LUIS FERNANDO CALHEIROS CASIMIRO
(orientador)
RESUMO: O rodeio é uma prática esportiva que teve seu início no século XIX, nos territórios dos Estados Unidos. Com a expansão americana em territórios antes mexicanos, diversos criadores de gado levavam seus animais para aquelas regiões, sendo que vez ou outra, os vaqueiros costumavam montar nos animais para demonstrar mestria e domínio sobre o animal. Com isso, gerou-se uma espécie de competição entre eles, a qual futuramente séria conhecida como rodeio. O sucesso desta modalidade esportiva foi tanto, que outros países passaram a aderi-la, como é o caso do Brasil, que iniciou esta pratica em meados dos anos 40. O rodeio tornou-se um evento de grande reconhecimento nacional, contudo, não haviam leis que amparavam sua prática, até que na década de 90 passaram a existir legislações estaduais que permitiam tal prática. Com advento da Lei ambiental no ano de 1998 muito se discutia acerca da legalidade do rodeio, pois muitos eram os relatos de maus tratos dos animais empregados nestes eventos. Assim, com findo a resolver de vez tal questão, no ano de 2017 foi promulgada a Emenda Constitucional 96, a qual considera a prática do rodeio como legal, de cunho esportivo e cultural. Essa mudança legislativa ocasionou diversas discussões dentro do ordenamento jurídico, pois aponta-se que tal mudança é inconstitucional e afronta preceitos ligados a Constituição e a Lei Ambiental, contudo, por outro lado, muito tem comemorado tal mudança, haja vista que o rodeio é fonte de renda de diversas famílias em todo território nacional.
PALAVRAS-CHAVE: Rodeio. Esporte. Entretenimento. Legislação. Cultura.
ABSTRACT: Rodeo is a sport that started in the 19th century, in the territories of the United States. With the American expansion in former Mexican territories, several cattle breeders took their animals to those regions, and occasionally, the cowboys used to ride on the animals to demonstrate mastery and mastery over the animal. As a result, there was a kind of competition between them, which in the future will be known as a rodeo. The success of this sport was so great that other countries started to join it, as is the case of Brazil, which started this practice in the mid-40s. The rodeo became an event of great national recognition, however, there was no laws that supported its practice, until in the 90s, state laws that allowed such practice started to exist. With the advent of the Environmental Law in 1998, much was discussed about the legality of rodeo, as there were many reports of mistreatment of animals used in these events. Thus, with the end of resolving this issue once and for all, in 2017 Constitutional Amendment 96 was enacted, which considers the practice of rodeo to be legal, sporting and cultural. This legislative change has led to several discussions within the legal system, as it is pointed out that such a change is unconstitutional and defies precepts related to the Constitution and the Environmental Law, however, on the other hand, much has celebrated this change, given that the rodeo is a source income of several families across the country.
KEYWORDS: Rodeo. Sport. Training. Legislation. Culture.
INTRODUÇÃO
Conhecido pelo termo “8 segundos” o rodeio é um esporte que vem se tornando muito popular em todo território nacional por suas peculiaridades ligadas a emoção, beleza e habilidade. O esporte encanta pela maestria do peão em conseguir se segurar em um animal com peso superior a 300 quilos, bem como, apresenta beleza nas provas a cavalo e nos shows de pirotecnia que não faltam nos eventos de rodeio.
Sua origem é datada do Século XIX, mais especificamente no território dos Estados Unidos, onde durante o período de colonização dos territórios mexicanos, os colonos do gado levavam seus animais para estes novos locais, a fim de criar seus rebanhos e constituir novas zonas territoriais.
Em cada parada destas, os vaqueiros mais habilidosos costumavam montar nos animais mais ferozes a fim de demonstrar sua maestria e domínio sobre o animal, e com isso, tal pratica se popularizou por todo o território americano, e em outras localidades, chegando até mesmo no Brasil.
No Brasil tal prática passou a ser conhecida na década de 40, contudo sua legalidade só passou a ser efetivada nos anos 90 com determinadas leis estaduais promulgadas no Estado de São Paulo.
Antes mesmo do rodeio se tornar popular no território nacional, muitas eram as discussões a respeito da legalidade destes eventos, tendo em vista os diversos relatos de maus tratos a animais perpetrados por peões e funcionários dos eventos. Com o advento da Lei de Crimes Ambientais no ano de 1998, tais discussões tomaram maiores proporções, pois a referida lei configura como crime qualquer pratica cruel contra animais, englobando assim, os utilizados em rodeio.
Com isso, na tentativa de demonstrar a legalidade dos eventos, no ano de 2017 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 96, a qual classificava o rodeio como pratica cultural, não sendo crime ambiental a utilização de animais, desde que este não fossem submetidos a crueldade ou tortura.
Porém, tal Emenda só gerou maiores discussões a respeito do tema, tendo em vista sua possível inconstitucionalidade, que afronta tanto preceitos constitucionais quanto ambientais.
Fato é que o rodeio proporciona condições de vida a milhares de brasileiros que dependem exclusivamente do salário percebido nesses eventos. No ademais, tal prática é sim esportiva e de cunho cultural, pois sua essência encontra-se enraizada na sociedade, e por isso deve sim ser considerada como esporte nacional, que proporciona renda e entretenimento a milhares de pessoas.
1. A HISTÓRIA DO RODEIO
Com o avanço do processo de expansão territorial dos Estados Unidos no século XIX diversas regiões que pertenciam ao México acabaram por serem anexadas aos territórios americanos, e com isso, costumes que pertenciam as pessoas daquelas localidades passaram a ser adotadas por aqueles que participaram do processo de expansão.
Durante este processo, os colonos tinham o costume de levar seu gado para as regiões ora ocupadas, sendo que a cada parada realizada para o descanso, era comum que os vaqueiros montassem nos animais mais ariscos, gerando assim, uma espécie de competição entre eles, sendo que àquele que permanecesse o maior tempo em cima do animal era o vencedor.
Os norte-americanos, que criaram os rodeios, fizeram-no por acaso, por volta de 1870. Os vaqueiros tinham de combinar grandes rebanhos até entroncamentos ferroviários e aí, por puro divertimento, competiam em corridas sobre cavalos bravos. Não tardou para que se transformassem em espetáculos e até com cobrança de ingresso (FIGUEIREDO, 2004, p. 435).
O rodeio em si, se deu através da união multicultural entre os costumes espanhóis e americanos, desde a doma espanhola até a lida com o gado por parte dos americanos na época em questão. É sabido ainda que, o nome rodeio adveio do verbo espanhol rodear, o qual significa “juntar o gado”.
Constam os registros históricos que a primeira prova de montaria de gado ocorreu no estado americano do Colorado, no ano de 1869. Foi somente a partir deste momento que houve a difusão das montarias de touros e cavalos, além de serem testadas também as habilidades do vaqueiro em provas de laço. E assim sendo, surge o rodeio em si, como entretenimento para os cidadãos americanos do Oeste.
Foi somente no século XX que a prática do rodeio foi reconhecida como um esporte no país, ocasião em que ocorreram diversos eventos e competições na região Oeste dos Estados Unidos. A prática do rodeio somente ficou conhecida a nível nacional com o acontecimento de eventos em grandes capitais do país, como foi o caso do ocorrido na cidade de Nova Iorque, em meados de 1920.
Com o avanço do esporte em toda região norte americana, foi criada no ano de 1929 a Associação de Rodeio da América, a qual juntou diversos gerentes e promotores de eventos esportivos ligados a prática do rodeio, gerando assim, uma maior estrutura e divulgação do esporte em todo país.
Com o passar dos anos, e com o grande crescimento do esporte, diversos outros grupos foram criados afim de profissionalizar a prática esportiva do rodeio, como a exemplo, a National Intercollegiate Rodeo Association, criada em 1948. E assim sendo, uma mera competição entre vaqueiros que buscavam desbravar o Oeste americano se tornou um esporte praticado até os dias atuais, gerando renda para famílias e entretenimento para o público.
1.1 O RODEIO NO BRASIL
Assim como no Estados Unidos, a origem do rodeio no Brasil se deu através do entretenimento dos vaqueiros que transportavam gados pelo território nacional, através das comitivas, onde a cada pausa durante o trajeto de uma região para a outra, os vaqueiros montavam nos animais no intuito de se divertirem e de demonstrar suas habilidades de montaria.
Constam relatos históricos que, o primeiro evento esportivo de rodeio ocorreu em meados de 1947, na então praça central da cidade de Barretos, estado de São Paulo. Pode-se dizer que foi através desses eventos realizados na cidade de Barretos que a prática esportiva do rodeio começou a tomar forma no território nacional.
Para Alceu Araújo (1964), o rodeio brasileiro não seria uma cópia direta dos rodeios norte-americanos, mas sim meras festividades realizadas pelas comitivas após o grande trajeto com o gado pela região nacional, até a chegada do ponto final, onde os animais eram entregues.
Contudo, até meados de 1980, os animais que eram utilizados na prática esportiva do rodeio eram aqueles que não serviam efetivamente na lida em fazendas, assim como assevera João Marcos Alem (2005, p. 101):
Mas aqui o mais relevante é ressaltar que, entre essas entidades, até o início dos anos 80, não se incluíam criadores especializados em animais próprios para os rodeios, para as provas de montaria com sedém. Considerava-se que animais comesse fim apresentavam demanda atomizada, incipiente e seu atendimento não era comparativamente lucrativo. Mais precisamente, os criadores destinavam para essas provas animais inadequados para funções mais nobres. Destinavam, então, animais xucros, não treinados, pois deles se exige apenas que pulem, movimento que o sedém se encarrega de provocar com o desconforto dador e das “cócegas”.
Foi somente na década de 1990 que surgiram produtores de gado para o fim especifico do rodeio, e assim sendo, houveram diversos aperfeiçoamentos técnicos e até mesmo genéticos na criação destes animais, assim como aponta João Marcos Alem (2005, p. 101):
Apenas recentemente, nos anos 90, surgiram criadores e tropeiros preocupados em cruzar raças para melhorar a especialização de animais para rodeios, em parte orientados pelas práticas, técnicas e estratégias dos produtores nobres da equino e bovinocultura e seus habitus respectivos. Entretanto, não é somente com a venda e/ou aluguel de animais que esses novos empresários montam suas atividades lucrativas nos rodeios e sim pela inserção direta no espetáculo como um todo, por meio de atividades conjugadas.
Com o passar dos anos, os rodeios que antes eram promovidos em feiras e exposições agropecuárias passaram a ser realizados por grandes empresários, tendo mais destaque no meio nacional, contando com ainda mais atrações. E assim sendo, a prática do rodeio ficou cada vez mais profissional, havendo a incorporação de técnicas e critérios esportivos, criando diversas competições por todo o país.
Dentre as festas mais conhecidas do território nacional nos anos 90, estão a de Barretos, Colorado, Jaguariúna e Uberaba, sendo que, com tanto conhecimento e público, era notável que estes eventos se tornassem negócios milionários, fomentadores de comercio e renda em diversas regiões do país.
Os rodeios e festas do peão, junto com exposições, feiras, shows de duplas sertanejas, festivais de música, eventos esportivos, rituais cívicos, religiosos e outros eventos ruralistas, estão no centro de uma nova rede de práticas e representações da categoria rural, que envolve públicos massivos, fomenta formas inovadas de sociabilidade por meio do entretenimento e, principalmente, expande o consumo de símbolos ruralistas em diversos espaços sociais rurais e urbanos (ALEM, 2005, p. 96).
Obviamente, com o crescimento da prática esportiva, e visando a manutenção e cuidados com os animais empregados nos rodeios surgiu a Lei Estadual nº 10.359/1999, promulgada no estado de São Paulo, a qual prévia em seu artigo 1º a aplicabilidade da lei nos eventos, “aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, feiras e leilões de animais”.
No ademais, apresenta a referida lei em seu Parágrafo Único, do art. 1º, que o que seria considerado como evento de rodeio, “considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal”.
Diante tantas discussões que ocorreram entre grupos que eram favoráveis e aqueles que eram contrários a prática do rodeio, foi proposta uma lei que visava tornar o rodeio como esporte oficial no território nacional, sendo aprovada no ano de 2001 a Lei nº 10.220, a qual traz em seu artigo 1º, a concepção do legislador para o esporte de rodeio:
Art. 1º. Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Não só a legislação assecuratória da prática do rodeio foi criada no ano de 2001, mas também foi fundada a Confederação Nacional de Rodeio (CNAR), a qual é responsável por coordenar e representar a prática esportiva do rodeio juntamente com o Governo Federal e seus ministérios voltados a área.
A Confederação Nacional de Rodeio – CNAR, desde 2001, é a única reconhecida pelo Ministério do Esporte, uma entidade nacional de administração do desporto sem fins lucrativos; desta forma somente a CNAR pode chancelar os Campeonatos Estaduais e Brasileiro de Rodeio profissional.
O primeiro Presidente da CNAR foi o Sr. Roberto Vidal, que participou da definição das Leis que disciplinam o Rodeio no país, devidamente regulamentado como ESPORTE pelo Governo Federal.
A CNAR está presente em várias Estados tais como Mato Grosso, Goiás (Rio Verde), Espirito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, dentre outros através das suas Federações Estaduais de Rodeio (CNAR, 2021, online).
É sabido que, com o avanço das festas de peão de boiadeiro, a cada ano o número de eventos realizados tende a aumentar cada vez mais, sendo que no ano de 2018 foram realizados 919 rodeios em 873 municípios de todo o território nacional, números expressivos que tendem a aumentar a cada ano que se passa.
Em 2018 foram realizados 919 rodeios, um registro de apenas 11 eventos a mais do que no ano anterior, quando foram registrados 908 rodeios. O aumento mínimo, corresponde a apenas 1,08%, confirmando novamente que existem menos de 1000 rodeios no Brasil (RODEIO SA, 2019, p. 03).
Contudo, devido a pandemia ocasionada pela nova cepa do Corona Vírus (Covid-19), no ano de 2020, os rodeios tiveram que ser suspensos em razão da propagação alarmante do vírus em questão. Espera-se que com o fim da pandemia que assola o mundo os eventos esportivos possam retornar com ainda mais força e festividade, a fim de promover o entretimento do público e beneficiar tanto aqueles que de forma direta e indireta dos eventos.
1.2 MODALIDADES DO RODEIO
Apesar do que muito se pensa, o esporte “rodeio” não é baseado apenas na montaria de touros ou cavalos, mas também em diversas outras modalidades que demonstram as habilidades e mastreias do peão, como é o caso das provas de laço e dos três tambores.
Cada modalidade a seguir exposta tem suas próprias especificidades e regras especificas, a fim de não haver generalizações na prática do rodeio. Para algumas pessoas, todas as práticas a seguir expostas encontram o fundamento legal adequado, contudo, há quem pense o contrário, e aponta a prática do rodeio tanto ilegal quanto imoral, tendo em vista a utilização de animais para a realização dos eventos.
Insta salientar que, no Brasil, não existe qualquer hipótese que assegure a tourada espanhola (onde ocorrem mortes de touros), dentro dos eventos de rodeios, meramente há a prática realizada pelo salva-vidas, que se põe a frente do touro para preservar a vida dos peões, não ocasionado qualquer dano físico ao animal.
1.2.1 MONTARIA EM TOURO (OS 8 SEGUNDOS)
Simples e pratica, porém, muito difícil e arriscada, essa é a montaria em cima de touros. A teoria é básica, o peão deve montar em cima do animal e permanecer o máximo de tempo possível para conseguir a melhor pontuação frente a seus adversários. Contudo, os animais treinados para essa competição tendem a ser de extrema agressividade, podendo até mesmo ceifar a vida do peão, caso esse não se tome cuidado.
A regra para esta competição é simples, após montar no animal, o peão deve segurar a corda américa que envolve o animal com apenas uma das mãos (podendo ser a esquerda ou a direita), a outra mão deverá ficar livre, geralmente jogada ao ar, para gerar assim, equilíbrio ao competidor, e também para evitar que esta toque em qualquer lugar, haja vista que é estritamente proibido que ocorra o toque da mão livre em qualquer parte o corpo, cerca, arena, animal e etc., podendo o competidor ser desclassificado, com nota zero.
Os avaliadores da competição levarão em consideração os seguintes quesitos: tempo em cima do animal, dificuldade que o animal impõe, e técnica de domínio do peão para com o touro, sendo considerado valido o competidor que permanecer por 8 segundo em cima do animal, sendo que a nota pode variar de 0 a 100.
Insta salientar que, é estritamente proibido o uso de quaisquer que seja o equipamento que possa ocasionar maus tratos ou lesões ao animal, tendo em vista as regras da competição e a legislação que trata do assunto.
1.2.2 MONTARIA EM CAVALOS
A montaria em cavalos divide-se basicamente em três categorias, a montaria em sela americana, a montaria Bareback (alça de couro), e a montaria Cutiano, ambas fazendo parte do rodeio como esporte, com regras e regulamentos específicos. A montaria de sela americana é considerada a mais tradicional dentre as três apresentadas, nesta modalidade o animal é selado, tendo o competidor que segurar com apenas uma das mãos um cabo de cabresto de cerca de 1,20m.
Além disso, é necessário que o competidor realize uma manobra denominada “mark-out”, ou seja, quando as porteiras abrirem, e o animal tocar com suas patas dianteiras na arena, o competidor deve ultrapassar o pescoço do animal com suas esporas sem pontas. O tempo regulamentar também é de oito segundos.
A modalidade Bareback obedece aos meus regulamentos da sela americana, contudo, nessa, o competidor irá ultilar uma alça de couro que é feita sob medida para cada peão, onde este deve realizar o “mark-out”, com tempo regulamentar de oito segundos também.
A modalidade Cutiano tem origem no Brasil, sendo utilizada somente no território nacional. Nesta, o competidor deverá segurar a rédea do animal com apenas uma das mãos, sendo que a mão livre não pode tocar em nenhum local. A espora do competidor deverá ser puxada do pescoço do animal para a alça de arreio, sendo seguida a frequência de saltos do animal. A nota seguira o tempo regulamentar de oito segundos.
1.2.3 TRÊS TAMBORES
A modalidade três tambores foi criada exclusivamente para o sexo feminino, onde as competidoras devem contornar três tambores que ficam dispostos de forma triangular, sendo que vence aquela que faz o contorno no menor tempo possível. Geralmente, o animal utilizado nessa competição é o cavalo Quarto de Milha.
Caso aconteça de a competidora derrubar qualquer que seja dos tambores, haverá penalidade de cinco segundos por tambor derrubado. Ao final do percurso, tanto competidora quanto animai passam por uma vistoria técnica, sendo que, caso seja constatado marca de chicote ou espora fora do padrão estipulado, a competidora será desclassificada da competição.
1.2.4 PROVA DE LAÇO
A prova de laço pode ser realizada tanto de forma individual quanto em dupla, nesta prova o peão deverá estar montado em um cavalo tendo que laçar um bezerro que será solto dentro da arena de competição. Após laçar o bezerro, o competidor deverá saltar de seu cavalo e amarrar três das quatros patas do animal, vencendo aquele que fizer esse trajeto no menor tempo possível.
No caso da prova em dupla, os competidores devem laçar o bezerro de duas formas em conjunto, um deve laçar a cabeça o outro os pés do animal, sendo que a prova só será finalizada quando ambos estiverem de frente um para o outro com o animal laçado. Os competidores deverão fazer este trajeto montados em seu cavalo, sem descer em momento algum, tendo como tempo máximo sessenta segundo para realizar a prova.
2. ANÁLISE JURÍDICA A RESPEITO DA PRÁTICA ESPORTIVA DO RODEIO
Como já relatado anteriormente, o rodeio passou por mudanças ao longo do tempo, passando de entretenimento a competição, contudo, sempre houveram diversas discussões sobre a legalidade desse esporte, tendo em vista a utilização de animais para sua prática. Com isso, a legislação teve de determinar como o rodeio deveria ser realizado, a fim de não prejudicar os animais que eram empregados nesses eventos.
Sabe-se que, a proteção a flora e a fauna do mundo só se deu em meados do século XX, sendo que antes disso, o ser humano não se importava com as questões ambientais, tampouco com animais, o que gerou a extinção de diversos espécimes pelo mundo.
Contudo, com o avanço do pensamento e da forma de vida, diversos países optaram por trazer a baila da discussão, meios de preservação tanto da fauna quanto da flora, não podendo mais o ser humano desmatar florestas ou matar animais por sua livre vontade.
Com essa vontade de preservar o meio ambiente, no ano de 1972 ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, a qual teve papel fundamental na formulação de leis e regras para os países que visavam proteger seu patrimônio ambiental.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio ambiente, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio Ambiente (SAMPAIO, 2011, p. 19).
Sabe-se que no Brasil a competência para legislar sobre questões ligadas a florestas, águas, riquezas, caça e pesca é destinada à União desde a Constituição Federal de 1934, contudo, a proteção do meio ambiente como um todo só veio através da promulgação da Constituição de 1988, a qual deixou claro que era vedado qualquer ato destrutivo do homem contra o meio ambiente.
O direito ao meio ambiente encontra base constitucional no artigo 225 da Carta Magna de 1988, que versa:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Insta salientar que, já havia proteção ao meio ambiente antes da CF/88, contudo, esta era firmada por lei infraconstitucional, de forma dispersa, e assim sendo, apenas algumas situações eram asseguradas de proteção, o que acabou por gerar diversos problemas ao meio ambiente. Sabe-se ainda que, o posicionamento dos legisladores para o meio ambiente era baseado em questões patrimoniais e não ecológicas, tendo em vista que a natureza, naquela época, era tratada como bem de valor monetário.
E assim sendo, como já mencionado, foi somente na CF/88 que o pensamento do legislador ficou voltado a questões ecológicas, de preservação e proteção do meio ambiente. Diante isso, agora o meio ambiente é reconhecido como de caráter fundamental, em razão de ser essencial e de extrema importância para a nação e para as gerações futuras do país.
A Constituição é clara ao versar no §1º, inciso VII, do art. 225 que nenhum animal deverá ser submetido a qualquer tipo de crueldade, o que elevou o entendimento de proteção ambiental de “proteger fauna e flora especifica” para uma proteção generalizada, alcançando assim, os touros de rodeios.
Art. 225 [...]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (Grifo Nosso).
Sobre a generalização do conceito de proteção ambiental, a excelentíssima ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber afirma que:
A Constituição, no seu artigo 225, § 1º, VII, acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada (BRASIL, 2017, p. 6).
Essa generalização do conceito de meio ambiente foi fundamental para proteger toda fauna e flora do ecossistema nacional, indo desde de onças pintadas até mesmo animais de estimação, das árvores em meio a mata atlântica, até as que se encontram dentro das regiões metropolitanas.
Contudo, com o avanço do entendimento que o rodeio fazia parte da cultura nacional, sendo esta principal fonte de renda de diversas pessoas, o constituinte decidiu por acrescentar um parágrafo específico na Constituição que assegurava aos competidores e a quem promovia rodeios a garantia da realização do evento, desde que obedecidos critérios rígidos nos cuidados com os animais.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Com isso, apesar das inúmeras críticas ao dispositivo constitucional promulgado, a pratica do rodeio tornou-se constitucional e legal, podendo agora ser realizado sem quaisquer impedimentos. Tal mudança só foi possível através da promulgação da PEC 50/2016 “PEC da Vaquejada”, que buscava assegurar o direito de quem participa de eventos de rodeio.
Apesar de legal, o rodeio ainda gera muitas discussões entre aqueles que apoiam e aqueles que não apoiam esta pratica, para uns o rodeio é fonte de renda e cultura nacional, porém, para outros, o rodeio é apenas mais um meio para a tortura animal, razão que gera muitas controvérsias no cenário jurídico nacional.
2.1 EMENDA CONSTITUCIONAL 96/2017
No ano de 2017 foi aprovada a emenda constitucional 96, a qual permitia a pratica esportiva do rodeio em todo território nacional, tal emenda acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, versando o seguinte:
Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Com isso, a prática da vaquejada e rodeio ficaram resguardadas pelo Constituição Federal como atividades de cunho cultural, devendo os organizadores dos eventos apenas prezar pelo bem estar dos animais empregados nas práticas esportivas.
Tal emenda adveio de muitas discussões sobre o tema “rodeio” e o quão benéfico poderia ser para as pessoas que participavam efetivamente deste, bem como o quão tradicional era esta pratica, reconhecida em todo território nacional como parte da cultura brasileira.
Deve-se ressaltar que antes da promulgação da Emenda Constitucional 96/2017, a prática da vaquejada ou do rodeio poderiam ser consideradas como cruéis, tendo em vista que o inciso VII do §1º do art. 225 da CF/88 veda qualquer prática que possa ocasionar a crueldade contra animais.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim sendo, pode-se considerar que esta emenda foi sim um grande avanço para a forma como era visto o rodeio e a vaquejada em todo território nacional, enquadrando-os como prática esportiva e cultural da nação, garantidores de sustento e entretenimento para milhares de brasileiros.
2.2 LEGISLAÇÕES ESPECIFICAS
O rodeio veio a se tornar mais conhecido no território nacional na década de 90, e assim sendo, era necessário regulamentar essa pratica para que não houvessem ilegalidades na conduta daqueles que promoviam e participavam deste evento, que juntava esporte com festa, tornando-se cada vez mais popular.
Sabe-se que a necessidade de tornar o rodeio como prática esportiva só adveio da necessidade de se acabar com a vulnerabilidade jurídica do evento, uma vez que, diversas eram as ações promovidas pelas sociedades protetoras dos animais, que apontavam irregularidades nos eventos, e maus tratos para com os animais.
Diante disso, pode-se dizer que o estado de São Paulo foi pioneiro na criação de legislações que amparavam a prática do rodeio, a exemplo, a Lei nº 10.064 de 1998, que instituía o “Campeonato Estadual de Rodeio e Festa do Peão de Boiadeiro”, assim como aponta o art. 1º da referida lei.
A presente lei também deixou claro que para que ocorresse o campeonato supracitado, necessário era a constituição de comissão especializada para fiscalizar o evento, assim como aponta o art. 2º da Lei 10.064/98:
Artigo 2º - Para a realização do Campeonato instituído por esta lei, o Poder Executivo constituirá Comissão integrada por 6 (seis) membros, dos quais 3 (três) serão indicados por entidades ou associações civis, cujas atividades se relacionem à proteção de animais. Ver tópico
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo incumbe, dentre outras atribuições, propor ao órgão competente do Estado o regulamento da competição, que deverá conter as condições de escolha do Município - sede, de inscrição dos competidores, de constituição da Comissão Julgadora e os critérios para a premiação dos competidores.
Assim sendo, a presente lei pode “beneficiar” ambos os lados, tanto os que apoiavam, quanto os que não apoiavam o evento do rodeio, e assim sendo, ambas as partes saíram beneficiadas da decisão.
No ano seguinte, também no estado de São Paulo, foi promulgada a Lei nº 10.359/99, a qual trouxe mais complementações para a pratica do rodeio, em especial a defesa sanitária animal, a qual deveria ser obedecida em exposições, feiras e leilões de animais, assim como afirma o art. 1º da referida lei.
A presente lei foi de suma importância para garantir a legalidade do evento de rodeio, vez que, estabelecia medidas a serem adotadas pelos promotores desses eventos com relação aos cuidados com animais, assim como apontam os artigos 6, 7 e 8 da referida lei estadual:
Artigo 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:
I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;
II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;
III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;
IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;
V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros;
VI - em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.
Artigo 7º - A proteção e integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.
Artigo 8º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
I - privação de alimentos;
II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:
a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
d) barrigueira que igualmente não atenda as especificações técnicas ora recomendadas.
Parágrafo único - Não haverá restrições a utilização de:
1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associação de rodeio de outros países;
2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;
3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade "sela americana", "bareback" e "cutiano".
Apesar das legislações estaduais que amparavam a prática do rodeio, há-se que dizer que por conta da promulgação da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), era comum que juízes da época julgassem como ilegais rodeios, tendo em vista que a referida lei visava a proteção animal contra quaisquer tipos de crueldade, entendendo os magistrados que o rodeio ocasionava tais situações para os animais empregados nesses eventos.
Mediante isso, a vontade de promulgação de uma legislação em âmbito federal que amparasse a pratica do rodeio era cada vez mais desejada por aqueles que participavam destes eventos.
Foi somente no ano de 2001, com a promulgação da Lei nº 10.220, que a pratica do rodeio pode se tornar mais profissional, com a implementação de regras e definições para os peões, assim como afirmava o texto base da lei que “instituía normas gerias relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando- a atleta profissional”. (BRASIL, 2001).
O artigo 1º da referida lei versa acerca de quem é considera atleta profissional na modalidade do rodeio, bem como quais seriam as provas realizadas por este dentro do evento. Tal lei também versava como deveriam ser realizados os contratos entre a entidade promotora do evento e o peão, assim como aponta o art. 2º da Lei nº 10.220/01:
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1º É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
§ 2º A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3º A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Como já mencionado anteriormente, foi também no ano de 2001 que ocorreu a criação da Confederação Nacional de Rodeio – CNAR, responsável por representar o rodeio em âmbito nacional, junto com os órgãos governamentais, tais como o Ministério do Esporte.
Contudo, ainda era necessário que a pratica esportiva se tornasse regulamentada por lei especifica, o que só foi possível no ano de 2002, com a promulgação da Lei nº 10.519. Essa regulamentação era necessária para que os eventos pudessem ocorrer de forma organizada, fiscalizada e controlada pelo poder público e pelas entidades da sociedade civil.
A presente Lei tem como escopo principal a “promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio” (BRASIL, 2002), sendo que sua promulgação só foi possível graças ao Projeto de Lei nº 4.495/98, o qual apresentava o rodeio como crescente meio econômico nacional, gerando emprego e renda para diversas pessoas em todo o Brasil.
De prima face, a Lei 10.519/02, apresentava quais eram as modalidades compreendidas como as de rodeio, bem como as disposições gerias de defesa animal, conforme apontam os artigos 1º e 2º da referida lei:
Art. 1º A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Diante essa nova perspectiva criada pela nova Lei Federal, o rodeio passou a ter maior legalidade e profissionalidade, sendo reconhecido em todo território nacional como esporte cultural e de lazer, garantidor de renda e emprego de peões e pessoas que participavam efetivamente dos eventos.
A Lei n
º 10.519/02 ainda trouxe diversas regras que devem ser adotas pelas entidades promotoras dos eventos, bem como medidas de proteção aos animais que são utilizados nos eventos, assim como aponta o artigo 3º e 4º da referida lei:
Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Com isso, percebe-se que a intenção do legislador com a presente lei foi a de proporcionar condições dignas aos animais empregados nesses eventos, obrigando, de certo modo, as entidades promotoras dos rodeios, a cumprirem as determinações estipuladas a fim de melhor preservar a integridade dos animais, favorecendo tanto quem participa dos rodeios, quanto entidades protetoras de animais.
Cumpre salientar que, caso as medidas impostas pelo legislador na Lei nº 10.519/02 venham a ser descumpridas pelos promotores do rodeio, poderá acarretar em infração administrativa, conforme aponta o art. 7º da referida lei:
Art. 7º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Por fim, tem-se ainda a promulgação da lei que foi fundamental para tornar o rodeio como evento esportivo cultural em todo território nacional, a qual seja, a Lei nº 13.873/19. Assim, apresenta a ementa da referida Lei Federal:
Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.
Este reconhecimento legal do rodeio como sendo “manifestações culturais nacionais” foram de suma importância para dar maior relevância e peso ao rodeio em todo território brasileiro, e assim, garantir aos colaboradores desses eventos, uma maior segurança jurídica frente aos que acreditam que essa pratica tende a ser nociva aos animais que são utilizados.
2.3 POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ ACERCA DO RODEIO
Como já apontado anteriormente, uma das grandes discussões voltadas ao rodeio é se há ou não crueldade contra os animais, e, mesmo que já hajam leis especificas garantido que peões e promotores possam realizar tais eventos, ainda é certo que entidades que protegem animais vão em linha contraria ao que aponta a lei, pois acreditam que o rodeio nada mais é que um antro de crueldade animal.
Assim sendo, não basta tão somente que se criem leis especificas que garantam o esporte e punam aqueles que propiciam a crueldade animal, mas também é necessário que haja apoio jurídico legal, ou seja, necessário é que os tribunais, em especial os superiores, se posicionem a respeito do tema, favorável ou não a pratica do rodeio como esporte.
Neste sentido, aponta o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RODEIO. UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS QUE CAUSAM SOFRIMENTO AOS ANIMAIS. SÚMULA 279/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.983, Rel. Min. Marco Aurélio, assentou: “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade”.
2. O acórdão recorrido entendeu que condutores elétricos e/ou outros artefatos utilizados nos rodeios causam sofrimento aos animais. Para dissentir desse entendimento, seria necessária a análise do material fático e probatório dos autos, procedimento inviável nesse momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1223975 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
Neste ponto, o STF apresenta dois posicionamentos legais, o primeiro deles é que, o Estado deve sim garantir a todo cidadão seu direito legal a cultura, ou seja, a pratica do rodeio é assegurada por esta corte. Noutro giro, o STF ainda aponta que o fato de o rodeio ser considerado como esporte cultural, tal fato não o assegura de qualquer privilegio no que tange aos maus tratos contra os animais, ou seja, aqueles que estão ligados a este evento, devem obedecer ao que versa a Constituição e a Lei Ambiental acerca da proteção e dos cuidados com os animais.
Neste passo, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no que diz respeito ao rodeio, no caso, meramente julgando ações que tendem a abordar assuntos de crueldade, como é o caso do REsp 363.949/SP de 2004:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO - UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURAM EM CRUELDADE COM OS ANIMAIS - SEDÉM - LAUDOS PERICIAIS EXAMINADOS EM 1ª E 2º GRAUS - APÓS EXAMINADAS AS PROVAS, FOI CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REAÇÃO CAUSADA NO ANIMAL - AFASTADA A HIPÓTESE DE CRUELDADE - PRETENDIDA REFORMA - NÃO-ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS - RECURSOS ESPECIAIS DO PARQUET E DA UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELA LETRA "B" NÃO-CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIDA, EM PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Tribunal de Justiça Paulista, ao sopesar as provas carreadas aos autos, adotou o posicionamento segundo o qual não é possível aferir se a dor ou o sofrimento físico suportado pelos animais é suficiente para impor que o sedém e os petrechos utilizados no evento devam ser vedados. À evidência, para constatar se a utilização de sedém e outros petrechos causam desconforto ou dor nos bovinos e eqüinos durante os rodeios, necessário se faz revolver todo o conjunto fático-probatório encartado nos autos e revisar a conclusão a que chegou a instância ordinária, em ambos os graus de jurisdição. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...]
- Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação
- SOZED. No que se refere ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal, conheço, em parte, do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios (REsp 363.949/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 30/6/2004, p. 288) (Grifo nosso).
Aponta ainda, no AgInt no AREsp 681.927/MG de 2017, que aponta que a pretensão de simples reexame de provas não deve ensejar o recurso especial, assim com versa a Súmula 7 do STJ, vide o presente AgInt no AREsp 681.927/MG:
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM RODEIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MAUS TRATOS E CASTIGOS CORPORAIS CONTRA OS ANIMAIS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MPMG DESPROVIDO.
[...] 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de maus tratos aos animais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido (AgInt no AREsp 681.927/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/4/2017) (Grifo Nosso).
Assim sendo, tanto o STF quanto o STJ versam em conjunto a legalidade do rodeio, apontando que o mero “achar” que o animal está sofrendo dano ou está sendo submetido a questões de maus tratos não enseja procedimento judicial, devendo aqueles que pleiteiam pela proteção animal, angariar provas substâncias para propositura das ações.
3. ANALISE ACERCA DA POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE NA EMENDA CONSTITUCIONAL 96/2017
Com a promulgação da emenda constitucional 96/2017 houveram diversas discussões a respeito da constitucionalidade da mesma, por um lado, pessoas acreditavam que o legislador fez o certo ao considerar o rodeio e a vaquejada como esporte cultural, por outro lado, alguns acreditavam que a referida emenda ia contra o que a Constituição já estabelecia no art. 225, §1º, VII, que veda a crueldade contra animais.
De fato, é notório que os animais possuem sim capacidade de sentir dor, tristeza ou qualquer outro tipo de emoção, razão a qual, defensores dos animais tentam a todo custo fazer revogar a referida emenda constitucional, a fim de prevalecer que animais não passem por situações de crueldade. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça aponta que:
Não há como entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais. Essa característica dos animais mais desenvolvidos é a principal causa da crescente conscientização da humanidade contra a prática de atividades que possam ensejar maus-tratos e crueldade contra tais seres (BRASIL, STJ. RE n. 1.115.916 - MG - 2009/005385-2. Segunda Turma. Relator Min. Humberto Martins. Brasília, DF, 1º setembro 2009. Dje 18.09.2009.).
Tendo em foco tal posicionamento do STJ, diversas pessoas participantes de entidades defensoras de animais ou não tentam a todo custo fazer revogar a emenda que liberou a pratica esportiva do rodeio e vaquejada, apontando como um todo que há sim conduta abusiva por parte dos participantes do evento para com os animais, gerando maus tratos e até mesmo morte de animais.
Não deixando de lado as Leis Federais que também tem papel fundamental na defesa dos animais, aponta-se o que versa o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Assim, denota-se o papel do Estado em proteger os animais das práticas abusivas do homem, bem como de não abrir lacunas na lei para que o homem possa usufruir e assim pratique tais atos lesivos. A proteção dos animais é assegurada tanto pela lei brasileira, como pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais da ONU, que versa o seguinte em seus artigos 1º a 3º:
ARTIGO 1:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
ARTIGO 2:
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c)Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
ARTIGO 3:
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
Denota-se a preocupação internacional na defesa dos animais, tendo em vista a grande quantidade de espécimes que já sofreram pela extinção ocasionada em sua maior parte pelo homem, que não se preocupa com o bem estar do ecossistema, sempre pensando em si próprio e esquecendo do bem maior.
Diante disso, percebe-se que a emenda constitucional 96/2017 possui peculiaridades que vão contra ao que já pregava a legislação nacional, bem como tratados internacionais, chegando a ser considerada como inconstitucional por muitos doutrinadores e magistrados.
Neste sentido, Bonavides (2017, p. 200-201) aponta que:
A imutabilidade constitucional, tese absurda, colide com a vida, que é mudança, movimento, renovação, progresso, rotatividade. Adotá-la equivaleria a cerrar todos os caminhos à reforma pacífica do sistema político, entregando à revolução e ao golpe de Estado a solução de crises. A força e a violência, tomadas assim por árbitro das refregas constitucionais, fariam cedo o descrédito da lei fundamental.
No mesmo sentido, a respeito da modificação constitucional através de emenda, Afonso Silva (2011, 66-67) aponta que:
A controvérsia sobre o tema mais se aguça, quanto a saber quais os limites materiais do poder de reforma constitucional. Trata-se de responder à seguinte questão: o poder de reforma pode atingir qualquer dispositivo da Constituição, ou há certos dispositivos que não podem ser objeto de emenda ou revisão? [...] Compreende-se facilmente que o constituinte originário poderá, expressamente, excluir determinadas matérias ou conteúdos da incidência do poder de emenda. As constituições brasileiras republicanas sempre contiveram um núcleo imodificável, preservando a Federação e a República. [...] A Constituição, como dissemos antes, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via de emenda, definindo no art. 60, §4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a Federação ou a forma federativa do Estado’, ‘fica abolido o voto direto’, ‘passa a vigorar a concentração de Poderes’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o mandado de segurança...’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.
Isto posto, percebe-se que o legislador deixou de observar alguns detalhes no momento que sancionou a presente emenda, ocasionando assim uma falha legislativa que pode ser aproveitada de maneira incorreta. Diante disso, o correto a se fazer seria propor por novas medidas que assegurassem o direito das pessoas a pratica esportiva do rodeio, com fiscalizações mais efetiva para fazer evitar a prática cruel contra os animais.
Mesmo que o rodeio e a vaquejada sejam considerados como cultural nacional, tal fato não abre lacunas para a crueldade animal, e assim sendo, o Estado deve atuar efetividade na fiscalização destes eventos, punindo que desobedeça a lei que proíbe crueldade e fechando eventos que não cumprem com o estipulado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante todo o exposto, pode-se perceber que a prática esportiva do rodeio é sim fundamental para a cultura nacional, mas não só isso, o rodeio é fonte de renda de muitas famílias que usufruem dos grandes eventos para poder tirarem seu sustento mensal, peões, vendedores, animadores de plateia, dentre outros participantes, dependem destes eventos para seu sustento e sobrevivência.
Mesmo que inúmeros sejam os pedidos para que esta pratica seja banida de todo território nacional, deve-se levar em consideração que o rodeio é algo enraizado na cultura nacional, tendo sua história se iniciado em meados da década de 40, sendo aperfeiçoado com o tempo, ganhando cada vez mais destaque e audiência nacional.
Com isso, o legislador ao promulgar a Emenda Constitucional 96/2017 não afrontou os preceitos constitucionais expostos no art. 225, §1º, inciso VII, e tampouco a Lei Ambiental, tendo em vista que a prática esportiva do rodeio veda em todo seu evento a crueldade contra os animais, os quais são tratados da melhor forma possível, não sendo molestados ou pressionados a fazerem algo além de seus instintos naturais.
Assim sendo, é notório que o rodeio deve permanecer no seio da sociedade brasileira, tendo em vista seu cunho de natureza cultural, esportivo e provedor de renda de diversas famílias.
Mesmo que ainda prosperem tentativas de tentar exterminar a pratica deste esporte, deve-se levar em consideração as diversas diretrizes adotadas por que promove e participa de tais eventos, no que tange a proteção animal, tendo em vista que é regulamentado que nenhum animal deverá sofrer crueldade ou tortura nestes eventos, com pena cabível aplicada e com a possibilidade de ser banido destes eventos.
REFERÊNCIAS
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ARAUJO, Alceu Maynard. Folguedos Tradicionais e Populares. 1964. In: Folclore Nacional. São Paulo. Edições Melhoramentos. Vol. II, p. 256-297.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02 abr. 2021.
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BRASIL, Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002. Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10519.htm>. Acesso em: 02 abr. 2021.
BRASIL, Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019. Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13873.htm>. Acesso em: 02 abr. 2021.
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SÃO PAULO, Lei nº 10.359, de 30 de agosto de 1999. Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, feiras e leilões de animais. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10359-30.08.1999.html>. Acesso em: 02 abr. 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIRO, CAROLINA ARRABAL. Atividades esportivas agropecuárias com animais: posicionamento legislativo, ambiental e cultural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56515/atividades-esportivas-agropecurias-com-animais-posicionamento-legislativo-ambiental-e-cultural. Acesso em: 22 nov 2024.
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