RODRIGO FRESCHI BERTOLO.
(Orientador)
RESUMO: A fiscalização na execução dos contratos administrativos consiste em uma atividade administrativa na qual é regida por normas no âmbito do direito público, especialmente pela Lei nº 8.666/93. Esta tem a finalidade de determinar as regras, exigências e condições dos contratos administrativos, assim como também, atribui prerrogativas à Administração Pública para alterar, rescindir, controlar e aplicar sanções ao contratado, em caso de inexecução parcial ou total do contrato. O ato de fiscalizar visa demonstrar o êxito e eficácia do funcionalismo público e prevalecer o interesse coletivo. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a relevância da fiscalização na execução dos contratos e a necessidade do fiscal de contratos nas esferas de governo. A abordagem da pesquisa classifica-se como básica, exploratória, bibliográfica, qualitativa e de campo, isto é, visa se aprofundar por meio de referências, doutrinas, legislação e artigos científicos. Diante do exposto, nota-se que a fiscalização na execução dos contratos administrativos é de extrema importância para a organização e gestão do poder público, visto que, tal atividade eleva a qualidade dos serviços prestados à população.
Palavras-chave: Administração Pública. Contratos Administrativos. Execução. Fiscalização.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 Conceito de Administração Pública. 2.1.1 Administração Pública Direta e Indireta. 2.2 Princípios Constitucionais. 2.3 Federalismo. 3 LICITAÇÕES E CONTRATOS. 3.1 Conceito de Licitação. 3.1.1 Modalidades de Licitação. 3.1.2 Contratação Direta. 3.2 Fases do Procedimento Licitatório. 3.3 Contratos Administrativos. 3.3.1 Formalidade e Obrigatoriedade dos Contratos. 3.3.2 Exceção dos Contratos Escritos. 3.3.3 Assinatura e Publicação dos Contratos. 3.3.4 Garantias Contratuais. 3.3.5 Vigência Contratual. 3.4 Execução dos Contratos. 4 FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. 4.1 Fiscalização dos Contratos Administrativos. 4.2 Fiscal dos contratos. 4.3 Responsabilidade Solidária. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A análise dos contratos administrativos é de suma importância para o discernimento coletivo, pois é uma forma de esclarecer todo o procedimento licitatório, como também identificar e prevenir a corrupção no decorrer e ao final do processo. Além disso, é interessante salientar a relevância na fiscalização da execução dos contratos, visto que, esta tem por finalidade averiguar a aplicação efetiva conforme as disposições contratuais e certificar que a Administração Pública obteve proposta mais vantajosa ao firmar compromisso com a contratada, assim, legitimando a veracidade e o êxito dos princípios da Eficiência, Eficácia e Economicidade.
Nesse sentido, diante das explanações acerca do tema, o problema a ser discutido no referido estudo, consiste na observância e necessidade quanto a fiscalização na execução dos contratos administrativos para a Administração Pública.
Diante disso, o presente trabalho traz como objetivo estudar a fiscalização na execução dos contratos administrativos, expondo a necessidade de que haja um servidor público especificamente para esta atribuição, visto que, na prática é uma função com grande defasagem dentro da Administração Pública.
A máquina do poder público deve operar em harmonia, isto é, todos devem agir em conjunto para que a mesma funcione efetivamente e atinja sua finalidade. Por isso, a principal motivação deste estudo é mostrar a seriedade do funcionalismo público para que um bem ou serviço chegue até a população conforme o esperado. Nesse sentido, reitera-se que a fiscalização quanto a execução dos contratos é necessária e de grande valia para a eficiência e economia do dinheiro público.
No que se refere a abordagem da pesquisa, é correto afirmar que esta classifica-se como básica, pois visa buscar e adquirir novos conhecimentos. Além disso, é exploratória e bibliográfica, visto que, objetiva esclarecer os principais pontos necessários acerca do assunto, mediante referências em doutrinas, legislação e artigos científicos, assim como também é qualitativa e de campo, isto é, tem sua forma descritiva e coletada diretamente da fonte.
Assim sendo, o desenvolvimento do tema no primeiro capítulo será a contextualização e noções sobre Administração Pública, demonstrando a distinção em sua forma direta e indireta, seguindo com os entes federativos e, ao final os princípios constitucionais.
Seguidamente, no segundo será abordado de forma geral os métodos para compras de bens e serviços, iniciando-se com o conceito da Lei das Licitações (8.666/1993) e suas modalidades, assim como também, as exceções quanto a obrigatoriedade de licitar, a explanação de todo o procedimento licitatório e, por último as definições, etapas e formalidades dos contratos administrativos.
Adiante, no terceiro capítulo serão apresentadas as noções de gestão e fiscalização quanto a execução dos contratos e, adiante as atribuições do fiscal dos contratos e sua responsabilidade solidária.
Percebe-se assim, que a temática necessita ser estudada haja vista sua importância no contexto jurídico.
2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 Conceito de Administração Pública
Diante dos objetivos expostos, para que haja melhor entendimento a respeito do assunto, o presente trabalho se dará início pela contextualização da Administração Pública.
À vista disso, segundo Di Pietro (2019) “a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos”.
Nesse sentido, entende-se que a referida consiste na organização e gestão dos interesses públicos, através da prestação de serviços dos órgãos competentes e seus agentes.
Ainda, é válido ressaltar que a Administração Pública tem dois sentidos, o objetivo e o subjetivo. O sentido objetivo, material ou funcional, refere-se à execução do funcionalismo público mediante seus órgãos, isto é, a forma direta em que o Estado administra. Enquanto o sentido subjetivo, formal ou orgânico, consiste no conjunto de entes que compõem o Estado, tendo estes por finalidade assegurar e cumprir com todas as necessidades do governo.
2.1.1 Administração Pública Direta e Indireta
A Administração Pública Direta ou Centralizada, consiste na execução da prestação dos serviços públicos por meio da Federação, isto é, o conjunto de órgãos competentes que constituem o Estado. Resumidamente, os entes federativos que compõem a administração direta são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com relação a Administração Pública Indireta ou Descentralizada, pode-se afirmar que esta tem por finalidade conduzir o funcionalismo público com êxito e efetividade, assim como a administração direta, entretanto, sua aplicabilidade se dá por meio de órgãos criados pela Federação. Desta forma o Estado consegue atingir as necessidades do povo e ao mesmo tempo não sobrecarregar os entes federativos.
Nesse seguimento, o Decreto-Lei n° 200/67 determina em seu artigo 4º, que a Administração Pública em sua forma Indireta pode ser classificada nas seguintes categorias: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.
Reitera-se que, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, as atribuições da Administração Pública – Direta ou Indireta – devem ser aplicadas efetivamente no decorrer de sua funcionalidade, assim como também os princípios constitucionais, que tem por finalidade atender e garantir as necessidades do coletivo.
2.2 Princípios Constitucionais
A fim de que a máquina do poder público funcione de forma efetiva e assegure a excelência nos serviços prestados ao povo, a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Os princípios supracitados, também conhecidos como “L.I.M.P.E.” no âmbito jurídico, são extremamente necessários para o exercício das atividades administrativas, devendo ser aplicados tanto na Administração Pública Direta quanto na Indireta. Ademais, são indispensáveis durante a organização e gestão da mesma. Os princípios constitucionais têm por finalidade não só assegurar a eficácia nas atribuições do poder público, como também demonstrar a sua relevância para o efetivo desempenho nos órgãos e entes competentes do Estado.
Diante dessa perspectiva, para melhor assimilação e conhecimento de cada princípio, adiante se dará a conceituação e objetivo destes.
O princípio da legalidade em sua forma direta, se resume no cumprimento da lei, ou seja, a organização administrativa deve ser exercida mediante o que está previsto nos termos da Constituição Federal e as Leis Complementares, visto que, este tem por finalidade atingir o interesse público, de forma imparcial e sem nenhum tipo de favoritismo.
De acordo com Mazza (2013, p. 75):
Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
Reitera-se que o cumprimento do referido princípio atinge diretamente todo o Poder Executivo, isto é, desde o Ordenador de Despesas até os agentes públicos, sendo estes comissionados ou efetivos.
O princípio da impessoalidade consiste na execução das atividades administrativas mediante tratamento igualitário, ou seja, sem discriminações. A realização dos serviços prestados pelos agentes públicos deve ser impessoal, desconsiderando cor, raça, crenças e até mesmo divergências políticas. Além disso, é válido ressaltar que o referido princípio deriva do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, na qual determina “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, assim reforçando a importância da igualdade no âmbito da Administração Pública.
O princípio da moralidade, se dá pela ética e a integridade, assim como também “exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade” (DI PIETRO, 2019, p. 773).
No que se refere ao poder executivo e a forma de gestão administrativa por meio dos agentes públicos, pode-se afirmar que estes devem agir com seriedade e probidade em seus atos, uma vez que, são visados diretamente pela sociedade e pelos órgãos competentes.
À vista disso, para Meirelles (2012, p. 90) declara que:
O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
O princípio da publicidade se refere a clareza e a transparência dos atos administrativos, visto que, é a forma mais eficaz de comprovar a efetividade na execução dos serviços prestados à população. Do mesmo modo, o princípio supracitado também se compromete com a divulgação da prestação de contas da Administração Pública, assim transmitindo tranquilidade e confiança entre o povo e os agentes do poder público.
O princípio da eficiência, se resume na eficácia e excelência quanto a gestão do poder executivo, isto é, aplicar com responsabilidade a utilização dos recursos financeiros da Administração Pública, para que atinjam as necessidades da população com êxito e qualidade.
Diante do exposto, percebe-se que os referidos princípios são de extrema importância para o exercício das atividades administrativas, pois demonstram efetividade e excelência perante a organização da Administração Pública Direta ou Indireta.
2.3 Federalismo
No que se refere ao federalismo no Brasil, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 18, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, para Oliveira, (2003 apud ARRETCHE, 2005) “O federalismo é uma forma de organização de Estado em que os entes federados são dotados de autonomia administrativa, política, tributária e financeira necessárias para manter o equilíbrio que se estabelece entre eles para a constituição do Estado Federal”.
À vista das definições supracitadas, é correto afirmar que para melhor organização dentro da República, os entes federativos são divididos em: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Reitera-se que não há hierarquia entre eles, uma vez que, estes têm plenos poderes para administrar de forma independente, desde que estejam em consonância com as leis.
Desta maneira, conforme a visão geral, percebe-se que todos os entes compostos pela Federação são de extrema importância para o equilíbrio da organização administrativa.
3 LICITAÇÕES E CONTRATOS
3.1 Conceito de Licitação
Após todas as explanações e breves esclarecimentos a respeito da Administração Pública, o presente capítulo se dará pelas noções básicas, objetivos e fases da licitação, assim como também, as definições do termo de contrato, formalidades exigidas e sua aplicabilidade.
O processo licitatório ou também conhecido simplesmente como licitação consiste nas formas específicas para compras e consequentemente execução de contratos administrativos, quanto a obras, bens e serviços perante a gestão do poder público.
Seguindo dessa premissa, para AMORIM (2020, p. 23):
A licitação pode ser compreendida como o procedimento administrativo formal pelo qual, sob determinação legal, uma pessoa governamental, com base em condições previamente estipuladas e em observância aos princípios da Administração Pública, busca selecionar a proposta mais vantajosa para a consecução de uma pretensão contratual voluntária.
Nesse sentido, pode-se afirmar que as fases durante todo o processo de licitação são compostas por vontades entre a gestão pública e a empresa interessada. Em outras palavras “é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual” (DI PIETRO, 2019, p. 755).
Em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, para que houvesse melhor entendimento acerca da aplicação do procedimento licitatório por meio dos agentes públicos, criou-se a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, também conhecida popularmente como “Lei de Licitações”, na qual prevê em seu artigo 3º, in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Mediante essa perspectiva, dadas as menções a respeito dos princípios constitucionais quanto a lei supracitada, é válido salientar a relevância dos mesmos para o funcionalismo público, em especial durante todo o procedimento licitatório, pois após firmado o contrato administrativo, a prestação de contas se encarregará de analisar a devida aplicação ou não dos referidos princípios.
Ainda, analisando o artigo acima mencionado e notoriamente reiterando a contextualização de licitação, é correto afirmar que a finalidade do referido procedimento administrativo é “buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração” (MAZZA, 2013, p. 297).
3.1.1 Modalidades de Licitação
No que se refere a aplicabilidade do procedimento licitatório, pode-se afirmar que este se dá por meios das modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, na qual se analisa previamente o objeto a ser licitado e consequentemente seu valor de custo no mercado. Nesse sentido, o artigo 22 da lei supracitada prevê as cinco modalidades de licitação, na qual serão mencionadas e explanadas a seguir para que haja melhor compreensão e clareza acerca do assunto.
A concorrência consiste na modalidade de licitação que admite qualquer interessado, desde que, mediante a fase de habilitação, comprove atender todos os requisitos necessários quanto a qualificação exigida no instrumento convocatório e, consequentemente atenda as devidas condições para a execução do objeto (art. 22, §1º, da Lei nº 8.666/93).
A tomada de preços se resume na modalidade de licitação onde os interessados devem estar efetivamente cadastrados ou simplesmente cumprirem com todas as exigências para o devido cadastramento no prazo de até 03 (três) dias antes da data da recepção das propostas, salientando as qualificações necessárias (art. 22, §2º, da Lei nº 8.666/93).
O convite corresponde a modalidade de licitação na qual a área dos interessados é especificamente destinada ao determinado objeto, isto é, o ramo abordado pelos mesmos é ligado diretamente ao bem ou serviço a ser contratado. Ainda, ressalta-se que independe de cadastro e, o procedimento é realizado por meio de escolha ou convite, onde a quantidade mínima é de 03 (três) participantes. Seguidamente, o órgão público dará as respectivas instruções para o devido prosseguimento com o processo licitatório até a efetiva execução do objeto (art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93).
O concurso se baseia na modalidade de licitação em que qualquer interessado possa participar do respectivo procedimento. Este destina-se a seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, através de premiação ou pagamento aos vencedores. O edital deverá ser publicado na imprensa oficial com o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, com todas as condições exigidas. (art. 22, §4º, da Lei nº 8.666/93).
O leilão equivale a modalidade de licitação entre qualquer interessado, onde objetiva a venda de bens móveis que não servem mais ao poder público ou de objetos legalmente apreendidos ou penhorados, assim como também, realiza-se a transferência de posse dos bens imóveis, conforme o artigo 19 da referida lei. Ressalta-se que a modalidade supracitada consiste no maior lance, igual ou até mesmo superior ao preço avaliado nos bens (art. 22, §5º, da Lei nº 8.666/93).
Além disso, posteriormente através da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, acrescentou-se a modalidade de pregão em sua forma presencial e, recentemente no último ano, o pregão eletrônico conforme dispõe o Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019.
Seguindo dessa premissa, é fato dizer que o pregão é a modalidade de licitação que visa adquirir bens e serviços comuns, na qual tem por referência o menor preço, independentemente de qual seja seu valor estimado. Reitera-se que a disputa pelo fornecimento dos referidos bens ou serviços é feita através de propostas e lances durante a sessão pública.
Diante disso, nota-se que o pregão tanto em sua forma presencial quanto na eletrônica traz a mesma finalidade, no entanto, se distingue em seu método a ser aplicado, ou seja, virtual ou presencial.
3.1.2 Contratação Direta
Conforme o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, as compras adquiridas pela Administração Pública devem ser executadas por meio de licitação, entretanto, o referido inciso apresenta exceções, na qual determina que as respectivas ressalvas devam estar devidamente especificadas em lei.
Nesse sentido, entende-se que mediante a menção dada pelo inciso supracitado, há possibilidade de afastamento quanto a obrigatoriedade de licitar, assim tornando o ordenador de despesas previamente autorizado para efetivar a contratação direta, isto é, sem procedimento licitatório.
A Lei nº 8.666/93 prevê três tipos de licitação na qual podem ser realizadas por meio de contratação direta, sendo estas: a dispensada, a dispensável e a inexigível.
Acerca da licitação dispensada, é correto afirmar que esta realiza-se de forma afastada pela própria lei, além de se correlacionar com a alienação de móveis e imóveis públicos (art. 17 da Lei nº 8.666/93).
Já a licitação dispensável consiste na desobrigação que haja efetivamente a elaboração do procedimento licitatório, desde que, seja conveniente ao interesse do poder público (art. 24 da Lei nº 8.666/93).
Por fim, a licitação inexigível se dá pela inviabilidade de competição, isto é, apenas um objeto ou pessoa pode atender as vontades ou até mesmo as insuficiências da Administração Pública (art. 25 da Lei nº 8.666/93).
3.2 Fases do Procedimento Licitatório
O procedimento licitatório, conforme já foi previamente conceituado, baseia-se em diversos atos administrativos que compõem a licitação como um todo. Nesse seguimento, nota-se que o referido processo se divide em várias etapas, na qual são chamadas de fase interna e externa.
A fase interna do processo licitatório representa a junção dos atos formais praticados pelo setor de compras e a comissão de licitação. Durante a execução desta etapa, realiza-se: as definições e especificações do objeto, a pesquisa de preços e a escolha da modalidade de licitação. Por último, ocorre a elaboração do instrumento convocatório, isto é, o edital.
Enquanto isso, a fase externa do procedimento supracitado inicia-se através da divulgação do ato convocatório e, posteriormente se encerra mediante a homologação e adjudicação do objeto licitado juntamente com o vencedor do certame.
De modo geral, as fases do procedimento licitatório são exatamente conforme explanado anteriormente, entretanto, a sequência das etapas até a data de realização da sessão pública pode variar, uma vez que, depende da modalidade de licitação adotada.
3.3 Contratos Administrativos
O contrato administrativo é “o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público” (MAZZA, 2013, p. 258).
Diante desta perspectiva, entende-se que o contrato por si só se refere a um acordo de vontades entre as partes, entretanto, neste caso se dirige especificamente ao poder público e terceiros, isto é, particulares.
Ainda, seguindo essa acepção, o parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93 prevê a seguinte redação: “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (grifo nosso).
3.3.1 Formalidade e Obrigatoriedade dos Contratos
Com a relação à formalidade do contrato administrativo, entende-se que via de regra, deve ser celebrado na forma escrita, visto que, conforme disposto nos artigos 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, o mesmo precisa ser formalizado através de um instrumento.
Reitera-se que, conforme o artigo 62 da Lei nº 8.666/93, o termo de contrato é obrigatório para as seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, dispensas e inexigibilidades. Entretanto, o referido artigo também estabelece alguns exemplos de instrumentos na qual podem substituir o termo de contrato, sendo estes: a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço.
3.3.2 Exceção dos Contratos Escritos
À vista do referido assunto, nota-se que a formalização dos contratos administrativos é constantemente de forma escrita. No entanto, existe uma ressalva no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 na qual dispõe, in verbis:
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Diante disso, entende-se que a Administração Pública mediante a autorização prevista em lei, tem uma alternativa diferente para firmar o contrato, isto é, não sendo necessário que o instrumento seja escrito, bastando que o mesmo seja celebrado apenas de maneira verbal.
3.3.3 Assinatura e Publicação dos Contratos
Ao final da formalização do contrato, a Administração Pública deverá convocar o interessado para que efetive a assinatura do referido termo, mediante prazos e condições especificadas no artigo 64 da Lei nº 8.666/93. Caso não aconteça conforme o regulamentado, a empresa perderá o direito à contratação. Reitera-se que o prazo para convocação pode ser prorrogado uma vez, por igual período, através de solicitação e justificativa da parte interessada, desde que aceita pelo poder público.
Posteriormente, realizada a devida assinatura do termo de contrato por ambas as partes, é dever da Administração Pública proceder com a publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, a fim de que chegue a conhecimento de todos e demonstre a eficácia e importância do Princípio da Publicidade. A presente formalidade está prevista no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 e deve ser cumprida de forma estrita e efetiva.
3.3.4 Garantias Contratuais
Conforme disposto no artigo 56 da Lei nº 8.666/93, as garantias contratuais podem ser previamente estabelecidas no instrumento convocatório das seguintes formas: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Ainda, é válido ressaltar que “a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente” (AMORIM, 2020, p. 241).
3.3.5 Vigência Contratual
Quanto a vigência dos contratos administrativos, é correto afirmar que estes têm duração de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato. Ainda, conforme o artigo 57, da Lei nº 8.666/93, os mesmos estão sujeitos aos créditos orçamentários, exceto em situações expostas nos incisos do referido artigo.
Reitera-se que o § 3º do artigo supracitado prevê a impossibilidade de contratos com prazo de vigência indeterminado.
3.4 Execução dos Contratos
A execução do contrato se dá pelo devido cumprimento de cláusulas e disposições na qual foram previamente estabelecidas e aceitas de comum acordo entre as partes, isto é, consiste em desempenhar efetivamente o objeto conforme as descrições exigidas, mediante o prazo previsto e executar as condições contratuais pré-definidas.
À vista dessa acepção, o artigo 66 da Lei nº 8.666/93 compreende que o termo de contrato deve ser cumprido de forma fiel aos requisitos exigidos, uma vez que, caso ocorra inexecução parcial ou total do mesmo, os interessados irão responder por todas as consequências e danos causados diretamente e indiretamente a Administração Pública.
Diante disso, ressalta-se que há possibilidade de prorrogação do prazo nas etapas de início e conclusão da execução do contrato, conforme disposto no § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, assim evitando transtornos e consequentemente aborrecimentos entre a contratante e a contratada.
4 FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
4.1 Fiscalização dos Contratos Administrativos
No que se refere a gestão e fiscalização dos contratos firmados entre o poder público e terceiros, pode-se afirmar que, estas têm por finalidade verificar e certificar o devido cumprimento contratual quanto ao fornecimento de bens e serviços. Além disso, as referidas atividades administrativas contribuem para a formalização de procedimentos a fim de realizar alteração, pagamento, reequilíbrio, prorrogação e, até mesmo aplicação de sanções, se necessário. À vista disso, o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, prevê a função de poder-dever da Administração Pública de supervisionar a aplicabilidade e os resultados dos contratos administrativos.
Diante do exposto, é oportuno salientar a relevância que a fiscalização na execução dos contratos representa para a gestão pública, visto que, é por meio desta atribuição que se comprova a efetividade na realização do procedimento licitatório e na formalização do termo de contrato.
Nesse sentido, é correto afirmar que a supervisão e controle da Administração Pública quanto as condições contratuais exigidas e os resultados esperados, consistem na maneira de demonstrar que a máquina do poder público funciona de fato e cumpre com todas as disposições legais, assim como também, constata a veracidade e êxito dos princípios da Eficiência, Eficácia e Economicidade.
4.2 Fiscal dos contratos
Em consonância com o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, na qual dispõe a obrigação da Administração Pública de fiscalizar, o artigo 67, da referida lei prevê a seguinte redação, in verbis:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Nesse seguimento, compreende-se que o poder público deve atribuir as funções de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para um ou mais servidores públicos. Estes, preferencialmente, devem compor o quadro pessoal do respectivo órgão, isto é, funcionário contratado mediante concurso público. Entretanto, ocorrendo dificuldades ou complexidade quanto a análise do objeto, a Administração Pública poderá admitir terceiros para o devido auxílio e assistência dos respectivos fiscais.
Reitera-se que o servidor público deverá ser designado de forma prévia, para que seja analisado não só resultado final do objeto, como também, observar as descrições definidas no instrumento convocatório e assistir à realização da minuta termo de contrato, observando antecipadamente as cláusulas e condições exigidas pelo departamento competente. Ainda, seguindo dessa premissa, a nomeação do fiscal dos contratos será por meio de portaria, na qual deve conter todos os dados do funcionário público e as responsabilidades específicas. Após realizada, a mesma deverá ser publicada na imprensa oficial do respectivo órgão.
Com relação as atribuições que serão aplicadas pelo fiscal dos contratos, o artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que o mesmo deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências que se referem respectivamente a execução dos contratos. Em caso de atos e decisões que não lhe cabem, ou seja, o uso de deliberações que não competem a referida função, o mesmo deverá em tempo hábil, solicitar aos seus superiores a aplicação de medidas cabíveis, conforme disposto no § 2º do artigo supracitado.
4.3 Responsabilidade Solidária
No que se refere a responsabilidade solidária, quanto aos resultados praticados pela empresa, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende que o fiscal do contrato responde solidariamente com a contratada, por motivos de danos diretos ou indiretos provocados através de execução distinta ou irregular, perante as condições exigidas no contrato. O respectivo entendimento está previsto no artigo 16, § 2º da Lei nº 8.443/1992, em consonância com o Acórdão nº 380/2008 do órgão supracitado.
Nesse seguimento, mediante jurisprudência do Tribunal de Contas, entende-se que independentemente de dolo ou culpa, o fiscal do contrato pode sim ser responsabilizado juntamente com a empresa contratada, visto que, o mesmo tem total conhecimento de suas atribuições e responsabilidades futuras, caso não haja a devida fiscalização na execução dos contratos.
Assim sendo, diante de todas as explanações e esclarecimentos, é notório que o fiscal dos contratos é extremamente relevante e indispensável para que haja a efetiva aplicabilidade dos atos administrativos durante a gestão do poder público.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De forma geral, é notório que no âmbito da Administração Pública, seus respectivos órgãos enfrentam diversas dificuldades quanto a efetiva aplicação na fiscalização e controle dos contratos administrativos, visto que, em sua maioria não há agentes públicos devidamente qualificados para exercerem as atribuições de fiscal do contrato. Diante disso, no decorrer do presente trabalho percebe-se que seu ponto principal consiste em demonstrar a importância da fiscalização na execução dos contratos, pois sua aplicabilidade torna o funcionalismo público mais eficiente.
Seguindo dessa premissa, no primeiro capítulo deste estudo, apresentou-se a contextualização da Administração Pública, destacando a distinção em sua forma direta e indireta. Ainda, foi explanado os conceitos e objetivos dos princípios constitucionais, assim como também, a relevância que estes possuem na esfera do poder público. Ao final, foi elucidado a definição de federalismo e a separação dos entes federativos.
Adiante, abordou-se as noções, fases e obrigatoriedade de licitação, na qual é possível identificar que a Lei nº 8.666/93 visa garantir efetivamente o interesse público por meio das contratações realizadas pela Administração. Além disso, foram discorridos os casos em que a lei prevê exceções quanto ao dever de licitar, permitindo assim, a realização de dispensas e inexigibilidade de licitação, ou seja, contratar bens ou serviços diretamente, sem a necessidade de executar o processo licitatório.
Na sequência, mediante as definições, esclarecimentos e formalidades dos contratos, nota-se que estes devem ser cumpridos rigorosamente, respeitando todas as cláusulas previstas em lei, sendo estas: obrigatórias, facultativas e exorbitantes. Ainda, ressalta-se que há ressalvas quanto ao contrato escrito, podendo este ser aplicado verbalmente, desde que esteja previsto em lei.
Ao final, no último capítulo foi abordado o objetivo geral do presente trabalho, isto é, a análise dos instrumentos de controle e fiscalização dos contratos administrativos. Posteriormente, diante das explanações a respeito do fiscal dos contratos, percebe-se que o respectivo cargo tem grande importância na Administração Pública, visto que, a finalidade do mesmo é simplesmente garantir a efetiva aplicabilidade dos contratos e tornar o funcionalismo público mais eficaz.
Diante da análise realizada, é importante reiterar o problema proposto para o presente trabalho, sendo este a observância e necessidade da fiscalização na execução dos contratos administrativos para a Administração Pública.
Nesse sentido pode-se verificar que a hipótese levantada inicialmente para o respectivo questionamento é verídica, ao passo que, por meio da pesquisa levantada no decorrer deste estudo, constata-se que a fiscalização e controle dos contratos são fundamentais para organização em todas as esferas de governo e deve ser entendida de forma ampla, ou seja, não deve se limitar em apenas aspectos administrativos e financeiros. Além disso, ressalta-se que o sistema de fiscalização no âmbito do poder público cria uma cultura da transparência, assim demonstrando que seu funcionalismo é devidamente eficaz e atinge o interesse coletivo.
Portanto, é indispensável que os órgãos da Administração Pública se estruturem da melhor forma e adequem-se para que o sistema de fiscalização e controle dos contratos seja aplicado efetivamente, visto que, tal atividade administrativa não só irá elevar a qualidade dos serviços prestados, como também, será reconhecida e prestigiada pela comunidade.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEATA, Kemely Caroline de Souza Lima Mioto. A fiscalização na execução dos contratos administrativos para garantir sua eficácia junto a Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56393/a-fiscalizao-na-execuo-dos-contratos-administrativos-para-garantir-sua-eficcia-junto-a-administrao-pblica. Acesso em: 27 nov 2024.
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