Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre a inelegibilidade prevista no ar. 1º, I, “o” da Lei Complementar 64/90, a quem afastou a inelegibilidade de servidor reprovado no estágio probatório.
Palavras Chave: Inelegibilidade. Tribunal Superior Eleitoral. Estágio Probatório. Art. 1º, L, “o” Lei Complementar 64/90
Introdução
A Lei Complementar 64, criada em 18 de maio de 1990, veio para regulamentar e preencher as lacunas existentes no artigo 14, §9º da Constituição da República. Prevê em seu corpo diversos casos de inelegibilidade, dentre elas, no seu art. 1, I, “o”, aonde expressa que são inelegíveis por 8 (oito) anos os demitidos do Serviço Público em decorrência de processo administrativo ou judicial, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
A inelegibilidade do artigo 1º, I, “o” da LC 64/90
Prevê o artigo 1º da lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Numa rápida leitura do artigo, vemos que a inteligência da norma estudada atinge todos que foram demitidos do serviço público, através de processo administrativo ou judicial.
Conforme jurisprudência do TSE, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite “a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva a dogmática de proteção dos direitos fundamentais. (RO 448-53 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, PSESS de 27.11.2014).
Ademais destacamos o que expressa a súmula 41 do TSE, que não cabe a Justiça Eleitoral decidir sobre acerto e desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do judiciário, ou dos tribunais de conta que configurem causa de inelegibilidade. Ou seja, não compete a corte analisar a decisão proferida e apontar eventuais equívocos no afastamento da irregularidade.
Deste modo, a capacidade eleitoral passiva deve ser protegida, por ser um direito fundamental, não podendo ser afastado, caso efetivamente, não seja identificada a hipótese elencada na inelegibilidade ora levantada.
Estágio Probatório
Leciona Marçal Justen Filho que o estágio probatório destina-se a verificar se o servidor é titular das condições necessárias a permanecer como servidor público titular do cargo de provimento efetivo (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 9ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p. 959)
O art. 20,§ 2º da lei 8.112/90 descreve que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Conforme Jurisprudência o STJ, o ato de exoneração não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da Administração na dispensa de servidor que, durante estágio probatório, não realiza um bom desempenho do cargo. (RMS 32.257/SP, 2ª T. rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.05.2011, Dje 16.05.2011).
Em recente julgado, o TSE entendeu não incidir inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, “o” da LC 64/90 no caso de candidato reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para o cargo em que ocupa. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600269-98, Caxambu do Sul/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado na sessão virtual de 5 a 11.2.2021.)
Entenderam os Ministros, não haver a incidência da restrição eleitoral, uma vez que não há demissão do serviço público, há, sim, uma exoneração em virtude da falta de aptidão para o cargo, sendo reprovado no estágio probatório.
Conclusão
Vimos que a LC 64/90 em seu artigo 1º, I, “o”, prevê a inelegibilidade aos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.
Que as normas referentes as inelegibilidades devem ser interpretadas de maneira restritiva, para não alcançarem situação não contempladas na Lei Complementar 64/90.
O estágio probatório tem o condão de verificar se o servidor público é apto para permanecer no cargo de provimento efetivo, não possuindo, portanto, um caráter punitivo.
Por fim, considerando as restrições das normas que se referem as inelegibilidades, bem como a natureza da exoneração por falta de aptidão no estágio probatório ser distinta da sanção de demissão, entendeu-se de maneira assertiva o TSE em não haver a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “o” por candidato reprovado no estágio probatório.
Referências Bibliográficas:
JUTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 9ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013.
MARTINS, Rodrigo Bezerra. Estágio probatório, demissão e exoneração de servidor público Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 abr 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/41480/estagio-probatorio-demissao-e-exoneracao-de-servidor-publico. Acesso em: 08 abr 2021.
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