JOÃO PEDRO CAMÊLO COSTA[1]
(coautor)
CHEILA CRISTINA DA SILVA[2]
(orientadora)
RESUMO: O direito a vida e a dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente a todos os indivíduos do Estado Democrático brasileiro. Contudo, as diversas formas de violência, em especial contra a mulher, violam tais direitos. Embora tenham havido inúmeras conquistas jurídico-normativa relacionadas a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, percebe-se que as estatísticas ainda são altas, muito provavelmente, em decorrência da inefetividade do Estado em aplicar a lei e da cultura patriarcal e machista enraizada na sociedade. Diante disso, objetivou-se abordar sobre a aplicação e (in)efetividade das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Maria da Penha. Para tanto, utilizar-se-á de pesquisas bibliográficas e método dedutivo. Verificou-se que o Estado não consegue efetivar todas as medidas protetivas por motivos diversos. Foi sugerido permissão da posse e porte de armas não letais às vítimas, a oferta de cursos de autodefesa pelo Estado, implantação do botão do pânico, dentre outras medidas. Concluiu-se, porém, que a luta contra a violência doméstica e familiar só terá êxito quando a mentalidade da sociedade mudar e todos souberem respeitar o próximo.
Palavras-chave: Lei n. 11.340/2006. Violência doméstica. Violência familiar. Proteção à mulher.
ABSTRACT: The rights of living and of dignity for the human person are constitutionally guaranteed to all individuals of the Brazilian Democratic State. However, the many ways of violence, specially against women, violate these rights. Although there were countless legal-normative achievements related to the protection of the victims of domestic and family violence, it is noticed that the statistics are still high, very likely due to the ineffectiveness of the State to apply the law and to the sexist and patriarchal culture which is rooted in the society. That being said, the objective of this article is to expatiate about the application and the (in)effectiveness of the urgent protective measures disposed in the Maria da Penha Law. To do so, it is utilized a bibliographic research and the deductive method. It was verified that the State cannot effectuate all protective measures thanks to many reasons. The suggestions made were to allow the victims to carry and own non-lethal weapons, to offer self-defense courses through the State, implement panic buttons, among others. It was concluded, yet, that the fight against the family and domestic violence will only succeed when the mentality of society is changed and everyone starts to respect your neighbor.
Keywords: Law n. 11.340/2006. Domestic violence. Family violence. Protection to women.
1 INTRODUÇÃO
A todo ser humano é garantido, constitucionalmente, o direito à vida com dignidade, surgindo a violência como uma forma de violação deste direito. Sabe-se, pois, que, ao longo da história da humanidade, casos de violência intrafamiliar eram considerados normais e aceitáveis pela sociedade e pela própria legislação (VASCONCELOS e RESENDE, 2018).
Hoje, porém, qualquer tipo de violência é rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a violência doméstica e familiar que possui normativa própria para a persecução criminal dos agressores, a saber a Lei Maria da Penha, a qual contém inúmeras medidas de proteção às vítimas.
Ocorre que, embora haja normatizações e políticas públicas para o combate deste tipo de violência, os índices de agressões ainda são alarmantes, conforme será exposto no decorrer deste artigo, fato que demonstra a fragilidade do sistema normativo-jurídico e os reflexos de uma cultura patriarcal que impôs a ideia de superioridade dos homens e a subordinação das mulheres durante séculos.
Além disso, tem-se percebido a inefetividade do Estado em garantir a proteção pessoal e patrimonial das vítimas, bem como deficiências na aplicação das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Maria da Penha, o que tende a trazer sentimento de impunidade e insegurança às pessoas ligadas direta e indiretamente aos atos violentos.
Neste ínterim, objetiva-se discorrer sobre a aplicação prática das medidas protetivas de urgência, dispondo acerca de suas fragilidades e ineficácias, a partir de uma revisão bibliográfica doutrinária, acadêmica e legal, utilizando-se do método dedutivo.
Desta forma, inicialmente será abordado aspectos gerais do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade para que, em momento posterior, seja apresentado acerca da violência doméstica e familiar. Ademais, será exposto aspectos gerais da Lei Maria da Penha e, em seguida, tratar-se-á sobre as medidas protetivas de urgência e suas (in)eficácias. Por fim, será sugerido alternativas que possam auxiliar a efetividade dessas medidas.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA ABORDAGEM ACERCA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE
Inspirada pela grande onda internacional de proteção aos direitos individuais e motivada através do crescente histórico de incidentes relacionados a discriminação, desigualdade e violência a isolados grupos sociais, houve a necessidade da criação de princípios atrelados a Carta Magna, a fim de garantir a defesa dos direitos básicos e fundamentais das minorias.
Pode-se dizer que a admissibilidade das normas presentes em um ordenamento jurídico é estabelecida por meio de institutos denominados de fundamentos constitucionais, tais elementos possuem a finalidade de estreitar e nortear os preceitos na criação e interpretação de todo texto legal que constitui um Estado Democrático de Direito, visando almejar a ampla e imediata aplicação da lei em casos concretos em benefício do social, garantindo a soberania deste. No Brasil, tais fundamentos encontram-se dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).
De acordo com Porto (2014), desde sua criação, a CF/88 comprometeu-se em garantir os direitos fundamentais de cada indivíduo e a formar uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminações de qualquer natureza, fundada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Frisa-se a preocupação do poder constituinte originário em estabelecer relações igualitárias perante todo a coletivo, legitimando e instituindo valores à luz da isonomia, equidade e principalmente da priorização dos preceitos relacionados à vida e a dignidade de cada indivíduo brasileiro.
Cumpre destacar, porém, que a Carta Magna deu especial atenção a igualdade entre homem e mulher, inclusive no âmbito das relações familiares.
A constituição federal de modo enfático consagra o princípio da igualdade, e explicitamente ressalta a igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), inclusive no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 5º). Do mesmo modo, impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (CF, art. 226, § 8º). (DIAS, 2015, p. 31).
Tal destaque deve-se ao fato de o Brasil ter sido demarcado por uma sociedade predominantemente patriarcal e machista, em que a mulher era considerada inferior a homem, sem garantias e direitos estabelecidos em lei. Nesse diapasão foi necessário avanços normativos de proteção à figura feminina, sendo a inserção no texto constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade um marco essencial nesta feminista.
Convém salientar que os institutos internacionais foram de grande valia para a “constitucionalização” da proteção à mulher, uma vez que as convenções internacionais nas quais o Brasil é signatário e que versam sobre a temática de direitos humanos, tais como Conferência Mundial sobre a Mulher em Nairóbi, Conferência Mundial dos Direitos Humanos em Viena e Convenção de Belém do Pará pela Organização dos Estados Americanos, possuem caráter de Emenda Constitucional (EC 45/2004), ou seja, houve-se um avanço significativo na busca da efetivação aos direitos humanos e como consequência estabelecer novos pilares na construção de uma sociedade mais justa e livre.
2.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PROTEÇÃO À MULHER
O conceito de dignidade está diretamente atrelado à vida humana desde a sua concepção. É natural a ideia de que todo o indivíduo deve ser digno, a fim de que possa ser garantido os direitos essenciais à vida. Nesse sentido, a valorização da dignidade tomou grande proporção no contexto histórico como um instituto absoluto.
Não se vai aqui discutir se o ser humano é naturalmente bom ou mau. Nem se vai refletir com conceitos variáveis do decorrer da história, pois, se assim fosse, estar-se-ia permitindo toda sorte de manipulações capazes de colocar o valor supremo dignidade num relativismo destrutivo de si mesmo. E, conforme colocamos desde o início, a dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo. (NUNES, 2002, p. 68)
A preservação da dignidade da pessoa humana norteia todas as decisões tomadas pelo Estado, regulando a ações e interpretações dos operadores do direito. Para Nunes (2002, p. 45), tem-se com o princípio da dignidade, o primeiro fundamento constitucional e o último refúgio dos direitos individuais.
Embora haja valorização deste preceito no âmbito jurídico, observa-se evidente dificuldade na efetivação da dignidade da pessoa humana no âmbito da igualdade de gênero nas relações afetivas, haja vista a predominância masculina sob a mulher. Isso porque, a subordinação da mulher em detrimento do homem sempre foi um problema social, perpetuado historicamente entre o gênero masculino e feminino, pois, ao homem, era reservado o convívio público e detentor do comando familiar, e, às mulheres, a responsabilidade do lar e dos filhos.
Para Dias (2010), durante o período histórico a mulher sempre possuiu pouca expressão nas sociedades, além de ser considerada um reflexo masculino, vista como apenas um instrumento para a procriação. Por outro lado, ao gênero masculino coube a reserva ao convívio público e comando do poder familiar.
É importante salientar que, embora hoje se tenha considerável avanço cultural e institucional na proteção da mulher por meio de ações implementadas pelo Estado, a satisfação perante a defesa dos anseios femininos ainda é distante, tendo em vista a recorrente violência sofrida aliada com a falta de representatividade e ineficácia das medidas protetivas instituídas no ordenamento jurídico.
Com isso, nota-se a expressiva incapacidade da CF/88 em garantir e estabelecer um direito individual tão importante quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, ainda hoje, a sociedade se depara com a assídua desigualdade a determinados grupos sociais, em especial as mulheres, de modo a tornar cada vez mais longínquas as condições essenciais que visam a garantia da dignidade.
Para Sarlet (2009, p. 65),
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Ocorre que, a ineficácia do princípio dignidade da pessoa humana em garantir os direitos de proteção as mulheres, se deve ao seu grau de abstração, uma vez que abarca o objeto que se visa proteger é demasiadamente amplo e sem fim especifico aos problemas relacionados a violência no país.
Além das normas que regulamentam a proteção da figura feminina, há também diversas decisões judiciais embasadas neste princípio, servindo de analogia a casos concretos como ferramenta de constituir soluções fáticas não abarcadas pelas leis vigentes.
No entanto, percebe-se uma brecha quanto a capacidade de solucionar as controvérsias, uma vez que o mesmo acaba servindo de fundamentação para diferentes pontos de vistas, de modo que vem a dificultar o endurecimento das leis que pleiteiam a proteção individual, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana está atrelado até mesmo na possibilidade de defesa dos eventuais agressores.
De acordo com Nunes (2002), aquele que pratica um crime não tem outro tipo de garantia, como boa reputação, honra e etc., mas, dignidade é-lhe inata.
Assim, fica nítido o conflito gerado pelo princípio da dignidade da pessoa humana entre indivíduos diversos, mesmo com a presença de institutos como a proporcionalidade, é inconsistente a possibilidade de eficácia da proteção as mulheres, uma vez que o mesmo princípio que teria a função de protege-las, acaba por vir na contramão ao impedir a criação de normas realmente eficazes e que poderiam sanar definitivamente os vícios relativos a violência doméstica no pais, como a possibilidade de impor sansões mais rígidas aos agressores.
3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ANÁLISE DA LUTA PELOS DIREITOS DAS MULHERES
Devido a cultura patriarcal e machista sustentada pela sociedade, a força passou a representar a figura do homem como protetor e provedor do lar. Em contrapartida, a figura da mulher sempre esteve associada a fragilidade e delicadeza, impondo a ela submissão às vontades do homem.
De acordo com Lima et al. (2017), ao longo da história, as mulheres sempre foram consideradas como o “sexo frágil”, vistas como vulneráveis, indefesas e dependentes, motivo pelo qual passaram séculos sendo vítimas de todo tipo de opressão, humilhação, negação, privação de liberdade e violência.
Tal patriarcado é evidenciado desde o início da colonização do Brasil, cujas Ordenações Filipinas estabelecia claramente que a mulher deveria ser submissa ao homem.
No século XIX, as Ordenações Filipinas vigoravam no Brasil. Essa legislação, importada de Portugal e inspirada no poder patriarcal da idade média, estabelecia a relação de propriedade e submissão da mulher ao homem, reforçando a condição de desigualdade de gênero. Era permitido, por exemplo, que o marido aplicasse castigos corporais na mulher e a matasse, quando flagrada em adultério. Dispunha ainda que o pátrio poder era exclusivo do marido e que a mulher dependia de sua autorização para a prática de todos os atos da vida civil. Essa legislação vigorou no Brasil até o Código Civil de 1916. (DIAS, 2013, s.p.)
No ano de 1948 ocorreu o primeiro projeto de igualdade formal dos direitos realizado através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Contudo, só no ano de 1979 houve a aprovação do CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), também denominado por Convenção da Mulher), com o objetivo de estabelecer a igualdade entre homens e a mulheres e combater a discriminação (NASCIMENTO, 2019).
Durante muito tempo, poucas foram as modificações para o reconhecimento dos direitos das mulheres, cuja luta só ganhou força na década de 80 através dos movimentos feministas denominados SOS Mulher. Cumpre esclarecer que este foi um movimento que nasceu com o objetivo de protestar contra os homicídios sofridos pelas mulheres em razão do seu gênero, e, também, com o intuito de ajudar e socorrer mulheres vítimas destes assassinatos.
Foi o movimento feminista que trouxe para a esfera pública a revolta das mulheres contra as relações sociais de dominação e exploração às quais estiveram historicamente submetidas. Por meio do pensamento feminista, que a consciência de ser cidadã implica em uma atitude diante do mundo e funciona como uma lente para olhar os/as outros/as e percebê-los/las como iguais. O movimento feminista trouxe para o campo da política uma série de problemas que não eram considerados políticos. A violência doméstica contra as mulheres é um deles. A política preocupa-se com os problemas da comunidade, mas a violência não era considerada um problema político. Aliás, era quase parte da rotina. Viver uma vida sem violência é crucial para as mulheres viverem todas as dimensões da vida. (AMARAL, 2016, p. 118-119)
Com isso, a pauta da violência doméstica ganhou repercussão na esfera pública, tanto que, no ano de 1985, foi criada a primeira Delegacia de Combate e Prevenção à Violência contra a Mulher, constituída apenas por policiais do sexo feminino, a fim de investigar e apurar especificamente os casos de violência praticadas contra as mulheres e, assim, poder fazer justiça por elas.
Com passar do tempo, as conquistas pelos direitos foram acontecendo, cuja promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe constitucionalidade da igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres, especialmente estabelecida no art. 5º, inciso I.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988)
Por conseguinte, conforme Nascimento (2019), inúmeras tentativas infraconstitucionais foram promovidas para a promoção da igualdade de gênero e ao combate da violência contra a mulher, tais como a revogação da exigência de autorização do marido para que a mulher casada apresentasse queixa criminal e o reconhecimento da violência psicológica como crime de tortura, em 1997; a promulgação da Lei nº 10.778/2003 estabelecendo a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher pelos serviços de saúde; e da Lei nº 10.886/2004 tipificando como crime a violência doméstica. No entanto, somente com o advento da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) que se instaurou um novo tempo na luta contra a violência doméstica à mulher.
3.1 VIOLÊNCIA CONTRA O GÊNERO FEMININO
O termo violência possui inúmeros significados, cuja palavra origina-se do latim violentia que significa vigor ou força, podendo ser entendida, também, como brutalidade ou ação que gere ferimentos físicos em alguém ou em alguma coisa, seja por meio de agressão física, psicológica ou sexual.
A violência é, pois, um comportamento inerente ao ser humano advindo desde os primórdios da humanidade. Contudo, em virtude do processo civilizatório para convivência em sociedade, o ser humano passou a reprimir tal comportamento, punindo-se todos aqueles que o expressam.
Para Dahlberg e Krug (2007, p. 1172),
Não há um fator único que explique por que alguns indivíduos se comportam violentamente com outros ou por que a violência é mais comum em algumas comunidades do que em outras. A violência é o resultado da complexa interação dos fatores individuais, relacionais, sociais, culturais e ambientais.
Por sua vez, o termo gênero surgiu em movimentos feministas em razão das desigualdades históricas com o intuito de abranger o sexo feminino e o masculino, visto que a referida palavra possui apenas um significado. Atualmente, pois, o seu uso tem sido ampliado para não haver distinções entre homossexuais, lésbicas, transexuais, travestis e outros.
O conceito de gênero existe em razão das desigualdades históricas, econômicas e sociais entre homens e mulheres e do modo como eles se relacionam, naturalizando um padrão desigual, que importa em submissão da mulher ao homem. (FERNANDES, 2015, p. 50)
Assim, violência de gênero refere-se a qualquer ato de força física ou psicológica contra homem, mulher e demais gêneros. Contudo, sabe-se que o sexo feminino ainda é considerado a parte mais vulnerável de uma relação afetiva e marital, o que, na maioria dos casos de violência, a causa seja o domínio autoritário do homem sobre a mulher, isto é, aquele achar-se dono desta.
De acordo com Soares et al. (2019, p. 3-4),
Em se tratando de violência de gênero, possível afirmar que o patriarcado é um dos principais responsáveis pelo uso da violência como forma de exercer domínio e poder sobre o outro. Através das condutas enraizadas na sociedade e dos padrões pré-estabelecidos para homens e mulheres que perpassam de geração a geração, está à superioridade de um gênero sobre o outro.
Devido a isto, os casos de violência contra o gênero feminino ainda são alarmantes, apesar das inúmeras normatizações punindo tal conduta, o que leva a refletir sobre a efetividade do papel do Estado no combate a este tipo específico de violência.
Conforme registrado pelo Atlas da Violência 2019, criado pelo instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o número de homicídios femininos tem crescido no Brasil. Em 2017 foram registradas cerca de 4.936 mulheres mortas, isto é, 13 mulheres por dia, sendo o maior número registrado desde o ano de 2007, aumento equivalente a 30,7% em relação a 10 anos (CERQUEIRA et al. 2019 p. 35).
Outrossim, também registrado pelo infográfico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública no ano de 2019, houve um aumento de 1.206 novas vítimas de feminicídio totalizando um crescimento de 11,3% no ano. No mesmo ano foi registrado o total de 263.067 casos de violência doméstica, o que resulta em aproximadamente 720 casos por dia ou um caso a cada dois minutos, dados extremamente preocupantes (OSF, 2019)
Em 2020, devido a pandemia do Covid-19, várias restrições foram impostas pelo Ministério da Saúde a fim de evitar a propagação do vírus, sendo uma delas a restrição da circulação de pessoas nas ruas, mantendo-as preferencialmente em suas casas.
Ocorre que tal restrição fez com que o índice de violência doméstica aumentasse. Embora o número de denúncias de forma presencial nas delegacias tenha diminuído, aumentou-se os registros de chamadas por ajuda via 190. De acordo com o Infográfico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no primeiro semestre do ano de 2020, foi registrado um aumento de 3,8% dos acionamentos da polícia por telefone em relação ao ano anterior, correspondendo ao total de 147.379 chamados de ocorrências de violência doméstica (OSF, 2019).
Há de se consignar, ainda, que embora os dados apresentados sejam alarmantes, estão subnotificados. Isso porque, em inúmeros casos, a vítima prefere silenciar-se por motivos tais como: recusa em reconhecer o ato, medo do agressor e de uma possível retaliação, sentimento de desamparo e insegurança por haver poucos espaços para o acolhimento das vítimas, dentre outros (FERREIRA e MORAES, 2020).
Diante disso, é notório a necessidade de se obter uma maior efetividade no combate a violência doméstica, pois, os dados demonstram que o Estado não tem sido efetivo, fazendo com que as mulheres se sintam inseguras em denunciar seus agressores.
4 LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS GERAIS
A Lei n. 11.340/2006 surgiu sob pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no contexto do caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que, após seis anos sendo vítima de agressões diárias de seu marido, o professor universitário Marco Antonio Herredia, e diante das inúmeras tentativas de homicídio que sofrera e do descaso da justiça brasileira, levou seu caso à Organização dos Estados Americanos.
No ano de 1983, o professor universitário Marco Antonio Herredia tentou por duas vezes matar a sua então companheira Maria da Penha Maia Fernandes, que exercia a profissão de Biofarmacêutica. Na primeira vez, deu-lhe um tiro nas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica. Na segunda vez, houve uma tentativa de eletrocutá-la, o que de fato aconteceu meses depois, quando Marco Antonio a empurrou da cadeira de rodas para ser eletrocutada no chuveiro. Neste período, ambos tinham 3 filhas, entre 6 e 2 anos de idade. Ocorrido esses fatos, a vítima lutou por mais de 20 anos pela punição de seu agressor. Tanto tempo se justificou pela demora da justiça brasileira em solucionar o caso. Com o auxílio de ONGs, Maria da Penha conseguiu levar o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA). Em 2001, a OEA condenou o Brasil a definir uma legislação específica que tratasse desse tipo de violência. Surgiu daí a Lei nº 11.340 publicada no Diário Oficial de 08 de agosto de 2006 com a alcunha de “Lei Maria da Penha”. (LIMA et al., 2017, p. 198-199)
O batismo da Lei com o nome da biofarmacêutica Maria da Penha foi uma forma de homenagear a luta incessante desta mulher que ainda serve como exemplo do que acontece no âmbito familiar ou de afeto entre o agressor e a vítima, reconhecendo os direitos das mulheres como um direito humano a ser respeitado (LEMES, 2020).
O artigo 6º da referida Lei dispõe que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”, cujo §1º do art. 3º, incumbe ao poder público a obrigação de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito doméstico e familiar (BRASIL, 2006).
Ainda, cumpre salientar que o texto legal, além de ter refletido ideias feministas e inserido diversas conquistas dos direitos das mulheres, buscou não só combater e proteger a mulher dos seus agressores, mas também, criou medidas de prevenção a este tipo de violência. Para tanto, a Lei Maria da Penha trouxe mudanças no tratamento penal e processual penal nas infrações nela contempladas.
A Lei Maria da Penha contempla todos os eixos no enfrentamento à violência doméstica, seja no combate, na prevenção ou prestação de serviços às mulheres vítimas (LEMES, 2020, p. 4).
Além disso, Lei Maria da Penha ampliou o conceito de família, consagrando que esta é constituída por vontade dos próprios membros e não por mera imposição da lei. Também trouxe a proteção policial à vítima mediante adoções de algumas medidas protetivas, bem como criou os centros de atendimento integral e multidisciplinar às mulheres e dependentes, as casas-abrigos, as delegacias, os núcleos de defensoria pública específicos à mulher, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados, e programa e campanhas de enfrentamento a violência doméstica e familiar (AMARAL et al., 2016).
Didaticamente, a Lei Maria da Penha pode ser dividida em três eixos de intervenção, a saber, o primeiro caracterizado pelas medidas criminais, o segundo pelas medidas de proteção e assistenciais, e o terceiro contemplado pelas medidas de prevenção e de educação.
O primeiro eixo trata das medidas criminais para a punição da violência. Nele estão procedimentos como a retomada do inquérito policial, a prisão em flagrante, preventiva ou decorrente de pena condenatória; a restrição da representação criminal para determinados crimes e o veto para a aplicação da lei 9099/95 a qualquer crime que se configure como violência doméstica e familiar contra a mulher. No segundo eixo encontram-se as medidas de proteção da integridade física e dos direitos da mulher que se executam através de um conjunto de medidas protetivas com caráter de urgência para a mulher aliado a um conjunto de medidas que se voltam ao seu agressor. Integram também esse eixo as medidas de assistência, o que faz com que a atenção à mulher em situação de violência se dê de forma integral, contemplando o atendimento psicológico, jurídico e social. Finalmente, no terceiro eixo, estão as medidas de prevenção e de educação, compreendidas como estratégias possíveis e necessárias para coibir a reprodução social da violência e da discriminação baseadas no gênero. (PASINATO, 2010, p. 220) [grifo nosso].
As medidas de proteção podem ser encontradas nos artigos 18 ao 24 da Lei Maria da Penha, por sua vez, as medidas assistenciais estão elucidadas no art. 9º e as medidas de prevenção e de educação podem ser encontradas no art. 8º.
4.1 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência são, de forma geral, instrumentos que tem por objetivo efetivar a proteção estatal às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar. Tais medidas estendem-se a várias hipóteses e, a grande maioria, são deferidas antes mesmo de se iniciar o processo ou a investigação criminal, bastando a denúncia da vítima com evidências da violência sofrida.
A vítima, ao registrar a ocorrência da prática de violência doméstica, pode requerer separação de corpos, alimentos, vedação de o (a) agressor (a) aproximar-se da vítima e de seus familiares ou que seja ele (a) proibido (a) de frequentar determinados lugares. Essas providências podem ser requeridas pela parte pessoalmente na polícia. (AMARAL et al., 2016, p. 121)
As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, a pedido da própria vítima, ou seja, da ofendida, de ofício pelo juiz ou mediante provocação do Ministério Público. Ademais, elas poderão ser alteradas ou ampliadas sempre que o necessário de forma isolada ou cumulativa, concedidas com ou sem prévia oitiva do Ministério Público (GUIMARÃES, 2020, p. 21).
Importante consignar que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, bem como serem revistas, substituídas, alteradas ou ampliadas a qualquer tempo, conforme mudanças fáticas, pois o interesse maior é sempre a proteção do bem jurídico tutelado.
Dispostas no capítulo II da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência dividem-se em três seções. Na primeira (art. 18 ao 21), o legislador trata das disposições gerais, consignando os prazos e outros aspectos procedimentais para a concessão das medidas. Na segunda seção (art. 22), são trazidas medidas que sujeitam o agressor a algumas regras enquanto tramitar as investigações ou o processo criminal. Já na terceira seção (art. 23 e 24), são contempladas formas de proteção à integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida e de seus dependentes (BRASIL, 2006).
Procedimentalmente, a aplicação da Lei inicia-se com lavratura do Boletim de Ocorrência e colheita das provas na delegacia de polícia, ocasião em que a autoridade policial informará a ofendida seus direitos garantidos pela legislação. Uma vez, sendo as medidas protetivas requeridas pela vítima, a autoridade policial remeterá o expediente apartado ao juiz para que, no prazo de 48 horas, este decida sobre a concessão e aplicação das referidas medidas e outras diligências.
Por conseguinte, dá-se o prosseguimento das investigações criminais e, havendo provas de autoria e materialidade, instaura-se o processo criminal. Insta dizer que a lei confere a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou, ainda, por meio de representação da autoridade policial (BRASIL, 2006).
Diante da iminência, ou da prática de violência doméstica, cabe a autoridade policial adotar de imediato as providências legais cabíveis (art. 10) e quando do registro da ocorrência, a vítima deverá ser informada de seus direitos e dos serviços disponíveis existentes (art. 11, V). Também deve ser esclarecida a respeito das medidas protetivas que pode pleitear. Devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória, cabe-lhe instalar o inquérito. A vítima estará sempre acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial como na judicial, sendo-lhe garantido o acesso aos serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária Gratuita (art. 28). E o mais importante: não pode ser ela a portadora da notificação ou da intimação ao agressor (a) (art. 21, parágrafo único da Lei 11.340/06). [...] a vítima deve ser pessoalmente cientificada, quando o (a) agressor (a) for preso (a) ou liberado (a) da prisão, sem prejuízo da intimação de seu procurador constituído ou do defensor público (art. 21). O último dispositivo da Lei é dos mais salutares, ao permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do (a) agressor (a) a programas de recuperação e reeducação (art. 45). (AMARAL et al., 2016, p. 121)
Quanto a natureza do tipo de ação, conforme a Súmula n. 542 do STJ, “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Sendo assim, qualquer delito de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar de extensão leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação será pública e incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Por conseguinte, os demais crimes dispostos na Lei Maria da Penha, tal como o crime de ameaça, dependerão da manifestação da vítima na persecução penal do acusado, uma vez que se trata de ação de natureza pública e condicionada a representação, podendo a ofendida, inclusive, desistir de prosseguir com a ação em audiência designada antes do recebimento da denúncia e após ouvir o Ministério Público, conforme preceitua o art. 16 da referida Lei (BRASIL, 2006).
Apesar de todo avanço legislativo e insatisfação social aos casos de violência doméstica e familiar, milhões de mulheres brasileiras ainda sofrem com agressões de ordem física, sexual, psicológica e econômica. É o que se vê diariamente noticiado nos meios de comunicação:
Condenado em março do ano passado a mais de nove anos de prisão – em regime fechado – por sequestro, cárcere privado, tortura e violência contra a mulher, o sargento da PM Daniel Deglmann, de 44 anos, segue nas fileiras da corporação e continua recebendo seus rendimentos em dia. Mesmo sem pisar no 16º BPM (Olaria), onde é lotado, ele já embolsou mais de R$ 107 mil dos cofres do estado em salários. (SOUZA, 2021)
Um homem de 38 anos acabou preso na noite desta segunda-feira depois de espancar uma mulher de 58 anos em Campo Grande. A vítima alugava uma casa para ele e também era esposa do autor. A polícia foi acionada por volta das 22h30 desta segunda (19), quando o homem espancou a vítima com socos e chutes no rosto a deixando desfigurada. Quando os militares chegaram fizeram uma varredura e encontraram o autor escondido no quintal. (MELO, 2021)
No último plantão policial foi registrada uma ocorrência de descumprimento da Medida Protetiva de Urgência (MPU), em Camaquã. A vítima informou que o seu ex-companheiro, descumpriu pela segunda vez a MPU. Ele atacou a vítima na rua durante o sábado (27) e neste domingo (28), lhe ameaçou. A vítima registrou a ocorrência da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de Camaquã. (ULGUIM, 2021)
Vê-se, pois, que a proteção garantida pela lei às vítimas de violência doméstica não possui um mecanismo automático de assegurar a defesa da integridade dos seus direitos.
De acordo com Mizusaki (2019), fatores como a resistência cultural, econômica, afetiva, étnica, racial, de grau de instrução, entre outros, inviabilizam regras legislativas de igualdade entre homens e mulheres. E, em se tratando da Lei Maria da Penha, obstáculos de ordem material (falta ou ineficácia dos serviços) e pessoal (desde o desconhecimento pela população à diversidade de entendimento entre os aplicadores do direito) tornam sua aplicação inefetiva.
4.2 DA (IN)EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
O art. 22 da Lei Maria da Penha traz algumas medidas a serem aplicadas contra o agressor da mulher, por sua vez, o art. 23 contemplou medidas voltadas à ofendida e o art. 24 relacionadas à proteção do patrimônio da vítima.
A primeira medida do art. 22 é a suspensão da posse ou restrição do porte de armas por ato formal do juiz. Segundo Guimarães (2020), muitos assassinatos contra mulheres em situação de violência doméstica são cometidos com o uso de arma de fogo, por isso, o legislador tratou de desarmar o agressor.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2006).
No entanto, a suspensão ou restrição só conseguem ser efetivadas nos casos em que o agressor possui arma de uso legal ou regular, isto é, registrada e autorizada. Cumpre salientar que a suspensão refere a proibição temporária do uso da arma e a restrição trata da permissão limitada de usar a arma apenas em serviço.
Neste ponto, o juiz comunicará o respectivo órgão, corporação ou instituição em que o agressor trabalha para que seu superior hierárquico fique responsável pelo cumprimento da decisão judicial, sob pena de responder por prevaricação ou crime de desobediência (GUIMARÃES, 2020). Percebe-se que a referida medida protetiva pode surtir efeitos, inclusive, a terceiros não envolvidos no ato de violência.
Assim, em razão da suspensão, o agressor não poderá adquirir legalmente nova arma de fogo, ou, nos casos em que o agressor tenha porte funcional, a restrição não permitirá que a arma seja levada para sua residência, devendo deixá-la no local de seu trabalho (KELLER, 2016).
Entretanto, sabe-se que, na maioria dos casos de violência, as armas utilizadas para ferir ou intimidar as vítimas são ilegais, e mais, a obtenção de armas ilegais nunca foi um obstáculo aos agressores que objetivam consumar a violência, ceifando a vida da vítima, o que demonstra a inefetividade da medida protetiva de urgência em comento.
Outras medidas do art. 22 da Lei Maria Penha bastante concedidas pelo poder judiciário são: o afastamento do agressor do lar, do domicílio e do convívio com a ofendida e, ainda, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. Complementares a essas, no art. 23, da mesma Lei, tem-se a possibilidade de o juiz determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao domicílio após o afastamento do agressor, bem como a separação de corpos.
Art. 22. [...]
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
[...]
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
IV - determinar a separação de corpos.
(BRASIL, 2006)
A medida de afastar o agressor do local de convivência com a vítima objetiva preservar a integridade física e moral dos cônjuges, evitando que novos atos de violência ocorram. E, havendo ameaça a segurança da mulher, pode o juiz restringir ou suspender visitas aos dependentes menores, ainda mais quando estes também foram vítimas de algum tipo de violência.
Além disso, o magistrado pode determinar a separação de corpos entre o casal, devendo a vítima interessada promover, em até 30 dias desta decisão, ação de separação judicial, dissolução de união estável ou anulação do casamento. Segundo David (2018, p. 88), “trata-se de medida protetiva lógica, pois após a agressão procura-se evitar o contato com a vítima. Assim, não há como os dois morarem sob o mesmo teto, dividindo os mesmos cômodos e a mesma cama”.
Contudo, a determinação de tais medidas nem sempre surtem o efeito esperado, em muitos casos, por fatos alheios ao controle do poder judiciário e das autoridades policiais. Isso ocorre, por exemplo, quando a mulher resolve retratar-se com o parceiro agressor, isto é, retornar ao convívio e relacionamento com o agressor, fazendo com que as medidas protetivas sejam revogadas.
Muitos são os fatores que levam as mulheres a permanecerem no relacionamento abusivo. Entretanto, dois deles se destacam: o desequilíbrio de poder e a intermitência do abuso. Em razão do desequilíbrio de poder, ao longo da relação, a mulher dominada se torna cada vez menos capaz de viver e de ser independente sem o amparo do dominador. Essa dominação pode ser física, financeira e psicológica. A intermitência do abuso, por sua vez, gera a expectativa na mulher de que o homem pode mudar seu comportamento abusivo. A alternância entre as fases calmas e amorosas e as de abuso, contaminadas por violência, criam o paradigma da teoria do reforço intermitente, que já se revelou ser um dos modelos mais eficazes de aprendizado, produzindo padrões de comportamento persistentes (MARQUES et al., 2019, p. 142).
Conforme descrito por Marques et al. (2019), embora vítimas da violência, muitas mulheres acabam se submetendo ao relacionamento abusivo por diversos motivos, tais como, dependência física, financeira e psicológica perante seus agressores ou, ainda, em decorrência da falsa esperança de que seu companheiro mude de comportamento.
Ainda no que tange às medidas voltadas ao afastamento do agressor, o art. 22 da Lei Maria da Penha possibilita ao juiz determinar algumas condutais, como a proibição do indiciado/acusado em se aproximar da ofendida a partir de um limite mínimo de distância, bem como a vedação do agressor de se comunicar com familiares e testemunhas da vítima por qualquer meio (pessoalmente, cartas, e-mail, redes sociais) ou de frequentar os mesmos lugares que a ofendida.
Art. 22 [...]
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (BRASIL, 2006)
As referidas medidas proibitivas têm o condão de preservar a integridade física da ofendida, não cabendo ao agressor alegar violação do seu direito de liberdade ou constrangimento ilegal, haja vista que a ponderação entre a vida e a liberdade faz com que este direito seja restringido em detrimento ao direito à vida (GUIMARÃES, 2020).
Segundo David (2018), o agressor que desrespeitar qualquer medida que proíba a sua aproximação com a ofendida, familiares desta e/ou testemunhas do fato criminoso pode ensejar a incidência do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal.
Para Keller (2016), a efetividade das medidas elencadas no inciso III do art. 22 da Lei Maria da Penha fica inteiramente a cargo do próprio agressor e de sua consciência, cuja eficácia só tende a surtir efeito quando o agressor é pessoa que normalmente é cumpridora das leis e teme as consequências do seu descumprimento. Inclusive, não é raro ver casos em que o agressor, sentindo-se intimidado e/ou revoltado com tais medidas, decide matar a vítima, o que não é difícil, haja vista que o Estado não consegue manter vigilância protetiva contínua à vítima.
Ainda, o artigo 23 da Lei Maria da Penha traz outras hipóteses de medidas preventivas elencadas nos incisos I, III e V, vejamos:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
[...]
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (BRASIL, 2006)
Percebe-se que o inciso III dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar que a ofendida se afaste do seu lar, sem que haja qualquer prejuízo relativo a bens, guarda de filho e alimentos, sendo considerada uma medida razoável e lógica. No entanto, muitas vítimas não tem para onde ir. É neste ponto que os programas assistenciais, contemplados no inciso II, guarnecem de mais importância.
Por estes programas entende-se tanto o apoio social, quanto o suporte psicológico à ofendida e seus dependentes, bem como estruturas físicas capazes de abrigar as vítimas. Porém, na prática, a realidade é que existem pouquíssimos abrigos especializados em amparar as mulheres e demais vítimas das agressões domésticas e familiares.
De acordo com Sena e Martins (2020), a maioria das vítimas desconhecem a função dos órgãos de proteção a mulher, ou pior, poucos são os estados e municípios que possuem programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento às mulheres.
O que se vê, na prática, é que não há casas de abrigo suficientes e disponíveis a todas as vítimas ou medidas de apoio financeiro a elas, mas apenas um pedaço de papel na mão determinando que o agressor se afaste da ofendida, sem garantias alguma de que ela, seus dependentes e demais familiares estão seguros (SENA e MARTINS, 2020).
Por conseguinte, a medida do inciso V, do art. 23, da Lei Maria da Penha, que se refere a determinação de matricula escolar ou transferência dos dependentes da ofendida à instituição próxima de seu domicílio se coaduna com o que dispõe o art. 9º, § 2º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha.
Nesses dispositivos, a lei assegura acesso prioritário à remoção para a ofendida que é servidora pública e, para aquela que trabalha na iniciativa privada, a possibilidade de manter o vínculo trabalhista por até seis meses enquanto ela necessitar ser afastada do seu local de trabalho em virtude de aplicação de medida protetiva (BRASIL, 2006).
Ocorre que nem sempre há possibilidade do servidor público ser removido para outro órgão ou unidade da administração pública e, muitas vezes, a trabalhadora celetista afastada de seu trabalho é demitida quando do retorno às suas atividades.
Além disso, cumpre salientar que apesar do direito ao vínculo empregatício ser mantido por seis meses, durante esse período, geralmente, a ofendida não recebe salário, nem benefícios previdenciários, pois percebe-se que o legislador foi omisso neste ponto do dispositivo legal.
Há corrente doutrinária que defende que esse afastamento da obreira do emprego, pelo período máximo de seis meses, tem natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho, pois, a despeito de atender ao fim social de proteção da empregada vítima de violência doméstica e familiar e o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, a lei não determinou o pagamento de salários, assim, o magistrado também não poderá fazê-lo, sob pena de usurpar a função do legislador, tratando-se, pois, de mera licença sem remuneração. Outro argumento no sentido de haver suspensão contratual é que se trata de um afastamento sem qualquer culpa do empregador, visto que as circunstâncias são totalmente alheias ao contrato de trabalho, nesses termos, não poderia ser responsabilizado apenas por mero esforço do intérprete da lei, não sendo razoável que a empresa seja obrigada a custear tal período. (CHARPINEL, 2018, s.p.)
Neste diapasão, considerando que a ofendida não receba remuneração durante o período em que fique afastada do seu trabalho, nem subsídios do governo suficientes para garantir a sua subsistência e de seus dependentes, ela estará entregue a própria sorte, demonstrando que a fragilidade da referida medida.
Noutro giro, o artigo 22 da Lei Maria da Penha traz o dever alimentar do agressor à vítima e seus dependentes, embora o dispositivo não mencione expressamente o destinatário dos alimentos.
Art. 22. [...]:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2006)
A prestação de alimentos, neste caso, é concedida por tempo determinado, isto é, pelo tempo necessário para que a mulher retome suas atividades que ficaram prejudicadas em decorrência das agressões ou, ainda, para que ela consiga garantir uma forma de subsistência nos casos em que era totalmente dependente financeiramente do agressor.
A Lei Maria da Penha trouxe, em seu bojo, as expressões “provisórios” e “provisionais”. Com isso, procurou evitar a ineficácia do dispositivo e, que a concessão da medida protetiva ficasse ao alvedrio de interpretações doutrinárias e de discussões insignificantes em relação ao sentido das expressões; discussões essas que poderiam surgir, principalmente, para a não concessão dos alimentos à vítima de violência. [...]. Basta, portanto, a alegação da vítima de que possui um relacionamento com o agressor e de que dele depende economicamente e não tem condições de sobreviver. [...]. Trata-se de questão não doutrinária, mas cotidiana (DAVID, 2018, p. 94).
Segundo Keller (2016), a crítica a esta medida se dá no fato de que a imposição dos alimentos considera uma situação ideal, aquela em que o agressor possui emprego formal. Inclusive, são raros os casos em que o juiz defere alimentos a ofendida, geralmente, o deferimento ocorre em favor dos dependentes do agressor.
Por sua vez Guimarães (2020, p. 16) diz que ainda na vida cotidiana em comum, “sonegando o marido aos meios de assegurar a subsistência da esposa ou da companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência, além de violência doméstica, o homem incorre no crime de abandono material”.
Por fim, o artigo 24 da Lei n. 11.340/2006, determina algumas medidas de caráter patrimoniais relativas à restituição de bens em favor da ofendida, proibição por tempo determinado de celebrar alguns atos e contratos, suspensão de procurações e prestação de caução provisória.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL, 2006)
As medidas de natureza patrimonial visam proteger os bens da sociedade conjugal e aqueles específicos de propriedade da ofendida. Perceba-se que o inciso I trata da restituição dos bens que o agressor subtraiu indevidamente da ofendida, isso porque, os objetos do lar não podem ser subtraídos ou destruídos.
Conforme Sena e Martins (2020), é bastante comum que o agressor destrua os pertences da mulher, inclusive seus documentos pessoas, pois é a forma que ele encontra de obstar a sua liberdade e diminuir sua confiança e determinação. Nesse mesmo sentido, reflete Keller (2016, p. 23):
Os crimes contra o patrimônio, modo geral, já estão bem delimitados no ordenamento jurídico pátrio. Acredito que a inclusão desse tipo de crime na Lei Maria da Penha tenha a motivação de inibir as depredações por vingança. É que, vide sabedoria popular, é muito comum parceiros ou ex-parceiros descontarem suas frustrações nos bens de sua parceira ou ex-parceira. Na esfera cível, em ações de divórcio e afins, foi concebida a figura do sequestro de bens, com o intuito de salvaguardar da fúria do depositário os bens que futuramente seriam partilhados. Muitas vezes, os bens da vítima são usados pelo agressor como moeda de troca, intentando com isso que a vítima dele se reaproxime. Muito embora o patrimônio por si só não possa ser vítima de violência, pois inanimado, deve-se visar às consequências da depredação desse patrimônio na vítima, já que entre a vítima e seu patrimônio pode haver diversas relações, tais como necessidade profissional e até mesmo apego emocional a objetos seus.
Contudo, a restituição dos bens só tende a ser eficaz quando esses ainda existirem ou estiverem no exato local indicado pela ofendida.
Por conseguinte, a proibição de celebração de certos atos e contratos só funcionará “na medida em que os bens a serem protegidos forem bens cuja propriedade seja confirmada por meio de registros públicos idôneos” (KELLER, 2016, p. 69), entretanto, na maior parte dos casos, a vítima e o agressor não são formalmente casados, residem em vilas populares, em casas que adquiriram através de contratos informais, ficando a eficácia da medida adstrita a obediência do agressor.
Já a suspensão das procurações concedidas pela ofendida ao agressor exime a vítima de quaisquer responsabilidades supervenientes, surtindo eficácia somente após a comunicação dessa suspensão ao cartório de registro competente. Porém, muitas vítimas sequer se lembram de que assinaram procuração dando poderes ao agressor, sendo necessário que os agentes públicos e sua defesa as instruam sobre essa possibilidade.
Por fim, a prestação de caução provisória visa garantir futura execução movida pela vítima contra o agressor por danos materiais decorrentes da violência por este praticada. A fragilidade dessa medida encontra-se no fato da lei ser omissa quanto a possibilidade de o juiz determinar o arresto de bens do agressor, caso este não realize o depósito no tempo determinado. De outro lado, mesmo que houvesse esta previsão expressa em lei, atualmente, a constrição de bens tem sido cada vez mais ineficiente em decorrência das novas e variadas técnicas de ocultação de bens.
5 DISPOSIÇÕES FINAIS
Há tempos se buscam soluções mais eficientes para que o número de casos de violência doméstica e familiar venha a ser diminuído, no entanto, ao que parece, esta é uma realidade distante de acontecer, tendo em vista os números expressivos de violência que são divulgados pelos institutos responsáveis pela contabilidade das violências domésticas e de homicídios contra as mulheres.
Contudo, este trabalho se propôs a suscitar algumas ideias, a partir de outros autores, que possam contribuir para a obtenção da eficácia das medidas protetivas de urgência.
O projeto de Lei nº 632/2019, por exemplo, que se encontra tramitando na Câmara dos Deputados, tem como escopo permitir a posse e o porte de spray de pimenta e armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) para uso exclusivo às mulheres maiores de dezoito anos de idade, em todo o território nacional, como arma não letal destinada à proteção pessoal (BRASIL, 2019).
O referido projeto dispõe que compete ao Poder executivo Federal a emissão de autorização para controle e comercialização dos instrumentos de defesa supramencionados. Assim, percebe-se que é devidamente possível que seja concedido a mulher meios não letais de defesa contra seu agressor.
Sugere-se, também, que haja incentivos do Estado no tocante ao fornecimento de cursos de autodefesa às mulheres que são vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de que aprendam técnicas para conter o agressor. Alguns municípios já adotam essa medida.
Como exemplo, na cidade de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, em que a Delegacia Especializada no Atendimento À Mulher (Deam) ofertará aulas de defesa pessoal para mulheres que são vítimas de violência a partir de 2021 (SCHAUMLOEFFEL, 2021). Contudo, tais iniciativas ainda são isoladas, sendo adotadas em pouquíssimos municípios do país.
Também, outra alternativa que ganhou repercussão em alguns tribunais brasileiros foi o conhecido ‘’Botão do Pânico’’. Criado pelo Instituto Nacional de Tecnologia Preventiva (INTP), juntamente com o Tribunal de Justiça do Espiríto Santo (TJES) e a Prefeitura de Vitória (PMV), o referido botão tem sido aplicado em alguns municípios do Estado do Espírito Santo, São Paulo, Paraíba, Maranhão e Pernambuco (TAVARES e CAMPOS, 2018).
O intuito do botão é de auxiliar as mulheres em situação de violência doméstica e que possuem medidas protetivas vigentes, pois, em caso de perigo eminente, a mulher pode “apertar” o botão que emitirá um alerta para a polícia local com a localização exata de onde a vítima se encontra, a fim de que ela seja socorrida a tempo, antes que o ato violenta ocorra ou a tragédia se consuma (CNJ, 2016).
Em Rondônia, por exemplo, a polícia militar lançou o aplicativo ‘’PMRO CIDADÃO’’, no qual está inserido as funções do “botão do pânico”, permitindo e facilitando o trâmite de denúncias, o envio de fotos ou vídeos que registrem e provem a agressão, a coordenada geográfica da vítima etc. (VICENTE, 2021). Insta consignar que a ferramenta ainda se encontra em desenvolvimento, mas já está disponível para uso pelas vítimas.
Ainda, há o Projeto de Lei n. 5.214/2020 em tramitação na Câmara dos Deputados que visa proibir condenados por violência contra a mulher de assumir cargos e empregos públicos em quaisquer empresas públicas e órgãos da administração direta e indireta (GAMMARO, 2020). Observe que a uma mobilização legislativa na tentativa de inibir tais atos de violência.
Porém, apesar de ser interessante iniciativas de projetos de lei que visem desestimular a prática de violência, não se sabe o alcance efetivo de tais medidas. Isso porque em 2019, o Projeto de Lei n. 2.438 foi convertido na Lei n. 13.871, inserindo três parágrafos no art. 9º da Lei Maria Penha, que dispõe sobre a obrigação de o agressor ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) às vítimas de violência doméstica.
Ocorre que, conforme explana Santos (2019), o Código Civil (art. 187) e o Código Penal (art. 92) já obrigam qualquer pessoa que cometa um crime e que produza um dano indenize o SUS. Além disso, acredita que o caminho para coibir ou solucionar a violência contra a mulher seja a efetivação de políticas públicas e educação voltadas a mudar o machismo estrutural.
É sabido que a violência contra a mulher é algo que acontece por séculos, mas, conforme já abordado, ainda no século XXI é recorrente casos de violência doméstica e familiar, muito por causa da cultura predominantemente machista perpetuada por gerações.
Por este motivo, também se acredita que a alternativa mais eficaz para romper com esse ciclo vicioso, é a mudança de pensamento, especialmente, das crianças e adolescentes, pois serão os futuros indivíduos que estabelecerão relacionamentos afetivos e conjugais
É necessário que a temática “violência doméstica e familiar” seja abordada com mais frequência nas escolas, de forma interdisciplinar, desde os primeiros anos de ensino, a fim de que esses jovens entendam que o respeito ao outro não é uma faculdade em si, mas uma obrigação diária.
6 CONCLUSÃO
Em síntese, a todo ser humano é garantido o direito a ser tratado com dignidade e igualdade, no entanto, este trabalho demonstrou que tais direitos têm sido violados em virtude da perpetuação da cultura patriarcal e machista que considera ser admissível a violência doméstica e familiar.
Após inúmeras lutas, a Lei Maria da Penha trouxe o maior avanço legislativo brasileiro ao combate da violência contra mulher, contudo, foi visto que as medidas protetivas de urgência criadas pela normativa é dotada de ineficácias, dentre as quais foi mencionado que:
A medida de suspensão ou restrição de arma de fogo ao agressor só consegue ser efetivada nos casos em que o acusado possui arma de uso legal ou regular. A retratação da mulher com o parceiro agressor prejudica as medidas de afastamento e da persecução penal nos crimes em que haja necessidade da representação da mulher. O Estado, na maioria dos casos, não é capaz de garantir que o agressor não se aproxime da vítima e seus familiares e de ampará-las através do fornecimento de abrigos e assistência psicossocial e financeira. Ainda, os bens patrimoniais são difíceis de serem resguardados, principalmente, quando não possuem registro público e a prestação alimentícia resta dificultada quando o agressor trabalha na informalidade.
Diante disso, foi sugerido a aplicação de algumas medidas a permissão para a posse e o porte de spray de pimenta e armas de incapacitação neuromuscular às mulheres maiores de dezoito anos de idade vítimas de violência doméstica e familiar, oferta de cursos de autodefesa às vítimas pelo Estado, a implantação em todos os municípios do botão do pânico, a proibição de condenados por estes tipos de delitos de assumirem cargos e empregos públicos, e o ressarcimento pelo agressor dos custos dos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas.
Entretanto, acredita-se que a medida mais importante a ser implementada é a mudança de pensamento da sociedade a ser efetivada a partir da inclusão da temática violência doméstica e familiar em todos os graus de ensino, a fim de que crianças e adolescentes, futuros adultos que manterão relacionamentos afetivos e conjugais e constituirão família, aprendam que o respeito ao outro é uma obrigação.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná/RO - AFYA.
[2]Professora do Centro Universitário São Lucas de JI-Paraná/RO - AFYA. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano – CEULJI, Ji-Paraná, RO. Licenciatura em Pedagogia pelo Centro Universitário Luterano – CEULJI, Ji-Paraná, RO. Especialista em Psicopedagogia com Habilitação em Gestão Escolar pelo Instituto Cuiabano de Educação, MT, Brasil. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela faculdade Interamericana de Porto Velho, UNIRON, Brasil. Especialista em Direitos Humanos pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, EMERON, Brasil. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma Asuncion, UAA, Paraguai.
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