JANAINA GUIMARAES MANSILIA
(orientadora)
RESUMO: Neste artigo será estudado os aspectos relevantes do assédio sexual no local de trabalho, que se trata de todo comportamento indesejado e repugnante de um superior hierárquico sobre seu subordinado, visto que é um tema recorrente em nosso cotidiano. O objetivo do trabalho é expor de maneira clara os modos de atuação do assediador, e os danos sofridos pelo assediado, bem como as consequências que esses danos acarretam na vida pessoal, social e profissional da vítima, sendo que em muitos casos seus efeitos são irreversíveis, perdurando por toda vida. É de extrema importância observar o tipo de responsabilidade que recai sobre o autor do assédio e sobre a empresa, que responde de forma solidária, uma vez que, tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e agradável aos seus funcionários. Será abordado também os impactos da reforma trabalhista para a fixação da reparação extrapatrimonial, utilizando como metodologia a análise de doutrinas, legislações e artigos científicos.
Palavras chave: Assédio sexual; Superior Hierárquico; Relação de Trabalho; Reparação extrapatrimonial; Reforma trabalhista.
ABSTRACT: In this article we will study the relevant aspects of sexual harassment in the workplace, which is all unwanted and disgusting behavior of a superior about his subordinate, since it is a recurring theme in our daily lives. The objective of the work is to clearly expose the harassment's ways of acting, and the damages suffered by the harassed, as well as the consequences that these damages have on the victim's personal, social and professional life, and in many cases their effects are irreversible , enduring for a lifetime. It is extremely important to observe the type of responsibility that falls on the author of the harassment and on the company, which responds in solidarity, since it has a duty to ensure a safe and pleasant working environment for its employees. The impacts of labor reform for fixing off-balance sheet repairs will also be addressed, using the analysis of doctrines, legislation and scientific articles as methodology.
Keywords: Sexual harassment; Hierarchical superior; Work relationship; Off-balance sheet repair; Labor reform.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE HISTÓRICO. 3 CONCEITO DE ASSÉDIO. 3.1 ASSÉDIO MORAL. 3.2 ASSÉDIO SEXUAL. 3.3 CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL PARA VITÍMA. 3.4 CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NA VIDA PROFISSIONAL. 4 DA RESPONSABILIDADE. 5 DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 6 A REPARAÇÃO DO DANO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. 7 CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
No presente estudo será abordado os aspectos relevantes sobre o assédio sexual no trabalho, que trata se de todo comportamento indesejado e repugnante de um superior hierárquico ou de um empregado que detém o mesmo cargo e função, qual passa a ter condutas e atitudes de caráter sexual sobre uma pessoa especifica, colocando essa em uma situação desagradável, desconfortável e constrangedora.
Embora seja um assunto com bastante repercussão em artigos e doutrinas, é essencial discuti-lo novamente, pois, esse cenário infelizmente é recorrente em nosso cotidiano, isso porque nossa sociedade impõe uma falsa superioridade dos homens, visto que esses por muitos anos concentraram os poderes em suas mãos, inclusive sobre as mulheres, quais foram objetificadas.
O objetivo do trabalho é expor de maneira simplificada, baseada em doutrinas e artigos, as formas de atuação de um assediador sobre seu inferior ou superior hierárquico, mostrando como suas condutas se caracterizam nas relações de trabalho e os danos que são suportados pela vítima, que muitas vezes por se sentir constrangida e violada acaba desenvolvendo traumas e problemas psicológicos, necessitando de uma reparação indenizatória.
A metodologia aplicada foi a analise bibliográfica das principais doutrinas, legislações e artigos científicos relacionados a temática.
No primeiro capitulo será exposto uma visão do contexto histórico, narrando como se deu a introdução das mulheres no mercado de trabalho e como foram recepcionadas por este, bem como um conceito sobre assédio e suas principais formas.
No segundo capitulo será exibido os danos que o assédio pode causar na vítima, e os meios de responsabilização, observando se é uma responsabilização objetiva ou subjetiva.
No terceiro e último capitulo será apresentado o posicionamento adotado pelas Consolidações das Leis Trabalhistas com o advento da reforma, e quais os critérios utilizados para a quantificação da reparação do dano extrapatrimonial.
Sendo assim, o presente tema é de grande importância para o contexto atual trabalhista.
2 BREVE HISTÓRICO
O assédio sexual e moral existe desde o período colonial, e até então nada se falava sobre o assunto, uma vez que nesse período os homens possuíam todo o poder e controle, inclusive sobre as mulheres, cujas eram vistas como seres inferiores, destinadas tão somente a satisfação do prazer e aos ofícios do lar.
Com o advento da I e II Guerra Mundial, houve a necessidade de introduzir as mulheres no mercado de trabalho, e com isso, a mulher passou a enfrentar muitos obstáculos nas relações laborais, tais como, a desigualdade de salário, desigualdade de função e o assédio moral e sexual de seus empregadores.
Aos poucos as mulheres foram conquistando seus direitos, cujos começaram a equipar-se aos dos homens. Entretanto, apesar dessa evolução no cenário social, o homem não perdeu seu ar de superioridade, tendo resquícios patriarcais, onde, por diversas vezes e principalmente no âmbito profissional aproveitavam de suas funções para assediar as mulheres.
Essa situação perdurou por anos, até que, em 1970 nos Estados Unidos da América, um grupo de feministas da Universidade Cornell, levantaram o tema e buscaram uma definição para as condutas de um superior hierárquico sobre seu funcionário, associados a interesses sexuais, descrevendo-a como assédio sexual.
Após inúmeros movimentos feministas, e vendo à proporção que isso tinha tomado, o legislador em 2001, tipificou o assédio sexual como crime, no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção, punição e pagamento de indenização à assediada. Sendo este o primeiro amparo para tal conduta.
Vendo a frequência desse ato nas relações laborais, e observando a omissão sobre o tema no código trabalhista, recentemente a Consolidação das Leis Trabalhistas incorporou o assédio sexual em seu texto, com a finalidade de punir o assediador, visando a reparação do dano sofrido pela vítima com o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
3 CONCEITO DE ASSÉDIO
Antes de adentar no assunto propriamente dito, é importante conceituar o significado do vocábulo assédio, cujo vem do latim, absedius ( assento) e obsidium (cerco, cilada), que se transformou no latim vulgar adsedium, que deu origem ao termo italiano assedio.
Este é definido como toda conduta indesejada que resulte em uma perseguição insistente e inconveniente, que tem como alvo uma pessoa específica, afetando a sua paz, dignidade e liberdade, com o objetivo de constranger a mesma, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. (HIRIGOYEN, 2010).
Embora o assédio possa ocorrer em vários ambientes, como, escolas, universidades, bares, ruas, entre outros, é mais comum encontrarmos tais comportamentos no meio laboral, entre colegas de mesmo nível hierárquico, ou mesmo partir de superior para subordinado, ou de subordinado para um superior.
Há diversas formas de assédio presente em nosso bojo social, porém, os mais conhecidos e que se sucede com maior frequência são, o assédio moral e o assédio sexual.
3.1 Assédio Moral
O assédio moral no trabalho é descrito como o ato de humilhar, constranger o empregado expondo-o em situações vexatórias, com o intuito de degenerar as condições de trabalho, prevalecendo atitudes e condutas negativas por parte dos chefes em relação a seus subordinados, de forma que o assediado se sinta hostilizado, inferiorizado e ridicularizado diante de seus colegas, ocasionando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador.
Lima Filho, 2009, p. 37, relata que o assédio moral:
É constituído por condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente ou ascendente) ou de colegas (assédio horizontal), que cria um ambiente de degradação no entorno laboral, tornando extremamente penoso e, às vezes, insuportável ao trabalhador a continuidade da relação de trabalho ou emprego.
Apesar do assédio moral poder ter como sujeito ativo colegas de trabalho, é mais comum que o assediador seja aquele que detém de uma hierarquia maior.
Expõe Lima Filho, 2009, p. 41:
O assediante utiliza sua posição dominante no organograma da empresa para quebrar a resistência da pessoa assediada, que a cada dia passa a se sentir mais isolada e incapaz e, portanto, impedida de apresentar respostas às condutas agressivas de que é vítima, porquanto, um dos objetivos que se persegue com os atos intimidatórios do trabalhador é o de fazê-lo sentir que se encontra sem apoio e respaldo por parte dos outros colegas de trabalho, eis que com tal procedimento se estende o temor sobre os demais trabalhadores que terminam se desvinculando daquele que está sendo vítima de assédio por receio de virem a sofrer o mesmo tratamento, e com isso, o isolamento da vítima é mera consequência.
O assédio moral é tão grave que na maioria das vezes causa danos irreversíveis para o assediado. Nesse mesmo sentido vale estudar o assédio sexual.
3.2 Assédio Sexual
Esse tipo de assédio se caracteriza pela conduta de teor sexual de um indivíduo sobre outro, seja por manifestações explícitas ou implícitas, favores ou contatos físicos de caráter sensual, não aceitos e não requeridos pela parte, de forma que a mesma se sinta desconfortável, ofendida, desrespeitada e constrangida.
É mais comum que tenha como sujeito ativo o homem, porém, pode ocorrer também por mulheres, e normalmente acontece nas relações laborais, onde o assediador se aproveita do cargo que ocupa ou da vulnerabilidade/necessidade da vítima para atingir seus interesses pessoais.
Nas palavras de Lippmann Ernesto, 2004, p. 22, o que configura o assédio sexual no trabalho é:
O pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, ou sócio da empresa, com promessas de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. É necessário que haja uma ameaça concreta de demissão do emprego, ou da perda de promoções, ou de outros prejuízos, como a transferência indevida, e/ou pela insistência e inoportunidade. É a “cantada” desfigurada pelo abuso de poder, que ofende a honra e a dignidade do assediado.
Tal assédio pode ser praticado de inúmeras maneiras, desde as mais leves para as mais severas e repugnantes, acompanhadas de uma abordagem sutil ou capciosa. Nota se algumas condutas descritas por Oliveira Lamartino, 2007, p. 107:
Ofensas verbais (gostosa, piranha, delícia etc); piadas de cunho sexual; olhadas lascivas e maliciosas ou fixas e ameaçadoras; comentários obscenos, chulos sobre seios, nádegas e órgãos genitais; fotos, protetores de tela e pôsteres em que a nudez/pornografia estejam presentes; e-mails, bilhetes e outros escritos de cunho sexual; passar a mão nas partes íntimas; comparações maliciosas entre a vítima e outras pessoas; tocar ou roçar o corpo do assediado de forma forçada, não quista e intencional; os agarrões, beliscões e, ainda, os assovios comuns nesta prática; atirar objetos ao solo para pedir que as mulheres de saia os recolham, insinuações de como vestir para destacar os seios e/ou pernas.
O assédio sexual é a forma mais violenta de agressão contra o empregado, pois as consequências na maioria das veze são irreversíveis para a vida da vítima.
3.3 Consequencias do Assedio Sexual para Vitima
O assedio sexual pode ocasionar diversos problemas na qualidade de vida pessoal da vitima, ou agravar os já existentes, tais como pressão alta, síndrome do pânico, medo, insegurança, crises de choro frequentes, insonia, depressão, entre outros, sendo que na maioria dos casos seus efeitos são irreversivéis, perdurando por toda vida, podendo levar a vitima ao suicidio.
Esses problemas podem aparecer de forma acumulada ou isolada, sendo leve ou grave, fazendo com que a vitima se isole, adotando um comportamento assustado, passando a evitando lugares e a presença do assediador ou até mesmo de pessoas do mesmo genero deste.
A pessoa assediada ao adquirir os sintomas supra citadas perde sua qualidade de vida, sua saude mental e emocional, pois vive assombrada pelas lembranças e pelo medo de viver tal situação novamente, afetando seus relacionamentos, sociais, familiares e amigavéis.
A vitima de assédio normalmente encontra dificuldades para relatar o ocorrido aos seus empregadores, amigos de trabalho ou familiares, por sentir medo de que não acreditem, medo do assediador, medo de perder o emprego, por se sentir constrangida e exposta tendo que relembrar novamente a situação vivida, entre outros motivos.
3.4 Consequências do Assédio na Vida Profissional.
A vítima que sofre assédio sexual passa a laborar sobe pressão, apresentando tiques nervosos e tremores, refletindo diretamente em suas atividades, prejudicando seu desempenho e diminuindo sua produtividade.
Esse mal desempenho acaba afetando a carreira da vítima de tal forma que essa passe a encontrar dificuldades para futuras promoções e gratificações, por conta de sua baixa qualidade na execução de suas atividades, uma vez o que empregado assediado perde sua paz e tranquilidade, que são essenciais para a qualidade e efetivação de suas atribuições.
A empresa deve estar na prevenção do assédio sexual e moral, fiscalizando seus funcionários e garantindo um ambiente agradável, seguro e saudável ao trabalhador, proporcionando saúde e qualidade de vida. (Ernesto Lippmann, 2001).
Ocorrendo o assédio sexual, o assediador deverá ser penalizado, podendo ser despedido por justa causa, conforme artigo 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
[...]
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Observa-se que o assédio sexual acarreta grandes prejuízos no âmbito profissional, atingindo não somente a vítima mas a empresa como um todo, pois, o funcionário assediado passa a trabalhar desmotivado, sem ambição, abaixando o seu rendimento e consequentemente o da empresa, gerando consequências financeiras para ambos.
4 DA RESPONSABILIDADE
Em nosso ordenamento jurídico há dois tipos de responsabilidade, a responsabilidade objetiva (que se caracteriza pela conduta, dano e o nexo causal, inexistindo a necessidade de comprovar a culpa do causador do dano) e a responsabilidade subjetiva (onde é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente).
No caso do assédio sexual o TST entendeu que a responsabilidade é objetiva, pois é muito difícil comprovar a conduta do assediador, uma vez que esse age de maneira clandestina, pessoalmente e em ambientes reservados longe dos demais funcionários, impossibilitando a obtenção de testemunhas e de provas documentais como prints ou áudios telefônicos.
Embora o ônus da prova seja um direito do autor da demanda, a lei autoriza a flexibilização das provas, já que o réu (assediador) não apresentara evidencias que o acuse do assédio, podendo então o juiz analisar e julgar o caso apenas com os depoimentos da vítima, juntamente com indícios e presunções, não havendo a necessidade de prova direta do ato ilícito para comprovar o assédio.
4.1 Da Responsabilidade do Empregador
As normas jurídicas e as jurisprudências entendem que a responsabilidade incidi sobre a empresa/empregador quando a conduta for praticada pelos seus empregados, devendo responder de forma solidária com aquele que cometeu o fato, conforme artigo 932 do Novo Código Civil, que é aplicado de forma subsidiária na justiça do trabalho:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Isso porque o empregador tem o dever de proporcionar ao seu empregado um local de trabalho seguro e agradável, garantindo os meios necessários para que este possa executar suas obrigações organizacionais de forma digna e humana, preservando sua saúde física, mental e emocional.
A empresa deve estar atenta ao que acontece em suas dependências, observando os modos operandi de seus colaboradores, e a qualquer sinal de baixo desempenho, faltas frequentes ou comportamentos nervosos, verificar o que desencadeou tais efeitos e se isso tem relação com os demais empregados da mesma.
No mesmo sentido a jurisprudência afirma:
ASSÉDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO DANO MORAL”. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. “O empregador tem o dever de assegurar ao empregado, no ambiente de trabalho, a tranquilidade indispensável às suas atividades, prevenindo qualquer possibilidade de importunações ou agressões, principalmente as decorrentes da libido, pelo trauma resultante às vítimas. (TRT 12ª Região, 2ªT. RO 2.125/2000, Rel. José Luiz Moreira Cacciari, 26/03/2001). Repetidas ofensas e investidas de cunho libidinoso configuram o assédio de natureza sexual, ainda que o fim não seja propriamente o de satisfazer a lascívia do ofensor, mas de expor sexualmente a vítima ou ridicularizá-la perante terceiros em função de sua condição sexual. Nesses casos, há responsabilidade do empregador pelas violações dos direitos da personalidade dos empregados ocorridas no âmbito do serviço, na medida em que é dever deste velar por um ambiente de trabalho digno e sadio, sobretudo se as ofensas partiram de empregado com ascensão hierárquica sobre o reclamante e foram propaladas a partir de computador utilizado como ferramenta de trabalho. Indenização por danos morais devidas. (TRT-2 - RO: 11046920125020 SP 00011046920125020052 A28, Relator: ORLANDO APUENE BERTÃO, Data de Julgamento: 29/08/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR COLEGA DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O assédio sexual consiste no ato de constranger alguém objetivando a prática sexual, ato este que se revela nas formas verbal e não verbal. Inclui contatos físicos de cunho libidinoso, utilizando-se o assediador de intimidação ou ameaça, dentro do ambiente de trabalho ou fora dele, sempre a advir da relação profissional. Tratase, assim, de uma grave e execrável violência à dignidade e à liberdade do ser humano no seio laboral. É certo que o ônus da prova incumbe à parte que alega (art. 818, CLT), sendo da vítima do assédio o encargo de provar sua ocorrência, não podendo ser presumida. No entanto, a prova deve ser flexibilizada nesse aspecto, porquanto consciente o assediador da natureza abominável de seus atos, realiza-os de forma furtiva, longe do alcance de câmeras de vigilância e de olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de difícil comprovação em juízo. Desta feita, a jurisprudência é pacífica em dispensar prova robusta do assédio sexual, entendendo-se comprovado apenas com a mera prova indiciária. Em se tratando de uma espécie de prática contra a liberdade sexual, normalmente o assédio não tem testemunha ocular, devendo neste tipo de conduta ser valorado o depoimento da vítima, juntamente com indícios e presunções. Assim, é possível que a vítima não faça prova direta do assédio, mas prove que o assediador teve um comportamento de desrespeito à dignidade dos seus colegas de trabalho, tendo o costume de assediá-los. O fato de não ser o assediador superior hierárquico afasta o tipo penal, mas não descaracteriza o ilícito sob o enfoque trabalhista, haja vista a incidência do art. 932, III, do CC. No caso dos autos, a Corte local manteve a condenação em dano moral, concluindo que a ausência de negativa das tentativas de assédio, além da demissão do empregado após a ciência do fato, conduzem à convicção da ocorrência do assédio sexual. Intangível essa moldura fática (TST, Súmula nº 126), não se viabiliza a revista por violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF, e 186, 927, ou 932, III, do CC. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10128-55.2012.5.04.0541, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).
Observa-se que, independentemente de quem seja o autor do ato lesivo, a empresa sempre será solidaria na responsabilidade, pois, cabe a essa garantir um ambiente seguro e tranquilo aos seus empregados.
5 A REPARAÇÃO DO DANO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Com o advento da reforma trabalhista o artigo 223 foi alterado e acrescentado o artigo 223-G, que traz as circunstâncias analisadas pelo juiz para apreciação do pedido e do dano sofrido pela vítima, levando em consideração os fatores que contribuíram para o ato, tais como, intensidade do fato, condições em que ocorreu, extensão das consequências, entre outras narradas nos incisos do referido artigo.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Com base nessas circunstâncias o juiz responsabilizará o assediador por suas condutas, e classificará as ofensas em leve, média, grave ou gravíssima, tarifando um valor indenizatório para cada ofensa suportada pela vítima.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Tal parágrafo expõe que o quanto indenizatório deverá ser fixado mediante a remuneração atual da pessoa lesada, ou seja, o indivíduo que ganhar mais receberá uma indenização maior em relação ao que ganhar menos, como se o salário servisse de parâmetro para mensurar a reparação de um dano sofrido, sendo que o assédio afeta não somente os fatores extrínsecos, mas, principalmente os intrínsecos, causando graves consequências na saúde do assediado, fazendo com que muitas vezes cometa o suicídio, visto que em alguns casos a conduta do assediador é tão repugnante, que a vítima sem condições de buscar ajuda para amenizar tais efeitos acaba buscando sossego no suicídio.
Essa forma de valorar a reparação extrapatrimonial deixou a vítima ainda mais vulnerável e frágil, causando um sentimento de revolta e humilhação, pois, os ganhos pessoais, o cargo ou a função que o trabalhador ocupa não diz respeito ao tamanho do seu sofrimento, trauma e humilhação.
Uma gerente de empresa e uma faxineira podem sofrer o mesmo assédio, ter os mesmos danos psicológicos, e necessitarem do mesmo valor indenizatório, pois a dignidade da pessoa humana não está apta a precificação e não diz respeito ao seu status profissional. Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, todos são iguais, sem distinção de qualquer natura.
A alteração trazida pela reforma trabalhista causou um grande desconforto para os juristas, pois, o referido artigo ao precificar o dano extrapatrimonial, apresentou-se em desacordo com a Constituição Federal, pois, o valor deve ser fixado conforme cada caso, observando a situação econômica e a extensão do dano suportado pela vítima.
O artigo em questão já está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que arguiu a inconstitucionalidade de tal valoração extrapatrimonial.
SÚMULA Nº 48 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88.
Como nota-se, o artigo 223-G interpretou os assédios como se todos fossem iguais, estabelecendo uma desigualdade, uma vez que, quem ganha mais terá direito a uma indenização maior, gerando uma desproporcionalidade.
Veja, as vítimas que recebem uma remuneração inferior, são as que mais necessitam de uma reparação superior aos seus ganhos, já que terão a necessidade de passar por acompanhamentos psicológicos para amenizar seus traumas, cujo tratamento possui um custo elevado e sem o valor justo da indenização essas não conseguiriam ter acesso a esse recurso médico, acarretando mais complicações em seu estado físico e emocional.
Infelizmente o legislador ao buscar uma solução para o caso em tela, gerou um problema maior que o já existente, ocasionando um transtorno indescritível no interior da vítima, já que essa não está sendo acolhida, valorizada e reparada como deveria.
6 CONCLUSÃO
Com esse estudo é possível notar que as duas modalidades de assédio, moral e sexual, sendo que o primeiro, assédio moral se caracteriza pelo o ato de humilhar e constranger o empregado, expondo-o em situações vexatórias, com o intuito de degenerar as condições de trabalho; e o segundo, assédio sexual se define pela conduta de teor sexual de um indivíduo sobre outro, seja por manifestações explícitas ou implícitas, favores ou contatos físicos de caráter sensual, não aceitos e não requeridos pela parte. Ambos afetam a vida da vítima de forma que a mesma se sinta desconfortável, ofendida, desrespeitada, constrangida, hostilizada, inferiorizada e ridicularizada, acarretando sérias complicações psicológicas, emocionais e físicas, sendo que na maioria das vezes seus efeitos são irreversíveis, prejudicando a vida pessoal, profissional e social do assediado.
A vítima que sofrer o assédio deve denunciar as condutas de seus superiores hierárquicos, permitindo que o caso chegue ao poder judiciário e ao conhecimento de seu empregador, para que tal assédio não se repita com a mesma ou com outros colegas de trabalho, visando sua reparação extrapatrimonial e possibilitando que a empresa crie políticas de fiscalização contrastais atos.
Embora seja difícil obter provas para comprovar esses atos de assédio, o TST já se posicionou dizendo que a responsabilidade é objetiva, inexistindo a necessidade de comprovar culpa, uma vez que o assediador age de maneira clandestina, pessoalmente e em ambientes reservados longe dos demais funcionários, impossibilitando a obtenção de provas, podendo então o juiz analisar e julgar o caso apenas com os depoimentos da vítima, juntamente com indícios e presunções, não havendo a necessidade de prova direta do ato ilícito para comprovar o assédio.
O assediador deverá ser punido imediatamente, podendo ser dispensado por justa causa, além de responder por seus atos perante a Justiça do Trabalho, arcando com a reparação indenizatória, sendo a empresa responsável de forma solidaria, visto que cabe a essa zelar pelo seu ambiente de trabalho.
Com o advento da reforma trabalhista o artigo 223 foi alterado e acrescentado o artigo 223-G, que classifica as ofensas em leve, média, grave e gravíssima, estipulando um valor indenizatório, que deverá ser fixado mediante a remuneração atual da pessoa lesada, ou seja, o indivíduo que ganhar mais receberá uma indenização maior em relação ao que ganhar menos.
Nota-se, que o referido artigo necessita urgentemente de uma revisão, pois, a reparação do dano deve ser fixada mediante cada caso, observando a necessidade da vítima, e grau de sofrimento suportado, para que assim a vítima alcance uma decisão justa, que sane suas necessidades, uma vez que a vítima jamais será reparada totalmente, conseguindo apenas amenizar os efeitos do assédio sexual em sua vida com os tratamentos adequados. O valor indenizatório não pode ser estipulado com base no cargo, função e remuneração mensal da assediada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 08 de Outubro de 2020.
BRASIL. TRT-2 - RO: 11046920125020 SP 00011046920125020052 A28, Relator: ORLANDO APUENE BERTÃO, Data de Julgamento: 29/08/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013.
BRASIL. TST, Súmula nº 126), não se viabiliza a revista por violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF, e 186, 927, ou 932, III, do CC. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10128-55.2012.5.04.0541, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – De acordo com a Reforma Trabalhista. 16. ed. São Paulo: Método, 2018.
FILHO, Roberto Dala Barba. A inconstitucionalidade da tarifação da indenização por dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/60899/a-inconstitucionalidade-da-tarifacao-da-indenizacao-por-dano-extrapatrimonial-no-direito-do-trabalho> Acesso em: 09 de outubro de 2020.
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O Assédio Moral nas Relações Laborais e a Tutela da Dignidade Humana do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2009. p. 37-38. p. 41.
LIPPMANN, Ernesto. Assédio sexual nas Relações e Trabalho. 2. ed. atual.. São Paulo: LTr, 2004. p. 22.
OLIVEIRA. Lamartino França de. Assédio Sexual no Trabalho. In: CESÁRIO, João Humberto (Coord.). Justiça do Trabalho e Dignidade da Pessoa Humana: Algumas Relações do Direito do Trabalho com os Direitos Civil, Ambiental, Processual e Eleitoral. São Paulo: LTr, 2007. p. 107.
LILIAMTIS, S. N. Reforma Trabalhista: Uma Análise Acerca da Indenização por Danos Extrapatrimoniais nos Casos de Assédio Sexual. São Paulo, jul. 2020. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/reforma-trabalhista-uma-analise-acerca-da-indenizacao-por-danos-extrapatrimoniais-nos-casos-de-assedio-sexual/#:~:text=Em%20nosso%20ordenamento%20jur%C3%ADdico%2C%20o,danos%20extrapatrimoniais%20%C3%A0%20v%C3%ADtima%20assediada. > Acesso em: 05 de setembro de 2020.
TEIXEIRA, João Luís Vieira. O Assédio Moral no Trabalho: Conceito, Causas e Efeitos, Liderança Versus Assédio, Valorização do Dano e sua Prevenção. São Paulo: LTr, 2009.
graduanda no curso de Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Juliana Faria da. O assédio sexual nas relações de trabalho e a reparação do dano com o advento da reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56383/o-assdio-sexual-nas-relaes-de-trabalho-e-a-reparao-do-dano-com-o-advento-da-reforma-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.