Andrea Luiza Escarabelo Sotero
(orientadora)
RESUMO: Esta pesquisa foi realizada acerca da inclusão da pessoa com deficiência auditiva, usuária de Implante Coclear, Aparelho de Amplificação Sonora Individual e Sistema de Frequência Modular no ambiente escolar, bem como a responsabilidade física e material que a Escola deve ter com os respectivos recursos eletrônicos, assegurando que a criança participe do processo de ensino e aprendizagem sem prejuízo. Sendo a escola responsável por estes alunos, a mesma deverá se responsabilizar por possíveis prejuízos no caso de mau uso, desuso, negligência ou perda dos respectivos eletrônicos, no processo de desenvolvimento humano e suas relações sociais, tendo como base as crianças com deficiência auditiva que recebem assistência de saúde pública, plano de saúde ou de forma particular, por meio de legislações específicas, conforme a Constituição Federal de 1998; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e Estatuto da Pessoa com Deficiência 13.146, de 06 de Julho de 2015. Assim, diferentes normativas legais promulgadas, que veem amparar estes alunos, oferecendo – lhes suporte pedagógico de forma a garantir sua aprendizagem, bem como sua integridade física, não trazem em seu texto nada que seja explícito sobre a responsabilidade dos operadores dos aludidos dispositivos no ambiente escolar.
Palavra – chave: Inclusão. Deficiência auditiva. Garantia.
A deficiência auditiva como qualquer outra deficiência, limita o ser humano em suas necessidades básicas, para o ouvir! No entanto tem uma língua desenvolvida, Libras. E quem sabe interpretar libras no Brasil? Era, e está no nossa grade escolar aprender interpretar libras...Mas quem aprendeu libras no Ensino Fundamental?
O implante Coclear representa um significativo avanço para os portadores de deficiência auditiva. A tecnologia por sua vez vem avançando e realizando uma ação inclusiva nas escolas e na Sociedade, proporcionando as crianças com deficiência auditiva a possibilidade da linguagem oral. Mostra que ainda é insipiente o número de pesquisas que tratam de implante coclear na área da educação, restringindo fontes de buscas para o docente, que na maioria das vezes é leigo em relação ao assunto. Não encontrando meios e métodos para dar suporte a uma alfabetização plena. A carência na qualificação é grande, assim deixando mais uma vez essas crianças sem a garantia de um ensino significativo, como rege a lei de direitos humanos.
O presente artigo apresenta o resultado de uma pesquisa intitulada “RESPONSABILIDADE DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO AMBIENTE ESCOLAR” concluída em Dezembro de 2020, por tratar – se de um tema de grande preocupação por parte das famílias em casos de, após o ingresso da criança com deficiência auditiva, usuária de tecnologia assistiva, no ambiente escolar, uma vez que a escola deve trabalhar a inclusão e necessita estar preparada para receber este aluno.
Conhecido como ouvido biônico, o implante Coclear é um dispositivo eletrônico com a finalidade de suprir as funções das células do ouvido interno de pessoas com surdez profunda que não são beneficiadas com aparelhos de amplificação sonora.
O implante coclear melhora os níveis de audição, e contribui para fala e linguagem compatíveis com o indivíduo e sua idade, favorecendo a autoestima e comunicação com a sociedade em geral. E, estima-se que cerca de 100 mil pessoas façam uso dessa tecnologia. Uma vez que, este dispositivo eletrônico é uma ferramenta de grande valia, pois ela supri um sentido vital para a ser humano, e traz grandes benefícios quando o assunto é avanço.
Em meados do ano de 2012, uma iniciativa da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) do Ministério da Educação (MEC), disponibilizou inicialmente para 200 estudantes de 80 escolas da rede pública das cinco regiões do país, um dispositivo eletrônico auxiliador no aprendizado de crianças com deficiência auditiva. O material, constituído basicamente por um chip emissor embutido em um microfone e de um receptor (utilizado pelo aluno), adotava o sistema de frequência modulada (FM) para filtrar o som da voz do professor e elidir os ruídos do ambiente. Permitindo o maior potencial de acesso acústico dos usuários de amplificação sonora e implante coclear (dispositivo eletrônico, parcialmente implantado, que equipara a sensação auditiva aproximada da fisiológica).
Acerca dessa tecnologia, a SECADI desenvolveu uma sucinta pesquisa, em parceria com Laboratório de Estudos do Comportamento Humano da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e com a Universidade de São Paulo (USP), campus Bauru.
Numa análise detida em face deste projeto, não nos resta dúvidas acerca da conjunção de esforços da SECADI e demais envolvidos, em viabilizar um grau superior na promoção da qualidade sobre a “educação inclusiva”. Contudo, se confrontarmos a iniciativa alhures com a conjuntura legal que regimenta a matéria em debate, fácil é a percepção cômica da contradição entre a teoria e a prática. Mormente quando adentra – se no orbe aritmético da questão. Ora, denote-se que enfatizamos acima, o número de escolas e estudantes beneficiados com este projeto pioneiro. 200 alunos e 85 escolas. Levando-se em consideração que os dados extraídos do IBGE, apontavam que no ano de 2012 existiam no Brasil quase 10.000.000 (DEZ MILHÕES) de pessoas na condição de deficientes auditivos em idade escolar, nos deparamos com tenebroso déficit de 9.999,800 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e oitocentos) desassistidos pelo aparelhamento público-estatal, quando da oferta desses recursos inclusivos.
Com um sutil norte hermenêutico sobre o tema, BEVILACQUA (2005) leciona que, quando a criança nasce e é diagnosticada com a deficiência auditiva, seu desenvolvimento estará intrinsecamente laçado ao comprometimento da família, profissionais capacitados para a prática de habilitação e reabilitação auditiva e escolar. Logo, na ausência de uma das partes envolvidas, a evolução dos aspectos cognitivo, social, emocional e linguístico da criança, fica comprometida.
2 – LEGISLAÇÃO
Gize-se que a doutrina retro firmada, malgrado explicitar à necessidade da tripla relação (criança – família – sociedade), para que se alcance êxito no progresso natural de desenvolvimento e inserção social, não concebe alusões em face às obrigações inquinadas ao estado, enquanto tétraplo elemento indispensável dessa relação. Matéria, cuja resolução demanda a invocação do dispositivo constitucional apregoado no art. 205, disposto na Constituição Federal Brasileira, promulgada em 08 de agosto de 1998, in verbis:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Exegese que outorga o entendimento quanto à distinção dos direitos, deveres e incentivos, subjetivamente atribuídos a cada um dos constituintes deste liame.
A estrutura legislativa brasileira vigente desde 1988, que orquestra o tema em enfoque, ganhou reforço com o advento da Lei 13.146/15 que instituiu o Estatuto da Pessoa Com Deficiência (EPCD), resultado da multidisciplinariedade entre Direitos Humanos, Direito Internacional, Direito Constitucional, Direito de Família e Direito Civil. Vale ressaltar que a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949 / 2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, conforme preconiza o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, foi o precursor do estatuto em comento. Leia:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018 )
2.1. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EPCD)
O Referido Estatuto, em seu artigos 27 à 30, trata do Direito à educação e reforça a prestabilidade jurídica como garantia humanística da criança com deficiência, que aqui se fala da deficiência auditiva, conforme:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
· I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
· II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
· III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
· IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
· V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
· VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
· VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
· VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
· IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
· X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
· XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
· XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
· XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
· XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
· XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
· XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
· XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
· XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplicase obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
· I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
· II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
· I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
· II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
· III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
· IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
· V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
· VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
· VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Observa – se nestes artigos, dois pontos de suma importância e grande avanço para a inclusão de alunos com deficiência. Sendo o primeiro, embora na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de nº 9394 / 1996, já seja assegurado ao aluno a participação nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar e ao seu desenvolvimento, o EPCD vêm reforçar este direito, que também está elencado nos Direitos Constitucionais.
O segundo ponto importante deste capítulo, diz espeito ao enfoque às escolas particulares, uma vez mencionado no texto do caput do art. 28, referindo – se ao poder público, deixa claro que, não somente às escolas públicas devem seguir as normas supra mencionadas, os estabelecimentos particulares de ensino devem seguir as leis que regem o sistema educacional brasileiro.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL
É necessário que não haja dúvidas quando se diz que a escola é responsável por seu aluno, bem como sua integridade física, uma vez que a base da responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dispondo que aquele que, por ação, omissão, negligência ou imprudência, cometer ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, o estabelecimento educacional, ao receber seu alunado, reveste – se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e / ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados, conforme o art. 37, § 6º, CFRB, para as escolas públicas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E, para os consumidores das Escolas particulares, o art. 14 do Código do Consumidor, preconiza:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
3. OBJETIVOS
3.1. GERAL
· Estabelecer relações entre os recursos e serviços que contribuem para proporcionar e ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência auditiva e a responsabilidade material no contexto escolar.
3.2. ESPECÍFICOS
· Mostrar se o aluno deficiente auditivo, usuário de aparelhos tecnológicos, têm seus direitos atendidos com espeque inclusivo.
· Identificar se o fornecimento de serviços educacionais prestados, seja para o seu desenvolvimento cognitivo, seja para o operador dos aparelhos auditivos que os mesmos utilizam para participarem do processo de ensino e aprendizagem.
· Analisar, dentre os pais e ou responsáveis pelos alunos surdos, usuários de implante coclear inseridos na rede pública, se sentem segurança quanto ao período em que o aluno permanece na escola.
4. MATERIAL E MÉTODO
A fim de alcançar os objetivos traçados, este artigo utilizou o método dialético para a abordagem das normas jurídicas relevantes ao tema estudado. E, o método indutivo, por meio de experiências particulares e concretas.
5. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Para fundamentar e subsidiar o método dialético, buscou – se além das Leis e doutrinas, por também estudiosos do tema, ora estudado.
Segundo Bevilacqua (2005), quando a criança nasce e é diagnosticada com a deficiência auditiva, seu desenvolvimento estará intrinsecamente laçado ao comprometimento da família, profissionais capacitados para a prática de habilitação e reabilitação auditiva e escola. Logo, na ausência de uma das partes envolvidas, a evolução dos aspectos cognitivo, social, emocional e linguístico da criança fica comprometida.
De acordo com o art. 205 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, é direito de todos e dever do Estado e da família podendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Desta forma, entende-se que a escola, seja pública ou privada, é parte do dever do Estado para a promoção da educação e colaboração da sociedade. Sempre que o aluno entra nos espaços dos estabelecimentos prestadores de serviços educacionais, estes passam a ser responsáveis pelo cumprimento dos objetivos da educação delimitados pelo art. 205 da CRFB, dentre outros ora já citados.
A legislação brasileira determina que a responsabilidade da Escola é objetiva, logo o aluno, ao ser deixado nesta, por seu responsável, fica sob a guarda, vigilância e proteção de todos os educadores do estabelecimento de ensino, não permitindo que haja brecha na legislação para omissão, irresponsabilização e nem violação dos direitos de seu público alvo, seja ele pessoa com ou sem deficiência, usuário ou não de tecnologia assistiva, nem deixa margem para outras interpretações, conforme o artigo 927, do Código Civil (CC).
Como se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 3º define as escolas como estabelecimentos de ensino fornecedoras do serviço educação, restando clara a relação de consumo entre escola e aluno. Artigo que reforça além de toda a obrigação de formação educacional, moral e social do estabelecimento de ensino, também é a escola responsável pelo aluno, por sua integridade física e moral enquanto estes estiverem sob sua guarda.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O segundo método utilizado para a realização e conclusão da pesquisa, o indutivo, mesmo não sendo garantia de um padrão, após várias observações, fomenta o pensamento de que, se fortalecer e aumentar pesquisas direcionadas e bem delimitadas acerca de “RESPONSABILIDADE DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO AMBIENTE ESCOLAR”, este passe a ser incluído de fato por parte dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos e educadores, não se utilizando mais de discursos prontos, mas preparados verdadeiramente para potencializar oportunidades no que diz respeito ao desenvolvimento destes.
Ao traçar uma linha do tempo, acerca da proposta da educação inclusiva no Brasil, que começa em 1948, quando o governo federal, enquanto membro da Organização das Nações Unidas (ONU), assume que todos tem direito a educação por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Sendo este compromisso reforçado com O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, conforme artigo 53:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Com a Conferência Mundial sobre Educação para TODOS, no mesmo ano em que se institui o ECA, houve maior influência no que tange a formulação de políticas públicas da educação inclusiva no país. Dispondo em 1994, com a Declaração de Salamanca, sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais, sendo que estes princípios passaram a incorporar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBEN), de 1996.
Em 2001, o país, a fim de eliminar todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, assinou a Convenção de Guatemala por acreditar que estas são possuidoras dos mesmos direitos humanos e fundamentais que qualquer outro ser humano, e tem assegurado o direito de um ambiente educacional inclusivo para atender à diversidade deste público.
Após análise cronológica sobre a disposição da legislação brasileira a respeito da Educação Inclusiva, percebe – se que embora, haja defesa dos direitos dos alunos com deficiência, não há nenhuma citação explicitada à responsabilidade direta sobre o manuseio dos dispositivos eletrônicos, enquanto componente necessário para assegurar o pleno desenvolvimento do educando com surdez, que não opte desenvolver – se pela LIBRAS. Estas ficam subtendidas na legislação vigente.
Falar sobre inclusão no século atual, é questão de necessidade em ter – se todos os envolvidos com o processo educacional no ambiente escolar, qualificados adequadamente para suprir as exigências do contexto em que estão inseridos. Pois, não basta apenas fazer – se planos institucionais para que os espaços escolares se adequem às modificações da legislação vigente, deve ser feita uma discussão sobre a deficiência no desempenho da maioria dos professores que atendem crianças com necessidades educativas especiais, bem como a obrigação de que os docentes tenham uma formação adequada e estejam melhores preparados para seu ambiente de trabalho.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face ao que se pesquisou, este documento pode elucidar os direitos assegurados em lei, bem como as recomendações da convenção das pessoas com deficiência, sendo que a Escola não compreende sua responsabilidade objetiva diante dos recursos tecnológicos usados pela criança surda, por não estar escrito de forma expressa sobre tal. E, ainda, que a estrutura educacional e formação dos profissionais da escola, não está condizendo com o que está disposto nas legislações vigentes do país. Existindo aí uma lacuna entre o princípio defendido de que a educação é um direito de todos, mas, nem todas as necessidades educativas são taxativas em lei.
É importante reforçar que os referidos dispositivos (Implante Coclear, Aparelho de Amplificação Sonora - AASI e Sistema de Frequência Modulada – FM), são utilizados por pessoas com deficiência auditiva, não adeptas à Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, até décadas atrás, a única opção para o desenvolvimento do deficiente auditivo.
Sendo este, um desafio para os que trabalham com a inclusão nos ambientes escolares, pois, além de aprenderem metodologias específicas para ensinar seus alunos, com o avanço das tecnologias, agora precisam aprender também a manusear os aludidos dispositivos.
Com o surgimento da necessidade de aplicar – se novas práticas inclusivas, gestores e coordenadores, professores e demais profissionais envolvidos com a educação escolar, não podem mais permitir que prevaleçam nas escolas os pressupostos de uma simples integração dos alunos. Devem exercer suas atividades corrobativas a fim de permitir com que a inclusão venha acontecer de fato e de direito para com seu aluno que necessite de atendimento educacional especializado.
Os resultados, aqui apresentados, sugerem a importância do tema atribuído aos operadores dos aparelhos auditivos e a reflexão da necessidade de assegurar juridicamente e efetivamente formações (aos que já atuam na área), bem como inclusão no currículo dos cursos de licenciatura (aos que ainda estão em processo de formação acadêmica) para que caso um destes dispositivos venha a descarregar, o operador saiba como trocar uma bateria, em se tratando de crianças. Na hora do recreio, em utilização do Sistema FM, o professor se sinta segura para retirar o receptor do Implante Coclear, guardando – o consigo e recolocando quando a criança retornar à sala de aula.
Assim, se resgatará e construirá novas soluções, uma vez que a preocupação com o tema abordado se faz cada vez mais presente e premente. Além de alcançar o nexo de causalidade corrobativo com o núcleo perseguido pelo objeto do trabalho.
BELLOTTI, Adriana,do carmo. Implante coclear: um estudo da escrita na escola. São Paulo: Araraquara, 2014. ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES AUDITIVOS, PAIS, AMIGOS E USUÁRIOS DE IMPLANTE COCLEAR. SÃO PAULO-BAURU.
BEVILACQUA, Maria Cecília; MORET, Mortari Adriane Lima. Deficiência auditiva: conversando com familiares e profissionais da saúde. São José dos Campos: Pulso; 2005.
BEVILACQUA, M. C.; FORMIGONI, G. M. P. Procedimento terapêutico aurioral. In: ______. Audiologia educacional: uma opção terapêutica para criança deficiente auditiva. Carapicuiba: Pró-Fono, 1998. p. 47-70.
BRASIL. Código Civil, Lei n. 10.406, de 11 de janeiro de 2002.
______. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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______. Portaria n. 1.274, de 25 de junho de 2013; BRASIL. Portaria n° 2.157, de 23 de dezembro de 2015.
______. Portaria nº 2.776, de 18 de dezembro de 2014.
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CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. – 10ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
Acadêmica do curso Bacharelado em Direito, 9º termo, Professora de Educação Especial da Prefeitura de Bauru.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BENICIO, CLIVIA CRISTINA MARTINS DONZA. Responsabilidade de dispositivos eletrônicos para pessoas com deficiência auditiva no ambiente escolar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56441/responsabilidade-de-dispositivos-eletrnicos-para-pessoas-com-deficincia-auditiva-no-ambiente-escolar. Acesso em: 22 nov 2024.
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