JANAINA GUIMARÃES MANSÍLIA.
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo busca explorar a fiscalização do trabalho. Por sua vez, a palavra fiscalizar corresponde a examinar e inspecionar e, para o tema em questão, produz a orientação para que haja a observância da normal legal, em sua aplicação, de maneira que ocorra a diminuição da insegurança jurídica constante nas relações de trabalho. A metodologia aplicada foi a análise biográfica dos principais livros, artigos científicos e as legislações relacionadas ao tema. No âmbito brasileiro, as relações de trabalho são regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e é certo que há na legislação trabalhista constantes atualizações, haja vista que é indispensável que essa se encontre de acordo as esferas econômicas e tecnológicas da atualidade. Atualmente, parte do Ministério da Economia, a Secretaria do Trabalho possui a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) que é responsável por elaborar e indicar as diretrizes da Inspeção do Trabalho. Cabe à SIT, órgão específico singular dotado de grande relevância social e essencial para o funcionamento do Estado Brasileiro, desenvolver regramentos para as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador, auxiliando para que haja um meio ambiente de trabalho hígido e seguro para a sociedade.
Palavras-chave: Fiscalização do Trabalho; Consolidação das Leis do Trabalho; Secretaria do Trabalho; Inspeção do Trabalho; Auditor-Fiscal do Trabalho.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E DOS DIREITOS TRABALHISTAS. 1.1 Formação Histórica Mundial. 1.2 A Evolução do Trabalho no Brasil. 2 A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO ÂMBITO INTERNACIONAL E NACIONAL. 2.1 Âmbito Internacional. 2.2 Âmbito Nacional. 3 A ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRABALHO EM RELAÇÃO A FISCALIZAÇÃO. 3.1 Atuação dos Agentes. 3.1.1 Autuação. 3.2 Multas. 3.3 Inscrição, Cobrança e Prescrição. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo geral apresentar e avaliar a forma com que a fiscalização do trabalho pode influenciar diretamente o meio social, haja vista a indispensabilidade do fiscal do trabalho, para que esse oriente, buscando que sejam evitados eventuais erros cometidos pela empresa, de forma que essa conheça e se encontre adequada à legislação trabalhista, com ênfase nos serviços referentes à medicina e segurança do trabalho.
Para a devida compreensão, faz-se necessário a análise específica da Secretaria do Trabalho e como há por parte dos integrantes dessa o cumprimento da legislação trabalhista.
Compreende-se que o trabalho é uma relação subordinada, na qual o trabalhador tem o dever de prestar serviços ao seu empregador. Desde os primórdios da humanidade verificam-se inúmeras relações de trabalho e graciosamente a sua evolução.
É pertinente analisar a atual situação brasileira, vez que se a fiscalização do trabalho é assunto diretamente ligado à situação econômica, que reflete nas necessidades pessoais do ser humano, que podem não encontrar – por enquanto – regulamentação pela legislação.
A Consolidação das Leis de Trabalho, formada em 1943, foi sancionada em um Brasil extremamente diferente do atual, haja vista que em diversos assuntos a realidade hoje é distinta. Entende-se que é necessário que a legislação seja adequada a contemporaneidade, à situação do Brasil, sendo ela econômica e política, o que ensejou à Reforma Trabalhista.
Inicialmente, no primeiro capítulo, antes de adentrar propriamente ao tema, com entendimento à Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e à Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, faz-se necessário estudar acerca da evolução histórica do direito do trabalho e dos direitos trabalhistas.
Importantíssimo se faz mencionar e ressaltar sobre a escravidão, a primeira forma de trabalho conhecida, que tratava o ser humano, apenas pela cor de sua pele, como um objeto. Não é exagero mencionar que o mesmo chegava a ser tratado como um animal. O negro não foi o único a ser subjugado. A mulher, por sua vez, durante todo o período de mudanças e evolução, teve que lidar com terríveis questões, como a de trabalhar por período superior ao determinado, superior ao homem e ao final, ser inferiormente remunerada.
Prosseguindo, o segundo capítulo aborda que a fiscalização do trabalho busca inspecionar questões referentes aos empregados e empregadores, de maneira que o fiscal do trabalho exerça suas atividades com ênfase na orientação, para que sejam evitados conflitos e insegurança jurídica nas relações de trabalho. Na oportunidade, será abordado acerca do tema no âmbito internacional e nacional.
No terceiro capítulo será tratado sobre a Secretaria do Trabalho, que atualmente integra o Ministério da Economia. Nesse seguimento, essencial discorrer sobre àqueles que realizam o cumprimento da fiscalização do trabalho e como suas atividades são realizadas.
Para a elaboração do presente trabalho, fez-se necessário a utilização da metodologia de leitura e análise da obra de doutrinadores e principalmente da legislação abordada. Importante ainda ressaltar que ocorreu o exame de artigos e pesquisa junto a sites, haja vista as constantes mudanças recepcionadas pelo direito do trabalho.
1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Ao examinar o trabalho em si, tem-se que trabalho vem do latim tripalium, que expressa sofrimento e era um instrumento de tortura de três estacas fincadas no chão, utilizado para torturar os escravos nas sociedades primitivas.
Primeiramente, para uma boa interpretação e conhecimento faz-se necessário que haja um estudo histórico cultural, vez que tal forma é possível expor como houve o desenvolvimento da disciplina e também a sua relação com os acontecimentos anteriores e a sua estrutura atual.
Segundo MARTINS (2018, p. 45):
À luz da história, é possível compreender com mais acuidade os problemas atuais. A concepção histórica mostra como foi o desenvolvimento de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão de problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de seu exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se fazer seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram.
Cairo JR (2018, p. 48) dispõe que:
Historicamente, porém, o conceito de trabalho relaciona-se, intimamente, com a utilização da força do trabalhador com o objetivo de perceber uma retribuição, para prover a sua manutenção e de sua família. Quando a energia pessoal é usada sem essa finalidade, haverá simplesmente uma atividade humana e não um trabalho humano.
Desde já, importante mencionar que o direito do trabalho passa por mudanças constantes, vez que é intimamente relacionado com questões econômicas e tem papel fundamental no desenvolvimento do meio social.
1.1 Formação Histórica Mundial
Mundialmente, a primeira forma de trabalho conhecida foi à escravidão, em que não havia qualquer direito para esse ser humano, considerado apenas uma coisa, um objeto do seu “proprietário”. As atividades exercidas eram todas as que lhe fossem ordenadas e o mesmo deveria trabalhar, sem qualquer remuneração, até o término de sua vida ou de suas forças para o trabalho em questão.
Ulteriormente, se deu a servidão. Pode-se verificar o entendimento de MARTINS (2018, p. 47) acerca do tema:
Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham de prestar serviços na terra do senhor feudal. Os servos tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Nessa época, o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam.
Em 1789, a Revolução Francesa e sua Constituição aprovaram o primeiro dos direitos econômicos e sociais, ou seja, o direito ao trabalho. Houve a necessidade da criação do direito do trabalho para limitar os abusos sofridos pelo empregado. Em 1917, o tema foi abordado pela primeira vez na Constituição do México.
Posteriormente, em 1919, surgiu o Tratado de Versalhes que previu a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e foi um dos primeiros documentos que asseguraram claramente os direitos direcionais especificamente para os trabalhadores.
Depreende DELGADO (2019, p. 99):
O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho.
1.2 A Evolução do Trabalho no Brasil
Inicialmente, para Cairo JR (2018, p. 65):
O Direito do Trabalho, no Brasil, não nasceu diretamente das reivindicações sociais promovidas pelas entidades representativas dos trabalhadores, em que pese ter havido a deflagração de alguns movimentos isolados, derivados da luta de classes patrocinada por alguns sindicatos. (...) Na década de trinta do século XX, o então presidente Getúlio Vargas antecipou-se aos movimentos dos trabalhadores e acrescentou ao frágil ordenamento jurídico trabalhista existente uma série de medidas legislativas, de caráter nitidamente populista, que contribuíram para a autonomia do Direito do Trabalho no Brasil.
A Constituição Brasileira de 1934 foi a primeira, em nosso país, a regulamentar especificadamente o direito do trabalho, que garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho de mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais e remuneradas.
Posteriormente, em 1942, foi formada a comissão trabalhista para editar a Consolidação das Leis do Trabalho e em 9 de novembro do mesmo ano foi apresentado o anteprojeto, havendo a sua conclusão, obtida através do Decreto-Lei nº 5.452, em 1º de maio de 1943.
Tem-se que a finalidade da Consolidação das Leis do Trabalho foi reunir as leis esparsas da época, consolidando-as, de forma que houvesse a distinção das relações de trabalho e maiores garantias ao trabalhador, que passou a ter direitos como férias, salário mínimo, repouso semanal e outros.
Sucessivamente, a Constituição de 1967 manteve os direitos anteriormente conquistados. Os triunfos permaneceram e foram solidificados pela Constituição Federal, que foi aprovada em 05 de outubro de 1988, que dispõe em seus artigos 7º a 11 sobre os direitos trabalhistas e em seu artigo 21, inciso XXIV, de que compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
Evidente que desde que houve o Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 houveram mudanças significativas. Neste lapso temporal ocorreu grande desenvolvimento dos centros urbanos, o crescimento abundante do exercício de atividade laborativa, para que fosse possível sobreviver com condições dignas à realidade atual e também uma evolução extraordinária e extremamente rápida da tecnologia.
Cairo JR (2018, p. 68) entende que:
Promulgada a atual Carta Magna, em 05.10.88, que ampliou, sensivelmente, o leque de garantias constitucionais ao trabalhador subordinado, além de valorizar o regramento das relações coletivas de trabalho. Entretanto, em decorrência do fenômeno da globalização foram introduzidos alguns dispositivos tanto na CF/88 quanto na legislação infraconstitucional com vistas a flexibilizar as regras trabalhistas, principalmente a possibilidade de redução salarial e a compensação da jornada de trabalho. Com essa autorização constitucional, a Lei nº 13.467/17 alterou diversos paradigmas do Direito do Trabalho, passando a admitir a prevalência do negociado sobre o legislado, tanto no âmbito das negociações coletivas sindicais quanto no plano individual dos contratos de trabalho celebrado com os trabalhadores hiper suficientes.
Devido a isso, interpretou-se que havia a necessidade da propositura da Reforma Trabalhista, tendo por objetivo combater o desemprego e a crise econômica no país. Assim, em 13 de julho de 2017, sem vetos, foi sancionada a Reforma Trabalhista pelo presidente Michel Temer, Lei nº 13.467. Devido à disposição do período da vacatio legis, sendo esse de cento e vinte dias de sua publicação oficial, a Reforma Trabalhista passou a valer no território brasileiro em 11 de novembro de 2017.
2 A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO ÂMBITO INTERNACIONAL E NACIONAL
Primeiramente, cabe elucidar o entendimento de ilustres doutrinadores. Para MARTINS (2018, p. 1010):
Em sentido amplo, a palavra fiscalizar corresponde a examinar, inspecionar, sindicar, censurar. Em sentido escrito, ou seja, para o Direito do Trabalho, tem o sentido de verificar a observância da norma legal e orientação em sua aplicação.
Por sua vez, Cairo JR (2018, p. 1105):
De acordo com o caráter dúplice das normas laborais (contratuais e administrativas), compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar seu cumprimento, por meio de ações diretas, indiretas ou mistas.
Por fiscalização do trabalho entende-se a responsabilidade de verificação e cumprimento, por meio de ações diretas, indiretas ou mistas.
Dessa forma, salienta-se que em fiscalização direta encontram-se às visitas feitas por autoridades competentes aos estabelecimentos empresariais. Quanto à fiscalização indireta, é realizada através de notificações remetidas ao empregador para que ocorra a devida apresentação da documentação exigida junto as Agências Regionais do Trabalho. E, por fiscalização mista entende-se os dois procedimentos anteriormente mencionados.
Compreende-se que a fiscalização se trata de uma ação destinada à aplicação de disposições legais sobre às condições de trabalho, com a realização de orientação a empregados e empregadores sobre a legislação vigente e em pesquisa das condições de trabalho que eventualmente ainda não se encontram regulamentadas.
Referida fiscalização é atribuída a funcionários públicos, denominados auditores-fiscais do trabalho, podendo contar com a colaboração de empregadores, empregados e organizações sindicais. É imperioso destacar que aquele que exerce a função de fiscal tem ampla liberdade de ação, com entrada franqueada de dia ou à noite, sem necessidade de qualquer aviso-prévio, em estabelecimentos submetidos à inspeção, salvo no âmbito do trabalho doméstico.
Para que seja realizada a fiscalização pode haver provação de qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, desde que haja a devida comunicação sobre a existência de infração à legislação trabalhista, ou a mesma pode ser executada de ofício.
À vista disso, aponta-se que são sujeitos passivos da inspeção do trabalho todas empresas, estabelecimento ou locais de trabalho, públicos ou privados, e ainda os profissionais liberais, instituições sem fins lucrativos, empregador doméstico e embarcações estrangeiras em aguas territoriais brasileiras.
O exercício da atividade dos auditores-fiscais do trabalho aos estabelecimentos deverá ser devidamente registrado em livro denominado de “Inspeção do Trabalho”, no qual deve obrigatoriamente constar a data e hora do início e do término da visita, o resultado da inspeção, com o registro de eventuais irregularidades verificadas e quais as exigências feitas, bem como os prazos para que sejam sanadas e por fim, os elementos de identificação funcional da autoridade fiscalizadora.
Cabe mencionar que conforme disposição da Lei Complementar nº 123/06, artigo 51, inciso IV, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de possuírem o “Livro de Inspeção do Trabalho”.
Para MARTINS (2018, p. 1012):
O fiscal deve autuar a empresa quando verificar a inobservância da lei por parte desta, sob pena de responsabilidade administrativa. Quando da expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, ou em se tratando de primeira inspeção em estabelecimento recém-inaugurados, deverá o fiscal obedecer ao critério da dupla visita, sendo que na primeira deverá instruir sobre a maneira de ser aplicada a lei (art. 627 da CLT).
Assim, a dupla visita deve ser formalizada por intermédio de notificações, na qual ficará designado prazo para que ocorra a próxima visita. Todavia, compete esclarecer que a Reforma Trabalhista dispõe em seu artigo 47, § 2º de que há exceção quando à dupla visita, no que tange à obrigação do empregador de registrar seus empregados.
Ainda quanto à inspeção, há o procedimento especial de ação fiscal, que busca acolher fins educacionais, no qual há por parte do auditor-fiscal do trabalho a instauração de procedimento com o objetivo de orientar o empregador sobre o cumprimento das normas de proteção ao trabalho e para precaver fortuitas infrações à legislação.
Para Cairo JR (2018, p. 1107):
A opção pelo procedimento especial e não pela lavratura do auto de infração justifica-se quando a autoridade competente verificar a presença de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista, desde que conte com a anuência de sua chefia imediata. (...) A chefia de fiscalização pode determinar a instauração do referido procedimento especial não só nos casos acima apontados, mas também quando verificar que o procedimento considerado irregular constitui praxe de determinado setor econômico.
Na situação anteriormente citada, excetuam-se hipóteses em que haja grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Há ainda diferenciação quando da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas quanto ao empregado doméstico, vez que a casa do indivíduo representa asilo inviolável, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Deste modo, para que seja possível essa fiscalização, o auditor-fiscal do trabalho deverá negociar e agendar com o empregador a visita, com antecedência.
2.1 Âmbito Internacional
Verifica-se que a fiscalização do trabalho, no âmbito internacional, teve início na Inglaterra, aproximadamente em 1833.
Conforme anteriormente mencionado, o Tratado de Versalhes, em 1919, instituiu a inspeção do trabalho, para que fosse assegurada a aplicação de leis e de regulamentos para a proteção dos trabalhadores, o que foi corroborado pela Recomendação nº 5 da OIT.
A OIT, em 1923, através da Recomendação nº 20, instrui que é essencial que haja a fiscalização para que seja possível assegurar a aplicação das leis e dos regulamentos concernentes às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.
Destaca MARTINS (2018, p. 1011):
A Convenção nº 81, de 1947, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24/56, regulou a matéria da inspeção do trabalho. A fiscalização consiste: (a) numa ação destinada à aplicação das disposições legais sobre condições de trabalho; (b) em orientação a empregados e empregadores sobre a observância da lei trabalhista; (c) em pesquisa de condições de trabalho ainda não regulamentadas. A atribuição da função de fiscalizar é conferida a funcionários públicos, podendo contar com a colaboração de empregadores, empregados e suas organizações sindicais.
E ainda MARTINS (2018, p. 1013) ensina que:
Na Inglaterra, o inspetor do trabalho é uma pessoa especialista, ou seja, é preparado para atuar apenas em determinada especialidade. Vincula-se a um órgão central, não mais se subordinando a vários Ministérios, como já ocorreu. A legislação relativa à saúde e à segurança do trabalho foi simplificada e unificada, desempenhando a negociação coletiva função relevante, inclusive com a participação da inspeção do trabalho.
2.2 Âmbito Nacional
Quando se trata do tema junto ao Brasil, verifica-se que houve a criação pelo Governo Provisório, em 1930, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. À época, a inspeção do trabalho surgiu para que se buscasse o cumprimento das leis dos regulamentos sobre a organização e regulamentação do trabalho. Dessa forma, os inspetores chegam a confeccionar inquéritos sobre condições gerais de trabalho, propondo eventuais medidas de prevenção e proteção aos trabalhadores.
Posteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho tratou do tema. O Decreto Legislativo nº 24/56 regulamentou questões referentes à inspeção do trabalho, de maneira que a fiscalização fundamenta-se numa ação destinada à aplicação das disposições legais acerca das condições de trabalho, na orientação para que empregados e empregadores se atentem ao cumprimento da legislação trabalhista a ainda para que hajam pesquisas referentes às condições de trabalho ainda não regulamentadas.
Por sua vez, o Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965 ratificou o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), cuja sua principal finalidade é garantir a observância das disposições legais e regulamentares do trabalho.
MARTINS (2018, p. 1012) explica que:
O Decreto nº 4.552, de 27-12-02, revoga os Decretos nº 55.841/65, 57.819/66, 65.557/69 e 97.995/89. A primeira norma aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT). A finalidade principal do RIT é assegurar a observância das disposições legais e regulamentares do trabalho. A organização interna da fiscalização do trabalho compreende: 1. ‘auditores fiscais do trabalho, nas seguintes áreas de especialização: (a) legislação do trabalho; (b) segurança do trabalho; (c) medicina do trabalho; 2. ‘agentes de higiene e segurança do trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
3 A ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRABALHO EM RELAÇÃO A FISCALIZAÇÃO
De início, necessário esclarecer que de acordo com a Medida Provisória nº 870/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho agora integra o Ministério da Economia. Por sua vez, a Secretaria do Trabalho possui a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho (SPPT) e a Subsecretaria de Relações do Trabalho (SRT).
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete elaborar e indicar as diretrizes da Inspeção do Trabalho brasileira. Essa ainda é responsável por elaborar as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador, auxiliando para que haja um meio ambiente de trabalho hígido e seguro para a sociedade. Cabe mencionar ainda que é de encargo do SIT promover a integração com outros órgãos governamentais para a que ocorra a criação de programas de proteção ao trabalho.
O site do Ministério da Economia, que trata da Inspeção do Trabalho dispõe que:
Além disso, cabe a essa Subsecretaria acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificadas pelo Brasil junto a organismos internacionais, em especial à OIT. A SIT exerce funções de extrema importância no sentido de promover estudos da legislação trabalhista e propor o seu aperfeiçoamento. (...) É possível verificar, assim, que a SIT é um órgão específico singular dotado de grande relevância social e essencial ao funcionamento do Estado Brasileiro, à qual foi confiada a atribuição constitucional de proteção ao trabalho e ao emprego, por meio da atuação de seu corpo técnico de Auditores-Fiscais do Trabalho.
3.1 Atuação dos Agentes
A Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, regulamenta a carreira do auditor-fiscal do trabalho.
A inspeção do trabalho é composta, de acordo com o artigo 2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/02, de autoridades de direção nacional, regional ou local, de auditores-fiscais do trabalho e de agentes de higiene e segurança do trabalho. Destarte, conforme citado anteriormente, mencionadas autoridades podem ingressar no interior dos centros de trabalho sem prévio aviso e em qualquer horário.
O auditor-fiscal do trabalho tem por atribuições, conforme artigo 11, da Lei que regulamenta a carreira:
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
VII - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural.
Na ocorrência da inspeção do trabalho pode ser determinado ao auditor-fiscal do trabalho que verifique todas as normas de proteção ao trabalho, o que denomina-se sistema generalista. No entanto, em alguns casos, são observadas apenas tarefas específicas e determinadas, o que se chama de sistema especialista.
Percebe-se que o sistema generalista atribui ao inspetor do trabalho que verifique todas as questões inerentes ao emprego e às condições de trabalho, de maneira que exerça a função de único representante do Estado junto a empresa.
Destaca-se que o modelo generalista é decorrente do modelo francês e foi o adotado pelo Brasil, conforme observa-se no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 02.
Para MARTINS (2018, p. 1017):
O inspetor deverá prestar os esclarecimentos que forem necessários ao empregador, seu chefe de pessoal ou contador da empresa. Poderá também o inspetor dirigir-se aos empregados, fazendo-lhes perguntas sobre as condições de trabalho e a respeito dos itens fiscalizados.
3.1.1 Autuação
Em caso de verificação de irregularidades trabalhistas, deve o fiscal, proceder à lavratura do auto de infração no local e em duas vias. Para o infrator será entregue, pessoalmente ou por correspondência registrada com aviso de recebimento, cópia, no prazo de 10 dias, de acordo com o disposto no artigo 629, da CLT. Para que o mencionado auto possua eficácia não é necessário que haja a assinatura do infrator ou de testemunhas.
Nesse sentido, cita-se alguns entendimentos:
OJT nº 117 do TRT9 - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE – Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da autuação ou multa imposta.
OJT nº 118 do TRT9 - FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS CONTRATOS CIVIS - Constatando a ocorrência de contrato civis com o objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego. Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo como consequência a autuação e posterior multa à empresa infringente.
Quanto à autuação decorrentes de débitos e outras de ação fiscal, poderão ser lavradas no local em que para o auditor-fiscal do trabalho forem oferecidas melhores condições.
Se tratando de irregularidades sanáveis, o inspetor deverá fornecer à empresa prazo para que sejam devidamente cumpridas as determinações. Não obstante, sendo a infração insanável, a fiscalização autuará a empresa, impondo-lhe multa.
No que tange ao infrator, esse poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 dias, que serão contados a partir do recebimento do auto de infração, momento no qual esse poderá requerer a realização de audiência para a produção de provas, de acordo com a previsão do artigo 632, da CLT. No entanto, há o entendimento de que para a interposição do recurso há a necessidade do deposito como condição de admissibilidade, que será encaminhado à Secretaria do Trabalho para processamento e julgamento.
Entretanto, depreende-se que há ofensa por parte do artigo 636, §1º, da CLT ao princípio constitucional da ampla defesa, o que ensejou a Súmula nº 424 do TST:
SÚMULA Nº 424 - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
Novamente, quando se trata de auto de infração no âmbito da relação de emprego doméstico, deverá ser observado o critério da dupla visita, com exceção de quando houver a constatação de que a infração se dá por ausência de anotação na CTPS, ou na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Segundo o conceito de Cairo JR (2018, p. 1113):
Caso encontre irregularidades trabalhistas, a fiscalização deverá proceder à lavratura do auto de infração no próprio local de inspeção e em duas vias. A validade do mencionado auto não fica condicionada à assinatura do infrator ou de testemunhas.
3.2 Multas
Em se tratando de multas administrativas, verifica-se que essas podem ser fixadas em quantias fixas ou variáveis.
A Portaria MTb nº 290/97 organiza o processo de imposição de multas previstas na legislação trabalhista. O artigo 2º dessa Portaria elenca que as multas variáveis devem seguir critérios como a natureza da infração, a intenção do infrator, os meios de alcance do infrator para o cumprimento da legislação trabalhista, a extensão da infração e ainda a situação econômico-financeira do infrator.
Cita-se ainda que o valor da multa ficará reduzido à metade, se houver por parte do infrator renuncia ao direito de recurso, desde que o faça dentro do prazo de 10 dias.
Ainda no que tange aos valores, esses deverão ser reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-la.
Para Cairo JR (2018, p. 1113):
A imposição de multas, através de decisões devidamente fundamentadas, incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, salvo disposição expressa em sentido contrário. As multas administrativas podem ser fixadas em quantias fixas ou variáveis.
E ainda, para MARTINS (2018, p. 1018):
Normalmente, a CLT trata de multas ao final de cada capítulo. O descumprimento de um preceito do capítulo gera a multa respectiva. É uma forma de estabelecer sanção para o descumprimento da legislação trabalhista.
Por fim, entende-se que a multa pela ausência de registro de empregados se trata de uma das infrações administrativas mais graves no âmbito trabalhista, haja vista que a ausência de registro formal do empregador faz com que haja o inadimplemento dos encargos sociais por parte do empregador e a não concessão de benefícios previdenciários e sociais por parte do Estado.
3.3 Inscrição, Cobrança e Prescrição
Para os infratores, cabe inscrição na dívida ativa da União, de acordo com a previsão do artigo 641, da CLT. Para a cobrança, faz-se necessário a realização de processo de execução por título extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, que deverá observar o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Todavia, é possível efetuar a cobrança extrajudicial, de acordo com o disposto no artigo 640, da CLT.
Salienta-se que a inércia da União em promover a realização da execução fiscal, no prazo de 05 anos, contados desde a constituição definitiva do crédito, faz jus à prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido, pode-se observar a Súmula nº 20 do TRT2:
Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. (Res. nº 02/2014 – DO Eletrônico 17/09/2014) Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.
Finaliza-se com o entendimento de MARTINS (2018, p. 1024):
A execução da multa administrativa prescreve em cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito (art. 1ª-A da Lei nº 9.873, de 23-11-99). O prazo de prescrição para a União cobrar multas administrativas inscritas em dívida ativa não tributária é de cinco anos. Não fica suspenso pelo fato de que o valor é inferior ao teto fixado em portaria para ser ajuizada execução fiscal.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalizando o presente estudo, conclui-se que no decorrer dos tempos ocorreram imponentes mudanças no direito do trabalho e nos direitos trabalhistas. O trabalhador, embora se mantenha na maioria das relações hipossuficiente, adquiriu algumas vantagens, importante mencionar que com grandes dificuldades, e principalmente no meio social brasileiro com um lapso temporal em relação a outros países, como os da Europa, consideravelmente grande.
Por vezes, é sabido que os direitos trabalhistas, principalmente os que dizem respeito ao exercício da atividade dos trabalhadores são menosprezados por àqueles que possuem maiores condições, ou seja, os empregadores.
Compreende-se que a fiscalização do trabalho é primordial, haja vista que em muitos casos trabalhadores exercem suas atividades remuneradas sem os equipamentos necessários e percebem mensalmente remuneração inferior à devida.
À vista disso, em alguns casos pode haver o exercício de atividade em situações extremamente precárias e ainda sem qualquer registro, de forma que caso o empregado venha a sofrer qualquer acidente, esse fique totalmente desamparado, pelo empregador e pelo Estado, vez que não havia por parte do empregador a contribuição para a Previdência Social.
A recente mudança na estrutura da Secretaria do Trabalho não apresenta influência ou reflexos na realização de atividade do órgão, vez que há de ser comtemplada a atuação dos agendes, que devem se ater à legislação.
A fiscalização do trabalho se trata de uma atividade administrativa vinculada, de forma que os inspetores possuem primordialmente a função de orientar às empresas quanto à legislação, para que haja por dessas seu integral cumprimento e ainda para que sejam evitados eventuais erros.
Por fim, nota-se que na sociedade atual é de extrema importância a realização das atividades específicas do auditor-fiscal do trabalho, vez que o trabalhador necessita de amparo do Estado, para que sejam cumpridas as legislações vigentes e para que esse não venha a ser prejudicado pelo empregador. Conforme abordado no decorrer do presente artigo, o fiscal do trabalho é essencial ainda para que sejam verificados pontos ainda não regulamentos pela legislação vigentes, mas que são essenciais à proteção do trabalhador.
REFERÊNCIAS
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. DF, 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 28 out. 2020.
BRASIL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aprova-sumula-424-sobre-exigencia-de-comprovacao-de-deposito-em-recurso-administrativo>. Acesso em: 28 out. 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. DF, 13 de jul. de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 28 out. 2020.
BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Inspeção do Trabalho. Disponível em: <https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/secretaria-de-inspecao-do-trabalho>. Acesso em: 28 out. 2020.
CAIRO JR, José. Curso de Direito do Trabalho. Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 14 ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANCHEZ, EDUARDO MORELATO. A relevância da fiscalização do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56332/a-relevncia-da-fiscalizao-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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