RESUMO: Este trabalho teve como objeto de estudo a Lei 9.605/98, que visa sobre os crimes ambientais de um modo em geral e em especial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Buscou se aqui mostrar a aplicabilidade da referida lei no que se refere ao cumprimento das tutelas penais aplicadas à empresa poluidora, como forma de evitar a reincidência, punindo não somente as pessoas físicas, que praticam crimes ambientais, como também as principais poluidoras, que são as empresas. Para a elaboração deste, partiu-se da hipótese de que a sentença que homologa a composição dos danos ambientais tem eficácia de titulo executivo. Podendo ser executado quando do seu descumprimento. Na busca de melhor compreender este fenômeno empreendeu-se de leituras nas diversas legislações que tratam do assunto em questão, tais como doutrinas, Constituição Federal de 1988, Decretos e Jurisprudências. Os estudos mostram que apesar do avanço propiciado pela Lei 9605/1998, esta ainda não está sendo aplicada em sua totalidade, na medida em que muitas empresas preferem pagar a multa a ela imposta, do que parar com seu empreendimento.
Palavras-Chave: Meio Ambiente; Crimes Ambientais; Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas.
ABSTRACT: The purpose of this work was to study Law 9605/98, which deals with environmental crimes in a general way, and especially on the criminal liability of the legal entity. The purpose of this study was to show the applicability of the aforementioned law with regard to compliance with criminal sanctions applied to the polluter company, as a way of avoiding recidivism, punishing not only physical persons, who commit environmental crimes, but also the main polluters, who are the companies. For the elaboration of this, it was based on the hypothesis that the sentence that homologates the composition of the environmental damages has effectiveness of executive title. It can be executed when you do not comply. In the search for a better understanding of this phenomenon, readings were made in the various legislations dealing with the subject in question, such as doctrines, Federal Constitution of 1988, Decrees and Jurisprudence. The studies show that despite the progress made by Law 9605/1998, this is still not being applied in its entirety, since many companies prefer to pay the fine imposed on it, than to stop with their enterprise.
Keywords: Environment; Environmental Crimes; Criminal Liability of Legal Entities.
INTRODUÇÃO
Este trabalho teve como objeto de estudo a Lei 9.605/98, que visa sobre os crimes ambientais de um modo em geral e em especial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Buscou-se aqui mostrar a aplicabilidade da referida lei no que se refere ao cumprimento das tutelas penais aplicadas à empresa poluidora, como forma de evitar a reincidência, punindo não somente as pessoas físicas, que praticam crimes ambientais, como também as principais poluidoras, que são as empresas.
Para a elaboração deste, partiu-se da hipótese de que a sentença que homologa a composição dos danos ambientais tem eficácia de titulo executivo, Podendo ser executado quando do seu descumprimento, Na busca de melhor compreender este fenômeno empreendeu-se de leituras nas diversas legislações que tratam do assunto em questão, tais como doutrinas, Constituição Federal de 1988, Decretos e Jurisprudências.
Os estudos mostram que apesar do avanço propiciado pela Lei 9605/1998, esta ainda não está sendo aplicada em sua totalidade, na medida em que muitas empresas preferem pagar a multa a ela imposta, do que parar com seu empreendimento, nosso país é conhecido por suas proporções continentais, uma enorme variedade climática, um gigantesco patrimônio ambiental e a maior diversidade biológica do planeta, a conservação de tais recursos às portas do novo milênio é, todavia, cada vez mais desafiadora.
À medida que se consolidam demandas direcionadas ao resgate da enorme dívida social existente em nosso país, cresce proporcionalmente a pressão sobre a utilização dos recursos naturais disponíveis, tais como a expansão da fronteira agrícola e o extrativismo.
Garantir, pois, que a utilização dos recursos naturais seja feita de forma apropriada, de acordo com os pressupostos fundamentais do desenvolvimento sustentável, é nossa missão e desafio.
1. BASE CONCEITUAL DE DIREITO AMBIENTAL
O conceito de Direito Ambiental entre os doutrinadores são os mais diversos, sobre o tema podemos citar Edis Milaré, que assim o define:
Direito do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Para Fernandes Neto:
“Direito Ambiental é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente”.
Conforme Mukai:
Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.
O conceito que mais se aproxima da definição correta do que seja o Meio Ambiente em si, é tratada pela Constituição Federal de 1988, positivada na Lei de Crimes Ambientais 6938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, que dispõe em seu artigo 3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
“È o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.
Como podemos perceber por meio de alguns dos conceitos do que seja direito ambiental, podemos afirmar que este ramo do direito é sistematizador. Samantha Buglione dispõe:
Do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental.
O ramo de direito ambiental ainda é muito recente, ainda esta em solidificação conceitual, mas é um ramo do direito que caminha a passos largos, não se pode mais falar em direito ambiental de forma autônoma, sem interligarmos a outros ramos do direito, pois como falam alguns conceitos, e a própria Constituição Federal de 1988, é um bem comum do povo, precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações. Hodiernamente se faz necessária uma política efetiva urgente para proteção global do planeta, e sem sombras de dúvidas, essa proteção depende de uma forma consistente do direito ambiente.
1.1. Classificação do Meio Ambiente
Em virtude do amplo conceito de meio ambiente, na busca de facilitar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, Fiorillo e Abelha classificaram o meio ambiente da seguinte forma:
“Meio ambiente natural, Meio ambiente artificial, Meio ambiente cultural e Meio ambiente do trabalho”
O “meio ambiente natural” envolve o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e fauna.
Ele é protegido pelo caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e imediatamente pelo § 1º, I e VII desse mesmo artigo. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público”:
I – “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
O “meio ambiente artificial” é compreendido pelo espaço urbano constituído consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional em diversas passagens, podendo ser encontrado no art. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana e no inciso XX do art. 21, que prevê a competência material da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e, ainda no inciso XXIII do art. 5º todos da Constituição Federal de 1988.
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 21 – “Compete à União”: XX – “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”; Art. 5 - XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social“.
O “meio ambiente cultural“ é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere pelo sentido de valor especial. O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania.
O conceito de meio ambiente cultural vem previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 216 e seus incisos, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil, que dispõe:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O “meio ambiente do trabalho“ é constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais (remuneradas ou não), cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc). Caracteriza-se, ainda, pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam.
O meio ambiente do trabalho recebe tutela da Constituição Federal de 1988 no inciso VIII do art. 200, que estabelece:
Art. 200 - “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei”: VIII – “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
1.2. Crimes Ambientais
Antes de adentramos nos crimes ambientais propriamente dito, citaremos a matéria intitulada “A lei da natureza”, produzida pelo Procurador Geral do IBAMA, Ubiracy Araújo, e publicada no site:
A natureza é sábia, Sábia, abundante e paciente. Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos, E é paciente.
Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens. Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis. Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa.
Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas. Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional.
Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais. Os números são todos no superlativo.
Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveis que podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis. Daí a importância desta Lei. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civis, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal que está agora disciplinado de forma específica e eficaz. É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe. Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão.
Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. E vai ainda mais longe:
Protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta! Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.
A humanidade precisa urgentemente tutelar o meio ambiente em nome da sustentabilidade do ser humano, pois, a proteção ao meio ambiente é justificada pela necessidade de que a humanidade tem de desfrutar dos recursos naturais, assim como do patrimônio cultural, artístico, dentre outros.
O planeta atravessa uma fase em que os homens experimentam a escassez de recursos naturais que sempre tiveram a seu dispor e, paralelamente, têm suficiente conhecimento científico para saber que sua sobrevivência depende inteiramente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.
O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da Constituição Federal, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. Assim sendo, conclui-se:
Que a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que incriminam condutas lesivas à vida.
O entendimento dominante da doutrina é que a responsabilização penal da pessoa jurídica se deve à evolução histórica do direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras.
1.3. Classificação dos Crimes Ambientais
Os crimes ambientais, segundo “Sirvinskas”, são os chamados ilícitos penais. Trata-se de uma classificação doutrinária útil na interpretação da norma penal. A classificação mais usada é:
“Crime Comum“ – são crimes praticados por qualquer pessoa. Como por exemplo, o previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Próprio“ – é aquele praticado por pessoa certa, determinada, pessoa que esteja investida em cargo, função ou emprego público. Exemplo: delitos praticados por funcionário público; “Crime de Mão Própria“ – este somente poderá ser praticado pela própria pessoa. Podemos citar como exemplo, o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime de Dano“ – neste caso, é necessário que a lesão se efetive a um bem jurídico tutelado pela lei penal. Por exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime de Perigo“ – este se consuma com a mera possibilidade de ocorrência do dano. É a exposição de um bem jurídico a perigo de dano. Como exemplo: o crime previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Material“ – Se consuma, com o resultado efetivo, ou seja, com a produção do resultado. Por exemplo: o previsto no artigo 39 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Formal“ – neste caso, não se exige um resultado, sendo possível mesmo assim a sua ocorrência. Por exemplo: o delito previsto no artigo 51 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime de Mera Conduta“ – é aquele crime em que o legislador descreve somente a conduta inicial sem a exigência de um resultado. Como por exemplo: o delito previsto no artigo 52 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Comissivo“ – é aquele praticado por conduta ativa. Por exemplo: cortar árvores em florestas de preservação permanente, art.39 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Omissivo“ – neste caso o agente pratica o crime por omissão. Exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Omissivo Próprio“ – é aquele em que o agente não tem o dever jurídico de agir, não respondendo pelo resultado. Responde sim pela conduta omissiva, tão somente. Por exemplo: o delito previsto no artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Comissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão“ – é aquele em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado e não o faz, exemplo: artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Instantâneo“ – é aquele cuja consumação se dá no momento de sua prática. Por exemplo:
O delito previsto no artigo 62, I, da Lei de Crimes Ambientais; “Crime Permanente“ – sua consumação se prolonga no tempo. Por exemplo: o delito previsto no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais.
2. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
A legislação por meio de dispositivo expresso na Constituição Federal de 1.988 acolheu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme está dispostos no artigo 225, § 3º:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Essa responsabilidade penal também se verifica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar (CF, art. 173). O constitucionalista Moraes13, em seu livro “Direito Constitucional”, dispõe que a Constituição Federal prevê:
Regras de garantia (art. 5º, LXXIII), competência (arts. 23, 24 e 129, III), gerais (arts. 170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231 § 1º) e específicas (art. 225) que consagram constitucionalmente o direito ao meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro.
Também é o posicionamento do constitucionalista da Silva14 , que reconhece o capítulo do meio ambiente como um dos mais importantes da Constituição Federal, mostra que ela impõe, preponderantemente, condutas preservacionistas, mas, também, medidas repressivas, tais como a responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, destacando-se a possibilidade de responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade de seus dirigentes.
No entendimento de da Cruz, que, nos casos dos referidos artigos, a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento de seus dirigentes, responsáveis, mandatários ou prepostos, posto que, através da vontade destes, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente. A justificativa, pura e simplesmente, está correta, mas o fato de não poder delinquir senão através de seus dirigentes, sócios, prepostos, ou representantes, implica a atuação das pessoas jurídicas em co-autoria necessária com as referidas pessoas naturais e não a impossibilidade de sua responsabilização.
O jurista Reale Júnior, dispõe que a intenção do legislador era suprimir do texto constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Para Reale, deve ser o texto constitucional interpretado da seguinte forma: “penais e administrativas. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções “.
Tal compreensão parece inadequada a partir do momento em que, dez (10) anos após a entrada em vigência da Constituição Federal de 1.988, uma lei sobre crimes ambientais, a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/98 - LCA) entra em vigor com o mesmo espírito trazendo, inclusive, as respectivas sanções penais.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica está consolidada no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Posteriormente, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 2º, complementou o dispositivo constitucional supracitado, inserindo e consolidando a idéia do concurso de pessoas: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. [...]”.
A mesma lei, no art. 3º, caput, reafirmou a responsabilidade tríplice da pessoa jurídica: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente [...], e, para evitar maiores discussões oriundas de tentativas de interpretação de lei, tornou, no parágrafo único deste artigo, independentes a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas:
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. O que se pode verificar é que, em virtude de distorções do texto constitucional, muitas vezes, denúncias oferecidas contra pessoas jurídicas, por crimes ambientais, não são recebidas, sob o argumento de que a Lei dos Crimes Ambientais é inconstitucional. O que ocorre é que o legislador constituinte, ao criar a norma que permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, não deu atenção ao fato de que falta, ao nosso sistema penal vigente, adequação para comportar este tipo de responsabilização.
Entender que a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento da pessoa natural, posto que, através da vontade desta, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente, é uma distorção de um dispositivo muito claro. Há entendimentos contrários a essa responsabilidade penal, como o do jurista Luis, pois seu entendimento está atrelado ao direito penal tradicional, que realmente não comporta esse tipo de responsabilidade.
Este sistema de direito penal, por outro lado, também não é mais adequado à época em que vivemos, e demanda alterações e evolução para que, assim, seja capaz de, efetivamente, tutelar todos os bens jurídicos indispensáveis ao exercício do direito à vida, conforme o seu entendimento. As mudanças devem ser bem recebidas uma vez que:
“a evolução de uma sociedade, inclusive a evolução de seu sistema econômico, está intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas as suas manifestações”.
Ao invés de vislumbrarmos possível inconstitucionalidade na incriminação da pessoa jurídica autora de delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural, temos é de defender avanços legislativos no sentido de serem agregados à Lei dos Crimes Ambientais, tipos penais que tutelem o uso do solo urbano e protejam o respeito aos planos diretores dos municípios.
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Pois, a partir do momento em que se reconhece que a Constituição Federal buscou proteger o meio ambiente, inclusive tratando-o como bem de uso como do povo, o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido da preservação ambiental.
Na verdade, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve vigorar não só por estar prevista no texto constitucional e por ter seguido os trâmites legais até chegar ao papel, mas pela importância da tutela penal ao bem de uso comum do povo, tão necessário à sobrevivência humana. Tal acepção pode ser reforçada pelos argumentos depois da introdução da Lei dos Crimes Ambientais, a qual visa inibir a macrocriminalidade, pois o legislador não tem razão para colocar palavras vazias no texto legal. Por conseqüência, é necessário que os mais resistentes às inovações que a responsabilização penal da pessoa jurídica traz ao sistema normativo construam uma nova visão que comporte este instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente, considerando as razões pelas quais foi instituído.
2.1. Inovações da Lei
Antes Depois Leis esparsas, de difícil aplicação. A legislação ambiental é consolidada; As penas têm gradações adequadas e as infrações são claramente definidas. Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente.
Define a responsabilidade da pessoa jurídica inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração. Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental. Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei.
E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional. A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente. Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos. É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.
A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos. A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida. Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.
Matar animais continua sendo crime, no entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei discriminaliza o abate, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção. Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, passa a ser crime. Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais.
Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são considerados crimes, quando existirem recursos alternativos. Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas. A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção, A prática de soltura de balões não era punida de forma clara.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa. Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas era considerado contravenção.
Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até 01 (um) ano. O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram consideradas contravenções. O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas. A comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção. Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
A conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais não estava claramente definida. Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia. As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passíveis de contestação judicial. A fixação e aplicação de multas têm a força da lei. A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil. A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.
3. TUTELA CONSTITUCIONAL
A CF/88 traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente. Constitucionalmente o meio ambiente veio a ser protegido na Tutela Constitucional Ambiental de 1988 que dedicou no Título da Ordem Social, um capítulo inteiro sobre meio ambiente (art. 225, parágrafos e incisos), e completou com outros dispositivos esparsos. Trata-se de um ramo do direito sintonizado e entrelaçado com outros institutos incorporados pelo constituinte, entre eles:
A função social da propriedade (art. 5,XXIII e art. 182 e 186), as competências legislativas e administrativas (art. 23 e 24), a ordem econômica (art.170), a cultura (art. 216), e tantos outros de forma implícita. 20 Dispositivos esparsos: Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: a) Art. 5º, LXXIII – ação popular; b) Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; c) Art. 5º, LXX – mandado de segurança coletivo; d) Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; e) Art. 103. Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Trata de Bens, competência material e legislativa, ordem econômica, saúde, função social da propriedade, etc...
a) Art. 20, II – São bens da União terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; b) Art. 216, V – referência a conj. Urbanos e sítios ecológicos, como bens do patrimônio cultural brasileiro.
Art. 21, XIX – Competência Exclusiva da União para instituir o sistema nacional de Gerenciamento e recursos hídricos, entre vários outros incisos - diretrizes para o desenvolvimento urbano, usinas nucleares, garimpagem; Art. 22 - Competência privativa da União para legislar – água, energia, jazidas, minas; Art. 23, VI – Competência Administrativa; Art. 24, VI, VII e VIII – Competência Legislativa em relação ao meio ambiente; Art. 30 – Competência do município para legislar; Art. 170, VI – reputa a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica. Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho; Art. 91, § 1º, III – atribuição do Conselho de Defesa Nacional opinar sobre o efetivo uso de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente fronteiras e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Art. 220, § 3º, II – dispõe que compete a Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e a família a possibilidade de se defenderam da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; Art. 231, §1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
4. DO MEIO AMBIENTE-TUTELA CONSTITUCIONAL – CF/88
Meio Ambiente – Tutela Constitucional Ambiental de 1988:Título VIII, Capítulo VI – Ordem Social, art. 225 e parágrafos. Três conjuntos de normas (José Afonso):
1 - Caput: norma-princípio; 2 - § 1° – Trata da incumbência do pode público para a garantia de efetividade da proteção ambiental do direito enunciado no caput; 3 - outros § § - determinações particulares; Primeiro conjunto = Norma –principio: Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (zoneamento, Ucs, etc.); IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA); VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Legislação ordinária: Lei n . 9.795/99; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo quem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Terceiro conjunto = determinações particulares, § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
5. DIREITO ADQUIRIDO MATÉRIA AMBIENTAL
Noções preliminares referente ao direito adquirido:
O direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são garantias , da Tutela Constitucional Ambiental, que versa sobre os direitos e garantias individuais, de modo que há limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tais direitos subjetivos, senão vejamos: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente.
O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira.
Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Normas de Direito Ambiental = Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. Tratam de direito supra-individual = difuso.
Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de”irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: “(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. O mesmo doutrinador acentua que não são retroativas, mas também incidem desde logo, (...) “as leis que exigem autorização administrativa para certo fato ou ato, bem como as que a dispensam, ou a modificam, as leis de direito público relativas à propriedade e ao seu exercício (construções perigosas, higiene, medidas necessárias à defesa nacional, servidões públicas)”. O mesmo raciocínio se aplica às inovações legais que são postas no mundo jurídico para proteção ou preservação ambiental. Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência. Por fim, em seu art. 173, atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica, donde se inclui o respeito ao meio ambiente. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...) § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
6. RESPONSABILIDADE CIVIL - ADMINISTRATIVA E PENAL NO DIREITO AMBIENTAL
A Responsabilidade Civil remonta ao surgimento do direito e toma feições jurídicas com o direito romano, iniciando-se com a vingança privada, quando os homens faziam justiça pelas próprias mãos. Diniz conceitua-se a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato ela pertencente ou simples imposição legal”.
A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente gira em torno do princípio do Poluidor Pagador, diz o principio 16 da Declaração “Rio/92” Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992:
“As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, considerando o critério de que o que contamina deve, em princípio, assumir o custo da contaminação, com a devida consideração ao interesse público e sem distorcer o comércio ou investimentos internacionais”, ou seja, aquele que polui deve reparar os danos decorrentes de sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil é do tipo objetiva, em decorrência ao artigo 225, & 3º da Constituição Federal, onde preceitua:
“... obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil. 22 O artigo 14, & 1º da Lei nº 6.938/81, foi recepcionado pela Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do artigo 942, caput, segunda parte, do Código Civil.
A Responsabilidade Administrativa decorre do ilícito administrativo, definido na legislação competente, ocasionado por servidor público no exercício de suas funções. O servidor que ocasiona um ilícito, após a comprovação da infração, fica sujeito a penas disciplinares.
Sua conduta pode se configurar tanto em ilícito administrativo, como num ilícito civil ou penal. Quanto às infrações ambientais, tem-se que este, igualmente, pode se configurar tanto administrativo, como penal ou civil. De tal modo que, em se tratando de ilícito ambientais, podem ser citadas, como espécies de sanções administrativas, a multa, o embargo administrativo de obra, a suspensão ou interdição de atividade, a perda ou restrição de incentivos fiscais, entre outras, dispostas na Lei 6.938/81, artigo 14. O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, art. 70):23 “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Exemplos:
Ação: matar animal silvestre; Omissão: não fazer o acero (desmatamento ao redor da propriedade). Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais, nos limites das competências estabelecidas com o objetivo de impor regras de condutas a todos. Decorrem do poder de polícia da administração, que, no caso, está vinculado à defesa de interesses difusos. Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente sujeita os infratores à reparação dos danos causados, a responsabilidade administrativa e a sanções penais.
A Responsabilidade Penal, diferentemente da civil, ocorre quando um indivíduo acarreta um dano, ou uma lesão à sociedade, infringindo uma norma de direito público. Conforme conceitua Alonso:
“é a violação pelo delinqüente da norma jurídica de direito público, provocando um prejuízo para a sociedade, cuja reação é a imposição da pena, que constitui o seu instrumento de defesa”.
Objetiva o Estado à reparação do dano sofrido pela sociedade, resultante da violação da ordem jurídica, impondo ao agente causador a reparação por meio de sua ressocialização e repressão a outros eventuais danos. Nossa Carta Magna prevê, em seu artigo 225 & 3º que aquele que causar dano ao meio ambiente, ficará sujeito a sanções penais e administrativas, independentemente d obrigação de reparar os danos causados.
Tal inovação constitucional tratou, por tanto, de fixar as três espécies de responsabilidade, preceituando sanções de natureza civil, administrativa e penal. Para Leite:
“o objetivo da tutela penal em matéria ambiental, é a proteção do meio ambiente em todas as suas formas, inibindo as ações humanas lesivas a este ou à proteção jurídica de interesses relevantes da sociedade”.
7. TUTELA E RESPONSABILIDADE PENAL ( (Lei da natureza - 9 96 60 05 5/ /9 98 8) )
O homem primitivo não agredia a natureza de forma discriminada. Apenas procurava extrair do meio aquilo que era necessário ao seu sustento. Suas necessidades básicas eram poucas. Por isso, não agredia o meio ambiente, até então, não havia de se falar em agressão à natureza, Na idade média e na contemporânea, especialmente no período da Revolução Industrial, começaram efetivamente as agressões à natureza, cuja extensão, ainda hoje é uma grande ameaça ao Meio Ambiente.
Quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do próprio planeta. Estas agressões podem se constituir em simples emanações de fumaças das fabricas de produtos químicos, ou das nuvens de pó produzidas numa fabrica de cimento. No período da Revolução Industrial a conscientização da necessidade de proteção ao meio ambiente se espalhou ao mundo todo, através de várias entidades não governamentais.
As pessoas acordaram e passaram a levantar a bandeira protetiva ao meio ambiente, pois e dele que o homem tira seu sustento para sua sobrevivência. O futuro da humanidade está intimamente ligado à preservação do meio em que vivemos. A preocupação com o meio ambiente foi tanta que o legislador constituinte resolveu reservar-lhe um capítulo inteiro na Constituição Federal. A Constituição Federal traz a proteção ao meio ambiente, de maneira objetiva, impondo ao causador do dano uma sanção tanto na esfera cível e penal, como na administrativa, (art.5º, par. 3º, da CF). Administrativamente, ela prevê multas, para evitar a degradação ambiental.
As penalidades cabíveis em caso de transgressão ao meio ambiente estão previstas nos artigos 70 a 76 da Lei 9.605/98. Tais dispositivos foram regulamentados pelo Decreto n. 3.179/99, alterado pelo 3.919/01, que acrescentou o artigo 47-A. As multas são fixadas no regulamento desta lei e corrigidas periodicamente, sendo, no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta) reais e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões) de reais.
Na esfera civil o legislador protege o meio ambiente por meio de ação civil pública, imposta contra o causador do dano, objetivando quando possível à restauração da flora ou da fauna, se for obrigação de fazer ou não fazer, ou o ressarcimento em pecúnia dos danos causados e irrecuperáveis.
Surgiu então a necessidade da tutela penal, como meio mais severo e eficaz de reprimir as degradações ambientais. Trata-se de uma prevenção geral e especial. Nos dias presentes, a tendência do mundo moderno, é a responsabilização da pessoa física e jurídica que cometa crimes ambientais.
O bem jurídico protegido é o patrimônio ambiental, sem esta proteção não podemos falar em vida sobre o planeta terra. A água, o solo, o ar, são os bens jurídicos mais importantes depois do homem, e são essenciais ao equilíbrio natural. Procura-se proteger o meio ambiente, utilizando-se todos os instrumentos necessários, tendo como aliado o próprio direito penal.
Não há dúvida que a educação ambiental é o melhor caminho para se tutelar o meio ambiente, mas enquanto esta conscientização não se concretiza, precisamos dispor dos meios legais que temos para garantir a sobrevivência das presentes e futuras gerações. Abordaremos agora, a questão da Tutela e Responsabilidade Penal, englobando notas de aula sobre aula de Direito Ambiental.
Onde está sistematizada a responsabilidade penal? Art. 225, § 3º CF/88 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A lei 9605/98 sistematizou os crimes ambientais, permanecendo aplicáveis os das legislações extravagantes que não foram expressamente revogados. Tratamento mais orgânico e sistêmico deve-se fazer uso da tutela penal quando ocorrer situações que agridam os valores fundamentais da sociedade, após esgotarem-se os mecanismos da responsabilidade civil e administrativa. Qual é o objetivo da responsabilidade penal? Qual é o Bem jurídico protegido? O bem jurídico protegido é meio ambiente em toda a sua amplitude, na abrangência do conjunto. Por meio da responsabilidade penal, pune-se àquele que pratica crimes contra o meio ambiente. Quem pode ser sujeito ativo e passivo do dano ambiental são:
Ativa: pessoa física e jurídica; Passiva: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e a coletividade. A Lei 9605/98 dispõe ainda: Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Ação ou omissão, o art. 2º retrocitado, admite cumulativamente a responsabilidade penal, da pessoa jurídica, física – autoras, co-autoras ou partícipes. Também responsabiliza àquela que tem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixa de impedir a sua prática (omissão).
Pessoa jurídica: Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Condicionantes para a responsabilização da pessoa jurídica: 1 - que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2 - no interesse ou benefício da sua entidade. Obs.: se o Ilícito penal ambiental visar à satisfação dos interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício para a pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser meio utilizado para a realização do ato. Tratamento constitucional e infraconstitucional: Promovendo significativa mudança no paradigma tradicional, a Constituição Federal, expressamente, admitiu a responsabilização da pessoa jurídica. (Art. 173, §5º e Art. 225, §3º).
A Lei 9605/98, no seu art. 2º e 3º, registra-se, ainda que a responsabilização da pessoa jurídica não excluí a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes (art. 3º, § único da Lei 9605/98). Desconsideração da pessoa jurídica: Art. 4ª. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Aquele que se esconder por detrás de uma sociedade, seja qual for, para praticar atos delituosos contra a qualidade do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, deverá responder administrativa, civil e penalmente por eles, com aplicação do instituto da ‘desconsideração da pessoa jurídica’. CF/88, art. 225, § 3º e art. 14, § 1º Lei 6938/81 (tirar a cobertura da pessoa jurídica, aplicando a sanção penal, administrativa e civil ao individual. E os Índios? Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao meio ambiente, por exemplo, a caça de animal silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se ele está integrado com outros grupos, então, se:
a) Isolado - sua ação pode ser considerada como exercício regular de um direito, excluído, portanto, a ilicitude (CP, art. 23, III), juntamente com a Lei 6.001/73, o Estatuto do Índio. b) Vias de integração (grau de contato com cultura) – será preciso avaliar seu grau de adesão aos modos de existência dos demais setores da visa nacional. c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não será fácil reconhecer tal exclusão de ilicitude para livrá-lo da responsabilidade penal. Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a jurisprudência vem entendendo que deve ser assistido pelo órgão, sob pena de nulidade do processo (TJSP, RT 566/301, E TJMS, RT 600/392). No caso de ser totalmente aculturado (passou pelo processo de transformação cultural) e com desenvolvimento mental completo, entende o STF ser plena sua imputabilidade, inclusive admitindo decreto de prisão preventiva (RT 614/393).
b) A responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade, não fugindo à regra, os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a título de dolo ou culpa. –Crime doloso (art. 15, inc. I CP) – ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. Ex. Pesca. –Crime culposo (art. 15, II CP) - o agente deu causa por negligência, imprudência ou imperícia. Ex. posto de combustível que contamina córrego. Como identificar se um crime ambiental é culposo ou doloso? Culposo: é ele expresso em lei e Doloso: quando a lei é silente. (Ex. art. 54, § 1 da Lei 9605/98). Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Contravenção Penal: infração penal de menor potencial ofensivo .
Apenados até 1 ano. –Diz-se prisão simples (não reclusão ou detenção).
–Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. (art. 3º do Dec.-lei. 3.688/41).
Teoria adotada: Crimes de dano: aquele crime que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Crime de perigo: se consuma com a simples possibilidade de dano, consagrado pela Lei 9605/98, visto que, o dano muitas vezes é irreversível. (mera conduta). art. 54: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana....”
O legislador descartou a necessidade da ocorrência do dano, bastando apenas à probabilidade de ocorrer. Ainda que na esfera penal seja admitida a teoria do crime de perigo, para acumular a responsabilidade civil é necessária a ocorrência do dano efetivo. Quais são as sanções Penais Previstas? Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará o que determina o art. 6º da Lei 9.605/98: -a gravidade do fato: meio ambiente e saúde pública -os antecedentes do infrator: já ter outro inquérito ou benefício de suspensão -a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Pessoas Físicas Sanção penal pessoa física: Privativa de Liberdade, Restritiva de Direito e Multa.
Privativa de liberdade: Tradicionais reclusão e detenção, para os ilícitos penais e, prisão simples, para as contravenções;
Restritiva de Direito: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando nos casos em que: I tratar-se de crime culposo; II for aplicada a pena privativa de liberdade até quatro anos; III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime (art. 7º, I e II). Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Assim, somente os arts. 35, 40, 54, §§ 2º e 3º, e 56, §2º, não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direito, caso fosse aplicada à pena máxima de 05 anos. As penas restritivas de direito são: art. 8º: I - Prestação de serviços à comunidade; serviços em Ucs, jardins, parques...(arts. 8º I e 9º); II - Interdição temporária de direitos: - proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, - de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios - de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos (arts. 8º, II e 10); III - Suspensão parcial ou total de atividades; quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais ( arts. 8,III e 11); IV - Prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º,IV e 12); V - recolhimento domiciliar. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. (arts. 8º, V e 13).
Pena de Multa:
A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida (art. 18).
Pessoas Jurídicas Sanção penal:
Multas; Restritivas de Direitos; Prestação de Serviços a Comunidade e Liquidação forçada. Conforme determina o art. 21, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são: I - multa; Aplica-se a regra comum estampada no art. 18; Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Restritivas de direitos:
I - Suspensão parcial ou total de atividades; A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente (art.22, I e § 1º); II - Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (art.22, II e § 2º); III - Proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações - A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (art.22, III e § 3º).
Prestação de serviços à comunidade, poderá ocorrer através de:
a - custeio de programas e de projetos ambientais; b - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c - manutenção de espaços públicos; d - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.
Liquidação Forçada A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Ex:
(Pet shop para venda de pássaros nativos).
Tipos Penais em Espécie:
a) crimes contra a fauna art. 29 a 35; Ex. pescar em período no qual a pesca seja proibida - art. 34 CA. b) crime contra a flora art. 38 a 52 e 53, prevê as causas especiais do aumento da pena; Ex. cortar árvore em floresta considerada de PP, sem autorização de autoridade competente - art. 39 CA. c) crimes de poluição art. 54; Ex. disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura... art. 61 CA d) crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural art. 62 e 65; Ex. pixar, grafitar edificação ou monumento urbano - art. 65 CA e) crimes contra a administração ambiental art. 66 a 69. Ex. conceder licença de forma ilegal - art. 67 CA.
Em penal, na maioria dos crimes se faz necessário o tipo objetivo - núcleo do tipo. Em ambiental, normalmente as normas penais são:
Em branco e Aberto.
A) Norma Penal em Branco:
Dependem de complementação de outros dispositivos legais e extralegais (aspecto técnico, complexo e multidisciplinar). Complementação através: a) por disposição prevista na mesma lei; b) por disposição contida em outra lei, c) por disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo. Obs: em direito penal, em regra usa-se leis para complementação homogênea e portarias para complementação heterogênea (outro órgão complementa). Exemplos: – art. 29 § 4º, I e VI - não estão descriminadas as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção - todo ano o IBAMA solta uma lista determinando as espécies; – art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em período de piracema; todo ano é divulgado qual o período de piracema; – art. 36 - espécies em extinção de peixes; quais espécies? – art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Público; poder público tem que classificar;–art. 56 – exigências estabelecidas em lei; a lei estabelece quais as exigências – e outros mais.
B) Tipo penal aberto:
A norma permite a inserção de situações análogas. Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (CP, art. 1º), a norma penal deve descrever por completo as características do fato, a fim de que o agente possa defender-se. Em matéria de direito penal ambiental isso nem sempre é possível. Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente não permitem uma descrição direta e objetiva, Exemplo: (Crime Penal: Homicídio, tem a descrição mais clara possível: matar alguém). Crime ambiental: crime de poluição, cujas formas são múltiplas e se modificam permanentemente. (Art. 54: “causar poluição em níveis tais que…”).
C) Elemento normativos do tipo:
Os elementos normativos dizem respeito à antijuricidade e são designados por expressões como: –indevidamente (art. 151 CP) –sem justa causa (art. 153 CP) –sem consentimento de quem de direito (art. 164 CP) –sem licença da autoridade competente entre outros (art. 29 da Lei 9605/98). Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito penal como fato atípico, porquanto o desmate não só pode ser proibido como também permitida, mediante licença ambiental única – LAU. Na Lei 9605/98 é possível encontrarmos várias dessas expressões nos seus dispositivos penais, arts. 29,44,45,46,§ único, 51,52,55,56,60,63 e 64.
Excludentes a) Causas excludentes de ilicitude (art. 23 CP). a.1) estado de necessidade – situação de absoluta necessidade. Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece uma onça na sua frente, o que v/c faria? a.2) legítima defesa – situação em que o agente pratica para se defender. Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente. Além de ameaça a direito próprio ou alheio; situação não provocada voluntariamente pelo agente e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado por outra pessoa para me atacar. a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar animal que ataca criança. a.4) exercício regular do direito. Ex. penal pai dar pequenos castigos ao educar o filho. Ambiental: adestrador dando pequenas pancadas.
A Lei 9605/98 determinou no Art. 37 que não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Também não configurará crime quando houver autorização competente ou o animal for caracterizado nocivo (art. 46, inc. II e IV da Lei 9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67).
B) Culpabilidade:
Elementos que compõem a culpabilidade: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude: “O princípio de que em matéria penal não se pode invocar a ignorância da lei não abrange os casos em que algum elemento integrante da norma, como regra ocorre com as chamadas normas penais em branco, exija informação técnica mais profunda do agente”(JUTACrim 72/361).
Ex. pessoa com barco de pesca com todos os petrechos necessários para uma boa pescaria, é pego no pantanal na época da piracema. MT e MS.)
C) Exigibilidade de conduta diversa.
São excludentes de culpabilidade:1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o caráter criminoso daquilo que pratica. Ocorre muito em ambiental em decorrência das normas penal em branco. art. 21 CP. 2 – coação moral irresistível; 3 - inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou orça maior, entre outras mais.
8. RESPONSABILIDADE PENAL E PENAS APLICÁVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma realidade no mundo, sendo adotada por diversos países ao lado da tradicional responsabilidade individual, bem como das penalidades de caráter civil, tributário e administrativo. A redação do projeto da Constituição de dezembro de 1987 não deixava dúvidas acerca da introdução da responsabilidade penal da pessoa jurídica na legislação pátria. Entretanto, a aceitação da responsabilidade dos entes coletivos já não pode causar estranheza, no estágio atual da ciência penal, e pelas experiências existentes em outras nações que a adotam. É evidente, outrossim, que os parâmetros desta responsabilidade não podem ser os da responsabilidade individual, da culpa propugnados pela Escola Clássica, a qual sustentava que somente o Homem pode ser sujeito ativo de crime.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas só pode ser entendida no âmbito de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica atua com fins e objetivos distintos da dos seus agentes e mesmo proprietários, contudo a responsabilidade daquela não deve excluir a destes quando for o caso. Assim é que o Legislador introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Brasileiro com relação aos delitos ambientais dispostos na lei nº. 9.605/98. Esta lei veio a por uma pá de cal nas discussões acerca da sua introdução ou não no Brasil.
A atual legislação brasileira já admite, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por prática de atividades que ocasionam danos ao meio ambiente. A justificativa por responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas se deve ao fato de que as grandes poluidoras são as empresas, e não somente a pessoa natural, ou seja, a pessoa física.
A intenção dos legisladores ao responsabilizar as pessoas jurídicas, se deu pelo fato de que não podemos deixar de punir aquele que pratica qualquer conduta delituosa, para não estimularmos a pratica de crimes pela impunidade, pois além de punir, é necessário que os verdadeiros causadores dos danos respondam. Nos termos da Lei 6.938/81, a pessoa jurídica é penalmente responsável, dessa forma é interessante ela ter sanções quando da pratica destes crimes, pois além de lesar o meio ambiente de fato, juridicamente ela é considerada a maior poluidora.
Outro fato importante, é que se a pessoa jurídica teve benefício com a degradação, ou o visou, maiores são as razões para que ela responda por suas condutas delituosas. O doutrinador “Rocha” 28 dispõe sobre o assunto:
“responsabilização penal de uma pessoa jurídica desestimula a prática de ilícitos, posto que constitui marca negativa para a sua imagem, podendo esta marca obstar a celebração de futuros contratos”. Não podemos mais justificar que a pessoa jurídica não pode sofrer sanções penais, pois, ela não é sinônima de restrição de liberdade, tipo de pena inaplicável à pessoa jurídica. Aliás, poucas vezes as pessoas naturais que cometem crimes ambientais são punidas com prisão, pois conforme dispõe a Lei de Crimes Ambientais, em seus artigos 7º e 16, essas penas privativas da liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos, quando forem aplicadas a crimes culposos, com duração inferior a quatro anos, e em se tratando de pena privativa de liberdade não superior a três anos, pode esta ser condicionalmente suspensa. Desse modo, tendo em vista que poucos crimes ambientais, como os previstos nos artigos 35, 40 e 54 da citada lei, praticados por pessoas naturais, podem ter pena privativa de liberdade superior a quatro anos, é razoável deduzir que, raramente, a pena privativa de liberdade é aplicada às pessoas naturais, o que não suprime o caráter de sanção criminal das penas restritivas de direito que poderão vir a substituí-las.
A Lei de Crimes Ambientais prevê, em capítulo especial, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, não se trata de sanções administrativas ou civis, posto que estão dispostas na Lei de Crimes Ambientais e se aplicam às pessoas jurídicas.
São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
Na aplicação da multa, leva-se em conta a situação econômica do infrator. Este fato nos remete a mais uma vantagem da possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica. Normalmente sua situação econômica tende a ser bem melhor do que a situação econômica de seus representantes. A crítica que se faz, é que a multa cominada à pessoa jurídica não ganhou disciplina própria:
Aplica-se a regra do art. 18 da citada lei, que retoma as normas do Código Penal, o que faz com que a multa possa não ser condizente com o faturamento da empresa. Há entendimentos contrários, pois para alguns doutrinadores o legislador foi prudente ao fixar a sanção pecuniária máxima nos moldes do Código Penal. Eles sustentam que os valores podem ser significativos até mesmo para empresas de grande porte e que já são suficientes para exercer a função preventiva.
A pena de multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica, pode ser uma das sanções mais eficazes, visto que muitos delitos ambientais são cometidos pelos entes coletivos com o intuito de reduzir custos, ou aumentar margens de lucro, tais como o despejo de resíduos tóxicos sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, extração ilegal de madeira, pesca com equipamentos não permitidos, entre tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à saúde humana. Se um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que envolva prestação pecuniária pode mostrar-se eficaz.
O caráter da multa é penal, e não administrativa, traz vantagens processuais à defesa do infrator e, ademais, sua aplicação deixa marcas negativas e indesejáveis à pessoa jurídica, marcas estas que podem obstar a celebração de futuros contratos. Nesse sentido, a tutela penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais. Quanto às penas restritivas de direitos, o juiz deve agir com cuidado quando as impuser, mantendo-se atento à equidade, pois essas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções, à proporção que remetem à reparação do dano, quando for possível.
A questão que levanta dúvidas refere-se ao prazo de duração da pena restritiva de direitos, que, de acordo com o art. 55 do Código Penal, limita-se à duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que, muitas vezes, os efeitos do crime prolongam-se mais no tempo, mas não há como impor sanção superior ao máximo permitido por lei, devendo ser o acompanhamento da recuperação integral feito por meio de ação civil pública. A suspensão parcial ou total das atividades é aplicada sempre que as leis de proteção ambiental estiverem sendo desrespeitadas, visando uma espécie de ressocialização, à medida que conduz a pessoa jurídica à adequada e não prejudicial inserção social. Desse modo, a pessoa jurídica volta a desenvolver suas atividades, na comunidade na qual exerce importante função econômica, porém, de acordo com as normas de proteção ambiental.
A proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até dez anos aplica-se quando normas, critérios, e padrões ambientais são descumpridos, também visando à mudança da política da empresa, no sentido de estar esta apta a desenvolver suas atividades sem lesar o meio ambiente, bem de uso comum do povo.
A prestação de serviços à comunidade consiste em custear programas e projetos ambientais, executar obras de reparação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas.
9. A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA NOS CRIMES AMBIENTAIS
A Constituição da Republica de 1.988 outorgou ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos da sociedade, sendo que as ações para reparar danos ambientais não prescrevem, ao contrário das ações individuais, que prescrevem no prazo de 03 (três) anos.
A citada Constituição em seu artigo 129, III, dispõe que a proteção do meio ambiente uma função institucional do Ministério Público, o titular exclusivo das ações penais públicas. Desse modo o Ministério Público buscará o exercício do “jus puniendi“ independentemente de qualquer representação, posto que as ações penais decorrentes de crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais são públicas incondicionadas, nos termos do art. 26 da referida Lei. Em relação à competência do Ministério Público estadual, cabe dizer que, na redação original da Lei de Crimes Ambientais o art. 26 tinha um parágrafo único, que foi vetado.
Este parágrafo dizia que o processo e julgamento dos crimes previstos naquela lei caberiam à Justiça Estadual, com a intervenção do Ministério Público estadual, sempre que praticados em municípios que não fossem sede de vara da Justiça Federal, devendo os recursos, no entanto, ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal correspondente. Ocorre que a Constituição Federal, quando trata da competência da Justiça Federal, não refere ser esta competente para processar e julgar as ações penais por crimes ambientais, sendo que a competência da Justiça Federal deve ser atribuída pela Constituição, e a competência estadual, remanescente. A Justiça Federal passa a ser competente se o dano atingir bens pertencentes à União, por força do art. 109, IV, bem como de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
A competência se dá por exclusão: Quando não existem varas federais em todo o território brasileiro, as varas estaduais fazem às vezes. Desse modo, cabe à Justiça Federal julgar crimes que afetem diretamente a União. Assim, a competência para processar e julgar crimes ambientais não é necessariamente da Justiça Federal, posto que nem sempre o dano ambiental afetará diretamente a União.
O Ministério Público Estadual, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, exclusivo titular da ação penal pública, a quem compete o exercício de diversas formas de defesa do meio ambiente, deve, então, denunciar as pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais.
Os Crimes contra a fauna – em princípio da Justiça Estadual (JE), e excepcionalmente, da Justiça Federal (JF) nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da União, por exemplo, um parque nacional ou reserva indígena. Pesca predatória (art. 34) :
A regra geral é competência da Justiça Estadual, porque, assim como a fauna silvestre, os peixes são res nullius e, ademais, há previsão no Código de Pesca que o Estado possui o domínio público dos animais e vegetais que se encontrarem nas águas dominiais. Quanto à pesca predatória, só será deslocada a competência para a Justiça Federal se ocorrer nos rios e lagos ou unidades de conservação da União, nas 12 milhas do mar territorial brasileiro.
No que tange à poluição de rios e lagos, a competência será da Justiça Estadual sempre que não se tratar das águas pertencentes à União. Será da Justiça Federal quando envolver interesse da União. Ex.
O jornal Correio do Estado, de Campo Grande/MS, 12.02.1998, noticia problema atinente à pesca irregular no rio Paraguai, por pescadores do país vizinho.
O fato é crime no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas não é no Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores avançarem na parte brasileira do rio, caberá à JF processar e julgar o ilícito penal.
Os crimes contra a flora são em regra da Justiça Estadual, sempre que atingir árvores pertencentes a particulares, ao Estado ou ao Município, muito embora o art. 225 § 4º da Constituição Federal atribua à Floresta Amazônica, Serra do Mar, Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira, caráter de patrimônio nacional, não se desloca à competência para a Justiça Federal porque patrimônio nacional é comum a todos os brasileiros, não se confundindo com o patrimônio da União e, assim, cabe a toda a coletividade zelar por ele, salvo quando houver interesse da União (crime no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães). Ordenamento urbano:
Art. 62 a 69 da Lei 9605/98. Destruição de museu estadual, competência Estadual. Ou ainda, se o cidadão dificultar a ação fiscalizadora do Ibama, JF (art.69). Crimes conexos – Justiça Federal, competência constitucional, atrai remanescente da Justiça Estadual. Ex. particular que põe fogo na sua propriedade e acaba queimando também um parque nacional. Contravenções (menor potencial ofensivo) são de competência da Justiça Estadual, a menos que a União seja vítima. A competência para processar e julgar crimes ambientais somente será da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas figurarem, ao lado da coletividade, como sujeito passivo, por força do art. 109, IV, da Constituição Federal, ou, ainda, quando o crime ambiental estiver previsto em tratado ou convenção, ou se vier a ser praticado a bordo de navio ou aeronave (Constituição Federal, art. 109, V e IX).
Em tais casos, por força de expressa disposição constitucional, a competência será da Justiça Federal, ainda que existam outros sujeitos passivos. Nos casos de crimes conexos, um de competência federal e outro estadual, a competência é atraída para a Justiça Federal. Como exemplo de crime ambiental de competência da Justiça Federal, cabe citar a poluição de águas marítimas, porque o mar territorial é bem da União e tal crime é praticado a bordo de navio.
A poluição de rios e lagos somente competirá à Justiça Federal quando o rio ou lago poluído for de domínio da União. Quanto à exploração e lavra de recursos minerais, será sempre competente a Justiça Federal, tendo em vista que pertencem à União os recursos minerais. Crime contra a flora somente competirá à Justiça Federal se atingir unidade de conservação federal. Exploração de recursos minerais – Justiça Federal, esses recursos pertencem à União; Ex. extração de pedras preciosas, petróleo e areia para uso nas construções.
Ao cometer uma infração penal de natureza ambiental, o apenado que for condenado com pena máxima não superior a dois anos ou multa é possível a transação penal estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.099/95 com a modificação dada pela força do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/01.
As penas dessa natureza são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, quando a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, exceto os casos em que a lei não prevê um procedimento especial. Assim dispõe o art. 2º [...]. Parágrafo único:
“Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.
Mesmo que o autor do fato não cumpra os compromissos assumidos por ocasião da transação penal, o juiz recebe a denúncia e pode ocorrer a suspensão condicional do processo. Se o autor do fato não adimplir as condições estabelecidas, o processo segue seu rumo e ao final, se condenado tem ainda, direito à suspensão condicional da pena.
Ao final, só há prisão se o autor do fato não cumprir as condições estabelecidas na suspensão condicional da pena. Nos crimes de natureza ambiental, com pena máxima não superior a dois anos e/ou multa, se submetem ao rito do juizado especial criminal:
(Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01), cabendo a transação penal e a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito conforme art. 7º da Lei nº 9.099/95, porém é imprescindível a prévia recomposição dos danos, salvo a impossibilidade de fazê-la, em atendimento ao art. 27 da Lei nº 9.605/98, in verbis; Lei nº 9.099/95 [...]. Art. 7o: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando”: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. “As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída”.
Assim dispõe o art. 8º: “As penas restritivas de direito são”:
I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. A Lei nº 9.605/98 [...], dispõe:
Art. 27: “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.
As penas superiores há dois anos obedecerão ao rito do Código de Processo Penal, no entanto, haverá sempre a exigência de recomposição dos danos, independente da sanção administrativa. A multa nas infrações ambientais é calculada de acordo com o estabelecido no Código Penal (art. 49) com as inovações do art. 18 da Lei nº 9.605/98. Art. 18:
A multa será calculada, segundo os critérios do Código penal; se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tempo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
A responsabilidade administrativa resulta de infrações e normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa, como advertências, multas simples, suspensão de benefícios, etc. Fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas de Direito Público de impor condutas aos seus administrados, sendo inerentes a todas as entidades estatais, nos limites das suas competências institucionais. Na verdade, é um importante mecanismo de controle da administração pública, por intermédio do chamado Poder de Polícia. Fundamentação Jurídica:
Art. 225, § 3º CF/88. Lei 9.605/98 – art. Art. 70 a 76 Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV. Regulamentado pelo Dec. 3.179/99 Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as alterações da LC 232/2005). A Lei Federal nº 9.605/98, disciplina a matéria relativa às infrações administrativas de caráter ambiental, em seu artigo 70 a 76, e foi regulamentada pelo Decreto 3.179/99, que dispõe: “A infração administrativa ambiental, é caracterizada como toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Ao contrário da sanção civil e penal, em que somente o poder judiciário pode aplica-las, as penalidades administrativas são aplicadas pelos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios. Sua aplicação figura-se entre as mais importantes expressões do Poder de Polícia. Lembrando que a Competência é Legislativa:
Art. 24 CF/88 – concorrente; Administrativa: art. 23 CF/88 – comum. Art. 70 § 1 - funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (sistema Nacional do MA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
COMUM:
Todos os integrantes do SISNAMA podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo). Visa proteger mais o meio ambiente. Ex: IBAMA, FEMA, Polícia Florestal.
CONCLUSÃO
Não há dúvida que o Brasil deu importantes passos com a criação de normas protetoras do meio ambiente, buscando sempre soluções mais adequadas e eficazes na prevenção e reparação dos danos ambientais.
As ações que visam apurar a responsabilidade e constituir a condenação têm, além da finalidade precípua de obter a reparação/ recuperação do dano ambiental a de servir como exemplo e certeza de punibilidade, esta, talvez, seja sua maior importância, pois não há reparação ou recuperação comparável a inocorrência do dano pela ação preventiva. Tendo em vista os conceitos e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais abordados ao longo deste trabalho de pesquisa, conclui-se que as responsabilidades penais das pessoas jurídicas na prática de atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas de forma concreta através da legislação positivada brasileira.
Ao fixar a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes praticados contra o meio ambiente, o legislador ordinário atendeu as Recomendações do 15º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal no Rio de Janeiro, realizado de 04 a 10 de setembro de 1994. O meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo é uma inovação, pois o Poder Público não é o dono do meio ambiente, mas sim um gestor, pois administra bens que não são de sua propriedade e, consequentemente, deve satisfações ao povo acerca de sua administração e utilização do bem constitucionalmente protegido.
A pessoa natural, quando sujeito ativo de um crime ambiental, é o tipo de criminoso aceito pela sociedade, pois pratica o delito por ambição ou de acordo com costumes legais. No entanto, sendo o agente uma pessoa jurídica, surgem controvérsias na doutrina e na jurisprudência brasileiras, embora haja embasamento legal para essa responsabilização penal, tanto de ordem constitucional quanto infraconstitucional.
Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. Não cabe aos juristas a imposição de obstáculos à aplicação da Lei de Crimes Ambientais uma vez que foi ela criada por quem tem legitimidade para tanto, o legislador, e encontra-se em profunda sintonia com a Constituição Federal.
Assim sendo, é possível responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais. Há também, além dos fundamentos legais, fundamentos jurídicos e filosóficos, sociais e econômicos para a concessão de tutela penal para o meio ambiente, especificamente para responsabilização criminal de entes coletivos.
O crescimento desmedido que ocorre em um mundo ainda analisado de forma fragmentada e interindividualista implicaram o esquecimento de que o planeta é, um sistema, o que importa dizer que nada funciona sozinho. A Terra é um conjunto em que todos os elementos devem estar em harmonia Assim, não é possível admitir a destruição o meio ambiente por interesses econômicos, pois, quanto mais lesado ele for, maior será a repercussão negativa disto na economia e, antes, na própria capacidade de sobrevivência humana, portanto, é de extrema urgência a proteção penal deste bem de uso comum do povo.
Sempre que o crime ambiental afetar diretamente a União, será ele de competência da Justiça Federal, afora esses casos, a competência é da Justiça Estadual, cabendo ao Promotor de Justiça, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, exclusivo titular da ação penal pública, a quem compete o exercício de diversas formas de defesa do meio ambiente, denunciar a prática do crime ambiental. Especialmente nos casos em que o poluidor for uma pessoa jurídica, deve o representante do Ministério Público esforçar-se ainda mais fundamentar o pedido de condenação, tendo em vista que uma ampla corrente de juristas não a aceita, embora esteja constitucionalmente prevista.
Há penas específicas para a pessoa jurídica, previstas e explicadas na Lei de Crimes Ambientais, em capítulo especial, não atreladas aos tipos penais previstos na referida lei. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
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Bacharelando em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Victor Manoel de Oliveira. Crimes contra o meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56360/crimes-contra-o-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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