ANTONIO GUSTAVO NELSON BALDAN[1].
(Orientador)
Resumo: O presente artigo trata sobre o Estatuto de desarmamento e sobre a efetividade da segurança pública no Brasil. A Lei n° 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. Em 2019 uma série de decretos foram assinados pelo atual presidente Jair Bolsonaro, todos com a finalidade de flexibilizar as regras para posse de armas de fogo no Brasil. Tal provocação ao estatuto, foi motivo de novas discussões e debates sobre a efetividade do estatuto como política pública eficiente de segurança. É dever do Estado oferecer segurança pública aos cidadãos, evitando assim, que os particulares precisem se municiar de meios capazes de se defender. Mas, é sabido que atualmente o Estado não possui condições para garantir com eficiência segurança a todos. A escrita do artigo será realizada através de pesquisa e revisão bibliográfica, por meio de legislação, doutrinas e artigos disponíveis sobre o tema.
Palavras-Chave: Desarmamento. Segurança Pública. Porte de armas.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 O ESTADO E A SEGURANÇA PÚBLICA. 2 ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 2.1 Decreto n° 9.847 de 25 de junho de 2019; 2. 2 Decreto n° 9.981, de 20 de agosto de 2019; 2. 3 Lei n° 13.870, de 17 de setembro de 2019. 3 A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. 4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Atualmente, a violência que assola o país atinge todas as classes sociais e coloca em risco a vida de milhares de brasileiros. A sensação de insegurança e o medo estão presentes na vida de grande parte da população.
A garantia de ir e vir com segurança é um direito fundamental previsto pela Constituição Federal de 1988, e é dever do Estado assegurá-lo.
Porém, a verdade é que o Estado não é eficaz no combate à criminalidade, possibilitando assim, um crescimento exponencial do número de delitos praticados.
Isso ocorre em razão da falta de investimentos nas questões de prevenção, da ausência de efetiva fiscalização e da falta de criação de métodos e formas para combate à prática delituosa.
Até o ano de 2003, a população brasileira tinha fácil acesso as armas, naquela época era possível comprar um revólver ou uma pistola em qualquer loja de material esportivo. Nesse período, o índice de violência e o número de mortes cresceu consideravelmente e tal situação era atribuída ao uso de armas de fogo legalmente comercializadas.
Por essa razão, em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento que atualizou a legislação sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil e restringiu o acesso às armas.
O principal objetivo que motivou a criação do Estatuto do Desarmamento, foi em regulamentar o porte e a posse de armas de fogo por civis, bem como reduzir as mortes ocasionadas por disparo de arma de fogo. Mas, as estáticas demonstram que
No início de 2019, o atual presidente Jair Bolsonaro assinou um novo Decreto de n° 9.685 foi assinado com a finalidade de alterar o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 (que regulamenta o estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, dispõe ainda sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes), o novo decreto instituiu novos critérios referentes ao registro e posse de armas. Entretanto, referido decreto foi revogado por ser considerado inconstitucional.
Após o ocorrido, outros novos decretos foram editados, e dentre eles, os decretos Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019; Decreto n° 9.981, de 20 de agosto de 2019 e também, a Lei n° 13.870, de 17 de setembro de 2019, que serão abordados neste artigo.
O presente artigo será realizado por meio de revisão bibliográfica, sendo a análise da legislação vigente e a revisão da literatura em livros, artigos, doutrinas.
1 O ESTADO E A SEGURANÇA PÚBLICA
Em razão da democratização política do fim dos anos 1980, que foi a responsável pelas mudanças na relação entre polícias e sociedade, e diante construção da democracia e pelas pressões sociais por novos modelos de política e de polícia, o Estado democrático de direito limitou-se a reproduzir relações que serviam ao governo ditatorial. Entretanto, o Estado continuou submetido às forças policiais (LIMA; BUENO; MINGARDI, 2016).
A Constituição Federal de 1988 prevê que a garantia de ir e vir com segurança é um direito fundamental, sendo, portanto, dever do Estado assegurá-lo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
A Constituição prevê ainda a segurança como um direito social, nos termos do seu artigo 6°.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos fundamentais podem ser definidos como direitos inerentes à pessoa humana e essenciais à vida digna, sendo dever do Estado protegê-los (BASTOS, 2018).
A segurança pública pode ser definida como um processo complexo, sistêmico, abrangente e otimizado que tem por finalidade preservar a ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, permitindo assim o usufruto de direitos e cumprimento de deveres (MARCONDES, 2019).
De acordo com Silva ( 2008), a segurança pública consiste em:
Uma situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses (SILVA, 2008, p.780).
O artigo 144 da Constituição Federal prevê que a segurança pública é dever do Estado brasileiro, direito e responsabilidade de todos. Ou seja, é uma responsabilidade compartilhada entre os governos Federal, Estadual e Municipal.
A lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 em seu artigo 2°, também determina que:
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
A segurança pública é de suma importância para o bem-estar e convívio da sociedade, e enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é a responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos (SILVA NETO, 2015).
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
As instituições citadas no artigo 144 são as responsáveis por exercer atividades com a finalidade de prevenir, coibir, inibir e reprimir a prática de atos considerados ilegais perante a legislação vigente e situações de risco ao bem-estar social.
A polícia pode ser definida como:
atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente de sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais (ZANOBINI, 1950, p. 17 apud MORAES, 2011, p. 1965).
A atividade das policias se diferenciam em administrativas e de segurança, sendo que, esta engloba a polícia ostensiva e a polícia judiciária (SOUZA, 2015).
O Estado exerce sobre o cidadão brasileiro o Poder de Polícia, vez que o cidadão quer e deve exercer plenamente seus direitos, e, a administração pública tem a obrigação de condicionar o exercício dos direitos ao bem-estar coletivo, e o meio utilizado para tanto é através de seu poder de polícia (SILVA NETO, 2015).
O Código Tributário Nacional em seu artigo 78, define o termo poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No exercício do poder de polícia o Estado deve gerar ordem e justiça (SILVA NETO, 2015).
Uma polícia que funcione inteligentemente, ou seja, desenvolvendo a investigação, poupará muitas vidas inocentes, solucionará crimes enigmáticos, respeitará o homem e fará com que a população, constituída predominantemente por pessoas de bem, a respeitem, em vez de temê-la. Não será a polícia ostensiva apenas que deverá estar empenhada na luta contra o crime, e, portanto, não será ela a única a responder pela preservação da ordem pública (PINHEIRO; MADEIRA, 2000, p.101).
Considerando o disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 observa-se que o direito à segurança é definido como um direito social, sendo um direito fundamental e indissociável do conceito contemporâneo de dignidade da pessoa humana, dessa maneira, é imprescindível ao desenvolvimento de cada indivíduo e compondo o ideário de mínimo existencial (SILVA JUNIOR; RANGEL, 2017).
A segurança pública é dever do Estado, conforme redação do artigo 144 da Constituição Federal, portanto, reconhece-se que a segurança pública é um típico direito fundamental (SILVA JUNIOR; RANGEL, 2017).
Nos últimos anos, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e um dos principais desafios do Estado de direito no Brasil.
Atualmente a violência atinge direta e indiretamente o país. O medo assola grande parte da população, que não mais confia somente no Estado para sua proteção e segurança. As pessoas buscam outros meios para se protegerem e manterem suas famílias em segurança, nesse ponto que entra a questão do desarmamento. Em razão da insegurança e do medo, os cidadãos acreditam que o armamento fará com que os índices de criminalidade diminuam, pois, assim como a vítima tem medo do criminoso, o criminoso também passará a ter medo da vítima.
2 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
No Brasil sempre inexistiu uma política de contenção ao uso das armas de fogo, fazendo com que a violência tomasse ares de verdadeira guerra civil, já que cerca de 80% dos crimes no Brasil eram cometidos fazendo-se uso dessas armas, a preocupação não era com a segurança pública, como visto nas primeiras legislações sobre o tema como o Decreto 24.602 de 6 de julho de 1934 do Governo Getúlio Vargas (SANTOS, 2014).
O Estatuto do Desarmamento é uma política de controle de armas que vigora no país desde 22 de dezembro de 2003. O estatuto tinha o objetivo de reduzir a circulação de armas e estabelecer penas rigorosas para crimes como o porte ilegal e o contrabando. A regulamentação do estatuto ocorreu por meio de um decreto em 1º de junho de 2004.
A Lei Federal n° 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crime e dá outras providências.
Arma de fogo são dispositivos mecânicos que arremessam projéteis utilizando a força de expansão dos gases, formandos a partir da combustão de um propelente também chamado de carga de projeção dentro de um compartimento que possui um prolongamento cilíndrico em forma de cano cuja função é dar continuidade à combustão gerada, além de direção e estabilidade ao projétil expelido (MARCONDES, 2020) .
O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a incolumidade pública, interesses vinculados a coletividade. A finalidade específica da lei é punir todo e qualquer comportamento irregular relacionado à arma de fogo, acessório ou munição (SANTOS, 2014).
O Estatuto é responsável por regulamentar a posse e o porte de armas e, como o próprio nome indica, tem o intuito de coibir o uso de armamentos no território nacional.
A Lei determina que o direito de posse é restrito apenas àqueles que comprovarem a necessidade dela.
Ter a posse da arma de fogo significa poder mantê-la sob sua guarda em casa em suas dependências e no trabalho, desde que seja o responsável legal ou proprietário do estabelecimento. Já o porte de armas, se refere a portar a arma de fogo em qualquer local, transportar a arma consigo.
O Estatuto do desarmamento prevê que, para obter o direito de porte de armas, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.
O artigo 6° da lei determina a proibição do porte de arma em todo o território nacional, salvo casos específicos. Como por exemplo, os profissionais que necessitam de armamentos para o exercício de suas funções: agentes de segurança pública, membros do Exército ou funcionários de empresas privadas de segurança.
O Estatuto estabelece ainda, que apenas um grupo restrito de pessoas pode possuir e portar armas, apenas quando o uso dessas for necessário para exercício profissional ou outros casos específicos (MORAES; CHAGAS, 2019).
Os crimes previstos do Estatuto, no geral, tratam-se de normas penais em branco heterogêneas, porquanto o seu complemento advém de fonte diversa daquela que ensejou o que é complementado; assim, a lei, que emana do Poder Legislativo, é complementada pelo decreto, de fonte executiva (FACCINI NETO, 2019).
Como será abordado nos subcapítulos a seguir, foram criados diversos decretos pelo Presidente da República entre 2019 e 2020. Neste artigo, serão abordados apenas três dos vários decretos promulgados. Um decreto somente pode ser elaborado pelo chefe do Executivo. No caso do âmbito federal, essa competência é do presidente da República. O decreto tem por objetivo detalhar regras já existentes em uma lei. Após ser promulgado, o decreto entrará em vigor imediatamente.
No entanto, ele ainda pode ser derrubado, parcial ou integralmente. Para isso, o Congresso cria um decreto legislativo, regulando a mesma matéria do presidencial.
Desde que o atual presidente assumiu a Presidência da República do Brasil, em 2019, diversos decretos referentes ao porte de armas de fogo foram promulgados. Entre decretos vigentes e decretos revogados, houveram grandes alterações da Lei Federal n° 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
O objetivo dos diversos decretos foi facilitar o acesso ao porte de armas para o cidadão, para que o mesmo possa se autodefender, já que atualmente, a segurança pública existente não é capaz de manter a população em segurança, os índices de criminalidade aumentam a cada dia que passa.
2.1 Decreto n° 9.847 de 25 de junho de 2019
O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
O Decreto n.º 9.847 alterou os critérios técnicos de classificação das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, dispondo em seu artigo 2º, inciso II, “b”, que somente serão consideradas armas de uso restrito aquelas que produzem energia cinética superior a 1.200 (um mil e duzentas) libras-pés ou 1.620 (um mil seiscentos e vinte) joules.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(...)
A principal alteração trazida por este decreto é no que diz respeito a alteração dos critérios técnicos de classificação das armas de uso permitido e de uso restrito, promovendo uma novatio legis in mellius, ou seja, trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no artigo 2º do Código Penal, vez que, diversas armas de fogo, que antes eram consideradas como de uso restrito, passaram a ser consideradas de uso permitido, o que é mais benéfico para o réu, pois o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é mais severo do que os artigos 12 e 14, que tratam da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ESTRADA, 2020).
Dessa forma, as alterações promovidas por este Decreto, por serem mais benéficas, já estão produzindo efeitos, inclusive em processos já julgados, alicerçando revisões criminais a fim de desclassificar as condutas antes previstas como posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, para posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (ESTRADA, 2020).
2.2 Decreto n° 9.981, de 20 de agosto de 2019
O decreto n° 9.981, de 20 de agosto de 2019, altera o Decreto nº 9.847 - acima abordado - que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Este decreto dispôs sobre o inciso II do artigo 2º do decreto nº 9.847, que trata sobre quais armas de fogo são consideradas de uso restrito.
Ademais, alterou o artigo 42 o qual passou a dispor que:
Artigo 42: Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Dessa forma, ficou expressamente proibida a importação de armas de fogo.
2.3 Lei n° 13.870, de 17 de setembro de 2019
A Lei nº 13.870, de 17 de setembro de 2019, altera o decreto do desarmamento para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
Dessa forma, o artigo 5 do Estatuto passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
(...)
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
Anteriormente, a posse apenas era permitida dentro de casa, ou da sede, o que limitaria a defesa pessoal e da propriedade. A lei ampliou o conceito de residência do imóvel rural para todo o perímetro, toda a extensão, o chamado domicílio, de forma que entre as cercas, pode-se utilizar a arma para fins de defesa.
Tal alteração foi importantíssima aos moradores das zonas rurais, já que antes da edição deste decreto, a posse de arma era permitida apenas na sede da propriedade rural, agora, a posse é permitida em toda a extensão do respectivo imóvel, trazendo assim, mais segurança aos moradores da propriedade rural.
É importante frisar que a lei concedeu aos residentes em zona rural, o direito de posse, não porte. É permitida a posse rural ou a posse residencial da arma de fogo dentro de todo o perímetro do imóvel rural.
3 A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE
O desarmamento constitui um meio eficiente para controlar a sociedade. Quanto mais totalitário é um governo, maiores são as restrições ao armamento da população civil (BARBOSA, 2015).
O acesso às armas de fogo está relacionado a um direito fundamental que é o da legitima defesa. Com o advento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Brasil apresentou um retrocesso no direito à legitima defesa, uma vez que a aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo está sendo controlada apenas para pessoas de bem, porque na realidade e na prática, os criminosos têm livre acesso as armas de fogo (COIMBRA, 2019).
O Poder Público não pode criar restrições à liberdade individual senão na medida do estritamente necessário para proteger um interesse público, da coletividade (DALLARI, 2019).
Na teoria, quando uma lei é criada, significa que o legislador percebe uma necessidade de criação de um mecanismo capaz de reduzir uma situação de perigo para a sociedade que irá ser beneficiada com ela. Contudo, no caso do estatuto do desarmamento, a edição da lei constituiu meio de destituir a população de meios de defesa e, consequentemente, uma forma de controle social (COIMBRA, 2019).
Com a vigência da Lei nº 10.826/2003 diversas campanhas foram criadas pelo Governo Federal para reduzir o número de armas de fogo no país.
Porém, o estatuto do desarmamento não tem reduzido os índices de violência e de criminalidade, dessa forma, conclui-se que o estatuto é ineficaz para combater os índices de criminalidade no Brasil.
O doutrinador Nucci (2014, p.22) defende o estatuto do desarmamento:
A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado. Em especial, quando se trata de um país pobre, ainda constituído de grande parcela da sociedade sem formação cultural adequada, como o Brasil, o espaço para a circulação da arma de fogo deve ser restrito (NUCCI, 2014, p. 22).
De acordo com os dados do Atlas da Violência, divulgado Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que utiliza dos números do Sistema de Informações de Mortalidade, do Ministério da Saúde, o percentual de assassinatos com uso de arma de fogo atingiu o maior patamar já registrado no Brasil e chegou a 72,4% dos homicídios do país em 2017 (MADEIRO, 2019).
Sendo assim, não se pode acreditar que a intenção do legislador foi a proteção do cidadão de bem, mas a garantia da vantagem da força do próprio Estado, em detrimento da segurança dos civis.
Cada vez mais, o Estado demonstra que é incapaz de garantir a segurança pública, deixando assim, os cidadãos vulneráveis aos perigos do dia-a-dia existentes em razão da criminalidade que assola o país.
De acordo com Araújo Junior e Fajnzylber (2001), a criminalidade é um problema social, econômico e político, pois afeta diretamente a qualidade de vida das populações; está associada às condições econômicas e limita o potencial de desenvolvimento das nações; e, as ações para combater o crime envolvem a participação ativa dos governos e a alocação de recursos públicos escassos em detrimento de outros objetivos de políticas públicas.
Oliveira (2005, p.2) aduz que:
A economia certamente tem contribuições importantes na determinação das causas da criminalidade e na avaliação de suas consequências negativas para o desenvolvimento econômico. Entretanto, são poucas as pesquisas realizadas por economistas sobre o tema (OLIVEIRA, 2005, p.2).
Quando se trata de violência e de crime praticado com o uso de violência, qualquer meio pode ser utilizado, não apenas através do uso de armas de fogo, o crime pode ser praticado de diversas formas, não se pode culpar o porte e a posse de armas como o responsável pelos altos índices de criminalidade, e não se pode tirar o direito do cidadão em se autodefender e defender sua própria família, já que o Estado não consegue garantir segurança de forma eficiente a todos os cidadãos brasileiros.
No ano de 2019, o número de assassinatos caiu 19% em relação ao ano anterior. Foram registradas 41.635 mortes violentas, contra 51.558 em 2018. Os dados são do índice nacional de homicídios do G1, feito com base nos números oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal, em parceria com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo e com Fórum Brasileiro de Segurança Pública (ALVES, 2020).
4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA
A Lei n° 13.657/2018 disciplina sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); além de alterar e revogar outros dispositivos.
Nos termos do artigo 1° da Lei n° 13.657/2018, a Política Nacional de Segurança Pública é um de conjunto de princípios, diretrizes, objetivos que condicionará a estratégia de segurança pública a ser implementada pelos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) de forma integrada e coordenada.
As políticas de segurança pública têm por objetivo visar à preservação da vida, manter a ordem pública, proteger e manter o meio ambiente conservado, garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio, enfrentar o e prevenir à criminalidade e à violência em todas as suas formas, assim como o engajar da sociedade, através da transparência e publicidade das boas práticas.
Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional.
As políticas de segurança pública enfatizam a necessidade de uma atuação mais decisiva do Poder Judiciário e das instâncias de controle social, ou seja, significa a criação de legislações mais duras e de maior policiamento ostensivo, para que as punições dos delitos aconteçam de forma rápidas, certas e severas (BEATO FILHO, 1999).
A única forma de alcançar sucesso em políticas públicas de segurança é elaborá-las de modo integral, incluindo medidas preventivas. O Brasil, além de aplicar menos recursos no setor em relação a outros países, não os gasta de maneira eficiente (POMPEU, 2018).
5 CONCLUSÃO
Hoje em dia, a sensação de insegurança afeta todo o país, especialmente as grandes cidades e capitais, colocando a segurança pública em destaque e gerando discussões de mecanismos e políticas públicas ao combate à criminalidade, principalmente sobre a eficácia e adequação das atividades públicas de prevenção de crimes.
Nos termos das leis brasileiras, o Estado deve ser capaz de oferecer segurança a toda a população. A criminalidade no país deve ser combatida por meio de um conjunto de políticas públicas sérias e efetivas nos planos do desenvolvimento social, além da criação de medidas administrativas no âmbito dos órgãos ligados à segurança pública com a ajuda da comunidade e a força da adesão da própria sociedade, destinando de forma firme e constante os projetos inerentes, não com a simples deposição ou apreensão das armas de fogo dos cidadãos de bem, dos trabalhadores, deixando-os cada vez mais vulneráveis às ações dos marginais (MARQUES, 2010).
No que se refere ao estatuto do desarmamento, os índices e as pesquisas demonstram que o mesmo não foi eficaz no combate à criminalidade. Por essa razão, é que o atual presidente tem realizado diversas mudanças no estatuto, através dos novos decretos assinados, todos com a finalidade de tornar mais fácil o acesso as armas de fogo, para que os cidadãos brasileiros possam se defender e não fiquem apenas dependendo da proteção estatal.
O presente artigo não teve o intuito de abordar todos os novos decretos assinados nos últimos dois anos, mas sim, apresentar e analisar três deles.
A violência e o descontrole da criminalidade afetam a todos, independentemente de classe social, raça ou etnia, afeta desde o cidadão mais simples ao cidadão mais culto, e ocorre no ambiente das favelas e também nos condomínios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Bene; QUINTELA, Flávio. Mentiram para mim sobre o desarmamento. São Paulo: Vide, 2015.
BASTOS, Athenas. Direitos e garantias fundamentais: o que são e quais as particularidades?. 2018. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/direitos-e-garantias-fundamentais>. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Decreto nº 9.981, de 20 de agosto de 2019. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9981.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.870, de 17 de setembro de 2019. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13870.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.
BEATO FILHO, Cláudio C. Políticas públicas de segurança e a questão policial. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/spp/v13n4/v13n4a02.pdf>. Acesso em: 29 set. 2020.
COIMBRA, Italo. A ineficiência do Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade à luz da Constituição. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/74390/a-ineficiencia-do-estatuto-do-desarmamento-na-reducao-da-criminalidade-a-luz-da-constituicao#:~:text=Isso%20porque%2C%20malgrado%20a%20entrada,de%20viol%C3%AAncia%20e%20de%20criminalidade>. Acesso em: 26 set. 2020.
DALLARI, Adilson Abreu. Decreto das armas e o regulamento do direito à legítima defesa. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-30/interesse-publico-regulamento-direito-legitima-defesa>. Acesso em: 26 out. 2020.
ESTRADA, Sylvio H. L. Duque. O porte e a posse ilegais de arma de fogo à luz do Decreto Presidencial n.º 9.847/2019. 2020. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54175/o-porte-e-a-posse-ilegais-de-arma-de-fogo-luz-do-decreto-presidencial-n-9-847-2019>. Acesso em: 21 out. 2020.
FACCINI NETO, Orlando. O novo decreto de armas e a inocorrência de novatio legis in mellius. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/orlando-faccini-nao-novatio-legis-in-mellius-decreto-armas>. Acesso em: 21 out. 2020.
LIMA, Renato Sérgio de; BUENO, Samira; MINGARDI, Guaracy. Estado, polícias e segurança pública no Brasil. 2016. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v12n1/1808-2432-rdgv-12-1-0049.pdf>. Acesso em: 26 set. 2020.
MADEIRO, Carlos. Mortes por arma de fogo no país atingem maior percentual desde 1980. 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/06/05/mortes-por-arma-de-fogo-no-pais-atingem-maior-percentual-desde-1980.htm>. Acesso em: 26 out. 2020.
MARCONDES, José Sérgio. Armas de fogo: o que é? Definições e conceitos. Origem e classificação. 2020. Disponível em: <https://gestaodesegurancaprivada.com.br/arma-de-fogo-o-que-e-definicoes/>. Acesso em: 26 out. 2020.
MARCONDES, José Sérgio. Segurança Pública no Brasil – O que é, conceito, para que serve. 2020. Disponível em: <https://gestaodesegurancaprivada.com.br/seguranca-publica-no-brasil-estrutura>. Acesso em: 25 set. 2020.
MARQUES, Archimedes J. Melo. O desarmamento como instrumento ineficaz para conter a criminalidade. 2010. Disponível em: <https://www.algosobre.com.br/interesse-publico/o-desarmamento-como-instrumento-ineficaz-para-conter-a-criminalidade.html>. Acesso em: 16 out. 2020.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MORAES, Isabela; CHAGAS, Inara. Porte de arma no Brasil: como funciona?
2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/porte-de-arma-no-brasil/>. Acesso em: 16 out. 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8.ed., v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
OLIVEIRA, Cristiano Aguiar. Criminalidade e os tamanhos das cidades brasileiras: um enfoque da economia do crime. Passo Fundo. 2005. Disponível em: <http://www.anpec.org.br/encontro2005/artigos/A05A152.pdf>. Acesso em: 25 out. 2020.
PINHEIRO MADEIRA, José Maria. Reconceituando o poder de polícia. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
POMPEU, Ana. Segurança pública eficiente exige medidas de prevenção, dizem especialistas. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-27/seguranca-publica-eficiente-exige-prevencao-dizem-especialistas>. Acesso em: 25 set. 2020.
SANTOS, Ronaldo. Estatuto do desarmamento. 2014. Disponível em: <https://ronaldosan1989.jusbrasil.com.br/artigos/175429315/estatuto-do-desarmamento>. Acesso em: 25 set. 2020.
SCHAEFFER, Gilberto; SHIKIDA, Pery. F. Assis. Economia do crime: elementos teóricos e evidencias empíricas. Análise Econômica, Porto Alegre, v. 36, p. 199, 2001.
SILVA, Jorge da. Controle da criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
Silva Junior, Ivanildo Geremias da; RANGEL, Tauã Lima Verdan. O direito à segurança pública como direito fundamental. 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-direito-a-seguranca-publica-como-direito-fundamental/>. Acesso em: 26 set. 2020.
SILVA NETO, Luis Gonzaga. O federalismo cooperativo e a criação da força nacional de segurança pública. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42768/o-federalismo-cooperativo-e-a-criacao-da-forca-nacional-de-seguranca-publica>. Acesso em: 26 set. 2020.
SOUZA, Adelson Joaquim. Direito fundamental à segurança pública. 2015. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direito-fundamental-a-seguranca-publica/>. Acesso em: 26 out. 2020.
[1] graduação em Direito pela Universidade Camilo Castelo Branco (2008), especialização em Direito Penal e Processo Penal com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Advogado desde 2008. Professor Universitário do Centro Universitário de Jales, dos Cursos de Administração, Ciências Contábeis, Serviço Social e Sistemas de Informação, desde 01/08/2014. Professor Universitário da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis, do Curso de Direito. Membro da Comissão de Dados - Estudos Jurídicos da 63ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. Mestrando em Ciências Ambientais na Universidade Brasil.
Bacharelando do curso de direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Leonardo Marin. Desarmamento e segurança pública no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56403/desarmamento-e-segurana-pblica-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.