ANA PATRÍCIA RODRIGUES PIMENTEL[1]
(Orientadora)
RESUMO: Com a Reforma Trabalhista estabelecida no ano de 2017 foram alterados diversos institutos jurídicos consagrados no âmbito trabalhista e, por esse motivo, é necessário estabelecer reflexões acerca de qual seria a interpretação juridicamente adequada em virtude desse novo padrão normativo. No tocante ao direito de acesso à Justiça por parte dos trabalhadores, convém analisar as alterações no instituto de Justiça gratuita e sua compatibilidade com a Carta Constitucional no Brasil. Nesse viés, esse estudo analisa a mitigação do acesso à justiça e maior vulnerabilidade do hipossuficiente com a cobrança dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça gratuita no âmbito da justiça do trabalho. A metodologia empregada consistiu em uma pesquisa qualitativa com levantamento bibliográfico e documental acerca da temática abordada. Ademais, o estudo aqui delineado apresenta indagações a respeito das consequências negativas com a nova reforma para trabalhador brasileiro, sobretudo no que se refere ao direito de acesso à justiça e o direito de Justiça gratuita. Com isso, a partir das análises e reflexões levantadas, infere-se que a nova legislação pode causar empecilhos na busca pelos direitos fundamentais dos empregados no país, pois o acesso à justiça será mitigado pelos honorários sucumbenciais.
Palavras-Chaves: Acesso à justiça. Honorários. Justiça Gratuita. Relativização.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2 O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO A JUSTIÇA; 3 APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A REFORMA DE 2017; 4 RELATIVIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA APÓS A REFORMA TRABALHISTA DE 2017; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O Direito material e processual do trabalho normatiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual disciplina amplamente as relações entre empregado e empregador, atrelada a outras legislações que regulamentam específicas categorias da área e originaram a disciplina jurídica do trabalho. Notoriamente a legislação trabalhista já não abarcava os anseios sociais, necessitando assim de atualizações substanciais.
A Lei nº 13.467/2017, denominada como Reforma Trabalhista, alterou vários dispositivos da legislação no âmbito do trabalho. A reforma incontestavelmente promoveu consideráveis transformações, sobretudo no que se refere ao paradigma de proteção dos trabalhadores como hipossuficientes nas relações de trabalho. No âmbito processual, o principal aspecto alterado se deu na inclusão do art. 791-A da CLT, o qual estabelece a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em processos trabalhistas, e tal medida atinge tanto empregados quanto empregadores.
Com o preceito de atualização, a reforma trabalhista agora impõe ônus de sucumbência aos beneficiários da Justiça gratuita, medida antes incogitável. Com isso, maiores riscos processuais podem ser gerados aos trabalhadores, além de maiores responsabilidades contatuais. São questões que tem sido amplamente discutida, pois refletem acerca dos impactos dessas modificações na legislação sob a ótica da precarização das condições de trabalho, bem como da violação de direitos materiais de empregados, além do comprometer a concretização desses direitos e a garantia constitucional de acesso à justiça.
O presente trabalho visa analisar a relativização quanto ao acesso à justiça e maior vulnerabilidade do hipossuficiente com a cobrança dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça gratuita, no âmbito da justiça do trabalho. Tem como escopo apresentar reflexões acerca das mudanças implementadas pela reforma trabalhista e pela medida provisória que causou impactos consideráveis no processo do trabalho, resultando em uma mitigação do princípio da proteção hipossuficiente do empregado. Para tanto, a análise será pautada das disposições legais relacionadas aos entendimentos já sistematizados, assim como os princípios que balizam o processo do trabalho.
A temática abordada no trabalho se faz relevante, pois apresenta análises acerca dos impactos que a reforma trabalhista teve no acesso a justiça, observando as modificações no regime de Justiça gratuita. Com isso, tornaram o processo judicial financeiramente oneroso aos trabalhadores, mesmo que este possa comprovar hipossuficiência econômica, cujo reflexo pode ser um maior entrave no alcance da tutela jurisdicional a que se pretende, podendo estes ser de grande prejuízo em curto e longo prazo. As reflexões aqui apresentadas permitem um aprofundamento do estudo de uma matéria nova acerca da realidade processual do trabalho em vigor no Brasil, a qual repercuti na parte mais frágil nas relações de trabalho.
Com o objetivo de sintetizar melhor as análises e reflexões propostas, o desenvolvimento deste estudo divide-se em três capítulos principais, de modo que inicialmente será realizado um breve apanhado acerca do princípio fundamental do acesso a justiça, abordando as especificidades desse direito constitucional. No capítulo dois serão evidenciados de que modo é estabelecida a aplicação dos honorários sucumbenciais após a reforma de 2017, observando os tipos de honorários advocatícios no cerne trabalhista, enfatizando os de sucumbência. No capítulo três serão abordados os impactos oriundos da cobrança dos honorários aos beneficiários da Justiça gratuita, bem como as regras processuais e como suas consequências influenciam no acesso ao judiciário no âmbito trabalhista, com uma análise sobre a mitigação do prisma da hipossuficiência processual.
No tocante a metodologia empregada para o desenvolvimento do trabalho, utilizou-se pesquisa de cunho qualitativo, pois foram reunidas diversas discussões acerca da problemática abordada, o qual exigiu a construção de uma fundamentação teórica consistente sobre o tema. O estudo apresenta uma base bibliográfica e documental, a partir de fontes diversas sobre direito processual do trabalho, legislações pertinentes ao tema, assim como doutrinas de outros ramos do direito.
2 O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO A JUSTIÇA
Os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal têm como principal objetivo proteger o cidadão. Propõe-se a examinar neste primeiro capitulo a relevância do instituto do acesso à justiça e suas espécies como um dos requisitos primordiais para a realização da justiça social, cujo objetivo é promover tratamento justo e igualitário para todos, sobretudo, aos hipossuficientes que pretende demandar na justiça do trabalho.
O princípio do acesso à justiça está consagrado no art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, ambos da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário consubstanciado como um dos pilares mais relevantes do Estado de Direito, vez que é um instrumento fundamental para a plena efetivação da justiça social.
Revestido com status de direito fundamental, o aludido instituto é de extrema relevância para concretizar a acessibilidade à jurisdição como forma de garantir o mínimo existencial, princípio eloquente da dignidade da pessoa humana.
Para Mauro Schiavi, o acesso à justiça é a porta de entrada para se alcançar os direitos violados:
Trata-se de uma das garantias mais importantes do cidadão, uma vez que, modernamente, a acessibilidade ao Judiciário é um direito fundamental de qualquer pessoa para efetivação de seus direitos. De outro lado, não basta apenas a ampla acessibilidade ao Judiciário, mas também que o procedimento seja justo e que produza resultados (efetividade) (SCHIAVI, 2017, p. 15).
A sua concepção não se limita apenas o acesso ao judiciário em seu sentido formal, isso porque, a ideia de acesso à justiça representa um conceito mais amplo, o qual compreende a viabilização de todos os meios apropriados para resolução das lides ora existentes de forma a assegurar a efetiva tutela de direitos, seja por meio do judiciário, seja por meio da alternativa de resolução de conflitos.
Carlos Henrique B. Leite (2019) sublinha que no âmbito de um Estado de Direito, o acesso à justiça, enquanto sistema compreende a implantação de outros componentes reais, que não seja calcada apenas no formalismo jurídico, mas que também, levem em consideração a realidade e o contexto social que está inserido, os quais são fundamentais para a plena satisfação do direito.
Para compreender melhor a amplitude desse sistema, Mauro Cappelletti e Bryant Garth apud Mauro Schiavi, traduz de forma clara que “o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH apud SCHIAVI, 2017, p. 188).
Para o efetivo acesso à justiça é imprescindível que se conceba um sistema jurídico moderno e igualitário para dar concretude a essa garantia, vez que não basta apenas a consagração da norma, é preciso propiciar as partes o justo acesso, de modo que seja posto a disposição todos os instrumentos e meios necessários que lhes possibilitem garantir a efetividade do processo.
Como bem adverte Schiavi, (2017, p. 15) “O acesso à justiça impulsiona que o processo produza resultados justos, solução integral da lide, e materialização das decisões”. Para tanto, torna-se imperioso que o Estado, em sentido macro, elimine barreiras, ao acesso à justiça, de modo que o Poder Judiciário seja, de forma efetiva, acessível a todo e qualquer cidadão.
Com efeito, é preciso compreender ainda que o acesso à jurisdição contempla outros princípios, dentre eles, o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, que assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Aos hipossuficientes são garantidas pelo aparato estatal as condições necessárias para que possam acessar a Justiça.
O acesso à justiça não pode ser inviabilizado em razão da insuficiência de recursos financeiros da parte. Para os pobres, que comprovarem tal situação, o Estado deve assegurar um advogado gratuito, custeado pelo Estado, que promoverá a ação, (...) a Lei n. 13.467/17 deve ser interpretada e aplicada pelo Judiciário Trabalhista considerando-se as premissas constitucionais de acesso à justiça do trabalho, os princípios e singularidades do processo do trabalho, de modo a não inviabilizar a missão institucional do processo trabalhista, e prejudicar o acesso à justiça pelo trabalhador (SCHIAVI, 2017, p. 18).
Assistência Judiciaria Gratuita encontra-se disciplinada pela Lei nº 1.060/1950 o qual estabelece normas para a sua concessão, e garante a quem não tem recursos financeiros ingressar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes. Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC) em 2015, a Lei de Assistência Judiciária foi revogada em parte.
Nesse particular, Schiavi (2017) descreve que a assistência judiciária é gênero do qual a Justiça gratuita é espécie. Ou seja, a assistência judiciária gratuita compreende o direito de a parte ser representado em juízo por um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. Ao passo que, a Justiça gratuita é a dispensa judicial no que se refere ao pagamento de custas processuais. Neste, não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo.
Ambos os institutos almejam a integração do sujeito trabalhador à justiça de forma isonômica e justa. Embora os institutos apresentem semelhança, é importante frisar que ambos se distinguem, conforme visto anteriormente. Atualmente, o benefício da Justiça gratuita, encontra-se disciplinado pelo novo Código de Processo Civil no art. 98 e seguinte, enquanto a Lei nº 1.060/50 trata tão somente da Assistência judiciária gratuita propriamente dita.
A Justiça do Trabalho por seu caráter protecionista tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi, gratuidade de justiça e da assistência judiciária gratuita. Essa última, como se viu, abrange todas as despesas do processo, ampliando o acesso à justiça aos empregados e empregadores.
Com o intuito de privilegiar a simplicidade e operabilidade dos direitos trabalhistas, a CLT prevê a figura do jus postulandi (art. 791 e 839 da CLT), a qual permite as partes, empregado e empregador, reclamarem pessoalmente na justiça do trabalho, independente da constituição de advogado, principalmente em razão da hipossuficiência do trabalhador, garantindo o acesso à justiça (FURNIEL e OLIVEIRA, 2017).
A Assistência Judiciária Gratuita na esfera trabalhista não sofreu alterações e continua a ser prestada pelo sindicato da categoria, em face do que prevê o art. 14, § 1º da Lei 5.584/70. Já a concessão do benefício da Justiça gratuita, no processo do trabalho, contemplava duas hipóteses de concessão, a requerimento ou de ofício, (art. 790, § 3º da CLT), cujo empregado deveria receber salário não superior a dois mínimos ou fazer declaração de seu estado de miserabilidade, de próprio punho ou por seu advogado.
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, intitulada como Reforma Trabalhista, alterou o § 3º e estabeleceu critério configurador de insuficiência de recursos bem como alterou profundamente diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova legislação, de maneira célere e compulsiva, deflagrou agressivo processo de desregulamentação e flexibilização trabalhistas, completado por severas restrições ao acesso à Justiça do Trabalho por parte do trabalhador brasileiro, no que diz respeito às benesses da justiça gratuita garantida ao hipossuficiente.
Leite (2017, p. 191) alerta que o princípio do acesso à justiça impede “que surjam normas no ordenamento jurídico que limitem, diretamente ou indiretamente, o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário nas hipóteses de lesão ou ameaça a qualquer direito individual ou metaindividual”.
Na seara trabalhista, sobretudo por suas peculiaridades cujo objetivo é promover um equilíbrio entre as partes, não pode haver limitações que impeçam o amplo acesso à jurisdição. Tratam-se das demandas, em sua ampla maioria, de trabalhadores recém-desempregados e em condições financeiras delicadas (CARVALHO, 2018).
Se por um lado, o Estado tem o dever de promover a pacificação de conflitos, mediante a realização de um direito justo e igualitário, a este também incumbe reprimir eventuais normas que tenha por objetivo mitigar preceito fundamental consolidado na própria Constituição.
Por essa razão, o direito à jurisdição constitui a porta de acesso aos direitos e garantias fundamentais. Qualquer entrave a esse acesso, principalmente aos que são pobres, acarreta limitações ou até mesmo inviabiliza a plena efetivação do exercício da cidadania. Além de tornar direito básico numa mera transcrição de papel, sem possibilidade de concretização.
Dificuldades de acesso à justiça contribuem para acentuar a distância entre o universo da legalidade e a realidade. Isto é, favorecem a existência de direitos consagrados na lei, mas desrespeitados no cotidiano. Estes fenômenos constituem um claro indicador de problemas no âmbito da efetividade das normas legais (SADEK, 2009, p. 178).
Trata-se um serviço público essencial insculpido na constituição que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado. O reconhecimento formal de direitos, contudo, não implica diretamente na sua efetivação. Daí a tão apontada distância entre a legalidade e a realidade.
O acesso à justiça pressupõe a efetividade do processo. Para dar substância à ideia, traduz-se a efetividade em “igualdade de armas”, “como garantia de que o resultado final de uma demanda dependa somente do mérito dos direitos discutidos e não de forças externas”, sob pena de se negar a própria razão de ser da Justiça do Trabalho (SOUTO MAIOR e SEVERO, 2017, p. 66).
Desse modo, há um nítido descompasso entre a norma destinada à proteção dos direitos do trabalhador e a norma comum, sendo esta última, remotamente, a mais favorável. O legislador fulminou o portão de acesso ao judiciário Trabalhista, alterando critérios de concessão da gratuidade de justiça e o seu alcance, de forma a obstar a missão histórica da Justiça Trabalhista que é justamente facilitar o acesso à Justiça ao trabalhador.
3 APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A REFORMA DE 2017
O presente capitulo visa verificar as espécies de honorários advocatícios no âmbito trabalhista, com ênfase nos honorários de sucumbência, trazendo uma abordagem de como era antes e após a vigência da reforma, especificamente o que trata o art. 791-A, § 4º, o qual impôs a obrigatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais aquele que for vencido em alguma de suas pretensões, ainda que beneficiário de Justiça gratuita.
O benefício da Justiça gratuita é previsto pela Lei n. 1.060/1950, a qual é compreendida como Lei da Assistência Judiciária, assim como no novo Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com os honorários advocatícios, as custas e as despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa garantia constitucional é reflexo de uma grande luta ao longo da história, de modo que é garantida pela atual Constituição Federal de 1988 bem como acesso à justiça também é expresso pela Convenção Interamericana de Direito Humanos.
No Brasil a assistência judiciária é regida atualmente pela Lei Federal n° 1.060 de 5 de fevereiro de 1950. Nesse sentido, Messite (1967, p. 138-139) destaca como principais provisões desta lei:
1- Gozam dos benefícios da lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. 2- Considera-se “necessitado”, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3- As isenções compreendidas são taxas judiciais, sendo as custas devidas aos serventuários de Justiça, despesas com as publicações indispensáveis, indenizações às testemunhas e honorários de advogado e de peritos. 4- O requerimento da assistência judiciária é feito ao Juiz competente, acompanhado por um atestado de pobreza, que pode ser expedido gratuitamente, pela autoridade policial. 5- O Juiz deve indicar o advogado conforme uma ordem estabelecida. 6- Os benefícios da assistência judiciária são revogáveis em qualquer fase da lide, cabendo ao Juiz ou à parte contrária apontar a ausência dos requisitos essenciais.
No que concerne nas alterações realizadas, até o advento da Lei nº. 13.467/2017, o direito ao benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, era previsto apenas no § 3º do art. 790, da CLT, o qual contemplava duas hipóteses de concessão, sendo: a) receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a Reforma Trabalhista, foi alterada a forma de concessão do benefício da Justiça gratuita até então previsto na CLT, o qual conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º. Nessa perspectiva, o § 3º, passou a prever que:
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante ao § 4º do art. 790, a Reforma Trabalhista, vem despertando várias reflexões. Pois com a redação do § 4º do art. 790 da CLT, é possível identificar alterações consideráveis. Sendo assim, a impossibilidade de concessão, de ofício, do direito à Justiça gratuita àqueles que recebam salário superior a 40% do teto do INSS, pois a possibilidade que seja concedida, de ofício, da Justiça gratuita, é prevista apenas no § 3º do art. 790 da CLT, e após a Reforma Trabalhista, contempla agora apenas uma hipótese de concessão do benefício, ou seja, receber provento igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Tendo em vista o novo artigo 790 da CLT, na possibilidade da parte receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (órgão do Ministério da Previdência Social, ligado diretamente ao Governo) (INSS), o benefício da Justiça gratuita estará condicionado ao seu requerimento, o qual é vedada a sua concessão de ofício pelo Magistrado (ROMERO JÚNIOR, 2017).
Os honorários advocatícios encontram-se disciplinado nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), art. 85, do Código de Processo Civil, art. 16 da Lei 5584/1970 (assistência judiciária na Justiça do Trabalho), e no art. 791-A, CLT, Lei 13.467/2017.
Para facilitar a compreensão do que vem a ser honorários de sucumbência, faz necessário dizer que este é uma das espécies dos honorários advocatícios que são divididos em: contratuais, os fixados por arbitramento judicial e sucumbenciais. Os honorários advocatícios é a contraprestação econômica em razão de prestação de serviços jurídicos oferecidos pelo advogado ao seu cliente, estabelecidos por meio de um contrato escrito, conhecidos como honorários contratuais ou convencionados (CARDOSO, 2019).
No que tange os arbitrados judicialmente Furniel e Oliveira (2017) destacam que estes ocorrerão na ausência do contrato que regulamenta os serviços advocatícios prestados e a sua contraprestação, cabendo ao judiciário arbitrar uma remuneração ao advogado relevando os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da adequação. Os honorários sucumbenciais consistem na obrigação do vencido no processo arcar com os custos do advogado da parte vencedora e os honorários de sucumbência não excluem os contratados.
Sobre a natureza destes honorários o § 14, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), traz expressamente que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar cuja verba é destinada para o próprio sustento do advogado e seus dependentes. Na seara Trabalhista, antes da reforma inserida pela Lei nº 13.467/2017, os honorários provenientes da sucumbência na Justiça do Trabalho possuíram regulamento próprio e foi disciplinado a priori pelo art. 14 e 16 da lei nº 5.584/70, e posteriormente, pela sumula 219 do Tribunal Superior do Trabalho que trouxe os parâmetros para a sua concessão.
Na compreensão do TST externada pelo teor da Súmula 219, os honorários sucumbenciais somente eram devidos se observados dois requisitos: o empregado estar assistido pelo sindicato bem como comprovar a percepção de até dois salários ou ainda encontrar-se em situação de miserabilidade, para fazer jus ao benefício. Nos termos desse preceptivo, que “os honorários advocatícios no processo do trabalho não decorreriam da simples sucumbência, nem seriam destinados ao advogado e, sim, ao sindicato que prestou assistência judiciária ao trabalhador” (LEITE, 2019, p. 860).
Percebe-se com isso que somente era exercido o direito sobre os honorários contratuais e os arbitrados judicialmente, visto que em regra a Justiça do Trabalho não condenava a sucumbência em face da sumula 219 do TST (FURNIEL e OLIVEIRA, 2017).
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, intitulada como Reforma Trabalhista foi incluída o artigo 791-A na CLT, que expandiu a incidência de honorários advocatícios de sucumbência para todas as causas trabalhistas. Com a nova regra insculpida no §4° do art. 791-A, fruto da reforma, trouxe a possibilidade de condenação da parte beneficiária da Justiça gratuita em arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, se em até dois anos subsequentes restar constatado que não mais existe a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou se a parte houver créditos trabalhistas a receber.
A norma ignora a condição de insuficiência de recursos que deu causa ao benefício e impõe o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o beneficiário de Justiça gratuita, sempre que este tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Diante dessa significativa alteração no processo trabalhista, o dispositivo em comento desmotiva o trabalhador a ingressar com uma ação judicial, haja vista que afasta o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação na Justiça do Trabalho e, inviabiliza o acesso à justiça da parte economicamente desprovida.
Nesta direção, a gratuidade se dá em razão da situação do trabalhador no momento em que demanda perante o Judiciário, porquanto:
O atual § 4º do art. 791, quando menciona que o beneficiário da justiça gratuita terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência “sob condição suspensiva de exigibilidade”, durante dois anos, nos quais o credor poderá provar que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, tenta obstar o acesso à justiça e cria uma contradição que não poderá ser resolvida, senão pela declaração da inaplicabilidade dessa disposição legal (SOUTO MAIOR e SEVERO, 2017, p. 82).
Em que pese à legislação reformista ter previsto a suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em favor do beneficiário de Justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, está ao mesmo tempo de forma desarmônica condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários à inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar a despesa.
Caso o beneficiário receba crédito ainda que em outro processo terá que arcar com os honorários de sucumbência em favor da parte contraria. O que caracteriza uma reprimenda penalização ao trabalhador vez que a norma esquece a condição econômica que determinou concessão da Justiça gratuita e subtrai do beneficiário, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e a de sua família, em patente violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária (CF, art. 5º, LXXIV).
Com a mudança implantada no art. 791-A, §4º da CLT acarretou limitações que tem por consequência inibir o trabalhador hipossuficiente a pleitear verbas inadimplidas, pois a imposição de barreiras torna-se inacessíveis os meios de reivindicações, além de se mostrar um local inseguro para os trabalhadores demandarem na Justiça do Trabalho.
4 RELATIVIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA APÓS A REFORMA TRABALHISTA DE 2017
Neste capítulo serão analisados os impactos relativos à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais aos beneficiários da Justiça gratuita no tocante as regras processuais de gratuidade da justiça, assim como suas consequências influenciam no acesso ao judiciário no âmbito trabalhista.
Os direitos sociais fundamentais, nos quais inclui os direitos trabalhistas, surgiram como uma obrigação do Estado em adotar uma postura positiva quanto a garantia do acesso aos serviços básicos para uma digna sobrevivência dos cidadãos. Na contemporaneidade, estes direitos são respaldados constitucionalmente e estão protegidos de toda e qualquer emenda que venha suprimi-los, são as cláusulas pétreas, direitos fundamentais que não podem ser reduzidos ou anulados.
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja premissa principal estabelece a modernização das relações trabalhistas, diversos dispositivos da legislação do trabalho foram modificados, no âmbito processual, com a inclusão do art. 791-A, por exemplo, foram estabelecidas cobranças relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos trabalhistas, tal medida atinge tanto empregados quando empregadores.
Com essas novas regras foram impostos ônus de sucumbência aos beneficiários da Justiça gratuita, os quais em tese eram isentos de qualquer cobrança, o que torna uma normativa incompatível com o texto estabelecido pela constituição, o qual fere os direitos fundamentais de acesso a Justiça gratuita dos cidadãos (PEREIRA, 2018).
É válido ressaltar que a assistência judiciária gratuita brasileira é assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, é de fato um direito fundamental, que impõe ao Estado uma atuação positiva com o fito de conceder o acesso à Justiça para a população economicamente menos favorecida.
Com isso, à Justiça gratuita, a quem comprovar insuficiência de recursos, obtendo-se a isenção do beneficiário quanto as taxas e despesas processuais, assim como custas e emolumentos. Infere-se também que a previsão legal no que tange a assistência judiciária gratuita é proveniente da Lei nº 1.060/50, em que são assistidos pelos seus benefícios indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes no país, que precisem acionar à Justiça, seja do trabalho, civil, militar ou penal. De modo que para fins legais, abrange pessoas com condições econômicas insuficientes para custear o processo como um todo (CARVALHO, 2018).
Convém mencionar também que na seara trabalhista, a assistência judiciária gratuita foi regulamentada pela promulgação da Lei nº 5.584/70, que passou a responsabilidade quanto a assistência jurídica dos mais necessitados do Estado para os sindicados de categoria profissional. Tendo em vista estes fatores, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, eram assistidos até então pela assistência gratuita os indivíduos com proventos igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que testificassem, sob penas da lei, não estar em condições de arcar com custas e honorários processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.Com as mudanças estabelecidas na lei, passaram a ser adotados como critérios para concessão da Justiça gratuita quem receber salários igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ROCHA e MARZINETTI, 2017).
No tocante aos honorários de sucumbência, antes da reforma trabalhista, estes eram garantidos ao sindicato que assistia ao trabalhador, dessa forma, recebia pelos serviços advocatícios prestados. As súmulas 219 e 329 do TST, estabeleciam, categoricamente, as hipóteses de cabimento dos honorários de sucumbência. Com as alterações vigentes pela nova lei, os honorários são devidos também pelos empregados beneficiários pela Justiça gratuita. Nesses casos, as custas serão pagas com os créditos resultantes da própria ação trabalhista. Tal dispositivo legal sofreu duras críticas, pois estas mudanças retrata a inviabilidade por grande parte dos trabalhadores no que tange ao exercício do direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), previsto na Constituição Federal de 1988 (ROCHA e MARZINETTI, 2017).
Com efeito, em detrimento das dificuldades socioeconômicas que grande parte dos trabalhadores no Brasil enfrenta, ingressar em uma reclamação trabalhista resulta em uma série de custas ao jurisdicionado, tais como o pagamento de despesas para contratação de advogados, honorários periciais, além das custas processuais. Dessa forma, os custos elevados quanto ao acesso ao Poder Judiciário refletem no desamparo aos indivíduos que mais necessitam da Justiça (CARVALHO, 2018).
Ressalta-se como reflexo disso que, após a entrada em vigor da nova lei o número de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho caiu expressivamente, segundo dados disponibilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em novembro de 2017, período em que teve início a vigência das mudanças, ocorreu uma elevação de novos casos recebidos em primeiro grau (Varas do Trabalho): sendo 26.215 processos (9,9%) a mais em relação ao mês anterior. Todavia, em dezembro de 2017 a janeiro de 2018, houve uma inversão nesse quadro. Pois desde então, o número de novos casos mensais nas Varas do Trabalho é muito inferior se comparado a todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017 (CONJUR, 2018).
De acordo Coordenadoria de Estatística do TST, entre os meses de janeiro a setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam apenas 2.013.241 reclamações trabalhistas. Consequentemente, no mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 ações ajuizadas nas Vara do Trabalho. Dessa maneira, observa-se que a quantidade de reclamações nessa seara teve uma redução de aproximadamente 40%, com relação ao ano anterior. Esses impactos notoriamente estão implicados a reforma trabalhista e as mudanças estabelecidas pela nova lei (CONJUR, 2018).
Considerando os eminentes riscos econômicos que os trabalhadores estariam expostos, esta norma acaba desestimulando os empregados, sobretudo os economicamente vulneráveis, pela busca de seus efetivos direitos. Ademais, entre empregado e empregador é evidente que o trabalhador é a parte mais frágil nas relações contratuais de trabalho, pois os empregadores detêm o poder econômico e é justamente o papel da justiça estabelecer a equidade nessa relação. Além disso, frente a possibilidade de arcar com os custos e eventuais prejuízos provenientes de uma ação trabalhista, torna-se um fator determinante para desestimular as eventuais proposituras em ações na justiça por parte dos trabalhadores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notório que a legislação trabalhista no Brasil carecia de atualizações, sobretudo para fazer jus as transformações sociais com o passar do tempo, bem como no que se refere às regras quanto ao direito processual. Tendo em vista que diversas disposições da CLT já não atendiam de modo consistente aos anseios sociais. Todavia, a reforma trabalhista estabelecida não traduz o que social e juridicamente se esperava no aspecto de adequação de direito material e processual frente à realidade social e jurídica, em virtude da supressão de direitos que estabeleceu.
Isso pelo fato de que para a aprovação de um projeto de lei que traga reflexos de modo direto nas relações de trabalho necessita de amplo debate e reflexões em que englobe todos os setores sociais, e foi justamente o que não ocorreu. Muitos direitos dos trabalhadores, seja processual ou materiais, já estabelecidos doutrina e jurisprudentemente, foram suprimidos sumariamente. No tocante aos direitos processuais além de impor maior responsabilidade aos trabalhadores quanto a postulação em juízo, fez também com que ônus não compatíveis com a condição de hipossuficiência não fosse evidenciado.
No que concerne ao art. 791-A, estabelece a fixação dos honorários sucumbenciais, o que equipara o processo do trabalho aos outros ramos do direito. Entretanto, acaba ferindo o direito constitucional conquistado de acesso ao judiciário pela imposição de honorários aos que forem beneficiários da Justiça Gratuita. Nessa perspectiva, do modo como foi preconizada, a reforma mitigou diversos direitos dos trabalhadores e ampliou a proteção dos empregadores, consequentemente maximizou o distanciamento nesta relação, a qual já se fazia dispare.
A concessão da Justiça gratuita bem como a isenção das custas estabelecia-se como um dos maiores benefícios que o hipossuficiente tinha em juízo, sua mitigação pode ser considerada uma afronta ao princípio básico constitucionalmente estabelecido da inafastabilidade do acesso a gratuidade da justiça. Sendo assim, faz-se relevante o papel do aplicador do direito em tornar compatível a legislação trabalhista em vigor sob a ordem constitucional, de modo que privilegie a justiça social, como também que seja concedida tutela jurisdicional aos empregados hipossuficientes.
Nessa perspectiva, cabe também aos julgadores o papel importante de resguardar os direitos fundamentais e os princípios constitucionais das partes envolvidas no processo, para que seja aplicado o direito em consonância com o que é postulado pela função social.
A justiça do trabalho não deve ser reduzida a extremidade entre trabalhadores e empregadores, pois ambos tem direto ao acesso à justiça, podendo existir hipossuficiência dos dois lados, tendo assim o benefício a Justiça gratuita, ou seja, todos como cidadãos têm obrigações e direitos. As disposições estabelecidas pela nova lei trabalhista devem ser tratadas com muita cautela para que sejam evitados desvirtuamentos no âmbito constitucional.
A partir das reflexões e análises apresentadas ao longo do trabalho, infere-se a efetivação do acesso à justiça ainda está associada a diversos princípios constitucionais, que em conjunto tornam legítima a prestação jurisdicional de igualdade, ampla defesa, contraditório, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo graças ao processo legal e ao princípio da publicidade. Além disso, o presente estudo demonstra que a disparidade de forças judiciais é grande, isso porque o trabalhador às vezes por medo, não recorre a jurisdição estatal, cujos reflexos podem ser desde danos de natureza física, psicológica e na honra não só do obreiro, mas também de seus familiares.
Considera-se que a nova legislação pode causar empecilhos na busca pelos direitos fundamentais dos empregados no país, pois o acesso à justiça será mitigado pelos honorários sucumbenciais. Ao se traçar um comparativo entre a regulamentação da gratuidade antes da Reforma e a regulamentação posterior a ela, compreende-se que ocorreu uma nítida redução do acesso à justiça sendo evidente que o trabalhador, em sua maioria sendo hipossuficiente, não suportará as custas provenientes do processo, pois mesmo com o benefício da justiça gratuita concedido, essa não é integral e ampla como a Carta Magna de 1988.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 09 de set. 2020.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm, Acesso em: 09 set. 2020.
BRASIL. Súmulas do Tribunal Superior Trabalhista. Súmula 219 do TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 26.11.2020.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 09 de set. 2020.
BRASIL. Lei n°13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 26.11.2020.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em 26 de nov.2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5766/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, Acesso em: 09 de set. 2020.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília,DF, Out. 2017.
BRASIL. Lei 5.584 de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Brasil: Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1970. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm. Acesso em: jan. 2021.
CARDOSO, Erivaldo da Cunha; SILVA, Marcos Monteiro da. Reforma trabalhista x justiça gratuita: sucumbências dos honorários advocatícios e perícias técnicas. 2019. Trabalho de Conclusão de curso (Graduação em Direito) - Universidade do Sul de Santa Catarina. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/handle/12345/7491. Acesso em 09 de set de 2020.
CARVALHO, Beatriz Pires de. A relativização do acesso à justiça promovido pela Lei 13.467/2017: análise sob o prisma da justiça gratuita. 104f. Monografia (pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho) Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2018.
CONJUR. Efeitos da reforma: após um ano de vigência da nova lei, número de ações trabalhistas cai 36%. In.: Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2018. Acesso em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-07/ano-lei-acoes-trabalhistas-caem-metade. Acesso em jan. 2021.
FURNIEL, Kairon Bruno. Honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho após a lei 13.467 de 2017. Disponível em: http://revista.direitofranca.br/index.php/icfdf/article/view/876. Acesso em 09 de set de 2020.
INFORMATIVO TST. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, Coordenadoria de Jurisprudência, n. 194, 2 a 16 abr. 2019. 4 p.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação 2019.
MESSITTE, Peter. Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história. In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 7, pp. 126-150, out. 1960.
PEREIRA, Gabriella Pimentel. A Reforma Trabalhista implementada pela Lei N° 13.467/201 e uma breve reflexão sobre a sua compatibilidade com Institutos da Constituição Federal e do Direito do Trabalho. 74f. Monografia (graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Faculdade de Direito. Rio de Janeiro, 2018.
ROCHA, Claudio Janotti da; MARZINETTI, Miguel. Os honorários advocatícios sucumbenciais na reforma trabalhista e o direito intertemporal. In.: Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 21, n. 2, 2017.
SADEK, MTA. Acesso à justiça: porta de entrada para a inclusão social. In
SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. 1. ed. São Paulo: LTr Editora, 2017. Livro digital.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto. O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista: ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, n. especial, p. 289-332, nov. 2017.
[1] Graduada em Direito pela Universidade Regional de Gurupi (2003). Especialista em Direito Tributário, Especialista em Direito do Trabalho e Processos do Trabalho e Especialista em Direito Civil e Processo Civil, ambos pela fundação Universidade do Tocantins – UNITINS. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Professora Adjunta, vinculada mediante Concurso público, a Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT. E-mail: [email protected]. Endereço: 208 Sul, Alameda 01, HM 07, Residencial das Artes, Ap. 303, CEP: 77020-558, Palmas-TO.
Graduada em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins (2008). Pós graduanda em direito e processo do trabalho pela Universidade Federal do Tocantins. Pós graduanda em direito previdenciário pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Eliane Rodrigues da Silva. Relativização (mitigação) do acesso à justiça e maior vulnerabilidade do hipossuficiente com a cobrança dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, no âmbito da justiça do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56259/relativizao-mitigao-do-acesso-justia-e-maior-vulnerabilidade-do-hipossuficiente-com-a-cobrana-dos-honorrios-advocatcios-ao-beneficirio-da-justia-gratuita-no-mbito-da-justia-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.