RENATA REZENDE TOBAR[1]
(coautora)
CLAUDENIR DA SILVA RABELO
(orientador)
RESUMO: Analisando a inconsistência da formação da criança e do adolescente, em que não possuem a devida educação para ter uma vida digna, eles acabam sendo levados para os caminhos da criminalidade, por estarem sem aconselhamento sobre o que seria o certo. Pesquisa-se sobre as dificuldades encontradas no meio social que as tornam mais vulneráveis à criminalização, os meios que levam o menor a entrar no crime, e que com a ressocialização é possível que ele seja uma pessoa que saiba conviver em comunidade. Para tanto, é necessário observar que quando esses menores estão no mundo do crime, quando não acompanhados de uma boa educação, pode-se aumentar a criminalidade na sociedade. Será uma pesquisa básica, com abordagem qualitativa, onde serão analisadas as alterações comportamentais geradas na estrutura social e de como os adolescentes são inseridos na criminalidade. Diante disso, verifica-se que com os devidos cuidados para que o menor saiba o que é certo, ele poderá sair do crime, o que impõe a constatação de que quando ele entra no crime ele deve ter o acompanhamento por seus responsáveis, pois ele será reinserido na sociedade para que tenha como viver de forma habitual, devendo a família, círculo social e escola ajudar.
PALAVRAS-CHAVE: Criminalização. Criança e Adolescente. Conflito. Lei. Reinserção.
ABSTRACT: Analyzing the inconsistency of the development of children and adolescents, in which they do not have the proper education to have a deserving life, they end up being taken to the paths of criminality, once they don’t have any counseling on what would be the right thing to do. The research is done on the difficulties encountered in the social environment that make them more vulnerable to criminalization, the means that lead minors to enter crime, and that with resocialization it is possible that they are a person who knows how to live in a community. Therefore, it is necessary to note that when these minors are in the world of crime, when they don’t have a good education, criminality in society can increase. It is a basic research, with a qualitative approach, in which the behavioral changes generated in the social structure and how adolescents are inserted in criminality are analyzed. Thus, it is concluded that with guarantee that the minor knows what is right, they will be able to leave the crime, which imposes the realization that when they enter crime, they must be monitored by those responsible for them, because they will be reinserted in society so that they can live in a customary means, and his family, social circle and school must help them.
KEYWORDS: Criminalization. Child and adolescent. Conflict. Law. Reinsertion.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito das crianças e dos adolescentes. 3. A criminalidade da criança e do adolescente no Brasil. 3.1 Caracterização do adolescente em conflito com a lei. 3.2 Causas que levam adolescentes cometerem ato infracional. 3.3 Prevenção . 4. Medidas de Proteção e Socioeducativas. 5. Ressocialização do adolescente na sociedade. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A criança e o adolescente são seres que estão em desenvolvimento, crescendo e descobrindo o mundo e precisam de que alguém dê para eles cuidados especiais para que possam aprender o que é o correto e a ter a devida educação. Necessitam de pessoas que estejam sempre presentes para proporcionar o que for necessário para eles, para terem crescimento e desenvolvimento saudável; e bom para as suas escolhas de vida, pois eles se tornarão os próximos adultos.
Com isso, cabe acentuar que o crescimento do crime no mundo dos menores está aumentando cada dia que passa, e quando não se tem um certo cuidado para com o jovem ele pode acabar entrando no crime; quando não está amparado, quando vive em ambiente violento, ou até mesmo quando não tem a devida disciplina, existe a possibilidade de se envolver com a criminalidade e consequentemente está relacionado ao ambiente social que a criança e o adolescente vive.
A pesquisa visa a análise do menor infrator na sociedade. Quais são seus direitos e deveres. E quando transgridem a Lei, há a apresentação da Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente onde tem o respaldo para proteção e aplicação de medidas socioeducativas, e posteriormente, o quão é importante que o menor seja reinserido na sociedade em que vive.
A presente pesquisa é desenvolvida em quatro capítulos. No primeiro capítulo tratar-se-á acerca dos direitos da criança e do adolescente, conceituando os direitos fundamentais que são essenciais para a vida do menor, mostra-se que o menor precisa de proteção integralmente.
O segundo capítulo versará sobre a criminalidade da criança e do adolescente no Brasil, onde o menor infrator é caracterizado como adolescente em conflito com a lei. Geralmente os jovens que comentem crimes não são assistidos e não possuem uma base sólida para se apoiarem. Procuram a criminalidade; em vista disso, necessitam de proteção para que se sejam, no futuro, jovens bem instruídos.
O terceiro capítulo pretende demonstrar as medidas de proteção e socioeducativas aplicadas ao jovem infrator, com a intenção de que ele não volte a cometer atos infracionais, dando a oportunidade de mudanças de comportamento.
Por fim, a ressocialização do jovem na sociedade, pois ele deve ter uma vida após o cumprimento de suas penas, para que não volte a fazer as transgressões, podendo voltar a viver normalmente.
A pesquisa será feita por uma abordagem qualitativa para analisar o porquê esses menores são marginalizados, a ponto de buscarem meios ilícitos para tentarem sobreviver. Analisar-se-á os fatores sociais, culturais e legislativos para compreender seus reflexos sobre a sociedade e mostrar como são aplicadas as medidas de reinserção desses jovens ao meio social sem criminalização. Utilizando, portanto, publicações diversas, de modo a enriquecer a pesquisa a fim de analisar tais problemas sociais e entender as consequências de forma científica e detalhada no dia a dia.
2. DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
A Lei de nº 8.609 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecido para regular e assegurar os direitos e deveres da criança e do adolescente, versa no artigo 2º que a definição de criança é a pessoa que tem até doze anos incompletos e adolescente é aquele que tem entre doze e dezoito anos, portanto, é considerado criança o ser humano que tem menos de doze anos.
Por conseguinte, essa é a fase em que as crianças têm para aprender, brincar, de instigar a imaginação, e para os adolescentes é o período de descobrimento, devendo todos aproveitar e usufruir dos direitos como cidadão, a autora Josiane Petry Veronese (1997), perlustra sobre os indivíduos que:
Todo aquele que tem seus direitos fundamentais protegidos e aplicados, ou seja, aquele que tem condições de atender a todas as suas necessidades básicas, sem as quais seria impossível viver, desenvolver-se e atualizar suas potencialidades enquanto ser humano, isto posto, pode-se dizer que cidadão é quem tem plenas condições de manter a sua própria dignidade. (VERONESE, 1997, p.131).
Com esse entendimento, deve-se considerar que as crianças e adolescentes têm seus direitos como cidadãos comuns, deve ser respeitada a vida deles em um todo, pois são detentores de uma existência, não devendo ser menosprezados por adulto, ou por não serem adultos.
Visando nos direitos iguais para todos, foi instituído na Carta das Nações Unidas o dever de igualdade e todos são munidos de direitos iguais, por serem seres humanos, isto posto, declarou-se que as Nações Unidas devem cuidar dos direitos das crianças e adolescentes. Consequentemente estabeleceu-se um acordo comum, instaurou no artigo 1º na Convenção sobre os Direitos da criança que “Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes” (ONU, 2010), nesse artigo, não foi utilizado o termo adolescente, mas se comenta que qualquer ser humano que tenha menos de 18 anos, portanto após os 18 anos, é considerado adulto.
Desta maneira, era visto que as crianças e adolescentes não eram considerados pessoas dignas, por terem suas vidas curtas, podendo até ser comparados como objetos por moldes menoristas, como o autor cometa:
[...] na Idade Média, entre os portugueses e outros povos da Europa, a mortalidade infantil era assustadora, verificando-se que a expectativa de vida das crianças rondava os 14 anos, fazendo com que estas fossem consideradas na época como animais, cuja força de trabalho deveria ser aproveitada enquanto durassem suas vidas. (RAMOS, 1999, p. 20).
Nesta seara, pode ser observado que o Estado teve que instituir as regras para qual seria a idade adulta, pois utilizavam as crianças e jovens adolescentes para trabalhos pesados, e não possuíam direitos, e tinha sua dignidade violada, pois adultos acreditavam que tinham o poder total sobre os menores, e as crianças eram desrespeitadas e maltratadas, como argumentado:
[...] não podemos mais achar que essa é uma situação “normal”. Meninos e meninas submetidos a qualquer trabalho estão sendo privados de um direito fundamental: o direito de ser criança. O direito de correr, pular, brincar de boneca, soltar pipa, jogar futebol, nadar. O direito de viver experiências lúdicas, tão importantes no processo do desenvolvimento físico, mental, social e emocional. (GOMES, 2005, p. 92).
A Constituição Federal que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, elenca categorias de direitos fundamentais para com as crianças e adolescentes, trazido em seu artigo 227, enaltecendo o dever que a família tem em proteger o menor, possuindo a plena prioridade em relação às suas necessidades básicas, como ter o “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, e ainda sempre manter esse jovem protegido, não o expondo as situações que sejam de risco, amparando das crueldades, com o princípio da prioridade absoluta.
Por intermédio da Constituição Federal, que instituiu os direitos fundamentais, e um princípio de suma importância, o da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, todo cidadão deverá usufruir seus direitos resguardados e deveres tutelados, com o devido respeito, ficando atribuído à pessoa, mesmo que ela esteja em desenvolvimento. Válter Kenji (2014, p. 41) comenta que o princípio também está normatizado no artigo 15 do Estatuto da Criança e Adolescente, dispondo que o jovem tem direito ao respeito.
Ademais, deverá prevalecer a democracia, em se tratando de direitos fundamentais que são estabelecidos na Constituição Federal de 1988, como relata Martins Neto (2003, p. 88), que com o dever de anexar esses direitos subjetivos, a Carta Magna acaba sendo o melhor que confirma sua fundamentação, pois, ao torná-la inviolável e a salvando ao mesmo de eventuais maiorias parlamentares, o poder constituinte originário o reconhece como aquele sem o qual não pode viver em qualquer circunstância.
Contudo, os direitos fundamentais são essenciais para a vida, pois sem eles, acabam acontecendo ilegalidades, visto que no dia a dia precisam ter princípios que regem as diretrizes certas para seguir, para não haver o cancelamento destes. O ser humano precisa ter suas realizações, dado que em grande parte, não tem o convívio natural, não consegue alcançar seus objetivos e ocasionalmente consegue sobreviver às adversidades (SILVA, 2008, p. 163).
Nesta mesma seara, o Estatuto da Criança e do Adolescente implantou medidas de proteção, para que fosse observada e seguida, revigorando os direitos fundamentais conforme disposto na Constituição Federal de 1988, com a visão de valorizar os menores de dezoito anos como detentores de direitos e de proteção (CUSTÓDIO, 2009, p. 43).
Em vista disso, o menor precisa de uma proteção adequada, e que sejam reconhecidos como seres portadores de direitos, e que são dignos de um tratamento diferenciado por serem indefesos e frágeis, pois dependem de um adulto para sobreviver na maioria dos casos, nas palavras de Rosa Maria Xavier Gomes Carneiro (2011, p. 25):
A lei nº 8.069/90 (ECA) operou uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico nacional, introduzindo novos paradigmas na proteção e garantia dos direitos infanto-juvenis [...] apresenta-se como diploma legal inovador, verdadeiro instrumento da democracia participativa, que retirou crianças e adolescentes da condição de mero objeto de medidas policiais e judiciais, conferindo-lhes a posição de sujeitos de direitos fundamentais. Erigindo a população infanto-juvenil à condição de prioridade nacional, o Estatuto se sobressai, ainda, por fornecer os meios necessários à efetivação de seus interesses, direitos e garantias, largamente previstos na legislação constitucional e infraconstitucional
O autor Wilson Donizeti (2004, p.18) perlustra que no artigo 6º da Constituição Federal, garantindo também o direito à educação; da mesma forma está ligado com o artigo de nº 205 o qual possui garantias de direito fundamental-social, colocando objetivos para que se haja o desenvolvimento pessoal da criança, orientando-a para o seu exercício de cidadania, correlacionando com relação ao trabalho, pois com esses princípios ajudam em sua qualificação.
O direito da proteção integral, que resulta do artigo 1º da Lei nº 8.069 de 1990, tanto para a criança, como para o adolescente, dispondo da base na Constituição Federal, observando que é dever da família, da sociedade e do Estado proteger o menor, assegurando para poder obter um desenvolvimento, e que a assistência deve ser dada de preferência em ambiente familiar, podendo ela ser biológica ou substituta (ELIAS, 2010, p. 11).
Com relação ao princípio do melhor interesse, essa conduta deve ser praticada para que seja feita a melhor condição para a criança e ao adolescente, mesmo que não seja da vontade dele, apreciando aquilo que é a mais favorável para o seu desenvolvimento, contendo uma ligação com o princípio da dignidade humana (TAVARES, 2012, p. 13).
Desse modo, com os princípios constitucionais é possível identificar os direitos fundamentais que pertencem às crianças e adolescentes, como perlustra Custódio (2009, p. 42), que ao se articular com os princípios que são destinados aos menores de dezoito anos, que não se tornaram adultos ainda, a principal função para que se tenha o papel educativo, para que haja as mudanças no convívio da condição de cidadão e de exercer a democracia, e ainda, para haver as modificações que são fundamentais nas questões sociais e políticas.
Com a junção dos princípios do direito da criança e do adolescente, da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a probabilidade de lidar com os direitos dos menores é bem maior, pois dão a orientação. Mello (1990, p. 230) define que os princípios é o que sustentam o sistema; é a base para se ter os fundamentos que pairam sobre as diversidades de leis e normas estabelecidas, auxiliando para que se tenha o entendimento correto com relação ao que se deve seguir, para que haja a devida compreensão das normas que são regidas.
A criança e o adolescente são detentores de vários direitos constitucionais, mas vale destacar o princípio da proteção integral à criança e do adolescente, que está amparado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conforme o artigo 3º do ECA:
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O referido artigo acima, relata que o menor precisa ter a proteção integral, e ser visto como uma pessoa da sociedade, com prioridades, pois necessita de elementos para que se tenha uma vida digna, devendo a família e o Estado preservar e cuidar, o autor Thales Tácito Cerqueira (2010, p. 19), ressalta que essas prerrogativas enquadram todos os direitos de personalidade expostos no artigo de nº 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente, delimitando o que é significativo e interessante para o desenvolvimento do menor.
Todavia, crianças e adolescentes são pessoas que possuem garantias, e que devem ser resguardados, como um ser humano normal, não por serem menores, devem ser reprimidos ou destratados, deste modo, possuem direitos, deveres e obrigações, mas são mais vulneráveis e precisam de cuidados e proteção maior do que um adulto.
3. A CRIMINALIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL
No Brasil, a criança e o adolescente com condições sociais precárias ou que não tem uma boa base familiar, em grande maioria tendem a entrar no mundo da criminalidade, que infelizmente vem crescendo com o passar do tempo, pois quando não se tem família ou algum responsável que o guie e oriente para que não participem da criminalidade, eles se sentem tentados a ir por esse caminho.
Como relatado na lei de nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, os menores devem ter a proteção. Em seu artigo primeiro deixa claro que deverá proteger o jovem integralmente aqueles que tiverem menos de dezoito anos.
Portanto, é um direito do menor ser protegido por lei, e desta forma, as autoridades buscam meios para que não aconteça a criminalidade e para que a criança e o adolescente evitem o acesso e contato com o crime, advertindo e aplicando as penas necessárias.
3.1 CARACTERIZAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
A criminalidade está presente no cotidiano da sociedade, e no Brasil, pois há diversas facções criminosas e muitos que incentivam o jovem para entrar nesse caminho do crime, pois é visto como meios mais fáceis para a sobrevivência, mesmo sabendo que as consequências não são boas, o menor é atraído para continuar no mundo do crime (MONTEIRO e SANTOS JÚNIOR, 2007, n.p.).
Geralmente, quem defende para que a idade penal do menor seja reduzida, são pessoas que foram vítimas de algum jovem infrator, ou da mesma forma, a mídia é um grande aliado para formações de opiniões, ela também tem uma grande influência para que essas opiniões sejam mais constantes e que faz tornar o assunto mais unilateral com relação aos jovens infratores, e os intitulando como inimputáveis (SILVÉRIO, 2006, p. 75).
Os artifícios utilizados para instigar o pensamento à redução da menoridade penal, é que se tem as referências de outros países que utilizam os métodos de punição para infratores que têm menos de dezoito anos, ou pensam que a criança e o adolescente entraram para a criminalidade para ser um facilitador para os adultos que ali também pratica o crime, até mesmo com o pensamento de que o jovem sabe do que está fazendo e deve pagar por isso. Mas como foi supramencionado, no Congresso Nacional existem vários processos para que seja mudada a menoridade penal, com a ideia remover a inimputabilidade do menor de dezoito anos e mudar a faixa etária para que a pessoa seja punida por seus atos (AMARAL, 2003, p. 30).
Com esse entendimento, existem formas que são tratados os acontecimentos que não são novidades; o pensamento em questão é se um adulto, ou alguém com mais de dezoito anos pratique um ato criminoso responde por pena prevista em lei, mas um jovem ou uma criança pratique o mesmo crime é apenas punido por ato infracional onde será aplicada as medidas sócio educativas, e nos piores casos quando são cometidos atos infracionais mediante violência ou grave ameaça pode ocorrer a internação de até três anos.
[...] falta de entendimento pleno da conduta criminosa, que, talvez, no passado podia ser tida como verossímil na atualidade já não é mais. Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como inocente ‟ingênuo, bobo, tolo, que vive a jogar vídeo game e brincar de Playmobil” (ARAÚJO, 2003, p. 30).
É defendido que o jovem não é punido da forma correta como previsto no Código de Processo Penal, pois somente se aplica aos adultos esses procedimentos, que então faz ter a ideia de que o crime possa compensar e valer a pena ser praticado por menores.
O fato é que, na atualidade, pode-se afirmar, com segurança, que mais de 95% (noventa e cinco por cento) dos casos de adolescentes entre 16 e 18 anos infratores é de criminosos habituais e perigosos, que roubam, traficam, estupram e matam, sem titubear, já que não há o que temer em resposta a seus atos. Para estes casos, urge que a maioridade penal seja reduzida para os 16 anos (ARAÚJO, 2003, p. 31).
E nas palavras de Munir Cury et al. (2003, n.p.), que por não se ter a menoridade reduzida, o jovem poderá compreender que para ele será mais fácil se ele cometer um crime, pois as penalidades são mais brandas, mas há uma grande quantidade de crimes cometidos, mesmo que sejam crimes de alta gravidade deve ser evitado as punições para os menores segundo as instruções do ECA.
Há também o questionamento de que se o jovem pode exercer a cidadania política sendo menor de dezoito anos, também poderá responder por seus atos infracionais igual um adulto (CURY et al., 2003, p. 138).
Psicólogos, antropólogos e sociólogos conceituam a adolescência como um estágio peculiar no desenvolvimento humano, um período de alterações físicas, psíquicas e sociais. Juntamente com modificações hormonais, o adolescente vive uma fase de amadurecimento psicológico que passa pela reavaliação das relações parentais e por um período de desajuste social, no qual deixou de ser criança, inconsciente e inconsequente, mas ainda não é aceito na sociedade adulta (MONTEIRO; SANTOS JÚNIOR, 2007, p. 01).
Júlio Fabbrini Mirabete (2010, p. 217), ressalta que:
O jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum, representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados.
Quando dito sobre a inimputabilidade penal não se exclui a obrigação de reparar o dano, o jovem será punido segundo as punições que são regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, não ficará impune ao ato infracional cometido (SARAIVA, 2008, p. 01)
Beccaria (2009, p. 73), traz em seus ensinamentos que ao se aplicar a pena em quem tem a intenção de cometer um crime, faz ao autor pensar na ideia de não fazer o ato criminoso, portanto, quando um menor comete um crime, é acometido por medidas sócio educativas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O autor ainda continua espairecendo que “um delito já cometido, para o qual não há mais remédio, apenas pode ser punido pela sociedade política para obstar que os outros homens incidam em outros idênticos, pela esperança de ficarem impunes” (BECCARIA, 2009, p. 73).
Contudo, ainda explana que: “o temor que as leis inspiram é saudável” (BECCARIA, 2009, p. 15-16), quando o jovem é advertido que terá que se responsabilizar pelos seus atos infracionais, pode ocorrer que ele pense sobre suas condutas, e não cometa os crimes, pois quando há o entendimento e o discernimento do errado, sendo ele ajudado, pode mudar a ideia e os caminhos que estão sendo seguidos.
Portanto, quando não se tem as medidas protetivas, ou quando não são bem executadas, o menor comete os crimes em grande escala, pois o jovem precisa de incentivo para não continuar fazendo os atos infracionais, para isso é importante que se tenha uma boa convivência familiar e implantando quais são os valores sociais, para que os jovens tenham um bom acompanhamento em seu desenvolvimento (SARAIVA, 2008, p. 17).
Nas palavras de Osório Adriano (2017, p. 07):
Segundo dados estatísticos, do total de 545 mil menores infratores e adultos criminosos no Brasil, 17,4%, ou seja, 94.830 são crianças e adolescentes com menos de 18 anos, que estão internados em estabelecimentos de correção ou cumprindo medidas em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Segundo a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, cerca de 70% dos adolescentes em regime de semiliberdade acabam reincidindo, ou seja, cometem novos crimes após deixar os institutos.
Deste modo, a punição não é o suficiente para que ele saia do mundo do crime, mas é importante que tenha um acompanhamento de algum responsável que possa conduzir para qual caminho deve seguir, pois o jovem está acostumado com um ambiente criminoso, e após cumprir a penas, a tendência de voltar a praticar os crimes é alta; e também quando não se tem uma boa orientação.
3.2 CAUSAS QUE LEVAM ADOLESCENTES COMETEREM ATO INFRACIONAL
Atualmente os jovens têm mais contato com as informações do que em tempos antigos, eles têm acesso à internet, televisão e outros meios de comunicação, e essas tecnologias infelizmente são as maiores companhias das crianças e adolescentes, por conseguinte, as famílias estão mais distantes. Consequência disso é que o menor não tendo um acompanhamento adequado do seu desenvolvimento e crescimento, poderá então seguir qualquer caminho que for mais atrativo.
E por grande maioria, o perfil dos menores que cometem esses crimes, é do sexo masculino, tendo renda familiar baixa, ou são desempregados, vivem com o mínimo para sobreviver. Infelizmente, segue um padrão, a maioria são filhos de pais que não estão juntos, que vivem com padrasto ou madrasta, ou é criado por alguém de fora, alguma pessoa contratada para que fique na supervisão, que ficam o dia inteiro em contato somente com TV ou internet, e às vezes veem seus pais só no momento que retornam dos serviços. Podendo também terem o contato com a violência doméstica, que envolvem vários tipos de agressões, ou uso de álcool, ou drogas. Portanto, os jovens que vivem em ambientes assim, tem a maior tendência de irem para o mundo do crime (ARAÚJO, 2003, n. p.).
Amaral (2003, p. 25) comenta que:
Não há emprego para os pais e sequer perspectivas para o adolescente, que não consegue enxergar além da exclusão a que está submetido com sua família, e da conduta reprovável e "reforçadora" de certas elites de nossa sociedade. Que Brasil é esse? Não é, por certo, o dos brasileiros!
Com isso, geralmente o menor não tem os conselhos e nem o acompanhamento diário de pai ou da mãe, levando-o a considerar os atos delituosos como normal, pois não tem que o impeça de fazer, ou de guiar qual seria o caminho certo, fazendo ainda entender que tudo isso é indiferente para ele, não compreendendo do mal que pode ocorrer. E ainda, o menor que convive com a violência doméstica, na própria casa em convívio familiar, entende que o fato de ser violento também é um modo de viver habitual, levando isso para o convívio em sociedade, externando em atos infracionais contra outrem (NUCCI, 2006, p. 256-257).
Por não ter um bom convívio em casa, destinado de um ambiente não agradável, com o intuito de procurar um ambiente melhor, o menor acaba indo procurar algo que o faça se sentir bem, e em grande maioria encontra algo que o agrada nas ruas, levando para o caminho das bebidas, drogas, violência, e os crimes, sendo esse o seu futuro. Portanto, se tem ainda como base a família quando bem estruturada, dando o devido amparo para a criança e para o adolescente ele não vai para esses caminhos errados (ARAÚJO, 2003, n. p.).
Pois, quando não se tem a devida atenção para os menores que estão em desenvolvimento, eles se sentem por muita das vezes com a sensação de que não tem a segurança e a proteção que precisam, e procuram em outros lugares que levam ao mundo da criminalidade. Dessa forma, cabe a sociedade e aos familiares observar, cuidar e gerenciar os filhos para que não se desvirtuem.
3.3 PREVENÇÃO
Se entende que quando há a prevenção da conduta do jovem para que ele não tenha acesso ao crime, é mais eficaz do que puni-lo, pois quando o previne e o orienta sobre os malefícios que a criminalidade provoca, pode ajudar a entender que esse não é o caminho que deve ser seguido, e mesmo após terem cometido algum ato ilícito a prevenção para que não ocorra novamente é válida, essa tem sido a visão que o governo, as pessoas jurídicas e físicas; organizações que não são governamentais, tentam trazer para que haja um futuro melhor para esses jovens, procurando incentivar com arte e esporte
Schossler (2015, n.p.), perlustra que ao direcionar o jovem para o caminho certo, previne que ele se adentre no mundo do crime, pois dando a devida educação e fazendo que tenha uma identidade de bom caráter, de ser um bom cidadão, o jovem cresce querendo seguir um bom caminho.
O autor ainda continua que a Constituição Federal de 1988 trata a família como base da sociedade, devendo ela ser protegida e preservada, portanto, devem ser tomadas medidas para que sejam diminuídos os casos de agressões familiares, melhorias na renda familiar, e melhorar em outros aspectos em que envolve as entidades familiares (SCHOSSLER, 2015, n.p.).
Debarbieux e Blaya (2002, n.p.) ressaltam que para que se tenha um jovem de boa índole, e para que ele não queira ir para os caminhos errôneos, existem quatro eixos que são interligados, sendo eles: a educação dos pais, gerenciamento dos pais, treinamentos para que se tenha a capacidades nas crianças e programas para que se enriqueça o intelectual, agindo de forma correta com esses pilares, é possível que não se tenha um jovem que cometa transgressões.
Curvelo (2012, n.p.), entende que com as políticas públicas com a ideia voltada para a educação do menor, dando ele condições para que desenvolva seu intelecto, ainda que não tenha condição, mas incentivando a pensar em um futuro melhor, dando condições de olhar em frente, previne que o jovem se sinta perdido, e o faça enxergar que pode sim, alcançar um rumo melhor para sua vida, sem precisar cometer atos delituosos.
E ainda podendo adentrar no mercado de trabalho, mas cabe ressaltar que no Brasil existe uma idade para que se ingresse em um trabalho, não podendo entrar anterior a essa idade, os autores comentam que:
No que se refere a inserção ocupacional, parcela significativa dos jovens infratores já teve alguma experiência laborativa, em geral no mercado informal, com escassa remuneração e falta de direitos trabalhistas. Vale ressaltar que o mercado de trabalho para os jovens, de uma maneira geral, é bastante restrito principalmente para adolescentes com baixa escolaridade. Diante da ausência de boas opções, muitos jovens se inserem no tráfico de drogas, que hoje se configura como uma atraente oferta de trabalho (ASSIS; CONSTANTINO, 2005, p. 84).
O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda assegura em seu artigo 227, caput, que a família tem o dever de assegurar a segurança do menor, para que ele tenha os seus direitos resguardados e protegidos, sem ter “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Para Wilson Donizetti Liberati (apud SOARES, 2005, p. 02) “[...] os métodos para o tratamento e orientação tutelares são pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos, visando, sobretudo, à integração da criança e do adolescente em sua própria família e na comunidade local".
Contudo, será então aplicado ao jovem quando for pego cometendo um crime a advertência, e dessa forma receberá orientações de como deverá seguir com a vida, de uma autoridade competente, e ainda mais, com a presença de seus familiares, de preferência os pais, com o intuito de informar quais são as consequências da vida do crime, e orientando para que não venha cometer outros atos infracionais (BARROS, 2003, n.p.).
Se o jovem continuar a praticar os crimes, será aplicado a medida socioeducativa, que poderá acarretar a ter que reparar o dano que causou, fazendo entender que tem a obrigação de arrumar aquilo que não era para ter feito (SANTOS, 2000 apud TAVARES, 2004, n.p.).
A liberdade assistida, será sempre solicitada quando se vê a necessidade em que o jovem precisa de acompanhamento e de auxílio para que possa viver bem, devendo os responsáveis observarem se é necessário esse método (BARROS, 2003, n.p.).
Ademais, o ECA não tem definição para quais serão as condições que deverão ser cumpridas pelos jovens "cabe à autoridade judiciária, que individualizará o tratamento tutelar, aplicando no caso concreto as condições" (apud SOARES, 2005, n.p.).
É indubitável a sociedade que se mantém organizada, tentando inibir a violência, principalmente vindo de menores, dando a devida segurança e amparo para o jovem, tentando direcionar para o caminho correto, para que não venha a se perder e entrar no mundo da criminalidade, pois estão em formação, e precisam de acompanhamento de adultos responsáveis para que auxiliem em seu desenvolvimento.
4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas serão aplicadas por um promotor de justiça ou por um juiz de direito. Quando um jovem praticar atos ilícitos, ou quando for o caso de uma criança, será aplicada as medidas de proteção e não medidas socioeducativas, conforme estipulado no artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalta-se que nenhum menor será remetido a privação de liberdade sem passar pelo devido processo legal, portanto, antes que seja aplicada as medidas do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá passar por um processo de investigação sobre o crime praticado e que seja garantido os direitos do menor infrator.
Segundo Beccaria (2009, p. 20), ressaltava que “Um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade”. Com esse entendimento, cabe ressaltar que só será aplicado as medidas socioeducativas para menores de dezesseis anos, que podem entender a gravidade por terem cometido um crime.
O autor De Plácido Silva (1999, p. 1121), traz como preceitos de proteção ao jovem que:
Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas, ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possam advir. Em certas circunstâncias, a prostituição revela-se o favor ou o benefício, tomando, assim, o caráter de privilégio ou de regalia. Desta acepção é que se deriva o conceito de protecionismo, na linguagem econômica e tributária.
Para que as medidas de proteção sejam aplicadas, serão seguidas de acordo com o artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a preferência de que se estabeleça, que a família seja um alicerce para o menor, como disposto no artigo 101 do ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar
Visto que o legislador ressaltou o papel da família e do menor, se preocupando com o que se passa no ambiente em que vive, pois, o entendimento é que quando um jovem pratica um ato infracional, pode ser que a família não esteja passando por um momento bom, e não está conseguindo manter a criança ou o adolescente dentro dos padrões (CASSANDRE, 2008, p. 34).
De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as medidas socioeducativas para serem aplicadas quando o menor pratica atos ilícitos, em seu artigo 112 e seguintes, mostrando quais serão as consequências:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Portanto, há diferença entre as medidas socioeducativas e as medidas de proteção, segundo Dupret (2010, p. 171), as medidas de proteção poderão ser aplicadas nas crianças menores e também nos adolescentes que estão em ambientes perigosos, mas as medidas socioeducativas, serão aplicadas quando o adolescente que se expõe ou vai atrás desses riscos, como previsto no artigo 98, inciso III; quando o jovem por sua intuição e vontade própria se coloca em risco de perigo, quando ele por si só vai atrás para cometer os crimes.
O tratamento com relação à criança e ao adolescente tem que ser diferenciado, pois o adolescente infrator é tratado com medidas mais rigorosas como relatado na legislação, sendo derivado do princípio da legalidade, e será vedada qualquer medida que seja diferente da que foi imposta na lei (MAIOR NETO, 2006, p. 378).
A intenção das medidas socioeducativas para os jovens infratores são para que se tenham a reeducação e a ressocialização, tem a intenção de mostrar que com a repreensão a mudança no comportamento errado, e para evitar que sejam cometidos novos atos infracionais, com as penas mais brandas, tem um pouco de simetria com as punições implantadas no Código Penal, como forma de inibir o jovem do mundo do crime (DA SILVA, 2008, p. 23).
Com as medidas socioeducativas o jovem tem a possibilidade de se integrar novamente na sociedade, e viver uma vida normal, pois com as medidas ele poderá entender que ele não precisa viver uma vida cometendo crimes e praticando atos ilegais, e com um bom comportamento a população poderá também enxergar de outra forma, dando a oportunidade para que o jovem consinta sobre seus erros.
Portanto, as espécies de medidas socioeducativas que estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pretende fazer com que o jovem não volte a cometer infrações novamente, pois, conforme for a gravidade do ato praticado, será imposta a pena com as medidas cabíveis.
Das várias formas de serem aplicadas as medidas socioeducativas, a de advertência que é aduzida no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compõe-se em: “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.
A pena de advertência, poderá ser aplicada para que o menor se predisponha de suas falhas e que tem a oportunidade de mudar; em muitas das vezes o jovem não pretendia cometer tais atos ilícitos, mas com a atual situação que se encontra, acaba praticando infrações.
Sendo uma das penas mais brandas, pois se aplica quando o jovem está com o comportamento estranho de forma rebelde, então ele será advertido e entregue para os responsáveis, e Nogueira (2005, p. 1022) entende que deverá ser uma das medidas mais usadas, pois quando utilizada, leva a agregação familiar (NOGUEIRA apud CHAVES, 2005, p. 1002).
A obrigação de reparar o dano, está elencada no artigo 116 do ECA, onde que “em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma, compense o prejuízo da vítima”.
Com a pena de reparação de danos, faz com que o menor se atente melhor sobre o erro que está fazendo, desse modo ele entende e admite o que faz está errado, e ainda tem a oportunidade de reparar a lesão que causou na sociedade, se retratando com as vítimas.
Essa medida pode ser exigida para que o menor repare o dano e para o responsável por ele também, mas essa medida pode ser mudada com manifestação de advogado, caso for exposto à inviabilidade em sua aplicação (FONSECA, 2006, p. 34).
Pode-se também ser aplicada a prestação de serviço à comunidade. Faz com o jovem desenvolva serviços que faça o bem para a sociedade, visando os interesses coletivos, obrigando-o a desenvolver esses serviços quando ele pratica algum ato infracional (SÁ, 2009, n.p.).
Para a prestação de serviços comunitários, o infrator terá que exercer as atividades no máximo oito horas por semana, podendo até ser realizadas aos sábados e domingos, mas, observando que essa medida não pode atrapalhar na escola e nem em seu trabalho habitual.
Conforme elencado no artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicara frequência à escola ou jornada normal de trabalho.
Logo, com a medida de prestar os serviços comunitários, o infrator entenderá que fazer o bem é o caminho certo, e assim ele poderá viver tranquilamente sem que vá por caminhos errados, pois deste modo consegue educar para que vise que a vida em comunidade e vivendo corretamente, possa ser uma realização para todos, e neste caminho consegue ainda fazer com que ele se integralize na vida em sociedade, se sentindo útil.
Nas palavras de Cury, Silva e Mendes (2002, p. 255), que é uma das medidas que mais tem retorno, pois há um sentimento desenvolvido quando o jovem começa a executar os trabalhos, pois envolve nas questões pessoais e sociais, e com essa medida, o jovem deverá prestar serviço para a comunidade, e serão desenvolvidas tarefas conforme a inclinação do jovem, não excedendo as 8 horas por semana, de forma que também não atrapalhe em seus estudos e na vida.
Necessita-se ser supervisionado por autoridades do judiciário, do Ministério Público, técnicos sociais, onde que irão elaborar relatório sobre o desempenho do menor, com relação ao serviço prestado e o seu convívio com a sociedade (FONSECA, 2006, p. 38).
Sobre a liberdade assistida; o objetivo dela é que tenha o acompanhamento do adolescente e orientação. Este será acompanhado por algum responsável que será um orientador, auxiliando, acompanhando e advertindo para ter o discernimento do que é certo e errado, facilitando a conscientização do que é errado.
Ocasionalmente, se estabelece a medida da liberdade assistida, que está prevista no artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 118 - A liberdade Assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor
O menor será submetido esse tratamento quando estes jovens que já passaram por alguma medida e são reincidentes, e no intuito de que não venham praticar novamente algum delito, é aplicado a medida de liberdade assistida (AQUINO, 2012. p. 27).
Será estipulado o tempo mínimo de seis meses, e podendo ser prorrogada a qualquer momento, tanto como revogada ou substituída da forma que achar melhor para aplicar no jovem infrator, sempre com acompanhamento, e não terá tempo máximo para o seu cumprimento, cabendo ao Juiz decidir o que é mais adequado para o jovem (CASSANDRE, 2008, p.48).
Geralmente é aplicada em jovens reincidentes de crimes mais leves, mas podendo ser utilizada em casos mais graves também, mas, conforme estudos sociais realizados, a melhor forma para o menor infrator seria que ele estivesse próximo ao seu ambiente familiar, para poder voltar à sociedade de forma mais rápida. Também se aplica em casos de internação ou semiliberdade, quando é certificado que está se recuperando e não é mais um perigo (FONSECA, 2006, p. 43).
O regime de semiliberdade, está regulamentada no artigo 120 do ECA, como exposto que:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (BRASIL, 2021).
O regime de semiliberdade, visa equilibrar a vida do infrator, pois ele tem os seus compromissos normais durante o dia, e tem que voltar para a instituição no período noturno, isto seria o compromisso dele, tirando parcialmente a liberdade.
Esta é uma das medidas mais rigorosas após a internação, mas é também utilizada quando se entende que o menor não é perigo para a sociedade, mesmo que ele tenha cometido um crime grave. O entendimento é que ele não é mais um perigo eminente, portanto, será exigido apenas a semiliberdade para a sua reinserção no meio social e com sua família (MATIAS, 2012, p. 33), vale ressaltar que a semiliberdade não tem prazo estipulado, conforme parágrafo 2º do artigo 120 do ECA (ABREU, 2009, p. 28).
Ela poderá ser utilizada de duas maneiras, tanto quando o jovem começar a vida no crime, mesmo não sendo de alta periculosidade, ou também poderá iniciar após a aplicação de alguma outra medida socioeducativa.
Outra medida é a internação, “... o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (CAVALCANTE, 2008, p. 32).
Neste caso, o menor só será liberado após uma autorização judicial, que permitirá após análise de que se pode voltar a semiliberdade ou a liberdade assistida, dependendo da situação, se o comportamento mudou, se teve uma evolução considerável.
Essa medida deve ser instaurada no menor tempo que for possível, conforme o artigo 121, parágrafos 2 e 3, no tempo máximo de três anos, podendo ser analisado a cada seis meses o jovem, para averiguar se é preciso manter ele em internação, e só deverá ser aplicado quando não houver outra maneira ou medida socioeducativa (CAVALCANTE, 2008, p. 33).
Deste modo, o artigo 122 prevê que:
Art.122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I) quando se tratar de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa;
II) reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (BRASIL, 2021).
Portanto, só poderá ser aplicada a medida quando instaurada por autoridades judiciárias, e somente deve ser imposta quando as medidas anteriores forem aplicadas e não obtiver resultado (CARDOSO, 2006, p. 50).
Tem a necessidade de internação para que se evitem problemas maiores, pois se com as outras medidas tomadas o infrator não teve mudanças, pode ser que o ambiente em que vive ou as influências estejam cooperando para que ele não tenha uma evolução considerável, e quando adotado esse método, a intenção é que o menor saia deste ambiente e compreenda qual é a melhor direção a ser seguida.
Por último, a medida de remissão, que acontece quando há o perdão e a renúncia, como previsto no artigo 126 do Eca, que é uma maneira para que se haja a exclusão, suspensão ou extinção do processo, como relatado:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo (BRASIL, 2021).
Portanto, a remissão é utilizada quando no caso o jovem não apresenta comportamento de caráter duvidoso, não for apresentado antecedentes, e quando a família, a escola, a sociedade e outros institutos concordam com a reação de modo adequado (CURY; SILVA e MENDEZ, 2002, p. 412).
Quando aplicada a remissão, acredita-se que pode evitar um problema futuro, pois não é de modo voluntário que se tem a mudança, mas ela faz com que o menor tenha uma dívida a ser paga, dando a obrigação de fazer o que foi determinado.
Mirabete (2003, p. 426), traz a seguinte reflexão:
A remissão pode ser concedida como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como uma espécie de transação, como mitigação das consequências do ato infracional. Nesta última hipótese ocorre a aplicação de medida específica de proteção ou socioeducativa, excluídas as que implicam privação da liberdade (encaminhamento aos pais ou responsáveis, advertência, etc.). Excluem-se as medidas de semiliberdade e internação diante do princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LIV). Essa transação sem a instauração ou conclusão do procedimento tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo (MIRABETE, 2003, p. 426).
Isto posto, com as medidas socioeducativas, é possível que o jovem volte a ter uma vida normal, pois essa seria a intenção para serem aplicadas tais medidas, para que o infrator tenha a oportunidade de ter a reinserção na comunidade onde se vive, observando a realidade existente no cotidiano da vida do menor.
5. RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE NA SOCIEDADE
s medidas socioeducativas têm a intenção de que o adolescente que foi infrator tenha uma vida normal após cumprir as penas que foram previstas, tem o intuito de trazer o jovem de volta à sociedade e para ter uma nova concepção de vida, podendo conviver com sua família e em ambientes sociais normalmente (JANSE, 2010).
Mesmo assim, não é o bastante para que o adolescente tenha uma vida normal na reinserção. Portanto, é importante que o ambiente familiar esteja preparado para que o menor se sinta protegido, e bem orientado com a educação na escola, e que tenha uma inclusão no mercado de trabalho quando atingir a idade apropriada, e que seja também observado pela família, se o menor apresenta índice de que esteja aprendendo a conviver em sociedade de forma natural e correta, se a sua formação de caráter com pessoas de bom exemplo, como traz a explanação de Alves (2010, p. 129) “o principal agente de socialização, devendo ser parceira e partícipe das ações no processo de formação da identidade pessoal e social da criança e do adolescente.”
Portanto, é relacionado com o ambiente em que o adolescente vive, quando não há ligação com os princípios familiares os jovens tendem a irem para os caminhos errados, pois quando não há direcionamento dos pais e na relação existem conflitos, ou não há imposição de limite para o menor; a tendência para que ele se envolva no mundo do crime é maior.
Para se ter uma ressocialização ideal dos adolescentes infratores, é necessário que se tenha uma base familiar com valores serem seguidos, com isso pode-se diminuir a criminalidade que chega até os menores, pois com os programas de ressocialização atinge até o resgate de família do mesmo, dando o devido apoio para que se tenha a união e respeito (REBELO, 2010, n. p.).
Nas palavras de Alves (2010, p. 59), comenta que:
São necessárias ações não apenas para provimento do seu acesso aos serviços essenciais, mas também o desenvolvimento de políticas sociais que ofereçam apoio à família ou responsáveis, políticas e ações voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando os seus vínculos familiares estão fragilizados ou rompidos, tais políticas devem apoiar as famílias no cumprimento de suas funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades.
Observando que o papel da família é essencial para o desenvolvimento correto do menor, reeducando para a convivência em sociedade, sendo um dos fatores muito importante quando o menor é recolocado em sociedade, pois quando há a oportunidade de voltar ao ambiente social quando afastados por praticar ato infracional, quando vão se reinserir é significativo quando todos os acolhem e aceitam, sem criticá-los ou discriminá-los, pois é uma oportunidade para que o jovem não volte ao mundo do crime, e tenha uma possibilidade de vida melhor, e com esse convívio social, quando é aceito normalmente, o jovem poderá ter um relacionamento melhor com a sociedade. Contudo, tendo uma educação adequada, faz parte do processo de ressocialização do menor, pois quando exercida de forma correta com ensino de qualidade (JANSE, 2010).
Também existe a possibilidade para que o menor ingresse no mercado de trabalho, pois quando ele percebe que consegue seguir uma vida plena, irá sempre buscar o caminho certo para ir, e ainda proporciona a sensação de liberdade, de independência e compromisso, Morais (1995, p. 41) relata que:
[...] é necessário reconhecer-se a maioridade da sociedade e sua capacidade de criar instrumentos próprios de autodefesa, independente do regulamentarismo estatal, tornando-se, assim, indispensável à criação de atividade regular remunerada para os adolescentes, com finalidade pedagógica e sem o seu ingresso no mercado de trabalho. Essa medida, no entanto, não pode significar fraude à legislação trabalhista, mas sim meio de educação de nossa juventude.
Nesse contexto, pode-se falar em justiça restaurativa, que tem a intenção de reparar o dano que foi causado pelo infrator, sem deixar que ninguém se sinta lesado conforme esclarece Link (2008, p. 13-14):
O aumento da violência no cenário mundial e a insuficiência do paradigma punitivo, centrado na estrutura crime-pena aflitiva (“mal” necessário), na exclusão social e estigmatização do réu – pela ambivalência criminoso e cidadão do bem –, na desconsideração ou minimização do papel da vítima no processo de solução de conflitos em matéria penal, na concepção estrita do crime como transgressão à norma, contribuíram para a busca de medidas de combate à criminalidade alternativas à prisão, como a reparação e trabalhos de interesse geral, avançando para programas de justiça restaurativa – lastreada em premissas, princípios e efeitos próprios que se pretendem diversos do modelo punitivo.
Com esse modo de soluções de conflitos a justiça age de forma democrática com a intenção de que não haja a reincidência, traga a tranquilidade para a sociedade que sofreu algum tipo de dano pelas infrações, Pacheco (2012, p. 21) conceitua que:
A finalidade da justiça restaurativa é consertar, reparar o futuro, restaurando relacionamentos, especialmente, entre a vítima, o agressor e a comunidade, visando, ainda, prevenir a ocorrência de novos delitos. [...] a justiça restaurativa busca equilibrar o atendimento às necessidades, não só da vítima e da comunidade, mas também a necessidade da reintegração do vitimário à sociedade. Tem, por primordial finalidade, que todas as partes participem do processo de justiça de maneira produtiva.
Portanto, com a justiça restaurativa tem o intuito de trazer a paz para a família do infrator, e também para a comunidade que vive, para que não tenha o fator da discriminação, e para que as pessoas que o rodeia não tenha mais medo ou se sintam que foram lesionados:
A justiça restaurativa pode ser compreendida como um novo modelo criminológico de solução de conflitos penais, que tem como fundamento maior a conciliação e a intermediação entre o infrator e vítima, enfatizando as instâncias civis e a própria sociedade como mediadoras, em lugar do antiquado e formalista Estado-juiz (SANTOS, 2013, p.43).
Deste modo, a justiça restaurativa não tem a visão de punição, mas sim de que o infrator tenha a consciência do que fez e que se sinta culpado e tenha a vontade de retratar o dano que causou a outras pessoas, e a ideia é que ele não venha causar mais problemas ou prejuízo para a sociedade:
[...] a justiça restaurativa se destaca no cenário internacional, como uma forma de resolução de conflitos, onde a vítima e o ofensor protagonizam o processo. Surge como uma resposta à pequena atenção dada à vítima e, em contrapartida como forma de ressocializar o ofensor, que em razão da falência do sistema penal tradicional, sai do presídio pior do que entrou, além de estar estigmatizado e etiquetado para sempre pela experiência do cárcere. (PACHECO, 2012, p.15).
A Resolução 2012/12 da Organização das Nações Unidas (2006, p. 5) aponta que:
Novas e estabelecidas formas de justiça restaurativa oferece a comunidade alguns meios de resolução de conflitos que são bem-vindos. Eles envolvem os indivíduos que não são as principais vítimas do incidente, mas estão diretamente envolvidas ou afetadas por ele. A participação da comunidade no processo não é abstrata, mas muito direto e concreto. Esses processos são particularmente adaptáveis às situações onde as partes participam voluntariamente e cada um tem a capacidade de se envolver plenamente e de forma segura em um processo de diálogo e negociação.
A intenção da justiça restaurativa é que não haja um rancor ou qualquer tipo de ódio quando o infrator tenta se reintegrar na sociedade, o objetivo de restaurar a confiança e o relacionamento com as pessoas do ambiente em que vive sem nenhuma restrição, nesta seara Pinto (2008, p.192) relata que:
A ideia, então, é voltar-se para o futuro e para restauração dos relacionamentos, ao invés de simplesmente concentrar-se no passado e na culpa. A justiça convencional diz: você fez isso e tem que ser castigado! A justiça restaurativa pergunta: o que você pode fazer agora para restaurar isso?
No Código de Processo Civil, em seu artigo 3º busca trazer as soluções de modo pacífico e complacente, para que sejam solucionados os conflitos existentes, em seu § 2º expõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. ”
Podendo também o jovem adentrar no mercado de trabalho, pois assim ele cria a responsabilidade e desenvolve o comprometimento com o ambiente, Lorencetti (2011, p. 61) relata de que forma que pode contribuir:
I - Instituir programas do SENAI/SENAC de forma descentralizada nos bairros mais vulneráveis voltados para uma vida produtiva dos jovens;
II - Efetuar acordos entre Ministério do Trabalho, Promotoria da Infância e Sociedade Civil, para viabilizar o ingresso de menores no mercado de trabalho;
III - Criar um programa de inserção do jovem no mercado de trabalho.
Portanto, cabe também a comunidade ajudar na reinserção do jovem, pois devem aceitar a sua convivência social, como Jance (2010, n.p.) comenta que “que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado. Antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim a raiz do mecanismo de exclusão”.
Com isso, o jovem que cometeu algum delito, ao se sentir incluso na sociedade ele tem a probabilidade de mudar os pensamentos errados, contando com uma boa educação familiar, convívio com boas pessoas, e estar no mercado de trabalho, podendo contar ainda com ajudas de programas de políticas públicas (NERI, 2012, p. 63).
Neste sentido o autor ainda continua que:
São necessárias ações não apenas para o provimento do seu acesso aos serviços essenciais, mas também o desenvolvimento de políticas sociais que ofereçam apoio à família ou responsáveis, políticas e ações voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando os seus vínculos familiares estão fragilizados ou rompidos, tais políticas devem apoiar as famílias no cumprimento de suas funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades. (ALVEZ apud NERI, 2012, p. 63)
Costa (2006, p. 59), que o auxílio da família e de quem convive perto tem o papel importante na reeducação do jovem, pois assegura para que o futuro do menor seja melhor, quando se convive em um ambiente adequado com harmonia, com respeito, com paz. Com educação se tem a oportunidade de ter valores que são positivos para o ser humano, e o entendimento que:
A maior aquisição que um jovem pode fazer na comunidade educativa é a do seu próprio projeto de vida. Se isso não ocorrer, todo o trabalho realizado, todo esforço despendido não significará mais do que assegurar-lhe, por um determinado tempo, a nossa assistência. (COSTA, 2006, p. 59)
Vale salientar que tratando o adolescente adequadamente e sem tratar com desprezo, quando volta de alguma medida socioeducativa dando a oportunidade de mudar de vida, com educação e boas convivências, possibilita que o jovem tenha um futuro melhor, pois mesmo que as medidas não forem eficazes, existem meios para que o menor não volte para o mundo do crime, pois se todos desenvolverem os papeis ajudando a encontrar o caminho correto, o desenvolvimento da criança e do adolescente se torna voltado para as coisas boas, então cabe a todos ajudar em sua formação como cidadão.
6. CONCLUSÃO
O estatuto da Criança e do Adolescente, com a Constituição Federal de 1988 objetiva que os menores são portadores de direitos e deveres, devendo eles serem resguardados e cumpridos para que haja um bom desenvolvimento e crescimento deles, ambos devendo ser respeitados.
Antes, as crianças e adolescentes não eram respeitados como pessoas, não tinham direitos e garantias, momento em que mais precisam de cuidados e proteção, isto é, são portadores de direitos de proteção integral, com garantias e prioridades absolutas.
E por estarem em desenvolvimento, devem sempre estar com sua base familiar e social, com pessoas que os orientem e que os auxiliem em seu crescimento, para se tornarem adultos de boa conduta, e com apoio e boa educação, os riscos de se envolverem em ocupações ilegais são poucas, pois o menor desenvolve valores com relação à sociedade.
A pesquisa foi elaborada em quatro capítulos, sendo que no primeiro capítulo tratou-se a respeito de que direitos e deveres que as crianças e adolescentes devem ter, explorando sobre os direitos que existem para resguardar os menores.
No segundo capítulo tratou sobre a criminalidade dos menores, que quando uma criança e um adolescente não tem acompanhamento adequado e não é bem cuidado por um adulto, quando não se tem a devida educação e a falta de um lar pertinente para a sua boa desenvoltura, afeta muito o caminho que o menor decide tomar, fazendo com que ele procure os caminhos mais fáceis da marginalidade e criminalidade, é necessário que se tenha mais cuidado para que os menores não procurem esses caminhos, pois quando bem orientados as chances de fazerem as coisas erradas diminuem.
No terceiro capítulo abordou sobre as medidas socioeducativas, que são utilizadas quando o menor pratica algum ato criminoso, mas a intenção dela é para que essa criança ou adolescente não retorne ao mundo do crime, que não procure novamente os caminhos errados, mas que aprenda o que é o certo e de como conviver em sociedade harmoniosamente.
Pois, quando cometido os atos infracionais eles terão que passar pelas medidas de responsabilização pelos danos que foram cometidos, e com a execução das medidas socioeducativas, dá a oportunidade para o menor não cometer mais atos ilícitos, pois há a reparação do dano. As medidas não têm a intenção de punir o jovem, mas sim de orientar em quais caminhos devem seguir, mostrando qual é o caminho certo e como deve se comportar.
Observa-se que o menor infrator tem particularidades em grande maioria, pois quando não se tem ajuda para o seu bom desenvolvimento pode acabar indo para o mundo criminoso. Quando bem amparado pela família, pela sociedade e pelo Estado, com uma boa educação, as chances do jovem se tornar infrator são menores.
E para que esse menor infrator não volte para o crime, cabe a reinserção dele, na sociedade, pois quando há uma boa recepção e a não criminalização dele, ele consegue se adequar e se sentir seguro. Com precaução para que não se tenha jovens infratores e ajudando os que são infratores; a criminalidade de crianças e adolescente pode diminuir, pois quando se tem um jovem bem estruturado e amparado, ele não sentirá a necessidade de entrar ou permanecer no crime.
Em síntese, quando se tem a ressocialização do menor, realizado de forma correta e com acompanhamento, educando e indicando o caminho certo a ser seguido, ele consegue enxergar o que é necessário para se viver em sociedade, sem ter que entrar no crime, mas quando ocorrer, a família e tutores ajudando e dando o apoio a vida desse menor poderá ser diferente, se tornando um adulto com boa índole sem se envolver na criminalidade.
7. REFERÊNCIAS
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[1] Renata Rezende Tobar, acadêmica do 9º período de Direito pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná, 2021. [email protected]
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná .
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