JOSÉ ANTÔNIO ROVERONI[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo tem o intuito de discutir o sistema democrático em sua funcionalidade dentro da República Federativa Brasileira, além de promover o debate no que se diz respeito a representação democrática brasileira e seus vícios e incongruências. Soma-se a isso, a abordagem sobre os fatos que indiretamente permitem a visualização da ausência de compromisso por parte dos representantes do Povo Brasileiro e seus representados. Com isso, se analisa de que forma a irrepresentatividade na política pode influenciar no processo jurídico e político democrático. Na metodologia, trata-se de uma revisão da literatura, baseada em artigos científicos, doutrina jurídica, jurisprudência e legislação vigente. Nos resultados ficou claro que existe uma ausência de compromisso dos representantes da democracia brasileira com os seus representados, o povo, sinalizando a quase absoluta falta de representação popular no Estado Brasileiro. Nas alternativas encontradas, ficou evidente que houve um avanço na entrada de grupos marginalizados no último pleito. Todavia, esse número ainda é aquém da igualdade e oportunidade implantado pelo sistema democrático.
Palavras-chave: Democracia. Representatividade. Política. Brasil. Sociedade.
POLITICAL REPRESENTATIVITY IN BRAZILIAN DEMOCRACY. ARAUJO¹ Cayo Victor Pereira; ROVERONI² Antonio (¹ Academic of the course of Law; ² Teacher guiding the course of law).
ABSTRACT: This study aims to discuss the democratic system in its functionality within the Brazilian Federative Republic, in addition to promoting the debate regarding the Brazilian democratic representation and its vices and incongruities. Added to this, the approach to the facts that indirectly allow the visualization of the absence of commitment on the part of the representatives of the Brazilian People and their representatives. With this, it is analyzed how the non-representation in politics can influence the democratic legal and political process. In the methodology, it is a literature review, based on scientific articles, legal doctrine, jurisprudence and current legislation. In the results, it was clear that there is an absence of commitment by the representatives of Brazilian democracy with their representatives, the people, signaling the almost absolute lack of popular representation in the Brazilian State. In the alternatives found, it was evident that there was an advance in the entry of marginalized groups in the last election. However, that number still falls short of the equality and opportunity implanted by the democratic system.
Keywords: Democracy. Representativity. Politics. Brazil. Society.
SUMÁRIO: Introdução,1.Democracia: Aspectos Gerais. 2. Democracia no Brasil. 3. A Irrepresentatividade Política na Democracia Brasileira. 3.1 Das formas de alcance a uma representação Democrática sólida e mais Eficaz. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O pensamento sobre a coletividade e de distribuição de poder e representação é datado desde os primórdios da civilização, onde foi possível detectar mudanças de paradigmas a respeito da forma de governança. Nesse sentido, a representatividade no campo da política foi se desenvolvendo na medida em que a sociedade foi mudando os costumes e crenças. Se anteriormente (e ainda hoje persiste em alguns estados) tinha-se um governo único, soberano e perpétuo que não dimensionava seu olhar aos cidadãos, nos dias de hoje, nota-se uma abertura sobre o regime democrático, voltado para o coletivo e para as garantias fundamentais do Cidadão.
Historicamente, pensadores ilustres do movimento iluminista, dos quais viveram sobre a intensa e radical Revolução Francesa, lançaram as bases do que hoje chamamos de estado de direito, alguns destes como Voltaire, Jean-Jacques Rousseau, Montesquieu, foram responsáveis por uma revolução global do pensamento, promoveram um novo status ao pensamento humano universal e estabeleceram um cerne para um modelo de democracia implantado em uma parcela dos estados modernos.
Diante desta ascensão global da democracia, muitos países sofreram e ainda sofrem buscando a ideal forma de implantar este sistema em suas terras, pois logicamente cada lugar está sujeito as suas peculiaridades e costumes, portanto a assimilação de cada estado à democracia é única, pois o simples fato desta forma de governo ser desenvolvida em um local, e disseminada ao mundo implica em incongruências regionais, ou seja, aos que buscaram ao custo de ferro e fogo o direito à vontade absoluta do povo, esta valerá para estes a sua própria razão de viver, já para aqueles que não buscaram tão incisivamente por este direito, seja pelos vários motivos inerentes a cada região, aquela não valerá como algo indispensável a vida.
No Brasil, os históricos de lutas democráticas são recentes. Os movimentos a partir da Revolução constitucionalista, a datar de meados do século XX, inauguram a fase reacionária a qualquer forma de tirania. Entretanto, é possível encontrar falhas no sistema representativo brasileiro, onde a população de modo geral não se vê representada pelos seus governantes.
Sendo assim, busca-se responder a seguinte problemática: Qual o impacto que a baixa representatividade política e social pode causar num processo democrático?
Na metodologia, o método a ser utilizado na abordagem desse tema é o dedutivo, pois irá observar as premissas que discorrem sobre a irrepresentatividade política na democracia brasileira até se chegar a uma conclusão verídica.
Sendo uma pesquisa bibliográfica, os meios de buscas empregados serão as doutrinas jurídicas encontradas em livros, artigos, sites, jornais, revistas, etc., assim como material jurisprudencial. Nos critérios de inclusão e exclusão os materiais utilizados nesta pesquisa serão escolhidos baseados em Leis, por abordarem de forma positivada em seus artigos o presente tema. Todos os materiais serão adquiridos de forma gratuita, por serem leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
No que tange à análise de dados, a presente pesquisa será realizada somente através de estudos bibliográficos, tendo em vista ser um tema que envolve criminalidade e sociedade. Pretende-se com este trabalho contribuir para o conhecimento de meios que viabilizem a efetividade das medidas de justiça restaurativa.
1 A DEMOCRACIA: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar ao tema específico desse estudo, cabe inicialmente discorrer a respeito do que seja o sistema jurídico e político da democracia. Assim, nesse tópico serão discorridos os principais pontos relacionados a esse sistema.
O termo democracia é oriundo da junção de dois vocábulos gregos: “demos” e “kracia”. O primeiro está ligado ao conceito de povo ou muitos, enquanto que o segundo significa governo ou autoridade. Por meio da união desses dois vocábulos pode-se iniciar o conceito de democracia: uma maneira de governo ao qual é exercido por todos (BURKE, 2012).
Em termos históricos, a democracia surgiu na Grécia Antiga onde era conhecida como uma experiência de autogoverno dos cidadãos atenienses durante o período de Péricles, no século V a C. Nesse período, era papel da população a decisão sobre assuntos políticos, em uma estrutura criada por Péricles e que permeou por toda a Grécia. A respeito o papel do povo nesse cenário, cabe citar:
Na Atenas da época, as decisões importantes que afetavam a vida da cidade e dos seus habitantes, como as relativas à economia, aos impostos e à defesa contra os ataques externos (aí incluída a guerra), eram tomadas pela assembleia de cidadãos. No gozo de sua soberania, os cidadãos podiam votar as decisões de interesse coletivo, ser indicados para cargos públicos (através de sorteio), fazer parte de júris e, ao mesmo tempo, destituir ou colocar no ostracismo os governantes cuja ação era considerada prejudicial ao bem comum e aos interesses da maioria. O processo envolvia dois princípios fundamentais que, séculos mais tarde, passaram a ser centrais para o conceito: se referiam, por uma parte, à igualdade dos cidadãos perante a lei (isonomia), e, por outra, ao direito deles se expressarem na assembleia (isegoria); a sua vigência deu origem a uma nova concepção de relações de poder consolidada quando a noção de democracia foi retomada na modernidade política a partir dos séculos XVII e XVIII (MORLINO, 2016, p. 03).
Nota-se que a democracia desde o seu surgimento já mostra a noção de que todos são presentes no sistema político, ao qual podem exercer o direito de posicionamento e de decisões públicas. Já nesse período inicial, a democracia nos traz a ideia de que todo indivíduo é importante no sistema político.
Continuando, no decorrer da história a democracia foi se expandindo a ponto de se configurar em três modelos: direta, indireta ou representativa e semidireta ou mista.
Na democracia direta, não há transmissão de poderes do povo a representantes. Aqueles que detêm o direito de votar são os próprios responsáveis pelo exercício das funções políticas. Essa forma de democracia hoje é “bastante rara, dada a dificuldade de se estabelecer em locais com grandes populações, que são a tendência moderna” (MEZZAROBA, 2006, p. 13).
A democracia indireta ou representativa é a que abarca os representantes políticos, que são eleitos pelo povo para mandatos com prazo determinado, cuja função é a de exercer as funções soberanas de administração do Estado. Nesse modelo, a soberania popular é delegada a quem a população entende ser capaz de melhor representar seus ideais (MEZZAROBA, 2006).
Por fim, encontra-se a democracia semidireta que remete a escolha dos representantes eleitos através do povo, garantindo a possibilidade de participação popular de forma direta nas decisões do Estado. Insta salientar que esse regime político é o adotado no Brasil, com base no art. 14 do texto constitucional, que em seu texto estabelece o exercício da soberania popular por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto, ao mesmo tempo em que oferece instrumentos (plebiscito, referendo e iniciativa popular) que permitem a direta intervenção da população (BRASIL, 1988).
De todo modo, o conceito de democracia não é definitivo. Muitos estudos buscam definir o que seja uma democracia, mas seu entendimento ainda é complexo e não uniforme. A ideia geral concedida nos livros jurídicos brasileiros é de que significa “poder do povo” (ou governo do povo). Na visão de Oliveira; Streck (2016, p. 02) esse conceito é vazio e sem precisão, uma vez que não se encontra isso na prática, além de “apontar de forma muito transparente para o ideal de autogoverno que, em termos contemporâneos, exige uma construção bastante complexa”.
O que se entende de democracia em sua grande parte é que ela traz o sentido de inclusão, de igualdade política universalizada, de participação total de todos os cidadãos nas decisões públicas fundamentais. Ao estudar o seu conceito, o renomado autor Sartori (1965) afirma que a democracia só existe quando os seus preceitos e valores (igualdade, inclusão, etc.) são praticados na realidade política e social.
Sartori (1965) acredita que a democracia não pode ser vista como “qualquer coisa serve”. É preciso que ela seja efetivamente praticada no sistema político. O seu conceito, segundo esse autor, exige o compromisso com o dever ser: “deve haver na realidade analisada níveis aceitáveis de concretização de direitos fundamentais, com inclusão e projeção universal de igualdade política entre os cidadãos” (SARTORI, 1965 apud OLIVEIRA; STRECK, 2016, p. 02).
Considerado o pai da democracia moderna, Jean-Jacques Roussau (2002 apud POLAK, 2008) acrescenta que a democracia só pode ser vista pelo viés da liberdade como autonomia. Para esse filósofo, a liberdade como autonomia acaba sendo o mais forte argumento em favor da democracia, defendendo o autogoverno, e asseverando que o homem saiu da menoridade e acabou por assumir as rédeas da sua própria vida individual e coletiva.
Corroborando com o supracitado autor, Salgado (2017, p. 03) entende que “o fundamento ético da democracia é o reconhecimento da autonomia do indivíduo, de todos os indivíduos, sem distinção de raça, sexo, religião, etc.”. Assim, o diferencial da democracia seria o reconhecimento de que o indivíduo é o melhor agente para delimitar os contornos daquilo que seria melhor para sua vida e defender seus interesses.
Portanto, fica claro observar que a democracia não significa somente escolher um governante, por meio de decisão colegiada, mas também na consagração da liberdade individual, de expressão e de igualdade de direitos políticos, aos quais todos são responsáveis e destinatários. É um sistema onde há a possibilidade de oportunidades iguais para todos e que partidos políticos possam se pronunciar sobre decisões de interesse público.
Ainda que existam países que não apliquem o sistema democrático, no Brasil, já se encontra na sua cultura e no cenário político desde a Constituição Federal de 1988. Sobre esse assunto, apresenta-se o tópico seguinte.
2 A DEMOCRACIA NO BRASIL
A democracia em solo brasileiro é oriunda de uma série de eventos que a trouxeram, que a tiraram e que depois fora de fato reposta. Num primeiro momento, os primeiros movimentos surgiram ainda no governo de Getúlio Vargas que iniciou um governo Tenentista entre os anos de 1930 a 1937, depois virando ditador até 1945. No ano de 1945 houve uma tentativa de se implantar a democracia, ao qual durou até o ano de 1964. Desde então, os militares aplicaram um golpe e tomaram o poder, causando o período conhecido como a Ditadura Militar, que perdurou até década de 80 (POLAK, 2008).
O período de ditadura militar foi marcado por intensas batalhas entre o poder político e a sociedade. Direitos individuais e coletivos foram constantemente desrespeitados, ao ponto de cidadãos ao buscarem suas garantias fossem fortemente violentados. Foi um período marcado, sobretudo, por interesses de um pequeno grupo (militares) sobre os demais (SALGADO, 2017).
Celli (2020) explica que a Ditadura Militar foi considerada um período de exceção, porque foi um tempo onde se praticada todo tipo de barbárie contra a sociedade em nome da “segurança nacional”. Devido a isso, foi um período onde ocorreram prisões arbitrárias, cassações, expurgos, tortura, execuções, desaparecimento de cadáveres, dentre outros atentados sociais.
Apenas em 1985, com a queda da Ditadura Militar é que o Brasil caminhou para a entrada definitiva da democracia. Isso foi normatizado por meio da Constituição Federal de 1988, em vigor até os dias atuais, que ficou conhecida como a Constituição cidadã por edificar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana como a base para todo o sistema legal do país.
Celli (2020) aponta que o atual texto constitucional representa o símbolo maior da breve história democrática do Brasil, uma vez que garante os direitos de cidadania, igualdade e justiça social.
Além do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a Carta Magna consagra o referido princípio da isonomia em destaque em seu 5º artigo, expressando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O princípio da isonomia é um dos pilares concebidos na época da Revolução Francesa (1789), pois por meio da isonomia, foi possível obter uma sustentabilidade que orienta e define a igualdade ou estado de igual. É a democracia, cujo entendimento é propor o direito e dever igual sem que haja acepções de classes (MELLO, 2016).
O sistema democrático brasileiro é pautado na democracia semidireta. No entanto, considerando que os representantes políticos exercem a soberania popular com muito mais relevância do que os cidadãos diretamente, será adotada a expressão democracia representativa, em especial a partidária, para denominar o modelo que existe hoje no Brasil e na maioria dos regimes democráticos pelo mundo.
Na definição de Pinto (2013, p. 195) o sistema representativo é:
Um conjunto de elementos ou instituições que possibilitam que pessoas venham a exercer, da forma mais legítima possível, em nosso nome e lugar, esse poder maior de autodestinação do Estado, esse ‘poder dos poderes’, a soberania.
Inicialmente, a representação política se pautava no individualismo, princípio clássico do pensamento liberal. À época, a representação se baseava em um sujeito virtual e os órgãos representavam apenas suas próprias vontades, sendo totalmente desvinculados da vontade dos seus representados. No entanto, o modelo logo se mostrou insuficiente, pois os representados não conseguiam ver em seus representantes utilidade ou relevância. Dessa forma, os órgãos de representação eram “apenas formais, uma vez que não tinham compromisso sequer com um mínimo de representatividade, agindo apenas de acordo com seus próprios interesses” (MEZZAROBA, 2004, p. 83-84).
O avanço do modo de representação política se deu em função da ampliação dos direitos políticos, agora indo além da liberdade e da igualdade, especialmente no que se refere ao direito ao sufrágio. Na medida em que este foi sendo conquistado por mais grupos sociais, “os representados passaram a conseguir expressar seus interesses políticos, materializando suas vontades a partir de instituições intermediárias, denominadas partidos políticos” (MEZZAROBA, 2004, p. 84).
Os partidos políticos surgem no contexto de crise do modelo liberal de representação, com o objetivo de aglutinar e concretizar a vontade dos indivíduos, disputando mandatos eletivos para fazer prevalecer as ideias dos seus representados. Assim, a figura do Partido Político aparece para aperfeiçoar o sistema representativo. Com a mudança de paradigma, passa a existir no representante político uma pluralidade de vontades, de sujeitos reais. A identidade dos representados não é mais com a personalidade de um indivíduo, mas com os princípios e programas partidários. O Partido Político se torna o elemento central da “representação em razão da sua capacidade de materializar a vontade geral do grupo, visto como um todo” (MEZZAROBA, 2004, p. 84-86).
Uma vez constituído o partido político, é por meio direito de votar e de ser votado que representa um dos grandes pilares do Estado Democrático de Direito, pois envolve várias questões importantes para o indivíduo, como a liberdade, a igualdade, a autonomia, a segurança jurídica e política, a dignidade e principalmente a coletividade.
Para melhor esclarecer a respeito desse Estado Democrático de Direito, tem-se as seguintes palavras:
Em que pesem pequenas variações semânticas em torno desse núcleo essencial, entendem-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo que o exerce diretamente, ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, como proclama, entre outras, a Constituição brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos livres e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos. [...]. A essa luz do princípio do Estado Democrático de Direito aparece como superconceito do qual se extraem – por derivação, influencia ou implicação – diversos princípios, como o da separação dos poderes, o do pluralismo político, o da isonomia, o da legalidade e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana. (MENDES, et al., 2017, p. 139-140). (grifo meu)
De acordo com o exposto, pode-se aferir que o Estado Democrático de Direito como uma organização política em si e de uma relação entre o poder e o povo. Em relação a organização política, “pode-se afirmar que seria a própria forma de constituição de poder” (BAPTISTA, 2013, p. 43).
Para exercer esse poder constituído é necessária a concordância do povo, que o exerce através de medidas diretas e indiretas que façam valer a sua vontade. Porém, para que se efetive o Estado Democrático de Direito “é necessário que o próprio Estado se submeta ao direito, ou seja, as regras instituídas se aplicam não só ao cidadão, mas também devem ser observadas pelo próprio Estado” (BAPTISTA, 2013, p. 43).
Dessa forma, no Brasil “o Estado Democrático de Direito tem como escopo primordial fazer com que o direito seja aplicado, concretizando, assim, suas medidas estruturantes para o desenvolvimento da sociedade” (BAPTISTA, 2013, p. 44).
A aplicabilidade da norma não pode, no entanto, ficar restrita apenas no papel. É preciso que essa norma seja efetiva na prática, cumprindo com as suas finalidades, sempre observando os direitos dos indivíduos e as obrigações do Estado, para que ambos possam se complementar.
Ocorre, no entanto, que quando se observa a história do Brasil, é possível perceber que a democracia ainda é muito frágil e pouco consolidada. Isso é reflexo de uma ausência de atitude dos cidadãos, o chamado irrepresentatividade. A respeito dessa questão – objeto central desse estudo – analisa-se o tópico a seguir.
3 A IRREPRESENTATIVIDADE POLÍTICA NA DEMOCRACIA BRASILEIRA
A questão política no Brasil é complexa e não possui uma justificativa ou causa específica para chegar a um consenso sobre o atual quadro político. O fato é que a política brasileira há décadas está emaranhada em um cenário composto pela corrupção, lavagem de dinheiro, subornos, brigas ideológicas, roubos e demais ações que mostram o quanto o sistema político e social brasileiro está ruim.
Buscando situar a realidade brasileira, importante destacar as palavras da filósofa Marilena Chaui que já em 2000 afirmara:
Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa democracia, depois de concluída uma fase de autoritarismo. Por democracia entendem a existência de eleições, de partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão. Essa visão é cega para algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas (CHAUI, 2000, p. 62).
Nota-se pelas palavras da autora que no Brasil é regulado pelo texto constitucional o regime de democracia. No entanto, na prática isso não é cumprindo. Isso se explica pelo fato de que não apenas os políticos e o seu sistema, mas também a própria sociedade colabora para que a democracia não seja cumprida em sua essência.
A sociedade, como bem citou Chaui (2000) é autoritária, hierárquica, dividindo as pessoas em camadas superiores e inferiores. Não há um senso de igualdade, seja ele social ou econômico entre seus pares. O que existe é um entendimento de que aqueles que estão no degrau acima (políticos, empresários, pessoas ricas e de poder) possuem o “direito” de mandar naqueles que estão abaixo (inferiores), representados aqui por indivíduos pobres, geralmente negros, analfabetos, sem estrutura sólida familiar e de influência.
É também uma sociedade autoritária, porque ainda é praticado o racismo, a homofobia, o machismo, a intolerância religiosa e demais formas de preconceito, gerando assim uma exclusão social daqueles pertencentes a esses grupos mais vulneráveis. Portanto, a democracia brasileira é de difícil aplicabilidade, porque a própria sociedade está doente.
O ideal pregado pela democracia cada vez mais se afasta da realidade encontrada na sociedade brasileira, que tem em seu DNA a corrupção e os desvios de conduta do seu próprio povo, como o seu “calcanhar de Aquiles”. Usam-se os preceitos de igualdade e liberdade que são o cerne do que representa a democracia apenas como válvula de idealismo superficial, sem pôr em prática nenhuma dessas medidas.
Esse fato não é de agora, conforme já explicitava Setti (2013, p. 05):
[...] os ideais de democracia burgueses, apesar de terem sido construídos ao longo da história através de muitas lutas e revoluções, são ideais que hoje, mais e mais servem bem no plano da retórica. O ideal liberal -burguês-democrático incentivava valores como igualdade e liberdade, mas esses se tornam cada vez mais abstratos, devido a opressão sofrida pelas classes trabalhadoras de boa parte do mundo, a falta de emprego, miséria, violência, etc., que estão conectadas ao funcionamento perverso do próprio sistema capitalista de acumulação.
Parte do problema da pouca eficácia da Democracia no Brasil se traduz também na corrupção política, que hoje representa um dos maiores problemas da política brasileira. A título de exemplo, em dados expostos pela ONG Transparência Internacional sobre a percepção da corrupção no mundo, ano base de 2017, mostrou que o Brasil caiu dezessete posições em comparação ao ano anterior. Isso demonstra, que o Brasil “ainda está longe da imagem de uma democracia ética e transparente e ocupa a 96ª posição, juntamente com a Colômbia, Indonésia, Panamá, Peru, Tailândia e Zâmbia” (ANDRADE, 2018, p. 02).
Esses fatos acabam por dar luz ao entendimento de que a política brasileira tem pouca ligação com a sociedade. Há uma normalização de que a representatividade política é marcada por alguns e somente determinados indivíduos podem de fato representar a sociedade. Isso é muito claro quando se observa o quadro de políticos brasileiros: homens brancos em sua maioria, com pouca experiência política, oriundos de um clã já formado na política, com influência econômica e de mercado e que pregam discursos com raízes amplas, mas que na prática são ‘conservadoras’.
No período eleitoral ocorrido em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostrou um dado importante: há uma predominância de candidaturas de homens brancos no Brasil, ao ponto de se ter que havia 68,4% de candidaturas de homens contra 31,6% de mulheres. Além disso, os brancos foram 52,4% das candidaturas, enquanto outras etnias somadas ocuparam 47,6% (GOMES, 2020).
Esse quadro acaba por ajudar a elucidar um fato importante: não há no Brasil uma representatividade política que represente a população majoritária. Não existe em maior grau um representante democraticamente eleito que de fato traga em sua imagem e trabalho o DNA do brasileiro. Isso acaba por emergir uma irrepresentatividade política na democracia brasileira.
Essas afirmações acima expostas são embasadas por inúmeras pesquisas que tem mostrado que o representante político brasileiro pouco se alinha ao perfil do brasileiro. Como exemplo, no ano de 2017, o Instituto IPSOS expôs um dado alarmante: 94% das pessoas entrevistadas alegaram que não se sentiam representadas pelos políticos em que votaram (GOMES, 2020, p. 01).
Apenas por esse dado, fica nítido que um número expressivo de brasileiros está descontente e insatisfeito com os seus representantes. Se no Brasil impera a democracia representativa, mas a população não se considera representada, fica claro constatar que a democracia prevista na Constituição não é realizada. Ou seja, a democracia brasileira é apenas superficial.
Silva (2017, p. 03) ao analisar essa realidade afirma que “não se pode pressupor a existência de um regime democrático-representativo efetivo se essas instituições também não se guiarem por modelos que concretizem o princípio democrático”.
O supracitado autor acrescenta ainda uma justificativa do porquê dessa realidade: “por um lado, os partidos políticos muitas vezes fecham-se em si mesmos e não mantêm abertos canais de comunicação com a população; por outro lado, o próprio cidadão já não os enxerga como instituição que o represente” (SILVA, 2017, p. 04).
As constantes notícias de crimes cometidos pelos políticos e os prejuízos que isso causa na comunidade, gera um afastamento ainda maior da população. E esse distanciamento é prejudicial, uma vez que ao não se importar com o trabalho de seus representantes, o cidadão deixa de se preocupar com os crimes cometidos por eles, além de abrir brecha para qualquer prática ilícita seja realizada e que não tenha a devida condenação.
Desse modo, percebe-se que a população também é co-responsável pela falta de representatividade política. De maneira sincera e cirúrgica, cita-se abaixo o quadro real desse efeito:
O próprio povo acaba percebendo o papel de tolo, que está desempenhando na tragicomédia dos partidos políticos e do sufrágio universal. Em consequência, torna-se cético e um pouco cínico. Quando não vota por amizade ou por dinheiro, vota por troça. E, com malícia, começa a escolher os candidatos mais engraçados, mais farsantes, mais pândegos. Vota sem consideração pela competência ou incompetência dos candidatos. Vota em quem dá melhores espetáculos em praça pública ou na televisão. Desistindo de formar órgãos legislativos dignos, o povo busca substituí-los pelo circo. Não é por outro motivo que um bode, em Pernambuco, e um rinoceronte, em São Paulo, já foram eleitos “legisladores” (SALGADO, 2017, p.72).
Frente a isso, Gomes (2020, p. 01) alerta que “a ausência de representatividade política traz um cenário grave e isso pode afetar o funcionamento da democracia, abrindo espaço para que medidas autoritárias tenham destaque”. Em outras palavras, quando não se tem representatividade política, abre-se caminho para que os que detêm o poder tenham total liberdade para realizar qualquer ato político e jurídico.
Uma das causas para a pouca representatividade política num cenário democrático, é visto por Morlino (2016) pelo fato de que as próprias campanhas eleitorais são destinadas a candidatos que tenham alto poder econômico e influência social, haja vista que com essas características eles possam induzir a outros a ouvirem suas propostas.
Por essa razão, as empresas que realizam as doações milionárias focam em candidatos homens (preferencialmente brancos) e empresários ou que de algum modo tenha influência social. Ou seja, o sistema político brasileiro é para poucos, o que gera uma ausência de representatividade da sociedade.
Não há no Brasil, representantes quantitativos significativos que pertençam a grupos mais vulneráveis da sociedade, tais como os negros, as mulheres, os quilombolas, a população LGBTQIA+ e os indígenas. Ao discorrer sobre esse assunto, Gomes (2020) explica que o direito de votar e de ser eleito foi se ampliando na base da exclusão de povos indígenas, de negros, mulheres e pobres, aos quais ainda se encontram na atualidade. Para esse autor, esses grupos – que sempre foram marginalizados ao longo da história da sociedade brasileira – encontram dificuldades em escolher um candidato que os represente.
Por conseguinte, é imperioso afirmar que é de extrema urgência que haja uma reestruturação do sistema político-jurídico referente à participação e à representação política, visto que tais elementos correspondem às traves mestras da democracia representativa contemporânea. Na busca por um caminho alternativo e viável a esse problema, apresenta-se a seguir algumas ações que podem ajudar a melhorar essa realidade.
3.1 DAS FORMAS DE ALCANCE A UMA REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA SÓLIDA E MAIS EFICAZ
Na ausência de uma representatividade política que de fato traga uma identidade real da população brasileira, algumas ações devem ser feitas para que isso não perpetue nas próximas gerações.
A primeira ação mencionada diz respeito aos próprios grupos marginalizados. Nesse caso, é preciso que cidadãos pertencentes aos grupos excluídos no cenário político brasileiro, tenham disposição e atitude firme em buscar apoio social para se lançarem ao cenário político.
É preciso que mais mulheres, negros, indígenas e demais atores sumariamente marginalizados, tenham a coragem e a força para se lançarem candidatos em eleições na busca por representarem a sociedade ao qual fazem parte. A ausência de candidaturas desses cidadãos faz com que se aumentem ainda mais a irrepresentatividade política na democracia brasileira.
O próprio sistema democrático instituído no Brasil enseja proteção a esses indivíduos, uma vez que por eles serem diariamente excluídos das discussões políticas, não os impedem de buscar por seus espaços.
Essa ação de fazer parte do processo representativo democrático tem colhido frutos nos últimos pleitos. Em 2020 foi possível notar um número crescente de cidadãos que se candidataram ao pleito que em outras eleições jamais teriam espaço. Como bem informa Gomes (2020) esse fato está ligado à resistência, onde os novos candidatos tencionam buscar serem representantes das classes marginalizadas, aos quais fazem parte. Portanto, o ato de e tornar candidato se configura como um ato de resistência.
Por conta disso, em 2020, o TSE registrou pela primeira vez uma maioria de candidatos negros no Brasil (48,9%), enquanto que os candidatos brancos representaram 47,8%. Soma-se a isso, no último pleito também houve avanço na representatividade LGBTI+ quando houve 411 candidaturas assumidamente LGBT, um aumento expressivo em comparação aos 215 candidatos de 2016; desses vários foram eleitos. Da mesma forma, também houve aumento no número de candidatos declarados indígenas, totalizando 2.177 candidaturas contra 1.715 em 2018 (GOMES, 2020).
No entanto, o caminho é longo e apresenta obstáculos. As mulheres, por exemplo, também mostraram crescimento nas candidaturas na última eleição. Porém, ainda a sua representatividade está aquém do ideal de igualdade propagado pela Democracia.
Atualmente, na Câmara dos Deputados, “das de 513 cadeiras, apenas 77 são ocupadas por deputadas, que corresponde a 15%. No Senado somente 12 mulheres foram eleitas para as 81 vagas, o que equivale a uma participação feminina de 14%” (MELLO, 2021).
Buscando mudar essa realidade, algumas medidas legislativas têm sido feitas para que as mulheres possam ter maiores espaços no cenário político brasileiro. Nesse caso, tanto a Câmara de Deputados quanto as do Senado Federal tem recebido inúmeras propostas que visam maior participação feminina nesses espaços. Como exemplo, cita-se o Projeto de Lei (PL 763/2021) criado pelo senador Wellington Fagundes (PL-MT) onde em seu texto prevê:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 83-A. Quando da renovação do Senado Federal por dois terços, uma das vagas será reservada para candidatos do sexo masculino e a outra para candidatas do sexo feminino.”
“Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quanto o respectivo quociente partidário indicar, observados os seguintes critérios:
I - o primeiro lugar será ocupado pela candidata mulher mais votada do partido;
II - o segundo lugar será ocupado pelo candidato homem mais votado do partido, prosseguindo a alternância de sexo até as candidatas do sexo feminino haverem ocupado, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lugares destinados ao partido; e
III - os lugares restantes serão ocupados segundo a ordem de votação nominal, independentemente do sexo do candidato.”(BRASIL, 2021)
Na justificativa do projeto, o autor revela que “cerca de 52% da população brasileira é formada por mulheres. No entanto, sua representação na política ainda é pequena” (BRASIL, 2021). Apenas por esse dado já se entende a importância em conceder maiores espaços dentro do Parlamento para as mulheres.
Silva (2017) em seu estudo defende um caminho alternativo para diminuir a falta de representatividade política no Brasil. Esse autor apresenta uma proposta de modificação do sistema eleitoral brasileiro com foco na alteração do sistema de lista aberta para lista fechada, no âmbito do sistema proporcional. Ao explicar tal proposta, o autor esclarece:
[...] a lista fechada significa que, a ordem dos candidatos indicados pelo partido é definida apenas por ele, cabendo aos eleitores votar unicamente na lista partidária – ou seja, o voto do eleitor não interfere na posição final do candidato dentro dessa lista. [...] Fica explícito ao eleitor, na lista fechada, a quem seu voto é efetivamente dirigido, o que permite maior controle em relação ao seu representante. Outro benefício advindo desse modelo seria o fortalecimento ideológico dos partidos políticos, de maneira que ficasse claro o posicionamento político-ideológico de cada um de maneira que o cidadão pudesse efetivamente perceber a diferença entre eles (SILVA, 2017, p. 72).
Nesse sistema, os partidos políticos obrigatoriamente precisariam dar maior importância à própria doutrina. Esse aspecto pode ser extremamente positivo em termos de representação, visto que “ficaria claro para o eleitor a quem estaria sendo direcionado seu voto, sem a dispersão decorrente do caráter personalizado atualmente existente” (SILVA, 2017, p. 73).
Mesmo que não regulado atualmente no sistema eleitoral brasileiro, essa proposta não deixa de importante, uma vez que toda ação que busque uma maior participação dos cidadãos em eleições traria somente benefícios.
Diante de todo o exposto, fica claro defender que é urgente o aumento de maiores grupos sociais no sistema democrático representativo. Somente com a inclusão desses grupos é que o Brasil poderá ser identificado como uma verdadeira democracia.
Num país onde há uma enorme extensão de território e de uma cultura miscigenada e diversificada, ter representantes de todos os âmbitos culturais e sociais é a única forma do país ser verdadeiramente democrático. Não basta apenas ter uma sociedade rica em diversidade, é preciso que haja também representantes que de fato representem essa identidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer desse estudo, apontou-se que a democracia, em que pese o seu processo histórico, é vista como o ideal a ser seguido, uma vez que traz em seu bojo o garantismo da igualdade, do respeito, da liberdade e da participação de todos no bem coletivo.
O Brasil, por meio do texto constitucional atual adota em seu sistema político e social, a democracia. Apesar de ser um fato positivo, na prática o que se tem percebido é uma ausência de representatividade política. Se num espaço democrático não é possível o cidadão se sentir representado, isso é mais que claro que a democracia brasileira não é efetiva.
Para que haja uma maior representatividade política é preciso que se tenha uma maior abertura aos grupos considerados marginalizados: mulheres, gays, negros, indígenas, dentre outros. Somente com candidatos e com representantes eleitos que estejam inseridos nesse grupo é que se pode encontrar a mudança de representatividade política.
Desse modo, há de se afirmar que não existe democracia sem democratas, isto é, pessoas comuns que aceitam conviver com as outras no ambiente de tolerância e cooperação que caracteriza a democracia e que alimentam, mesmo quando desejam aperfeiçoar o regime, sentimentos, atitudes e comportamentos favoráveis a ele; para isso, a participação é fundamental, assim como a disposição de corrigir distorções como a corrupção.
Desta feita, acrescenta-se que o regime democrático deve privilegiar a igualdade. Contudo, não apenas ela, mas também deve-se considerar a liberdade e a fraternidade, uma vez que todos esses institutos não vêm sendo observados na atualidade. O que se nota é que a democracia brasileira é pouco representativa porque ela é desigual.
Sendo assim, uma alternativa para sanar as desigualdades está em eleições representativas. Com isso, quanto mais candidatos que representem a identidade multicultural e social do Brasil estejam nos pleitos, maiores são as chances de se ter uma representatividade política justa e efetiva.
Diante do exposto, fica claro constatar que a ausência de representatividade política traz prejuízos de toda ordem para a democracia brasileira. Por essa razão, a luta para ampliar o espaço das minorias na sociedade é um benefício para todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Gilda Figueiredo Ferraz de. Impactos do novo modelo de financiamento de campanha. 2018. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/impactos-do-novo-modelo-de-financiamento-de-campanha/>. Acesso em:
BAPTISTA, Antonio Peres Neves. Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e o Direcionamento para um Estado de exceções. Monografia apresentada à Universidade de Pernambuco. Recife-PE, 2013.
BRASIL. Projeto de Lei 763, de 2021. Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para estabelecer a reserva de, ao menos, trinta por cento das cadeiras de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador para as mulheres e reservar, quando da renovação de dois terços do Senado Federal, uma vaga para candidaturas femininas. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8937220&ts=1617128998713&disposition=inline>. Acesso em: 12 abr. 2021.
CELLI, Renata. O que é democracia: quais os tipos e como é no Brasil? 2020. Disponível em: <https://www.stoodi.com.br/blog/historia/o-que-e-democracia/>. Acesso em: 01 abr. 2021.
CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. Ed. Ática, São Paulo, 2000.
GOMES, Apu. A falta de representatividade e a democracia nas eleições 2020. 2020. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/blog/falta-de-representatividade/. Acesso em: 10 abr. 2020.
MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MELLO, Karine. Com pouca representatividade política, mulheres ainda buscam direitos. 2021. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/202103/compoucarepresentatividade-politica-mulheres-ainda-buscam-direitos>. Acesso em: 12 abr. 2021.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MORLINO, L. Teoria da Democratização, Qualidade da Democracia e Pesquisa de Opinião: Ainda em “Mesas Separadas”. In Moisés, J. A. (org) Democracia e Confiança – Por que os Cidadãos Desconfiam das Instituições Públicas? São Paulo: Edusp, 2016.
OLIVEIRA, Rafael Tomaz de; STRECK, Lenio Luiz. A definição de democracia em uma era de confusão democrática. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-04/diario-classe-definicaodemocraciaconfusao-democratica>. Acesso em: 09 abr. 2021.
POLAK, Ana Luiza N. de Souza. O revisitar dos conceitos de democracia: da representação política à democracia participativa. Monografia apresentada como requisito parcial à conclusão do Curso de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2008.
SALGADO, Eneida Desirée. Constituição e Democracia: tijolo por tijolo em um desenho (quase) Lógico: vinte anos de construção do projeto democrático brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
SARTORI, Giovanni. Teoria Democrática. São Paulo: Editora Fundo de Cultura, 1965.
SETTI, G. A. M. A hegemonia neoliberal e o capitalismo contemporâneo. Revista acadêmica Urutágua (CESIN-MT/DCS/UEM) n º05. 2013.
SILVA, Matheus Passos. Por uma representatividade política no Brasil: uma defesa da lista fechada. Estudos Eleitorais, Brasília, v. 12, n. 2, p. 59-83, maio/ago. 2017.
[1] Mestre em Direito, concentração em Biodireito, Ética e Cidadania (2008); especializações em Filosofia Política, Direito da Informática e da Tecnologia da Informação e Comunicação e Direito Empresarial; graduado em Direito (1988). Professor Adjunto com dedicação exclusiva da Universidade de Gurupi - UnirG, Gurupi/TO.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Cayo Victor Pereira. A Representatividade Política na Democracia Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56633/a-representatividade-poltica-na-democracia-brasileira. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.