ANA PAULA RODRIGUES
(orientadora)
RESUMO: O aprender na escola em tempo integral, visa criar também o assistencialismo e incluir alunos com deficiências inclusive as com deficiência auditiva que esperaram muito tempo a irem para a escola regular. Assegurar o acesso e permanência dos alunos inclusos como reza a lei federal, sabe-se que há desafios a serem superados. Pois os professores e equipe diretiva há despreparo, sendo necessário garantir o direito legal do processo de ensino aprendizagem, percebendo a complexidade que os envolve. Busca-se incluir , conviver, ajudar reafirmar isso com embasamentos teóricos e legais, visto que esse trabalho deixa de forma explicita a importância da inclusão do aluno no ensino regular e seus amparos legais.
PALAVRAS – CHAVE: Inclusão social, amparo legal.
ABSTRACT: Learning in school full-time, also aimed to create welfarism and include students with disabilities including those with auditory disabilities who waited a long time to go to regular school. Ensuring the access and permanence of students included as per federal law, it is known that there are challenges to be overcome. Because teachers and management team are unprepared, it is necessary to guarantee the legal right of the teaching learning process, realizing the complexity that involves them. We try to include, to live together, to help reaffirm this with theoretical and legal bases, since this work makes explicit the importance of the inclusion of the student in regular education and its legal support.
KEY WORDS: Social inclusion, legal protection.
1. INTRODUÇÃO
Diante de uma cultura dos ditos “normais”, inserir o deficiente auditiva no ensino regular, agregou-se, o processo de pesquisas, cursos, busca de recursos, vivencias na prática pedagógica sobre inclusão de alunos em escolas e seus direitos legais, usa-se, como base as legislações brasileira, a inclusão social principalmente a constituição federal em seu artigo 205 e 206 que determina que a educação, direito de todos e dever do estado e da família e além disso elege como princípios para o ensino a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, LDBEN e lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, a Declaração de Salamanca (BRASIL,1994).
Conforme a Lei Brasileira de Inclusão - LBI (2015) – “Disponibilizar o maior número de pessoas, conhecimento sobre a legislação que consolide uma cultura de respeito aos direitos das pessoas com deficiência, essa também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Constituição de 1988 garantiu ao cidadão com deficiência o princípio da inclusão social a partir da sua visibilidade nas políticas públicas. Após a ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, em 2008, garantindo equivalência de Emenda Constitucional, o Brasil estabeleceu um marco na história dos direitos humanos. Com isso, dois princípios foram priorizados: o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para que sejam, efetivamente, postas em prática a promoção social e a proteção legal devidas.” ( p. 27)
A escola precisa elaborar sua estrutura organizacional, o Projetos Político Pedagógico, apoio ao professor, adaptação as dificuldades e que tenha uma visão de inclusão desses alunos para que se reeduque a equipe escolar para melhor acolhe-los. Acessibilidade de direitos e igualdade de estar em um espaço escolar . Para Vygotsky (1984; 1987; 2003) “a interação social é fundamental no desenvolvimento humano e na aprendizagem. Portanto, essa afirmativa, avalia e não pode ser definida de modo estanque, a priori, fechada em si mesma. Observou-se que o ensino no ambiente escolar com o tempo integral é mais significativo. Segundo CAVALIERE, A. M. (2002) “ a legislação e o aumento de experiências acréscimo do tempo escolar diário tem se desenvolvido em várias municípios brasileiros” .
O amparo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96) introduziu a perspectiva de ampliação do tempo escolar diário nos arts. 34 e 87, sendo mais detalhada no Plano Nacional de Educação (PNE – Lei nº 10.172/01) e no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE – Decreto nº 6.094/07).
A avaliação está integrada ao currículo e não pode ser dissociada do projeto educativo em sua totalidade, incluindo as políticas públicas, os projetos escolares, as propostas implícitas e a diversidade socioeducacional. Com este intuito o artigo traz fundamentações teóricas e um apontamento para auxiliar muitos professores, causa-se, um grande transtorno no processo de uma instituição, a inclusão é vista para que a escola em tempo integral seja um espaço de inclusão social”.
2. METODOLOGIA
O que se diz neste trabalho será avaliado com bases teóricas pesquisas bibliográficas, inclusive as legislações brasileiras que se tratam de educação em tempo integral e direitos de pessoas com deficiência no tocante a educação a fim de assegurar de fato inclusão social. O método de pesquisa é o qualitativo.
3. CONQUISTAS LEGAIS: ESTATUTOS DAS PESSOAS DEFICIÊCINTES
Hoje, no Brasil, existem quase 46 milhões de brasileiros que ao ser analisados pelo Censo de 2010, cerca de 24% da população, declarou ter algum grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou possuir deficiência mental / intelectual. A pesquisa buscou também identificar deficiência intelectual e mental através da compreensão sobre a dificuldade em realizar atividades habituais. Não foram consideradas neste quesito as perturbações, doenças ou transtornos mentais como autismo, neurose, esquizofrenia e psicose.
O conjunto de leis que formam o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca garantir benefícios que reduzam a falta da acessibilidade e também apresenta medidas que possam aumentar a igualdade e inclusão social dessas pessoas. No total, o Estatuto é composto por mais de cem artigos, em alguns desses apontamentos pode se destacar algumas conquistas, aparatos legais, e como isso mudou o dia a dia de pessoas com deficiência;
O Estatuto da Pessoa com Deficiência teve início com o Projeto de Lei 7.699/2006, que havia sido apresentado pelo então deputado federal Paulo Paim (PT) no ano 2000. Após três anos dessa apresentação, já no ano de 2003, foi instituída uma Comissão Especial para analisar as propostas contidas nesse projeto. Depois de um longo período de tramitação no Congresso, o projeto de lei foi instituído em 2006. Essa demora aconteceu por atrasos na votação, já que não havia um consenso da sociedade civil organizada sobre alguns dos tópicos. Nove anos depois, no dia 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi finalmente instituído. Ele é representado pela Lei 13.146, sendo originalmente chamado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O Estatuto trata sobre a acessibilidade e a inclusão em diferentes aspectos da pessoa com deficiência na sociedade.
A lei é baseada na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), que foi realizada em 13 de dezembro de 2006. A convenção foi o primeiro tratado internacional relacionado aos direitos humanos que foi incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro como emenda constitucional.
Contudo, diferente da Convenção Internacional, que é considerada uma carta de intenções, o Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta soluções práticas para as mais diversas áreas de políticas públicas do Brasil, como educação, saúde, emprego, previdência e esporte, entre outros. Dividido em três grandes partes, o Estatuto da Pessoa com Deficiência aborda alguns itens, como apresentamos abaixo. São eles: Os direitos fundamentais da pessoa com deficiência — por exemplo, o direito à saúde, ao transporte e à educação; A acessibilidade a Ciência e Tecnologia: parte do Estatuto que trata do acesso à comunicação e à informação com a utilização de tecnologias assistivas.
Essas tecnologias dizem respeito aos equipamentos, serviços, estratégias e práticas que contribuem para reduzir os problemas da pessoa com deficiência e promover a independência e inclusão desses cidadãos; Ao ser estimado como um problema estrutural, a Lei avalia que cabe ao Estado e à sociedade como um todo eliminar os obstáculos que impedem que a pessoa com deficiência tenha uma vida ativa e participativa em seu meio, de forma igualitária com os demais. No Brasil, a acessibilidade é a primeira referência sobre acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência que está na Constituição Federal de 1988. No texto, estão descritos deveres básicos do Estado em relação à pessoa com deficiência. São eles: educação especializada; ensino regular; transporte acessível; proteção à pessoa com deficiência, entre outros. Há valores no livro dos judeus, percebe-se nessa história com o rei Davi que amparou, assegurou os bens perdidos, direitos de Melfibosete que se tornou um paralitico na infância. “E disse Ziba ao rei: Conforme a tudo quanto meu senhor, o rei, manda a seu servo, assim fará teu servo. Quanto a Mefibosete, disse o rei, comerá a minha mesa como um dos filhos do rei. ( II Samuel 9;11, 2000).
As principais conquistas trazidas pela lei 13.146/2015 como o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como foco a promoção da autonomia individual, da acessibilidade e da liberdade. Uma das principais conquistas alcançadas por meio dele foi o compromisso com a autonomia da pessoa com deficiência para o exercício de atividades da vida civil como as demais pessoas. Essas conquistas estão relacionadas a diversas áreas. São elas: educação; saúde; assistência social; trabalho; previdência; transporte; esporte.
Alguns dos principais avanços que só são possíveis graças ao Estatuto da Pessoa com Deficiência: Administração pública; Atendimento prioritário; Auxílio-inclusão; Capacidade civil; Curatela; Discriminação, abandono e exclusão; Esporte; Inclusão escolar .
A aplicação da Lei 13.146/2015. Tanto a população tem denunciado mais casos de desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência, como o próprio Ministério Público tem aberto inquéritos civis para apurar esse tipo de situação. Já no dia a dia é possível perceber também o aumento, mesmo que ainda tímido, dos seguintes aspectos: rampas de acesso em calçadas e edificações; banheiros adaptados; elevadores especiais; vagas especiais em estacionamentos; espaços diferenciados no transporte público e em teatros, cinemas e casas de shows; aumento da presença de instrutores de Libras em cursos e programas de televisão; uso do braile nas escolas; reserva de vagas para educação e em empresas públicas e privadas, entre outras situações.
4. O DEFICIÊNTE AUDITIVO INCLUSO NO ESPAÇO ESCOLAR
A audição é possível pela integridade do sistema auditivo, qualquer distúrbio que aconteça entre as etapas do processo normal de audição, é definida como deficiência auditiva. O aluno com essa deficiência encontra-se com outras limitações particulares dele próprio e o aprendizado não se enquadra no que se tem com moldes regulares, para favorece-los com uma adaptação e suporte externo no que for adaptável a esse processo de conhecimentos. A de encontrar respostas de como conseguir essa adequação.
Na década de 90 todos esses princípios são reforçados e explicitados, com maior clareza, nos textos subseqüentes, inspirados em documentos internacionais como a proposta de Educação para Todos Jomtien – Tailândia em 1990 e a Declaração de Salamanca - Espanha ,1994. Nessa conferência, foi elaborado o documento “Declaração de Salamanca e Linha de Ação sobre Necessidades Educativas Especiais”, que “inspirada na igualdade de valor entre as pessoas, propõe ações a serem assumidas pelos governos em atenção às diferenças individuais” (CARVALHO, 1998, p. 146).
De acordo com a Declaração de Salamanca (BRASIL,1994), o conceito de inclusão é um desafio para a educação, uma vez que estabelece que o direito à educação é para todos e não só para aqueles que apresentam necessidades educacionais especiais, como podemos observar no trecho abaixo:
As escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem acolher crianças com deficiência e crianças bem dotadas; crianças que vivem nas ruas e que trabalham; crianças de populações distantes ou nômades; crianças de minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou marginalizadas. (Salamanca,1994).
Diante dessa perspectiva de inclusão e acessibilidade para todos, elencar esse processo de ensino e aprendizado aos alunos na visão segundo a Declaração é de participação e garantia ao ensino, visto que construa para eles e neles sem desigualdade de oferta ao valor que o ensino tem para hoje.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da necessidade e amparo do deficiente, é gratificante o que se tem conquistado, que eles tenham acesso e usufrua ao ensino regular com um apoio no ensino, suporte preparado para o ajudar em suas necessidades, os ambientes inclusive o educacional, que propicie essa inserção com capacidade de atender todas as pessoas em igualdade. Concernente á questão da heterogeneidade o professor deve ser aquele que ligará o interesse e necessidade do aluno e o seu aprendizado instigando os a produzir a sua própria desenvoltura de aprendizagem com alegria e autonomia principalmente quando se tratar de aluno com deficiência auditiva sabendo que ele é um ser humano com possibilidades a nível educacional e social, que precisa ser estimulado ao nível de desenvolvimento cognitivo e nunca excluído das ações sociais. A acessibilidade pelo direito legal em vigor, viabiliza o aluno na escola, obter o conhecimento, o participar de forma igual e também ser atendido mais especifico para os incluir.
Sendo de grande valia os movimentos nacionais, internacionais, que define políticas, princípios e práticas de educação especial e influi nas políticas públicas da educação, embora, muito se tem a fazer.
6. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição federal de 1988.Disponível em:https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. acesso em 20/09/2017.
BRASIL. Estatuto da pessoa com deficiência. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm. Acesso em: 25 setem. 2017.
BRASIL. Lei nº9.394 de dezembro de 1996.Diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso em: 27 setem. 2017.
E-mail:[email protected]
ARANHA, Maria Salete Fabio. Ministério da educação, secretaria da educação especial. EDUCAÇÃO INCLUSIVA.Brasília:2004.
_________. – Inclusão escolar: o que é? Por quê? Como fazer?, são Paulo, ed. Moderna, 2003.
UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas Especiais. Brasília: CORDE, 1994.
Cadernos de História da Ed ucação – n. 7 – jan./dez. 2008 43REFERÊNCIAS
CARVALHO, R . E. Temas em educação especial. Rio de Janeiro: WVA, 1998.
CAVALIERE, A. M. Escolas públicas de tempo integral: uma idéia forte, uma experiência frágil. In: CAVALIERE, A. M. e COELHO, L. M. C. Educação brasileira e(m) tempo integral. Petrópolis (RJ): Vozes, 2002.
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especialista em Gestão do Sistema Único de Saúde. Assistência Social e Educação em Tempo Integral.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, MIRIAN PEREIRA DA SILVA. Inclusão na escola de tempo integral e asseguridade ao deficiente auditivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56575/incluso-na-escola-de-tempo-integral-e-asseguridade-ao-deficiente-auditivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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