ANDREA LUÍZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O objetivo desta pesquisa é apresentar as situações em que o alimentando, mesmo após atingir a maioridade, deve continuar a receber pensão alimentícia. O estudo foi realizado por meio de pesquisa epistemológica que tem como objetivo à investigação de conceitos sob um ponto de vista dogmático, tendo como base a investigação em sites, jurisprudências e artigos sobre o assunto. Para situar as questões envolvidas no assunto, foram apresentados os conceitos e tipos de alimento a que o menor tem direto. Em seguida foi estabelecido quem tem direito a receber e quem deve pagar a pensão alimentícia, bem como informado as circunstâncias em que ocorre a cessão da prestação de alimentos. Finalmente, discorreu-se sobre o foco deste artigo que é a prestação de alimentos para filhos maiores de 18 anos, as circunstâncias em que o familiar é exonerado da obrigação e situações em que deve permanecer o pagamento da pensão – estas últimas por apresentação de jurisprudências. Entendeu-se, por meio deste estudo, que a maioridade – por si só – não obriga findar a prestação de alimentos ao filho.
Palavras chave: Direito de Família. Guarda dos filhos. Pensão alimentícia. Alimentos para filhos maiores.
ABSTRACT: The objective of this research is to present the situations in which the person feeding, even after reaching the age of majority, should continue to receive alimony. The study was carried out through epistemological research that aims to investigate concepts from a dogmatic point of view, based on research on websites, jurisprudence and articles on the subject. To situate the issues involved in the subject, the concepts and types of food to which the minor has direct were presented. Then it was established who has the right to receive and who should pay the alimony, as well as informed the circumstances in which the provision of maintenance occurs. Finally, the focus of this article was discussed, which is the provision of food for children over 18 years of age, the circumstances in which the family member is released from the obligation and situations in which the payment of the pension must remain - the latter by presenting case law . It was understood, through this study, that adulthood - by itself - does not oblige the child to stop providing food.
Keywords: Family Law. Child custody. Alimony. Alimony for older children.
1 INTRODUÇÃO
O sustento de uma criança é dever dos pais, com isso entende-se que os pais devem satisfazer as necessidades vitais da criança, tais como alimentação, moradia, educação e saúde.
Os pais que vivem numa relação conjugal têm essa obrigação expressa no cotidiano dos filhos, provendo suas necessidades. Os pais que se separam acabam por dissociar a autoridade pelos filhos, ou seja, ela fica dividida. Nesse momento, o sustento passa a ser feito por meio de uma pensão alimentícia, que fica sob a responsabilidade do genitor não guardião.
Se, em algum momento, ocorre qualquer discussão sobre valores, forma de pagamento e quando esse dever é exonerado, faz-se necessário recorrer ao Poder Judiciário, através de ação própria.
O Direito de Família, responsável pelas premissas dessa responsabilidade, atualmente tem discutido se é oportuno ou não manter a pensão alimentícia para indivíduos que atingiram a maioridade. Assim, as circunstâncias em que esse dever deve ou não permanecer é o tema deste artigo.
Para melhor entendimento desse assunto, este estudo tem o objetivo de apresentar a opinião de diversos autores sobre a possibilidade de se manter os alimentos aos filhos maiores, bem como apresentar as situações em que isso é possível.
Inicialmente serão apresentados os conceitos e tipos de alimentos, seguido pelos pressupostos de quem tem o direito a eles e de quem é o dever de pagar. Para iniciar o foco deste estudo, serão abordados, superficialmente, casos em que o não guardião – ou parente direto – pode cessar a prestação de alimentos.
Finalmente, a análise dos autores pesquisados sobre a maioridade civil e o direito aos alimentos, demonstrado casos em que não se exonera o alimentante ao pagamento de pensão ao filho maior.
2 ALIMENTOS - CONCEITO E TIPOS DE ALIMENTOS
Marques (2007) conceitua alimentos como todos os aspectos que envolvam de sustento, englobando alimentação, vestuário, calçado e habitação, para aqueles que não têm capacidade de satisfazer a estas necessidades por si mesmo, sendo que, normalmente, esse termo é associado à menores de idade.
Nas palavras do autor
Alimentos são obrigações de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzidas em obrigações pecuniárias), ou de facto (de facere) que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e, bem assim, se o alimentando for menor, a sua instrução e educação (MARQUES, 2007, p. 32).
Conforme os artigos 1874 e 1878 do CC, a assistência de um pai para com seu filho é a contribuição das despesas familiares e, caso não morem juntos, é necessária a prestação de alimentos. Afinal é dever dos pais zelar pela saúde, segurança, educação e sustendo, além de representá-los mesmo antes de seu nascimento nos interesses dos filhos, bem como administrar seus bens (MARQUES, 2007).
Com relação a valores, o autor considera importante que o cálculo do pagamento mensal considere as necessidades da criança antes da separação dos cônjuges, a fim de proteger a qualidade de vida também do menor, pensando que a separação seria a causa da perda parcial da qualidade de vida e que o menor também sofreria parte dela.
Feres-Carneiro (2003) mencionam que na Grécia, o pai era responsável pelos alimentos, pois esse ato era visto como obrigação moral, levando em consideração a mulher viúva ou divorciada, esta que poderia receber o dote novamente na Grécia e na Idade Média, quando era o dever de alimentos associados também a noção de criação e educação dos filhos, e até de caridade em determinado momento, como era no direito romano, e não uma obrigação.
Leite (2003) informa que a Pensão Alimentícia (PA) se instalou no Brasil com a emenda constitucional 9, de 1977, quando foi introduzido o divórcio na sociedade - o que foi requisitado pela sociedade e contrária à Igreja que considera a união religiosa indissolúvel. Assim entende-se que a obrigação da PA refere-se ao processo de separação conjugal, independente do período em que o casal permaneceu junto.
O autor aponta que a denominação alimentos não se restringe à alimentação do menor, mas significa sustentar e cumprir com suas obrigações de pai, as quais são educar, assistir e criar os filhos menores. Portanto, as obrigações variam entre educação, sustento e guarda, sendo assim, os termos alimento e sustento têm grande diferença: a obrigação do sustento é a do fazer.
Carvalho e Paulo Neto (2007) corroboram que a pensão alimentícia é livre das relações conjugais, mas sim uma consequência da procriação, uma vez que é obrigação dos pais sustentar os filhos, englobando sua alimentação, educação, moradia e saúde.
Há mais de um entendimento sobre a natureza jurídica dos alimentos, já que não advém somente do direito de família, mas podendo ser por via de testamento, contrato ou até mesmo de forma ilícita (DIAS, 2011).
Autora menciona que os alimentos podem ser naturais ou civis, sendo que são considerados naturais são os imprescindíveis à subsistência, como saúde, alimentação, roupa. Já os civis englobam os considerados como necessidades intelectuais e morais, como a recreação e educação do beneficiário, ou seja, os necessários para a manutenção da condição social.
Gagliano e Pamplona Filho (2011) concordam conceituando os alimentos civis como os custos da manutenção da vida social d alimentando, enquanto que os naturais visam prover suas necessidades básicas. Além disso, ambos podem provir de várias relações, mesmo que não de parentesco, como testamento, por exemplo.
Pereira (2018) conceitua os principais tipos de pensão alimentícia.
Compensatória: seu fundamento é eliminar a diferença econômico/financeira dos ex-cônjuges, causada pelo fim da conjugalidade. Esse equilíbrio tem finalidade compensatória e reparadora.
Avoenga: é a pensão paga pelos avós.
Alimentos gravídicos: Conforme sugere, o nome se refere às necessidades da mãe durante a gestação e também nas despesas do parto. A pensão deve considerar não só necessidades de saúde física, mas também psicológica, exames, medicamentos, internação, dentre outros, conforme o artigo 2º da Lei nº 11.804/08. , abrangendo também necessidades pessoais e personalizadas. Este tipo de alimento irá perdurar até o nascimento da criança, sendo alterada para pensão alimentícia de menor até sua revisão, lembrando que, caso haja presunção de paternidade, estes alimentos poderão ser disponíveis em favor da criança, bem como seu requerimento aos supostos avós paterno.
Provisórios: Segundo a Lei de Alimentos – Lei nº 5.478/68 – são os alimentos que ficarão disponíveis temporariamente no início da ação, conforme as provas e argumentos dos requerentes e as condições deles, até que se finalize a ação e os alimentos possam ser definidos.
Naturais: naturais ou necessários são os alimentos que suprem o básico para a sobrevivência do alimentado, sem considerar condição social e padrão de vida do mesmo, abrangendo alimentação, moradia, saúde, transporte e educação e sendo estabelecidos após análise.
Transitórios: muito comum em casais separados, os alimentos transitórios são caracterizados por estarem disponíveis temporariamente, visto que os alimentados precisam dele apenas por um tempo pré-determinado ou até os cônjuges retornarem à estabilidade financeira.
Venosa (2006) corrobora que, de acordo com as finalidades, os alimentos dividem-se entre regulares e provisórios, sendo o segundo pagos de forma periódica, enquanto que o primeiro advém de um divórcio/separação/alimentos e é pago conforme comprovada a necessidade ao longo do processo e mesmo após um, através da Ação Revisional de Alimentos.
Pensando no tempo, os alimentos podem ser classificados conforme o momento de entrega, então caso tenham sido pagos após o início da ação, são classificados como futuros, e se forem antes são classificados como pretéritos, lembrando que apenas os futuros são considerados pela lei no momento da ação, pois é com ela que se identifica a necessidade da pensão.
Outra forma de classificar alimentos é a forma como são prestados, podendo ser através de pensão periódica ou providenciando sustento e hospedagem ao alimentado, sendo esta admitida somente envolvendo união estado ou casamento, sendo ambas definidas por um juiz (VENOSA, 2006).
O autor complementa e descreve as características legais dos alimentos, como segue:
- Direito pessoal e intransferível: em vista de defender a vida do alimentado, o direito de receber alimentos não pode ser transferido ou passado a terceiros.
- Irrenunciabilidade: apesar de poder não praticar o direito de receber os alimentos, conforme o artigo 1.707 do CC, ao alimentando não pode renunciar este direito, sendo permitido fazê-lo somente aos valores vencidos e não pagos.
- Impossibilidade de restituição: não há direito de restituir os alimentos, salvo em caso de erro sobre a pessoa, ou seja, o pagamento ter sido feito por indivíduo que não o devia.
- Incompensabilidade: como a finalidade dos alimentos são a sobrevivência do alimentado, não é permitida a compensação ao devedor.
- Impenhorabilidade: não pode penhorar os alimentos, pois são designados à sobrevivência do necessitado.
- Impossibilidade de transação: trata-se do caráter pessoal do direito de alimentos e por isso impede a transação dos mesmos, a menos que estes já estejam disponíveis.
- Imprescritibilidade: uma vez que o direito de receber alimentos se dá pela situação atual, não há uma prescrição para prestação alimentar, apesar do prazo de dois anos que o artigo 206, parágrafo 2º do CC redige.
- Variabilidade: baseando-se na questão econômica, o pagamento pode variar, pensando em ambos os lados da ação.
- Periodicidade: visa garantir a estabilidade através de um pagamento periódico, não podendo os alimentos serem pagos apenas uma vez ou que o tempo entre as datas seja longo.
- Divisibilidade: ato de dividir o valor estabelecido da pensão, ou seja, o repartir – entre mais de um parente do necessitado – a responsabilidade de alimentar, caso a situação financeira do responsável seja dificultosa.
3 O DIREITO A RECEBER ALIMENTOS E O DEVER DE PAGAR
Venosa (2006) indica que, segundo o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos são devidos quando quem o procura não pode se sustentar, mas quem se responsabiliza por fornecê-los deve poder fazê-lo sem se prejudicar financeiramente.
Com isso, entende-se que a Ação de Alimentos visa garantir que o alimentado tenha suas necessidades atendidas, mas de forma que não prejudique o fornecedor, ou seja, o alimentante não pode passar necessidade com intuito de dar continuidade no fornecimento de alimentos. Sendo assim, pode-se realizar uma Ação Revisional de Alimentos sempre que necessário.
Corrobora Madaleno (2005)
Em sua essência, os alimentos sempre tiveram e seguem projetando o único e inarredável propósito de assegurar a subsistência daquela pessoa que não tem condições de sobreviver por seus próprios meios, estando relacionados como um dos basilares direitos fundamentais contemplados pela Constituição Federal Brasileira, e consubstanciados no direito à vida e na solidariedade familiar (MADALENO, 2005, p.234).
Apesar do artigo 229 da Constituição Federal de 1988 definir que os pais devem se responsabilizar pelos filhos através da educação, criação e assistência, o artigo 1694 do Código Civil de 2002 reza que os filhos por sua vez devem fazer o mesmo pelos pais quando velhos. Da mesma forma, parentes, cônjuges ou companheiros, podem requerer alimentos uns aos outros caso estejam em dificuldades financeiras.
Diniz (2006) defende que o Estado implica que é obrigação dos pais atender a todas as necessidades de seus filhos menores, independente da situação financeira dos pais. Dito isso, em caso de filhos maiores de 18 anos, é utilizado um parâmetro a relação de parentesco decorrente do dever alimentar, já que o mesmo não está envolto no poder familiar, uma vez que atingiu a maioridade.
Conforme o artigo 1694 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos varia entre ascendentes e descendentes, caso os familiares não possam pagar a pensão alimentícia, afim que possam também viver conforme sua condição social, também atendendo suas necessidades educativas, se for o caso. Vale lembrar que não são considerados parentes por afinidade.
Já os alimentos dos filhos adotivos são garantidos por lei, conforme art. 1.598 do Código Civil.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 2002).
Diniz (2006) defende que, conforme o artigo 2596 do CC, filhos adotivos são incluídos e recebem pensão alimentícia de mesma forma que filhos gerados pelos cônjuges. Sendo assim, o dever de prestar alimentos passa para os pais adotivos, livrando também o adotado à obrigação de prestar alimentos aos pais naturais mesmo se estes precisarem.
Conforme o artigo 1698 do CC de 2002, caso o primeiro a prestar alimentos não possa suprir totalmente, os parentes conforme decorre o grau de parentesco serão chamados e poderão dividir a responsabilidade, da mesma forma que, caso um dos parentes possa cumprir sozinho a prestação de alimentos, este pode prosseguir sozinho, mesmo com a responsabilidade dividida entre mais pessoas (BRASIL, 2002). .
Sobre a prestação entre cônjuges, conforme o artigo 1708 do CC de 2002, caso a relação acabe - mesmo sendo de união estável – por motivo de concubinato, o alimentante não é mais obrigado a continuar a prestar alimentos, perdendo o alimentado este direito. Caso ambos sejam culpados, ambos perdem o direito, caso um deles seja inocente, pode requerer alimentos com base no art. 1694 do Código Civil (CAHALI, 2009).
O dever de alimentos é exigido, em grande parte, pelos filhos perante seus pais, mas em muitos casos esse pedido acontece entre ex-cônjuges, além de ser recíproco entre ascendentes e descendentes. , lembrando que a família tem dever de prestar alimentos, ou seja, prover necessidades básicas para o indivíduo. Ao ser calculado, a pensão alimentícia deve levar em consideração as necessidades de quem recebe e das possibilidades de quem paga (ALEXY, 2011).
Cahali (2009) sustenta que o filho menor está sob a tutela dos pais e dePende deles.
Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. O titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxilio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade dele, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem ele de bens (por herança ou doação) (CAHALI, 2009, p. 339).
A prestação pode ocorrer de duas formas: in natura e regular. Na primeira, são fornecidas cestas básicas e outras formas de garantir a sobrevivência do alimentado enquanto que, na segunda, é pago um valor mensal para que as necessidades sejam satisfeitas de forma prática, já que evita subjetividades ao cumprir com a obrigação (FARIAS; ROSENVALD, 2011).
A Constituição Federal garante que o dever alimentar seja cumprido, sob pena de prisão civil, mas deve contribuir para o equilíbrio financeiro de quem paga a pensão. Portanto o Poder Jurídico atribui o valor suficiente para suprir a necessidade e para manter o menor, ponderando frente às possibilidades financeiras do responsável pelos alimentos (FARIAS; ROSENVALD, 2011).
Os autores alertam para o fato de que, caso o responsável esteja em situação precária os parentes com o mesmo grau de parentesco lidarão com o sustento do filho. Por isso, de forma proporcional e caso não seja possível a entrega dos alimentos pelo pai, esse dever passará aos seus ascendentes.
Marques (2007) suscita que há igualdade jurídica dos progenitores em prestar condições e qualidade de vida aos filhos proporcionalmente, de acordo com suas possibilidades financeiras. E, da mesma forma, argumenta que nos artigos 1878, nº e 2009, nº1, alínea c dos dois do CC, estão contidas a regularização civil e obrigação da prestação de alimentos, além disso, no artigo 250º do CP, constitui a não prestação de alimentos como crime. Portanto, conforme o artigo 705º, alínea d, do CC, o credor dos alimentos terá penhor legal dos bens do devedor obrigado, conforme também estipulado no artigo 737º, nº.1, alínea c, do CC sobre o privilégio gozado.
Farias; Rosenvald, (2011) estipulam que essa obrigação é formada através do poder jurídico e se encerra com a maioridade ou emancipação do menor, porém o dever dos pais de sustentar através da alimentação, habitação e aspectos de necessidades básicas já vistas antes continua caso o filho, mesmo atingindo maioridade ou emancipado, ainda esteja no processo de sua formação acadêmica cuja finalidade seja qualificação profissional.
Farias (2005) analisa que segundo o artigo 1696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é baseado na solidariedade e dignidade humana a obrigação alimentar entre parentes é gerado pela incapacidade de manter a dignidade, através da impossibilidade laborativa. Lembrando ainda que o dever alimentício deve existir em todas as relações parentais, seja dentro ou fora do casamento, adoção ou através de relações socioafetivas.
Venosa (2006) considera que os sujeitos da obrigação de alimentar são os parentes, sendo que a obrigação é do mais próximo. No caso de vários parentes do mesmo grau, essa obrigação é divisível.
O autor cita o princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, conforme o artigo 1698 do CC: o cargo de alimentante pode ser divido entre mais de um parente, caso o parente em primeiro ligar não tenha disponibilidade de arcar com os alimentos sozinhos. Nesse caso, cada um poderá auxiliar conforme suas próprias condições financeiras, lembrando que caso não haja nenhum ascendente, os descendentes serão responsabilizados pela prestação de alimentos.
Venosa (2006) discorre sobre as espécies de alimentos prestados.
Aos filhos menores: conforme o artigo 1703 do CC, mesmo com a separação, os pais devem se responsabilizar pela sobrevivência e vida dos filhos menores, conforme a situação financeira. Se acaso houver um filho fora do casamento, pode-se prosseguir com Segredo de Justiça, conforme comprovação do juiz e na maioria dos casos ocorre a investigação de paternidade juntamente ao pedido de alimentos.
Aos filhos maiores, pais e irmãos: neste caso a possibilidade existe na condição dos estudos não terminados em idade razoável, no caso de parentes, aqueles com desestabilidade financeira podem solicitar e para os irmãos, podem requisitar caso não haja ascendentes ou descendentes com condições de prestarem alimentos.
Em razão de casamento: conforme os artigos 1702 e 1704 do CC, quando casados, ambos os lados devem se amparar mutuamente e em caso de separação, o culpado por ela deverá prestar alimentos para o outro, conforme a necessidade. Caso o culpado não ser apto para trabalho e não possuir parentes que possam ampará-lo, poderá ocorrer o contrário, ou seja, o culpado recebe alimentos. Além disso, o pedido alimentos pode ocorrer mesmo sem a separação, caso se comprove que um dos cônjuges possa, mas não ampare o outro.
Na união estável: neste caso, os alimentos são colocados da mesma forma que em casamento, visto que no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a união estável é resguardada como entidade familiar.
Com isso, entende-se que o dever do sustento é primordial a ponto de não poder ser encerrado mesmo com a comprovação de recursos financeiros inexistentes e é encerrado, conforme o artigo 1.635, III, do Código Civil, quando o filho atinge a maioridade. Pensando nisso, o dever alimentar nasceu desse pressuposto, porém não é de natureza obrigatória e sim de solidariedade, podendo ser solicitado mutuamente – pelos filhos ou pelos pais.
3.1 Cessação da obrigação de alimentos
Dias (2011) analisa que, conforme o artigo 2013º, nº1, alínea a, e n.º 2 do CC, a obrigação alimentar pode ser encerrada pela morte do alimentado ou do obrigado, porém, conforme também o artigo 2009º do CC, o alimentado ainda pode exercer seu direito através de outro obrigado, o qual tomaria lugar do anterior suposto falecido. Nesse caso, os obrigados à prestação de alimentos, são sucessivamente: cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos, tios (enquanto o alimentando for menor), padrasto e madrasta (idem).
Há, também, a possibilidade do encerramento da obrigação, conforme o artigo 2013, alínea b do nº 1 do CC, quando – e somente se – for comprovada a ausência total de recursos econômicos após o do rendimento para a própria subsistência (MARQUES, 2007).
O autor aponta outra forma de se encerrar o dever de alimentos: no caso o alimentado/filho não necessitar mais desta prestação, conforme o artigo 2013º, nº1, alínea b do CC, ou conforme a alínea c do mesmo parágrafo e artigo, o alimentado viole os deveres perante o prestador.
Da mesma forma, quando o alimentado/filho não necessitar mais da prestação de alimentos, ou seja, esteja exercendo trabalho remunerado e consiga se sustentar, conforme o artigo 2013º, nº.1, alínea b do CC. Ou, conforme a alínea c do mesmo parágrafo e artigo, o alimentado viole os deveres perante o prestador.
E, finalmente, Marques (2007) apresenta o artigo 1880 do CC, que reza que a obrigação de alimentos permanecerá até a maioridade, quando este encerrar sua formação acadêmica, quando não, a obrigação permanecerá até o término de sua formação ou até os 25 anos de idade.
Por sua vez, Gomes (2009) sugere duas formas em que se baseia o encerramento do dever alimentar: a morte do alimentário ou a mudança na realidade financeira de uma ou ambas as partes. No segundo caso, o autor refere-se à mudança do estado econômico, portanto se o alimentário comprovar sua incapacidade econômica o dever se encerrará, assim como se o alimentado demonstrar capacidade de se auto sustentar.
Cahali (2009) determina o fim da obrigação alimentar:
Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessando essa, aquela também cessa, não há obrigação sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno júri os efeitos da sentença que os concedeu. Assim, a própria sentença concessiva de alimentos, nesses casos, traz consigo, ínsita a medida de sua duração, ou de seu dies ad quem: aquele em que o credor completar a sua maioridade. A sentença não subsiste à obrigação desaparecida. Daí a possibilidade de o obrigado suspender, incontinente, os pagamentos ou requerer simples ofício ao juiz, ao empregador, para suspender os descontos (CAHALI, 20009, p 506).
Há que se ressaltar que, para a cessação da obrigação alimentar, é primordial averiguar os pressupostos maioridade e formação de curso superior: havendo maioridade e impossibilidade de o alimentando sustentar seus estudos, os alimentos devem permanecer. Por outro lado, caso haja condição financeira do alimentando maior pagar seus estudos, pode-se requerer a cessação da obrigação.
Cahali (2009) aponta que o pagamento de pensão para filhos maiores pode fomentar a ociosidade uma vez que os jovens, ao invés de buscar o próprio sustento, podem se acomodar mediante à quantia mensal a que fazem direito.
Em caso de matrimônio do alimentando maior de idade o alimentante é exonerado do dever, visto que o casamento é outra forma de se comprovar a autossuficiência do alimentado. Neste caso, supõe-se que o alimentante responsável cumpriu sua função de tornar seus filhos aptos para o mercado de trabalho.
4 A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES DE 18 ANOS
Conforme o artigo 5 caput e 1635, II do CC de 2002, o poder legal sobre os filhos se encerra com sua maioridade (quando atingem os 18 anos de vida), com isso entende-se que o deve alimentar se encerra também nesse momento, até porque eles, teoricamente, estão autossuficientes e podem garantir uma sociedade forte através do aprimoramento de cidadãos produtivos (ZULIANI, 2006).
O autor afirma que
Os filhos que atingem a maioridade e que são perfeitamente aptos ao trabalho figuram entre os credores de alimentos para conclusão de cursos universitários ou profissionalizantes, um enunciado que se afirma sem base legislativa; garantiram a eles esse direito os juízes, pela jurisprudência que criaram (ZULIAN, 2006, p.96).
Mas há que constar que a jurisprudência já pacificou em favor do credor quando, mesmo atingindo a maioridade, está ainda estudando. De acordo com os artigos 1695 e 1696 do Código Civil, a maioridade não é exigência para a extinção de alimentos.
Art. 1.695: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento
Art. 1696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (BRASIL, 2002).
Zuliani (2006) insiste que a maioridade não garante a autossuficiência econômica e por isso, os indivíduos que atingem os 18 anos ainda precisam da prestação de alimentos por seus parentes mais próximos.
Venosa, (2006) corrobora que enquanto o filho tiver menos de 18 anos ele é ajuizado por seu responsável e alcançando, ou seja, este responde por suas apelações. Mas ultrapassando a maioridade, o maior efetivará a proposição de permanência dos alimentos, visto que já tem competência civil. Pensando na árvore genealógica em linha reta, os pais são os ascendentes mais próximos, sendo os primeiros a quem recorrer legalmente, conforme o artigo 1696 do CC de 2002. Além disso. E, segundo esse mesmo artigo, a exoneração não vem, obrigatoriamente, com a maioridade: ela deve sustentar-se enquanto o indivíduo não for capaz de sustentar-se.
Para que a pensão permaneça, é fundamental um exame profundado na situação do maior. Conforme prescrito no artigo 1695 é preciso analisar os pedidos de pensão alimentícia, visando tanto a necessidade do filho quanto a possibilidade do responsável, não só para equilíbrio entre eles, mas também para atender àqueles que realmente precisam desse alimento (VENOSA, 2006).
O autor analisa que os parentes em situação econômica precária também podem requerer alimentos, assim pagar pensão ao filho maior não é obrigação somente do pai. Assim, conclui venosa (2006):
Nesse diapasão, o Projeto nº 6.960/2002 acrescenta o § 3º com a seguinte redação: A obrigação de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente para sua educação(...). Não podemos esquecer, também, que os filhos adotivos estão em tudo equiparados aos filhos biológicos (VENOSA, 2006, p. 391).
Cahali (2009) alerta para o fato de, mesmo tendo concluído os estudos, o alimentando pode não estar preparado para iniciar sua carreira profissional e, em alguns casos, inclusive apresentar algum distúrbio de comportamento, o que implicaria na permanência da pensão.
O autor apresenta a impossibilidade – comprovada, fique claro – de exercício de atividade remunerada devido ao horário de aula (cursos em período integral) como outra hipótese para a permanência dos alimentos. O fato é que, em muitos casos, os horários de aula não interferem numa atividade autônoma, com horários flexíveis, e isso exonera o pai da obrigação alimentar.
Welter (2006, p.99) apresenta um caso do Tribunal de Justiça de São Paulo:
A jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que o filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana, afinada com o dever de solidariedade; enunciado que criou costume jurídico e que reclama ação de exoneração ou processo justo (art. 5º, LV, da CF) para excluir do alimentando a fruição do direito básico. (AgIn. 129.876-4, 09.11.1999, CD Juris Síntese 23, jun. 2000, rel. Ênio Santarelli Zuliani).
Assim, pode haver um acordo sobre os alimentos exigidos entre as partes e este homologado pelo juiz; lembrando que para o encerramento da pensão é necessária a análise também de ambas as partes através do binômio de necessidade e possibilidade.
Leite (2005, p.387) defende que a obrigação alimentar “pode provir de várias fontes: pode decorrer da vontade das partes; pode decorrer do parentesco; pode derivar do casamento ou da união estável; pode se originar da prática de ato ilícito”.
Portanto, a obrigação alimentar, também conforme a lei, os pais devem assistir os filhos, ou seja, se responsabilizar pela educação, vestimenta e alimentação deles, assim como os filhos pelos pais quando estes chegam à velhice. Lembrando que o dever de alimentar segue uma linha reta pela árvore cronológica, ou seja, primeiramente aos pais, e passando para outros parentes. Para tanto é fundamental se comprovar que o alimentando tem relação direta com o alimentante e que este pode sustentar a ele e a si mesmo. Ademais, deve haver a certeza de que o indivíduo realmente necessita da pensão (LEITE, 2005).
Da mesma forma, o autor afirma que os alimentos são devidos quando que os requere não tem bens e não podem se sustentar pelo seu trabalho sem que o seu fornecedor fique desfalcado do seu sustento.
Gonçalves (2011) disserta que, apenas pelo fato de atingir a maioridade, a obrigação alimentar não é encerrada, pois há casos em que o filho poderá continuar a receber alimentos com legitimidade. E reforça que não é uma obrigação exclusiva dos pais, visto que ela se estende a outras relações existentes no Direito de Família.
O autor aponta que, nesse sentido, os alimentos são regidos pelos seguintes pressupostos: vínculo de parentesco, necessidade do reclamante, possibilidade do obrigado e a proporcionalidade.
Cahali (2009) ressalta que há diferenças entre o dever de sustentação e o dever de alimentos, sendo a primeira decorrente do poder familiar e a segunda do vínculo do parentesco. Porém, o poder familiar pode ser exonerado, conforme o artigo 1635 do CC de 2002: “Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”, lembrando que a importância é a verificação dessa exoneração.
O alimento do filho incapaz não deve ser interrompido, pois o primeiro requisito para o direito da prestação alimentar é a incapacidade, conforme o artigo 1590 do CC e o artigo 16 da lei 6515/77: “As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”.
Bettio (2006) afirma que em jurisprudências e doutrinas há a defesa de que a prestação de alimentos deve estender-se até os 24 anos. Normalmente, como alimentante deve declarar em seu imposto de renda seus dependentes de até 24 anos, conforme a Lei do Imposto de Renda (Lei nº 9.250 de 1995), esta também é a idade defendida como maioridade.
Como a lei do Imposto de Renda permite abater, com limite, valor para sustento de filho até 24 anos, se este cursa escola superior, uma corrente admitia que o dever alimentar se mantinha até esta idade. Logo, a boa tese é a da necessidade e a possibilidade dos devedores, pouco importando a idade[...] (BETTIO, 2006, p 24).
Dias (2009, p. 570) defende que a maioridade não deve ser o único fator a se levar em conta para se definir se a pensão deve ou não ser extinta, uma vez que o Código Civil não a condiciona unicamente ao poder familiar. O autor menciona que, com muita frequência, as jurisprudências beneficiam o alimentando com a pensão até a conclusão dos estudos.
Cabem aqui algumas análises de jurisprudência para defesa de alimentos na maioridade.
Ementa: ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR, CAPAZ, APTA AO TRABALHO E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento e inerentes ao poder familiar cessam quando o filho atinge a maioridade civil, embora persista a relação parental, que pode justificar, em situação excepcional, a permanência do encargo alimentar. 2. Se a filha, embora maior e capaz, com 22 anos, está cursando faculdade, que é necessária à sua formação profissional, deve ser mantido o encargo alimentar do pai. 3. Cabível estabelecer pequena redução no quantum da pensão alimentícia quando o alimentante possui outro filho menor que depende plenamente do seu sustento, mas não de forma a prejudicar o sustento da filha estudante. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70056041122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/09/2013).
A reclamante não concordou com a redução de seus alimentos para apenas 20% do salário mínimo, pois estava estudando e ainda sem condições de entrar no mercado de trabalho. Assim, ela solicitou que fossem mantidos 66% do salário mínimo ou, ao menos, a porcentagem de 33% caso o pai não tenha condição de contribuir com mais. Neste caso especificamente, como ocorreu o nascimento de um filho no novo núcleo familiar, o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (relator), defendeu que poderia permanecer o pagamento da pensão, mas foi fixada em 30% do salário mínimo nacional.
Em 2013 outro caso de solicitação ocorreu com a seguinte ementa:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. ÔNUS. PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto quem que as filhas (alimentandas) são jovens e exercem atividades laborais remuneradas, muito embora ainda cursem o ensino superior buscando qualificação profissional para sua inserção no mercado de trabalho, necessitando do auxílio financeiro de seus genitores. Recomendável, além da limitação da obrigação no tempo, estimado termo final de cada curso de graduação, a readequação do quantum em face da nova realidade acerca da necessidade de cada uma das alimentandas e da comprovada diminuição da capacidade do alimentante, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e isonomia entre os filhos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055555262, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013).
No caso acima, a ação foi declarada improcedente. O pai solicitou a exoneração dos alimentos de filhas de 22 e 26 anos, mas ambas ainda não haviam concluído os estudos e, mesmo trabalhando, não conseguindo sustentar-se e à escola embora o pai tenha-se declarado sem condições de permanecer com os alimentos por ter despesas maiores, como aluguel (que, na verdade, nem estava em seu nome). Juntados os comprovantes de rendimento das filhas e os calores gastos com estudo, a relatora Desª Sandra Brisolara Medeiros procedeu com a readequação dos alimentos até o final dos cursos. Para a filha de 22 anos, 12% até o final do ano letivo de 2016 e à filha que terminaria o curso em 2013, o valor de 8%, ambas as porcentagens a serem calculadas sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
5 METODOLOGIA
Para atender aos objetivos propostos este estudo foi realizado por meio de padrões textuais encontrados em estudos constantes de livros, websites, revistas, periódicos e jornais e demais estudos que abordem o tema proposto e contribuam para a delimitação e aprofundamento do assunto estudado. Posteriormente, foi elaborada a redação do projeto segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo informou a importância do direito de família no ordenamento jurídico brasileiro que a instituição familiar, pois regulamenta as relações familiares desde que o indivíduo firma esse contrato até o momento em que o dissolve. Ou seja, desde o casamento até o divórcio que caso ocorra, ainda tem a questão da guarda e alimentos aos filhos.
Foi observado que sustento e prestação alimentar são coisas distintas, sendo que o primeiro está sujeito ao poder familiar, enquanto que o outro começa quando o poder familiar cessa.
Este artigo mostrou que a prestação de alimentos é uma obrigação do genitor não guardião e que, deve perdurar mesmo depois da maioridade do alimentando, e que os alimentos são personalíssimos, irrenunciáveis, intransmissíveis, impenhoráveis, incompensáveis, não transacionáveis, imprescritíveis, variáveis, recíprocos, periódicos, divisíveis e irrestituíveis.
Foi possível observar que, em caso de maioridade e o filho não possuir condição de auto sustento, ou quando o filho possuir alguma deficiência, deve o alimentante continuar a pagar a pensão, sempre levando em conta o equilíbrio necessidade/possibilidade.
Nos casos em que o maior ainda é estudante, a pensão deve ser prestada até os 24 anos, uma vez que – teoricamente – já estará formado. Em alguns casos, o filho já tem emprego e, nesse caso, de acordo com a situação que for exposta ao juiz, a pensão pode ou não ser extinta.
Assim, a maioridade não impede o jovem de pedir alimentos e nem exonera os pais de sua prestação, mas é necessária a observância dos pressupostos que podem mantê-los, como o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
É importante frisar que este estudo não tem a intenção de ser conclusivo no assunto, mas de contribuir para o entendimento do assunto demonstrando o pensamento dos diversos autores aqui mencionados.
REFERÊNCIAS
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BETTIO, Ana Paula Engrazia. Obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores. Disponível em :http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_2/ana_paula.pdf. Acesso em 30 mai 2020.
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Acesso em 12 mai 2020.
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[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – [email protected].
Estudante do curso de Direito pelo IESB-Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Ingrid Domingues de. Pensão alimentícia na maioridade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2021, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56238/penso-alimentcia-na-maioridade. Acesso em: 22 nov 2024.
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