RESUMO: A previdência complementar nos últimos anos vem obtendo cada vez mais relevância na seguridade social brasileira. Inspirada no modelo norte-americano, a previdência complementar se propõe a garantir sustentabilidade ao regime de benefícios. A possibilidade de instituição de uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC ao servidor federal de cargo efetivo surgiu na EC nº 20/98 e fora efetivada através da Funpresp-Exe e Funpresp-Jud. A criação das EFPC possibilitou a limitação dos benefícios do RPPS - Regime Próprio de Previdência da União ao mesmo patamar do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Regime de Previdência Complementar), atenuando os gastos públicos na folha de pagamento de benefícios do RPPS da União no médio e longo prazo. O presente trabalho tem o escopo de detalhar a estrutura da Previdência Complementar, trazer a lúmen a característica jurídica do Regime de Previdência Complementar, bem como abordar os possíveis caminhos que o ramo previdenciário poderá trilhar nos próximos anos para o servidor público federal de cargo efetivo.
Palavras–chave: Previdência Complementar. Funpresp. Regime de Previdência Complementar.
Sumário: 1. Introdução. 2. Análise do regime de previdência complementar e das entidades fechadas de previdência complementar dos servidores da união. 3. Considerações finais. Referências.
ABSTRACT: Supplementary pension in recent years has been gaining more and more relevance in Brazilian social security. Inspired by the North American model, supplementary pension plans aim to guarantee the sustainability of the pension scheme. The possibility of instituting a closed supplementary social security entity - EFPC to the federal civil servant in office emerged in EC No. 20/98 and was made through Funpresp-Exe and Funpresp-Jud. The creation of EFPC made it possible to limit the benefits of the RPPS - Union's Private Pension Scheme to the same level as the benefit ceiling of the General Social Security Scheme - RGPS (Supplementary Pension Scheme), alleviating public spending on the benefit payroll of the Union's RPPS in the medium and long term. The present work has the scope of detailing the structure of the Supplementary Pension Plan, bringing to light the legal characteristic of the Supplementary Pension Scheme, as well as addressing the possible paths that the social security branch may take in the years to come for the federal civil servant in office.
Keywords: Supplementary Pension. Funpresp. Supplementary Pension Scheme.
Summary: 1. Introduction. 2. Analysis of the Supplementary Pension Scheme and Closed Supplementary Pension Entities of the union's employees. 3. Final considerations. References.
1. INTRODUÇÃO
A previdência complementar tem, ao longo dos anos, ganhado mais importância e destaque na estrutura da seguridade social brasileira. Inspirada no modelo norte-americano, a previdência complementar possui, em tese, o registro de contas individualizadas, o que pode garantir sustentabilidade do regime de previdência.
A hipótese de criação de uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC ao servidor federal de cargo efetivo surgiu na EC nº 20/98, porém somente após 14 anos, fora autorizada a criação da Funpresp-Exe e Funpresp-Jud.
A criação das EFPC possibilitou a limitação dos benefícios do RPPS - Regime Próprio de Previdência da União ao mesmo patamar do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desonerando a folha de pagamento de benefícios no médio e longo prazo.
A fixação do limite nos benefícios do RPPS da União constitui o “Regime de Previdência Complementar”. Apesar da nomenclatura, trata-se do Regime Próprio com limite nos valores dos benefícios, aplicável para os servidores que ingressarem no serviço público federal a partir da criação da EFPC e para os servidores antigos que fizerem a opção de migração.
A atribuição do nome “complementar” ao RPPS da União com limitação de valor dos benefícios gera confusão ao servidor público, a respeito do que seria o ato de migrar de Regime de Previdência obrigatório e o ato de aderir a uma entidade fechada de previdência complementar.
O presente trabalho tem a finalidade de detalhar as características da Previdência Complementar, enaltecendo a natureza jurídica do Regime de Previdência Complementar, além de refletir a respeito das tendências que o ramo previdenciário está sujeito.
2. ANÁLISE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA UNIÃO
Uma das formas de classificar os regimes de previdência social é devido a sua forma de filiação. De um lado, há os regimes de filiação obrigatória, de natureza pública, onde por disposição legal o trabalhador tem obrigação de estar filiado e contribuir à previdência social.
No âmbito da iniciativa privada e aos empregados públicos, há o Regime Geral de Previdência Social (Art. 201 da CRFB/88), administrado pelo Ministério da Economia, cujos benefícios são concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No serviço público, há a possibilidade de o ente da federação possuir um Regime Próprio de Previdência Social (Art. 40 da CRFB/88) aos servidores de cargo efetivo. Menciona-se, ainda, o Sistema de Proteção Social das forças armadas.
Por outro lado, conforme o Art. 201 da CRFB/88, há os regimes de previdência complementar, de natureza privada, em que a filiação é facultativa e têm a finalidade de fornecer um suplemento previdenciário ao regime obrigatório.
IBRAHIM (2020, p. 767) destaca que a previdência complementar brasileira é inspirada no modelo norte-americano, iniciando-se no pós-guerra em 1857, com o regime de previdência da Polícia de Nova York evoluindo para a Employee Retirement Income Security Act (ERISA) de 1974, que trouxe importantes parâmetros atuariais e de gestão dos planos empresariais, culminando nos planos 401-K, a partir de 1980, que inspirou o PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livres no Brasil.
No Brasil, a previdência complementar teve sua gênese através do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, em 1835, idealizado pelo Ministro da Justiça, Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, tendo o objetivo de pagar pensão por morte aos familiares dos servidores do Estado. Cita-se ainda, o advento da Lei Federal nº 6.435/77 que traçou contornos relevantes da previdência complementar brasileira.
A organização do regime complementar é autônoma, deste modo, existem as Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC, que são instituições com fins lucrativos, regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001, de livre adesão e geridas por instituições financeiras.
As EAPC atuam na promoção do PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livres e do VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres, sendo controladas e fiscalizadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Economia.
Menciona-se ainda, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC são instituições sem fins lucrativos, regulamentadas pela Lei Complementar nº 108/2001, de adesão restrita a um grupo de trabalhadores de determinada empresa ou ente e geridas por representantes da empresa ou ente, bem como dos segurados.
As EFPC são fiscalizadas e controladas pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia vinculada ao Ministério da Economia.
A possibilidade de criação de uma entidade fechada de previdência complementar para os servidores de cargo efetivo da União surgiu com o advento da EC nº 20/98, que inseriu o §14 no Art. 40 da CRFB/88, estabelecendo:
Art. 40
(...)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Outrossim, caberia aos entes da federação a discricionariedade para se criar uma entidade fechada de previdência complementar aos seus servidores de cargo efetivo e indiretamente aplicar o Regime de Previdência Complementar (limitação do valor dos benefícios do RPPS ao teto previdenciário do RGPS).
Com tal iniciativa, o ente federado poderia impor como teto de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social o limite de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No âmbito da União, fora editada a Lei Federal nº 12.618/12, no Governo da Presidenta Dilma Rousseff, com três finalidades: a) instituir o Regime de Previdência Complementar – RPC aos servidores públicos federais de cargo efetivo, b) fixar o limite dos benefícios do Regime Próprio da União no mesmo patamar dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a partir da criação da entidade fechada de previdência complementar e c) autorizar a criação de três entidades fechadas de previdência complementar para cada poder (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo - Funpresp-Leg e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud).
A supracitada norma ainda altera substancialmente a Lei Federal nº 10.887/04, com a finalidade de adequar a legislação sobre a Contribuição ao Plano de Seguridade Social do servidor de cargo efetivo, na adoção do Regime de Previdência Complementar. Desta feita, o servidor vinculado ao RPC terá sua contribuição limitada à base de cálculo teto de benefícios do RGPS.
É comum a referência ao Regime Próprio da União com limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social, como Regime de Previdência Complementar. Porém, atribuir a um regime de filiação obrigatória o nome de outro tipo de previdência que tem filiação facultativa, provoca confusão aos interessados, como se perceberá a seguir.
Com a autorização legal, o Poder Executivo Federal organizou para seus servidores a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
O funcionamento da instituição começou em 04/02/2013, quando a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, emitiu a Portaria MPS/PREVIC/DITEC Nº 44/2013, aprovando o plano de benefícios da instituição.
Posteriormente, em 07/05/2013 fora publicada a Portaria MPS/PREVIC/DITEC Nº 239/2013 aprovando o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
Em 14/10/2013, a PREVIC publicou a Portaria MPS/PREVIC/DITEC Nº 559/2013, aprovando o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud.
Deste modo, após as respectivas datas, em cada poder, o servidor que ingressasse no serviço público estaria vinculado ao Regime Próprio da União com a limitação do teto do RGPS (Regime de Previdência Complementar - RPC), nos termos do §1º do Art. 1º da Lei Federal nº 12.618/12.
Aos servidores que já estavam no serviço público federal houve a possibilidade de se optar pela migração de regime de previdência obrigatório, conforme o §16 do Art. 40 da CRFB/88, já que o servidor não pode dispor de seu regime de previdência.
Dessarte, coube ao servidor a opção entre os dois regimes, ou seja, migrar do Regime Próprio sem limitações ao valor do benefício para um Regime Próprio com a limitação do teto de benefícios do RGPS.
Conforme o §8º do Art. 3º da Lei Federal nº 12.618/12, a opção de migração tem caráter irrevogável e irretratável, ou seja, uma vez optado pelo RPC, não será possível o retorno ao RPPS da União sem limitação de valor dos benefícios.
Cita-se ainda que a migração não onera a União em qualquer devolução de contribuições pagas acima do teto de benefícios do RGPS. Nessa situação, o servidor terá direito a um benefício especial que será abordado em outro momento.
Vale mencionar que a migração de regime obrigatório foi possível por autorização legal, conforme o § 7º do Art. 3º da Lei Federal nº 12.618/12, oportunizando a realização do ato de opção no prazo de 24 meses a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar. Outrossim, aos servidores federais fora oportunizado a migração de 2013 a 2015.
A possibilidade de migração fora reaberta através do Art. 92 da Lei Federal nº 13.328/2016 por 24 meses a partir da data de entrada em vigor da retromencionada lei, em 29 de julho de 2016. Dito isso, os servidores federais tiveram a segunda oportunidade de migração de 2016 a 2018.
Por fim, Poder Executivo, posteriormente editou a Medida Provisória nº 853/2018, que fora convertida na Lei Federal nº 13.809/2019, reabrindo o prazo para migração, conforme o Art. 1º, de 25/09/2018 a 29/03/2019.
Existe a possibilidade de ser oferecida outra oportunidade de migração de regime de previdência obrigatório conforme o Art. 11 da PEC nº 133/2019, que propõe a reabertura no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação da Emenda Constitucional.
Diferentemente do regime obrigatório, com a criação da Funpresp, cabe ao servidor optar pela adesão ou não à Entidade Fechada de Previdência Complementar, em qualquer tempo.
Outrossim, ao servidor federal, que ingressou antes da aprovação do plano de benefícios da entidade de previdência complementar, tinha quatro opções distintas a saber: a) não migrar de regime obrigatório e não aderir à previdência complementar, b) não migrar de regime obrigatório e aderir à previdência complementar, c) migrar de regime obrigatório e, não aderir à previdência complementar e por fim, d) migrar de regime obrigatório e aderir à previdência complementar.
Sobre cada opção citada, o servidor deveria refletir, no sentido de realizar seu planejamento previdenciário, já que, o mesmo deveria estar ciente das vantagens e riscos que a sua escolha estaria sujeita.
Essa decisão tem maior peso para os servidores que já iniciam a carreira com remuneração acima do teto de benefício do RGPS ou ainda para aqueles que passarão a receber remuneração acima do limite supracitado por muitos anos.
De um lado, a migração do regime obrigatório é um atrativo já que diminui a exposição aos riscos que o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social da União oferece. O RPPS da União está sujeito às reformas previdenciárias no sentido de restringir o acesso aos benefícios, bem como reduzir o valor dos mesmos.
A EC nº 103/19 alterou significativamente o Art. 40 da CRFB/88, fornecendo ao legislador a possibilidade de alterações no plano de benefícios através de normas infraconstitucionais. Ou seja, há a possibilidade de alterações nos direitos previdenciários por processos legislativos que exigem menor capital político.
Por outro lado, caberá ao próprio servidor buscar outros meios para incrementar seu futuro benefício previdenciário. Seja adotando um plano de investimentos de longo prazo ou aderindo a um plano previdenciário complementar.
A União, através da Orientação Normativa SEGEP nº 8/2014, fixou a orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o Regime de Previdência Complementar. Essa normativa fora revogada pela Orientação Normativa SGP nº 2/2015, onde é destacado quem está vinculado ao Regime de Previdência Complementar:
Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012:
I - os servidores públicos federais que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
II - os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
III - os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal após 4 de fevereiro de 2013; e
IV - os servidores antes integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo no Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
§ 1º Consideram-se, para os fins de que trata esta Orientação Normativa:
a) servidores egressos de outros entes da federação, de que trata o inciso II deste artigo, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público efetivo do Poder Executivo Federal; e
b) servidores públicos egressos de carreiras militares, de que trata o inciso III deste artigo, aqueles que foram membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares.
§ 2º O disposto nos incisos II, III e IV deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem solução de continuidade (sem interrupção) com o vínculo anterior.
§ 3º Os servidores de que tratam os incisos I a IV terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Deste modo, segundo a Orientação Normativa, somente os servidores públicos oriundos de cargo efetivo do Poder Executivo Federal sem ruptura de com a administração pública, poderiam permanecer no Regime de Próprio sem a limitação do valor dos benefícios.
Entretanto, a CRFB/88 em seu §16 do Art. 40 e a Lei Federal nº 12.618/12, em seu §1º do Art. 1º, destacam:
Art. 40
(...)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Extraído da CRFB/88)
Art. 1º
(...)
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015) (Extraído da Lei Federal nº 12.618/12)
Desta feita, a supramencionada lei federal destaca que o servidor que tenha ingressado no serviço público antes da criação da EFPC, em qualquer ente federativo, poderá optar entre os regimes de previdência, sendo inicialmente vinculado ao RPPS sem limitação dos benefícios. O aparente conflito entre a Lei Federal nº 12.618/12 e a Orientação Normativa SGP nº 2/2015 tem gerado uma série de demandas judiciais, prevalecendo o texto da lei, conforme jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. Recurso Especial Nº 1.671.390 - PE (2017⁄0110037-8) Ministro Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 08 de agosto de 2017.
Esse entendimento tem sido adotado pelos Tribunais Regionais Federais, como se percebe na jurisprudência abaixo listada:
1. AGREXT 0005048-56.2016.4.01.3801, no TRF da 1ª Região - Turma Recursal De Juiz De Fora – MG;
2. AGREXT 0003870-32.2016.4.01.3200, no TRF da 1ª Região - Primeira Turma Recursal - AM/RR;
3. Apelação Cível/Reexame Necessário nº: 0059789-33.2015.4.02.5101 (2015.51.01.059789-0) na Sétima Turma Especializada do TRF da 2ª Região;
4. APELAÇÃO CÍVEL - 0008494-12.2016.4.03.6000 no TRF da 3ª Região – Primeira Turma;
5. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002325-28.2017.4.04.7109/RS no TRF da 4ª Região - Quarta Turma; e
6. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 08004651120184058102, do TRF da 5ª Região - Quarta Turma.
Destaca-se ainda, a edição da Orientação Normativa SGP nº 9/2015, que fixou a inscrição automática de servidores de cargo efetivo no plano de benefícios Execprev, da Funpresp-Exe.
Anteriormente, o servidor que ingressou no serviço público após a criação da Funpresp-Exe, tinha a faculdade de aderir ou não à EFPC. No entanto, com a retromencionada Orientação Normativa, o servidor é inscrito automaticamente na Funpresp-Exe, lhe sendo facultado o pedido de exclusão como participante da EFPC.
Aos servidores que vinham pagando contribuição previdenciária e migraram para o Regime Próprio da União com a limitação do teto de benefícios do RGPS será devido o pagamento pela União de um benefício especial, conforme o §1º do Art. 3º da Lei Federal nº 12.618/12.
O benefício especial será pago às custas do Tesouro Nacional, através do órgão de origem do servidor, e consiste em um benefício compensatório, com pagamento mensal, inclusive com a gratificação natalina, e sendo acumulado com a aposentadoria e a pensão civil por morte, nos termos do §5º do Art. 3º da Lei Federal nº 12.618/12.
O valor devido é oriundo da diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de benefícios do RGPS, multiplicada por um fator de conversão.
Apesar da similitude com regra de cálculo de benefícios pela média aritmética, indicada pela EC nº 41/2003 e regulamentada pela Lei Federal nº 10.887/04, em seu Art. 1º, a atualização das remunerações de contribuição será pelo IPCA e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Apesar de sutil, os índices têm metodologia de cálculo diferenciada, analisando o impacto inflacionário em distintos grupos de renda da população. Segundo o IBGE (2020):
A sigla INPC corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
A sigla IPCA corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
A diferença entre eles está no uso do termo “amplo”.
O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos.
O INPC verifica a variação do custo de vida médio apenas de famílias com renda mensal de 1 a 5 salários mínimos. Esses grupos são mais sensíveis às variações de preços, pois tendem a gastar todo o seu rendimento em itens básicos, como alimentação, medicamentos, transporte etc.
Outrossim, a atualização do INPC tende a remunerar melhor do que o IPCA. Como o benefício especial é uma compensação financeira pelo fato de o servidor ter contribuído com base em valores acima do teto de benefícios do RGPS, quando tinha a expectativa de se aposentar pela média aritmética em que os valores seriam atualizados pelo INPC, é possível afirmar que, de certo, o índice de atualização das remunerações de contribuição para definição do benefício especial será questionado judicialmente. Isso porque a diferença remuneratória entres os índices rompe a real compensação que o benefício pretende atingir.
Uma vez verificada a média aritmética atualizada, será quantificada a diferença desse valor com o teto de benefícios do RGPS. Desse resultado haverá a incidência de um fator de conversão, levando em consideração o número de contribuições vertidas ao Regime Próprio da União dividido por:
a) 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
b) 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;
c) 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher
Apesar da Lei Federal nº 12.618/12 ser silente a respeito de como definiu o denominador do fator de conversão, se pode inferir que houve multiplicação dos anos de tempo de contribuição necessários para se aposentar por 13 competências mensais, aqui incluindo a parcela da gratificação natalina.
O §4º do Art. 3º da Lei Federal nº 12.618/12 afirma que o fator de conversão será ajustado nos casos de aposentadoria para o servidor com deficiência e por exposição a agentes nocivos. Todavia, não é explicado como é feito o cálculo para definir o denominador do fator de conversão, o que gerará equívocos nos órgãos federais.
Um dos grandes atrativos das EFPC é que, geralmente, o patrocinador (ente da federação/empresa) também paga a contribuição de participação, beneficiando o segurado.
Na Funpresp-Exe, o participante normal tem a possibilidade de escolher os percentuais de 7,5%, 8,0% e 8,5% sobre a diferença entre o teto de benefícios do RGPS e a remuneração de contribuição, hipóteses em que a União contribui em igual valor.
Todavia, há que se destacar que o Conselho Nacional da Previdência Complementar emitiu a Resolução CNPC nº 11/2013, que regulamenta a possibilidade de retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Inclusive, o Regulamento de Plano de Gestão Administrativa da Funpresp-Exe prevê em seu Art. 17, a possibilidade de retirada do patrocínio da União, como se percebe in verbis:
Art. 17 A retirada de patrocínio somente poderá ocorrer após prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador e desde que os patrocinadores fiquem obrigados, observado os Convênios de Adesão, ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a FUNPRESP-EXE, relativamente aos participantes, assistidos e beneficiários e obrigações legais, até a data da retirada.
Observa-se o mecanismo idêntico no Art. 16 do Regulamento de Plano de Gestão Administrativa da Funpresp-Jud.
Outro ponto que merece destaque é o detalhamento das receitas da Funpresp-Exe e sua destinação fixado no plano de benefícios da Execprev. As contribuições do segurado e do patrocinador irão compor a Contribuição Básica, sendo descentralizado recursos para:
a) A Reserva Acumulada pelo Participante, que tem natureza individualizada e capta os recursos de segurado e da União respectivamente.
b) O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE que tem natureza coletiva, para cobertura dos benefícios não programados (aposentadoria por invalidez e pensão por morte e dos aportes extraordinários).
c) O custeio das despesas administrativas, mediante cobrança de Taxa de Carregamento
Deste modo, percebe-se que necessariamente as contas dos segurados não são individualizadas em sua plenitude, haja vista que a composição do fundo para benefícios extraordinários é de responsabilidade de todos os participantes e do patrocinador. Pontua-se que a mesma sistemática, com leves alterações, está prevista no Plano de Benefícios da Funpresp-Jud.
Esse detalhe, no médio e longo prazo, poderá afetar as contas das EFPC dos servidores federais, já que naturalmente serão acumulados os casos de aposentadoria por invalidez e pensão civil por morte, além da possibilidade dos aportes extraordinários.
Vale mencionar as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 sobre o Regime de Previdência Complementar e as EFPC. Cita-se a alteração contida do no § 15 do Art. 40 da CRFB/88:
Art. 40.
(...)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Dessarte, a inovação tornou possível a efetivação da previdência complementar através de entidades abertas de previdência complementar, mantidas pelas instituições financeiras, de livre adesão e com fins lucrativos.
Outrossim, as instituições financeiras poderão contratar com a administração pública para gerenciar os recursos da Previdência Complementar do servidor público.
Todavia, essa possibilidade carece de uma lei que regulamente a relação entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades abertas de previdência complementar, conforme o Art. 33 da EC nº 103/2019.
Vislumbra-se um cenário preocupante, inicialmente a respeito dos termos da lei que regulamentará a matéria e, posteriormente, os efeitos sobre os participantes que de certo, já terão anos de contribuição à EFPC.
Por ora, na ausência de lei regulamentadora, somente as entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar os planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da administração indireta. Porém, é inegável que para o médio e longo prazo, o cenário da previdência complementar do servidor público de cargo efetivo é incerto.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Regime de Previdência Complementar fora instituído no âmbito na União no sentido de reduzir a carga do Estado no pagamento dos benefícios. As entidades fechadas de previdência complementar, Funpresp-Exe e Funpresp-Jud constituem figuras previdenciárias importantes e poderão ser uma boa estratégia de planejamento previdenciário.
Todavia, nota-se que as EFPC possuem configurações de destinação da receita preocupantes a médio e longo prazo, haja vista que parte dos recursos pagos serão destinados para pagamento de benefícios não programados, além de que os participantes não tem proteção às mudanças no plano de benefícios.
Aponta-se ainda que existe uma tendência da previdência dos servidores públicos ser gerida por instituições financeiras que objetivam o lucro. A efetivação dessa transferência de gestão pode gerar efeitos adversos aos participantes.
É possível que, em um futuro não muito distante, os servidores federais que ingressaram no serviço público antes de 2013 tenham a oportunidade de migrar de regime previdenciário obrigatório. Decidir o seu planejamento previdenciário diante das opções existentes não será tarefa fácil.
Todavia, a decisão deve ser tomada com clareza, reconhecendo as vantagens e riscos que cada via oferece ao servidor e estabelecendo plano de contingência caso o plano traçado não saia como imaginado.
REFERÊNCIAS
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IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário. 25ª Edição. Editora Impetus. 2020.
Advogado, inscrito na OAB/SE nº 12.371, Bacharel em Direito, graduado na Universidade Federal de Sergipe UFS, Especialista em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal no Centro Universitário UNINTER, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá UNESA e Especializando em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Renato Saraiva.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STêNIO LEãO GUIMARãES, . Reflexões e Controvérsias a respeito do Regime de Previdência Complementar e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar dos servidores da União Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2021, 06:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56559/reflexes-e-controvrsias-a-respeito-do-regime-de-previdncia-complementar-e-das-entidades-fechadas-de-previdncia-complementar-dos-servidores-da-unio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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