RESUMO: O presente artigo tem por sua finalidade analisar a sucessão dos companheiros à luz do Código Civil e demais legislações brasileiras que tratam sobre o tema, tendo por seu fundamento principal a análise do respectivo instituto em conformidade com o julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 julgados pelo Supremo Tribunal Federal que dispõem sobre como deve ocorrer a sucessão nos casos em que há a constância de união estável. Nesse sentido, será visualizada a união estável de modo abrangente e instituídos os preceitos acerca da sucessão, emanando-se, após, os julgados ora elencados, com fulcro de elucidar de modo mais claro possível acerca do tema, bem como, de demonstrar as diretrizes de direitos fundamentais que entornam os entendimentos firmados acerca desta situação comumente visualizada no âmbito social.
Palavras-chave: Sucessão. Companheiro. União estável. Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 do STF. Igualdade.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the succession of companions in the light of the Civil Code and other Brazilian laws dealing with the subject, having as its main basis the analysis of the respective institute in accordance with the judgment of the Extraordinary Resources 646,721 and 878,694 judged by the Supreme Federal Court that provide for how the succession should occur in cases where there is the constancy of a stable union. In this sense, the stable union will be viewed comprehensively and the precepts about succession will be instituted, emanating, afterwards, the judges now listed, with the aim of elucidating as clearly as possible about the theme, as well as demonstrating the guidelines. fundamental rights that surround the understandings made about this situation commonly seen in the social sphere.
INTRODUÇÃO
Adota-se no presente artigo uma metodologia de abordagem exploratória, que “tem como finalidade proporcionar mais informações sobre o assunto que vamos investigar, possibilitando sua definição e seu delineamento, isto é, facilitar a delimitação do tema da pesquisa; orientar a fixação dos objetivos e a formulação das hipóteses ou descobrir um novo tipo de enfoque para o assunto. Assume, em geral, as formas de pesquisas bibliográficas e estudos de caso.” (PRODANOV, 2013, p. 51).
Os procedimentos adotados na pesquisa foram a pesquisa bibliográfica, documental, sendo a primeira marcada pela pesquisa realizada a partir de material já publicado, com a finalidade de contato pelo autor com material já descrito sobre o assunto de pesquisa (PRODANOV, 2013, p. 54), e a segunda, como aquela que “baseia-se em materiais que não receberam ainda um tratamento analítico ou que podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa.” (PRODANOV, 2013, p. 54).
A presente análise tem por sua finalidade fazer uma reflexão sobre a condição sucessória do companheiro sobrevivente da união estável, fazendo uma comparação entre o tratamento jurídico conferido pelo Código Civil de 2002 e o tratamento jurídico conferido pelo julgamento dos Recursos Extraordinários número 646.721 e 878.694 julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema entorna a sucessão legítima, esta que é caracterizada pela partilha de patrimônio do de cujus onde são é transmitida a propriedade destes bens aos seus herdeiros, sem a necessidade de testamento, herdeiros estes que são determinados em lei.
Inicialmente, cumpre-se observar sobre a matéria sucessória, que o Código Civil de 2002 faz alusão distinta para as diretrizes a serem seguidas quanto à partilha de bens quando se tratar de união estável e de Casamento.
O artigo 1.790 faz alusão à hipótese de sucessão sob união estável. Vide:
art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
No Código Civil, o artigo 1.723 que trata sobre a união estável, encontra-se a seguinte definição para o termo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurando na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição de família” (BRASIL, CCB, 2002).
No âmbito da relação familiar constituída a partir da união estável, a previsão legal é de que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, não havendo previsão quanto à meação, bem como, quanto aos bens individuais do falecido.
Já o artigo 1.829 dispõe sobre a sucessão na vivência do casamento. Vide:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Evidente é que o respectivo ordenamento jurídico traz uma espécie de distinção entre ambas as modalidades de constituição familiar no que concerne à divisão sucessória, nesse sentido, a partir do aspecto discriminatório acerca das disposições legislativas emanadas pelo Código Civil de 2002, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 com a finalidade de dispor acerca desta questão.
1. DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 878.694 E 646.721 JULGADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os casos julgados nos respectivos Recursos Extraordinários versam sobre o direito do companheiro em ser reconhecida a união estável que possuía com o de cujus, seja ele homossexual ou heterossexual, bem como, a possibilidade de perceber seus direitos sucessórios em conformidade com o artigo 1.829 e seguintes do Código Civil de 2002, qual seja, disposições sucessórias no estado de casamento.
A disposição sobre o tratamento distinto em relação à condição de conjugue e companheira foi objeto do Recurso Extraordinário 878.694, vide Ementa:
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. (STF. RE 878694 RG / MG. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Data do julgamento10 de abril de 2015. Data publicação 16/04/2015).
No respectivo processo, observa-se que foi tratado o reconhecimento de necessidade de reanálise da distinção sucessória entre as respectivas entidades familiares, trazendo por fundamento a demonstrada possibilidade de inconstitucionalidade da referida distinção, em face da violação do princípio da igualdade e pela desconformidade com o artigo 226 da Constituição Federal. Sendo reconhecida como matéria de repercussão geral.
Já no Recurso Extraordinário 646.721 observa-se o julgamento com a disposição expressa sobre o entendimento do STF. Vide:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL À SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou
diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF. RE 646721 / RS. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO. Data de julgamento: 10/05/2017).
Comporta o julgamento do respectivo tema, portanto, o Direito sucessório da relação homoafetiva, sendo determinada a equiparação as relações heterossexuais e homossexuais, bem como, o direito sucessório de ao companheiro ser dada a tutela jurisdicional estabelecida para o conjugue.
Nesse sentido, respectiva decisão reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 e determinou o direito do companheiro em ser assistido com as normas sucessórias emanadas pelo artigo 1.829 do mesmo Código.
Sua fundamentação está embasada nos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Cidadania, da Igualdade e Liberdade do Pluralismo Político, da Não Discriminação e da Especial Tutela da Família Plural, conforme elenca a Ministra Carmen Lúcia.
Quanto a tal questão, TARTUCE (2015, p. 862) traz a afirmação de que
Assim como há a igualdade entre filhos, como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável (art. 226, § 3.º, e art. 5.º, I, da CF/1988). Enuncia o art. 1.511 do CC/2002 que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Por óbvio, essa igualdade deve estar presente na união estável, também reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3.º, da CF/1988.
Assim sendo, observa-se que após a análise do tema 498 da repercussão geral nascido pelo RE 848.694, há uma importante alteração trazida pela jurisprudência no que tange às diretrizes a serem seguidas ao realizar o procedimento sucessório quando existente união estável, bem como, a impossibilidade de discriminação em face da tutela estabelecida aos casais homoafetivos.
2. ANÁLISE DE JULGADO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 878.694 E 646.721.
O presente momento do artigo tem por sua finalidade fazer uma análise acerca de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de número 70084337047 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, demonstrando o instituto da partilha de bens em detrimento da existência de união estável, com fulcro de elucidar a aplicabilidade do julgado dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, emanando também a sub-rogação e a meação. Vide ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AVERIGUAÇÃO ACERCA DE SUB-ROGAÇÃO QUANTO A BENS PARTICULARES DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. Em ação de inventário, a atuação jurisdicional é bastante limitada e objetiva, estando vinculada tão somente à busca da regularização da titulação do patrimônio transferido aos sucessores, mediante a arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do que sobejar entre os herdeiros. Assim, o acervo de bens a inventariar deve vir ao caderno processual de modo certo e definido, o que enseja o encaminhamento de discussões que necessitam de instrução probatória e amplo debate com garantia do contraditório – como é o caso da apreciação da questão da sub-rogação em debate – aos meios ordinários, na esteira do mencionado art. 612 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70084337047).
Inicialmente vale trazer um aparato geral acerca do caso concreto que embasa a análise. Trata-se de um processo de inventário onde a agravante alega que o bem imóvel objeto da discussão foi adquirido na constância da união estável, esta que reconhecida pelo de cujus e por todos os conhecidos do casal, devendo o referido bem ser objeto de partilha nos limites da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil de 2002, devendo o bem ser incluído para fins de partilha de bens.
Ressalte-se que, antes da divisão de bens conferida a partir do inventário, deve ocorrer a meação dos bens, no caso concreto, em face da comunhão parcial de bens vinculada à concreta existência da união estável. Nesse sentido, MADALENO (2020, p. 342) explica a meação, dentre outros, sob o regime de comunhão parcial de bens, vide:
Nesses regimes de comunicação de bens figura o instituto da meação, correspondente à metade de alguma coisa, presumindo que a outra metade do bem pertence a outra pessoa. No direito sucessório, morrendo um dos cônjuges ou companheiros, deve ser apurada a meação do sobrevivente, cuja metade já lhe pertence desde o casamento ou início da convivência, em conformidade com o regime de bens adotado, correspondendo a outra metade à herança, que é a meação deixada pelo falecido, e esta meação e outros bens particulares do defunto são transmitidos aos seus sucessores legítimos e testamentários.
A dissolução do regime de comunidade de bens pela morte de um dos cônjuges ou conviventes produz, como refere Francisco Ferrer, a atualização do direito de cada um dos consortes ou companheiros sobre a sua meação e dos herdeiros sobre a meação do sucedido.
A meação decorre do regime de bens entre os cônjuges e não se confunde com os bens que são objeto da sucessão, pois, quando existente a meação, ela pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e não é herança. Meação e direito sucessório são institutos jurídicos distintos, sendo a meação inerente ao regime dos bens que se comunicam pelo casamento ou pelo estabelecimento de uma união estável.
Com a visualização sobre o instituto da meação, traz-se o artigo 1.659 do Código Civil de 2002 que determina que “Excluem-se da comunhão: [...] II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”, em miúdos, não há direito à meação, quando em comunhão parcial de bens, sobre os bens exclusivos do cônjuge ou àqueles adquiridos exclusivamente a partir dos bens particulares deste, mesmo que isto ocorra na constância do casamento ou união estável.
No sentido supracitado, GONÇALVES (2012, p. 405)
O regime em epígrafe caracteriza-se pela comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Estabelece o art. 1.658, com efeito, que, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Os bens incomunicáveis, próprios ou particulares de cada cônjuge, não são, desse modo, somente os que cada um possuía por ocasião do casamento, mas também os elencados no art. 1.659 do Código Civil.
Observamos com a análise do julgado que atualmente a jurisprudência, conforme acolhimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, acaba por aderir os preceitos legislativos sobre o casamento para lidar com a sucessão advinda de existência de união estável.
Assim sendo, os herdeiros necessários, conforme o artigo 1.845 do Código Civil são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, e no caso em questão a companheira convivente também figura como herdeira necessária diante da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da decisão trazida, resta vislumbrado que a principal ideia trazida no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 julgados pelo Supremo Tribunal Federal é o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Note-se que os trechos sempre trazem a desconstituição da vulgarização construída pela sociedade quanto à constância da união estável e não do casamento.
Considerando o caso narrado, verificamos a notória existência também dos critérios de universalidade e interculturalidade presentes no âmbito da construção dos direitos humanos e fundamentais que entornam a decisão.
Sobre o caráter de universalidade presente no julgado, considerando que as tratativas da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal observaram a equidade no tratamento entre conjugue e companheiro, bem como, dispõe sobre que se obste a ocorrência de aplicação de disposições legislativas distintas, buscando o tratamento igualitário entre pessoas que se apresentam na mesmo qualidade em relação à constituição da família.
No sentido supracitado, vislumbramos a aplicação do critério de universalidade dos direitos humanos e, consequentemente, fundamentais, tendo em vista que se atrela diretamente ao dever de igualdade entre os seres humanos, em nível global, não podendo haver distinção de tratamento ou a instituição de desrespeito por quaisquer aspectos individuais.
Quanto ao caráter de interculturalidade dos direitos humanos, consoante demonstrado em recapitulação à decisão ocorrida no momento da tratativa sobre o caráter da universalidade, insta demonstrada a sua ocorrência no caso concreto, tendo em vista que tal preceito está intrinsecamente atrelado ao respeito às diversidades sociais quando analisado sobre a sua perspectiva macro, haja vista que incorpora discussão acerca da realidade social brasileira, que é a não ocorrência do casamento, mas a constituição de um vínculo afetivo que tem por finalidade a constituição de família, que é a união estável.
Deste modo, antes do julgamento do tema supracitado, o companheiro, de acordo com o Código Civil de 2002 tinha direito somente de receber a título de herança os bens adquiridos na constância da União Estável, se adquiridos onerosamente; não havia um patamar mínimo para sua quota parte; receberia a metade da quota parte devida aos descendentes do de cujus, quando em se tratando de filhos somente deste e, em se tratando de filhos em comum, teria direito à quota parte igual a concebida a estes; teria direito à 1/3 da herança na existência de parentes sucessíveis; tendo direito à totalidade da herança somente quando não houvesse qualquer das hipóteses elencadas, devendo ser observado que esse direito se refere somente a bens adquiridos na constância da respectiva União e de caráter oneroso, não se enquadrando no disposto os demais bens do de cujus.
Atualmente, com a referida evolução, o companheiro passou a ser considerado como herdeiro legítimo e, por consequência, seus direitos equiparados ao do conjugue, sendo adquiridos os direitos sucessórios deste, dentre os quais, é importante destacar: o direito real de habitação do imóvel objeto de residência familiar; determinação de quota mínima de 25% em caso de ascendente dos descontentes do de cujus; qualidade de herdeiro necessário.
Tal decisão emana o princípio da igualdade elencado pelo artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 19 de outubro de 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Madaleno, Rolf. Sucessão legítima / Rolf Madaleno. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PRODANOV, Cleber Cristiano. Metodologia do trabalho científico [recurso eletrônico]: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico / Cleber Cristiano Prodanov, Ernani Cesar de Freitas. 2ª Ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
STF. RE 646721 / RS. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO. Data de julgamento: 10/05/2017.
STF. RE 878694 RG / MG. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Data do julgamento10 de abril de 2015. Data publicação 16/04/2015.
Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus/CEULM ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, LUANA CAROLINE BARBOSA. A sucessão de companheiros no Código Civil a partir dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56368/a-sucesso-de-companheiros-no-cdigo-civil-a-partir-dos-recursos-extraordinrios-646-721-e-878-694. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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