AIRTON ALOISIO SCHUTZ[1]
(orientador)
Resumo: A alienação Parental foi regulamentada no Brasil com a Lei Federal nº 12.318/2010, que prevê de forma clara o conceito, condutas e punições para a prática de Alienação Parental. A referida lei diz que quando for caracterizada situações de alienação parental, o magistrado poderá responsabilizar civilmente o genitor alienador. Trata-se de pesquisa bibliográfica que compreende e analisa as possibilidades de responsabilização por danos morais sofridos pelo genitor nos casos em que se configura a alienação parental. A abordagem qualitativa possibilita relacionar alienação parental com a responsabilização por danos morais. Através da técnica documental com respaldo na lei compreenderemos a intenção do legislador ao tratar do instituto da responsabilidade civil e da alienação parental. Os instrumentos de dados de coletas a serem utilizados nesta pesquisa são a pesquisa documental e a revisão da literatura, pois a partir de obras já produzidas é possível entrar em acordo com os doutrinadores ou, por meio de novos questionamentos, trazer um novo posicionamento sobre o tema.
Palavras-chave: Alienação Parental. Danos morais. Responsabilização.
Abstract: Parental alienation was regulated in Brazil with federal Law No. 12,318 / 2010, which clearly provides for the concept, conducts and punishments for the practice of Parental Alienation. The said law says that when situations of parental alienation are characterized, the magistrate may hold the alienating parent civilly liable. This is a bibliographic research that understands and analyzes the possibilities of liability for moral damages suffered by the parent in cases where parental alienation is configured. The qualitative approach makes it possible to relate parental alienation with liability for moral damages. Through the documentary technique supported by the law, we will understand the intention of the legislator when dealing with the institute of civil liability and parental alienation. The data collection instruments to be used in this research are, the documentary research and the literature review, since, based on works already produced, it is possible to enter into an agreement with the doctrinators or, through new questions, bring a new position on the theme.
Keywords: Parental Alienation. Moral damages. Accountability.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 3 ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEI FEDERAL 12.318/2010. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL. 4.1 Conceito. 4.2 Espécies. 4.3 Pressupostos. 5 DANO MORAL. 6 APLICAÇÃO DO DANO MORAL NA ALIENAÇÃO PARENTAL. 7 CONCLUSÃO. 8 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A alienação parental é tratada na Lei Federal 12.318/2010; o surgimento da lei se deu como forma de proteger o genitor alienado e a criança ou adolescente, alvo de uma interferência na formação psicológica, causada pelo outro genitor ou por qualquer outra pessoa que possua sua guarda.
Como forma de inibir e atenuar os efeitos da alienação parental a Lei 12.318/2010 trata de instrumentos processuais que podem ser aplicados ao alienador, quando for constatada a prática de atos alienatórios ou de condutas que dificultem a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, sem prejuízos de outras sanções. Um dos instrumentos processuais abordados pela Lei é a responsabilidade civil por danos morais.
Portanto, será analisada a relação entre a alienação parental e a responsabilização por danos morais impostas ao genitor alienador nas situações em que se configuram a alienação parental. Para isto, será abordado o conceito de alienação parental, a forma que ela é regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, suas condutas caracterizadoras e os instrumentos processuais usados para inibir e atenuar a prática.
Diante da necessidade de entender a aplicação da responsabilização por danos morais, será tratado o conceito, espécies e pressupostos da responsabilidade civil, bem como será elaborado um estudo mais aprofundado sobre o dano moral e sua aplicação na alienação parental.
Por meio da pesquisa bibliográfica, da abordagem qualitativa, do método de revisão da literatura específica e análise documental, o trabalho objetiva analisar compensação por danos morais sofridas pelo genitor alienado nos casos em que se configura a alienação parental.
2 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Síndrome de Alienação Parental foi um termo proposto pela primeira vez em 1985 por um especialista em psiquiatria infantil, Richard Gardner, que conceituou Síndrome de Alienação Parental como um distúrbio da infância que na maioria das vezes aparece em um contexto de disputa de custódia de crianças; a síndrome consiste em uma campanha de desqualificação feita pela própria criança juntamente com o genitor alienador para rejeitar e odiar o genitor-alvo sem que haja nenhuma justificativa (GARDNER, 2002)
Dentre os indícios que configuram a Síndrome de Alienação Parental, a participação de crianças e adolescentes nas campanhas de desqualificação da imagem do outro genitor é um fator determinante. O termo “síndrome” se justifica pela quantidade de sintomas que as crianças e adolescentes vítimas da síndrome de alienação parental apresentam (MADALENO; MADALENO,2018).
A alienação Parental foi regulamentada no Brasil com a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que prevê de forma clara o conceito, condutas e punições para a prática de Alienação Parental. Segundo Maria Berenice Dias (2010) apesar de a prática de Alienação Parental ter sido regulada no Brasil em 2010, os tribunais brasileiros já lidavam com a problemática há muito tempo, pois usar filhos como um instrumento de vingança após o término da vida conjugal não é uma novidade, “O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama” [2].
Dessa forma, o ato de Alienação Parental é definido no ordenamento jurídico como uma interferência na formação psicológica da criança ou adolescente por quem possui sua autoridade, vigilância ou guarda. De acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[3]
De maneira geral, a lei assegura que os atos de alienação não são praticados apenas por genitores, “mas sim qualquer pessoa que detenha alguma autoridade sobre a criança ou adolescente, sendo parente ou não, mas desde que o façam com o intuito de atingir um dos genitores em benefício do outro” [4].
De acordo com Euclides de Oliveira (2016) nas situações de alienação parental, pode-se distinguir o polo ativo e o polo passivo. No polo ativo encontra-se o alienador, que pode ser um dos genitores ou parentes próximos envolvidos, e no polo passivo encontra-se o alienado “que por sua vez se desdobra por abranger o filho excluído e, também, o genitor colocado em situação de escanteio, além de, possivelmente, outros parentes que se situem do seu lado” [5].
3 ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEI FEDERAL 12.318/2010
Para esclarecer questionamentos sobre atos que se configuram a prática de alienação parental, a lei dispõe em um rol exemplificativo condutas que são consideradas alienadoras. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da lei de Alienação Parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[6]
Além das condutas expostas, a Lei prevê a possibilidade de outros comportamentos serem considerados atos de alienação parental; analisando as peculiaridades de cada caso concreto, os atos serão identificados pelo juiz ou constatadas em perícia.
Portanto, não é qualquer conduta que caracteriza a alienação parental, é necessário que se comprove a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, ou prejuízo na convivência e nas relações afetivas com o outro genitor e seu grupo familiar. Comentários negativos de um genitor ao outro, em momentos de raiva ou ressentimento, feitos ao filho, nem sempre provocam tal efeito na formação psicológica, que são variáveis de pessoa a pessoa. (LÔBO, 2014)
Tratando dos efeitos causados pela alienação parental, o artigo 3º da lei 12318/2010 traz expressamente que a prática de alienação parental fere o direito fundamental de convivência familiar saudável da criança ou adolescente, já que a prática prejudica a formação de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. Também constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento de deveres inerentes à autoridade parental ou inerentes de tutela ou guarda.
De acordo com o artigo 4º, medidas processuais devem ser aplicadas quando houver indícios de alienação parental:
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.[7]
Além de garantir a tramitação prioritária nos processos que envolvam alienação parental, o legislador esclarece que o juiz pode agir a requerimento ou de ofício nesses casos, para que haja proteção da integridade de criança ou adolescente envolvido. Com o intuito de garantir a mínima convivência familiar o juiz também pode permitir ao genitor e a criança ou adolescente as visitas assistidas, desde que não haja iminente risco de prejuízos psicológicos e físicos à criança e adolescente.
Segundo Madaleno e Madaleno, quando se trata de impedir os atos de alienação parental o artigo 4º é “imprescindível, para o sucesso e preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, a ocorrência de uma rápida, segura e enérgica intervenção do Poder Judiciário quando alertado da existência de indícios de alienação parental”[8].
Tratando de instrumentos processuais que podem ser aplicados ao alienador, quando for constatado a prática do ilícito ou qualquer conduta que dificulte a convivência do menor com o genitor alienado, o art. 6º da Lei traz as medidas utilizadas para inibir ou atenuar a prática de alienação parental.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.[9]
As sanções explicitas na Lei da Alienação Parental é exemplificativa e não se consitui em numerus clausus, e o juízo deve aplicar a melhor solução para o caso concreto (VENOSA, 2013). O autor ainda traz a possibilidade de tais medidas serem aplicadas cumulativamente para que a medida se torne mais eficaz. A Lei traz um rol de instrumentos processuais bastante amplo, mas durante essa pesquisa iremos nos aprofundar na responsabilidade civil por danos morais.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL
4.1 Conceito
O termo responsabilidade tem sua origem na palavra latina respondere, que tem como significado garantir a restituição, compensação, ou ressarcimento do bem danificado (GONÇALVES, 2012). A expressão responsabilidade pode ser utilizada em qualquer situação na qual alguma pessoa deva arcar com consequências de uma ação, fato ou negócio danoso (VENOSA,2013).
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar um dano, patrimonial ou extrapatrimonial, sofrido por um terceiro. Sendo que a causa do dano decorre de um ato praticado por essa pessoa, por alguém por quem ela responde, por alguma coisa pertencente à pessoa, ou ainda, por simples imposição legal (DINIZ, 2003).
É um instrumento criado para exercer algumas funções, como a reparatória que objetiva o reestabelecimento do equilíbrio após a ocorrência do dano, retornando à situação inicial por intermédio da restauração específica da condição anterior ou da indenização pecuniária, a função punitiva que, visa desestimular a prática de comportamentos reprováveis através da aplicação de penas cíveis (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2017).
4.2 Espécies
Segundo Cavalieri Filho, a depender da qualidade da violação, o dever jurídico pode ter como fonte uma relação de obrigação preexistente, ou pode ter como causa uma obrigação imposta por princípio do direito ou lei. Baseada nesse pensamento, a doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual. Nesse sentido o doutrinador esclarece:
Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto.[10]
Portanto, o que difere a responsabilidade civil contratual e extracontratual é que a primeira necessita da presença de um dever proveniente de um contrato, ou seja, um dever jurídico preexistente, já a segunda tem como fonte o dever jurídico derivado de lei ou do ordenamento jurídico.
Definindo a culpa como elemento essencial ou não, a responsabilidade civil será subjetiva ou objetiva. Quando a culpa for um elemento essencial para que haja o dever de reparar ou compensar o dano, a responsabilidade civil será de natureza subjetiva. Porém quando não for relevante discutir sobre a existência ou não de culpa para configurar o dano indenizável a responsabilidade será de natureza objetiva. (GONÇALVES, 2012)
O Código Civil de 2002 regula em casos especiais a teoria da responsabilidade objetiva, por exemplo, o art. 927 parágrafo único “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”[11]. Porém, tem como regra a teoria subjetiva que se faz presente no art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[12], na qual se faz necessária a presença de dolo ou culpa. (GONÇALVES, 2012)
4.3 Pressupostos
Para tratar dos pressupostos da responsabilidade civil é necessário analisar o Código Civil em seus artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo[13]
Os artigos acima trazem a ideia de quais são os pressupostos para que se configure a responsabilidade civil, sendo eles a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado causado à vítima. Além disso, na responsabilidade civil subjetiva é necessária a presença do elemento culpa.
O primeiro pressuposto da responsabilidade civil é a conduta, e apesar de o artigo 186 código civil trazer expressamente “ação ou omissão”, usa-se o termo “conduta” pois abrange as duas formas de exteriorização da conduta humana. São elas: a ação, definida como como um comportamento positivo, e a omissão, definida como a abstenção de uma conduta devida, ou seja, uma conduta negativa. É possível conceituar a conduta como o comportamento humano voluntário que se manifesta através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A vontade é o aspecto subjetivo, psicológico da conduta, e a ação ou omissão seu aspecto objetivo ou físico. (CAVALIERI FILHO, 2012)
O artigo 186 do Código Civil, diz que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem. Ou seja, o ato ilícito irá gerar responsabilidade civil se for lesivo.
O segundo pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, sendo um elemento imprescindível para que haja o dever de indenizar (GONÇALVES, 2012). O nexo causal é a ligação entre a conduta e o resultado e, nesse sentido, Cavalieri Filho explica:
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta; e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente.[14]
É o nexo de causalidade que possibilita definir quem foi o causador do dano, e cabe ao juiz uma avaliação de cada caso para eliminar quais fatos foram irrelevantes para a efetivação do dano, a causa será aquela que sem ela o dano não iria ocorrer. (CAVALIERI FILHO, 2012)
Outro pressuposto da responsabilidade civil é o dano; não haveria o dever de indenizar sem ele, pois a obrigação de indenizar só acontece quando o ato ilícito causa dano a alguém. É necessária uma consequência lesiva ao patrimônio econômico ou moral para que seja possível a reparação. O dano é conceituado como, a subtração ou diminuição de um bem jurídico de qualquer natureza. Pode se tratar de um bem patrimonial ou de um bem que faz parte da própria personalidade da vítima, como a honra, a imagem e a liberdade. Dessa forma, o dano é a lesão de um bem jurídico, seja ele patrimonial ou moral. (CAVALIERI FILHO, 2012)
Portanto, o dano patrimonial, também chamado de dano material, atinge o patrimônio da vítima e é passível de avaliação pecuniária; esse tipo de dano pode ser reparado mediante restauração natural, restituição específica da situação anterior à lesão, por algo equivalente ou indenização pecuniária (CAVALIERI FILHO 2012). Em contrapartida, o dano moral, também conhecido como dano extrapatrimonial é aquele que fere o ofendido como pessoa e não seu patrimônio (GONÇALVES 2012).
Como já foi mencionado anteriormente, a responsabilidade subjetiva tem como pressuposto a culpa, que pode ser dividida em culpa lato sensu (dolo) e stricto sensu. A primeira configura-se quando o dano causado pelo ofensor é feito de forma voluntária, ou seja, é presente a vontade de cometer o dano, já a segunda ocorre quando o ofensor age com imprudência, negligência ou imperícia, não havendo vontade de cometer o ato ilícito (GONÇALVES, 2012).
5 DANO MORAL
Dada a relevância da pesquisa, é necessário aprofundar-se no dano moral, que em relação à nomenclatura do instituto a doutrina traz como sinônimos as expressões “dano moral” e “dano extrapatrimonial” (CAVALIERI FILHO, 2015).
Carlos Roberto Gonçalves (2012) conceitua o dano moral como sendo aquele que atinge o ofendido como pessoa e não o seu patrimônio. Para o autor a dor, angústia, desgosto, aflição espiritual ou a humilhação que a vítima sofre não é o dano moral e sim suas consequências. Nesse sentido Cavalieri Filho explica:
o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor; vexame, sofrimento, assim como pode haver dor; vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor; vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.[15]
O dano moral está diretamente ligado aos direitos da personalidade, pois ele afeta o psicológico, o moral e o intelectual da vítima e por isso é muito difícil estabelecer uma compensação justa pelo dano causado. Porém, não é qualquer situação que pode acarretar a indenização por danos morais, e por isso cabe ao magistrado uma análise minuciosa de cada caso (VENOSA,2013).
No que se refere à configuração do dano moral, os doutrinadores entendem que as hipóteses previstas na Constituição brasileira são exemplificativas, e que o julgador deve se basear nelas para evitar que pequenos incômodos e desprazeres do cotidiano sejam considerados indenizáveis. Nesse sentido a Constituição no art. 5º, inciso V, garante a indenização por dano moral, e no inciso X que declara inviolável “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Também no art. 1º inciso III que traz como fundamento do Estado Democrático a “dignidade da pessoa humana". (GONÇALVES, 2012)
Por estar diretamente ligado aos direitos da personalidade, o dano moral dispensa prova em concreto, salvo em casos especiais como os de natureza contratual (GONÇALVES,2012). Segundo Cavalieri Filho, a prova do dano moral não pode se utilizar dos mesmos meios de comprovação que o dano material, pois seria impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza e a humilhação que está sentindo por meio de provas documentais ou perícia; portanto, o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si.
o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.[16]
Atualmente, temos o entendimento que a indenização por dano moral representa uma compensação para vítima, ou seja, um consolo, uma forma de atenuar o dano sofrido. Para o ofensor tem caráter punitivo, pois atua como uma sanção, desestimulando o ofensor a voltar a praticar os atos lesivos à personalidade de outrem (Gonçalves 2012).
6 APLICAÇÃO DO DANO MORAL NA ALIENAÇÃO PARENTAL
A lei 12.318/2010 em seu art. 6º, prevê expressamente, que quando forem caracterizadas situações de alienação parental, o magistrado poderá responsabilizar civilmente o genitor alienador, sem prejuízos de outras sanções que podem ser usadas para atenuar os danos decorrentes da alienação. Portanto o genitor alienador pode ser responsabilizado por seus atos alienatórios, tanto por ter previsão legal quanto por possuir elementos caracterizadores da responsabilidade. Segundo Douglas Phillips Feitas.
a prática de conduta alienadora, além de ilícita, é culpável de forma ativa, geradora de dano e, por constituir os elementos mínimos e necessários para configuração da responsabilidade civil à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe o dever, do alienador, em compensar o alienado (genitor e até mesmo o menor) moralmente dos danos causados por sua conduta.[17]
Ao reconhecer a existência de danos decorrentes da alienação parental, os direitos relacionados à saúde emocional e psicológica, à convivência familiar e social da criança e adolescente e do genitor alienado, são claramente prejudicados. Dessa forma, tem-se a necessidade de indenizar. A indenização por dano moral ou material tem especial referência na Lei de Alienação Parental, diante dos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial causadas pela injustificada alienação dos filhos ao outro progenitor. (MADALENO, MADALENO 2018)
Sabe-se que a responsabilidade civil é uma obrigação que decorre de um descumprimento de um dever jurídico. Tal descumprimento é responsável por causar danos a outrem, e por isso deve haver reparação. Portanto, configura-se o dano moral quando há lesão de direitos da personalidade como imagem, honra e liberdade (RIZZARDO, 2015).
Dentre as suas classificações, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. Ao tratar de alienação parental, a natureza jurídica da norma violada será extracontratual. Pois, na maioria das vezes acontece em um contexto de dissolução da sociedade conjugal na qual não há um contrato obrigando as partes.
Em relação à necessidade ou não de compreender a culpa como um elemento essencial, importará para a alienação parental a responsabilidade subjetiva. Pois, é a regra adotada no Código Civil e o genitor alienador age de maneira intencionada, praticando uma conduta voluntária e comissiva (MADALENO; MADALENO, 2018). Portanto, no que tange à alienação parental, a responsabilidade será extracontratual e de natureza subjetiva.
Como já foi dito anteriormente, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é necessário que haja a presença de seus pressupostos; a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa do agente.
Dessa forma, o primeiro pressuposto está presente no rol exemplificativo do artigo 2° da Lei de Alienação Parental juntamente com atos considerados alienatórios pelo juiz ou constatados em perícia. Tais condutas praticadas pelo genitor alienador são lesivas, ilícitas, e prejudicam diretamente o direito de convivência familiar da criança ou adolescente, além de gerar danos a honra e a personalidade do genitor alienado.
São claros os danos psicológicos causados ao menor e ao genitor alienado. Através de calunias e difamações, o alienador pode gerar dor e sofrimento à vítima, trazendo consequências que podem ser irreversíveis. O genitor alienado também pode sofrer danos materiais advindos de despesas processuais, gastos com psicólogos, psiquiatras, procuradores e entre outros (MADALENO; MADALENO, 2018). Logo, pode se fazer presente tanto o dano extrapatrimonial quanto o patrimonial.
Com a perícia pode ser comprovado o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. Segundo Madaleno e Madaleno 2018, “o dano moral reclama a demonstração do nexo causal entre a atitude do alienante e os prejuízos morais, por abalo psíquico sofrido pelo progenitor alienado e pela criança ou o adolescente”[18]. Por fim, a culpa lato sensu, que inclui o dolo, o qual está presente na voluntariedade do alienador ao tentar interferir no convívio do outro genitor com a criança ou adolescente.
Portanto, não há dúvidas em relação a gravidade da postura ilícita daquele que pratica alienação parental, preenchendo todos os pressupostos necessários para que haja a responsabilização por danos morais (FREITAS,2014). Existe um descumprimento de um dever jurídico, portanto, é necessária e salutar a compensação.
7 CONCLUSÃO
Procurou, a pesquisa em questão, analisar compensação por danos morais sofridos pelo genitor nos casos em que se configura a alienação parental. Verificou-se que de acordo com a Lei 12.318/2010 a Alienação Parental é definida como uma interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, por quem possui sua autoridade, vigilância ou guarda. Com a intenção de desprezar o genitor ou causar prejuízos a manutenção de vínculos entre eles.
São consideradas alienação parental condutas como realizar campanhas de desqualificação do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental e o contato da criança ou adolescente com o genitor, dificultar o exercício do direito de convivência familiar, omitir do genitor alienado informações pessoais importantes sobre a criança ou adolescente, usar de falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós com o intuito de dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. E outros comportamentos que poderão ser identificados pelo juiz a depender do caso concreto.
Como forma de inibir e atenuar os efeitos da alienação parental a Lei 12.318/2010, trouxe instrumentos processuais que podem ser aplicadas ao alienador quando for detectado a prática de atos alienatórios sem prejuízo de outras sanções, um deles é a aplicação da responsabilidade civil.
Verificou-se que a responsabilidade civil deve ser aplicada quando houver a necessidade de reparar um dano moral ou material, sofrido por outrem. Poderá ser contratual, quando o dever for proveniente de um contrato, ou extracontratual, quando tiver como fonte o dever jurídico derivado de lei ou do ordenamento jurídico. A responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva ou subjetiva, na primeira não é relevante discutir sobre a existência ou não da culpa, na segunda a culpa é um elemento essencial para que haja o dever de indenizar, e por isso é a regra adotada pelo Código Civil brasileiro. No que diz respeito à alienação parental, a responsabilidade civil será extracontratual e de natureza subjetiva.
Além disso, foi destacado que a responsabilidade civil possui pressupostos, e são eles: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado causado a vítima, e na responsabilidade subjetiva o elemento culpa. O dano moral ou extrapatrimonial, é quele que atinge o ofendido como pessoa e não o seu patrimônio, está ligado diretamente aos direitos da personalidade e por isso é muito difícil estabelecer uma compensação justa pelo dano causado.
A prática de conduta alienadora é ilícita e lesiva, e o genitor alienador pode vir a ser responsabilizado por seus atos alienatórios tanto por previsão legal, quanto por possuir os elementos caracterizadores da responsabilização civil. Direitos relacionados a saúde emocional e psicológica, o direito de convivência familiar e social do genitor alienado e da criança ou adolescente, são claramente prejudicados. Além de gerar danos a honra e a personalidade do genitor alienado.
Na Alienação Parental, a violação de direitos do genitor alienado não são apenas aborrecimentos cotidianos e sim uma lesão grave que deve ser compensada, pois os atos ilícitos provocados voluntariamente prejudicam seus direitos da personalidade. Dessa forma, nos casos de alienação parental é presente a violação de um dever jurídico e por isso, tem-se a necessidade de indenizar para que haja compensação dos danos causados.
8 REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Código Civil. Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >. Acesso em: 15 de abril. 2021.
BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Câmara dos deputados, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 15 de abril. 2021.
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[1] Doutor em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, na linha de pesquisa: "Novos paradigmas do direito privado no Estado Democrático do Direito", em 2017, cujo título da tese é: Biopolítica versus Função Social da Propriedade de Imóvel Urbano: uma alternativa à governamentalidade"; Pós graduação latu sensu em Processo Civil pela UCS - Universidade de Caxias do Sul - RS; pós graduação latu sensu em psicopedagogia pelo Instituto Imaculada Conceição de Viamão - RS; graduação em Direito pela UNITAU - Universidade de Taubaté - SP; graduação em Estudos Sociais, pela FEBE - Fundação Educacional de Brusque - SC; lecionou na Unitins - Universidade do Tocantis - Palmas, nos anos de 2000 a 2004, no curso de Direito; Lecionou de 2004 a 2009 no Centro Universitário Luterano de Palmas - TO, no curso de Direito; leciona na Faculdade Católica do Tocantins desde 2008 até os atuais dias, no curso de Direito. Desde 2017 Também leciona na Universidade do Tocantins - UNITINS, no Curso de Direito. É advogado militante no Estado do Tocantins desde 1997, especialmente nas áreas Trabalhista e Civil, com escritórios profissionais nas cidades de Porto Nacional e Palmas. Em 2018 publicou a obra "Direito, Biopolítica e Governamentalidade no Brasil". Foi Procurador dos Municípios de Brejinho de Nazaré, Fátima, Mateiros e Porto Nacional (todos localizados no TO), entre os anos de 1998 a 2012.
[3] BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Câmara dos deputados, 2010.
[5] OLIVEIRA, Euclides de. GUARDA UNILATERAL. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Tratado de Direito das Famílias. 2. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016. p. 287.
[6] BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Câmara dos deputados, 2010.
[7] BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Câmara dos deputados, 2010.
[8] MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, a importância de sua detecção, seus aspectos legais e processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 104.
[9] BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Câmara dos deputados, 2010
[10] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 16.
[11] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Civil. Brasília. 11 jan. 2002.
[12] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Código Civil. Brasília. 11 jan. 2002.
[13] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Código Civil. Brasília. 11 jan. 2002.
[14] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 49.
[15] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.89.
[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.97.
[17] FREITAS, Douglas P. ALIENAÇÃO PARENTAL: Comentários à Lei 12.318/2010. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. s/p.
[18] MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, a importância de sua detecção, seus aspectos legais e processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Bacharelanda em Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Giovanna Lima dos. Responsabilização por danos morais nos casos de alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56588/responsabilizao-por-danos-morais-nos-casos-de-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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