e normas que objetivam uniformizar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, com emprego de um método de julgamento que amplamente aplicado nos países de commom law, imprescindível para manutenção de um Estado Democrático de Direito (WAMBIER, 2015, p. 1313).
4. O STATUS DO PRECEDENTE JUDICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ao Tribunal Superior do Trabalho foi designada a tarefa de rever ou invalidar, em grau de recurso de revista, as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja autuação consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira, que ét raduzida pelas súmulas, orientações jurisprudenciais e pelos precedentes normativos, destinados a disseminar o comportamento jurisprudencial de entendimento a ser seguido pelas instâncias ordinárias em todo território nacional (FACÓ, DIDIER, 2015, p. 150).
Com a elaboração de enunciados de súmulas e orientações jurisprudenciais por seus diversos órgãos, o TST realiza a tarefa de uniformizar a jurisprudência aplicável à jurisdição trabalhista aos mais diversificados casos submetidos à sua apreciação pelo 24 Tribunais Regionais do Trabalho, pretendo conferir tratamento jurisprudencial igualitário para os jurisdicionados que discutem uma mesma controvérsia, delimitando os contornos que a sociedade necessita observar nos negócios jurídicos envolvendo as relações de trabalho (FACÓ, DIDIER, 2015, p. 146).
A importância da jurisprudência trabalhista surge quando o Poder Legislativo não consegue prever todas as situações que podem ocorrer nas relações de trabalho e quando, na impossibilidade de identificação de uma resposta na CLT e nas legislações extravagantes, o Tribunal Superior do Trabalho é instado a se manifestar acerca de determinado tema, atuando como um órgão que realiza a adequação das normas trabalhistas ao cenário contemporâneo do país (FACÓ, DIDIER, 2015, p. 148).
Neste contexto, a atuação do TST, seja com edição de Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais, é vista com bons olhos e sempre foi difundida pela doutrina e pelos operadores do direito, acabando por enaltecer a importância dos precedentes no processo do trabalho, que se mostra com elevado grau valorativo no julgamento das demandas judiciais, com inquestionável força jurídica no direito do trabalho, ao passo que a própria legislação já cuidou de enfatizar a jurisprudência como fonte normativa (NASCIMENTO, 2013, p. 255-256).
Carlos Henrique Bezerra Leite defende este ponto de vista, expondo que a jurisprudência pode ser considerada uma fonte indireta, não podendo negar que esta cumpre importante papel na interpretação do direito processual do trabalho, na medida em que é de extrema importância para o profissional e o estudioso da área trabalhista conhecer os verbetes jurisprudenciais do TST que são criados, alterados ou cancelados por meio de Resoluções do Tribunal Pleno daquela Corte (BEZERRA LEITE, 2015. p.62).
Também é que o expõe Roberto Leite ao lecionar que no direito do trabalho brasileiro as súmulas, apesar de não possuírem obrigatoriedade leal, são dotadas de certo poder coercitivo tácito, em razão de determinados efeitos que lhes são atribuídos pelas normas jurídicas nas hipóteses em que a decisão da instância inferior afronte ou esteja em concordância com elas (LEITE, 2003. p.397).
Em que pese a defesa de grande parte dos doutrinadores processualistas do trabalho, entendendo que a jurisprudência é tida como fonte indireta, nos dias atuais ainda não é tida uma regra jurídica, figurando apenas como um viés de interpretação e orientação das normas processuais trabalhistas (fonte formal indireta) (BEZERRA LEITE, 2015. p.62).
Contudo, contrapondo o que dizem os ilustres doutrinadores, a jurisprudência trabalhista tem se prestado como grande instrumento de pacificação social, figurando como uma complementação da legislação e também como um instrumento de diminuição das ações no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que a sociedade no geral já sabe de antemão qual resposta se obter se a situação a ser judicializada estiver prevista num enunciado sumular do TST (FACÓ, DIDIER, 2015, p. 166), podendo-se citar como exemplo o que ocorre nos casos envolvendo a estabilidade da gestante (Súmula 244 do TST).
Tal fato foi inclusive alvo de reportagem jornalística de autoria de Mariana de Oliveira, vinculada em 23 de junho de 2012 pelo site globo.com sob o seguinte título “Ao menos 14 direitos trabalhistas são detalhados por súmulas; entenda”, discorrendo:
“Súmulas não garantem direitos, mas são diretrizes para ações na Justiça. Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador - caso entre na Justiça - provavelmente obterá o que consta da súmula, segundo magistrados e advogados (OLIVEIRA, 2012).
Nota-se que, mesmo antes do advento do Novo Código de Processo Civil a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho serve como sustentáculo para o curso das ações trabalhistas, atuando como um norte para julgador e até mesmo para partes, numa cultura de evidente respeito ao posicionamento da corte superior, sem maiores questionamentos (FACÓ, DIDIER, 2015, p. 170).
Face a isto, com a aplicabilidade subsidiária do Novo Código de Processo Civil, pela regra dos artigos 927 e 932, é possível afirmar que houve uma reformulação no conceito de atuação e estrutura de valorização dos posicionamentos do TST (BELMONTE, 2014, p. 40), pelo que se pode afirmar que a jurisprudência passou a ter caráter vinculante e a ter o status de fonte direta do direito processual.
Como se sabe, não há uma codificação de processo trabalhista pelo que as regras de direito processual comum são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho nos casos omissos e quando forem compatíveis, em decorrência da autorização expressa do artigo 769 da CTL.
Em face disto, em 15 de março de 2016 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a modificação da Resolução nº 203, que deu origem à Instrução Normativa 39/2016, disciplinado sobre quais normas do Código de Processo Civil de2015 são aplicáveis ao processo do trabalho, dentre as quais se incluiu a técnica de vinculação dos precedentes, assim dispondo:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais)
Em respeito à sua missão institucional extraída da Constituição Federal, ao editar a resolução, os Ministros do TST ressaltaram mais uma vez a importância e necessidade do respeito às suas decisões e as decisões dos demais tribunais superiores da federação, dando conta da existência dos precedentes judiciais obrigatórios no âmbito processo do trabalho.
Tal entendimento reflete inclusive o posicionamento que foi adotado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis de 2015, realizado em maio/2015 em Vitória/ES, onde se editou o enunciado nº 171:
Enunciado 171. Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas (DIDIER JR., MAZEI. 2015).
Contudo, cabe apontar que, em 05 de maio de 2016, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída sob nº ADI 5516 à Ministra Carmem Lúcia, que tem por objeto a Instrução Normativa 39/2016 (IN 39) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apontando que caberia a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada[4].
Em que pese a pendência de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, pode-se afirmar que o caráter vinculante do precedentes do TST devem ser imediatamente observados, pois inegável que a jurisprudência assume caráter fundamental e indissociável do direito do trabalho, pois o judiciário é instado a se manifestar acerca de determinando tema e necessita apresentar respostas a questões que não são possíveis de extrair do ordenamento jurídico positivado, em face dificuldade história do Poder Legislativo acompanhar a evolução das relações de trabalho (MARTINS, 2014, p. 40)
No direito do trabalho a jurisprudência tem cumprido exatamente sua tarefa que é de reduzir o âmbito de equivocidade inerente ao direito, viabilizando sua maior cognoscibilidade, colaborando para que a corte superior passe de mera corte de correção de decisões para uma corte de precedentes, em conjectura com a perspectiva do Estado Constitucional, em reconhecimento da vigência do stare decisis entre nós (MITIDIERO, 2013, p. 27-30).
Nos ensinamentos de Bezerra Leite, as fontes formais diretas no direito processual do trabalho são as que lhe conferem o caráter de direito positivo, abrangendo a lei em sentido genérico (atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público) e o costume, sendo que a jurisprudência seria uma fonte formal indireta (BEZERRA LEITE, 2015, p. 60).
Com a aplicação subsidiária do NCPC, a jurisprudência do TST assume, inquestionavelmente, o status de fonte direta do direito, já que extrai seu fundamento de validade da própria lei, além do que a tese jurídica soluciona a controvérsia, pacifica as relações de trabalho, supre a ineficácia do legislador e ainda deverá ser seguida com enfoque vinculante pelos juízes trabalhistas ordinários (MITIDIERO, 2013, p. 103-104).
Presenciamos, portanto, o advento de um novo momento no sistema de fontes no ordenamento jurídico brasileiro em que, de certa maneira, existe uma nova vida da jurisprudência. A velha jurisprudência desprezada pelo estado de direito clássico renasce para deixar de ser a mera expressão automática e asséptica da mens legis para quem sabe, retornar a exercer um papel central e criativo no sistema de fontes formais do direito (FONSECA, 2007, p. 33).
Assim como a lei, o precedente judicial agora deve ser compreendido como fonte do direito, traduzindo-se no texto do qual se constrói a norma jurídica extraída da decisão judicial, promovendo a valorização do direito judicial e rompendo alguns dogmas dos países filiados ao direito codificado (FACÓ, DIDIER, 2015, p.16).
O juiz participa do processo judicial e, portanto, ativamente da construção da -norma jurídica, moldando e remoldando o significado da lei para que se aflore a norma jurídica adequada para solucionar o litígio, replicando-a em outros com identidade fático-jurídica, pelo que os precedentes, agora obrigatórios, servem para orientar a conduta da sociedade de forma preventiva e repressiva, diminuindo o ajuizamento de medidas judiciais, com inegável status de fonte do direito (FACÓ, DIDIER, 2015, p.218)
A alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil se compatibiliza com o rito processual das demandas trabalhistas, ao passo que lhe confere instrumentos eficazes para produção de uniformização de entendimento jurisprudencial a ser aplicado pelas instâncias ordinárias, não retirando o papel do interprete do caso, mas evitando decisões divergentes acerca de um mesmo tema, através de um sistema caracterizado pela unidade do Poder Judiciário Trabalhista em aprimoramento da prestação jurisdicional através de um processo do trabalho racional e efetivo (BELMONTE, 2014, p. 40).
Pelo que foi exposto, ao admitirmos o precedente judicial como fonte formal direta, em consequência da subsidiariedade do Novo Código de Processo Civil disciplinada pela IN 39/2016, a fixação de teses jurídicas pelo Tribunal Superior do Trabalho contribuirá para consolidação de um sistema comprometido com o tratamento igualitário aos casos assentados sob a mesma controvérsia de direito, otimizando o processo judicial em observância aos postulados constitucionais, com maior celeridade e segurança na tomada de decisões impostas aos jurisdicionados.
5. CONCLUSÃO
A busca por segurança jurídica e celeridade do processo judicial, aliada a necessidade de um comportamento uniforme e coerentes das instituições do Poder Judiciário, é a razão para aproximação do ordenamento jurídico brasileiro ao método de julgamento existente dos países da commom law nas últimas décadas, com a utilização dos precedentes judiciais para julgamento de novos casos.
A teoria da vinculação dos juízes ordinários aos precedentes judicias editados pelas cortes superiores foi legitimada pelo Novo Código de Processo Civil, em rompimento as raízes ingressadas da civil law.
Presenciamos, portanto, que o Brasil passa a ter um sistema híbrido na forma de julgamento do processo judicial, onde a lei não perde sua importância como norma jurídica reguladora da sociedade, mas onde a jurisprudência ganha relevo em reconhecimento da vigência do stare decisis, em atenção inclusive aos postulados constitucionais da isonomia, devido processo legal e celeridade.
Assim, as Cortes Superiores ganham uma “nova” atribuição, ficando incumbidas da missão de formular precedentes de vinculação obrigatória às instâncias ordinárias, deixando de atuar como corte de revisão de decisões judicias para transformarem-se em cortes de precedentes, o que é uma necessidade a um Estado Democrático de Direito.
A utilização da jurisprudência como fundamento e paradigma para às decisões judiciais sempre foi bem aceita pela sociedade e, ainda que de forma mascarada pela edição dos verbetes sumulares, serviu como sustentáculo para uma cultura de evidente respeito ao entendimento do STF e STJ.
Com a edição do CPC/2015, a jurisprudência assume o inegável status de fonte direta do direito processual, eis que se reveste de obrigatoriedade positivada no ordenamento e conduz o caminho a ser seguido pelo julgador, representando as balizas que a sociedade deve analisar antes de realizar seus negócios jurídicos
Assim, as cortes superiores ganham uma “nova” atribuição, ficando incumbidas da missão de formular precedentes de vinculação obrigatória às instâncias ordinárias, deixando de atuar como corte de revisão de decisões judicias para transforma-se em cortes de precedentes, o que é uma necessidade a um Estado Democrático de Direito.
Na seara trabalhista, a utilização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho como fundamento para às decisões judiciais sempre foi bem aceita pela sociedade jurídica, servindo como sustentáculo para uma cultura de evidente respeito ao posicionamento da corte, norteando inclusive as relações negociais trabalhistas pelos jurisdicionados.
Em razão da aplicação subsidiária do CPC/2015 ao processo do trabalho pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, a jurisprudência da corte assume o inegável status de fonte direta do direito processual, eis que se reveste de obrigatoriedade positivada no ordenamento e conduz o caminho a ser seguido pelo julgador, representando as balizas que a sociedade deve analisar antes de realizar seus negócios jurídicos, o que já de certa forma já se verificava.
Tal conformação engradece a missão constitucional do TST que é de uniformizar o direito infraconstitucional trabalhista no país, além de contribuir para a construção de processo judicial célere e coerente, comprometido com os postulados da igualdade e efetividade, numa atividade jurisdicional tão buscada por toda a comunidade jurídica.
Diante de todos os desafios que são postos os operadores do direito na atualidade, senão a mais importante, é a necessidade da quebra de paradigmas e rompimento com as raízes profundas da litigiosidade. Imperamos tão somente compreender que, emoções a parte, é tempo de TRAVESSIA!
6.REFERÊNCIAS
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[1] Para maiores detalhes acerca do número de processos em cada ramo do Poder Judiciário e o tempo de tramitação das ações judiciais, consultar os relatórios anuais divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>.
[2] Por status entenda-se como posição que a jurisprudência assumirá no direito processual do trabalho, segundo significado da palavra retirado do Dicionário Michaelis. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=status>. Acesso em 27 mai. 2016.
[3]Para aprofundar o conhecimento acerca da evolução histórica do método de julgamento do processo judicial no Brasil, com a incorporação dos métodos de julgamento dos países da common law pertinente a leitura do capítulo “1.2. O desenvolvimento do sistema jurídico brasileiro e a concretização do direito” in A Jurisprudência Uniforme e os precedentes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, por Cláudia Aparecida Cimardi, Editora RT, 2015.
[4]Notícia de 09 de maio de 2016, extraída do sítio do STF, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316195>. Acesso: 30.mai.2016
Pós Graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UEPG/PR. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba/PR. Juiz Leigo do TJPR. Advogado Trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RENTZ, Alisson Fernando de Anhaia. O status do precedente judicial no processo do trabalho em decorrência da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56212/o-status-do-precedente-judicial-no-processo-do-trabalho-em-decorrncia-da-aplicao-subsidiria-do-novo-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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